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DJ_25_07_2024.html

última modificação 25/07/2024 19h33

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4022/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Edital
Processo Nº ROT-0001490-48.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EZENTIS ENERGIA S.A.
RECORRIDO EDUARDO SANTOS FARIAS
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZENTIS ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS
A Doutora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Desembargadora
Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, faz saber a todos quantos virem o presente edital, expedido
nos autos do Processo em epígrafe, que o(s) RECORRIDO(S):
EZENTIS ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.823.631/0001-24, atualmente
com endereço(s) incerto(s) e não sabido, fica(m) intimado(s) para
que, querendo, apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) de
instrumento e contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista, conforme
despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, a teor da
regra do art. 256, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 08
(oito) dias, a contar da publicação do presente EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº ROT-0000097-76.2024.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO CLEIDE VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000254-36.2024.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THIAGO PAULO E SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000254-36.2024.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO THIAGO PAULO E SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PAULO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000315-82.2024.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001490-48.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EZENTIS ENERGIA S.A.
RECORRIDO EDUARDO SANTOS FARIAS
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000597-42.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRENTE JOSE IVO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK(OAB:
71366/RS)
RECORRIDO N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO JOSE IVO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK(OAB:
71366/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001023-94.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000742-41.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO ISAIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001000-44.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001000-44.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0001009-04.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
AGRAVADO SANDRO VICENTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000610-71.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CLECIO FERREIRA CLAUDINO
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO PROJETEC PROJETOS E
TOPOGRAFIA LTDA
ADVOGADO MATEUS NOBRE GRANJO
LELLI(OAB: 418335/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO FERREIRA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000280-62.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MATHEUS AUGUSTO JORGE DE
CASTRO SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000280-62.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MATHEUS AUGUSTO JORGE DE
CASTRO SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS AUGUSTO JORGE DE CASTRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIAP-0000884-35.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
AGRAVADO ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000457-11.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AIAP-0000081-52.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PABLLO RUAN ROQUE DE
ANDRADE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000081-52.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PABLLO RUAN ROQUE DE
ANDRADE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000081-52.2023.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO PABLLO RUAN ROQUE DE
ANDRADE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLLO RUAN ROQUE DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000812-18.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO FRANCINETE GONCALVES PASSIM
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000812-18.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO FRANCINETE GONCALVES PASSIM
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0130794-87.2015.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
AGRAVADO PEDRO SERAFIM DA COSTA
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SERAFIM DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000264-43.2016.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE D.V.X.
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRIDO B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO D.V.X.
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a20d258.
Processo Nº AP-0000226-36.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000226-36.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000226-36.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000274-97.2020.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
RECORRIDO NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº ROT-0000274-97.2020.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
RECORRIDO NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA CARDOSO BORGES
Assessor
Processo Nº AP-0000478-36.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
AGRAVADO ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000127-95.2024.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO TATIANA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12bcbd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações sejam encaminhadas, exclusivamente, a advogada
Tatiana Guimarães Ferraz Andrade - OAB/SP 242.236.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.07.2024 – ID.
3a654a6; recurso interposto em 23.07.2024 - ID. 8a440c1).
Regular a representação processual (ID. 6bcbca6).
Preparo satisfeito (ID. b59cb21 e ca62077).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LIV, 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT e 489, 1013, §3º do CPC.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Verifico que, no caso em questão, o trecho da decisão dos
embargos de declaração, transcritos pelo recorrente, contêm
inúmeros argumentos, de modo que deveria o recorrente destacar,
de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de
pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, não atendeu ao
pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da
CLT.
Nesse sentido decisão da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a
fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a
transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal
Regional objeto da controvérsia no início das razões do
recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto
aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto
analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a
fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em
mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido
e desprovido. (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 27/10/2017).
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porque objetiva evitar transferir
ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada,
para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara
a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos
pressupostos singulares do recurso interposto.
Ademais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista por violação de disposição de lei federal,
haja vista o que dispõe o art. 896, §9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação aos arts. 485, 1.013, II, III e IV e §3°, do CPC/15.
Consoante dispõe o §9º do art. 896 da CLT: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e XIII, 22, XI, 93, IX, e 170, II e IV,
da CRFB/88;
b) violação ao art. 3° da Lei 12.965/14;
c) violação ao art. 2°, 3° e 6° da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a
definição legal, é constituída quando estão presentes os elementos
da pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e
subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais
elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e,
como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I,
da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte
reclamada a prestação de serviço pela parte reclamante. Isso
porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a
prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter
subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições
diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do
direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus
probatório (art. 818, II, da CLT).
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços
pela reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de
mera parceira, para a prestação do serviço de entrega por
profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova
crível, segura e abalizada de suas alegações.
Desse ônus, porém, a reclamada não se desincumbiu.
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve,
além de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro
individual (pessoalidade), no qual informa dados pessoais e do
veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo a ser
analisado e submetido à aprovação da empresa.
Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos
motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos
recursos telemáticos e demais vantagens oferecidas pela
demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões
mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em
seu nome.
Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o
entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de
entregas, com valores definidos pela empresa, de acordo com
critérios dinâmicos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a
execução do serviço.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do entregador, pois sobre ela pesam
consequências que atingem diretamente as perspectivas de
lucratividade e continuidade do serviço.
Nesse sentido, o próprio reclamante comprovou, através de
mensagem de whatsapp que revela a política de avaliação de
nível pelo ifood (ID. 36cec16 - pág. 31), que faz uma
estratificação da categoria do entregador de acordo com
diversos fatores, tais como números de entregas, períodos de
indisponibilidade (offline) etc, o que deixa clara a ausência
dessa livre vontade do trabalhador para aceitar ou não
entregas.
Nesse mesmo sentido, a testemunha do reclamante (depoimento
emprestado) revelou que "os entregadores que não logam nos
horários de alta demanda ficam 'tipo bloqueados', ficam sem
receber chamadas; isso aconteceu com o depoente várias vezes"
(ID. 1384f29 - pág. 647).
Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma
ampla e perene, à avaliação pelos usuários.
O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de
tal monta que há o total acompanhamento da localização dos
entregadores e tempos de entrega.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das entregas, por
meio de aplicação informática que está sempre em constante
atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de fazer enquanto
está online- dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu
avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos
usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e
contínua, a forma como as entregas vão sendo distribuídas entre os
entregadores, em um verdadeiro e complexo sistema de controle e
punição em tempo real.
Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, utiliza táticas
de concessão de bônus, progressão de score, com
repercussão no número de chamadas de entregas diárias e,
consequentemente, direto impacto no rendimento do
trabalhador, para estimular que o entregador permaneça
conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo
possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores em
determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda
incrementada em razão de situações específicas como eventos ou
calamidades.
Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que
podem se enquadrar no que se tem denominado de
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"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao
entregador, que se vê instigado a estar sempre online (mobilização
total, que visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores,
mas também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os
usuários de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais
elevados de remuneração.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar alimentos, como acontece, por exemplo, com
outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
controla, fiscaliza e pune os prestadores.
Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de entrega.
A sucinta descrição da dinâmica do empreendimento, conforme
acima narrado, nos revela a presença de todos os elementos
caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro pessoal no
aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade, de modo
que as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por
ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou
transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não,
da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a
realização de serviços de forma continuada e longeva. A
exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados
domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.
(...)
No caso dos entregadores das plataformas digitais, é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é
suficiente para afastar a característica da não eventualidade na
prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A
circunstância de o entregador se inserir na atividade
econômica típica e predominante dos aplicativos de entrega
gera a presunção da não eventualidade na prestação do
serviço, independentemente da frequência com que ele é
realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de entrega impele
os entregadores a buscarem laborar de forma ininterrupta, a
fim de conseguirem ganhos razoáveis.
No caso dos autos, restou provada a não eventualidade, mediante a
apresentação de um relatório de entregas da reclamante, que revela
o labor contínuo para a reclamada (ID. d6b9e76).
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na
medida em que o serviço é prestado mediante remuneração
com valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.
O simples fato de ser a autora da demanda a responsável pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,
verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla
a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia
pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
entregadores por intermédio do aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da
CLT.
(...)
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de
maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
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gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre entregador e IFOOD; ao contrário, sob o manto de
uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços
consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e,
portanto, sob a regência das regras da empresa, travestida de
plataforma digital.
(...)
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
entrega de alimentos por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pela reclamante em favor da
reclamada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT. (...)”
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
Ademais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista por violação à legislação
infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, haja vista o que
dispõe o art. 896, §9º, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001159-88.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANIO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO SUPER CLEAN COMERCIO E
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
RECORRIDO BRUNO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO GIRLANE GERMANA DE
LUCENA(OAB: 24453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c0c5f
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 12.07.2024 - ID. beba478; recurso
apresentado tempestivamente em 28.05.2024 – ID. 62b0c91.
Regular a representação processual (ID. 9dc1097).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. ca8dda1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
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a) ofensa ao art. 93, IX da CF;
b) afronta aos arts. 2º, 3º, 818, I e II e 832 da CLT; 373, I e II, 489
do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Suscita o recorrente a nulidade da decisão, por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve a correta
apreciação do conjunto probatório dos autos.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi
pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada
no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da
CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente deixou de transcrever o trecho
dos embargos de declaração, quanto ao pedido de pronunciamento
do regional, não estando atendido o disposto no art. 896, § 1º, IV da
CLT.
Não bastasse isso, observa-se que o Tribunal analisou
expressamente a prova dos autos, deixando assente que “Esta
Turma, na apreciação do recurso ordinário, enfrentou todos os
pontos objeto de irresignação, manifestou-se sobre os elementos de
prova presentes nos autos, bem como expôs os motivos de seu
convencimento, de forma clara e precisa, para negar provimento ao
recurso ordinário do reclamante.”
Não há falar, portanto, em violação aos indigitados dispositivos
constitucionais e legais.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão de temas
impugnados, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou
prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à
negativa de prestação jurisdicional.
Inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000481-45.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LUCAS CARVALHO DOS SANTOS
DE OLIVEIRA TRAJANO SILVA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LUCAS CARVALHO DOS SANTOS
DE OLIVEIRA TRAJANO SILVA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871a338
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome da advogada subscritora do presente apelo
revisional.
A mencionada causídica já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - ID
c5f10cf; recurso apresentado em 24/07/2024 - ID 3ac1fa9).
Regular a representação processual (IDs 1a3a2f3).
Preparo satisfeito (custas recolhidas; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 69 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento da multa em epígrafe.
Sobre o tema, a Turma assinalou (ID 4a750a4):
(...) De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto à não
sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos artigos 467
e 477 da CLT.
Todavia, o verbete em questão não prevê isenção de tal pagamento
para empresas em recuperação judicial, como pretende a
recorrente, impedindo, assim, a sua responsabilização pelo
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. (...).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro a violação
mencionada pela recorrente.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
JUROS DE MORA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e inciso XXII, da CF.
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
determinada a incidência dos juros de mora somente até a data do
deferimento da recuperação judicial.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assim se pronunciou (ID 4a750a4):
Neste ponto, a primeira reclamada pede que os juros de mora
sejam limitados à data do deferimento da recuperação judicial, nos
termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005.
À análise.
Ao dispor que "a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá
conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação", a norma legal retromencionada não exclui a
incidência dos juros de mora a partir da data do pedido da
recuperação judicial, limitando-se a fixar os parâmetros para
habilitação do valor do crédito perante o juízo universal.
Tanto é assim que o art. 124 do mesmo diploma legal estabelece
que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Extrai-se, portanto, que a limitação à incidência de juros de mora,
quando aplicável, destina-se à massa falida, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista que a primeira reclamada permanece apenas
sob a condição de recuperação judicial.
Como se vê, a controvérsia foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de possível violação
direta aos dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente,
nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT.
Por fim, diante da regra prevista na norma legal acima mencionada,
em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso
de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - ID
c5f10cf; recurso apresentado em 22/07/2024- ID a55b1a5).
Regular a representação processual (IDs 9cefc8c e 56f6e06).
Preparo recursal satisfeito (IDs 8dbca8e, 3d1fb72 e e68379f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo
submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob
a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000285-68.2024.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARIAH COSTA DOS SANTOS(OAB:
64356/DF)
ADVOGADO SILVIA PEROLA TEIXEIRA
COSTA(OAB: 36663/DF)
RÉU JOSE VALDIK DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDIK DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8014fb2
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, EBANO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Id. cc0eec0), em face da
decisão prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001046-30.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO LENILDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f53fc3
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – id.
17c9521; recurso interposto em 23/07/2024 – id. f24dce9).
Regular representação (id. 5fd0fa9).
Todavia, o apelo está deserto.
É que, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente não
garantiu a execução ou comprovou o recolhimento de quaisquer
valores a título de depósito recursal, insistindo em pedir os
benefícios da gratuidade da justiça.
Sucede que, na fase de execução, a garantia do juízo é
pressuposto recursal indispensável, ainda que a parte
executada seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados provenientes do TST,
representados pelas respectivas ementas:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade
judiciária alcança o pagamento das custas processuais e
emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia
do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido. — Ag-AIRR-20336
-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE
DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual
comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo - que afastaria a necessidade de
pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a
Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos
termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF,
diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a
teor do art. 884 da CLT. Reitere-se que, em execução, a
admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266
do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”,
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido. — Ag-AIRR-91940-
40.1999.5.10.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma,
DEJT 9/11/2018.
As únicas exceções à regra encontram-se previstas nos artigos 884,
§6º, e 855-A, inciso II, da CLT, as quais não correspondem à
hipótese dos autos.
E, por fim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no §2º do artigo 1.007 do CPC e, ainda, na Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez que nenhum
importe fora recolhido a título de depósito recursal que caracterize
ou justifique insuficiência no valor do preparo.
Logo, em não havendo comprovação do devido preparo recursal e
da inexistência de garantia do juízo, o recurso de revista está
deserto, conforme preconiza a diretriz da Súmula 128, item I, do
TST, impondo-se o seu não conhecimento.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000285-68.2024.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARIAH COSTA DOS SANTOS(OAB:
64356/DF)
ADVOGADO SILVIA PEROLA TEIXEIRA
COSTA(OAB: 36663/DF)
RÉU JOSE VALDIK DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8014fb2
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, EBANO
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Id. cc0eec0), em face da
decisão prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001046-30.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO LENILDO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f53fc3
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – id.
17c9521; recurso interposto em 23/07/2024 – id. f24dce9).
Regular representação (id. 5fd0fa9).
Todavia, o apelo está deserto.
É que, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente não
garantiu a execução ou comprovou o recolhimento de quaisquer
valores a título de depósito recursal, insistindo em pedir os
benefícios da gratuidade da justiça.
Sucede que, na fase de execução, a garantia do juízo é
pressuposto recursal indispensável, ainda que a parte
executada seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados provenientes do TST,
representados pelas respectivas ementas:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade
judiciária alcança o pagamento das custas processuais e
emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia
do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido. — Ag-AIRR-20336
-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE
DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual
comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo - que afastaria a necessidade de
pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a
Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos
termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF,
diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a
teor do art. 884 da CLT. Reitere-se que, em execução, a
admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266
do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”,
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido. — Ag-AIRR-91940-
40.1999.5.10.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma,
DEJT 9/11/2018.
As únicas exceções à regra encontram-se previstas nos artigos 884,
§6º, e 855-A, inciso II, da CLT, as quais não correspondem à
hipótese dos autos.
E, por fim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no §2º do artigo 1.007 do CPC e, ainda, na Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez que nenhum
importe fora recolhido a título de depósito recursal que caracterize
ou justifique insuficiência no valor do preparo.
Logo, em não havendo comprovação do devido preparo recursal e
da inexistência de garantia do juízo, o recurso de revista está
deserto, conforme preconiza a diretriz da Súmula 128, item I, do
TST, impondo-se o seu não conhecimento.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000463-33.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO EDWARDA EVELLYN VITAL VIEIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296538c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
59400b3; recurso apresentado em 23/07/2024 – ID ab9156b).
Representação processual regular - ID 5b03d10.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
59400b3; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID 58ceead).
Representação processual regular - IDs 7c18bb4 e 0711692.
Juízo garantido (IDs ba67bcd, 8702c76 e 9d9a870).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID b5024b3).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001032-83.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1c9b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.07.2024 – ID. 260b31b; recurso apresentado em
10.07.2024 - ID. 7bf21a7).
Regular a representação processual (ID. 0838b3b).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 22181f5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
b) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra a decisão que não reconheceu a
competência do Tribunal Pleno para o julgamento da presente
demanda. Argumenta que a ação cabível para a defesa do direito
da substituída é a ação civil coletiva, uma vez que se trata de direito
individual homogêneo.
Defende que “o posicionamento adotado pelo TRT-13, com a devida
vênia, diverge do entendimento prevalecente no TST, pois, segundo
o TST, ‘é irrelevante o fato de o direito ter sido negado a uma
trabalhadora apenas’”.
Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
[...] Em um primeiro momento, rechaço a alegação de que houve
decisão do Tribunal Pleno no sentido de que este é um direito
sujeito a ação coletiva e que, portanto, enseja a redistribuição para
o Tribunal Pleno. [...]
Ademais, a decisão supra aludiu claramente tratar-se de direito
individual ao dispor que "tratando-se de pretensão alusiva à
majoração do adicional de insalubridade e reflexos respectivos,
caracterizada está a origem comum do direito, de forma a legitimar
a atuação do sindicato com vistas a postular direito individual dos
integrantes da categoria".
Destaco, ainda, que o objeto em análise nestes autos se repete
nesta instância recursal, - conforme, inclusive, alguns julgados
inclusos pelas partes -, todavia, não é possível inferir uma
homogeneidade de conclusão para todos os empregados da
reclamada. Cada reclamação representa um trabalhador que, por
sua vez, desenvolve uma atividade diferente e em um local também
diferente, portanto, exposto a condições (insalubres ou não)
diversas.
Diante disso, tratando-se claramente de direito individual
heterogêneo, exige-se a pormenorizada avaliação das atribuições
exercidas por cada empregado, pelo que afasto desde já qualquer
pretensão de transmudação e redistribuição da presente ação para
o Tribunal Pleno. [...]
Pelos fundamentos expostos nos trechos indicados, depreende-se
que a Turma Julgadora não indeferiu o pedido em razão da ação
possuir tão somente um único substituído. Na verdade, foi
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reconhecida a incompetência do Tribunal Pleno em razão da
adoção do entendimento de que o caso não se trata de direito
individual homogêneo.
Nesse sentido, consta no acórdão que “cada reclamação representa
um trabalhador que, por sua vez, desenvolve uma atividade
diferente e em um local também diferente, portanto, exposto a
condições (insalubres ou não) diversas”.
No entanto, o reclamante, apesar de mencionar a natureza do
direito ao adicional de insalubridade, o faz apenas para atacar o
fundamento da impossibilidade da ação possuir um único
substituído.
Diante do exposto, torna-se evidente que as razões recursais não
atacam a decisão recorrida nos termos em que foi proferida
(Súmula 422, TST), motivo pelo qual é inviável o recebimento do
apelo, na espécie.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 47 do TST.
b) violação dos artigos 192 e 195, ambos da CLT.
c) divergência jurisprudencial.
O reclamante aduz que, ao indeferir o adicional de insalubridade
pleiteado, o Órgão Julgador violou os fundamentos indicados, bem
como está divergente do entendimento adotado por outros
Tribunais, pois não é necessário o contato permanente com agentes
insalubres para a concessão do adicional.
Indicou o seguinte trecho da decisão recorrida:
[...] Conforme análise dos autos e corroborada pela prova técnica, a
substituída trabalha na UCIN, setor que recebe recém nascidos em
até 28 dias de vida, que necessitam de uma assistência médica
mais atenta. Sendo assim, ficou claro, que a técnica de enfermagem
não atuava de forma permanente (como exige a NR) num ambiente
com doentes infecto contagiosos, e sim com diversas doenças
genéricas. A perícia registrou que a UCIN não possui alas para
doentes infecto contagiosos e nem pacientes internados nessas
condições de forma rotineira. [...]
Assim, considerando a conclusão da prova técnica, as fotografias
anexadas, e os demais elementos dos autos, depreende-se que a
autora não estava exposta a riscos que autorizassem o recebimento
do adicional de insalubridade em grau máximo.
O caso, portanto, é de provimento do recurso patronal para julgar
improcedente o pedido inicial. [...]
Outrossim, transcreveu o seguinte trecho da decisão que julgou os
embargos de declaração opostos pelo recorrente:
[...] A prova técnica deixou evidente que a técnica de enfermagem
não atuava de forma permanente (como exige a NR) num ambiente
com doentes infecto contagiosos, e sim com diversas doenças
genéricas. A perícia registrou que a UCIN não possui alas para
doentes infecto contagiosos e nem pacientes internados nessas
condições de forma rotineira.
O perito também analisou os dados epidemiológicos de entrada e
saída na UCIN, e, examinando os diversos tipos de atendimento,
verificou a presença de alguns atendimentos por doenças infecto
contagiosas, mas considerou que a exposição foi de forma eventual
e não permanente. Não houve contraprova robusta a fim de
desconstituir o laudo. [...]
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Na hipótese, a Turma Julgadora indeferiu o adicional pleiteado em
razão do conjunto probatório presente nos autos. Consignou, na
decisão que julgou os embargos opostos, que “a exposição foi de
forma eventual e não permanente”, bem como “não houve
contraprova robusta a fim de desconstituir o laudo”.
Por sua vez, o recorrente argumenta que o contato intermitente
não afasta a insalubridade, uma vez que o trabalhador continua
exposto aos agentes biológicos pela natureza das atividades
desenvolvidas, bem como não é necessário trabalhar em área de
isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo.
Em relação aos fatos, aduz que o contato era habitual, mas também
que “não restou demonstrado, ainda, que o recorrente mantenha
contato apenas eventual com os agentes insalubres detectados”.
Verifica-se que o reclamante, ao afirmar que o contato não era
eventual, partiu de premissas fáticas distintas das que foram
delineadas no acórdão regional.
Desse modo, para avaliar as violações e divergências apontadas,
seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de avaliar se o
contato da substituída com os agentes insalubres era eventual ou
intermitente, o que é vedado ao recurso de revista por inteligência
da Súmula 126, do TST.
Nada a deferir, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001032-83.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1c9b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS
DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.07.2024 – ID. 260b31b; recurso apresentado em
10.07.2024 - ID. 7bf21a7).
Regular a representação processual (ID. 0838b3b).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 22181f5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
b) divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra a decisão que não reconheceu a
competência do Tribunal Pleno para o julgamento da presente
demanda. Argumenta que a ação cabível para a defesa do direito
da substituída é a ação civil coletiva, uma vez que se trata de direito
individual homogêneo.
Defende que “o posicionamento adotado pelo TRT-13, com a devida
vênia, diverge do entendimento prevalecente no TST, pois, segundo
o TST, ‘é irrelevante o fato de o direito ter sido negado a uma
trabalhadora apenas’”.
Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
[...] Em um primeiro momento, rechaço a alegação de que houve
decisão do Tribunal Pleno no sentido de que este é um direito
sujeito a ação coletiva e que, portanto, enseja a redistribuição para
o Tribunal Pleno. [...]
Ademais, a decisão supra aludiu claramente tratar-se de direito
individual ao dispor que "tratando-se de pretensão alusiva à
majoração do adicional de insalubridade e reflexos respectivos,
caracterizada está a origem comum do direito, de forma a legitimar
a atuação do sindicato com vistas a postular direito individual dos
integrantes da categoria".
Destaco, ainda, que o objeto em análise nestes autos se repete
nesta instância recursal, - conforme, inclusive, alguns julgados
inclusos pelas partes -, todavia, não é possível inferir uma
homogeneidade de conclusão para todos os empregados da
reclamada. Cada reclamação representa um trabalhador que, por
sua vez, desenvolve uma atividade diferente e em um local também
diferente, portanto, exposto a condições (insalubres ou não)
diversas.
Diante disso, tratando-se claramente de direito individual
heterogêneo, exige-se a pormenorizada avaliação das atribuições
exercidas por cada empregado, pelo que afasto desde já qualquer
pretensão de transmudação e redistribuição da presente ação para
o Tribunal Pleno. [...]
Pelos fundamentos expostos nos trechos indicados, depreende-se
que a Turma Julgadora não indeferiu o pedido em razão da ação
possuir tão somente um único substituído. Na verdade, foi
reconhecida a incompetência do Tribunal Pleno em razão da
adoção do entendimento de que o caso não se trata de direito
individual homogêneo.
Nesse sentido, consta no acórdão que “cada reclamação representa
um trabalhador que, por sua vez, desenvolve uma atividade
diferente e em um local também diferente, portanto, exposto a
condições (insalubres ou não) diversas”.
No entanto, o reclamante, apesar de mencionar a natureza do
direito ao adicional de insalubridade, o faz apenas para atacar o
fundamento da impossibilidade da ação possuir um único
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
substituído.
Diante do exposto, torna-se evidente que as razões recursais não
atacam a decisão recorrida nos termos em que foi proferida
(Súmula 422, TST), motivo pelo qual é inviável o recebimento do
apelo, na espécie.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 47 do TST.
b) violação dos artigos 192 e 195, ambos da CLT.
c) divergência jurisprudencial.
O reclamante aduz que, ao indeferir o adicional de insalubridade
pleiteado, o Órgão Julgador violou os fundamentos indicados, bem
como está divergente do entendimento adotado por outros
Tribunais, pois não é necessário o contato permanente com agentes
insalubres para a concessão do adicional.
Indicou o seguinte trecho da decisão recorrida:
[...] Conforme análise dos autos e corroborada pela prova técnica, a
substituída trabalha na UCIN, setor que recebe recém nascidos em
até 28 dias de vida, que necessitam de uma assistência médica
mais atenta. Sendo assim, ficou claro, que a técnica de enfermagem
não atuava de forma permanente (como exige a NR) num ambiente
com doentes infecto contagiosos, e sim com diversas doenças
genéricas. A perícia registrou que a UCIN não possui alas para
doentes infecto contagiosos e nem pacientes internados nessas
condições de forma rotineira. [...]
Assim, considerando a conclusão da prova técnica, as fotografias
anexadas, e os demais elementos dos autos, depreende-se que a
autora não estava exposta a riscos que autorizassem o recebimento
do adicional de insalubridade em grau máximo.
O caso, portanto, é de provimento do recurso patronal para julgar
improcedente o pedido inicial. [...]
Outrossim, transcreveu o seguinte trecho da decisão que julgou os
embargos de declaração opostos pelo recorrente:
[...] A prova técnica deixou evidente que a técnica de enfermagem
não atuava de forma permanente (como exige a NR) num ambiente
com doentes infecto contagiosos, e sim com diversas doenças
genéricas. A perícia registrou que a UCIN não possui alas para
doentes infecto contagiosos e nem pacientes internados nessas
condições de forma rotineira.
O perito também analisou os dados epidemiológicos de entrada e
saída na UCIN, e, examinando os diversos tipos de atendimento,
verificou a presença de alguns atendimentos por doenças infecto
contagiosas, mas considerou que a exposição foi de forma eventual
e não permanente. Não houve contraprova robusta a fim de
desconstituir o laudo. [...]
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Na hipótese, a Turma Julgadora indeferiu o adicional pleiteado em
razão do conjunto probatório presente nos autos. Consignou, na
decisão que julgou os embargos opostos, que “a exposição foi de
forma eventual e não permanente”, bem como “não houve
contraprova robusta a fim de desconstituir o laudo”.
Por sua vez, o recorrente argumenta que o contato intermitente
não afasta a insalubridade, uma vez que o trabalhador continua
exposto aos agentes biológicos pela natureza das atividades
desenvolvidas, bem como não é necessário trabalhar em área de
isolamento para caracterizar a insalubridade em grau máximo.
Em relação aos fatos, aduz que o contato era habitual, mas também
que “não restou demonstrado, ainda, que o recorrente mantenha
contato apenas eventual com os agentes insalubres detectados”.
Verifica-se que o reclamante, ao afirmar que o contato não era
eventual, partiu de premissas fáticas distintas das que foram
delineadas no acórdão regional.
Desse modo, para avaliar as violações e divergências apontadas,
seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de avaliar se o
contato da substituída com os agentes insalubres era eventual ou
intermitente, o que é vedado ao recurso de revista por inteligência
da Súmula 126, do TST.
Nada a deferir, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000209-54.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE R.A.D.A.B.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO B.S.(.S.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8755a4e.
Processo Nº RORSum-0000902-26.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO MARIA DO CARMO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3acc4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/07/2024 - ID
1f21e33; recurso apresentado em 23/07/2024 - ID b70c4ab).
Regular a representação processual (ID aa9dc0e ).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública – Súmula 41 do
TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1143 DO STF.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, no
qual estabelece a restrição de que "somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
No caso, a parte recorrente não apresentou sua peça recursal
articulada com que se exige no mencionado dispositivo legal.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000329-94.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JEFERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a4bc8d
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome da advogada subscritora do presente apelo
revisional.
A mencionada causídica já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID
cfc7806; recurso apresentado em 24/07/2024 - ID 25f0de4).
Regular a representação processual (ID c9e7a91).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID c61fe3d; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA. INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
reconhecido o seu interesse para recorrer sobre a responsabilidade
subsidiária da segunda demandada.
Ao analisar a matéria, a Turma Julgadora concluiu que “não há
interesse recursal da prestadora de serviços, na medida em que
não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem amparo
legal, consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente que a
condenação subsidiária é matéria que interessa apenas às
empresas tomadoras” (ID 74b910c).
Como se vê, a matéria foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional, de modo que não se cogita de violação direta
aos dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente, nos
termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID
cfc7806; recurso apresentado em 22/07/2024 - ID bd47190).
Regular a representação processual (ID 5a78ddb).
Preparo recursal satisfeito (IDs 6c0573f e ae46b1d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao autor.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo
submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob
a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000902-26.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO MARIA DO CARMO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3acc4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/07/2024 - ID
1f21e33; recurso apresentado em 23/07/2024 - ID b70c4ab).
Regular a representação processual (ID aa9dc0e ).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública – Súmula 41 do
TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1143 DO STF.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, no
qual estabelece a restrição de que "somente será admitido recurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
No caso, a parte recorrente não apresentou sua peça recursal
articulada com que se exige no mencionado dispositivo legal.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no aspecto.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000607-19.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO JOSENILDO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627b876
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – id.
9d60735; recurso interposto em 23/07/2024 – id. 4243137).
Regular representação (id. dac724f).
Todavia, o apelo está deserto.
É que, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente não
garantiu a execução ou comprovou o recolhimento de quaisquer
valores a título de depósito recursal, insistindo em pedir os
benefícios da gratuidade da justiça.
Sucede que, na fase de execução, a garantia do juízo é
pressuposto recursal indispensável, ainda que a parte
executada seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados provenientes do TST,
representados pelas respectivas ementas:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade
judiciária alcança o pagamento das custas processuais e
emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia
do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido. — Ag-AIRR-20336
-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE
DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual
comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo - que afastaria a necessidade de
pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a
Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos
termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF,
diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a
teor do art. 884 da CLT. Reitere-se que, em execução, a
admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266
do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”,
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido. — Ag-AIRR-91940-
40.1999.5.10.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma,
DEJT 9/11/2018.
As únicas exceções à regra encontram-se previstas nos artigos 884,
§6º, e 855-A, inciso II, da CLT, as quais não correspondem à
hipótese dos autos.
E, por fim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no §2º do artigo 1.007 do CPC e, ainda, na Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez que nenhum
importe fora recolhido a título de depósito recursal que caracterize
ou justifique insuficiência no valor do preparo.
Logo, em não havendo comprovação do devido preparo recursal e
da inexistência de garantia do juízo, o recurso de revista está
deserto, conforme preconiza a diretriz da Súmula 128, item I, do
TST, impondo-se o seu não conhecimento.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000607-19.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO JOSENILDO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627b876
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – id.
9d60735; recurso interposto em 23/07/2024 – id. 4243137).
Regular representação (id. dac724f).
Todavia, o apelo está deserto.
É que, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente não
garantiu a execução ou comprovou o recolhimento de quaisquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
valores a título de depósito recursal, insistindo em pedir os
benefícios da gratuidade da justiça.
Sucede que, na fase de execução, a garantia do juízo é
pressuposto recursal indispensável, ainda que a parte
executada seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados provenientes do TST,
representados pelas respectivas ementas:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade
judiciária alcança o pagamento das custas processuais e
emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia
do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido. — Ag-AIRR-20336
-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE
DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A eventual
comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo - que afastaria a necessidade de
pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a
Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos
termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF,
diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a
teor do art. 884 da CLT. Reitere-se que, em execução, a
admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração
inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266
do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”,
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido. — Ag-AIRR-91940-
40.1999.5.10.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma,
DEJT 9/11/2018.
As únicas exceções à regra encontram-se previstas nos artigos 884,
§6º, e 855-A, inciso II, da CLT, as quais não correspondem à
hipótese dos autos.
E, por fim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no §2º do artigo 1.007 do CPC e, ainda, na Orientação
Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez que nenhum
importe fora recolhido a título de depósito recursal que caracterize
ou justifique insuficiência no valor do preparo.
Logo, em não havendo comprovação do devido preparo recursal e
da inexistência de garantia do juízo, o recurso de revista está
deserto, conforme preconiza a diretriz da Súmula 128, item I, do
TST, impondo-se o seu não conhecimento.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000645-44.2023.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VANESSA MELO DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b734f14
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
3ce5b03; recurso apresentado em 23/07/2024 – ID 89a93c7).
Representação processual regular - ID 3238b25.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
3ce5b03; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID 7d2a114).
Representação processual regular - IDs a54c2e7 e 99c4811.
Juízo garantido (IDs 3a642e7 e abaaee0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID cf82b68).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JOSENILDO JANUARIO GOMES
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c25b73
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/07/2024 - ID
cbe7a93; recurso apresentado em 23/07/2024 - ID a3cc6de ).
Regular a representação processual (ID 906224a).
Preparo recursal dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID
a12a210).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações (fl. 897):
a) violação ao art. 897-A da CLT c/c art.1022, parágrafo único, II do
CPC c/c art. 489, § 1º , IV e IV do CPC/15;
b) contrariedade à Súmula n.º 459 do TST.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma
julgadora não se manifestou sobre o fato de que o ente público não
produziu prova a evidenciar ter exercido a fiscalização do
cumprimento do contrato e dos direitos trabalhistas do autor, nada
obstante opostos embargos declaratórios.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma integral a decisão dos embargos de
declaração, sem destaques, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido (fls. 907-910).
Por tais fundamentos, denego seguimento ao recurso quanto ao
tópico em comento.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA
Alegação (fl. 911):
a) divergência jurisprudencial;
b) contrariedade à Súmula 331 do C.TST
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que afastou a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EMLUR,
destacando os seguintes trechos da decisão às fls. 913, 2018 e
2021:
“...Responsabilidade Subsidiária do Ente Público
Como se sabe, o STF assentou, em tese de repercussão geral, que
"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (RE 760931, 26.04.2017).
Considerando o entendimento acima, entendo que não se pode
atribuir responsabilidade por mera presunção de culpa da
administração. Assim, não havendo evidências claras da ausência
de fiscalização do Ente Público, passa para o empregado o ônus de
comprovar que a entidade pública deixou de exercer a devida
fiscalização sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados,
sob pena de, em não havendo a devida prova, ser excluída
qualquer responsabilidade do órgão público.
No sentido, destaco trecho da decisão do Ministro Alexandre de
Moraes, no âmbito da Reclamação nº. 27257/SP:
Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros,
alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor
do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a
ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a
conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a
dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no
processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a
Administração Pública exime-se da responsabilidade por
obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem
seus quadros (Grifei).
(....)Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar demandas nas quais se analisa a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a
natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados
entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus
empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar
culpa sem a prova de o dano suportado pelo trabalhador
decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes
públicos. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade
administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993
e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a
necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a
transferência para a Administração Pública, por presunção de
culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da
empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova
de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria
alguma responsabilização. 15. Pelo exposto, julgo procedente a
presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado quanto à
atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos
débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada.
Publique-se. Brasília, 25 de março de 2024. Ministra CÁRMEN
LÚCIA Relatora - grifei.
Assim, não existindo prova de que o ente público tomador de
serviços omitiu-se do dever de fiscalizar as obrigações contratuais
por parte da empresa contratada, ou que fora ineficaz eventual a
fiscalização, inviável a sua responsabilização subsidiária.
CONCLUSÃO
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da terceira
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, para afastar a sua responsabilidade
subsidiária...”
Na mencionada decisão - RE 760.931-DF, com repercussão geral
(Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento
pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à
demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão
para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe
ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, §
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-
40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Cito
ainda recente decisão da SDI/TST sobre a matéria:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA .
REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331,
V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art.
894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são
incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto
probatório dos autos, consignou expressamente ter havido
culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das
obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos
serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que
está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331,
V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que
denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da
prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou
entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador
de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma
adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-
1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
12/04/2024).
Vê-se, portanto, que o acórdão exarado pela 1º Turma deste
Regional diverge da atual e notória jurisprudência do TST, o que
viabiliza o prosseguimento do recurso de revista com fundamento
no art. 896, a, da CLT e Súmula 337, do TST.
Devidamente transcritos, nas razões recursais, os trechos
divergentes do entendimento firmado neste Tribunal, além de
juntado o aresto TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (fls. 843-883 e
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917-918), estão cumpridos os requisitos do art. 896, da CLT e da
Súmula 337, do TST.
Desse modo, recebo o apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista quanto ao tema
“RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA’’,
por divergência jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal, e;
DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “dano
moral”. Publique-se.
b) Interposto Agravo de Instrumento quanto ao tema não admitido,
independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de
revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08
dias.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c25b73
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/07/2024 - ID
cbe7a93; recurso apresentado em 23/07/2024 - ID a3cc6de ).
Regular a representação processual (ID 906224a).
Preparo recursal dispensado (beneficiário da justiça gratuita - ID
a12a210).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações (fl. 897):
a) violação ao art. 897-A da CLT c/c art.1022, parágrafo único, II do
CPC c/c art. 489, § 1º , IV e IV do CPC/15;
b) contrariedade à Súmula n.º 459 do TST.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma
julgadora não se manifestou sobre o fato de que o ente público não
produziu prova a evidenciar ter exercido a fiscalização do
cumprimento do contrato e dos direitos trabalhistas do autor, nada
obstante opostos embargos declaratórios.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido,
para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma integral a decisão dos embargos de
declaração, sem destaques, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido (fls. 907-910).
Por tais fundamentos, denego seguimento ao recurso quanto ao
tópico em comento.
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RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA
Alegação (fl. 911):
a) divergência jurisprudencial;
b) contrariedade à Súmula 331 do C.TST
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que afastou a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EMLUR,
destacando os seguintes trechos da decisão às fls. 913, 2018 e
2021:
“...Responsabilidade Subsidiária do Ente Público
Como se sabe, o STF assentou, em tese de repercussão geral, que
"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (RE 760931, 26.04.2017).
Considerando o entendimento acima, entendo que não se pode
atribuir responsabilidade por mera presunção de culpa da
administração. Assim, não havendo evidências claras da ausência
de fiscalização do Ente Público, passa para o empregado o ônus de
comprovar que a entidade pública deixou de exercer a devida
fiscalização sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados,
sob pena de, em não havendo a devida prova, ser excluída
qualquer responsabilidade do órgão público.
No sentido, destaco trecho da decisão do Ministro Alexandre de
Moraes, no âmbito da Reclamação nº. 27257/SP:
Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros,
alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor
do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a
ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a
conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a
dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no
processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a
Administração Pública exime-se da responsabilidade por
obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem
seus quadros (Grifei).
(....)Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar demandas nas quais se analisa a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a
natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados
entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus
empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar
culpa sem a prova de o dano suportado pelo trabalhador
decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes
públicos. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade
administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993
e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a
necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a
transferência para a Administração Pública, por presunção de
culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da
empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova
de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria
alguma responsabilização. 15. Pelo exposto, julgo procedente a
presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado quanto à
atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos
débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada.
Publique-se. Brasília, 25 de março de 2024. Ministra CÁRMEN
LÚCIA Relatora - grifei.
Assim, não existindo prova de que o ente público tomador de
serviços omitiu-se do dever de fiscalizar as obrigações contratuais
por parte da empresa contratada, ou que fora ineficaz eventual a
fiscalização, inviável a sua responsabilização subsidiária.
CONCLUSÃO
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da terceira
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR, para afastar a sua responsabilidade
subsidiária...”
Na mencionada decisão - RE 760.931-DF, com repercussão geral
(Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento
pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à
demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão
para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe
ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que
houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, §
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-
40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Cito
ainda recente decisão da SDI/TST sobre a matéria:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA .
REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331,
V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art.
894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são
incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na
hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto
probatório dos autos, consignou expressamente ter havido
culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das
obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos
serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que
está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331,
V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que
denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da
prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou
entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador
de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma
adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-
1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
12/04/2024).
Vê-se, portanto, que o acórdão exarado pela 1º Turma deste
Regional diverge da atual e notória jurisprudência do TST, o que
viabiliza o prosseguimento do recurso de revista com fundamento
no art. 896, a, da CLT e Súmula 337, do TST.
Devidamente transcritos, nas razões recursais, os trechos
divergentes do entendimento firmado neste Tribunal, além de
juntado o aresto TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (fls. 843-883 e
917-918), estão cumpridos os requisitos do art. 896, da CLT e da
Súmula 337, do TST.
Desse modo, recebo o apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista quanto ao tema
“RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA’’,
por divergência jurisprudencial, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal, e;
DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “dano
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
moral”. Publique-se.
b) Interposto Agravo de Instrumento quanto ao tema não admitido,
independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de
revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08
dias.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000399-98.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GISELY GONCALVES DIAS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2454bae
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
24e43db. Recurso apresentado em 22/07/2024 - ID. 2bd4de1.
Representação processual regular - ID. 7ed41ed.
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita - ID. 4b9402d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 7º, incisos I ao XXXIV,
todos da Constituição Federal.
Insurge-se a reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição dos temas do acórdão
de forma conjunta, e sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO
RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO .
PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO
CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista
patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do
art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a
fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada.
Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista
da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-
A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que
no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos
previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a
transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma
conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso
de Revista não conhecido (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
20/05/2024). (Grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
PROFESSORA MENSALISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126
DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) Agravo de
Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE SANTA
GERTRUDES ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1 - HORAS
EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADE EXTRACLASSE - 2 -
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS -
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. O Recorrente não atendeu regularmente às
disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois
transcreveu o acórdão regional no início das razões recursais e
de forma conjunta, dissociado dos respectivos tópicos
recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de
cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo
analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de
revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos
extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos
argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte
Recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas
disposições consolidadas. Inviável o processamento do recurso de
revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT). Recurso de revista de que não se
conhece (RRAg-12192-63.2018.5.15.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se
nega provimento " (Ag-RRAg-1000902-38.2018.5.02.0255, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
10/05/2024). (Grifo nosso).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000399-98.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GISELY GONCALVES DIAS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY GONCALVES DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2454bae
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
24e43db. Recurso apresentado em 22/07/2024 - ID. 2bd4de1.
Representação processual regular - ID. 7ed41ed.
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita - ID. 4b9402d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 7º, incisos I ao XXXIV,
todos da Constituição Federal.
Insurge-se a reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição dos temas do acórdão
de forma conjunta, e sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DE AGRAVO DO
RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO .
PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃO
CONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista
patronal sem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do
art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a
fim de que seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada.
Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista
da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA.
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-
A, I E III, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que
no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos
previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a
transcrição dos trechos dos dois capítulos recursais de forma
conjunta e em apartado das razões recursais, não atende ao
disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso
de Revista não conhecido (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
20/05/2024). (Grifo nosso).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
PROFESSORA MENSALISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126
DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) Agravo de
Instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE SANTA
GERTRUDES ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1 - HORAS
EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADE EXTRACLASSE - 2 -
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS -
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. O Recorrente não atendeu regularmente às
disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois
transcreveu o acórdão regional no início das razões recursais e
de forma conjunta, dissociado dos respectivos tópicos
recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de
cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo
analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de
revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos
extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos
argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte
Recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas
disposições consolidadas. Inviável o processamento do recurso de
revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT). Recurso de revista de que não se
conhece (RRAg-12192-63.2018.5.15.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se
nega provimento " (Ag-RRAg-1000902-38.2018.5.02.0255, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
10/05/2024). (Grifo nosso).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que
não se cogita de violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000174-42.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f21d7
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
AMA SERVIÇOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
cfdc47f. Recurso apresentado em 23/07/2024 - ID. d3b895d.
Representação processual regular - ID. - a737e3c.
Preparo recursal regular (IDs. 0f62da4 e efa9a37).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV da CF;
b) afronta aos arts. 189, 191 e 818, da CLT, 479, do CPC,
c) contrariedade à Súmula 448, I do TST.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição do trecho do acórdão
no início do recurso, dissociada das razões recursais, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Ainda, de acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez não houve fundamentação específica entre os
dispositivos constitucionais e legais tidos por violados e o trecho do
acórdão transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se
estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e a
alegada violação.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000101-80.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
COELHO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69a47a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
f1d0a69; recurso apresentado em 24/07/2024 – ID 96310b4).
Representação processual regular - ID 04c1f9b.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
f1d0a69; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID 874a0a6).
Representação processual regular - IDs 1dcd17f e febdbdd.
Juízo garantido (IDs 6bc5acb, 9721ea5 e dcd991b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 177ec42).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000378-75.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
AGRAVADO ILTON PALMEIRA SILVA
ADVOGADO TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543/RN)
ADVOGADO FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778ddcb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.07.2024 - Id.
81246df. Recurso apresentado pela reclamada em 19.07.2024 - Id.
e601c83.
Representação processual regular - Id. c781576.
Preparo recursal isento - prerrogativas processuais da Fazenda
Pública, nos termos da Súmula nº 41 deste Tribunal Regional do
Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, conforme preceitua o art. 896-A, § 6º, da Norma
Consolidada.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SAT. CÁLCULOS.
ALTERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º, incisos II eXXXVI, 195, inciso I, § 9º, da
ConstituiçãoFederal.
b) Violação do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
c) Violação daSúmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
d) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera. O art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Para o cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal resta imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantesda decisão recorrida
relativamente ao tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho: a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria, objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição do trecho do acórdão recorrido resta
insuficiente para demonstrar a controvérsia objeto do recurso de
revista, pois não contém as premissas fáticas e jurídicas que
fundamentaram o acordão, além de se encontrar no início das
razões recursais, de forma dissociada, portanto, dos fundamentos
do recurso, de modo que não se cumpriu o disposto na norma
consolidada acima mencionada.
Inviável, pois, o seguimento do presente recurso de revista por falha
no pressuposto formal de admissibilidade.
As demais infringências apontadas e o suscitado dissenso
jurisprudencial não são cabíveis em recurso de revista interposto na
fase de execução, diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001281-97.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO ARIANE GOMES DE MORAIS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE GOMES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9461a0
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
31de4d2; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. 6012e0f).
Regular a representação processual (ID. cc4d8da).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001037-62.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO IRAILDO BENICIO DE SA
ADVOGADO DAVI BARBOSA DA SILVA(OAB:
28824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILDO BENICIO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9470377
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
9d7f0c7; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. be8fbe8).
Regular a representação processual (ID. 91132a3).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000029-53.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOYCE CAMILO DE LIMA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3615e3d
proferida nos autos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa, fica prejudicada a análise do recurso de revista
apresentado sob o ID d086259.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
7ee0fec; recurso apresentado em 23/07/2024 – ID e167b3e).
Representação processual regular - ID 2ef958f.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
7ee0fec; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID db84c08).
Representação processual regular - IDs e964ad8 e db8b0d6.
Juízo garantido (IDs cbbd0f4 e 70e85a0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 9c523e0).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001281-97.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO ARIANE GOMES DE MORAIS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9461a0
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
31de4d2; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. 6012e0f).
Regular a representação processual (ID. cc4d8da).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001037-62.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO IRAILDO BENICIO DE SA
ADVOGADO DAVI BARBOSA DA SILVA(OAB:
28824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9470377
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
9d7f0c7; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. be8fbe8).
Regular a representação processual (ID. 91132a3).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
E a reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da
justiça, nos termos propostos, ensejaria incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula
nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000317-71.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO JOSE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0736ddd
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000907-70.2018.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
AGRAVADO PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e4f8d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000317-71.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO JOSE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0736ddd
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº AIAP-0000907-70.2018.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
AGRAVADO PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABRANTES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e4f8d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
De acordo com a diretriz da Súmula 218 do TST, “é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
O presente recurso de revista se amolda exatamente à diretriz da
referida Súmula, haja vista se tratar de apelo contra acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora
recorrente.
Por isso, denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000002-13.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA DA CONCEICAO FELIPE DA
COSTA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee7d20
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
fedef7a; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID 0035602).
Representação processual regular (IDs 2ec9f08 e 44ab154).
Juízo garantido (IDs bc1c30f, 2113d9f, ea883af e 1c1587a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 20cff84).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000090-08.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO EMILLY CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cc261
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
7b99051; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID 343ea5a).
Representação processual regular (ID d29cb41).
Juízo garantido (IDs 927a752, 8708e57 e 7f598f4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 965f62e).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000703-35.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE DENIS DINIZ SOUZA
ADVOGADO ROGERIO GRANDINO(OAB:
195257/SP)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - SES
RECORRIDO DENIS DINIZ SOUZA
ADVOGADO ROGERIO GRANDINO(OAB:
195257/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DINIZ SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c110a9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/06/2024 – ID
caf8691, recurso apresentado em 01/07/2024 – ID 4f20f61).
Representação processual regular (ID 30b1227).
Preparo recursal (custas processuais recolhidas- ID. 6ab44a5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas
as premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Além disso, a parte nem sequer fez os devidos
destaques no trecho transcrito do acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém
todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a
apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trecho
transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito
da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0004621-52.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RÉU ANTONIO EVALDO LIMA
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EVALDO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9e7ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO (Id. 713be69), em
face da decisão prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000254-73.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ddf5f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - ID.
fd7ca84; recurso apresentado em 24/07/2024 - ID - 54db2f9).
Regular a representação processual (ID. 1b3a1ef).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 41306b9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID a481e47):
(...) Fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação
previdenciária acima colacionada, cumulada com o teor da
jurisprudência trabalhista consolidada na citada súmula, chegamos
à seguinte conclusão: para fazer jus à estabilidade, deve o
trabalhador comprovar não apenas a ocorrência de doença
ocupacional, mas também a incapacidade laboral, em razão de
seu adoecimento, porquanto, de outro modo, e a teor da lei,
não gozaria ele do benefício previdenciário correspondente,
ainda que estivesse no curso do pacto laboral.
Note-se que é a própria lei (art. 118) que condiciona o direito à
estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário, e este, por
sua vez, pressupõe, necessariamente, a constatação de
incapacidade laboral por mais de 15 dias, senão vejamos:
(...) Ora, à vista disso, é evidente que, se a doença for constatada
apenas depois de encerrado o liame empregatício, as disposições
acima não poderão ser cumpridas em sua inteireza, porquanto
impossível o encaminhamento do segurado ao INSS pela empresa,
agora sua ex-empregadora.
Eis a razão porque a Súmula n. 378 do TST, por medida de
equidade, estende o benefício aos portadores de doenças
ocupacionais que não gozaram de benefício previdenciário pelo
simples fato de terem tido seus contratos de trabalho extintos antes
que pudessem ter o benefício deferido.
Isso não significa, contudo, que esteja o empregado dispensado da
prova de que preenchia os requisitos para o gozo do benefício, ou
seja, de que, em razão do adoecimento, estivesse, por pelo menos
15 dias, incapacitado para o trabalho.
In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de
que o autor se encontrava em situação equiparada ao
beneficiário de auxílio-doença, uma vez não demonstrado que
se afastou de suas atividades ou se tornou incapaz para o
trabalho durante período superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art. 118
da Lei n. 8.213/1991, porque não preenchidos todos os requisitos
autorizadores da concessão da referida garantia de emprego.
O adoecimento ocupacional em si, ainda que temporária, tem outras
consequências jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil
e no dever de reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos
autos do referido processo nº 0000784-14.2023.5.13.0024, mas não
significa garantia automática e permanente de emprego, que,
conforme visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a
necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16 dias.
(...) Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15 dias
em razão de doença ocupacional.
(...) Por tais fundamentos, reforma-se a sentença, para julgar
improcedente a demanda. (destaques acrescidos)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, firmou entendimento no sentido de, na
hipótese de doença profissional constatada após o término do
vínculo empregatício, ser necessário, para a concessão da
estabilidade provisória acidentária, ter havido perda da capacidade
laboral pelo tempo mínimo necessário à deflagração do direito de
gozo do benefício acidentário, ou seja, por prazo superior a 15 dias.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida que
não há prova nos autos de que o autor se encontrava em situação
equiparada ao beneficiário de auxílio-doença, uma vez não
demonstrado que se afastou de suas atividades ou se tornou
incapaz para o trabalho durante período superior a 15 dias”.
Diante desse quadro, o Tribunal decidiu pelo indeferimento da
concessão da estabilidade provisória acidentária à reclamante.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pela recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada na própria Súmula 378, II, do TST, o
que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333 da
mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000254-73.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ddf5f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - ID.
fd7ca84; recurso apresentado em 24/07/2024 - ID - 54db2f9).
Regular a representação processual (ID. 1b3a1ef).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 41306b9).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID a481e47):
(...) Fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação
previdenciária acima colacionada, cumulada com o teor da
jurisprudência trabalhista consolidada na citada súmula, chegamos
à seguinte conclusão: para fazer jus à estabilidade, deve o
trabalhador comprovar não apenas a ocorrência de doença
ocupacional, mas também a incapacidade laboral, em razão de
seu adoecimento, porquanto, de outro modo, e a teor da lei,
não gozaria ele do benefício previdenciário correspondente,
ainda que estivesse no curso do pacto laboral.
Note-se que é a própria lei (art. 118) que condiciona o direito à
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário, e este, por
sua vez, pressupõe, necessariamente, a constatação de
incapacidade laboral por mais de 15 dias, senão vejamos:
(...) Ora, à vista disso, é evidente que, se a doença for constatada
apenas depois de encerrado o liame empregatício, as disposições
acima não poderão ser cumpridas em sua inteireza, porquanto
impossível o encaminhamento do segurado ao INSS pela empresa,
agora sua ex-empregadora.
Eis a razão porque a Súmula n. 378 do TST, por medida de
equidade, estende o benefício aos portadores de doenças
ocupacionais que não gozaram de benefício previdenciário pelo
simples fato de terem tido seus contratos de trabalho extintos antes
que pudessem ter o benefício deferido.
Isso não significa, contudo, que esteja o empregado dispensado da
prova de que preenchia os requisitos para o gozo do benefício, ou
seja, de que, em razão do adoecimento, estivesse, por pelo menos
15 dias, incapacitado para o trabalho.
In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de
que o autor se encontrava em situação equiparada ao
beneficiário de auxílio-doença, uma vez não demonstrado que
se afastou de suas atividades ou se tornou incapaz para o
trabalho durante período superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art. 118
da Lei n. 8.213/1991, porque não preenchidos todos os requisitos
autorizadores da concessão da referida garantia de emprego.
O adoecimento ocupacional em si, ainda que temporária, tem outras
consequências jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil
e no dever de reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos
autos do referido processo nº 0000784-14.2023.5.13.0024, mas não
significa garantia automática e permanente de emprego, que,
conforme visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a
necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16 dias.
(...) Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15 dias
em razão de doença ocupacional.
(...) Por tais fundamentos, reforma-se a sentença, para julgar
improcedente a demanda. (destaques acrescidos)
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, firmou entendimento no sentido de, na
hipótese de doença profissional constatada após o término do
vínculo empregatício, ser necessário, para a concessão da
estabilidade provisória acidentária, ter havido perda da capacidade
laboral pelo tempo mínimo necessário à deflagração do direito de
gozo do benefício acidentário, ou seja, por prazo superior a 15 dias.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida que
não há prova nos autos de que o autor se encontrava em situação
equiparada ao beneficiário de auxílio-doença, uma vez não
demonstrado que se afastou de suas atividades ou se tornou
incapaz para o trabalho durante período superior a 15 dias”.
Diante desse quadro, o Tribunal decidiu pelo indeferimento da
concessão da estabilidade provisória acidentária à reclamante.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pela recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada na própria Súmula 378, II, do TST, o
que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333 da
mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001210-56.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE KALINA LIGIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO KALINA LIGIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f3183
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
O recurso de revista interposto pela reclamada teve seguimento
denegado por ausência de comprovação de registro da apólice na
SUSEP, conforme se depreende da decisão de ID. 4c222a1.
Não conformada, a reclamada insurge-se por meio dos presentes
embargos de declaração, alegando que a referida decisão é
contraditória, visto que inexiste qualquer formalidade de
comprovação de registro.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço os embargos de declaração, porquanto regularmente
preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos
arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de
declaração decorre de proposições antagônicas que geram
incerteza no julgamento.
Essa justaposição contraditória ou incompatível pode ocorrer não só
entre os fundamentos e a conclusão expressa na parte dispositiva
do julgado, mas também entre proposições da própria
fundamentação ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa, já
que a ementa é elemento integrante do acórdão (art. 943, § 1º, do
CPC) e deve ser compatível com o seu conteúdo.
Ao examinar a decisão, verifica-se que inexiste a contradição
apontada. É o que se observa da leitura dos trechos adiantes
reproduzidos, in verbis:
“ (...) Isso porque o seguro-garantia apresentado carece de
comprovação de registro da apólice na SUSEP, como exige o artigo
5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de
2019 (modificado pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de
maio de 2020), nestes exatos termos:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP. — Grifei.
Deve ser ressaltado que a irregularidade na apólice de seguro, para
fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito
recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial
140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, implica na deserção do apelo.
Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve
ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128
do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso,
no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.“
Vê, a olhos desarmados, que a ausência de comprovante de
registro da apólice na SUSEP impede o seguimento do recurso.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ademais, não é tarefa do órgão responsável pela admissibilidade
consultar o sítio da SUSEP para verificar se a apólice foi
devidamente registrada.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS. Publique-se.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001396-97.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000011-17.2024.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO HUGO BEZERRA NOBREGA DA
FONSECA
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO BEZERRA NOBREGA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000038-85.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000083-19.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOELLEN NASCIMENTO FREITAS
TARGINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000083-19.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOELLEN NASCIMENTO FREITAS
TARGINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000083-19.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOELLEN NASCIMENTO FREITAS
TARGINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELLEN NASCIMENTO FREITAS TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000045-38.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO
SALVIANO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000045-38.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO
SALVIANO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000045-38.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO
SALVIANO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO SALVIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RemNecTrab-0001230-71.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
JUÍZO RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e9ccd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 - ID.
6271b0b; recurso apresentado em 24.07.2024 - ID. b03a1a5).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS
Para recebimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De acordo com a jurisprudência do TST, a transcrição do acórdão
no início das razões recursais ou a transcrição conjunta dos temas,
desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a
exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que
impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Segue julgado do TST nesse sentido, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCRIÇÃO
REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS,
DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS
(INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I
E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A
transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de
revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não
supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma
vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita
nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-618-
53.2021.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
E essa é justamente a hipótese do recurso em análise, uma vez que
a parte recorrente se limitou a transcrever o acórdão no início das
razões recursais, de forma conjunta, o que desatende o
pressuposto legal ora tratado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 - ID.
6271b0b; recurso apresentado em 12.07.2024 - ID. 622281a).
Regular a representação processual (ID 5823d31 ).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL – FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. ANUÊNIOS.
ULTRATIVIDADE DO ACORDO COLETIVO
Alegações:
a) violação da ADPF 323 do STF; Tema nº. 1046 do STF;
b) violação dos arts. 11 e 614, § 3º, da CLT; Súmula 452 do TST
c) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, O recorrente realizou a transcrição integral do capítulo
impugnado todo destacado, ou seja, sem o destaque da tese
combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
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dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto à divergência jurisprudencial, ressalte-se que o recorrente
fundamentou o seu apelo em uma suposta divergência
jurisprudencial, sem indicar a origem da decisão reproduzida,
tampouco a fonte oficial de publicação, o que não atende ao
disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT e Súmula 337/TST.
Inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RemNecTrab-0001230-71.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
JUÍZO RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e9ccd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 - ID.
6271b0b; recurso apresentado em 24.07.2024 - ID. b03a1a5).
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS
Para recebimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De acordo com a jurisprudência do TST, a transcrição do acórdão
no início das razões recursais ou a transcrição conjunta dos temas,
desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a
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exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que
impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Segue julgado do TST nesse sentido, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCRIÇÃO
REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS,
DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS
(INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I
E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A
transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de
revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não
supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma
vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita
nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-618-
53.2021.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
E essa é justamente a hipótese do recurso em análise, uma vez que
a parte recorrente se limitou a transcrever o acórdão no início das
razões recursais, de forma conjunta, o que desatende o
pressuposto legal ora tratado.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 - ID.
6271b0b; recurso apresentado em 12.07.2024 - ID. 622281a).
Regular a representação processual (ID 5823d31 ).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL – FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. ANUÊNIOS.
ULTRATIVIDADE DO ACORDO COLETIVO
Alegações:
a) violação da ADPF 323 do STF; Tema nº. 1046 do STF;
b) violação dos arts. 11 e 614, § 3º, da CLT; Súmula 452 do TST
c) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, O recorrente realizou a transcrição integral do capítulo
impugnado todo destacado, ou seja, sem o destaque da tese
combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto à divergência jurisprudencial, ressalte-se que o recorrente
fundamentou o seu apelo em uma suposta divergência
jurisprudencial, sem indicar a origem da decisão reproduzida,
tampouco a fonte oficial de publicação, o que não atende ao
disposto no art. 896, alínea “a”, da CLT e Súmula 337/TST.
Inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000433-07.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edee00f
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO/EXECUTADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – ID.
cf5fba2; recurso apresentado em 23.07.2024 – ID. 3dc6ac8).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Regular a representação processual (ID. ad18b15).
O juízo está garantido (IDs. 6bff0e3 e adeba3a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIVISOR DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 124 do TST.
b) violação do art. 5º, caput, I e XXXVI, da CF;
c) violação do art. 494 do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
“(…)
A sentença da ação coletiva determinou a aplicação do divisor
150 na apuração das horas extraordinárias deferidas. Observa-
se que o executado não se insurgiu quanto ao referido divisor
quando interpôs recurso ordinário, não sendo mais passível de
modificação nesse momento, pela ocorrência da coisa julgada.
Por sua vez, o C. TST, ao julgar o incidente de recurso de revista
repetitivo n.º 849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, modulou
expressamente os efeitos da referida decisão, determinando a
aplicação da nova orientação acerca da adoção do divisor 180 "às
sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário,
transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que
silentes quanto ao divisor para o cálculo" (fl. 1022).
E, no presente caso, a sentença condenatória proferida nos
autos do processo coletivo n.º 0024200-54.2013.5.13.0026 (fls.
89-108) foi prolatada em 17.03.2014, determinando
expressamente a aplicação do divisor 150 (fl. 103) para
apuração do salário-hora dos empregados bancários sujeitos à
jornada de seis horas.
Inaplicável, pois, a adoção do divisor 180 ao caso concreto,
conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. TST
em sede de recurso de revista repetitivo.
Nada a reformar, no particular.” (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
O Órgão julgador salientou que “A sentença da ação coletiva
determinou a aplicação do divisor 150 na apuração das horas
extraordinárias deferidas. Observa-se que o executado não se
insurgiu quanto ao referido divisor quando interpôs recurso
ordinário, não sendo mais passível de modificação nesse momento,
pela ocorrência da coisa julgada”.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, consoante inteligência do mencionado art. 896, § 2º,
da CLT, é incabível, na hipótese, a alegação de contrariedade à
Súmula, ofensa de dispositivos infraconstitucionais e dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000760-43.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 56526/MG)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO EDVALDO DE FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47b5c5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
af6df18, recurso apresentado em 24/07/2024 – ID af9a0e1).
Representação processual regular (ID 05c2460).
O juízo está garantido (ID. 6769887 e 1881c13).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegação:
a) violação aos arts. 461, 879, §1°da CLT e 472 do CPC/15.
De plano, tratando-se de recurso de revista em execução, não
alcançam conhecimento as alegações de ofensa a dispositivos
infraconstitucionais, incidindo o óbice previsto no art. 896, §2º, da
CLT.
Diante de tais razões, não há como admitir a revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/LN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001147-64.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE A.A.D.S.
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RECORRIDO B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID de028f0.
Processo Nº ROT-0000678-09.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94fcdf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA NATURALLE TRATAMENTO
DE RESÍDUOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/07/2024 – ID
abbf0c2, recurso apresentado em 11/07/2024 – ID ee96a20).
Representação processual regular (ID c1492f4).
Preparo realizado (ID 52e3ca4).
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, afirmando que a Turma julgadora foi
omissa e contraditória ao acolher as alegações constantes da
exordial.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No presente caso, a recorrente não transcreveu o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre eventual questão veiculada no recurso ordinário,
tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao suposto pedido.
Portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-
A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII, XV e XXVI, e 8º, I, da CF;
b) violação ao art. 611-A, XII.
A recorrente insurge-se contra a manutenção da condenação ao
pagamento das diferenças do adicional de insalubridade,
defendendo a validade do enquadramento previsto em norma
coletiva.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Por sua vez, o inciso III do referido dispositivo legal exige a
exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Para cumprimento dos requisitos tratados nos mencionados
dispositivos legais, é imprescindível a transcrição precisa do trecho
que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional
no início das razões recursais, de forma dissociada dos
fundamentos do acórdão; e c) transcrição insuficiente a
demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso
de revista.
No caso em exame, contudo, não houve a transcrição do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no capítulo que versa sobre o enquadramento do
adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, de modo que
o recurso de revista não preenche o disposto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT.
Sobre o tema, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EMPRESA E PELOS SÓCIOS
EXECUTADOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA
MAIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO
896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se
provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a
viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso
concreto, as partes recorrentes não atenderam à norma do
inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de
transcreverem, no início das razões recursais, praticamente a
íntegra do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos
específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal
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objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico
necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as
alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST; AIRR 0000469-55.2022.5.20.0014; Oitava Turma;
Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 11/06/2024; Pág. 20969)
Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista nos termos
propostos pela recorrente.
DOS DESCONTOS SALARIAIS
Alegação:
a) violação ao art. 462 da CLT.
A recorrente inconforma-se com a manutenção da condenação à
devolução dos descontos efetuados no Termo Rescisório, alegando
que o contrato de trabalho pactuado com o reclamante autoriza o
desconto na remuneração obreira e que se trata de dedução do
adiantamento do vale-alimentação depositado integralmente antes
da dispensa.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Primeiramente, o valor de R$150,00 descontado nos contracheques
dos meses de agosto e setembro de 2022 (fls. 262/263), a título de
danos patrimoniais, não foi sequer impugnado pela defesa.
A empresa não acostou ao processo os cartões de ponto de todo
pacto laboral e, naqueles acostados aos autos (ID. f4366a9 e ss),
não consta registro de falta injustificada, a corroborar a tese da
defesa de “estorno dos dias não laborados” no TRCT (ID. 38f0e2c),
no importe de R$696,96.
E quanto à alegada restituição do valor de R$187,07 no TRCT,
sobre a rubrica de vale-alimentação, a tese da empresa é que já
tinha antecipado o mês destas verbas ao empregado, mas
considerando que o seu desligamento ocorreu antes do mês
acabar. Embora a princípio o desconto seja possível, a conduta
não encontra suporte nos autos, ante a ausência de
documentos comprobatórios da antecipação da verba para
além do período efetivamente trabalhado.
Nesse contexto, entendo indevido o desconto realizado no TRCT,
razão pela qual nada há a reparar na sentença neste aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a condenação da recorrente ao
reembolso do vale-alimentação descontado no TRCT em razão da
ausência de provas de seu adiantamento “para além do período
efetivamente trabalhado”, fundamento sequer impugnado no apelo
revisional, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e obsta o
conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 422,
I, do TST.
Ademais, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Diante de tais razões, inviável o seguimento da revista.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegação:
a) violação ao art. 477 da CLT.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, sustentado o tempestivo
pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos
correspondentes.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a
exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos
da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria
objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação
extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, de forma
dissociada dos fundamentos do recurso; e c) transcrição insuficiente
a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
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ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000974-53.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO MAGNOLIA LIMA VERDE COELHO
MENDES
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4e179
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.07.2024 – ID.
30b6b74; recurso apresentado em 23.07.2024 – ID. 2c717ed).
Regular a representação processual (IDs. c0581a4 e c0581a4).
Preparo desnecessário (CLT, art. 790-A, I e DL nº 779/69, art. 1º, IV
- Súmula nº 41 do TRT da 13ª Região).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição do tema foi levada a efeito no início das
razões do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado,
dissociada das razões recursais, em desacordo ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT.
Desse modo, afigura-se inobservado o mencionado dispositivo
legal.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não
se conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no
apelo não atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao
cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e
as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no arrazoado
de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ). A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, inclusive em relação ao dissenso pretoriano, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000349-75.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUIZA HELENA GONZAGA
FERREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd51c8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome da advogada subscritora do presente apelo
revisional.
A mencionada causídica já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID
464f0ed; recurso apresentado em 24/07/2024 - ID eea2e31).
Regular a representação processual (ID 8ed1287).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID ca39614; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA. INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
reconhecido o seu interesse para recorrer sobre a responsabilidade
subsidiária atribuída à segunda demandada.
O trecho do acórdão transcrito para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia não demonstra a existência de
possível violação direta aos dispositivos constitucionais
mencionados pela recorrente, até mesmo porque a matéria
impugnada consiste em questão que requer o exame prévio de
legislação infraconstitucional (art. 18 do CPC), de modo que, se
houvesse violação à Constituição Federal, seria apenas de forma
reflexa, ao contrário do que exige o art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2024 - ID
464f0ed; recurso apresentado em 22/07/2024 - ID 82903dc).
Regular a representação processual (ID 2faa199).
Preparo recursal satisfeito (IDs f75e2ce e 5189ab0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo
submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob
a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000320-23.2024.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91131dc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 –
ID.17cc1db; recurso apresentado em 23/07/2024 – ID.c380977).
Representação processual regular – ID. b2c5201.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações (fls. 226, 235 e 274).
a) divergência jurisprudencial;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
c) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de divergência jurisprudencial.
Além disso, de acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a
parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso,
"expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
In casu, o recorrente não cumpriu com esse requisito legal, uma vez
que não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do
acórdão e a alegada violação constitucional e contrariedade à
Súmula, tendo em vista que a mera transcrição de parte do
acórdão, sem destaques, não se presta ao prequestionamento da
controvérsia, (fls.223-227), não atendendo, portanto, à exigência do
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Sobre esse pressuposto, a SDI-1 o TST decidiu:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A
transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional
objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a
tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o
requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não
permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo
TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista .
Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido
revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela
qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra
prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida
a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
embargos. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-E-Ag-ARR-80667-
39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
11/09/2020).
Ademais, não houve o respectivo cotejo de teses, cingindo-se a
parte a discorrer sobre as razões de seu descontentamento,
apontando artigos supostamente violados e requerendo, inclusive, a
reanálise da prova dos autos.
Desse modo, forçoso concluir que o reclamante não atendeu aos
requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas propostos.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000678-09.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94fcdf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA NATURALLE TRATAMENTO
DE RESÍDUOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/07/2024 – ID
abbf0c2, recurso apresentado em 11/07/2024 – ID ee96a20).
Representação processual regular (ID c1492f4).
Preparo realizado (ID 52e3ca4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa
de prestação jurisdicional, afirmando que a Turma julgadora foi
omissa e contraditória ao acolher as alegações constantes da
exordial.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No presente caso, a recorrente não transcreveu o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre eventual questão veiculada no recurso ordinário,
tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao suposto pedido.
Portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-
A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII, XV e XXVI, e 8º, I, da CF;
b) violação ao art. 611-A, XII.
A recorrente insurge-se contra a manutenção da condenação ao
pagamento das diferenças do adicional de insalubridade,
defendendo a validade do enquadramento previsto em norma
coletiva.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Por sua vez, o inciso III do referido dispositivo legal exige a
exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Para cumprimento dos requisitos tratados nos mencionados
dispositivos legais, é imprescindível a transcrição precisa do trecho
que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional
no início das razões recursais, de forma dissociada dos
fundamentos do acórdão; e c) transcrição insuficiente a
demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso
de revista.
No caso em exame, contudo, não houve a transcrição do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no capítulo que versa sobre o enquadramento do
adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, de modo que
o recurso de revista não preenche o disposto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT.
Sobre o tema, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EMPRESA E PELOS SÓCIOS
EXECUTADOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA
MAIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO
896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se
provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a
viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso
concreto, as partes recorrentes não atenderam à norma do
inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de
transcreverem, no início das razões recursais, praticamente a
íntegra do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos
específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal
objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico
necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST; AIRR 0000469-55.2022.5.20.0014; Oitava Turma;
Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 11/06/2024; Pág. 20969)
Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista nos termos
propostos pela recorrente.
DOS DESCONTOS SALARIAIS
Alegação:
a) violação ao art. 462 da CLT.
A recorrente inconforma-se com a manutenção da condenação à
devolução dos descontos efetuados no Termo Rescisório, alegando
que o contrato de trabalho pactuado com o reclamante autoriza o
desconto na remuneração obreira e que se trata de dedução do
adiantamento do vale-alimentação depositado integralmente antes
da dispensa.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Primeiramente, o valor de R$150,00 descontado nos contracheques
dos meses de agosto e setembro de 2022 (fls. 262/263), a título de
danos patrimoniais, não foi sequer impugnado pela defesa.
A empresa não acostou ao processo os cartões de ponto de todo
pacto laboral e, naqueles acostados aos autos (ID. f4366a9 e ss),
não consta registro de falta injustificada, a corroborar a tese da
defesa de “estorno dos dias não laborados” no TRCT (ID. 38f0e2c),
no importe de R$696,96.
E quanto à alegada restituição do valor de R$187,07 no TRCT,
sobre a rubrica de vale-alimentação, a tese da empresa é que já
tinha antecipado o mês destas verbas ao empregado, mas
considerando que o seu desligamento ocorreu antes do mês
acabar. Embora a princípio o desconto seja possível, a conduta
não encontra suporte nos autos, ante a ausência de
documentos comprobatórios da antecipação da verba para
além do período efetivamente trabalhado.
Nesse contexto, entendo indevido o desconto realizado no TRCT,
razão pela qual nada há a reparar na sentença neste aspecto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a condenação da recorrente ao
reembolso do vale-alimentação descontado no TRCT em razão da
ausência de provas de seu adiantamento “para além do período
efetivamente trabalhado”, fundamento sequer impugnado no apelo
revisional, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e obsta o
conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 422,
I, do TST.
Ademais, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Diante de tais razões, inviável o seguimento da revista.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegação:
a) violação ao art. 477 da CLT.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, sustentado o tempestivo
pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos
correspondentes.
Como visto acima, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a
exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos
da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria
objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação
extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, de forma
dissociada dos fundamentos do recurso; e c) transcrição insuficiente
a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do capítulo recorrido, sem destaques,
não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000320-23.2024.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO HENRIQUE FIRMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91131dc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 –
ID.17cc1db; recurso apresentado em 23/07/2024 – ID.c380977).
Representação processual regular – ID. b2c5201.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações (fls. 226, 235 e 274).
a) divergência jurisprudencial;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
c) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
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Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de divergência jurisprudencial.
Além disso, de acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a
parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso,
"expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
In casu, o recorrente não cumpriu com esse requisito legal, uma vez
que não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do
acórdão e a alegada violação constitucional e contrariedade à
Súmula, tendo em vista que a mera transcrição de parte do
acórdão, sem destaques, não se presta ao prequestionamento da
controvérsia, (fls.223-227), não atendendo, portanto, à exigência do
inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Sobre esse pressuposto, a SDI-1 o TST decidiu:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA
AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A
transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional
objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a
tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o
requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não
permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo
TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista .
Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido
revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela
qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra
prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida
a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
embargos. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-E-Ag-ARR-80667-
39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
11/09/2020).
Ademais, não houve o respectivo cotejo de teses, cingindo-se a
parte a discorrer sobre as razões de seu descontentamento,
apontando artigos supostamente violados e requerendo, inclusive, a
reanálise da prova dos autos.
Desse modo, forçoso concluir que o reclamante não atendeu aos
requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, quanto aos temas propostos.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000975-22.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO KARINE OSSUNA(OAB: 461689/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
RECORRIDO WELLINGTON DE ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf734f
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – ID.
ce3a97d; recurso apresentado em 24.07.2024 - ID. 87c225e).
Regular a representação processual (IDs. e691050, deb0684,
817b100 e 84ccce5).
Preparo satisfeito (IDs. 6b90b33, e24f3b9, ab9e4d4, 01a9645,
fbffb2d e 41a4765).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 338, I, do TST;
b) violação do art. 5º, LV, da CF;
c) violação dos arts. 370 e 479 do CPC; e 765 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
Diante das informações apresentadas pelo perito e pela demandada
em sua impugnação, o juízo de origem decidiu a controvérsia (ID.
19ab5dd) acolhendo a conclusão do laudo pericial e deferindo ao
reclamante o adicional de insalubridade (no grau máximo) a partir
de janeiro/2022, quando houve a supressão do pagamento, com
reflexos.
A decisão não comporta reforma.
Conquanto o laudo pericial se apresente um tanto lacônico ao
reconhecer o risco biológico na atividade do reclamante, a análise
do conjunto probatório em sua inteireza revela que a atividade da
reclamada não envolvia o mero contato com papéis, papelão e
plásticos, sem nenhuma impregnação, contaminação ou sujidade
por agentes deletérios, como tenta fazer crer a reclamada.
A testemunha ouvida nos autos (depoimento disponível no PJe
Mídias), Sr. JACKSON FERREIRA ISIDRO, que também atuava
como agente de reciclagem, declarou que o reclamante, assim
como depoente, fazia a limpeza da compactadora no aterro. Além
disso, declarou que os materiais a separar também incluíam
embalagens de produtos químicos e óleos, acrescentando que o
material vinha acompanhado dos resíduos descartados de
banheiros de supermercados clientes da reclamada. Chegou a
mencionar que os materiais oriundos de determinada fábrica
chegavam sujos, com presença de larvas e insetos. Quanto aos
equipamentos de proteção individual, o depoente informou receber
luvas, mas que estas não eram adequadas ao contato com líquidos
ou materiais úmidos.
O depoimento está em consonância com fatos já apreciados por
esta Turma Julgadora no processo n.º 0000708-75.2022.5.13.0007
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário - Rito
Sumaríssimo, Redator(a): Desembargador(a) Francisco de Assis
Carvalho e Silva, Julgamento: 28/03/2023, Publicação: DJe
31/03/2023), quando houve a constatação de que os materiais a
serem separados para reciclagem envolviam resíduos sólidos
provenientes dos banheiros de supermercados clientes da empresa
reclamada, restando caracterizado o risco biológico a ensejar o
pagamento de adicional de insalubridade.
A percepção no sentido de que havia contato com resíduos
equivalentes a "lixo urbano" também é reforçada pelo fato de que
houve o pagamento de adicional de insalubridade até janeiro/2022,
inclusive com menção ao grau máximo nos contracheques emitidos
antes da sucessão empresarial. Em contraste, a demanda não
logrou demonstrar a ocorrência de mudança substancial nas
condições de trabalho, havendo, tão somente, a declaração da
preposta de que o trabalhador deixou de lidar com "materiais
insalubres", conforme depoimento disponível no PJe Mídias.
O depoimento da testemunha também coincide com a
constatação do perito do juízo acerca da insuficiência da
proteção dérmica, diante do fornecimento inadequado das
luvas de proteção.
Conquanto destacado o caráter quase lacônico do laudo pericial,
não há que se falar em ausência de fundamentação: é inequívoco o
enquadramento da insalubridade na NR-15, Anexo 14, que
estabelece como insalubre, em grau máximo, o trabalho ou as
operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e
industrialização).
Ainda nesse aspecto, não prospera o argumento de que a
insalubridade somente é reconhecida quando ultrapassados
determinados limites de tolerância. O mencionado Anexo 14 não
estabelece limites de exposição e por consequência, não depende
de aferição quantitativa, mas de análise qualitativa, na qual se
investiga a efetiva execução das operações ou trabalhos descritos
na norma técnica.
(...)
O sistema processual pátrio consagra o princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, sendo facultado ao
magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de
prova legalmente produzida, desde que fundamente sua decisão.
A realização da prova pericial é fundamental nas lides onde surgem
matérias técnicas sobre as quais a ciência do juízo é limitada.
Todavia, reitera-se, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
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podendo constituir a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos, nos termos do art. 436 do CPC. Cabe ao
julgador cotejar as informações e conclusões apresentadas no
laudo, com o conjunto fático e probatório dos autos.
O parecer colacionado pelo perito é irrepreensível nas
considerações sobre a controvérsia posta ao crivo desta Corte,
detalhando que o trabalho desenvolvido pelo empregado o
tornava exposto ao risco biológico por contato com lixo
urbano.
A reclamada não trouxe aos autos elementos probatórios
capazes de elidir as conclusões exaradas pelo especialista,
baseadas na análise concreta do ambiente de trabalho.
Não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, deve ser mantida a sentença que acolheu as conclusões do
laudo técnico e julgou procedente o pleito de adicional de
insalubridade e reflexos.
Nada a reformar.” (Grifou-se)
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal,
tampouco contrariedade à súmula invocada.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000271-91.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FORTRAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO ELY BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTRAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa80a2f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA FORTRAN ENGENHARIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 12/07/2024 - ID
a9c6c89. Recurso apresentado em 24/07/2024 - ID 89c8345.
Representação processual regular - ID bd9a0c8.
A empresa recorrente não efetuou o pagamento do depósito
recursal, preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras
de arcar com as despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Isto porque a empresa reclamada, ora recorrente, não comprovou
nas razões recursais a dificuldade financeira alegada.
Com efeito, para comprovar o estado de necessidade é
indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial
da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo,
confeccionado por profissional habilitado, de forma atualizada, o
que não foi levado a efeito no caso vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo
de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é
presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, consolidou o
entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita efetivado pela reclamada, ora recorrente.
Em que pese ser cabível, na hipótese, a concessão de prazo para
que a parte comprove o pagamento do depósito recursal, o presente
apelo apresenta vício insanável, como se verá adiante, razão pela
qual se torna desnecessária a concessão do prazo referido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PEDIDOS ACESSÓRIOS.
Alegações:
a) ofensa legal;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para afastar o
reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, a sua
condenação ao pagamento das verbas correlatas.
Apesar de alegar ofensa legal, a recorrente não menciona qualquer
dispositivo que considera ter sido violado, mas tão somente aponta
a divergência jurisprudencial quanto à matéria ora impugnada.
De qualquer forma, em processo submetido ao rito sumaríssimo,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a
norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, diante da
regra prevista no art. 896, § 9º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento da multa em epígrafe.
Conforme já mencionado no tópico anterior, em processo submetido
ao procedimento sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob
a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o
art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001247-23.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb98fc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AVICOLA
SOUZA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – ID.
76e90f0; recurso apresentado em 24.07.2024 - ID. 2aacef8).
Regular representação processual (ID. 6045d10).
Relativamente ao preparo, verifica-se a existência de vício insanável
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
em relação ao pagamento das custas processuais majoradas pelo
Tribunal.
Isso porque consta na planilha de cálculos anexa à decisão
recorrida (ID. 913d385) que a reclamada deveria pagar o valor de
R$58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) à título
de custas complementares.
No entanto, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente
juntou a GRU Judicial (ID. ff53850) desacompanhada do
comprovante de pagamento, o que implica a deserção do recurso
pela ausência de demonstração do recolhimento das custas
complementares.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DENTRO DO PRAZO DO
RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada,
porquanto o recurso de revista foi interposto sem o
comprovante do respectivo recolhimento das custas
complementares, dando azo à deserção pronunciada no Juízo
primeiro de admissibilidade recursal. 2. Em conformidade com o
art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento no prazo recursal. 3. Inaplicável, à
espécie, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST,
por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas, mas
ausência de recolhimento para o recurso de revista. Agravo a que
se nega provimento" (Ag-AIRR-10527-03.2020.5.15.0152, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
(grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO -
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
140 DA SBDI-1 Esta Corte Superior tem entendimento firmado
no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor
da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha
recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não
recolhimento das custas complementares não atrai a incidência
da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte
Superior, porque a intimação para complementação de valor se
caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores
são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não
ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares
por ocasião do recurso de revista. Agravo a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º,
do CPC" (Ag-AIRR-875-82.2020.5.17.0191, 4ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). (grifos
acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PELA
CORTE A QUO . RECURSO DESACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A
parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o
recurso de revista foi interposto desacompanhado de qualquer
documento que comprovasse o pagamento das custas, que
foram majoradas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A
jurisprudência desta Corte, em casos similares, firmou entendimento
de que a Orientação Jurisprudencial n° 140/SDI-1/TST é aplicável
tão somente aos casos de recolhimento insuficiente das custas, o
que não se confunde com a interposição de recurso
desacompanhado de qualquer comprovante relativo ao
pagamento das custas majoradas. Precedente da SDI-1 e
precedentes de Turmas desta Corte. Agravo a que se nega
provimento " (Ag-AIRR-507-37.2019.5.05.0581, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). (grifos
acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS
PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que a não comprovação do recolhimento do
depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao
recurso implicará sua deserção. No caso, a parte não
comprovou o recolhimento das custas processuais,
expressamente majoradas pelo TRT, quando da interposição
do recurso de revista, desatendendo, portanto, o comando da
Súmula nº 245 desta Corte. Acresça-se não se tratar de
insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo
para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial
nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de
pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não
provido" (Ag-RRAg-1000116-95.2020.5.02.0716, 7ª Turma, Relator
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). (grifos
acrescidos)
Oportuno ainda registrar, segundo se extrai dos arestos acima
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
citados, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST,
uma vez que nenhum importe foi comprovado a título de custas
complementares quando do manejo do recurso de revista, que
caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no
valor do preparo.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade
do preparo no alusivo prazo recursal, o presente apelo está deserto,
impondo-se o seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001247-23.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA SOUZA LTDA
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb98fc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AVICOLA
SOUZA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – ID.
76e90f0; recurso apresentado em 24.07.2024 - ID. 2aacef8).
Regular representação processual (ID. 6045d10).
Relativamente ao preparo, verifica-se a existência de vício insanável
em relação ao pagamento das custas processuais majoradas pelo
Tribunal.
Isso porque consta na planilha de cálculos anexa à decisão
recorrida (ID. 913d385) que a reclamada deveria pagar o valor de
R$58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) à título
de custas complementares.
No entanto, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente
juntou a GRU Judicial (ID. ff53850) desacompanhada do
comprovante de pagamento, o que implica a deserção do recurso
pela ausência de demonstração do recolhimento das custas
complementares.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DENTRO DO PRAZO DO
RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos
capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada,
porquanto o recurso de revista foi interposto sem o
comprovante do respectivo recolhimento das custas
complementares, dando azo à deserção pronunciada no Juízo
primeiro de admissibilidade recursal. 2. Em conformidade com o
art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento no prazo recursal. 3. Inaplicável, à
espécie, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST,
por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas, mas
ausência de recolhimento para o recurso de revista. Agravo a que
se nega provimento" (Ag-AIRR-10527-03.2020.5.15.0152, 1ª Turma,
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
(grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO -
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
140 DA SBDI-1 Esta Corte Superior tem entendimento firmado
no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor
da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não
recolhimento das custas complementares não atrai a incidência
da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte
Superior, porque a intimação para complementação de valor se
caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores
são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não
ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares
por ocasião do recurso de revista. Agravo a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º,
do CPC" (Ag-AIRR-875-82.2020.5.17.0191, 4ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024). (grifos
acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PELA
CORTE A QUO . RECURSO DESACOMPANHADO DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS
COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A
parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o
recurso de revista foi interposto desacompanhado de qualquer
documento que comprovasse o pagamento das custas, que
foram majoradas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A
jurisprudência desta Corte, em casos similares, firmou entendimento
de que a Orientação Jurisprudencial n° 140/SDI-1/TST é aplicável
tão somente aos casos de recolhimento insuficiente das custas, o
que não se confunde com a interposição de recurso
desacompanhado de qualquer comprovante relativo ao
pagamento das custas majoradas. Precedente da SDI-1 e
precedentes de Turmas desta Corte. Agravo a que se nega
provimento " (Ag-AIRR-507-37.2019.5.05.0581, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). (grifos
acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS
PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que a não comprovação do recolhimento do
depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao
recurso implicará sua deserção. No caso, a parte não
comprovou o recolhimento das custas processuais,
expressamente majoradas pelo TRT, quando da interposição
do recurso de revista, desatendendo, portanto, o comando da
Súmula nº 245 desta Corte. Acresça-se não se tratar de
insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo
para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial
nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de
pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não
provido" (Ag-RRAg-1000116-95.2020.5.02.0716, 7ª Turma, Relator
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). (grifos
acrescidos)
Oportuno ainda registrar, segundo se extrai dos arestos acima
citados, que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista
no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST,
uma vez que nenhum importe foi comprovado a título de custas
complementares quando do manejo do recurso de revista, que
caracterize ou justifique um suposto suprimento de insuficiência no
valor do preparo.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade
do preparo no alusivo prazo recursal, o presente apelo está deserto,
impondo-se o seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000446-28.2022.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE NEILMA RICARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
AGRAVADO ANA SHIRLEY HERCULANO
MARQUES
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILMA RICARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2502e7c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 - ID.
373981e; recurso interposto em 23.07.2024 - ID. 1dee08f).
Regular a representação processual (ID. 959d3b5).
No entanto, a recorrente/executada não garantiu integralmente o
juízo, conforme IDs. 09d779d e 347a99c, não havendo, pois, como
conhecer do apelo, consoante inteligência do caput do art. 884 do
texto Consolidado.
Por outro lado, convém frisar que mesmo a hipótese de gratuidade
judiciária – beneplácito que sequer foi postulado - não isentaria a
recorrente de comprovar a garantia do juízo, pois esse tipo de
prerrogativa apenas é assegurado às entidades filantrópicas e/ou
àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições (art. 884, § 6º, da CLT), situação que, por óbvio, não se
aplica à executada nesta demanda. A propósito, transcrevo arestos
do TST:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para
a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as
alegações da executada, consta expressamente do acórdão
regional que, na data da interposição do apelo, já havia sido
encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta
Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia
do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da
CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899,
§ 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase
de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em
recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de
garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do
art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o
exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua
análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-755-
23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista . Na
ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do
registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art.
884 da CLT . Outrossim, com relação às alegações do Executado
de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração
de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para
figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT,
diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à
luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a
ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de
revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do
TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-897-
41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado pelo
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista,
qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada está de
acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se exige a
garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para o
recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o pagamento
das custas processuais tanto do recurso de revista quanto do
agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se
desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão por
que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou
penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo
de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º,
do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas
modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao
recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido,
porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de revista
porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST e do art.
884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi realizado,
assim como não houve a penhora de bens em valores suficientes
para garantir a execução . Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante
depósito ou penhora de bem em valor suficiente à satisfação do
débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera indicação do bem à
penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo, porquanto é necessário
que seja lavrado o termo ou auto de penhora, nos termos do art.
838 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-900-
51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1161-
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não
conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884
da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000033-87.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO DAYANA ESTEFANE SILVA
CIPRIANO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3aa54b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
52579bf; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID 33e6fa2).
Representação processual regular (ID af40c72).
O juízo, entretanto, não está garantido.
Conforme constatado pelo magistrado (ID aeff304), o depósito
recursal efetuado pela reclamada foi no importe de R$ 12.296,38,
enquanto que o valor atualizado da execução, apurado na planilha
de cálculo de ID 4a2d8a9, é de R$ 19.287,24.
E não se verifica, nos autos, o pagamento do saldo remanescente,
seja em sede de agravo de petição ou quando da interposição do
presente recurso de revista.
Desse modo, observa-se que a parte descumpriu o previsto na
Súmula 128, I, do TST, segundo a qual, “é ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto [até o limite do valor da execução], sob pena de
deserção”, não sendo demais lembrar que a efetivação e a
comprovação do referido depósito devem ocorrer no prazo alusivo
ao recurso, segundo dispõe a Súmula 245 do TST.
Assim, ausente a garantia do juízo, o apelo encontra-se deserto,
impondo-se a sua inadmissão.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000601-06.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO NIELLY SOARES DA SILVA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME
- NIELLY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557e96f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NIELLY SOARES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
bdc4d3b, recurso apresentado em 24/07/2024 – ID f6395ed).
Representação processual regular (ID 865f2fa).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID e563737).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegação:
a) violação ao Projeto de Lei n.º 7.836/2017.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o vínculo
empregatício reconhecido na sentença, apontando a inexistência de
pactuação do contrato de parceria firmado por escrito previsto no
Projeto de Lei n.º 7.836/2017, que altera o Decreto-Lei n.º 938/69.
Conforme dispõe o art. 896, “c”, da CLT, cabe Recurso de Revista
para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
Incabível, portanto, o conhecimento de recurso de revista com base
em arguição de violação a projeto de lei que ainda se encontra
tramitando no Congresso Nacional, pois sequer dotado de
imperatividade e obrigatoriedade.
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, “c”, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000493-74.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA THAIS DE OLIVEIRA
CARVALHO
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO DE MELO(OAB:
27488/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62e0fa
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
70afb27; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID 02f4d7d).
Representação processual regular (IDs d54f9ec e 69ad92d).
Juízo garantido (IDs a62938a e a7e9505).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 1fa6425).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000601-06.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NIELLY SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME
- NIELLY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557e96f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NIELLY SOARES DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
bdc4d3b, recurso apresentado em 24/07/2024 – ID f6395ed).
Representação processual regular (ID 865f2fa).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID e563737).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegação:
a) violação ao Projeto de Lei n.º 7.836/2017.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o vínculo
empregatício reconhecido na sentença, apontando a inexistência de
pactuação do contrato de parceria firmado por escrito previsto no
Projeto de Lei n.º 7.836/2017, que altera o Decreto-Lei n.º 938/69.
Conforme dispõe o art. 896, “c”, da CLT, cabe Recurso de Revista
para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
Incabível, portanto, o conhecimento de recurso de revista com base
em arguição de violação a projeto de lei que ainda se encontra
tramitando no Congresso Nacional, pois sequer dotado de
imperatividade e obrigatoriedade.
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, no
aspecto, se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, “c”, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000134-27.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FABIOLA MARIA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- FABIOLA MARIA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8442eb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID.
f7c1161; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID. 61fed30).
Representação processual regular (IDs. 0fcefa5 e 877e77e).
Juízo garantido (IDs. 1e8b7ee, 3ac2ad6, de29818 e 6548000).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000784-74.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
RECORRIDO CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37fd7c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
6b7ab19; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. 2a1fc06).
Regular a representação processual (ID. ddc5d90).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
Além disso, também se concluiu, via decisão monocrática, bem
como no julgamento de embargos declaratórios, que a parte
recorrente "não comprovou sua condição de entidade
filantrópica".
A reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça
ou para fins de aplicação da isenção a que são beneficiárias as
entidades filantrópicas, nos termos propostos, ensejaria incursão do
julgador no contexto fático-probatório do processo, o que não é
admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos
moldes da Súmula nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000134-27.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FABIOLA MARIA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8442eb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID.
f7c1161; recurso apresentado em 22/07/2024 – ID. 61fed30).
Representação processual regular (IDs. 0fcefa5 e 877e77e).
Juízo garantido (IDs. 1e8b7ee, 3ac2ad6, de29818 e 6548000).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000784-74.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
RECORRIDO CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37fd7c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 - ID.
6b7ab19; recurso interposto em 24/07/2024 – ID. 2a1fc06).
Regular a representação processual (ID. ddc5d90).
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
A Turma acolheu preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário pela parte reclamada, ora recorrente, haja vista o
indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a
não realização do preparo recursal no prazo concedido pelo relator.
O acórdão regional está em conformidade com a diretriz da Súmula
nº. 463, II, do TST, segundo a qual, para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Incide, portanto, o óbice constante na diretriz da Súmula nº. 333 do
TST, segundo a qual “não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
Além disso, também se concluiu, via decisão monocrática, bem
como no julgamento de embargos declaratórios, que a parte
recorrente "não comprovou sua condição de entidade
filantrópica".
A reanálise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça
ou para fins de aplicação da isenção a que são beneficiárias as
entidades filantrópicas, nos termos propostos, ensejaria incursão do
julgador no contexto fático-probatório do processo, o que não é
admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos
moldes da Súmula nº. 126 do TST.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000249-96.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA CABRAL
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA CABRAL
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RECORRIDO CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760f092
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – Id
558ff19; recurso apresentado em 23.07.2024 - Id 6a87993).
Regular a representação processual (Mandato tácito - Id faf3ccc).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id f3b0833)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Alegações:
a)violação aos artigos 1º, III e IV, 4º, II, 5º, III, XLI, LVI e LV, 7º, I,
XXII, da CF;
b)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que manteve a
justa causa aplicada pela reclamada.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
O contexto fático-probatório constituído nos autos nos conduz à
ilação de que o demandante, efetivamente, incorreu em falta grave,
ao subtrair aparelho celular da loja onde trabalhava, retirando-o da
vitrine e não o repondo posteriormente, enquadrando-se, assim, em
ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT.
Com efeito, tanto os vídeos do circuito interno de câmeras do
estabelecimento réu (IDs. b89a228 e 8268f2a), quanto os
depoimentos fornecidos pelas testemunhas ouvidas em juízo,
apontam para o cometimento do furto alegado pela demandada.
(...)
Ao que se dessume do conjunto probatório, o reclamante de fato
quebrou a fidúcia depositada pelo empregador, cometendo,
indubitavelmente, ato de improbidade.
Diante disso, a conduta praticada pelo empregado, a endossar a
rescisão justificada do seu contrato de trabalho, foi grave o
suficiente a ensejar, por si só, a dispensa por justa causa, sendo
justa e proporcional a aplicação da penalidade máxima ao obreiro,
posto que a falta impede a continuidade do contrato de trabalho,
pois evidenciada a quebra da fidúcia, não havendo necessidade de
se observar a gradação na aplicação da pena.
Por todo o exposto, reforma-se a sentença, a fim de considerar
adequada a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante,
excluindo-se, por corolário, a condenação ao pagamento das verbas
rescisórias deferidas na sentença.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, com base nas provas dos autos, confirmou a justa causa
aplicada ao reclamante.
E, desse modo, para se adotar entendimento diverso daquele
esposado pelo Colegiado, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório constantes nos autos, procedimento
vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126,
do TST).
Outrossim, tratando-se de processo submetido ao procedimento
sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da
CLT, no qual estabelece a restrição de que "somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal."
No caso, a parte recorrente não apresentou sua peça recursal
articulada com que se exige no mencionado dispositivo legal.
Diante de tudo isso, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pelo recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000249-96.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA CABRAL
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA CABRAL
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RECORRIDO CAMPINA COMERCIO DE
TELECOMUNICACAO LTDA
ADVOGADO ODHAILA THAILANNE MUNIZ DE
AGUIAR(OAB: 47758/CE)
ADVOGADO SOLANGE LEITE FEITOSA(OAB:
5226-B/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760f092
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.07.2024 – Id
558ff19; recurso apresentado em 23.07.2024 - Id 6a87993).
Regular a representação processual (Mandato tácito - Id faf3ccc).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id f3b0833)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
Alegações:
a)violação aos artigos 1º, III e IV, 4º, II, 5º, III, XLI, LVI e LV, 7º, I,
XXII, da CF;
b)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que manteve a
justa causa aplicada pela reclamada.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
O contexto fático-probatório constituído nos autos nos conduz à
ilação de que o demandante, efetivamente, incorreu em falta grave,
ao subtrair aparelho celular da loja onde trabalhava, retirando-o da
vitrine e não o repondo posteriormente, enquadrando-se, assim, em
ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT.
Com efeito, tanto os vídeos do circuito interno de câmeras do
estabelecimento réu (IDs. b89a228 e 8268f2a), quanto os
depoimentos fornecidos pelas testemunhas ouvidas em juízo,
apontam para o cometimento do furto alegado pela demandada.
(...)
Ao que se dessume do conjunto probatório, o reclamante de fato
quebrou a fidúcia depositada pelo empregador, cometendo,
indubitavelmente, ato de improbidade.
Diante disso, a conduta praticada pelo empregado, a endossar a
rescisão justificada do seu contrato de trabalho, foi grave o
suficiente a ensejar, por si só, a dispensa por justa causa, sendo
justa e proporcional a aplicação da penalidade máxima ao obreiro,
posto que a falta impede a continuidade do contrato de trabalho,
pois evidenciada a quebra da fidúcia, não havendo necessidade de
se observar a gradação na aplicação da pena.
Por todo o exposto, reforma-se a sentença, a fim de considerar
adequada a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante,
excluindo-se, por corolário, a condenação ao pagamento das verbas
rescisórias deferidas na sentença.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, com base nas provas dos autos, confirmou a justa causa
aplicada ao reclamante.
E, desse modo, para se adotar entendimento diverso daquele
esposado pelo Colegiado, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório constantes nos autos, procedimento
vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126,
do TST).
Outrossim, tratando-se de processo submetido ao procedimento
sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da
CLT, no qual estabelece a restrição de que "somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal."
No caso, a parte recorrente não apresentou sua peça recursal
articulada com que se exige no mencionado dispositivo legal.
Diante de tudo isso, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pelo recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000091-36.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DAMASCENO FERREIRA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9448784
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
85ed65a; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID 489f4a3).
Representação processual regular (IDs. 9dd33d8 e 8c928fb).
Juízo garantido (IDs. b6b467a, 98a804b, 9c5a802 e 836a312).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da
advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID.
f444e65, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente.
Inconformada, a agravante interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo. É que,
consoante inteligência do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218
do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000091-36.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIANA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9448784
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/07/2024 – ID
85ed65a; recurso apresentado em 19/07/2024 – ID 489f4a3).
Representação processual regular (IDs. 9dd33d8 e 8c928fb).
Juízo garantido (IDs. b6b467a, 98a804b, 9c5a802 e 836a312).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da
advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID.
f444e65, negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente.
Inconformada, a agravante interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo. É que,
consoante inteligência do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218
do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX, a fim de que todas as
intimações e notificações sejam destinadas exclusivamente, em
nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na
OAB/RJ 143.816, devendo a SEGEJUD efetuar as providências de
estilo.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000691-86.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO DE SANTANA FIRMINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE SANTANA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/08/2024 09:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000691-86.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO DE SANTANA FIRMINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/08/2024 09:00, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000613-86.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCAS LEONE DE ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LEONE DE ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/08/2024 09:10, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000613-86.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCAS LEONE DE ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/08/2024 09:10, em
virtude de ajuste de pauta, por meio da aplicação Zoom Meetings,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000327-51.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDERSON ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO ANDERSON ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5896b20
proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela COMPANHIA DE
TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS, nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON ALMEIDA DA
COSTA, por não se conformar com a sentença condenatória
proferida pela 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
A reclamada, em seu recurso de ID. 4d563d0, sustenta que está em
recuperação judicial e, como tal, está isenta da realização do
preparo recursal.
Com isso, interpôs o recurso desacompanhado de depósito recursal
e de custas processuais.
De fato, ela apresenta a comprovação de que está em recuperação
judicial (ID. 5bcea54e ss.).
Todavia, o instituto em comento não alberga a isenção das custas
processuais, mas tão somente do depósito recursal, nos termos do
art. 899, § 10º da CLT, que dispõe que: “são isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça.gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Com efeito, o Código de Processo Civil, supletiva e
subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, consagrou-se
no ordenamento pátrio o princípio do privilégio das decisões de
mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem
como o da economia processual.
Assim é que, velando pela primazia da prolação das decisões
meritórias, previu o código a possibilidade de saneamento de vícios
não reputados graves.
Nessa esteira, estabelece o § 4º do artigo 1.007 do CPC que “o
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Em harmonia com o indigitado dispositivo, o parágrafo único do
artigo 932 do mesmo CPC dispõe que "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Demais disso, da própria CLT já constava, de data anterior ao CPC,
inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento
de vícios não reputados graves, mais precisamente no §11 do seu
artigo 896.
Nesse contexto, concedo à parte reclamada o prazo de 5 dias, para
que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de
deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos
ordinários interpostos.
À CT1, para as providências cabíveis.
(datado e assinado eletronicamente)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM /VPBM (24/07/24)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000956-91.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE RAFAEL DANTAS ARAUJO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab199cc
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de segurança impetrado por RAFAEL DANTAS ARAÚJO,
contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA-PB, figurando como litisconsorte EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA -
DATAPREV.
O impetrante suscita a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000583-
42.2024.5.13.0006, consistente no indeferimento da tutela de
urgência pretendida naquele feito, para que o reclamante, ora
impetrante, pudesse continuar laborando em teletrabalho integral
para a empresa reclamada, ora litisconsorte.
Pedido liminar indeferido (fls. 928/931).
Manifestação da reclamada, ora litisconsorte (fls. 951/986).
Parecer circunstanciado do MPT, pela denegação da segurança (fls.
942/950).
É o que basta relatar.
DECIDO
Este mandamus tem por objeto a permanência do reclamante, ora
impetrante, em regime de trabalho integralmente telepresencial.
Ocorre que, conforme consulta ao PJe, já foi prolatada sentença na
referida demanda. Aliás, o pedido foi julgado improcedente, o
trabalhador não recorreu, e os autos já estão arquivados.
Nessa trilha, houve a superveniente perda do interesse processual
na tramitação do presente remédio constitucional, na forma da
Súmula nº 414, III, do TST.
Logo, faz-se imperiosa a denegação da segurança, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.01.6/2009.
Pelo exposto, DENEGO a segurança.
Desnecessária a ciência ao Juízo a quo, em face do arquivamento
dos autos principais.
Custas processuais dispensadas.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0000956-91.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE RAFAEL DANTAS ARAUJO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DANTAS ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab199cc
proferida nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de segurança impetrado por RAFAEL DANTAS ARAÚJO,
contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA-PB, figurando como litisconsorte EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA -
DATAPREV.
O impetrante suscita a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000583-
42.2024.5.13.0006, consistente no indeferimento da tutela de
urgência pretendida naquele feito, para que o reclamante, ora
impetrante, pudesse continuar laborando em teletrabalho integral
para a empresa reclamada, ora litisconsorte.
Pedido liminar indeferido (fls. 928/931).
Manifestação da reclamada, ora litisconsorte (fls. 951/986).
Parecer circunstanciado do MPT, pela denegação da segurança (fls.
942/950).
É o que basta relatar.
DECIDO
Este mandamus tem por objeto a permanência do reclamante, ora
impetrante, em regime de trabalho integralmente telepresencial.
Ocorre que, conforme consulta ao PJe, já foi prolatada sentença na
referida demanda. Aliás, o pedido foi julgado improcedente, o
trabalhador não recorreu, e os autos já estão arquivados.
Nessa trilha, houve a superveniente perda do interesse processual
na tramitação do presente remédio constitucional, na forma da
Súmula nº 414, III, do TST.
Logo, faz-se imperiosa a denegação da segurança, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.01.6/2009.
Pelo exposto, DENEGO a segurança.
Desnecessária a ciência ao Juízo a quo, em face do arquivamento
dos autos principais.
Custas processuais dispensadas.
(gdwm/mt)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000909-20.2024.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54a1c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Desnecessária dilação probatória, encerro a instrução processual.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela
parte autora, para, querendo, apresentarem razões finais, nos
termos do art. 160 do Regimento Interno.
Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000621-31.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0166548
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, no termo de conciliação (Id d942c2c), consta
que “as partes desistem de eventuais prazos e recursos
interpostos”, determina-se a devolução imediata do feito à Vara
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000621-31.2022.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO JOAO BATISTA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0166548
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, no termo de conciliação (Id d942c2c), consta
que “as partes desistem de eventuais prazos e recursos
interpostos”, determina-se a devolução imediata do feito à Vara
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001287-95.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d98da2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 4ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação trabalhista ajuizada
por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, reclamante, em desfavor de
CVM CONSTRUTORA LTDA, reclamada.
De início, observa-se que a reclamada interpôs recurso ordinário
acompanhado de comprovantes eletrônicos de quitação das custas
e recolhimento do depósito recursal, porém sem as respectivas
guias (GRU e boleto), que trazem a identificação do processo.
Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo único do art. 932 do
CPC, cabe ao relator, dentro do juízo de admissibilidade recursal,
conceder prazo à parte recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível, sendo este o caso em
apreço.
Portanto, para fins de cautela, e com fulcro na norma processual
acima referenciada, determina-se a intimação da parte ré, CVM
CONSTRUTORA LTDA, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar a documentação correspondente às guias GRU e
boleto de depósito judicial, relativas ao preparo recursal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº AP-0000112-75.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000112-75.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000112-75.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000132-30.2024.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDREAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar o erro material
contido na planilha de cálculos de forma a calcular a indenização
restrita aos doze meses (1 ano) da garantia provisória no emprego.
Custas alteradas na forma do cálculo anexo.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000132-30.2024.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar o erro material
contido na planilha de cálculos de forma a calcular a indenização
restrita aos doze meses (1 ano) da garantia provisória no emprego.
Custas alteradas na forma do cálculo anexo.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000252-75.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRIDO EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANM SERVICOS DE PRODUCAO E SHOWS MUSICAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. PERÍODO
CONTRATUAL. Constitui obrigação patronal a anotação do
contrato na carteira de trabalho do empregado no período
efetivamente laborado. As provas documental e testemunhal
demonstram que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o
reclamado no período indicado na petição inicial. Diante de tal
constatação, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o
interstício trabalhado sem anotação da CTPS, determinando a
respectiva retificação. Recurso ordinário parcialmente providopara
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa e, no termos do
artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva dos reclamados
GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES e FRANCIELLY GOMES
DA SILVA, suscitada pelos recorrentes. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa, e nos termos
do artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000252-75.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRIDO EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. PERÍODO
CONTRATUAL. Constitui obrigação patronal a anotação do
contrato na carteira de trabalho do empregado no período
efetivamente laborado. As provas documental e testemunhal
demonstram que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o
reclamado no período indicado na petição inicial. Diante de tal
constatação, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o
interstício trabalhado sem anotação da CTPS, determinando a
respectiva retificação. Recurso ordinário parcialmente providopara
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa e, no termos do
artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva dos reclamados
GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES e FRANCIELLY GOMES
DA SILVA, suscitada pelos recorrentes. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa, e nos termos
do artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000252-75.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRIDO EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. PERÍODO
CONTRATUAL. Constitui obrigação patronal a anotação do
contrato na carteira de trabalho do empregado no período
efetivamente laborado. As provas documental e testemunhal
demonstram que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o
reclamado no período indicado na petição inicial. Diante de tal
constatação, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o
interstício trabalhado sem anotação da CTPS, determinando a
respectiva retificação. Recurso ordinário parcialmente providopara
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa e, no termos do
artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva dos reclamados
GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES e FRANCIELLY GOMES
DA SILVA, suscitada pelos recorrentes. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa, e nos termos
do artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000252-75.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRENTE FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
RECORRIDO EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEGLES MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. PERÍODO
CONTRATUAL. Constitui obrigação patronal a anotação do
contrato na carteira de trabalho do empregado no período
efetivamente laborado. As provas documental e testemunhal
demonstram que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o
reclamado no período indicado na petição inicial. Diante de tal
constatação, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o
interstício trabalhado sem anotação da CTPS, determinando a
respectiva retificação. Recurso ordinário parcialmente providopara
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa e, no termos do
artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva dos reclamados
GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES e FRANCIELLY GOMES
DA SILVA, suscitada pelos recorrentes. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reconhecer a omissão da sentença quanto ao pedido de
indenização por assédio moral, veiculado na defesa, e nos termos
do artigo 1.013, § 1º, CPC, julgar o mesmo improcedente.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000273-64.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art.
485, IV, do CPC, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Resta PREJUDICADA a análise dos
Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas. Afasta-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
condenação das reclamadas em honorários advocatícios e condena
-se o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no
percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no valor de 2% sobre o valor
dado à inicial, dispensado o pagamento, ante o deferimento da
justiça gratuita. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000273-64.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art.
485, IV, do CPC, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Resta PREJUDICADA a análise dos
Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas. Afasta-se a
condenação das reclamadas em honorários advocatícios e condena
-se o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no
percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no valor de 2% sobre o valor
dado à inicial, dispensado o pagamento, ante o deferimento da
justiça gratuita. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000273-64.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL BENICIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art.
485, IV, do CPC, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Resta PREJUDICADA a análise dos
Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas. Afasta-se a
condenação das reclamadas em honorários advocatícios e condena
-se o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no
percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ficando o pagamento
sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A,
§ 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no valor de 2% sobre o valor
dado à inicial, dispensado o pagamento, ante o deferimento da
justiça gratuita. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-22.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GLEISSY JENIFAR DA SILVA
BERNARDINO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISSY JENIFAR DA SILVA BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS SÓCIOS. NULIDADE VERIFICADA. Uma vez determinada a
instauração da desconsideração da personalidade jurídica e a
citação dos sócios via postal, somente poderia ser proferida a
sentença sem a manifestação daqueles caso evidenciado, no feito,
que os sócios foram efetivamente intimados, porém permaneceram
inertes, ou diante da hipótese de presunção legal de recebimento de
notificação, nos termos da Súmula n. 16 do C. TST. In casu, não
existe a confirmação do recebimento das notificações, destacando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
se que, em consulta ao sistema e-carta, há o registro de que foram
devolvidas ao remetente. Assim, não há como se presumir por
recebida a notificação, na forma da Súmula n. 16 do C. TST.
Decisão mantida. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-22.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GLEISSY JENIFAR DA SILVA
BERNARDINO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS SÓCIOS. NULIDADE VERIFICADA. Uma vez determinada a
instauração da desconsideração da personalidade jurídica e a
citação dos sócios via postal, somente poderia ser proferida a
sentença sem a manifestação daqueles caso evidenciado, no feito,
que os sócios foram efetivamente intimados, porém permaneceram
inertes, ou diante da hipótese de presunção legal de recebimento de
notificação, nos termos da Súmula n. 16 do C. TST. In casu, não
existe a confirmação do recebimento das notificações, destacando-
se que, em consulta ao sistema e-carta, há o registro de que foram
devolvidas ao remetente. Assim, não há como se presumir por
recebida a notificação, na forma da Súmula n. 16 do C. TST.
Decisão mantida. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-22.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GLEISSY JENIFAR DA SILVA
BERNARDINO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS SÓCIOS. NULIDADE VERIFICADA. Uma vez determinada a
instauração da desconsideração da personalidade jurídica e a
citação dos sócios via postal, somente poderia ser proferida a
sentença sem a manifestação daqueles caso evidenciado, no feito,
que os sócios foram efetivamente intimados, porém permaneceram
inertes, ou diante da hipótese de presunção legal de recebimento de
notificação, nos termos da Súmula n. 16 do C. TST. In casu, não
existe a confirmação do recebimento das notificações, destacando-
se que, em consulta ao sistema e-carta, há o registro de que foram
devolvidas ao remetente. Assim, não há como se presumir por
recebida a notificação, na forma da Súmula n. 16 do C. TST.
Decisão mantida. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-22.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GLEISSY JENIFAR DA SILVA
BERNARDINO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
AGRAVADO LUCIANO BRESSAN
ADVOGADO RAPHAEL RAJAO REIS DE
CAUX(OAB: 106383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO BRESSAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS SÓCIOS. NULIDADE VERIFICADA. Uma vez determinada a
instauração da desconsideração da personalidade jurídica e a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
citação dos sócios via postal, somente poderia ser proferida a
sentença sem a manifestação daqueles caso evidenciado, no feito,
que os sócios foram efetivamente intimados, porém permaneceram
inertes, ou diante da hipótese de presunção legal de recebimento de
notificação, nos termos da Súmula n. 16 do C. TST. In casu, não
existe a confirmação do recebimento das notificações, destacando-
se que, em consulta ao sistema e-carta, há o registro de que foram
devolvidas ao remetente. Assim, não há como se presumir por
recebida a notificação, na forma da Súmula n. 16 do C. TST.
Decisão mantida. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000336-35.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VERA LUCIA AQUINO MONTEIRO DE
FREITAS
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA
DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX,
devedora principal, não é parte legítima para recorrer de decisão
que determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, no presente caso, a TAM LINHAS AÉREAS. Decisão
mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000336-35.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VERA LUCIA AQUINO MONTEIRO DE
FREITAS
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA
DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX,
devedora principal, não é parte legítima para recorrer de decisão
que determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, no presente caso, a TAM LINHAS AÉREAS. Decisão
mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000336-35.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VERA LUCIA AQUINO MONTEIRO DE
FREITAS
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA AQUINO MONTEIRO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA
DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX,
devedora principal, não é parte legítima para recorrer de decisão
que determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, no presente caso, a TAM LINHAS AÉREAS. Decisão
mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000344-44.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVANIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E VERBAS
RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO. É incontestável que o não
estipêndio de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao
trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos
salários a que tem direito. No entanto, o mero inadimplemento
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós,
dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os
aborrecimentos deles decorrentes ficam submetidos ao dano
material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua
natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente
decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na
esfera da dignidade da vítima, quando, então, configuram o dano
moral, o que não se demonstrou no caso. Manutenção da sentença.
Nega-se provimento ao recurso ordinário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000344-44.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILVANIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E VERBAS
RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO. É incontestável que o não
estipêndio de verba de natureza alimentar traz prejuízo ao
trabalhador, que organiza a sua vida financeira em função dos
salários a que tem direito. No entanto, o mero inadimplemento
contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós,
dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os
aborrecimentos deles decorrentes ficam submetidos ao dano
material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua
natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente
decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na
esfera da dignidade da vítima, quando, então, configuram o dano
moral, o que não se demonstrou no caso. Manutenção da sentença.
Nega-se provimento ao recurso ordinário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000358-62.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MERCIA BORGES DE MORAIS
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA BORGES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE.
DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O atraso no pagamento dos salários, em
regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese,
a prova do ocorrido e da existência de abalo moral passível de
indenização. Entretanto, não há nos autos, prova segura que
enseje a reparação pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PATRONO
DO RECLAMANTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se contudo, alguns
critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, dentre
outros aspectos. Considerando-se a complexidade da presente lide,
o tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do
patrono do autor, apresenta-se adequado, razoável e proporcional
fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000358-62.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MERCIA BORGES DE MORAIS
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PARTE RECLAMANTE.
DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. O atraso no pagamento dos salários, em
regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese,
a prova do ocorrido e da existência de abalo moral passível de
indenização. Entretanto, não há nos autos, prova segura que
enseje a reparação pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PATRONO
DO RECLAMANTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se contudo, alguns
critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, dentre
outros aspectos. Considerando-se a complexidade da presente lide,
o tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
patrono do autor, apresenta-se adequado, razoável e proporcional
fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-69.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO LUZIENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-69.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO LUZIENE MOURA DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIENE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000397-19.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCIO SERGIO DE
VASCONCELOS NASCIMENTO
ADVOGADO LUANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS(OAB: 25446/PB)
RECORRIDO VERONICA DA SILVA GALDINO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SERGIO DE VASCONCELOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para
determinar que o pagamento de honorários advocatícios fique sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A
da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000397-19.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCIO SERGIO DE
VASCONCELOS NASCIMENTO
ADVOGADO LUANA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS(OAB: 25446/PB)
RECORRIDO VERONICA DA SILVA GALDINO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DA SILVA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para
determinar que o pagamento de honorários advocatícios fique sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A
da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000415-55.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALEX MARCULINO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
quanto à responsabilidade subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S/A, por falta de legitimidade, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da condenação a
multa do artigo 467 da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000415-55.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO ALEX MARCULINO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MARCULINO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
quanto à responsabilidade subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S/A, por falta de legitimidade, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da condenação a
multa do artigo 467 da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000415-55.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALEX MARCULINO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
quanto à responsabilidade subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S/A, por falta de legitimidade, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da condenação a
multa do artigo 467 da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000478-81.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRIDO MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Após o encerramento do
vínculo de emprego, inicia-se o curso do biênio prescricional.
Ultrapassado este, é forçoso reconhecer a prescrição total das
pretensões obreiras, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIV, da CF/88,
e via de consequência, declarar extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000478-81.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOAO BOSCO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA THASSILA DA CUNHA
SOUSA(OAB: 24214/PB)
ADVOGADO RAFAEL AMARO MORAIS DE
OLIVEIRA(OAB: 22416/PB)
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRIDO MANOEL GERALDO FERNANDES
JUNIOR
ADVOGADO FRANCISCO MESSIAS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GERALDO FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Após o encerramento do
vínculo de emprego, inicia-se o curso do biênio prescricional.
Ultrapassado este, é forçoso reconhecer a prescrição total das
pretensões obreiras, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIV, da CF/88,
e via de consequência, declarar extinto o feito, com resolução de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000493-80.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício de
sua atividade profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato
ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais.
Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. 1) DANO MATERIAL. PENSÃO. INÉPCIA.
Constatado que a quantificação do pedido enseja prévia aferição
por análise técnica pericial do grau de incapacidade da reclamante,
nos termos do art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é lícito à parte formular
pedido genérico, porque impossibilitada de determinar, desde logo,
as consequências do ato ou do fato. 2) DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
A comprovação de que o reclamante, durante o contrato de
trabalho, sofreu incapacidade parcial, leve e transitória para o
exercício das suas funções, dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor dos
honorários periciais para o importe de R$ 1.400,00. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para afastar a
inépcia quanto aos pleitos de danos materiais referentes à
manutenção do plano de saúde; à pensão vitalícia, bem como ao
reembolso de despesas com medicamentos para tratamento das
doenças ocupacionais adquiridas e que vierem a surgir,
relacionadas com o trabalho da reclamante, e, com base no artigo
1.031, § 1º, CPC, julgar improcedentes os pedidos de reembolso de
despesas pelo tratamento de saúde relacionado às doenças
ocupacionais, bem como o pedido de manutenção vitalícia do plano
de saúde, e julgar parcialmente procedente o pedido de dano
material, na forma de pensão mensal, para estabelecer o
pensionamento de 30% da remuneração mensal da reclamante,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sendo devida a partir desta decisão até 82 anos de idade, ou antes
do referido termo final, acaso confirmado o restabelecimento da
reclamante. Fica, desde já, autorizada a realização de perícia
judicial anual, às expensas da reclamada, com o objetivo de
reavaliar a condição física da empregada reclamante.Custas
majoradas, nos termos da planilha inclusa.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000493-80.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO PATRICIA LUISA VIEIRA COELHO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Estabelecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício de
sua atividade profissional, imputa-se à reclamada a prática de ato
ilícito apto a gerar o direito à indenização por danos morais.
Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. 1) DANO MATERIAL. PENSÃO. INÉPCIA.
Constatado que a quantificação do pedido enseja prévia aferição
por análise técnica pericial do grau de incapacidade da reclamante,
nos termos do art. 324, § 1º, II e III, do CPC, é lícito à parte formular
pedido genérico, porque impossibilitada de determinar, desde logo,
as consequências do ato ou do fato. 2) DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
A comprovação de que o reclamante, durante o contrato de
trabalho, sofreu incapacidade parcial, leve e transitória para o
exercício das suas funções, dá ensejo ao pagamento de
indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o valor dos
honorários periciais para o importe de R$ 1.400,00. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para afastar a
inépcia quanto aos pleitos de danos materiais referentes à
manutenção do plano de saúde; à pensão vitalícia, bem como ao
reembolso de despesas com medicamentos para tratamento das
doenças ocupacionais adquiridas e que vierem a surgir,
relacionadas com o trabalho da reclamante, e, com base no artigo
1.031, § 1º, CPC, julgar improcedentes os pedidos de reembolso de
despesas pelo tratamento de saúde relacionado às doenças
ocupacionais, bem como o pedido de manutenção vitalícia do plano
de saúde, e julgar parcialmente procedente o pedido de dano
material, na forma de pensão mensal, para estabelecer o
pensionamento de 30% da remuneração mensal da reclamante,
sendo devida a partir desta decisão até 82 anos de idade, ou antes
do referido termo final, acaso confirmado o restabelecimento da
reclamante. Fica, desde já, autorizada a realização de perícia
judicial anual, às expensas da reclamada, com o objetivo de
reavaliar a condição física da empregada reclamante.Custas
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
majoradas, nos termos da planilha inclusa.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE AMARAL DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000643-83.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANGLER DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Pedro Henrique Cittadino da Rocha, advogado da recorrida.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000643-83.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Pedro Henrique Cittadino da Rocha, advogado da recorrida.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-11.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE SEVERINO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO SEVERINO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO AMARAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-
LO. VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da
existência, no feito, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar o respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor,
não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova
pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o juízo
chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. O juiz ao fixar os honorários, observará o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. E, considerando a complexidade da lide,
os critérios legais previstos, a razoabilidade e proporcionalidade, o
juiz deve fixar o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de
15% do valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A,
CLT). Ora, considerando as particularidades, bem como a
complexidade do caso ora posto, o tempo de duração da causa, o
trabalho e o grau de zelo do patrono do autor, dou provimento ao
recurso para majorar a condenação da reclamada ao pagamento da
verba honorária, para o importe de 10% sobre o valor da
condenação. Recurso do autor provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por violação ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada em contrarrazões pela reclamada. MÉRITO -
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do autor para
majorar a condenação da reclamada ao pagamento da verba
honorária, para o importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos em
anexo.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000730-11.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRENTE SEVERINO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO SEVERINO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-
LO. VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da
existência, no feito, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar o respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor,
não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova
pericial. Ante a ausência desses elementos, não há como o juízo
chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do
expert. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. O juiz ao fixar os honorários, observará o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. E, considerando a complexidade da lide,
os critérios legais previstos, a razoabilidade e proporcionalidade, o
juiz deve fixar o percentual entre o mínimo de 5% e o máximo de
15% do valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A,
CLT). Ora, considerando as particularidades, bem como a
complexidade do caso ora posto, o tempo de duração da causa, o
trabalho e o grau de zelo do patrono do autor, dou provimento ao
recurso para majorar a condenação da reclamada ao pagamento da
verba honorária, para o importe de 10% sobre o valor da
condenação. Recurso do autor provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamante, por violação ao Princípio da Dialeticidade
Recursal, suscitada em contrarrazões pela reclamada. MÉRITO -
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do autor para
majorar a condenação da reclamada ao pagamento da verba
honorária, para o importe de 10% sobre o valor da condenação.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos em
anexo.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000800-44.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO
EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na ação coletiva,
restou comprovada a violação à concessão da folga semanal
remunerada, tendo sido a empresa condenada ao pagamento das
horas suprimidas, ou seja, as horas que faltavam para
complementação das 24 (vinte e quatro) horas a que os
empregados tinham direito. Constou, nesse mesmo decisum, que
caberia ao empregador fornecer todos os elementos necessários
aos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Com base
nesse comando executório, houve, nestes autos, a elaboração dos
cálculos levando em consideração o período da duração do contrato
laboral do empregado, bem como ajustando a apuração das horas
extras de acordo com os documentos anexados aos autos. Sucede
que a reclamada não cumpriu a determinação contida na sentença
dos autos da ação coletiva, pois não colacionou ao processo os
cartões de ponto do autor, acarretando, assim, na impossibilidade
de averiguação das horas que foram efetivamente suprimidas,
razão pela qual não restou outra alternativa para o calculista senão
elaborar os cálculos, levando em conta as horas referentes à
supressão total do descanso semanal remunerado, diante da falta
de comprovação em contrário. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A ação rescisória
interposta pela empresa executada (proc. n. 0000039-
72.2024.5.13.0000) foi julgada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio
TRT, na data de 13/06/2024, tendo como resultado a procedência
parcial do pedido para, "em juízo rescindendo:desconstituir
parcialmente a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº
0001454-22.2017.5.13.0005, por violação expressa aos termos de
norma jurídica (arts. 141 e 492 do CPC); e, em juízo rescisório:
proferir novo julgamento para limitar a condenação em horas extras
ao período de 01/07/2011 a 30/06/2016 (CCT 2011/2012 até a CCT
2015/2016)". Assim, a fim de adequar a presente execução ao
resultado do julgamento proferido na ação rescisória, é de se prover
parcialmente o agravo de petição, para determinar que a planilha de
cálculo seja refeita, desta feita apurando as horas extras no período
de 18/04/2013 a 30/06/2016.Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para
determinar que a planilha de cálculo seja refeita, desta feita
apurando as horas extras no período de 18/04/2013 a 30/06/2016.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000800-44.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO
EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na ação coletiva,
restou comprovada a violação à concessão da folga semanal
remunerada, tendo sido a empresa condenada ao pagamento das
horas suprimidas, ou seja, as horas que faltavam para
complementação das 24 (vinte e quatro) horas a que os
empregados tinham direito. Constou, nesse mesmo decisum, que
caberia ao empregador fornecer todos os elementos necessários
aos cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Com base
nesse comando executório, houve, nestes autos, a elaboração dos
cálculos levando em consideração o período da duração do contrato
laboral do empregado, bem como ajustando a apuração das horas
extras de acordo com os documentos anexados aos autos. Sucede
que a reclamada não cumpriu a determinação contida na sentença
dos autos da ação coletiva, pois não colacionou ao processo os
cartões de ponto do autor, acarretando, assim, na impossibilidade
de averiguação das horas que foram efetivamente suprimidas,
razão pela qual não restou outra alternativa para o calculista senão
elaborar os cálculos, levando em conta as horas referentes à
supressão total do descanso semanal remunerado, diante da falta
de comprovação em contrário. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A ação rescisória
interposta pela empresa executada (proc. n. 0000039-
72.2024.5.13.0000) foi julgada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio
TRT, na data de 13/06/2024, tendo como resultado a procedência
parcial do pedido para, "em juízo rescindendo:desconstituir
parcialmente a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº
0001454-22.2017.5.13.0005, por violação expressa aos termos de
norma jurídica (arts. 141 e 492 do CPC); e, em juízo rescisório:
proferir novo julgamento para limitar a condenação em horas extras
ao período de 01/07/2011 a 30/06/2016 (CCT 2011/2012 até a CCT
2015/2016)". Assim, a fim de adequar a presente execução ao
resultado do julgamento proferido na ação rescisória, é de se prover
parcialmente o agravo de petição, para determinar que a planilha de
cálculo seja refeita, desta feita apurando as horas extras no período
de 18/04/2013 a 30/06/2016.Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para
determinar que a planilha de cálculo seja refeita, desta feita
apurando as horas extras no período de 18/04/2013 a 30/06/2016.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-18.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TACIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS
INFANTIS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento
descritas nos incisos do art. 1.022, do CPC, quais sejam: "I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não configurada
quaisquer delas, impõe-se a sua rejeição. Embargos declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-18.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TACIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS
INFANTIS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento
descritas nos incisos do art. 1.022, do CPC, quais sejam: "I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não configurada
quaisquer delas, impõe-se a sua rejeição. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL INFORMATICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001048-25.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO FRANCINALDO PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001048-25.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO FRANCINALDO PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001262-89.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CARLOS ABRAAO NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ABRAAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Constatando-se que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê, em caso
de deferimento da recuperação judicial, a suspensão das execuções
ajuizadas contra o devedor, tal medida se impõe, eis que abarcada
pela liminar concedida nos autos da ação de Recuperação Judicial,
que sustou o curso das ações e execuções movidas em face da ora
executada. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001262-89.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CARLOS ABRAAO NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Constatando-se que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê, em caso
de deferimento da recuperação judicial, a suspensão das execuções
ajuizadas contra o devedor, tal medida se impõe, eis que abarcada
pela liminar concedida nos autos da ação de Recuperação Judicial,
que sustou o curso das ações e execuções movidas em face da ora
executada. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001318-25.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CAMPINENSE
CLUBE. ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE
CÁLCULOS. Registrado no acórdão embargado que as custas
seriam pagas conforme planilha em anexo, e verificado que não há
planilha de cálculos, impõe-se sanar tal erro material. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO CAMPINENSE CLUBE: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para determinar a juntada
da planilha de cálculos. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
AUTOR: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001318-25.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VINICIUS SANTOS BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CAMPINENSE
CLUBE. ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE
CÁLCULOS. Registrado no acórdão embargado que as custas
seriam pagas conforme planilha em anexo, e verificado que não há
planilha de cálculos, impõe-se sanar tal erro material. Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
declaração acolhidos, sem efeito modificativo.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DO CAMPINENSE CLUBE: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração para determinar a juntada
da planilha de cálculos. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
AUTOR: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001321-77.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
AGRAVADO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS
ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao
reclamado e ao reclamante, dispensando-os do preparo recursal, e
determinando, por consequência, o destrancamento de ambos os
Recursos Ordinários. EM RELAÇÃO AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os
requerentes, nos exatos termos nele ajustados, bem como afastar
as multas aplicadas a ambas as partes por embargos protelatórios e
litigância de má fé. Obs.: Presença do Dr. Arthuro Queiroz,
advogado do agravante/recorrente/reclamado. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001321-77.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO ALEX VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
AGRAVADO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS
ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao
reclamado e ao reclamante, dispensando-os do preparo recursal, e
determinando, por consequência, o destrancamento de ambos os
Recursos Ordinários. EM RELAÇÃO AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os
requerentes, nos exatos termos nele ajustados, bem como afastar
as multas aplicadas a ambas as partes por embargos protelatórios e
litigância de má fé. Obs.: Presença do Dr. Arthuro Queiroz,
advogado do agravante/recorrente/reclamado. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001329-26.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
ATS.ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. Conforme Normativo RH115, a base de cálculo do
ATS é o salário padrão e o complemento do salário padrão, não
incluindo a incorporação da gratificação de função, sendo inviável
atender a pretensão do reclamante. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001386-35.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE POLICARPO NAZARENO ALVES
VIEIRA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO POLICARPO NAZARENO ALVES
VIEIRA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NULIDADE
PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES
FINAIS, SEM DAR CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA.
ACOLHIMENTO. Em respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é preciso que a parte tenha a oportunidade de
impugnar os documentos apresentados pela parte contrária. No
caso, verificando que o reclamante anexou documentos após a
apresentação de razões finais, sem ter o magistrado dado
oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre eles,
entende-se configurada a violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, principalmente no caso dos autos em que o
magistrado se baseou em tais documentos para deferir o pleito
autoral. Desse modo, é de se anular o processo, com devolução
dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja dado
oportunidade ao reclamado para se pronunciar sobre os
documentos anexados pelo reclamante após as razões finais.
Preliminar de nulidade processual acolhida.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Em razão da análise do recurso
ordinário do reclamado, que foi dado provimento para anular o
processo, resta prejudicada a análise do recurso ordinário do
reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do processo, por
cerceamento do direito de defesa, em razão do laudo pericial estar
incompleto e à falta de resposta do perito aos quesitos
suplementares, suscitada pelo reclamado em suas razões recursais;
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do
processo, por ausência de intimação do reclamado, para falar sobre
os documentos anexados, pelo reclamante, após as razões finais,
arguida pelo reclamado e DETERMINAR o retorno dos autos à
instância de origem para reabertura da instrução processual,
devendo ser dada oportunidade ao reclamado para se pronunciar
sobre os documentos anexados na petição de ID. bd98842,
proferindo nova decisão como entender de direito. Resta
PREJUDICADA a análise dos demais aspectos dos Recursos
Ordinários do reclamado e do reclamante. Obs.: Presença da Dra.
Ana Luiza Sobral Soares, advogada do recorrente/reclamado.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001386-35.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE POLICARPO NAZARENO ALVES
VIEIRA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO POLICARPO NAZARENO ALVES
VIEIRA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NULIDADE
PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES
FINAIS, SEM DAR CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA.
ACOLHIMENTO. Em respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, é preciso que a parte tenha a oportunidade de
impugnar os documentos apresentados pela parte contrária. No
caso, verificando que o reclamante anexou documentos após a
apresentação de razões finais, sem ter o magistrado dado
oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre eles,
entende-se configurada a violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, principalmente no caso dos autos em que o
magistrado se baseou em tais documentos para deferir o pleito
autoral. Desse modo, é de se anular o processo, com devolução
dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja dado
oportunidade ao reclamado para se pronunciar sobre os
documentos anexados pelo reclamante após as razões finais.
Preliminar de nulidade processual acolhida.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Em razão da análise do recurso
ordinário do reclamado, que foi dado provimento para anular o
processo, resta prejudicada a análise do recurso ordinário do
reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do processo, por
cerceamento do direito de defesa, em razão do laudo pericial estar
incompleto e à falta de resposta do perito aos quesitos
suplementares, suscitada pelo reclamado em suas razões recursais;
por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do
processo, por ausência de intimação do reclamado, para falar sobre
os documentos anexados, pelo reclamante, após as razões finais,
arguida pelo reclamado e DETERMINAR o retorno dos autos à
instância de origem para reabertura da instrução processual,
devendo ser dada oportunidade ao reclamado para se pronunciar
sobre os documentos anexados na petição de ID. bd98842,
proferindo nova decisão como entender de direito. Resta
PREJUDICADA a análise dos demais aspectos dos Recursos
Ordinários do reclamado e do reclamante. Obs.: Presença da Dra.
Ana Luiza Sobral Soares, advogada do recorrente/reclamado.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-55.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA
JULGADA. Ao impor a condenação em diferenças decorrentes do
recálculo das horas extras pagas, por força do enquadramento
funcional decretado na ação pretérita, o juízo o fez a partir dos
elementos de provas dos autos que atestam a inexistência de
observância do salário-base devido, não se evidenciando, por
qualquer ângulo, o bis in idem alegado na defesa. Recurso ordinário
não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÃO
ANTERIOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SALÁRIO BASE
MAJORADO. RECÁLCULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DEVIDO.
Sendo certo que o enquadramento funcional decretado na ação
anterior majorou o salário-base do reclamante, o qual, por sua vez,
serve de base para o cálculo da gratificação de função devida
(55%), assiste razão ao recorrente, seja porque tal recálculo não foi
objeto de debate na ação anterior, seja porque o enquadramento
funcional auferido, por óbvio, majorou o valor devido a título de
gratificação de função. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamado, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
arguida pelo reclamante em contrarrazões. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para acrescer à condenação
o recálculo da gratificação de função a partir do salário-base
resultante do enquadramento funcional reconhecido na ação
n.0000306-19.2022.5.13.0031, observado o período de 30/06/2022
a 16/10/2023, com reflexos nas horas extras, férias, 13º salário+1/3
e FGTS, bem como determinar a implantação da diferença salarial
deferida na ação n. 0000306-19.2022.5.13.0031, sob pena de multa
diária de R$ 200,00, em favor da parte autora, a ser computada até
a data do efetivo cumprimento da obrigação, limitada a 30 dias.
Custas, conforme planilha inclusa.Obs.: Presença do Dr. Carlos
Felipe Xavier Clerot, advogado da
recorrente/reclamante.Sustentação oral da Dra. Maria Clara
Holanda Cordeiro de Lucena, advogada do
recorrente/reclamado.Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-55.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA
JULGADA. Ao impor a condenação em diferenças decorrentes do
recálculo das horas extras pagas, por força do enquadramento
funcional decretado na ação pretérita, o juízo o fez a partir dos
elementos de provas dos autos que atestam a inexistência de
observância do salário-base devido, não se evidenciando, por
qualquer ângulo, o bis in idem alegado na defesa. Recurso ordinário
não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÃO
ANTERIOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SALÁRIO BASE
MAJORADO. RECÁLCULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DEVIDO.
Sendo certo que o enquadramento funcional decretado na ação
anterior majorou o salário-base do reclamante, o qual, por sua vez,
serve de base para o cálculo da gratificação de função devida
(55%), assiste razão ao recorrente, seja porque tal recálculo não foi
objeto de debate na ação anterior, seja porque o enquadramento
funcional auferido, por óbvio, majorou o valor devido a título de
gratificação de função. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário do reclamado, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
arguida pelo reclamante em contrarrazões. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para acrescer à condenação
o recálculo da gratificação de função a partir do salário-base
resultante do enquadramento funcional reconhecido na ação
n.0000306-19.2022.5.13.0031, observado o período de 30/06/2022
a 16/10/2023, com reflexos nas horas extras, férias, 13º salário+1/3
e FGTS, bem como determinar a implantação da diferença salarial
deferida na ação n. 0000306-19.2022.5.13.0031, sob pena de multa
diária de R$ 200,00, em favor da parte autora, a ser computada até
a data do efetivo cumprimento da obrigação, limitada a 30 dias.
Custas, conforme planilha inclusa.Obs.: Presença do Dr. Carlos
Felipe Xavier Clerot, advogado da
recorrente/reclamante.Sustentação oral da Dra. Maria Clara
Holanda Cordeiro de Lucena, advogada do
recorrente/reclamado.Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001075-83.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSENALDO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENALDO DE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001075-83.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSENALDO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares. Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000153-15.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
RECORRIDO PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA XAVIER DIAS
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que esta não foi eficaz recai sobre a
parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da União Federal, para
julgar improcedente a ação, em relação à recorrente. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000153-15.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
RECORRIDO PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que esta não foi eficaz recai sobre a
parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da União Federal, para
julgar improcedente a ação, em relação à recorrente. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000157-52.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇA
SALARIAL. Comprovada a regularidade de pagamento do salário da
recorrente, seja pela Nota Técnica apresentada pela defesa da 2ª
reclamada, seja pela quitação salarial nos moldes previstos na CCT
aplicável à categoria profissional da reclamante, não prospera a
reforma pretendida, mantendo-se a sentença inalterada. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (AGU): por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando a condenação
subsidiária do ente público, julgar improcedente a ação em face da
recorrente. Dado o teor do julgamento, restam prejudicados os
demais pontos recursais quanto as verbas e extensão da
responsabilidade. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000157-52.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇA
SALARIAL. Comprovada a regularidade de pagamento do salário da
recorrente, seja pela Nota Técnica apresentada pela defesa da 2ª
reclamada, seja pela quitação salarial nos moldes previstos na CCT
aplicável à categoria profissional da reclamante, não prospera a
reforma pretendida, mantendo-se a sentença inalterada. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (AGU): por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando a condenação
subsidiária do ente público, julgar improcedente a ação em face da
recorrente. Dado o teor do julgamento, restam prejudicados os
demais pontos recursais quanto as verbas e extensão da
responsabilidade. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-62.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO PRISCILA ELIDA DE MEDEIROS
VASCONCELOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CBTU. PES
2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEVIDO. A Norma
Administrativa (Resolução n. 18/2014), que trata da promoção
salarial do empregado no sentido horizontal, por antiguidade,
anualmente, em conformidade com Plano de Empregos e Salários
(PES 2010), estabelece que a promoção por antiguidade será
concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de
10% sobre os recursos destinados às promoções. Evidenciado que
a reclamada não comprovou os fatos impeditivos ao direito da
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
autora quanto ao direito à progressão por antiguidade, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria n. 018 de 2014,
que estabeleceu critérios para a concessão da progressão em
questão, é devida a concessão dos níveis de progressão por
antiguidade, alternadamente, às promoções por merecimento,
obedecendo ao critério bianual. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por violação ao Princípio da Dialeticidade,
arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-62.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO PRISCILA ELIDA DE MEDEIROS
VASCONCELOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA ELIDA DE MEDEIROS VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CBTU. PES
2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DEVIDO. A Norma
Administrativa (Resolução n. 18/2014), que trata da promoção
salarial do empregado no sentido horizontal, por antiguidade,
anualmente, em conformidade com Plano de Empregos e Salários
(PES 2010), estabelece que a promoção por antiguidade será
concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de
10% sobre os recursos destinados às promoções. Evidenciado que
a reclamada não comprovou os fatos impeditivos ao direito da
autora quanto ao direito à progressão por antiguidade, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria n. 018 de 2014,
que estabeleceu critérios para a concessão da progressão em
questão, é devida a concessão dos níveis de progressão por
antiguidade, alternadamente, às promoções por merecimento,
obedecendo ao critério bianual. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por violação ao Princípio da Dialeticidade,
arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-88.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRENTE ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. E, de
ofício, determinar que, na apuração do quantum, seja aplicado o
IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TR (art. 39, caput,
da Lei n. 8.177/1991) no período que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista; e apenas a taxa Selic a partir do
ajuizamento da ação, com os juros nela embutidos, em atenção ao
quanto decidido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e
59, bem como das ADIs 5867 e 6021. Custas mantidas. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-88.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRENTE ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Ordinários. E, de
ofício, determinar que, na apuração do quantum, seja aplicado o
IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TR (art. 39, caput,
da Lei n. 8.177/1991) no período que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista; e apenas a taxa Selic a partir do
ajuizamento da ação, com os juros nela embutidos, em atenção ao
quanto decidido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e
59, bem como das ADIs 5867 e 6021. Custas mantidas. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000165-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000165-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000165-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000165-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000165-44.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PEREIRA DINIZ
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA PEREIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000170-20.2024.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EMANOEL RIVARDIERES FELIX DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO INFIRMADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
Constatado, por intermédio da análise da prova oral, que os cartões
de ponto do reclamante não retratam a verdadeira jornada de
trabalho, já que o empregado era orientado a não marcar o correto
horário de entrada e saída no controle de frequência quando
prestava serviços além da jornada normal, impõe-se a manutenção
da sentença, que deferiu as horas extras à parte autora. QUEBRA
DE CAIXA. Comprovado que o autor, na função de atendente II,
também exercia a função de caixa, operando e respondendo pelas
operações realizadas, impõe-se conceder a parcela quebra de caixa
prevista no instrumento coletivo da categoria. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000170-20.2024.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EMANOEL RIVARDIERES FELIX DE
ARAUJO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL RIVARDIERES FELIX DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO INFIRMADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL.
Constatado, por intermédio da análise da prova oral, que os cartões
de ponto do reclamante não retratam a verdadeira jornada de
trabalho, já que o empregado era orientado a não marcar o correto
horário de entrada e saída no controle de frequência quando
prestava serviços além da jornada normal, impõe-se a manutenção
da sentença, que deferiu as horas extras à parte autora. QUEBRA
DE CAIXA. Comprovado que o autor, na função de atendente II,
também exercia a função de caixa, operando e respondendo pelas
operações realizadas, impõe-se conceder a parcela quebra de caixa
prevista no instrumento coletivo da categoria. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a
teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, assim
como, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que
se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária
devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios,
sem que haja a necessidade de prova acerca da ocorrência de má-
fé ou quaisquer fraudes. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAX CHAVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a
teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, assim
como, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que
se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária
devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios,
sem que haja a necessidade de prova acerca da ocorrência de má-
fé ou quaisquer fraudes. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITORAL SUL COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a
teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, assim
como, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que
se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária
devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios,
sem que haja a necessidade de prova acerca da ocorrência de má-
fé ou quaisquer fraudes. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TICIANNA PEREIRA PECORELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a
teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, assim
como, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que
se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária
devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios,
sem que haja a necessidade de prova acerca da ocorrência de má-
fé ou quaisquer fraudes. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a
teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, assim
como, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que
se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária
devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios,
sem que haja a necessidade de prova acerca da ocorrência de má-
fé ou quaisquer fraudes. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000203-92.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMARAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARAL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. SEGURO DE VIDA. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO EMPREGADOR. O
Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, estabelecida no
art. 186. A obrigação de indenizar tem como pressuposto a ilicitude
da conduta do agente. Excluída tal hipótese, não haverá reparação
de danos morais. Demonstrado que a parte reclamada oferecia
cobertura securitária ao reclamante, bem como o fato de que seu
caso, ainda assim, não se enquadra, nem de longe, nas hipótese de
acionamento deste para fins de percepção de prêmio relativo a
seguro de vida, improcedente se mostra a pretensão de danos
morais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stafânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000203-92.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AMARAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. SEGURO DE VIDA. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO EMPREGADOR. O
Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, estabelecida no
art. 186. A obrigação de indenizar tem como pressuposto a ilicitude
da conduta do agente. Excluída tal hipótese, não haverá reparação
de danos morais. Demonstrado que a parte reclamada oferecia
cobertura securitária ao reclamante, bem como o fato de que seu
caso, ainda assim, não se enquadra, nem de longe, nas hipótese de
acionamento deste para fins de percepção de prêmio relativo a
seguro de vida, improcedente se mostra a pretensão de danos
morais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stafânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000211-87.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000211-87.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, não
há como se chegar a outro resultado, prevalecendo, portanto, as
ilações do expert. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000214-73.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO TIAGO ROSENDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO DE SEU GABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. CONTRATO DE
TRABALHO. Nos termos do artigo 855-B a 855-E, é facultado às
partes a homologação de acordo extrajudicial que terá início por
petição conjunta das partes, sendo obrigatória a representação das
partes por advogados distintos. Observados todos os requisitos
legais da avença, a transação há de ser homologada nos exatos
termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho
inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados
e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade. Desta
forma, não tendo sido verificado qualquer vício de vontade e ou lide
simulada, ou seja, inexistindo comprovação, nem mesmo indício da
existência de coação, dolo, erro, fraude, simulação ou de indevida
renúncia a direitos trabalhistas, mas sim de efetiva transação, deve
ser homologado o acordo extrajudicial apresentado pelas partes.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao segundo
requerente, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
suscitada pelo segundo requerente em suas razões recursais e, no
MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para
homologar o acordo extrajudicial apresentado nos autos. Custas
pelo segundo requerente, dispensadas, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Obs.: Convocados Suas Excelências
os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000214-73.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO TIAGO ROSENDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ROSENDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. CONTRATO DE
TRABALHO. Nos termos do artigo 855-B a 855-E, é facultado às
partes a homologação de acordo extrajudicial que terá início por
petição conjunta das partes, sendo obrigatória a representação das
partes por advogados distintos. Observados todos os requisitos
legais da avença, a transação há de ser homologada nos exatos
termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho
inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados
e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade. Desta
forma, não tendo sido verificado qualquer vício de vontade e ou lide
simulada, ou seja, inexistindo comprovação, nem mesmo indício da
existência de coação, dolo, erro, fraude, simulação ou de indevida
renúncia a direitos trabalhistas, mas sim de efetiva transação, deve
ser homologado o acordo extrajudicial apresentado pelas partes.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao segundo
requerente, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
suscitada pelo segundo requerente em suas razões recursais e, no
MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para
homologar o acordo extrajudicial apresentado nos autos. Custas
pelo segundo requerente, dispensadas, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Obs.: Convocados Suas Excelências
os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000223-53.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei
8.213/1991 traz como requisitos indispensáveis, a ocorrência de
acidente de trabalho, ou doença profissional a este equiparada,
juntamente com a perda da capacidade laborativa. Na hipótese dos
autos, apesar de o reclamante ter desenvolvido enfermidade com as
atividades desenvolvidas na empresa, a doença não lhe incapacitou
para o labor e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do
trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Logo, não há que se falar em
violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378,
II, do TST. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Exime-se a
reclamada do pagamento de honorários advocatícios, e condena-se
o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamada, no percentual de 5% do valor da causa,
em favor do patrono da ré, devendo ficar sob a condição suspensiva
de exigibilidade de pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º da
CLT, ante o deferimento da justiça gratuita. Custas processuais
invertidas, e dispensadas ante o permissivo legal. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000223-53.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
8.213/1991 traz como requisitos indispensáveis, a ocorrência de
acidente de trabalho, ou doença profissional a este equiparada,
juntamente com a perda da capacidade laborativa. Na hipótese dos
autos, apesar de o reclamante ter desenvolvido enfermidade com as
atividades desenvolvidas na empresa, a doença não lhe incapacitou
para o labor e, por isso mesmo, não se classifica como infortúnio do
trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Logo, não há que se falar em
violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378,
II, do TST. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Exime-se a
reclamada do pagamento de honorários advocatícios, e condena-se
o reclamante no pagamento dos honorários advocatícios, em favor
do advogado da reclamada, no percentual de 5% do valor da causa,
em favor do patrono da ré, devendo ficar sob a condição suspensiva
de exigibilidade de pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º da
CLT, ante o deferimento da justiça gratuita. Custas processuais
invertidas, e dispensadas ante o permissivo legal. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-03.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MELCHISEDEC FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELCHISEDEC FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-03.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MELCHISEDEC FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-75.2024.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE EDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-75.2024.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE EDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-03.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. SEGURO
DE VIDA. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NA CONDUTA DO EMPREGADOR. O Código Civil
brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, estabelecida no art. 186. A
obrigação de indenizar tem como pressuposto a ilicitude da conduta
do agente. Excluída tal hipótese, não haverá reparação de danos
morais. Demonstrado que a parte reclamada oferecia cobertura
securitária ao reclamante, bem como o fato de que seu caso, ainda
assim, não se enquadra, nem de longe, nas hipótese de
acionamento deste para fins de percepção de prêmio relativo a
seguro de vida, improcedente se mostra a pretensão de danos
morais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Presença da Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz,
advogada da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-03.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. SEGURO
DE VIDA. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NA CONDUTA DO EMPREGADOR. O Código Civil
brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, estabelecida no art. 186. A
obrigação de indenizar tem como pressuposto a ilicitude da conduta
do agente. Excluída tal hipótese, não haverá reparação de danos
morais. Demonstrado que a parte reclamada oferecia cobertura
securitária ao reclamante, bem como o fato de que seu caso, ainda
assim, não se enquadra, nem de longe, nas hipótese de
acionamento deste para fins de percepção de prêmio relativo a
seguro de vida, improcedente se mostra a pretensão de danos
morais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Presença da Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz,
advogada da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000253-45.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrente. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000253-45.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrente. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000256-74.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DEMONSTRADA. Caracterizada a omissão do julgado, impõe-se o
acolhimento dos embargos para sanar a falha, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para
prestar esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao
julgado. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000256-74.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DEMONSTRADA. Caracterizada a omissão do julgado, impõe-se o
acolhimento dos embargos para sanar a falha, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para
prestar esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao
julgado. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000259-04.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO KIRK DOUGLAS DE SOUZA ARAUJO
ANDRADE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMENTO COSTA(OAB:
31248/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KIRK DOUGLAS DE SOUZA ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAGEPA. JORNADA 12 X 36.
REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA
JORNADA NOTURNA. NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS.
DIVISOR APLICÁVEL. Verificado que o reclamante estava
submetido à escala de 12 x 36 e que laborava das 18h00 de um dia
até as 6h00 do dia seguinte, deve ser aplicada a redução ficta da
hora noturna. Ainda, não obstante o art. 59-A e parágrafo único da
CLT, acrescentados pela Lei n. 13.467/2017, terem excluído a
prorrogação da jornada noturna para os trabalhadores em regime
de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, este
direito pode estar assegurado por norma coletiva da categoria.
Assim, a depender do cabimento ou não da prorrogação da jornada
noturna, haverá um incremento de 1 hora ou 1 hora e 14 minutos a
cada dia de labor noturno. Ainda, o trabalhador submetido à jornada
12 x 36 labora em uma semana 36 horas, e na seguinte, 48 horas,
havendo a compensação de uma semana na outra, o que daria uma
média de 42 horas semanais, sendo a jurisprudência do TST
pacífica no sentido de que, se o trabalhador encontra-se
validamente submetido a este tipo de jornada, somente são
consideradas extraordinárias as horas trabalhadas excedentes à
44ª hora semanal, após a compensação entre as semanas na forma
acima indicada, razão pela qual é aplicável o divisor 220, salvo
quanto ao período em que há previsão diversa em norma coletiva.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para determinar que o cálculo
das horas extras obedeça aos seguintes parâmetros, observados os
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
plantões efetivamente realizados em período noturno, conforme
controles de ponto constantes dos autos (ID. 223b040): 1) de
06/03/2019 até 30/04/2020 (período de vigência do ACT 2018/2020,
observada a prescrição quinquenal), e de 01/05/2022 até
06/03/2024, deverão ser acrescidas 1,14 horas à jornada de
trabalho realizada em período noturno, totalizando 13,14 horas por
plantão noturno; 2) no período de 01/05/2020 até 30/04/2022, é
devido o acréscimo de 1 hora à jornada noturna, totalizando 13
horas por plantão noturno; 3) considerado o período não prescrito,
até 30/04/2022, as horas extras são devidas com adicional de 50%,
aplicando-se o divisor 220; e a partir de 01/05/2022, deverá ser
aplicado o divisor 200. Custas processuais pela reclamada, no
importe de R$ 240,00, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à
condenação, de R$ 12.000,00, porém dispensadas, ante as
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, atribuídas à
empresa ré. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000265-53.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDERSON RODRIGUES MACARIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RODRIGUES MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000265-53.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDERSON RODRIGUES MACARIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000267-29.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALAN CARLOS OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada
para reduzir o valor da indenização para R$ 100,00 (cem reais)
mensais, durante todo o período do contrato de trabalho.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000267-29.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ALAN CARLOS OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada
para reduzir o valor da indenização para R$ 100,00 (cem reais)
mensais, durante todo o período do contrato de trabalho.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000267-57.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
AGRAVADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000267-57.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
AGRAVADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000267-57.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
AGRAVADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000267-57.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
AGRAVADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Impedimento de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-18.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WALISSON RUBENS DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-18.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WALISSON RUBENS DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISSON RUBENS DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-78.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA ALPARGATAS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e, não havendo
prova em contrário nos autos a desautorizá-lo (art. 818, CLT),
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional correspondente. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-78.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA ALPARGATAS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e, não havendo
prova em contrário nos autos a desautorizá-lo (art. 818, CLT),
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional correspondente. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000303-47.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THIAGO BARBOSA BRITO DIAS
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO THIAGO BARBOSA BRITO DIAS
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BARBOSA BRITO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO PARA DIGITADOR. EXTENSÃO PARA CAIXA.
PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS. A previsão em norma
coletiva e regulamento interno da empresa, garantindo aos caixas
executivos o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos
trabalhados, sem que haja restrição para aqueles que exerçam,
única e exclusivamente, a atividade de digitação, impõe o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reconhecimento do direito do reclamante ao referido intervalo, a teor
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário
parcialmente provido.RECURSO DA RECLAMADA. COISA
JULGADA. PERÍODOS DISTINTOS. Manifesta a ausência de
identidade dos pedidos, especialmente quanto ao período
postulado. Ausente a tríplice identidade, não há coisa julgada.
Preliminar afastada. Recurso adesivo desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para julgar procedente em
parte a ação e condenar a reclamada a pagar ao reclamante hora
extra, com adicional de 50%, referente aos 10 minutos de intervalo
não concedido à parte autora a cada 50 minutos de trabalho,
observado, para fins de cálculos, as diretrizes fixadas na
fundamentação. Fixa-se os honorários de sucumbência em 10%
sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada em favor do
advogado do autor. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor fixado em R$ 10.000,00. Obs.: Presença
do Dr. Abel Augusto do Rego Costa Júnior, advogado do
recorrente/reclamante. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000304-05.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência pacífica
do C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não será
exigível a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de
quinze dias para o reconhecimento da estabilidade tratada no art.
118 da Lei n. 8.213/91, desde que haja nexo de causalidade entre a
doença profissional e a execução do contrato de trabalho (Súmula
378, II/TST, in fine). Precedentes. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO. Em sendo o reclamante horista e
tendo a liquidação observado o valor do salário-hora de acordo com
a última remuneração percebida, nada a modificar nos cálculos
quanto a base utilizada para o cálculo da indenização por garantia
provisória no emprego. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000304-05.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência pacífica
do C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não será
exigível a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de
quinze dias para o reconhecimento da estabilidade tratada no art.
118 da Lei n. 8.213/91, desde que haja nexo de causalidade entre a
doença profissional e a execução do contrato de trabalho (Súmula
378, II/TST, in fine). Precedentes. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR GARANTIA
PROVISÓRIA NO EMPREGO. Em sendo o reclamante horista e
tendo a liquidação observado o valor do salário-hora de acordo com
a última remuneração percebida, nada a modificar nos cálculos
quanto a base utilizada para o cálculo da indenização por garantia
provisória no emprego. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000306-19.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
AGRAVADO ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO. EXECUÇÃO. 1)
DIFERENÇA SALARIAL. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. Buscando o executado
parâmetros de quantificação da diferença salarial contrários ao
previsto na decisão exequenda, não há que se falar em ajuste
devidos nos cálculos. 2) ENQUADRAMENTO SALARIAL.
PARCELAS VINCENDAS CONTEMPLADAS NO TÍTULO
JUDICIAL. As sucessivas prestações fruto do enquadramento
decretado na decisão exequenda impõe o pagamento não só das
parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da ação judicial
correspondente, como, ainda, das vincendas, a teor do artigo 323,
do CPC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria impugnada,
arguida pelo exequente em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Presença do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot, advogado da
agravada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000306-19.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
AGRAVADO ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO. EXECUÇÃO. 1)
DIFERENÇA SALARIAL. PARÂMETROS DE QUANTIFICAÇÃO.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. Buscando o executado
parâmetros de quantificação da diferença salarial contrários ao
previsto na decisão exequenda, não há que se falar em ajuste
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
devidos nos cálculos. 2) ENQUADRAMENTO SALARIAL.
PARCELAS VINCENDAS CONTEMPLADAS NO TÍTULO
JUDICIAL. As sucessivas prestações fruto do enquadramento
decretado na decisão exequenda impõe o pagamento não só das
parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da ação judicial
correspondente, como, ainda, das vincendas, a teor do artigo 323,
do CPC. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria impugnada,
arguida pelo exequente em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Presença do Dr. Carlos Felipe Xavier Clerot, advogado da
agravada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000322-81.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRUNO MARIANO BENJAMIM
FERREIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BRUNO MARIANO BENJAMIM
FERREIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO
MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração quando
presentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Constatada a hipótese de ocorrência
de omissão no julgado, impõe-se o enfrentamento da questão
veiculada, com a finalidade de aperfeiçoamento da jurisdicional.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para,
sanando omissão, indeferir o pedido de incorporação das
comissões de venda ao salário do empregado. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000322-81.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRUNO MARIANO BENJAMIM
FERREIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BRUNO MARIANO BENJAMIM
FERREIRA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MARIANO BENJAMIM FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO
MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração quando
presentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Constatada a hipótese de ocorrência
de omissão no julgado, impõe-se o enfrentamento da questão
veiculada, com a finalidade de aperfeiçoamento da jurisdicional.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para,
sanando omissão, indeferir o pedido de incorporação das
comissões de venda ao salário do empregado. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000326-23.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO EMANUEL PEREIRA MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reclamante. Observe a SEGEJUD. para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas exclusivamente
em nome do advogado Dr. Ricardo André Zambo, inscrito na
OAB/SP 138.476. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000326-23.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO EMANUEL PEREIRA MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL PEREIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Observe a SEGEJUD. para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas exclusivamente
em nome do advogado Dr. Ricardo André Zambo, inscrito na
OAB/SP 138.476. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000328-84.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO ALICE VALENTIM DE MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000328-84.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO ALICE VALENTIM DE MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE VALENTIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000331-15.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DJALMA PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA PEDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000331-15.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DJALMA PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-19.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE FILLIPP CABRAL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO FILLIPP CABRAL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILLIPP CABRAL VIEIRA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os
embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-19.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE FILLIPP CABRAL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO FILLIPP CABRAL VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECLAMANTE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os
embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000337-86.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, considerar
PREJUDICADA a análise do Recurso Ordinário Adesivo. Obs.:
Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da
recorrente/reclamada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000337-86.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, considerar
PREJUDICADA a análise do Recurso Ordinário Adesivo. Obs.:
Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da
recorrente/reclamada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000342-44.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada
pelo demandante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000342-44.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada
pelo demandante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000350-39.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
CALOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR-15
EM SUA ATUAL REDAÇÃO. INDEFERIMENTO. De acordo com o
Anexo 3 da NR-15, alterado pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e
MTP n. 426/2021, e já vigente durante o contrato de trabalho do
reclamante, nas atividades submetidas ao agente físico calor, caso
sejam ultrapassados os limites de tolerância ali previstos, haverá a
caracterização da insalubridade, não havendo mais que se falar em
concessão de períodos de descanso, estes somente previstos no
Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000350-39.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO
CALOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR-15
EM SUA ATUAL REDAÇÃO. INDEFERIMENTO. De acordo com o
Anexo 3 da NR-15, alterado pelas Portarias SEPRT n. 1.359/2019 e
MTP n. 426/2021, e já vigente durante o contrato de trabalho do
reclamante, nas atividades submetidas ao agente físico calor, caso
sejam ultrapassados os limites de tolerância ali previstos, haverá a
caracterização da insalubridade, não havendo mais que se falar em
concessão de períodos de descanso, estes somente previstos no
Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000353-37.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID JOSIMAR MARTINS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID JOSIMAR MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000353-37.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID JOSIMAR MARTINS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000356-86.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de preclusão, suscitada pela parte
exequente, em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000356-86.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de preclusão, suscitada pela parte
exequente, em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000356-86.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de preclusão, suscitada pela parte
exequente, em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000359-34.2020.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO JOSE HELIO VITORINO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. A Lei n.
13.467/2017, ao alterar a redação dos artigos 876 e 878 da CLT,
mitigou o impulso oficial, permitindo-o, apenas, nos casos de
execução das contribuições sociais decorrentes das condenações
proferidas e às hipóteses em que as partes não estejam assistidas
por advogado. Assim, no caso dos autos, é vedado ao juiz
determinar o início da execução, sem manifestação expressa do
interessado, já que a parte autora está assistida por advogado.
Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para tornar
sem efeito os atos praticados a partir do identificador n. 8158439,
determinando a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem,
para que seja o autor intimado para, querendo, promover a
execução do seu crédito.Obs.: O Dr. Humberto de Sousa Félix,
advogado do agravante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000359-34.2020.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO JOSE HELIO VITORINO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIO VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. A Lei n.
13.467/2017, ao alterar a redação dos artigos 876 e 878 da CLT,
mitigou o impulso oficial, permitindo-o, apenas, nos casos de
execução das contribuições sociais decorrentes das condenações
proferidas e às hipóteses em que as partes não estejam assistidas
por advogado. Assim, no caso dos autos, é vedado ao juiz
determinar o início da execução, sem manifestação expressa do
interessado, já que a parte autora está assistida por advogado.
Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para tornar
sem efeito os atos praticados a partir do identificador n. 8158439,
determinando a devolução dos autos à Vara do Trabalho de origem,
para que seja o autor intimado para, querendo, promover a
execução do seu crédito.Obs.: O Dr. Humberto de Sousa Félix,
advogado do agravante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-44.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO DANIEL LOURENCO MESSIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-44.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO DANIEL LOURENCO MESSIAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LOURENCO MESSIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000378-10.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA SAMUEL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA SAMUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000378-10.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA SAMUEL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000390-42.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Obs.: Presença do
Dr. José Correia de Oliveira Filho, advogado da
recorrente/reclamada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000390-42.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENA CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Obs.: Presença do
Dr. José Correia de Oliveira Filho, advogado da
recorrente/reclamada. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000396-46.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA VIRGINIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECORRENTE VINICIUS LUCENA BRANDAO DE
ALMEIDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA VIRGINIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECORRIDO VINICIUS LUCENA BRANDAO DE
ALMEIDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VIRGINIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da citação, arguida pelo reclamado em
sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para
determinar que sejam deduzidos da condenação, os valores já
pagos, a título de saldo de salário e férias mais 1/3, R$ 2.916,66
(dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis reais),
constantes no acordo extrajudicial. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO
TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000396-46.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANA VIRGINIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECORRENTE VINICIUS LUCENA BRANDAO DE
ALMEIDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA VIRGINIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RECORRIDO VINICIUS LUCENA BRANDAO DE
ALMEIDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS LUCENA BRANDAO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da citação, arguida pelo reclamado em
sede de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para
determinar que sejam deduzidos da condenação, os valores já
pagos, a título de saldo de salário e férias mais 1/3, R$ 2.916,66
(dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis reais),
constantes no acordo extrajudicial. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO
TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000404-17.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DIOGO SOARES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrente. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000404-17.2024.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DIOGO SOARES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrente. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-24.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO.
OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO ATRIBUÍDO
AO JULGADO. Demonstrado que o Sindicato apresentou razões
para afastar a preclusão apontada, impõe-se sanar a omissão da
decisão embargada, que registrava a falta de tal insurgência
recursal e deixava de receber o recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade, passando a recebê-lo e analisá-lo. Embargos de
declaração acolhidos, com efeito modificativo.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO SINDICATO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do
Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DECISÃO DO STF NAS
ADCs 58 E 59. OBSERVÂNCIA. O STF, nas ADCs 58 e 59, em
decisão que tem efeito vinculante, determinou a aplicação, na fase
pré-judicial, do IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da
Lei 8.177/91) e na fase judicial (ajuizamento da ação), apenas a
taxa SELIC, com os juros nela embutido. Inobservada a decisão
supra, impõem-se os devidos ajustes nos cálculos, a fim de
computar os juros devidos na fase pré-judicial. Agravo de petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
para, sanando omissão, afastar o óbice da ofensa ao princípio da
dialeticidade e oportunizar o conhecimento do Agravo de Petição do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
com integração do adicional de função e o ATFC (adicional por
tempo de serviço e fatores) na base de cálculo das horas extras;
observar a aplicação do IPCA-E acumulado com os juros legais, na
fase extrajudicial; bem como condenar o demandado ao pagamento
de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora,
ora fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-24.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO.
OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO ATRIBUÍDO
AO JULGADO. Demonstrado que o Sindicato apresentou razões
para afastar a preclusão apontada, impõe-se sanar a omissão da
decisão embargada, que registrava a falta de tal insurgência
recursal e deixava de receber o recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade, passando a recebê-lo e analisá-lo. Embargos de
declaração acolhidos, com efeito modificativo.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO SINDICATO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do
Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DECISÃO DO STF NAS
ADCs 58 E 59. OBSERVÂNCIA. O STF, nas ADCs 58 e 59, em
decisão que tem efeito vinculante, determinou a aplicação, na fase
pré-judicial, do IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da
Lei 8.177/91) e na fase judicial (ajuizamento da ação), apenas a
taxa SELIC, com os juros nela embutido. Inobservada a decisão
supra, impõem-se os devidos ajustes nos cálculos, a fim de
computar os juros devidos na fase pré-judicial. Agravo de petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
para, sanando omissão, afastar o óbice da ofensa ao princípio da
dialeticidade e oportunizar o conhecimento do Agravo de Petição do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
para determinar a retificação da planilha de cálculos, desta feita
com integração do adicional de função e o ATFC (adicional por
tempo de serviço e fatores) na base de cálculo das horas extras;
observar a aplicação do IPCA-E acumulado com os juros legais, na
fase extrajudicial; bem como condenar o demandado ao pagamento
de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora,
ora fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-68.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de interesse, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Convocados Suas Excelências
os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-68.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de interesse, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Convocados Suas Excelências
os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-68.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ RODRIGUES MONTALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por falta
de interesse, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Convocados Suas Excelências
os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000433-86.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material desta Justiça
do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Observe a SEGEJUD. para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas exclusivamente
em nome do advogado Dr. Ricardo André Zambo, inscrito na
OAB/SP 138.476. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000433-86.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSANDRO LUCENA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material desta Justiça
do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para, declarando a inexistência do liame
empregatício reconhecido em primeiro grau, julgar a ação
improcedente. Custas invertidas, porém dispensado o recolhimento,
ante aos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à
causa, devidos ao patrono da reclamada, ficando sob condição
suspensiva em virtude do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Observe a SEGEJUD. para que as comunicações de
atos processuais dirigidas à recorrente sejam feitas exclusivamente
em nome do advogado Dr. Ricardo André Zambo, inscrito na
OAB/SP 138.476. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000441-97.2022.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
AGRAVADO SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EBSERH. OFENSA AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula 422 do TST "não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC/1973, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta". O agravo de petição
interposto pela empresa executada não impugna os fundamentos
da decisão agravada, que não conheceu da impugnação aos
cálculos. Com efeito, ao reproduzir os termos dos embargos à
execução, nada mencionando quanto ao não conhecimento da
impugnação aos cálculos, a parte faz incidir os termos da Súmula
422 do TST. Agravo de petição não conhecido.ÍNDICE DE
CORREÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO
STF NO TEMA 1170. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DE
OFÍCIO. Oplenário do STF, na sessão virtual ocorrida em 11/12/23,
no julgamento do Tema 1.170 em repercussão geral, fixou, por
unanimidade de votos, a tese de que: "é aplicável às condenações
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97,
na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida
legislação (29.06.2009), mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado." Assim, no caso, os
cálculos de liquidação devem ser retificados para observar ao
determinado pelo STF, quanto aos juros moratórios nas
condenações envolvendo a Fazenda Pública.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada de ofício
por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator e, de ofício,
DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação para que
seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da lei 9.494/97, nos termos determinado pelo STF, em repercussão
Geral, no Tema 1.170. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000441-97.2022.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
AGRAVADO SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EBSERH. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula 422 do TST "não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC/1973, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta". O agravo de petição
interposto pela empresa executada não impugna os fundamentos
da decisão agravada, que não conheceu da impugnação aos
cálculos. Com efeito, ao reproduzir os termos dos embargos à
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
execução, nada mencionando quanto ao não conhecimento da
impugnação aos cálculos, a parte faz incidir os termos da Súmula
422 do TST. Agravo de petição não conhecido.ÍNDICE DE
CORREÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO
STF NO TEMA 1170. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DE
OFÍCIO. Oplenário do STF, na sessão virtual ocorrida em 11/12/23,
no julgamento do Tema 1.170 em repercussão geral, fixou, por
unanimidade de votos, a tese de que: "é aplicável às condenações
da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97,
na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida
legislação (29.06.2009), mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado." Assim, no caso, os
cálculos de liquidação devem ser retificados para observar ao
determinado pelo STF, quanto aos juros moratórios nas
condenações envolvendo a Fazenda Pública.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitada de ofício
por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator e, de ofício,
DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação para que
seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da lei 9.494/97, nos termos determinado pelo STF, em repercussão
Geral, no Tema 1.170. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000445-87.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ROBERTO FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000445-87.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ROBERTO FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000446-03.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
RECORRIDO ALIRIA TEREZA BARROS DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
deferir à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000446-03.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
RECORRIDO ALIRIA TEREZA BARROS DE
OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIRIA TEREZA BARROS DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para
deferir à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000466-25.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERIVANIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por falta de legitimidade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000466-25.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERIVANIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por falta de legitimidade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000466-25.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERIVANIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, por falta de legitimidade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado para
substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000474-65.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TIAGO NEVES FARIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO NEVES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000474-65.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TIAGO NEVES FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000476-47.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE ALCANTARA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000476-47.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000492-98.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JONNATHA WANG MOURA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA WANG MOURA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000492-98.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE JONNATHA WANG MOURA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material
da Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000504-88.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE YHARLISSON EMANUEL
FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YHARLISSON EMANUEL FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000504-88.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE YHARLISSON EMANUEL
FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000506-45.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA,por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000506-45.2024.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PHELIPE MESQUITA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA,por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000507-67.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLERISANTE MARTINS VIANNA
NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERISANTE MARTINS VIANNA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho para apreciar o feito, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário mantendo, no mais, a decisão de origem, que
declarou a inexistência do liame empregatício entre os litigantes.
Por fim, DEFERIR o pedido, formulado na contestação, para que as
comunicações de atos processuais dirigidas à recorrida sejam
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Luiz Antônio dos
Santos Júnior, inscrito na OAB/SP 121.738. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000507-67.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CLERISANTE MARTINS VIANNA
NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho para apreciar o feito, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário mantendo, no mais, a decisão de origem, que
declarou a inexistência do liame empregatício entre os litigantes.
Por fim, DEFERIR o pedido, formulado na contestação, para que as
comunicações de atos processuais dirigidas à recorrida sejam
feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Luiz Antônio dos
Santos Júnior, inscrito na OAB/SP 121.738. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000511-77.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RECORRIDO VANESSA SOUTO VIEIRA LEITE
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000511-77.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
BATISTA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RECORRIDO VANESSA SOUTO VIEIRA LEITE
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SOUTO VIEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000531-05.2022.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
AGRAVADO ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. O art. 899, § 10, da CLT tem
aplicação apenas na fase de conhecimento, enquanto ainda é
discutido o mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na
fase executiva, em que já houve o trânsito em julgado da
condenação. Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
garantia do juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência da garantia do juízo, suscitada de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000531-05.2022.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
AGRAVADO ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. O art. 899, § 10, da CLT tem
aplicação apenas na fase de conhecimento, enquanto ainda é
discutido o mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na
fase executiva, em que já houve o trânsito em julgado da
condenação. Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de
garantia do juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência da garantia do juízo, suscitada de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000540-57.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LINDEMBERG GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000540-57.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LINDEMBERG GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000544-73.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LAELSON CUNHA NUNES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELSON CUNHA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000544-73.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LAELSON CUNHA NUNES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000551-86.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000551-86.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000597-54.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMELINNE PATRIZIA MEDEIROS
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMELINNE PATRIZIA MEDEIROS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000597-54.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMELINNE PATRIZIA MEDEIROS
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000611-59.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALLYSON LUCAS BENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON LUCAS BENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000611-59.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALLYSON LUCAS BENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da
Justiça do Trabalho. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para manter a decisão de
origem, que declarou a inexistência do liame empregatício entre os
litigantes. Observe a SEGEJUD, para que as comunicações de atos
processuais dirigidas à recorrida sejam feitas exclusivamente em
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/SP
296.620. Obs.: Presença do Dr. Artur Antunes Orsine Lage,
advogado da recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO
TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000671-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RECORRIDO JHENELLY RAISSA SOUSA
ANDRADE
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000671-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RECORRIDO JHENELLY RAISSA SOUSA
ANDRADE
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENELLY RAISSA SOUSA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000750-11.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS
DE MORA. PRERROGATIVA. DECISÃO DE CONHECIMENTO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170. Ainda que estipulado
critério diverso para a quantificação dos juros de mora pela decisão
transitada em julgado, impõe-se a observância da tese fixada no
tema 1.170, pelo STF, que dispõe: "É aplicável às condenações da
Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa
em título executivo judicial transitado em julgado". [...]. Ajustes de
conta devidos, para amoldar-se ao entendimento jurisprudencial
prevalente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar os devidos ajustes na conta de liquidação, a fim de que
sejam computados os juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir
da vigência da referida legislação.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000750-11.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS
DE MORA. PRERROGATIVA. DECISÃO DE CONHECIMENTO
COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170. Ainda que estipulado
critério diverso para a quantificação dos juros de mora pela decisão
transitada em julgado, impõe-se a observância da tese fixada no
tema 1.170, pelo STF, que dispõe: "É aplicável às condenações da
Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa
em título executivo judicial transitado em julgado". [...]. Ajustes de
conta devidos, para amoldar-se ao entendimento jurisprudencial
prevalente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar os devidos ajustes na conta de liquidação, a fim de que
sejam computados os juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir
da vigência da referida legislação.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000785-66.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACIO DE BRITO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
preliminarmente, DEFERIR ao reclamante, o pedido de gratuidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de justiça. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir a multa do art. 832, § 1º da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas alteradas conforme planilha em anexo.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000785-66.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JAMACIO DE BRITO AGUIAR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
preliminarmente, DEFERIR ao reclamante, o pedido de gratuidade
de justiça. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para excluir a multa do art. 832, § 1º da
condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Custas alteradas conforme planilha em anexo.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000787-45.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RECORRIDO FABIO DA SILVA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- M W M TRANSPORTES LTDA - ME
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 29-A DA
CLT. A multa disposta no artigo 29-A da CLT possui natureza
administrativa e não é revertida ao trabalhador, devendo ser
cobrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em procedimento
específico. Dessa forma, é de se reformar a sentença para excluir a
condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 29-A da
CLT, em caso de descumprimento da anotação da CTPS. Recurso
ordinário provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir a
condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 29-A da
CLT, em caso de descumprimento da anotação da CTPS. Custas
inalteradas. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000787-45.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RECORRIDO FABIO DA SILVA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 29-A DA
CLT. A multa disposta no artigo 29-A da CLT possui natureza
administrativa e não é revertida ao trabalhador, devendo ser
cobrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em procedimento
específico. Dessa forma, é de se reformar a sentença para excluir a
condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 29-A da
CLT, em caso de descumprimento da anotação da CTPS. Recurso
ordinário provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir a
condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 29-A da
CLT, em caso de descumprimento da anotação da CTPS. Custas
inalteradas. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000791-82.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. Verificado, nos autos, que o demandante firmou
acordo com a empresa demandada em ação trabalhista anterior,
onde restou consignado que o mesmo dava plena e geral quitação
ao objeto da ação, cuja postulação se insere no âmbito da presente
demanda, é de se aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial
132 da SBDI-2 do TST, segunda a qual Acordo celebrado -
homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também todas as demais parcelas referentes ao extinto
contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
demanda trabalhista." Sentença mantida. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A
Dra. Lara Simões Alves, advogada da SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA, apesar de inscrita, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000791-82.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. Verificado, nos autos, que o demandante firmou
acordo com a empresa demandada em ação trabalhista anterior,
onde restou consignado que o mesmo dava plena e geral quitação
ao objeto da ação, cuja postulação se insere no âmbito da presente
demanda, é de se aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial
132 da SBDI-2 do TST, segunda a qual Acordo celebrado -
homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também todas as demais parcelas referentes ao extinto
contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
demanda trabalhista." Sentença mantida. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A
Dra. Lara Simões Alves, advogada da SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA, apesar de inscrita, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000791-82.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. Verificado, nos autos, que o demandante firmou
acordo com a empresa demandada em ação trabalhista anterior,
onde restou consignado que o mesmo dava plena e geral quitação
ao objeto da ação, cuja postulação se insere no âmbito da presente
demanda, é de se aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial
132 da SBDI-2 do TST, segunda a qual Acordo celebrado -
homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também todas as demais parcelas referentes ao extinto
contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
demanda trabalhista." Sentença mantida. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A
Dra. Lara Simões Alves, advogada da SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA, apesar de inscrita, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000808-23.2019.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO LUCIANA BRASIL
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS.
IDPJ. DESNECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. verificado manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do agravo de petição interposto pelos
executados, é de se acolher os embargos de declaração para sanar
a falha, reconhecendo ser desnecessária a garantia do juízo, à luz
do art. 855-A,II, da CLT, e, conferindo efeito modificativo ao julgado,
conhecer do agravo de petição interposto pelos executados.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos Declaratórios para, conferindo efeito modificativo ao
julgado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelos
executados. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DOS EXECUTADOS: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000808-23.2019.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO LUCIANA BRASIL
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS.
IDPJ. DESNECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. verificado manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do agravo de petição interposto pelos
executados, é de se acolher os embargos de declaração para sanar
a falha, reconhecendo ser desnecessária a garantia do juízo, à luz
do art. 855-A,II, da CLT, e, conferindo efeito modificativo ao julgado,
conhecer do agravo de petição interposto pelos executados.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos Declaratórios para, conferindo efeito modificativo ao
julgado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelos
executados. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DOS EXECUTADOS: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000808-23.2019.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO LUCIANA BRASIL
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS.
IDPJ. DESNECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. verificado manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do agravo de petição interposto pelos
executados, é de se acolher os embargos de declaração para sanar
a falha, reconhecendo ser desnecessária a garantia do juízo, à luz
do art. 855-A,II, da CLT, e, conferindo efeito modificativo ao julgado,
conhecer do agravo de petição interposto pelos executados.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos Declaratórios para, conferindo efeito modificativo ao
julgado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelos
executados. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DOS EXECUTADOS: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000808-23.2019.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVANTE INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO LUCIANA BRASIL
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS.
IDPJ. DESNECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE. verificado manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do agravo de petição interposto pelos
executados, é de se acolher os embargos de declaração para sanar
a falha, reconhecendo ser desnecessária a garantia do juízo, à luz
do art. 855-A,II, da CLT, e, conferindo efeito modificativo ao julgado,
conhecer do agravo de petição interposto pelos executados.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade, ACOLHER
os Embargos Declaratórios para, conferindo efeito modificativo ao
julgado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelos
executados. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DOS EXECUTADOS: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000840-38.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
RECORRENTE JOSUEL BATISTA VIRGINIO
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO JOSUEL BATISTA VIRGINIO
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL BATISTA VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO
PARCIALMENTE. VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado. Verificado que houve alteração no conteúdo do Anexo 3
da NR-15 durante o pacto laboral, prevalecem as ilações do expert
a partir da mencionada alteração, sendo porém indevido o adicional
de insalubridade no período anterior. Recurso ordinário da empresa
a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES.
COISA JULGADA. Verificado, em ação anterior, ajuizada durante o
contrato de trabalho ativo, que o reclamante requereu indenização
por danos morais decorrentes de transporte de valores, e esta Corte
entendeu pela inexistência de ato ilícito indenizável da reclamada,
uma vez mantidas, como alega o reclamante, as mesmas condições
de trabalho até o final de seu contrato de trabalho, embora se refira,
esta nova ação, a período posterior, a sua causa de pedir, referente
às condições de trabalho e exigência de transporte de numerário, já
foram analisadas. Assim, configurada a tríplice identidade - partes,
pedido e causa de pedir -, sobre tal pleito incide a coisa julgada
material, pelo que não há que se falar em condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, em relação a este
período subsequente do contrato de trabalho. Recurso ordinário do
reclamante a que nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para limitar a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade ao período a partir de
11/12/2019, até a demissão do autor. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais pela reclamada, minoradas
para R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor ora
arbitrado à condenação. Obs.: Presença do Dr. Yago Renan
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Licarião de Souza, advogado do recorrente/reclamado. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000840-38.2022.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
RECORRENTE JOSUEL BATISTA VIRGINIO
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO JOSUEL BATISTA VIRGINIO
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO
PARCIALMENTE. VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado. Verificado que houve alteração no conteúdo do Anexo 3
da NR-15 durante o pacto laboral, prevalecem as ilações do expert
a partir da mencionada alteração, sendo porém indevido o adicional
de insalubridade no período anterior. Recurso ordinário da empresa
a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES.
COISA JULGADA. Verificado, em ação anterior, ajuizada durante o
contrato de trabalho ativo, que o reclamante requereu indenização
por danos morais decorrentes de transporte de valores, e esta Corte
entendeu pela inexistência de ato ilícito indenizável da reclamada,
uma vez mantidas, como alega o reclamante, as mesmas condições
de trabalho até o final de seu contrato de trabalho, embora se refira,
esta nova ação, a período posterior, a sua causa de pedir, referente
às condições de trabalho e exigência de transporte de numerário, já
foram analisadas. Assim, configurada a tríplice identidade - partes,
pedido e causa de pedir -, sobre tal pleito incide a coisa julgada
material, pelo que não há que se falar em condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, em relação a este
período subsequente do contrato de trabalho. Recurso ordinário do
reclamante a que nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para limitar a condenação ao
pagamento do adicional de insalubridade ao período a partir de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
11/12/2019, até a demissão do autor. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais pela reclamada, minoradas
para R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor ora
arbitrado à condenação. Obs.: Presença do Dr. Yago Renan
Licarião de Souza, advogado do recorrente/reclamado. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-32.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
ADVOGADO JAIME CLEMENTINO DE
ARAUJO(OAB: 2594/PB)
RECORRIDO BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO BENTONIT UNIAO NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA RECLAMADA. Para
configuração do vínculo empregatício é necessária a presença de
cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores, a saber: trabalho
prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade,
onerosidade e subordinação. Admitida à toda evidência a prestação
de serviços pela Reclamada, emerge de tal ocorrência a presunção
relativa de existência de vínculo empregatício protegido pelo manto
da CLT. Trata-se apenas de aplicação dos arts. 818 da CLT, e 373,
inc. II, do CPC, pois ao alegar relação jurídica diversa da apontada
na petição inicial, atraiu a Reclamada para si o ônus de comprovar a
existência de tal fato modificativo do direito do Reclamante, do qual
se desincumbiu a contento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-32.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
ADVOGADO JAIME CLEMENTINO DE
ARAUJO(OAB: 2594/PB)
RECORRIDO BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO BENTONIT UNIAO NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA RECLAMADA. Para
configuração do vínculo empregatício é necessária a presença de
cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores, a saber: trabalho
prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade,
onerosidade e subordinação. Admitida à toda evidência a prestação
de serviços pela Reclamada, emerge de tal ocorrência a presunção
relativa de existência de vínculo empregatício protegido pelo manto
da CLT. Trata-se apenas de aplicação dos arts. 818 da CLT, e 373,
inc. II, do CPC, pois ao alegar relação jurídica diversa da apontada
na petição inicial, atraiu a Reclamada para si o ônus de comprovar a
existência de tal fato modificativo do direito do Reclamante, do qual
se desincumbiu a contento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-32.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANA DE OLIVEIRA FIORESI
ADVOGADO JAIME CLEMENTINO DE
ARAUJO(OAB: 2594/PB)
RECORRIDO BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS
LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
RECORRIDO BENTONIT UNIAO NORDESTE
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUN LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA RECLAMADA. Para
configuração do vínculo empregatício é necessária a presença de
cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores, a saber: trabalho
prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade,
onerosidade e subordinação. Admitida à toda evidência a prestação
de serviços pela Reclamada, emerge de tal ocorrência a presunção
relativa de existência de vínculo empregatício protegido pelo manto
da CLT. Trata-se apenas de aplicação dos arts. 818 da CLT, e 373,
inc. II, do CPC, pois ao alegar relação jurídica diversa da apontada
na petição inicial, atraiu a Reclamada para si o ônus de comprovar a
existência de tal fato modificativo do direito do Reclamante, do qual
se desincumbiu a contento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000881-96.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRENTE JOSE RUBAN DE MACEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO JOSE RUBAN DE MACEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBAN DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000881-96.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRENTE JOSE RUBAN DE MACEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO JOSE RUBAN DE MACEDO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000881-96.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRENTE JOSE RUBAN DE MACEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO JOSE RUBAN DE MACEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000917-16.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AGRAVADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MERAMENTE
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O manejo de agravo
de petição contra decisão mediante a qual o Juízo de origem dá
impulsionamento à execução encontra óbice no art. 893, § 1º, da
CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias. A decisão recorrida não é definitiva, pois a
matéria suscitada pelos agravantes, inclusive com relação aos
cálculos de liquidação, poderá ser discutida no momento de
oposição de impugnação à sentença de liquidação (exequente) ou
embargos à execução (executada), não comportando nenhum apelo
no atual momento processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por incabível, em razão da
irrecorribilidade da decisão agravada. Obs.: Presença do Dr. Írio
Dantas da Nóbrega, advogado do agravante. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000917-16.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AGRAVADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MERAMENTE
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O manejo de agravo
de petição contra decisão mediante a qual o Juízo de origem dá
impulsionamento à execução encontra óbice no art. 893, § 1º, da
CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias. A decisão recorrida não é definitiva, pois a
matéria suscitada pelos agravantes, inclusive com relação aos
cálculos de liquidação, poderá ser discutida no momento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
oposição de impugnação à sentença de liquidação (exequente) ou
embargos à execução (executada), não comportando nenhum apelo
no atual momento processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por incabível, em razão da
irrecorribilidade da decisão agravada. Obs.: Presença do Dr. Írio
Dantas da Nóbrega, advogado do agravante. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000917-16.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLAUDIA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AGRAVADO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MERAMENTE
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O manejo de agravo
de petição contra decisão mediante a qual o Juízo de origem dá
impulsionamento à execução encontra óbice no art. 893, § 1º, da
CLT, que consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias. A decisão recorrida não é definitiva, pois a
matéria suscitada pelos agravantes, inclusive com relação aos
cálculos de liquidação, poderá ser discutida no momento de
oposição de impugnação à sentença de liquidação (exequente) ou
embargos à execução (executada), não comportando nenhum apelo
no atual momento processual. Agravo de petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por incabível, em razão da
irrecorribilidade da decisão agravada. Obs.: Presença do Dr. Írio
Dantas da Nóbrega, advogado do agravante. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000942-45.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000942-45.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000942-45.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator.Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000951-88.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CICERO ROMARIO BARBOSA
GOMES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
RECORRIDO ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ROMARIO BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTOBOY. AUTÔNOMO. Uma vez
negado, pela reclamada, a existência de relação de emprego,
porém admitida a prestação de serviços, sob qualquer forma, é dela
o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da autora. Na hipótese, restou demonstrado
estarem ausentes os requisitos configuradores da relação
empregatícia e patente o trabalho de forma autônoma. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: O Dr.
Anderson Barbosa Ramos, advogado do recorrente, apesar de
inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000951-88.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CICERO ROMARIO BARBOSA
GOMES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
RECORRIDO ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESQUENTA BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTOBOY. AUTÔNOMO. Uma vez
negado, pela reclamada, a existência de relação de emprego,
porém admitida a prestação de serviços, sob qualquer forma, é dela
o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da autora. Na hipótese, restou demonstrado
estarem ausentes os requisitos configuradores da relação
empregatícia e patente o trabalho de forma autônoma. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: O Dr.
Anderson Barbosa Ramos, advogado do recorrente, apesar de
inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000991-89.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DE CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a
planilha de cálculos registra horas extras oriundas da inobservância
do intervalo intrajornada, verba que não foi objeto da condenação,
devem ser acolhidos os embargos de declaração, para determinar a
alteração da planilha de cálculos, desta feita observando o comando
sentencial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da
postulante para determinar que a planilha de cálculos seja
retificada, a fim de excluir as horas extras relativas ao intervalo
intrajornada, bem como deduzir as verbas pagas a idêntico
título.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000991-89.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO MARCELO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DE CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Demonstrado que a
planilha de cálculos registra horas extras oriundas da inobservância
do intervalo intrajornada, verba que não foi objeto da condenação,
devem ser acolhidos os embargos de declaração, para determinar a
alteração da planilha de cálculos, desta feita observando o comando
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sentencial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da
postulante para determinar que a planilha de cálculos seja
retificada, a fim de excluir as horas extras relativas ao intervalo
intrajornada, bem como deduzir as verbas pagas a idêntico
título.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-80.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
MANTIDO. CONTRATO VIGENTE. REFLEXOS EM AVISO
PRÉVIO AFETADOS. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa da do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado.
Ausentes tais elementos, não há como se chegar a outro resultado,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Mantém-se a
condenação em adicional de insalubridade, todavia, reforma-se a
sentença apenas para excluir da condenação os reflexos do referido
adicional sobre o aviso prévio eis que o contrato de trabalho
continua vigente. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do dano
moral (e material), faz-se mister, além do dano, a presença do nexo
causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer
um destes requisitos, incabível a indenização por dano moral e/ou
patrimonial. Não tendo o autor desvencilhado-se a contento de seu
ônus probatório, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da
personalidade, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude
na conduta patronal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para excluir
da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o
aviso prévio. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000997-80.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO CENILDO JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
MANTIDO. CONTRATO VIGENTE. REFLEXOS EM AVISO
PRÉVIO AFETADOS. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa da do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado.
Ausentes tais elementos, não há como se chegar a outro resultado,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Mantém-se a
condenação em adicional de insalubridade, todavia, reforma-se a
sentença apenas para excluir da condenação os reflexos do referido
adicional sobre o aviso prévio eis que o contrato de trabalho
continua vigente. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do dano
moral (e material), faz-se mister, além do dano, a presença do nexo
causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer
um destes requisitos, incabível a indenização por dano moral e/ou
patrimonial. Não tendo o autor desvencilhado-se a contento de seu
ônus probatório, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da
personalidade, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude
na conduta patronal. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário apenas para excluir
da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o
aviso prévio. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001027-40.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001027-40.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001027-40.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001042-93.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PISO
SALARIAL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Conforme entendimento
consagrado na ADPF 151, observa-se que foi determinado o
congelamento da base de cálculo do piso salarial dos técnicos em
radiologia, que passou a corresponder ao valor de dois salários
mínimos vigente na data do trânsito em julgado daquela decisão, de
modo a desindexar o salário mínimo. No caso dos autos,
considerando que os salários pagos ao reclamante no período não
prescrito, correspondentes a R$ 1.753,77 (outubro a dezembro
/2017) e R$ 1.929,15 (a partir de janeiro/2018), são superiores ao
valor do piso salarial reajustado anualmente pelo IPCA-E, entendo
serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. O artigo 461 da CLT define regras para a
equiparação postulada, tais como identidade de funções, com igual
produtividade e perfeição técnica, prestação de serviços ao mesmo
empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois
anos de diferença na função entre empregado e paradigma.
Demonstrada, na espécie, a diversidade de empregadores, mantém
-se o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para extirpar
da condenação as diferenças salariais decorrentes do reajuste
(ADPF 151 MC/DF). EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001042-93.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PISO
SALARIAL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Conforme entendimento
consagrado na ADPF 151, observa-se que foi determinado o
congelamento da base de cálculo do piso salarial dos técnicos em
radiologia, que passou a corresponder ao valor de dois salários
mínimos vigente na data do trânsito em julgado daquela decisão, de
modo a desindexar o salário mínimo. No caso dos autos,
considerando que os salários pagos ao reclamante no período não
prescrito, correspondentes a R$ 1.753,77 (outubro a dezembro
/2017) e R$ 1.929,15 (a partir de janeiro/2018), são superiores ao
valor do piso salarial reajustado anualmente pelo IPCA-E, entendo
serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. O artigo 461 da CLT define regras para a
equiparação postulada, tais como identidade de funções, com igual
produtividade e perfeição técnica, prestação de serviços ao mesmo
empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois
anos de diferença na função entre empregado e paradigma.
Demonstrada, na espécie, a diversidade de empregadores, mantém
-se o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para extirpar
da condenação as diferenças salariais decorrentes do reajuste
(ADPF 151 MC/DF). EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001042-93.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PISO
SALARIAL PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Conforme entendimento
consagrado na ADPF 151, observa-se que foi determinado o
congelamento da base de cálculo do piso salarial dos técnicos em
radiologia, que passou a corresponder ao valor de dois salários
mínimos vigente na data do trânsito em julgado daquela decisão, de
modo a desindexar o salário mínimo. No caso dos autos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
considerando que os salários pagos ao reclamante no período não
prescrito, correspondentes a R$ 1.753,77 (outubro a dezembro
/2017) e R$ 1.929,15 (a partir de janeiro/2018), são superiores ao
valor do piso salarial reajustado anualmente pelo IPCA-E, entendo
serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. O artigo 461 da CLT define regras para a
equiparação postulada, tais como identidade de funções, com igual
produtividade e perfeição técnica, prestação de serviços ao mesmo
empregador, na mesma localidade, em período não superior a dois
anos de diferença na função entre empregado e paradigma.
Demonstrada, na espécie, a diversidade de empregadores, mantém
-se o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para extirpar
da condenação as diferenças salariais decorrentes do reajuste
(ADPF 151 MC/DF). EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário Adesivo.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; o Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001048-16.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Demonstrada omissão sobre razão recursal apresentada
pela reclamada, é de se acolher os presentes embargos, para sanar
a falha, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001048-16.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Demonstrada omissão sobre razão recursal apresentada
pela reclamada, é de se acolher os presentes embargos, para sanar
a falha, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para
prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001054-23.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO SIMONE TORQUATO DE MELO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. É evidente o
cerceamento de defesa, causando nulidade processual, tendo em
vista que foi dispensada a oitiva das testemunhas patronais. Os
recorrentes insistem ser crucial o depoimento das testemunhas
arroladas nos autos, ante as minúcias que envolvem a lide,
notadamente a comprovação de que não se tratava de banheiros de
grande circulação, para fins de deferimento do adicional de
insalubridade. Prejuízo evidente às partes reclamadas, que foram
condenadas. Preliminar que se acolhe, para reconhecer a nulidade
processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para oitiva das testemunhas outrora dispensadas.
Preliminar de nulidade acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa,
arguida pelas reclamadas, para ANULAR o processo e determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da
instrução processual, para fins de oitiva das testemunhas patronais
(Karla Graziela Ferreira Lins e Rute Matias de Santana Xavier, com
discriminado na ata da audiência - ID. 25e23cb). Obs.: Presença da
Dra. Isabelli Cruz de Souza Neves, advogada da RR MIX Serviços
Especializados e Distribuidora de Produtos de Higiene, Limpeza e
Conservação Ltda. - ME. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001054-23.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO SIMONE TORQUATO DE MELO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. É evidente o
cerceamento de defesa, causando nulidade processual, tendo em
vista que foi dispensada a oitiva das testemunhas patronais. Os
recorrentes insistem ser crucial o depoimento das testemunhas
arroladas nos autos, ante as minúcias que envolvem a lide,
notadamente a comprovação de que não se tratava de banheiros de
grande circulação, para fins de deferimento do adicional de
insalubridade. Prejuízo evidente às partes reclamadas, que foram
condenadas. Preliminar que se acolhe, para reconhecer a nulidade
processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para oitiva das testemunhas outrora dispensadas.
Preliminar de nulidade acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa,
arguida pelas reclamadas, para ANULAR o processo e determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da
instrução processual, para fins de oitiva das testemunhas patronais
(Karla Graziela Ferreira Lins e Rute Matias de Santana Xavier, com
discriminado na ata da audiência - ID. 25e23cb). Obs.: Presença da
Dra. Isabelli Cruz de Souza Neves, advogada da RR MIX Serviços
Especializados e Distribuidora de Produtos de Higiene, Limpeza e
Conservação Ltda. - ME. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001054-23.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO SIMONE TORQUATO DE MELO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO LUCIA MARIA TORRES FARIAS(OAB:
8109/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE TORQUATO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. É evidente o
cerceamento de defesa, causando nulidade processual, tendo em
vista que foi dispensada a oitiva das testemunhas patronais. Os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
recorrentes insistem ser crucial o depoimento das testemunhas
arroladas nos autos, ante as minúcias que envolvem a lide,
notadamente a comprovação de que não se tratava de banheiros de
grande circulação, para fins de deferimento do adicional de
insalubridade. Prejuízo evidente às partes reclamadas, que foram
condenadas. Preliminar que se acolhe, para reconhecer a nulidade
processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para oitiva das testemunhas outrora dispensadas.
Preliminar de nulidade acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa,
arguida pelas reclamadas, para ANULAR o processo e determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura da
instrução processual, para fins de oitiva das testemunhas patronais
(Karla Graziela Ferreira Lins e Rute Matias de Santana Xavier, com
discriminado na ata da audiência - ID. 25e23cb). Obs.: Presença da
Dra. Isabelli Cruz de Souza Neves, advogada da RR MIX Serviços
Especializados e Distribuidora de Produtos de Higiene, Limpeza e
Conservação Ltda. - ME. Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001064-61.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0001064-61.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001064-61.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001079-48.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO RAINEIDE FERREIRA SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DOCUMENTO ANEXADO A
INICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. PREMISSA EQUIVOCADA.
CONTRADIÇÃO. Constatado que o acórdão prolatado se pautou
em premissa equivocada, contrário ao contexto probatório, está
configurada a contradição, passível de saneamento pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 /CPC). Não há falar em
rejulgamento ou reforma da decisão, porquanto o erro de fato
constatado no acórdão assemelha-se à omissão na análise regular
das premissas constitutivas da verdade dos autos, justificando a
acolhida dos embargos de declaração. Embargos de declaração
acolhidos com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR, COMO PRELIMINAR, a matéria alusiva à inadequação
da via processual eleita, suscitada em contrarrazões pelo banco
embargado. MÉRITO: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
de Declaração para sanar a omissão, conceder-lhe efeito
modificativo e afastar a prescrição aplicada, passando ao imediato
julgamento do mérito do Recurso Ordinário do banco. QUANTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO
TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001079-48.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO RAINEIDE FERREIRA SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINEIDE FERREIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DOCUMENTO ANEXADO A
INICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. PREMISSA EQUIVOCADA.
CONTRADIÇÃO. Constatado que o acórdão prolatado se pautou
em premissa equivocada, contrário ao contexto probatório, está
configurada a contradição, passível de saneamento pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 /CPC). Não há falar em
rejulgamento ou reforma da decisão, porquanto o erro de fato
constatado no acórdão assemelha-se à omissão na análise regular
das premissas constitutivas da verdade dos autos, justificando a
acolhida dos embargos de declaração. Embargos de declaração
acolhidos com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR, COMO PRELIMINAR, a matéria alusiva à inadequação
da via processual eleita, suscitada em contrarrazões pelo banco
embargado. MÉRITO: por unanimidade, ACOLHER os Embargos
de Declaração para sanar a omissão, conceder-lhe efeito
modificativo e afastar a prescrição aplicada, passando ao imediato
julgamento do mérito do Recurso Ordinário do banco. QUANTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO.Obs.: Convocados Suas Excelências os
Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em
licença médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024.Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO
TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001109-80.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SEGUNDO
RECLAMADO. ESTADO DA PARAÍBA. ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. É cabível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor
principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da
personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da
execução contra os sócios. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF, conforme precedente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o redirecionamento da execução em desfavor do
responsável subsidiário - ESTADO DA PARAÍBA, que deve ser
citado para pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos do
art. 880, caput, da CLT. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF.Obs.: Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho,
advogado do agravante.Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo
ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001109-80.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SEGUNDO
RECLAMADO. ESTADO DA PARAÍBA. ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. É cabível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor
principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da
personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da
execução contra os sócios. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF, conforme precedente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o redirecionamento da execução em desfavor do
responsável subsidiário - ESTADO DA PARAÍBA, que deve ser
citado para pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos do
art. 880, caput, da CLT. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF.Obs.: Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho,
advogado do agravante.Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo
ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001109-80.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE LUIZ GUSTAVO CESAR DE BARROS
CORREIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SEGUNDO
RECLAMADO. ESTADO DA PARAÍBA. ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. É cabível o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor
principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da
execução contra os sócios. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF, conforme precedente. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar o redirecionamento da execução em desfavor do
responsável subsidiário - ESTADO DA PARAÍBA, que deve ser
citado para pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos do
art. 880, caput, da CLT. Mantém-se, outrossim, a habilitação do
crédito do exequente no Regime Especial de Execução Forçada -
REEF.Obs.: Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho,
advogado do agravante.Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo
ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001126-92.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Com base em laudo
pericial, que verificou a relação de nexo concausal entre as doenças
e o trabalho, e na atitude omissiva da empresa na prevenção dos
riscos ocupacionais, são devidas as indenizações por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, verificando-se que a indenização por
dano moral observou as circunstâncias do caso concreto, em
especial a natureza leve das doenças, o respectivo valor deve ser
mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O caso em análise envolve
apenas indenização por dano moral, de modo que não é hipótese
de correção monetária pelo IPCA-E desde a fase pré-judicial. Nesse
caso, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (conforme tese fixada na
ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu
valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e
juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do
ajuizamento da ação. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
determinar que na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou
alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST). Custas mantidas.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e
Santa Cruz, advogada da recorrente. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001126-92.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Com base em laudo
pericial, que verificou a relação de nexo concausal entre as doenças
e o trabalho, e na atitude omissiva da empresa na prevenção dos
riscos ocupacionais, são devidas as indenizações por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, verificando-se que a indenização por
dano moral observou as circunstâncias do caso concreto, em
especial a natureza leve das doenças, o respectivo valor deve ser
mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O caso em análise envolve
apenas indenização por dano moral, de modo que não é hipótese
de correção monetária pelo IPCA-E desde a fase pré-judicial. Nesse
caso, incidirá, tão somente, a taxa SELIC (conforme tese fixada na
ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu
valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e
juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do
ajuizamento da ação. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
determinar que na realização dos cálculos de liquidação, incida
apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou
alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST). Custas mantidas.
Obs.: Sustentação oral da Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e
Santa Cruz, advogada da recorrente. Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001128-71.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO BALBINO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO BALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A
EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DA TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Não
há vínculo empregatício entre a provedora das plataformas de
tecnologia da informação e o respectivo motorista de aplicativo que
utiliza o serviço, uma vez que inexiste a subordinação jurídica na
relação. A cobrança de obrigações e compromissos mínimos entre
ambas as partes (motorista e plataforma da tecnologia) faz parte de
qualquer contrato, não sendo suporte para caracterizar o almejado
vínculo laboral. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001128-71.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO BALBINO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A
EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DA TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Não
há vínculo empregatício entre a provedora das plataformas de
tecnologia da informação e o respectivo motorista de aplicativo que
utiliza o serviço, uma vez que inexiste a subordinação jurídica na
relação. A cobrança de obrigações e compromissos mínimos entre
ambas as partes (motorista e plataforma da tecnologia) faz parte de
qualquer contrato, não sendo suporte para caracterizar o almejado
vínculo laboral. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do
Dr. Artur Antunes Orsine Lage, advogado da recorrida. Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001150-47.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO JOSIANO MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GASPAR SOLUCOES PARA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para
determinar ajustes na conta de liquidação, a fim de deduzir do
crédito do autor o valor constante do ID. ad08dc9 (R$ 980,00), bem
como contemplar a dedução da parcela de vale-transporte devida
pelo recorrido, nos termos da sentença. Obs.: Sustentação oral do
Dr. Tobias Cartaxo Loureiro Neto, advogado da recorrente.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo
ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001150-47.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO JOSIANO MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANO MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para
determinar ajustes na conta de liquidação, a fim de deduzir do
crédito do autor o valor constante do ID. ad08dc9 (R$ 980,00), bem
como contemplar a dedução da parcela de vale-transporte devida
pelo recorrido, nos termos da sentença. Obs.: Sustentação oral do
Dr. Tobias Cartaxo Loureiro Neto, advogado da recorrente.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº
072/2024. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo
ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a
Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001160-51.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ITAMAR ANTONIO DUARTE DE
FARIAS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR ANTONIO DUARTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA DO INTERVALO
DIGITADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificada a omissão do
acórdão sobre a natureza do intervalo para digitador, é de se
acolher os embargos de declaração para sanar a falha,
esclarecendo que o intervalo de digitador, no caso, possui natureza
salarial, amparada em norma coletiva. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são oponíveis em virtude de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO
AOS EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração para, sanando omissão, esclarecer que o intervalo de
digitador possui natureza salarial. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS
DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001164-16.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSENILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
COPENHAGEM
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ZELADOR. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REQUISITOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. No caso dos autos, a reclamada admitiu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
prestação de serviços pela reclamante, mas negou a existência de
vínculo empregatício, alegando que o autor trabalhou de forma
autônoma, através de prestação de serviços de natureza civil. E,
tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar tal alegação,
há que se manter a sentença quanto ao indeferimento do pleito de
reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, uma vez
que não foram preenchidos todos os requisitos os requisitos hábeis
a ensejar a formação do vínculo de emprego entre as partes (art. 3º
da CLT). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Sustentação oral da Dra. Daniela Delai Rufato, advogada do
recorrente. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001164-16.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSENILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
COPENHAGEM
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL COPENHAGEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ZELADOR. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REQUISITOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. No caso dos autos, a reclamada admitiu a
prestação de serviços pela reclamante, mas negou a existência de
vínculo empregatício, alegando que o autor trabalhou de forma
autônoma, através de prestação de serviços de natureza civil. E,
tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar tal alegação,
há que se manter a sentença quanto ao indeferimento do pleito de
reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, uma vez
que não foram preenchidos todos os requisitos os requisitos hábeis
a ensejar a formação do vínculo de emprego entre as partes (art. 3º
da CLT). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Obs.:
Sustentação oral da Dra. Daniela Delai Rufato, advogada do
recorrente. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001170-10.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E
NO CPC, ART. 1.022. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada, nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022 e, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão
apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão
colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou
erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001170-10.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E
NO CPC, ART. 1.022. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada, nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022 e, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão
apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão
colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou
erro na análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001187-83.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001187-83.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICY NATILENI PONTES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001188-31.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO
KAWAHALA(OAB: 22103/PE)
AGRAVADO INALDIR FREIRE DE ANDRADE
FIRMINO
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
ADVOGADO MARIA FABIANA MIRANDA DO
NASCIMENTO(OAB: 29917/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A Súmula 16 do C. TST consagra
entendimento no sentido de que "presume-se recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
ônus de prova do destinatário". No presente caso, há documento
nos autos que comprova o recebimento da notificação pelo
agravante, portanto, ausente prova que infirme a validade da
citação, deve ser mantida a decisão agravada, a qual rejeitou os
embargos à execução propostos pelo executado. Agravo de petição
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001188-31.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONSORCIO ENORSUL-EFFICO
ADVOGADO CARLOS EDUARDO
KAWAHALA(OAB: 22103/PE)
AGRAVADO INALDIR FREIRE DE ANDRADE
FIRMINO
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
ADVOGADO MARIA FABIANA MIRANDA DO
NASCIMENTO(OAB: 29917/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDIR FREIRE DE ANDRADE FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A Súmula 16 do C. TST consagra
entendimento no sentido de que "presume-se recebida a notificação
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
ônus de prova do destinatário". No presente caso, há documento
nos autos que comprova o recebimento da notificação pelo
agravante, portanto, ausente prova que infirme a validade da
citação, deve ser mantida a decisão agravada, a qual rejeitou os
embargos à execução propostos pelo executado. Agravo de petição
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001194-42.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO LUANA DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001194-42.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO LUANA DA SILVA LOURENCO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001207-25.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAIO AVELINO ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO AVELINO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a
pretensão de indenização por danos morais, quando restou
demonstrado, nos autos, que a enfermidade que acometeu o
reclamante não consiste em doença ocupacional, bem como que
ele se encontra totalmente apto para o labor. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001207-25.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAIO AVELINO ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a
pretensão de indenização por danos morais, quando restou
demonstrado, nos autos, que a enfermidade que acometeu o
reclamante não consiste em doença ocupacional, bem como que
ele se encontra totalmente apto para o labor. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDEMIR CORTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001257-76.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDMUNDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS(OAB: 189256/SP)
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RECORRIDO OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001257-76.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDMUNDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS(OAB: 189256/SP)
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RECORRIDO OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001267-98.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RECORRIDO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a
pretensão de indenização por danos morais ou materiais, quando
restou demonstrado, nos autos, que a enfermidade que acometeu o
reclamante não consiste em doença ocupacional, pela inexistência
de nexo causal ou concausal que a configurasse como tal. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001267-98.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RECORRIDO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a
pretensão de indenização por danos morais ou materiais, quando
restou demonstrado, nos autos, que a enfermidade que acometeu o
reclamante não consiste em doença ocupacional, pela inexistência
de nexo causal ou concausal que a configurasse como tal. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON MACIEL DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-06.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
Ausente comprovação dos elementos que ensejam o dever de
indenizar, à luz do art 186 do C.C, impõe-se manter a sentença que
indeferiu a reparação pretendida. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-06.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
Ausente comprovação dos elementos que ensejam o dever de
indenizar, à luz do art 186 do C.C, impõe-se manter a sentença que
indeferiu a reparação pretendida. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-06.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso ordinário provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
Ausente comprovação dos elementos que ensejam o dever de
indenizar, à luz do art 186 do C.C, impõe-se manter a sentença que
indeferiu a reparação pretendida. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente a ação em face do ente
público. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001276-79.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE DE SOUZA VIRGINIO
MARTINS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO LARISSA MARIA SILVA PINTO
VIDAL(OAB: 15602/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO FELIPE DE SOUZA VIRGINIO
MARTINS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO LARISSA MARIA SILVA PINTO
VIDAL(OAB: 15602/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE SOUZA VIRGINIO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001293-21.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ROBERTA ALMEIDA DE AGUIAR
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA ALMEIDA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CEF. INCORPORAÇÃO DA
CTVA E PORTE DE UNIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. A Súmula n. 372 do TST resulta
superada pela nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, conferida
pela Lei n. 13.467/2017 -, portanto, demonstrado que a autora não
desempenhou função de confiança por período superior a 10 anos
antes da Reforma Trabalhista, não há situação pretérita consolidada
que lhe assegure o direito adquirido ora concedido em primeira
instância. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça do
Trabalho, alegada em sede de Recurso Ordinário; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de falta de interesse de agir, arguida em
razões recursais; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
litispendência, suscitada pela recorrente. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada para julgar improcedente a demanda. Custas pela
autora, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas ante
o deferimento da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais de
responsabilidade da autora, ora fixados em 5% sobre o valor da
causa, devendo ser aplicada a suspensão prevista no art. 791-A, §
4º, da CLT. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001299-31.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DO NASCIMENTO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO ANEXADOS. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. Coligidos os espelhos de ponto aos autos, recai
sobre o reclamante o ônus de provar que os horários ali
consignados não correspondem à jornada efetivamente laborada
pelo empregado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c art.
373, I, do CPC. No caso, verificado que os cartões de ponto
demonstram jornada variada, com assentamentos, inclusive, de
jornada extraordinária e, ainda, que o próprio autor confessou que
registrava os horários nos respectivos documentos, é de serem
indeferidas as horas extras perseguidas. DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO.
EXPOSIÇÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO
DO TST. A jurisprudência iterativa e atualizada do TST reconhece
que a atividade de transporte de numerário por empregados que
não são preparados para tal mister é causadora de abalo
emocional, a atrair a responsabilidade civil do empregador.
Indenização devida. Recurso ordinário provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar
a empresa ao pagamento de danos morais, por transporte irregular
de valores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condena-se,
ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10%
sobre o valor da condenação). Custas, a cargo da ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$
3.000,00). Obs.: Presença do Dr. Yago Renan Licarião de Souza,
advogado do recorrido. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001299-31.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO ANEXADOS. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. Coligidos os espelhos de ponto aos autos, recai
sobre o reclamante o ônus de provar que os horários ali
consignados não correspondem à jornada efetivamente laborada
pelo empregado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c art.
373, I, do CPC. No caso, verificado que os cartões de ponto
demonstram jornada variada, com assentamentos, inclusive, de
jornada extraordinária e, ainda, que o próprio autor confessou que
registrava os horários nos respectivos documentos, é de serem
indeferidas as horas extras perseguidas. DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO.
EXPOSIÇÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO
DO TST. A jurisprudência iterativa e atualizada do TST reconhece
que a atividade de transporte de numerário por empregados que
não são preparados para tal mister é causadora de abalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
emocional, a atrair a responsabilidade civil do empregador.
Indenização devida. Recurso ordinário provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar
a empresa ao pagamento de danos morais, por transporte irregular
de valores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condena-se,
ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (10%
sobre o valor da condenação). Custas, a cargo da ré, no importe de
R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$
3.000,00). Obs.: Presença do Dr. Yago Renan Licarião de Souza,
advogado do recorrido. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001325-04.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RECORRIDO CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001325-04.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RECORRIDO CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001343-16.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça, é
advertida por meio de decisão judicial no sentido de efetuar o
preparo recursal e permanece inerte. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001343-16.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça, é
advertida por meio de decisão judicial no sentido de efetuar o
preparo recursal e permanece inerte. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário. Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001400-40.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRENTE MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. De
acordo com o laudo pericial, o obreiro laborava em ambiente
prejudicial à saúde, em face da exposição a fatores de riscos. Muito
embora seja certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o
parecer emitido por um técnico, necessária se faz a existência de
provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para
invalidar a prova técnica. No caso, não havendo razões para a
descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ADESIVO. PARTE RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo, ao fixar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Considerando a complexidade da lide, os critérios legais
previstos, a razoabilidade e proporcionalidade, entende-se
perfeitamente adequado, razoável e proporcional o percentual
fixado pelo juízo de origem, no importe de 10% sobre o valor
apurado como crédito líquido do reclamante. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da reclamada, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pelo reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do processo, por
cerceamento de defesa, em razão do não chamamento ao processo
do DETRAN/ESTADO DA PARAÍBA, arguida pela reclamada em
suas razões recursais; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento da contradita da testemunha autoral.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001400-40.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRENTE MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. De
acordo com o laudo pericial, o obreiro laborava em ambiente
prejudicial à saúde, em face da exposição a fatores de riscos. Muito
embora seja certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o
parecer emitido por um técnico, necessária se faz a existência de
provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para
invalidar a prova técnica. No caso, não havendo razões para a
descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ADESIVO. PARTE RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo, ao fixar os
honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Considerando a complexidade da lide, os critérios legais
previstos, a razoabilidade e proporcionalidade, entende-se
perfeitamente adequado, razoável e proporcional o percentual
fixado pelo juízo de origem, no importe de 10% sobre o valor
apurado como crédito líquido do reclamante. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da reclamada, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pelo reclamante. MÉRITO - EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do processo, por
cerceamento de defesa, em razão do não chamamento ao processo
do DETRAN/ESTADO DA PARAÍBA, arguida pela reclamada em
suas razões recursais; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento da contradita da testemunha autoral.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do
Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024,
em substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001418-77.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MANOEL PORFIRIO GOMES NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PORFIRIO GOMES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001418-77.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MANOEL PORFIRIO GOMES NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001437-89.2017.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO RAFAEL DE FIGUEIREDO
NETO
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO RM DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAFAEL DE FIGUEIREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO DO
CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Sobrevindo a recuperação judicial, com
habilitação do crédito do exequente, mas não comprovada a
quitação da totalidade dos créditos, é cabível a suspensão da
execução nesta Justiça Especializada, à luz do art. 6º, § 2º, da Lei
n. 11.101/2005, não havendo base jurídica a amparar a pretensão
de extinção da execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do exequente para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o
processo fique suspenso até regular quitação do crédito nos autos
da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001437-89.2017.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO RAFAEL DE FIGUEIREDO
NETO
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO RM DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO DO
CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Sobrevindo a recuperação judicial, com
habilitação do crédito do exequente, mas não comprovada a
quitação da totalidade dos créditos, é cabível a suspensão da
execução nesta Justiça Especializada, à luz do art. 6º, § 2º, da Lei
n. 11.101/2005, não havendo base jurídica a amparar a pretensão
de extinção da execução. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do exequente para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o
processo fique suspenso até regular quitação do crédito nos autos
da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005.Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001438-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Considerando que a
moléstia que acomete o reclamante guarda nexo de causalidade
com a execução do contrato de emprego, e tendo gozado o
empregado, de auxílio previdenciário com duração superior a quinze
dias, não há como afastar o reconhecimento do direito à
estabilidade provisória, conforme exposto na Súmula n. 378, II,
desta Corte, in verbis: "São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001438-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Considerando que a
moléstia que acomete o reclamante guarda nexo de causalidade
com a execução do contrato de emprego, e tendo gozado o
empregado, de auxílio previdenciário com duração superior a quinze
dias, não há como afastar o reconhecimento do direito à
estabilidade provisória, conforme exposto na Súmula n. 378, II,
desta Corte, in verbis: "São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocados
Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001468-84.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IGOR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa
daquela dada pelo laudo pericial dependerá da existência de outros
elementos técnicos capazes de infirmar o dito resultado. Ausentes
tais elementos, não há como se chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as ilações da expert. Sentença mantida.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001468-84.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IGOR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa
daquela dada pelo laudo pericial dependerá da existência de outros
elementos técnicos capazes de infirmar o dito resultado. Ausentes
tais elementos, não há como se chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as ilações da expert. Sentença mantida.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da
Dra. Mychellyne Stefânya Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da
recorrida. Convocados Suas Excelências os Senhores
Desembargador Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 082/2024; e os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
médica, de acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª
Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº
079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001492-40.2017.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO COELHO ALVERGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO COELHO ALVERGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Não havendo omissão no
acórdão, rejeitam-se os embargos. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Convocados Suas
Excelências os Senhores Desembargador Paulo Maia Filho, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Sua Excelência a Senhora
Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da
Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em
substituição à Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001286-13.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001286-13.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000098-24.2024.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO L.G.D.A.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e43388f.
Processo Nº ROT-0000098-24.2024.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO L.G.D.A.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.G.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0913ea4.
Processo Nº RORSum-0000277-19.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M.I.A.D.L.S.
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
RECORRENTE S.B.D.S.F.
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RECORRIDO E.P.
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- S.B.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 61acf96.
Processo Nº RORSum-0000277-19.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M.I.A.D.L.S.
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
RECORRENTE S.B.D.S.F.
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RECORRIDO E.P.
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.A.D.L.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 34f7532.
Processo Nº RORSum-0000277-19.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE M.I.A.D.L.S.
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
RECORRENTE S.B.D.S.F.
ADVOGADO JOSE MATHEUS CORDEIRO
NETO(OAB: 29597/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RECORRIDO E.P.
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eb6e3cc.
Processo Nº AP-0000467-37.2019.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE E.B.D.C.E.T.
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO M.D.B.D.O.
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.B.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3cab64e.
Processo Nº ROT-0001094-68.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.O.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 53a5f7b.
Processo Nº ROT-0001094-68.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRENTE A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO D.O.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.N.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4a22704.
Processo Nº AIAP-0000323-49.2017.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MARIANA DE SOUSA GONSALVES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA DE SOUSA GONSALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM
PROCESSO PILOTO NÃO PUBLICADA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NESTE FEITO POR APLICAÇÃO DE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO
RECURSAL. A determinação da reunião desta execução a um
processo piloto tornou o presente processo conexo com aquele, de
modo que ambos deveriam tramitar conjuntamente. A ausência de
publicação da sentença que julgou extinta a execução do processo
piloto privou as partes deste feito da ciência daquela decisão, o que
torna o agravo de petição tempestivo, uma vez que não há que se
falar, quanto à sentença de extinção proferida neste feito, em início
do prazo antes da publicação da outra sentença, proferida no
processo conexo (piloto), eis que os efeitos da sentença aqui
prolatada dependem daquela sentença proferida no processo piloto,
não publicada. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS NECESSÁRIAS. RECOMENDAÇÃO N.
3/2018 DO GCGJT. A prescrição intercorrente somente pode ser
decretada no processo do trabalho quando a parte exequente é
intimada expressamente para cumprimento de determinação judicial
no curso da execução, e com expressa cominação das
consequências do descumprimento, contando-se o prazo a partir do
descumprimento da decisão judicial. Porém, antes de decidir sobre
a ocorrência da prescrição intercorrente, deverá o magistrado
conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o
tema. Ainda, não se determinará o arquivamento dos autos,
provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de pesquisa
patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD,
o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis ao
Poder Judiciário, e da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade executada, quando pertinente. Inteligência do art. 11-A
da CLT e da Recomendação n. 3/2018 do GCGJT. Não tendo
havido a referida intimação com cominação expressa das
consequências, nem as demais diligências necessárias, previstas
na Recomendação n. 3/2018 GCGJT, deve ser tornada sem efeito a
decisão que decretou a prescrição intercorrente. Agravo de petição
a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para destrancar o Agravo de
Petição interposto pela reclamada, obstado na origem, dando-lhe
seu regular seguimento. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para tornar sem
efeito a decisão de primeira instância que decretou a prescrição
intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem, para
prosseguimento da execução, nos termos da Recomendação n.
3/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas
dispensadas.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-38.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
AGRAVADO DANIELE WESTPHALEN
AGRAVADO WAGNER CABRAL ALMEIDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
AGRAVADO MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De
acordo com a teoria objetiva da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n.
9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-38.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
AGRAVADO DANIELE WESTPHALEN
AGRAVADO WAGNER CABRAL ALMEIDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
AGRAVADO MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER CABRAL ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De
acordo com a teoria objetiva da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n.
9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-38.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MAX ALEXANDRE LIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
AGRAVADO DANIELE WESTPHALEN
AGRAVADO WAGNER CABRAL ALMEIDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
AGRAVADO MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De
acordo com a teoria objetiva da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei n.
9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico
específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do
trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo
empregador autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da
sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens
pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova
acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de
petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000582-56.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a
ausência de bens passíveis das executadas, resta viável a
desconsideração da personalidade jurídica inversa quando se
constata o entrelace da executada principal e das empresas
incluídas no polo passivo, demonstrada a confusão patrimonial.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000582-56.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a
ausência de bens passíveis das executadas, resta viável a
desconsideração da personalidade jurídica inversa quando se
constata o entrelace da executada principal e das empresas
incluídas no polo passivo, demonstrada a confusão patrimonial.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000582-56.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.E. ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a
ausência de bens passíveis das executadas, resta viável a
desconsideração da personalidade jurídica inversa quando se
constata o entrelace da executada principal e das empresas
incluídas no polo passivo, demonstrada a confusão patrimonial.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000582-56.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CHILLEER SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO DAYANNE FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO DHIEGO FLORENTINO DA SILVA
DIAS
AGRAVADO MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO D.S.E. ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DFS SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada a
ausência de bens passíveis das executadas, resta viável a
desconsideração da personalidade jurídica inversa quando se
constata o entrelace da executada principal e das empresas
incluídas no polo passivo, demonstrada a confusão patrimonial.
Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000607-39.2016.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
AGRAVADO MATRIX-SERVICOS DE
ASSESSORIA E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO VALDIR ALVES LINS
ADVOGADO CAYO CESAR PEREIRA LIMA(OAB:
19102/PB)
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR ALVES LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 27/05/2024, com a presença de Suas Excelências da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), do Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR
MEDEIROS, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição, por intempestividade,
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000792-60.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVANTE JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Em razão do
sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da
hipossuficiência do trabalhador, aplica-se à desconsideração da
personalidade jurídica a teoria menor ou objetiva, prevista no artigo
28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, de acordo com a qual o
mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador
autoriza que se afaste a autonomia patrimonial das sociedades
empresárias devedoras para o atingimento dos bens pessoais de
seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da
ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Desse modo, mantém-se
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravos
de petição não providos.
SÓCIO RETIRANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações juizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato. Comprovado que a ex-sócia
enquadra-se na condição de sócia retirante, para os fins do art. 10-
A da CLT - já que ultrapassado o prazo de dois anos de sua saída
da sociedade, merece o acolhimento da insurgência no particular, a
fim de determinar sua exclusão do alcance da decisão impugnada.
Agravo de petição parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
da senhora JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, alegada
em minuta de Agravo de Petição. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DE ALEANDRO SÉRGIO TEREZANI,
JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO E EDUARDO RIBAS
SANTOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE LIMA UZÊDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que
a senhora JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja
excluída do alcance da decisão impugnada.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000792-60.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVANTE JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Em razão do
sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da
hipossuficiência do trabalhador, aplica-se à desconsideração da
personalidade jurídica a teoria menor ou objetiva, prevista no artigo
28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, de acordo com a qual o
mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador
autoriza que se afaste a autonomia patrimonial das sociedades
empresárias devedoras para o atingimento dos bens pessoais de
seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da
ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Desse modo, mantém-se
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravos
de petição não providos.
SÓCIO RETIRANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações juizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato. Comprovado que a ex-sócia
enquadra-se na condição de sócia retirante, para os fins do art. 10-
A da CLT - já que ultrapassado o prazo de dois anos de sua saída
da sociedade, merece o acolhimento da insurgência no particular, a
fim de determinar sua exclusão do alcance da decisão impugnada.
Agravo de petição parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
da senhora JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, alegada
em minuta de Agravo de Petição. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DE ALEANDRO SÉRGIO TEREZANI,
JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO E EDUARDO RIBAS
SANTOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE LIMA UZÊDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que
a senhora JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja
excluída do alcance da decisão impugnada.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000792-60.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVANTE JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Em razão do
sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da
hipossuficiência do trabalhador, aplica-se à desconsideração da
personalidade jurídica a teoria menor ou objetiva, prevista no artigo
28 do CDC e artigo 4º da Lei n. 9.605/1998, de acordo com a qual o
mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador
autoriza que se afaste a autonomia patrimonial das sociedades
empresárias devedoras para o atingimento dos bens pessoais de
seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da
ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Desse modo, mantém-se
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravos
de petição não providos.
SÓCIO RETIRANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações juizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato. Comprovado que a ex-sócia
enquadra-se na condição de sócia retirante, para os fins do art. 10-
A da CLT - já que ultrapassado o prazo de dois anos de sua saída
da sociedade, merece o acolhimento da insurgência no particular, a
fim de determinar sua exclusão do alcance da decisão impugnada.
Agravo de petição parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva
da senhora JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, alegada
em minuta de Agravo de Petição. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DE ALEANDRO SÉRGIO TEREZANI,
JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO E EDUARDO RIBAS
SANTOS: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE LIMA UZÊDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que
a senhora JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja
excluída do alcance da decisão impugnada.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001260-03.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DANIEL LIMA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
RECORRIDO FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO
DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PARA
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INDEVIDA
EXCLUSÃO DA EMPRESA E SUBSTITUIÇÃO DO POLO
PASSIVO. Concedido prazo para que o autor indicasse novo
endereço da reclamada, e tendo esta falido, adequada a indicação
do único sócio enquanto representante legal para o recebimento da
intimação pela empresa, sendo indevida a substituição do polo
passivo e exclusão da referida pessoa jurídica, eis que não foi
requerido pelo reclamante. Preliminar de nulidade processual
suscitada de ofício, por ausência de citação válida da primeira
reclamada, determinando-se o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de
citação válida da primeira reclamada, suscitada de ofício por Sua
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Relator e determinar o retorno
dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que seja reincluída a
empresa FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - FALIDO no polo
passivo e realizada nova notificação a esta, desta vez na pessoa de
seu sócio, Sr. FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES, na
qualidade de representante legal da empresa primeira reclamada,
bem como para que seja realizada nova audiência inicial,
possibilitando-se a apresentação de defesa pela primeira
reclamada, seguindo o feito seu curso normal, com a reabertura da
instrução processual e prolação de nova sentença, como entender
de direito. Análise meritória do Recurso Ordinário PREJUDICADA.
Obs.: O Dr. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, advogado dos
recorridos, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001260-03.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DANIEL LIMA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO SBJP RESTAURANTE DE CARNES
NOBRES LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CLEIDSON TAVARES
LOPES
RECORRIDO FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO
DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PARA
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. INDEVIDA
EXCLUSÃO DA EMPRESA E SUBSTITUIÇÃO DO POLO
PASSIVO. Concedido prazo para que o autor indicasse novo
endereço da reclamada, e tendo esta falido, adequada a indicação
do único sócio enquanto representante legal para o recebimento da
intimação pela empresa, sendo indevida a substituição do polo
passivo e exclusão da referida pessoa jurídica, eis que não foi
requerido pelo reclamante. Preliminar de nulidade processual
suscitada de ofício, por ausência de citação válida da primeira
reclamada, determinando-se o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de
citação válida da primeira reclamada, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator e determinar o retorno
dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que seja reincluída a
empresa FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - FALIDO no polo
passivo e realizada nova notificação a esta, desta vez na pessoa de
seu sócio, Sr. FRANCISCO CLEIDSON TAVARES LOPES, na
qualidade de representante legal da empresa primeira reclamada,
bem como para que seja realizada nova audiência inicial,
possibilitando-se a apresentação de defesa pela primeira
reclamada, seguindo o feito seu curso normal, com a reabertura da
instrução processual e prolação de nova sentença, como entender
de direito. Análise meritória do Recurso Ordinário PREJUDICADA.
Obs.: O Dr. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, advogado dos
recorridos, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador Paulo
Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e os
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0058500-88.2011.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE VELOSO DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
ADVOGADO GEORGIANA WANIUSKA ARAUJO
LUCENA(OAB: 8500/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
AGRAVADO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCARIOS DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VELOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE..
EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. À luz do art. 11-A, §1º, da
CLT, o decurso do prazo de prescrição intercorrente se inicia
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução, o que, no presente caso, não ocorreu, já que o
exequente sequer foi notificado para tomar providências nos autos,
antes da decisão que extinguiu o processo, tampouco se manteve
inerte ao longo da fase de execução, razão pela qual não há que se
falar em aplicação da prescrição intercorrente nos autos. Agravo de
Petição a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como
entender de direito.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130345-72.2015.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EWERTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO GUOZONG JI
AGRAVADO GUOZONG JI - ME
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. Iniciada a execução antes da Lei 13.467/2017,
a prescrição intercorrente é aplicada no prazo ininterrupto de 05
(cinco) anos, quando não há manifestação da parte interessada nos
autos. Não transcorrido o prazo quinquenal, não há prescrição
intercorrente a ser declarada. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para tornar sem efeito a
extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento da execução.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0130345-72.2015.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EWERTON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO GUOZONG JI
AGRAVADO GUOZONG JI - ME
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUOZONG JI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. Iniciada a execução antes da Lei 13.467/2017,
a prescrição intercorrente é aplicada no prazo ininterrupto de 05
(cinco) anos, quando não há manifestação da parte interessada nos
autos. Não transcorrido o prazo quinquenal, não há prescrição
intercorrente a ser declarada. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho
DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para tornar sem efeito a
extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento da execução.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131100-41.2015.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EDISON DIAS JUNIOR
ADVOGADO FERNANDA FREITAS
CASTRIZANA(OAB: 385719/SP)
AGRAVADO SERGIO ABRAO MACHADO
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
AGRAVADO BIANCA MENDES DINIZ COFFY
AGRAVADO MIRIAM GOMES
AGRAVADO GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
AGRAVADO LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
AGRAVADO CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
AGRAVADO MILTON DE SOUZA MARTINS
AGRAVADO ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
AGRAVADO JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
AGRAVADO DANIEL ALVES PEREIRA
AGRAVADO SIMONE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
AGRAVADO LUANA INAMARA QUEIROZ
AGRAVADO IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EVERTON SILVA MALDONADO
AGRAVADO ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
AGRAVADO LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
AGRAVADO MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
AGRAVADO VERONICA MARTA PEREIRA
AGRAVADO JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
AGRAVADO CAROLINA PONCE LEON PORTO
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO IZADORA MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131100-41.2015.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EDISON DIAS JUNIOR
ADVOGADO FERNANDA FREITAS
CASTRIZANA(OAB: 385719/SP)
AGRAVADO SERGIO ABRAO MACHADO
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
AGRAVADO BIANCA MENDES DINIZ COFFY
AGRAVADO MIRIAM GOMES
AGRAVADO GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
AGRAVADO LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
AGRAVADO CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
AGRAVADO MILTON DE SOUZA MARTINS
AGRAVADO ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
AGRAVADO JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
AGRAVADO DANIEL ALVES PEREIRA
AGRAVADO SIMONE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
AGRAVADO LUANA INAMARA QUEIROZ
AGRAVADO IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EVERTON SILVA MALDONADO
AGRAVADO ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
AGRAVADO LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
AGRAVADO MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
AGRAVADO VERONICA MARTA PEREIRA
AGRAVADO JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
AGRAVADO CAROLINA PONCE LEON PORTO
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO IZADORA MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131100-41.2015.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EDISON DIAS JUNIOR
ADVOGADO FERNANDA FREITAS
CASTRIZANA(OAB: 385719/SP)
AGRAVADO SERGIO ABRAO MACHADO
ADVOGADO SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU(OAB: 148173/SP)
AGRAVADO BIANCA MENDES DINIZ COFFY
AGRAVADO MIRIAM GOMES
AGRAVADO GLENN MULLER MARTINS DE
SOUZA
AGRAVADO LUIZ MAURO COMISSARIO
ADVOGADO JAIME DA COSTA(OAB: 113484/SP)
AGRAVADO CRISTIANE NASCIMENTO DE
MORAES
AGRAVADO MILTON DE SOUZA MARTINS
AGRAVADO ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:
12838/PB)
ADVOGADO THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
AGRAVADO JOSE PEDRO DOS SANTOS
DELGADO
AGRAVADO DANIEL ALVES PEREIRA
AGRAVADO SIMONE SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO CAROLINA CARLA DOMINGUES
PAES
AGRAVADO LUANA INAMARA QUEIROZ
AGRAVADO IOLANDA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO EVERTON SILVA MALDONADO
AGRAVADO ELISEU DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO ISRAEL DA SILVA PINHEIRO(OAB:
57719/SC)
AGRAVADO LUIZ AUGUSTO CHIRIGHINI BICUDO
AGRAVADO MARIA JUCILENE OLIVEIRA DA
CRUZ
AGRAVADO VERONICA MARTA PEREIRA
AGRAVADO JANETE DA SILVA
ADVOGADO NILSON DE CARVALHO PINTO(OAB:
347366/SP)
AGRAVADO CAROLINA PONCE LEON PORTO
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO IZADORA MUNIZ BEZERRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON DIAS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS DIRETORES. REQUISITOS. PROVA
CABAL DE MÁ-GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da
personalidade jurídica de entidade de direito privado sem fins
lucrativos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, a atuação
com culpa ou dolo, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, o excesso de poder, ou ainda,
que a situação de insolvência ou inatividade tenha sido provocada
por má-administração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não
sendo comprovada nenhuma dessas hipóteses, não prospera a
pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de
associação civil, para a inclusão de seus administradores no polo
passivo da Execução. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL e da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA
ROCHA, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; o
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de acordo
com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024 e a Senhora Juíza Adriana
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital,
convocada pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à
Sua Excelência a Senhora desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº AP-0000579-79.2022.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
AGRAVADO KATIA JAQUELINE DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA
JAQUELINE DA SILVA CORDEIRO (ID. 75ae572), em face do v.
acórdão lavrado pela C. 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (ID. a98bb06).
Extrai-se dos autos que, de fato, houve erro material na juntada da
planilha de cálculos de liquidação do acórdão relativo aos embargos
anteriores. Por equívoco, foi juntada a mesma planilha do acórdão
embargado (id.3c1a0f0 e 676d743)
Assim, sendo essa a única matéria objeto de discussão nos
embargos de declaração, determino o saneamento dos autos e a
juntada da referida planilha.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados
para determinar a juntada de nova planilha de cálculos, parte
integrante do acórdão de ID. a98bb06.
GDMA(AC)/amh
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000579-79.2022.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
AGRAVADO KATIA JAQUELINE DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA JAQUELINE DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KATIA
JAQUELINE DA SILVA CORDEIRO (ID. 75ae572), em face do v.
acórdão lavrado pela C. 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (ID. a98bb06).
Extrai-se dos autos que, de fato, houve erro material na juntada da
planilha de cálculos de liquidação do acórdão relativo aos embargos
anteriores. Por equívoco, foi juntada a mesma planilha do acórdão
embargado (id.3c1a0f0 e 676d743)
Assim, sendo essa a única matéria objeto de discussão nos
embargos de declaração, determino o saneamento dos autos e a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
juntada da referida planilha.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados
para determinar a juntada de nova planilha de cálculos, parte
integrante do acórdão de ID. a98bb06.
GDMA(AC)/amh
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº ROT-0000514-38.2024.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO LUCIA HELENA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Recurso Ordinário interposto por COTEMINAS S.A, por não se
conformar com a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, que julgou parcialmente procedente
a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA HELENA DA SILVA
SANTOS (decisão de ID.906595c).
A reclamada, em seu apelo de ID. 5c756a8, sustenta que está em
recuperação judicial e, como tal, está isenta da realização do
preparo recursal.
Com isso, interpôs o recurso desacompanhado de depósito recursal
e de custas processuais.
De fato, ela apresenta a comprovação de que está em recuperação
judicial (ID.12dd1aa).
Todavia, o instituto em comento não alberga a isenção das custas
processuais mas tão somente do depósito recursal, nos termos do
art. 899, § 10º da CLT, que dispõe que “ são isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Com efeito, o advento do novel Código de Processo Civil de 2015,
supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho,
consagrou-se no ordenamento pátrio o princípio do privilégio das
decisões de mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das
formas, bem como o da economia processual.
Assim é que, velando pela primazia da prolação das decisões
meritórias, previu o novo código a possibilidade de saneamento de
vícios não reputados graves.
O parágrafo único do artigo 932 do NCPC dispõe que "antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de
cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível".
Demais disso, da própria CLT já constava, de data anterior ao
NCPC, inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do
saneamento de vícios não reputados graves, mais precisamente no
§ 11 do seu artigo 896.
Nesse contexto, concedo à recorrente o prazo de 5 dias, para
que comprove o recolhimento das custas processuais, sob
pena de deserção do seu recurso ordinário.
GDMA(AN)/ATN
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001286-13.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR PAULO MAIA FILHO- DESEMBARGADOR
RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da
lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que a
recorrida SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
CNPJ: 26.753.130/0001-99, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID 10da339)
nos termos que seguem: “EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 23/07/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente e Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Convocados Suas Excelências os Senhores Desembargador
Paulo Maia Filho, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 082/2024; e
os Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, de
acordo com o ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da
10ª Vara do Trabalho da Capital, convocada pelo ATO TRT13 SGP
Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora
desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.” Consulta
processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000421-93.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO THEREZA RAQUEL CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
D E C I S Ã O
O caso dos autos trata de recurso ordinário, interposto pela
reclamada SALEX CONVENIÊNCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES LTDA, contra sentença
proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos
autos da reclamação trabalhista movida por THEREZA RAQUEL
CARDOSO DA SILVA
No entanto, na análise ao caso dos autos, constato que a
reclamada, ora recorrente, não juntou, a título de preparo,
comprovante de pagamento do depósito recursal e nem o
comprovante do recolhimento das custas processuais a que foi
condenada (ID. f6f133b – fl. 164).
Destaco, por oportuno, que a reclamada limitou-se a afirmar que
“…encontra-se com inúmeras dívidas, nome empresarial negativado
e protestado, resta patente a sua hipossuficiência de ter acesso ao
judiciário sem os benefícios da gratuidade judiciária…” (ID.
f217608 – fl. 200).
Registro, ainda, que não há nos autos prova de eventual
insuficiência econômica e/ou de efetiva impossibilidade de arcar
com as despesas processuais, não sendo suficiente a listagem de
processos nas quais a empresa é executada, ainda mais quando
não se tem notícia do passivo efetivamente envolvido.
De mais a mais, a existência de débitos judiciais não constitui prova
de que a empresa seja hipossuficiente. Se fosse assim, a
concessão da gratuidade judiciária seria banalizada. Muitas
empresas são acionadas na Justiça e encontram-se com passivos,
em inúmeras reclamações trabalhistas, na fase de execução. Tal
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
circunstância é indicativa de má gestão dos negócios, mas não de
situação deficitária apta a blindar o devedor de arcar com os
requisitos exigidos ao acesso à segunda instância.
Os princípios constitucionais de amplo acesso, defesa e
contraditório são assegurados aos litigantes, cabendo-lhes, no
entanto, cumprir as disposições legais necessárias ao exercício dos
direitos estabelecidos na legislação.
O acesso à segunda instância, mediante recurso de natureza
ordinária, é admitido desde que cumpridas as formalidades
previstas nos arts. 789, § 1º, da CLT e 899, § 1º, ou seja, mediante
a comprovação, no prazo legal, das custas e do depósito prévio.
Por isso, atento aos termos do disposto no art. 932, parágrafo único,
e § 2º do artigo 1.007 do CPC, determino a intimação da reclamada
para comprovação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000184-19.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT
GERMAIN
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JEAN CARLOS LOPES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado para tomar ciência da Certidão id-
f4b70c9:
"(...) por unanimidade, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM,
suscitada por Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho e encampada por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator, no
sentido de que seja intimado o recorrente para, no prazo de cinco
dias, sanar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do presente Recurso Ordinário por deserção(...)".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000036-14.2024.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE TIAGO ASSIOLI SILVA
ADVOGADO DRAYTHON TALLES SAMPAIO
CERQUEIRA(OAB: 54236/PE)
RECORRIDO DEUSIELE GOMES BARBOSA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL
JACUMA LTDA
ADVOGADO DRAYTHON TALLES SAMPAIO
CERQUEIRA(OAB: 54236/PE)
RECORRIDO B D M PETROLEO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ASSIOLI SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
D E C I S Ã O
Recurso ordinário interposto pelo reclamado TIAGO ASSIOLI
SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, nos autos da reclamação trabalhista movida por
DEUSIELE GOMES BARBOSA, com pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita (ID. 4581822 – fl. 252).
É verdade que a assistência judiciária gratuita, prevista inicialmente
pela Lei n. 1.060/50, destina-se, em regra, às pessoas físicas, vale
dizer, ao trabalhador. Contudo, há casos de empregadores
constituídos em microempresa, empregador individual ou de
pequeno porte, que terminam por se equiparar à pessoa física
destinatária da referida norma, desde que comprovem a precária
situação financeira.
Na hipótese aqui tratada, o empreendimento do reclamado se
constitui em empresa de pequeno porte, composta por um único
sócio, o qual firmou declaração de pobreza, apesar de reconhecer
tratar-se de pessoa jurídica (ID. ca9a1b3 – fl. 56 c/c ID. 1db42a6 - fl.
89).
Destaco, por oportuno, que o reclamado se limitou a afirmar que a
“… parte recorrente se trata de pessoa física […] e no caso em
tela, face a sua condição de hipossuficiência a recorrente não tem
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
condições de arcar com as custas, despesas processuais e os
honorários advocatícios, conforme prevê o art. 98 e 99, do Código
de Processo Civil. “ (ID. b5db7d2 – fl. 301).
Veja-se que a situação extraordinária ditada pelo artigo 3º, VII, da
Lei n. 1.060/1950, exige, de igual modo, prova inequívoca da
precariedade financeira da empresa postulante. Isto considerando
que a alegação de "insuficiência financeira" não goza de presunção
de veracidade, devendo se fazer acompanhar de provas robustas.
Ademais, o § 3º do artigo 99 do CPC dispõe que deve "presumir-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural", porém, o pedido é realizado em conjunto com a
pessoa jurídica no apelo sob análise.
O §4º do art. 790 da CLT, por seu turno, somente autoriza a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo,
e neste mesmo sentido, está disposto no item II do atual enunciado
da Súmula n. 463 do TST, ao discorrer sobre a concessão da
assistência judiciária gratuita direcionada às pessoas jurídicas.
Assim, tem-se que o reclamado deveria ter comprovado, de forma
cabal, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas
processuais, por meio hábil, o que não ocorreu, já que não juntou
documentação apta a comprovar insuficiência financeira alegada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e,
convertendo o julgamento em diligência, determino a notificação da
parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do
preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu
recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§2º e 7º c/c
1.007, § 2º, do CPC).
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Cumpra-se.
GDES/SL
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001135-87.2023.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE DIEGO BRUNO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica notificada a parte embargada para, querendo, apresentar
impugnação aos embargos de declaração(ID - c99089b), no prazo
de cinco dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0001066-09.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
RECORRIDO GILBERTO DORNELAS DINIZ
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VIDROS, ALUMINIOS E
FERRAGENS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA DIRETRIZ FIXADA NA
SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. Não havendo elementos que corroborem
a tese de que houve abuso da reclamada do seu direito potestativo
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ao dispensar sem justa causa o reclamante, é de se reformar a
sentença para excluir a indenização pertinente e, via de
consequência, julgar improcedentes os pedidos exordiais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário da reclamada, para: a) julgar
improcedentes os pedidos; b) afastar os honorários sucumbenciais
impostos à reclamada. Custas invertidas e dispensadas, em face da
gratuidade judiciária concedida ao reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001066-09.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
VIDROS, ALUMINIOS E FERRAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
RECORRIDO GILBERTO DORNELAS DINIZ
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DORNELAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA DIRETRIZ FIXADA NA
SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. Não havendo elementos que corroborem
a tese de que houve abuso da reclamada do seu direito potestativo
ao dispensar sem justa causa o reclamante, é de se reformar a
sentença para excluir a indenização pertinente e, via de
consequência, julgar improcedentes os pedidos exordiais.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário da reclamada, para: a) julgar
improcedentes os pedidos; b) afastar os honorários sucumbenciais
impostos à reclamada. Custas invertidas e dispensadas, em face da
gratuidade judiciária concedida ao reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000258-58.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:ANUÊNIOS. DIREITO VIGENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL.
NÃO INCIDÊNCIA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
Conforme o entendimento prevalecente no âmbito deste Órgão
Julgador, não incide prescrição total no direito de ação do
empregado contratado pela EMATER e posteriormente transferido
para EMPAER (em 2019), envolvendo questões sobre eventual
ilicitude no cumprimento de normas que tratam do pagamento de
anuênios (adicional por tempo de serviço). O direito substancial, em
si, não foi revogado, tendo ocorrido, apenas, a modulação do
percentual incidente sobre o salário-base do cargo efetivo, mediante
negociação em ajuste coletivo. No contexto, tratando-se de direito
vigente, a lesão se renova mês a mês, sujeitando-se apenas à
prescrição quinquenal. Com base em tais premissas, correto o Juízo
de origem em rechaçar a tese de prescrição total, aplicando apenas
a prescrição parcial.ANUÊNIOS. PERCENTUAL. MODULAÇÃO. O
reclamante ocupa o cargo de Extensionista Agrícola, tendo sido
admitido em 1978, pela extinta EMATER. Em 1994, no curso do
contrato, a empregadora original, por meio de norma interna
(Regulamento Geral), estabeleceu o direito dos seus empregados
ao recebimento da parcela de anuênio, correspondente a 2% do
salário-base do cargo efetivo, por ano de trabalho. Naquele ano, o
regulamento foi incorporado ao contrato individual do reclamante e
assim permaneceu ao longo do tempo, por não haver modificação
no direito em si. Portanto, o direito aos anuênios subsiste, sendo
correta a condenação da reclamada EMPAER, como empresa
sucessora, ao pagamento e implantação da vantagem, com
reflexos. Todavia, as diretrizes fixadas na sentença, para o
cumprimento das obrigações, são equivocadas. O percentual
originalmente previsto constituiu objeto de acordos coletivos
firmados a partir de 1998. A alíquota de 2% foi reduzida para 1%.
Essa redução deve ser respeitada, por representar a vontade das
categorias profissional e econômica. Aplica-se, ao caso, o art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, norma de hierarquia superior, que
prevalece sobre as disposições do art. 468 da CLT e orientações da
Súmula nº 51, II, do TST. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial do
recurso da reclamada, para que as obrigações relativas aos
anuênios sejam limitadas a 1% do salário-base do cargo efetivo, por
ano de trabalho, a partir do marco prescricional. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para ajustar a condenação
imposta à reclamada, determinando que as obrigações de implantar
e de pagar anuênios tenham como base o percentual de 1% sobre o
salário-base do cargo efetivo do reclamante. Honorários modulados,
conforme a planilha que acompanha esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000258-58.2024.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ANUÊNIOS. DIREITO VIGENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL.
NÃO INCIDÊNCIA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
Conforme o entendimento prevalecente no âmbito deste Órgão
Julgador, não incide prescrição total no direito de ação do
empregado contratado pela EMATER e posteriormente transferido
para EMPAER (em 2019), envolvendo questões sobre eventual
ilicitude no cumprimento de normas que tratam do pagamento de
anuênios (adicional por tempo de serviço). O direito substancial, em
si, não foi revogado, tendo ocorrido, apenas, a modulação do
percentual incidente sobre o salário-base do cargo efetivo, mediante
negociação em ajuste coletivo. No contexto, tratando-se de direito
vigente, a lesão se renova mês a mês, sujeitando-se apenas à
prescrição quinquenal. Com base em tais premissas, correto o Juízo
de origem em rechaçar a tese de prescrição total, aplicando apenas
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a prescrição parcial.ANUÊNIOS. PERCENTUAL. MODULAÇÃO. O
reclamante ocupa o cargo de Extensionista Agrícola, tendo sido
admitido em 1978, pela extinta EMATER. Em 1994, no curso do
contrato, a empregadora original, por meio de norma interna
(Regulamento Geral), estabeleceu o direito dos seus empregados
ao recebimento da parcela de anuênio, correspondente a 2% do
salário-base do cargo efetivo, por ano de trabalho. Naquele ano, o
regulamento foi incorporado ao contrato individual do reclamante e
assim permaneceu ao longo do tempo, por não haver modificação
no direito em si. Portanto, o direito aos anuênios subsiste, sendo
correta a condenação da reclamada EMPAER, como empresa
sucessora, ao pagamento e implantação da vantagem, com
reflexos. Todavia, as diretrizes fixadas na sentença, para o
cumprimento das obrigações, são equivocadas. O percentual
originalmente previsto constituiu objeto de acordos coletivos
firmados a partir de 1998. A alíquota de 2% foi reduzida para 1%.
Essa redução deve ser respeitada, por representar a vontade das
categorias profissional e econômica. Aplica-se, ao caso, o art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, norma de hierarquia superior, que
prevalece sobre as disposições do art. 468 da CLT e orientações da
Súmula nº 51, II, do TST. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial do
recurso da reclamada, para que as obrigações relativas aos
anuênios sejam limitadas a 1% do salário-base do cargo efetivo, por
ano de trabalho, a partir do marco prescricional. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para ajustar a condenação
imposta à reclamada, determinando que as obrigações de implantar
e de pagar anuênios tenham como base o percentual de 1% sobre o
salário-base do cargo efetivo do reclamante. Honorários modulados,
conforme a planilha que acompanha esta decisão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000164-62.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000164-62.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000164-62.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HILQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL
EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.REDIRECIONAMENTODA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses de decretação do
processamento darecuperaçãojudicial em face do devedor
principal, em razão da notória impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se correto o
pronunciamento judicial que determina oredirecionamentoda
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento do processo de recuperação do devedor
principal.Agravo de petiçãoa que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AEREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000969-49.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDIFICIO ARIZONA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE CASTRO(OAB:
16548/RN)
AGRAVADO MARCOS ANTONIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- EDIFICIO ARIZONA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
PERCEPÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça é devido à
pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do
teto do RGPS, requer expressamente o benefício e apresenta
declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de
veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º,
do CPC e da Súmula nº 463 do TST. Havendo declaração nos autos
e, centrando-se as alegações do agravante na percepção, pelo
autor, de proventos superiores a 40% do teto do RGPS, sem que se
possa avaliar o comprometimento da renda com as despesas
correntes voltadas à subsistência da parte, conclui-se por restar
mantida a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, não havendo respaldo para se afastar a
suspensão de exigibilidade aplicada aos honorários advocatícios
(art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Agravo de petição ao qual se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000969-49.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDIFICIO ARIZONA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO RAFAEL COSTA DE CASTRO(OAB:
16548/RN)
AGRAVADO MARCOS ANTONIO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
PERCEPÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça é devido à
pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do
teto do RGPS, requer expressamente o benefício e apresenta
declaração de pobreza, que goza de presunção relativa de
veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º,
do CPC e da Súmula nº 463 do TST. Havendo declaração nos autos
e, centrando-se as alegações do agravante na percepção, pelo
autor, de proventos superiores a 40% do teto do RGPS, sem que se
possa avaliar o comprometimento da renda com as despesas
correntes voltadas à subsistência da parte, conclui-se por restar
mantida a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, não havendo respaldo para se afastar a
suspensão de exigibilidade aplicada aos honorários advocatícios
(art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Agravo de petição ao qual se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0001037-96.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA OBJETO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO COM EFEITO DEFINITIVO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Não obstante a regra seja de
descabimento de recurso contra decisão interlocutória, isto não é
um dogma em relação ao agravo de petição, que pode atacar
qualquer tipo de decisão do juiz da execução, desde que não haja
outro meio ou outra oportunidade para a parte requerer a
modificação do que decidido. No presente caso, a decisão atacada
assume uma feição terminativa, pois, uma vez indeferida a
suspensão do processo, não haverá outra oportunidade para
discutir a questão, de modo que a decisão atacada é passível de
recurso. Agravo de instrumento provido, para conhecer do agravo
de petição interposto pela executada.AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO FORMULADO
POR AMBAS PARTES. NEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO. Considerando a negociação do
crédito tributário e o requerimento formulado por ambas partes,
impõe-se suspender o processo até 24/03/2029. Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
agravo de petição; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
DE PETIÇÃO para, atendendo à negociação processual entabulada
entre ambas as partes, suspender o processo até 24/03/2029.
Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 para cada um dos
recursos, por obediência ao art. 789-A, incisos III e IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001401-41.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MICHEL PLATINI LIMA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO MICHEL PLATINI LIMA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL PLATINI LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. TESE
DEFINIDA PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE IAC. Mesmo
depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações
que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Tese definida
pelo Pleno deste Tribunal quando do julgamento do IAC nº 0000519
-79.2023.5.13.0034. A segunda hipótese mencionada ajusta-se ao
caso dos autos, pois o autor prestou declaração de hipossuficiência
de que não está em condições de pagar as despesas processuais.
E tal declaração faz prova da situação financeira precária, conforme
previsão contida no art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é
porque a CLT passou a exigir comprovação da situação de pobreza
(art. 790, § 4º), sem se referir a um meio de prova específico, que a
declaração do interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse
caso, é feita justamente por meio dessa declaração, que tem
presunção juris tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC.
Justiça gratuita deferida. Agravo de instrumento provido, para
afastar a deserção reconhecida na primeira instância e conhecer do
recurso ordinário interposto pelo autor.AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA COTEMINAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E
CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE
COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A empresa recorrente está em
recuperação judicial, de modo que está desobrigada de recolher o
depósito recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do
recurso. Entretanto, ela continua obrigada ao recolhimento das
custas do processo, mas pretende delas se eximir com base nos
"ditames constitucionais do acesso aos graus de jurisdição/devido
processo legal, contraditório e ampla defesa". Os princípios
constitucionais não invalidam os pressupostos processuais para a
prática de determinados atos. Muito pelo contrário, o acionamento
do Poder Judiciário e a interposição de recursos estão
condicionados ao atendimento dos pressupostos inerentes à
modalidade processual intentada, previstos na legislação ordinária,
em conformidade com o devido processo legal. Considerando que o
recolhimento das custas processuais constitui requisito objetivo de
admissibilidade do recurso, imposto por lei, tem-se a deserção do
recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DESPEDIDA INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. OCORRÊNCIA. O art.
483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de
descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador, considerar rescindido o contrato de trabalho. Nesse
sentido, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, identificado em
várias competências em aberto, configura ato faltoso do
empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar o
despedimento indireto. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE para conceder a ele o benefício da justiça gratuita,
afastar a deserção pronunciada pelo juiz de origem e,
consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ele
interposto; NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA; REJEITAR A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, suscitada pelo reclamante em seu recurso
ordinário; e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1) declarar que a
rescisão contratual decorreu de falta grave do empregador; 2)
acrescer à condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado
(36 dias) e sua repercussão no 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS;
b) indenização de 40% do FGTS; c) salários dos meses de
setembro/2023 e outubro/2023; e 3) determinar a liberação das
guias de seguro-desemprego e para saque de FGTS, sob pena de
pagamento de indenização equivalente; 4) converter a obrigação de
recolher o FGTS em obrigação de pagar o valor devido ao
reclamante; e 5) determinar que a reclamada proceda à anotação
da data do término do contrato de trabalho correspondente a
02/01/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no
prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa
correspondente a um salário mínimo. Custas processuais ajustadas
conforme planilha de cálculos que integra este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001401-41.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MICHEL PLATINI LIMA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO MICHEL PLATINI LIMA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. CONCESSÃO. TESE
DEFINIDA PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE IAC. Mesmo
depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações
que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do RGPS, situação
em que existe presunção absoluta do estado de necessidade e
autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; b) para
quem, mesmo recebendo salário superior ao referido teto, requer
expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade,
hipótese em que bastará uma declaração de pobreza assinada
pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza
de presunção relativa (admitindo prova em contrário). Tese definida
pelo Pleno deste Tribunal quando do julgamento do IAC nº 0000519
-79.2023.5.13.0034. A segunda hipótese mencionada ajusta-se ao
caso dos autos, pois o autor prestou declaração de hipossuficiência
de que não está em condições de pagar as despesas processuais.
E tal declaração faz prova da situação financeira precária, conforme
previsão contida no art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é
porque a CLT passou a exigir comprovação da situação de pobreza
(art. 790, § 4º), sem se referir a um meio de prova específico, que a
declaração do interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse
caso, é feita justamente por meio dessa declaração, que tem
presunção juris tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC.
Justiça gratuita deferida. Agravo de instrumento provido, para
afastar a deserção reconhecida na primeira instância e conhecer do
recurso ordinário interposto pelo autor.AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA COTEMINAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E
CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE
COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A empresa recorrente está em
recuperação judicial, de modo que está desobrigada de recolher o
depósito recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade do
recurso. Entretanto, ela continua obrigada ao recolhimento das
custas do processo, mas pretende delas se eximir com base nos
"ditames constitucionais do acesso aos graus de jurisdição/devido
processo legal, contraditório e ampla defesa". Os princípios
constitucionais não invalidam os pressupostos processuais para a
prática de determinados atos. Muito pelo contrário, o acionamento
do Poder Judiciário e a interposição de recursos estão
condicionados ao atendimento dos pressupostos inerentes à
modalidade processual intentada, previstos na legislação ordinária,
em conformidade com o devido processo legal. Considerando que o
recolhimento das custas processuais constitui requisito objetivo de
admissibilidade do recurso, imposto por lei, tem-se a deserção do
recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DESPEDIDA INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. OCORRÊNCIA. O art.
483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de
descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador, considerar rescindido o contrato de trabalho. Nesse
sentido, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, identificado em
várias competências em aberto, configura ato faltoso do
empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar o
despedimento indireto. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE para conceder a ele o benefício da justiça gratuita,
afastar a deserção pronunciada pelo juiz de origem e,
consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ele
interposto; NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA; REJEITAR A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, suscitada pelo reclamante em seu recurso
ordinário; e, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1) declarar que a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
rescisão contratual decorreu de falta grave do empregador; 2)
acrescer à condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado
(36 dias) e sua repercussão no 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS;
b) indenização de 40% do FGTS; c) salários dos meses de
setembro/2023 e outubro/2023; e 3) determinar a liberação das
guias de seguro-desemprego e para saque de FGTS, sob pena de
pagamento de indenização equivalente; 4) converter a obrigação de
recolher o FGTS em obrigação de pagar o valor devido ao
reclamante; e 5) determinar que a reclamada proceda à anotação
da data do término do contrato de trabalho correspondente a
02/01/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no
prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa
correspondente a um salário mínimo. Custas processuais ajustadas
conforme planilha de cálculos que integra este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000090-71.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO JOSE HENRIQUE SANTANA GOMES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000090-71.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO JOSE HENRIQUE SANTANA GOMES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE SANTANA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000926-72.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RECORRIDO EMANUEL SILVA DO AMARAL
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000926-72.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RECORRIDO EMANUEL SILVA DO AMARAL
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SILVA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da
parte vencida, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se
por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-41.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA OI S.A.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO ESCRITA AO EMPREGADOR DA
CANDIDATURA E DA ELEIÇÃO. Demonstrado que não houve
comunicação para a reclamada da candidatura e eleição do
reclamante como vice-presidente de sindicato da categoria, tendo
desobedecido ao que preceitua o art. 543, § 5º, da CLT e item I da
Súmula 369 do TST, deve ser excluída a condenação ao
pagamento de indenização ligada à estabilidade provisória invocada
pelo autor. Recurso provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. No
caso, ficou demonstrado o não preenchimento em sua totalidade
dos requisitos formais de admissibilidade do recurso ordinário
apresentado pelo reclamante. Há evidente violação do octídio legal
estipulado para interposição do apelo, razão pela qual não merecem
ser conhecidos, por intempestividade.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação as seguintes
rubricas: a) salário mês de junho de 2023; b) intervalo intrajornada;
c) indenização compensatória do período de estabilidade.
Determinar ainda, o ajuste na planilha de cálculo quanto à apuração
do FGTS, nos termos da fundamentação; RECURSO DO
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar suscitada pela reclamada
OI S.A. e NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante, por
intempestividade, segundo os ditames do art. 895, I, da CLT. Custas
alteradas. Nova planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-41.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA OI S.A.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO ESCRITA AO EMPREGADOR DA
CANDIDATURA E DA ELEIÇÃO. Demonstrado que não houve
comunicação para a reclamada da candidatura e eleição do
reclamante como vice-presidente de sindicato da categoria, tendo
desobedecido ao que preceitua o art. 543, § 5º, da CLT e item I da
Súmula 369 do TST, deve ser excluída a condenação ao
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pagamento de indenização ligada à estabilidade provisória invocada
pelo autor. Recurso provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. No
caso, ficou demonstrado o não preenchimento em sua totalidade
dos requisitos formais de admissibilidade do recurso ordinário
apresentado pelo reclamante. Há evidente violação do octídio legal
estipulado para interposição do apelo, razão pela qual não merecem
ser conhecidos, por intempestividade.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação as seguintes
rubricas: a) salário mês de junho de 2023; b) intervalo intrajornada;
c) indenização compensatória do período de estabilidade.
Determinar ainda, o ajuste na planilha de cálculo quanto à apuração
do FGTS, nos termos da fundamentação; RECURSO DO
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar suscitada pela reclamada
OI S.A. e NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante, por
intempestividade, segundo os ditames do art. 895, I, da CLT. Custas
alteradas. Nova planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-41.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA OI S.A.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO ESCRITA AO EMPREGADOR DA
CANDIDATURA E DA ELEIÇÃO. Demonstrado que não houve
comunicação para a reclamada da candidatura e eleição do
reclamante como vice-presidente de sindicato da categoria, tendo
desobedecido ao que preceitua o art. 543, § 5º, da CLT e item I da
Súmula 369 do TST, deve ser excluída a condenação ao
pagamento de indenização ligada à estabilidade provisória invocada
pelo autor. Recurso provido nesse ponto.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA.
INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. No
caso, ficou demonstrado o não preenchimento em sua totalidade
dos requisitos formais de admissibilidade do recurso ordinário
apresentado pelo reclamante. Há evidente violação do octídio legal
estipulado para interposição do apelo, razão pela qual não merecem
ser conhecidos, por intempestividade.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação as seguintes
rubricas: a) salário mês de junho de 2023; b) intervalo intrajornada;
c) indenização compensatória do período de estabilidade.
Determinar ainda, o ajuste na planilha de cálculo quanto à apuração
do FGTS, nos termos da fundamentação; RECURSO DO
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar suscitada pela reclamada
OI S.A. e NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante, por
intempestividade, segundo os ditames do art. 895, I, da CLT. Custas
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
alteradas. Nova planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000150-75.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a exclusão
da verba previdenciária cota-parte do empregador; RECURSO DA
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ausência de interesse recursal (no que
concerne à condenação subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S.A.), suscitada pela reclamada CONTAX S.A. em contrarrazões;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para acrescer à
condenação a multa do art. 467 da CLT, apenas em relação à
reclamada CONTAX S.A. (devedora principal); RECURSO DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para reduzir de 15% para 10% do valor da
condenação os honorários advocatícios em favor dos advogados da
reclamante. Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000150-75.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a exclusão
da verba previdenciária cota-parte do empregador; RECURSO DA
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ausência de interesse recursal (no que
concerne à condenação subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S.A.), suscitada pela reclamada CONTAX S.A. em contrarrazões;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para acrescer à
condenação a multa do art. 467 da CLT, apenas em relação à
reclamada CONTAX S.A. (devedora principal); RECURSO DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para reduzir de 15% para 10% do valor da
condenação os honorários advocatícios em favor dos advogados da
reclamante. Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000150-75.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAIANE HELLEN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a exclusão
da verba previdenciária cota-parte do empregador; RECURSO DA
RECLAMANTE: ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ausência de interesse recursal (no que
concerne à condenação subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS
S.A.), suscitada pela reclamada CONTAX S.A. em contrarrazões;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para acrescer à
condenação a multa do art. 467 da CLT, apenas em relação à
reclamada CONTAX S.A. (devedora principal); RECURSO DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para reduzir de 15% para 10% do valor da
condenação os honorários advocatícios em favor dos advogados da
reclamante. Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000873-06.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. TRANSPORTE
IRREGULAR DE NUMERÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DEFERIDA. No caso dos autos, restando comprovado o transporte
irregular de numerários pelo reclamante, cumpre deferir a
indenização por danos morais. Recurso parcialmente
provido.RECURSO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA FILIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 do TRT DA 13ª REGIÃO. Na base
territorial de João Pessoa, a atividade preponderante da reclamada
é o comércio atacadista e varejista de bebidas. Portanto, a categoria
profissional a que pertencia o autor, durante a vigência do contrato
de emprego, é o Sindicato dos Empregados do Comércio de João
Pessoa, ressaltando que as funções por ele desempenhadas não
integram categorias profissionais diferenciadas. Esse entendimento
encontra respaldo nos arts. 511 e 581 da CLT e na Súmula 21 deste
Regional. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para (a)
acrescentar à condenação o título de indenização por danos morais,
em razão do transporte irregular, no valor de R$ 3.000,00; (b)
determinar que, em relação à indenização por danos morais, incida
tão somente a taxa SELIC, pois a atualização da indenização por
danos morais só deverá ocorrer a partir da publicação desta decisão
em que foi fixado o seu valor; RECURSO DA RECLAMADA:
NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Leidson
Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000873-06.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. TRANSPORTE
IRREGULAR DE NUMERÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DEFERIDA. No caso dos autos, restando comprovado o transporte
irregular de numerários pelo reclamante, cumpre deferir a
indenização por danos morais. Recurso parcialmente
provido.RECURSO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA FILIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 do TRT DA 13ª REGIÃO. Na base
territorial de João Pessoa, a atividade preponderante da reclamada
é o comércio atacadista e varejista de bebidas. Portanto, a categoria
profissional a que pertencia o autor, durante a vigência do contrato
de emprego, é o Sindicato dos Empregados do Comércio de João
Pessoa, ressaltando que as funções por ele desempenhadas não
integram categorias profissionais diferenciadas. Esse entendimento
encontra respaldo nos arts. 511 e 581 da CLT e na Súmula 21 deste
Regional. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para (a)
acrescentar à condenação o título de indenização por danos morais,
em razão do transporte irregular, no valor de R$ 3.000,00; (b)
determinar que, em relação à indenização por danos morais, incida
tão somente a taxa SELIC, pois a atualização da indenização por
danos morais só deverá ocorrer a partir da publicação desta decisão
em que foi fixado o seu valor; RECURSO DA RECLAMADA:
NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas. Nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Leidson
Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001123-64.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL
COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. EXTINÇÃO
PROCESSUAL MANTIDA. Conforme a jurisprudência remansosa
do TST, consolidada por meio da OJ SDI nº 132, o acordo
homologado judicialmente, em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
reclamação trabalhista. Na espécie, observa-se que o sindicato
representativo da categoria do reclamante, em ação individual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
plúrima desmembrada de ação coletiva, conferiu quitação plena ao
contrato, obtendo, em contrapartida, o pagamento de parcelas em
benefício do trabalhador. O ato homologatório judicial tem força de
coisa julgada, pelo que se revela correta a extinção da nova
demanda proposta pelo trabalhador, tendo por objeto direitos já
transacionados na ação anterior. Sentença confrmada. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal,
suscitada pela reclamada LIMPPAR em contrarrazões; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Na
presente sessão, houve o reinício do julgamento iniciado em
30.04.2024 com a relatoria do Juiz Convocado Marcello Wanderley
Maia Paiva atuando em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica, tendo em vista o encerramento da
convocação da Juíza Adriana Sette da Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001123-64.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL
COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. EXTINÇÃO
PROCESSUAL MANTIDA. Conforme a jurisprudência remansosa
do TST, consolidada por meio da OJ SDI nº 132, o acordo
homologado judicialmente, em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
reclamação trabalhista. Na espécie, observa-se que o sindicato
representativo da categoria do reclamante, em ação individual
plúrima desmembrada de ação coletiva, conferiu quitação plena ao
contrato, obtendo, em contrapartida, o pagamento de parcelas em
benefício do trabalhador. O ato homologatório judicial tem força de
coisa julgada, pelo que se revela correta a extinção da nova
demanda proposta pelo trabalhador, tendo por objeto direitos já
transacionados na ação anterior. Sentença confrmada. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal,
suscitada pela reclamada LIMPPAR em contrarrazões; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Na
presente sessão, houve o reinício do julgamento iniciado em
30.04.2024 com a relatoria do Juiz Convocado Marcello Wanderley
Maia Paiva atuando em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica, tendo em vista o encerramento da
convocação da Juíza Adriana Sette da Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001123-64.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL
COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. EXTINÇÃO
PROCESSUAL MANTIDA. Conforme a jurisprudência remansosa
do TST, consolidada por meio da OJ SDI nº 132, o acordo
homologado judicialmente, em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
reclamação trabalhista. Na espécie, observa-se que o sindicato
representativo da categoria do reclamante, em ação individual
plúrima desmembrada de ação coletiva, conferiu quitação plena ao
contrato, obtendo, em contrapartida, o pagamento de parcelas em
benefício do trabalhador. O ato homologatório judicial tem força de
coisa julgada, pelo que se revela correta a extinção da nova
demanda proposta pelo trabalhador, tendo por objeto direitos já
transacionados na ação anterior. Sentença confrmada. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal,
suscitada pela reclamada LIMPPAR em contrarrazões; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Na
presente sessão, houve o reinício do julgamento iniciado em
30.04.2024 com a relatoria do Juiz Convocado Marcello Wanderley
Maia Paiva atuando em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica, tendo em vista o encerramento da
convocação da Juíza Adriana Sette da Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-62.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARIA DE FATIMA DA CRUZ
CAETANO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA CRUZ CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIOS
DO PERÍODO INDEVIDOS. Já resolvida por esta Justiça, em duas
oportunidades, a questão concernente à inexistência de limbo
previdenciário entre o término do auxílio-doença e o retorno da
autora ao trabalho, não há que se falar em novo pronunciamento,
desta feita, após o fim do benefício previdenciário, cessado em
29.03.2021, quando não evidenciada alteração em suas
circunstâncias, já que a autora permanece afastada do trabalho
desde 2011. Recurso da reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-62.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARIA DE FATIMA DA CRUZ
CAETANO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIOS
DO PERÍODO INDEVIDOS. Já resolvida por esta Justiça, em duas
oportunidades, a questão concernente à inexistência de limbo
previdenciário entre o término do auxílio-doença e o retorno da
autora ao trabalho, não há que se falar em novo pronunciamento,
desta feita, após o fim do benefício previdenciário, cessado em
29.03.2021, quando não evidenciada alteração em suas
circunstâncias, já que a autora permanece afastada do trabalho
desde 2011. Recurso da reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000100-37.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
AGRAVADO EDUARDA SILVA DO NASCIMENTO
LOURENCO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
PERTINENTE À CAUSA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, impõe-
se estrita observância ao título exequendo formado na fase de
conhecimento, pois, consoante dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No
presente caso, a decisão exequenda condenou a agravante ao
pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo que
antecede a sobrejornada feminina "às empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017", sem
nenhuma limitação ao termo final de vigência da CCT 2016/2017.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do agravo de petição, por
deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas pela
promovente, em contraminuta, e, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000100-37.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
AGRAVADO EDUARDA SILVA DO NASCIMENTO
LOURENCO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA SILVA DO NASCIMENTO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
PERTINENTE À CAUSA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, impõe-
se estrita observância ao título exequendo formado na fase de
conhecimento, pois, consoante dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. No
presente caso, a decisão exequenda condenou a agravante ao
pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo que
antecede a sobrejornada feminina "às empregadas substituídas que
prestaram serviços no período de 13/09/2012 a 13/09/2017", sem
nenhuma limitação ao termo final de vigência da CCT 2016/2017.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do agravo de petição, por
deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitadas pela
promovente, em contraminuta, e, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o
Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000202-34.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ADRIANO TRAJANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe; por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a decisão de primeiro
grau, reconhecer a formação de vínculo empregatício nos
períodos de 1º.12.2019 a 27.09.2021 e de 17.06.2023 a
23.06.2023.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000202-34.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ADRIANO TRAJANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO TRAJANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe; por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário patronal, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a decisão de primeiro
grau, reconhecer a formação de vínculo empregatício nos
períodos de 1º.12.2019 a 27.09.2021 e de 17.06.2023 a
23.06.2023.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000620-09.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO JUNIO CORREIA
FERNANDES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JUNIO CORREIA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: 13º salário
proporcional de 2023 e parcelas de FGTS de toda a contratualidade
(a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90). Impõe-se
ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
admissão em 1º.09.2023, salário mensal de R$800,00, função
motorista, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, em igual percentual,devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000620-09.2024.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO JUNIO CORREIA
FERNANDES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: 13º salário
proporcional de 2023 e parcelas de FGTS de toda a contratualidade
(a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90). Impõe-se
ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, com
admissão em 1º.09.2023, salário mensal de R$800,00, função
motorista, sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, em igual percentual,devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000095-63.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Tendo o conjunto probatório demonstrado, por meio do laudo
técnico, que as atividades laborais desempenhadas pela parte
autora contribuíram para o acometimento de sua enfermidade, resta
configurado o nexo causal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo
de origem para a indenização por danos morais deve ser reduzido,
em observância às peculiaridades do caso concreto. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do recurso ordinário
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$3.000,00; b) excluir a
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; c)
condenar a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais
aos procuradores da reclamada arbitrados em 10% calculado sobre
o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT; d) determinar
que, na realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa
Selic a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor
(Súmula n.º 439 do TST).Custas processuais de responsabilidade
da reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença das advogadas
Lívia Luna pelo reclamante e Mychellyne Brasil pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000095-63.2024.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Tendo o conjunto probatório demonstrado, por meio do laudo
técnico, que as atividades laborais desempenhadas pela parte
autora contribuíram para o acometimento de sua enfermidade, resta
configurado o nexo causal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Contudo, o valor arbitrado pelo juízo
de origem para a indenização por danos morais deve ser reduzido,
em observância às peculiaridades do caso concreto. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, CONHECER do recurso ordinário
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$3.000,00; b) excluir a
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; c)
condenar a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais
aos procuradores da reclamada arbitrados em 10% calculado sobre
o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT; d) determinar
que, na realização dos cálculos de liquidação, incida apenas a taxa
Selic a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor
(Súmula n.º 439 do TST).Custas processuais de responsabilidade
da reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença das advogadas
Lívia Luna pelo reclamante e Mychellyne Brasil pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000260-71.2024.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO PEQUENO DE PONTES
ADVOGADO GILDERSON CORREIA DA
SILVA(OAB: 54115/PE)
RECORRIDO JOCELYN VELOSO BORGES NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEQUENO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo reclamado em
contrarrazões, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para para acrescer à condenação originária a obrigação de
o reclamado realizar o recolhimento do FGTS relativo a todo o
período do contrato de trabalho. Custas processuais ajustadas de
conformidade com os novos cálculos que integram esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Vinícius Dias pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000260-71.2024.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAMIAO PEQUENO DE PONTES
ADVOGADO GILDERSON CORREIA DA
SILVA(OAB: 54115/PE)
RECORRIDO JOCELYN VELOSO BORGES NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JOCELYN VELOSO BORGES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo reclamado em
contrarrazões, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para para acrescer à condenação originária a obrigação de
o reclamado realizar o recolhimento do FGTS relativo a todo o
período do contrato de trabalho. Custas processuais ajustadas de
conformidade com os novos cálculos que integram esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Vinícius Dias pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000290-69.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO HELLEN CECILIA ALVES DE
QUEIROZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Com base em laudo pericial médico, que
verificou a relação de nexo direto entre as doenças nos ombros e o
trabalho desenvolvido pelo reclamante na empresa reclamada,
reconhecendo-se ainda a culpa da empresa pelo surgimento e
agravamento das doenças que acometem o empregado, é cabível a
sua responsabilização civil, devendo ser mantida a sua condenação
ao pagamento de uma indenização por danos morais. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral da advogada
Mychellyne Brasil pela reclamada e presença da advogada Lívia
Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000290-69.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO HELLEN CECILIA ALVES DE
QUEIROZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN CECILIA ALVES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Com base em laudo pericial médico, que
verificou a relação de nexo direto entre as doenças nos ombros e o
trabalho desenvolvido pelo reclamante na empresa reclamada,
reconhecendo-se ainda a culpa da empresa pelo surgimento e
agravamento das doenças que acometem o empregado, é cabível a
sua responsabilização civil, devendo ser mantida a sua condenação
ao pagamento de uma indenização por danos morais. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral da advogada
Mychellyne Brasil pela reclamada e presença da advogada Lívia
Luna pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000418-41.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS
HORAS EXTRAS DEFERIDAS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA
EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PERÍODOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários, a partir do biênio
2018/2020, autoriza deduzir a gratificação de função das horas
extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver
desconsideração do cargo de confiança pela Justiça. Entretanto,
considerando que, no presente caso, não há apuração de horas
extras após a vigência da referida negociação coletiva, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito, em obediência à coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Trata-
se de liquidação e execução individual de título judicial originário da
ação civil coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato profissional da categoria. Constatando-se que o título
executivo determina a inclusão da gratificação semestral na base de
cálculo das horas extras, com apoio na Súmula 264 do TST, e
considerando a natureza salarial da parcela, impõe-se reconhecer
que deve ser essa a diretriz de cálculos a serem elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo juízo, a despeito do que consta na
sentença revisanda, valendo ressaltar que o período de cálculo é
anterior a setembro de 2013, quando houve alteração na forma de
pagamento da referida gratificação semestral. Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ofensa a princípio da dialeticidade,
arguida pelo exequente em contrarrazões. No mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo BANCO
DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, para deferir a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras. Custas processuais
de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Determino o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
envio de ofício ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
comunicando que a execução do substituído ROZIL ARAÚJO
RIBEIRO, referente à ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ocorre nos presentes autos. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000418-41.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS
HORAS EXTRAS DEFERIDAS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA
EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PERÍODOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários, a partir do biênio
2018/2020, autoriza deduzir a gratificação de função das horas
extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver
desconsideração do cargo de confiança pela Justiça. Entretanto,
considerando que, no presente caso, não há apuração de horas
extras após a vigência da referida negociação coletiva, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito, em obediência à coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Trata-
se de liquidação e execução individual de título judicial originário da
ação civil coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo
sindicato profissional da categoria. Constatando-se que o título
executivo determina a inclusão da gratificação semestral na base de
cálculo das horas extras, com apoio na Súmula 264 do TST, e
considerando a natureza salarial da parcela, impõe-se reconhecer
que deve ser essa a diretriz de cálculos a serem elaborados pelo
perito contábil nomeado pelo juízo, a despeito do que consta na
sentença revisanda, valendo ressaltar que o período de cálculo é
anterior a setembro de 2013, quando houve alteração na forma de
pagamento da referida gratificação semestral. Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ofensa a princípio da dialeticidade,
arguida pelo exequente em contrarrazões. No mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo BANCO
DO BRASIL e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE, para deferir a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras. Custas processuais
de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Determino o
envio de ofício ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
comunicando que a execução do substituído ROZIL ARAÚJO
RIBEIRO, referente à ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ocorre nos presentes autos. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000427-91.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Evidenciando-se que o juiz de
origem proferiu sentença de forma desfundamentada, em ofensa ao
princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal,
art. 93, IX) e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do
devido processo legal, deve a decisão originária ser anulada de
ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR
A NULIDADE DA SENTENÇA que julgou os embargos à execução
do executado e a impugnação aos cálculos do exequente, por falta
de fundamentação, determinando o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem para a prolação de nova decisão judicial, em
atenção ao art. 489 do CPC, com a análise do mérito das
insurgências apresentadas em embargos à execução do executado
e impugnação aos cálculos do exequente. Ao mesmo tempo,
determino a remessa de cópia deste acórdão à Secretaria da
Corregedoria deste 13º Regional, para os fins necessários,
especialmente para as anotações relativas à prolação de sentença
sem fundamentos. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000427-91.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Evidenciando-se que o juiz de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
origem proferiu sentença de forma desfundamentada, em ofensa ao
princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal,
art. 93, IX) e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do
devido processo legal, deve a decisão originária ser anulada de
ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR
A NULIDADE DA SENTENÇA que julgou os embargos à execução
do executado e a impugnação aos cálculos do exequente, por falta
de fundamentação, determinando o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem para a prolação de nova decisão judicial, em
atenção ao art. 489 do CPC, com a análise do mérito das
insurgências apresentadas em embargos à execução do executado
e impugnação aos cálculos do exequente. Ao mesmo tempo,
determino a remessa de cópia deste acórdão à Secretaria da
Corregedoria deste 13º Regional, para os fins necessários,
especialmente para as anotações relativas à prolação de sentença
sem fundamentos. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000939-11.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SANDRO ROSSY DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RECORRENTE LUCIANA DE GUADALUPE
CALZERRA NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
RECORRIDO RAFAELA SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ROSSY DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
SUPERIOR A 180 DIAS. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS.
REPROGRAMAÇÃO DA DATA INICIAL DOS PERÍODOS
AQUISITIVOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS CORRETAMENTE
CALCULADAS E QUITADAS. O gozo de auxílio-doença superior a
180 dias pelo trabalhador ceifa seu direito às férias do período (art.
133, IV, da CLT), fazendo com que reinicie a contagem do período
aquisitivo após a suspensão do contrato, fato a ser considerado
para cálculo das férias proporcionais. Sendo esse o caso dos autos,
e constatando-se que os empregadores cumpriram corretamente
sua obrigação, calculando e quitando as férias nos termos da lei,
nada há a pagar no aspecto. Recurso provido para julgar
improcedente a reclamação trabalhista.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados para julgar
integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais unicamente pela
reclamante, em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de
exigibilidade, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Custas
processuais invertidas para a reclamante, no importe de R$
1.210,64, calculadas sobre R$ 60.532,26, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Paulo Vitor Braga Souto pelos
recorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000939-11.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SANDRO ROSSY DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RECORRENTE LUCIANA DE GUADALUPE
CALZERRA NASCIMENTO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
RECORRIDO RAFAELA SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE GUADALUPE CALZERRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
SUPERIOR A 180 DIAS. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS.
REPROGRAMAÇÃO DA DATA INICIAL DOS PERÍODOS
AQUISITIVOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS CORRETAMENTE
CALCULADAS E QUITADAS. O gozo de auxílio-doença superior a
180 dias pelo trabalhador ceifa seu direito às férias do período (art.
133, IV, da CLT), fazendo com que reinicie a contagem do período
aquisitivo após a suspensão do contrato, fato a ser considerado
para cálculo das férias proporcionais. Sendo esse o caso dos autos,
e constatando-se que os empregadores cumpriram corretamente
sua obrigação, calculando e quitando as férias nos termos da lei,
nada há a pagar no aspecto. Recurso provido para julgar
improcedente a reclamação trabalhista.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados para julgar
integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais unicamente pela
reclamante, em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de
exigibilidade, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Custas
processuais invertidas para a reclamante, no importe de R$
1.210,64, calculadas sobre R$ 60.532,26, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Paulo Vitor Braga Souto pelos
recorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000939-11.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SANDRO ROSSY DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RECORRENTE LUCIANA DE GUADALUPE
CALZERRA NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
RECORRIDO RAFAELA SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
SUPERIOR A 180 DIAS. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS.
REPROGRAMAÇÃO DA DATA INICIAL DOS PERÍODOS
AQUISITIVOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS CORRETAMENTE
CALCULADAS E QUITADAS. O gozo de auxílio-doença superior a
180 dias pelo trabalhador ceifa seu direito às férias do período (art.
133, IV, da CLT), fazendo com que reinicie a contagem do período
aquisitivo após a suspensão do contrato, fato a ser considerado
para cálculo das férias proporcionais. Sendo esse o caso dos autos,
e constatando-se que os empregadores cumpriram corretamente
sua obrigação, calculando e quitando as férias nos termos da lei,
nada há a pagar no aspecto. Recurso provido para julgar
improcedente a reclamação trabalhista.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados para julgar
integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais unicamente pela
reclamante, em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de
exigibilidade, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Custas
processuais invertidas para a reclamante, no importe de R$
1.210,64, calculadas sobre R$ 60.532,26, porém
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Paulo Vitor Braga Souto pelos
recorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001190-95.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA DE MELO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA por negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela recorrente, e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para
determinar que, quando da elaboração dos cálculos de liquidação,
seja observado que a condenação deve ser limitada aos valores
constantes da exordial, exceto quanto à incidência de juros e
correção monetária, além de honorários advocatícios
sucumbenciais. Custas processuais mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001190-95.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA DE MELO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA por negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela recorrente, e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para
determinar que, quando da elaboração dos cálculos de liquidação,
seja observado que a condenação deve ser limitada aos valores
constantes da exordial, exceto quanto à incidência de juros e
correção monetária, além de honorários advocatícios
sucumbenciais. Custas processuais mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000028-22.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. ART. 118
DA LEI 8.213/1991. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Considerando que não se questiona a incapacidade laborativa em
decorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, conforme
requisitos constantes no art. 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que
comprovado até mesmo afastamento previdenciário do reclamante
superior a 15 dias, pouco antes da rescisão contratual, deve ser
reconhecida a garantia provisória de emprego, deferindo-se os
títulos correlatos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE
EMPREGO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PARCELAS
DEVIDAS. A indenização substitutiva do período de garantia de
emprego compreende o ressarcimento integral do que teria direito o
autor se não tivesse ocorrido a sua despedida injusta. Assim,
mostram-se devidos tanto os salários quanto os demais direitos
contratuais, a exemplo de férias e 13º salário. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para acrescer à condenação os títulos de décimo
terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS
mais indenização de 40%, durante o período reconhecido de
garantia provisória no emprego. Custas processuais alteradas,
conforme planilha de cálculos que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000028-22.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE AILTON DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. ART. 118
DA LEI 8.213/1991. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Considerando que não se questiona a incapacidade laborativa em
decorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, conforme
requisitos constantes no art. 118 da Lei 8.213/1991, uma vez que
comprovado até mesmo afastamento previdenciário do reclamante
superior a 15 dias, pouco antes da rescisão contratual, deve ser
reconhecida a garantia provisória de emprego, deferindo-se os
títulos correlatos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE
EMPREGO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PARCELAS
DEVIDAS. A indenização substitutiva do período de garantia de
emprego compreende o ressarcimento integral do que teria direito o
autor se não tivesse ocorrido a sua despedida injusta. Assim,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
mostram-se devidos tanto os salários quanto os demais direitos
contratuais, a exemplo de férias e 13º salário. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para acrescer à condenação os títulos de décimo
terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS
mais indenização de 40%, durante o período reconhecido de
garantia provisória no emprego. Custas processuais alteradas,
conforme planilha de cálculos que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-33.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. ELEMENTOS
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. Consta no laudo pericial que
havia exposição do reclamante a vapores decorrentes do processo
de fabricação de produtos de borracha, tornando o ambiente
insalubre. Dessa forma, considerando o enquadramento da hipótese
dos autos no Anexo 13 da NR 15, deve ser deferido ao reclamante
o adicional de insalubridade no percentual médio de 20%. Recurso
ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os pedidos
contidos na petição inicial, condenando a reclamada,
ALPARGATAS S/A, a pagar ao reclamante, LEANDRO JOSÉ
PEREIRA CABRAL COSTA, adicional de insalubridade, em grau
médio (20%), a partir de 28.12.2022 até a data de ajuizamento do
presente feito, 18.04.2024, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13os
salários e FGTS. Considerando a inversão de sucumbência,
condeno-a ainda a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao
advogado do reclamante equivalentes a 10% do que resultar da
liquidação, bem como honorários periciais, no valor já fixado na
sentença. Custas processuais invertidas para a reclamada, no
importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora
arbitrado à condenação. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000040-33.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL. ELEMENTOS
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. Consta no laudo pericial que
havia exposição do reclamante a vapores decorrentes do processo
de fabricação de produtos de borracha, tornando o ambiente
insalubre. Dessa forma, considerando o enquadramento da hipótese
dos autos no Anexo 13 da NR 15, deve ser deferido ao reclamante
o adicional de insalubridade no percentual médio de 20%. Recurso
ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os pedidos
contidos na petição inicial, condenando a reclamada,
ALPARGATAS S/A, a pagar ao reclamante, LEANDRO JOSÉ
PEREIRA CABRAL COSTA, adicional de insalubridade, em grau
médio (20%), a partir de 28.12.2022 até a data de ajuizamento do
presente feito, 18.04.2024, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13os
salários e FGTS. Considerando a inversão de sucumbência,
condeno-a ainda a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao
advogado do reclamante equivalentes a 10% do que resultar da
liquidação, bem como honorários periciais, no valor já fixado na
sentença. Custas processuais invertidas para a reclamada, no
importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora
arbitrado à condenação. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000048-13.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCO GILBERTO TAVARES
DE MACEDO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GILBERTO TAVARES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE
INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DO ATS E
VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
JULGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR
RELATIVAMENTE A PERÍODO DIVERSO. PERMANÊNCIA DAS
MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PREVALÊNCIA DA
COISA JULGADA. Prevalece a coisa julgada quanto ao
reconhecimento da impossibilidade de integração de pretensas
parcelas salariais na base de cálculo do ATS (adicional por tempo
de serviço) e vantagens pessoais, pois não demonstrada a
mudança das circunstâncias fáticas, ainda que relativamente a
período diverso. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-91.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ADRIEL HENRIQUE CORDEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-91.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ADRIEL HENRIQUE CORDEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIEL HENRIQUE CORDEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000077-91.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ADRIEL HENRIQUE CORDEIRO DO
NASCIMENTO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000107-98.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RENAN RODRIGUES DA COSTA
DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN RODRIGUES DA COSTA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EMPREGADO QUE RECEBE REMUNERAÇÃO
INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. CONCESSÃO. Mesmo
depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações
que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do regime geral da
previdência social (RGPS), situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). A primeira hipótese ajusta-se ao
caso dos autos, pois o autor recebia remuneração inferior a 40% do
teto de benefícios do RGPS. É o que basta para a concessão da
gratuidade judicial. Agravo de instrumento provido, para conceder a
gratuidade judicial ao reclamante, afastar a deserção declarada na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Em
processo anteriormente ajuizado, foi verificada a existência de nexo
de concausalidade entre as enfermidades que acometem o
empregado e as suas atividades laborativas. Em tese, a garantia
provisória de emprego pode ser deferida mesmo após o rompimento
do vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do
TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado
que o empregado ficou incapacitado para o trabalho por período
superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho ou doença
ocupacional que tenha gerado a necessidade de afastamento do
serviço por período de no mínimo 16 dias. Assim, para adquirir o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Uma vez concedida
ao reclamante o benefício da gratuidade judicial, os honorários
advocatícios sucumbenciais por ele devidos devem ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO apenas para conceder ao
reclamante a condição suspensiva dos honorários advocatícios
sucumbenciais por ele devidos. As custas processuais a ônus do
autor são dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000107-98.2024.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RENAN RODRIGUES DA COSTA
DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EMPREGADO QUE RECEBE REMUNERAÇÃO
INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. CONCESSÃO. Mesmo
depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações
que redundam em deferimento da gratuidade judicial: a) para quem
ganha salário de até 40% do teto de benefícios do regime geral da
previdência social (RGPS), situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). A primeira hipótese ajusta-se ao
caso dos autos, pois o autor recebia remuneração inferior a 40% do
teto de benefícios do RGPS. É o que basta para a concessão da
gratuidade judicial. Agravo de instrumento provido, para conceder a
gratuidade judicial ao reclamante, afastar a deserção declarada na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Em
processo anteriormente ajuizado, foi verificada a existência de nexo
de concausalidade entre as enfermidades que acometem o
empregado e as suas atividades laborativas. Em tese, a garantia
provisória de emprego pode ser deferida mesmo após o rompimento
do vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do
TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado
que o empregado ficou incapacitado para o trabalho por período
superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho ou doença
ocupacional que tenha gerado a necessidade de afastamento do
serviço por período de no mínimo 16 dias. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Uma vez concedida
ao reclamante o benefício da gratuidade judicial, os honorários
advocatícios sucumbenciais por ele devidos devem ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO apenas para conceder ao
reclamante a condição suspensiva dos honorários advocatícios
sucumbenciais por ele devidos. As custas processuais a ônus do
autor são dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-10.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ISABELE DA SILVA FRANCELINO
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e igualmente NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, incisos
III e IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-10.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ISABELE DA SILVA FRANCELINO
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e igualmente NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, incisos
III e IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000200-10.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ISABELE DA SILVA FRANCELINO
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE DA SILVA FRANCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e igualmente NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais, nos termos do art. 789-A, incisos
III e IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000207-72.2024.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE RIVALDO HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RECORRIDO USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIVALDO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000207-72.2024.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE RIVALDO HENRIQUE DA
SILVA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RECORRIDO USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000214-43.2023.5.13.0019
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE ANTONIO AZEVEDO XAVIER
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO ANTONIO AZEVEDO XAVIER
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AZEVEDO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CAGEPA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. DEFERIMENTO.
Considerando que as atividades que envolvem exposição constante
do trabalhador a energia elétrica são consideradas perigosas e de
acentuado risco, de acordo com a regulamentação do Ministério do
Trabalho e Emprego e art. 193, I, da CLT, e existindo prova
emprestada com similitude de elementos factuais, conclui-se que
devem prevalecer as informações descritas no laudo pericial e que
foram acolhidas pela juíza de primeiro grau, razão pela qual
mantenho a condenação imposta na sentença. BASE DE CÁLCULO
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. Conforme
dispõe a Súmula 191 do c. TST, o adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais. Assim sendo, deve a reclamada apresentar os
contracheques do reclamante, referentes aos últimos cinco anos, a
fim que seja apurado o referido adicional, nos termos sumulado.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL. Na espécie, embora a causa não seja de alta
complexidade e não tenham sido necessários grandes
deslocamentos do advogado, nem um tempo acima do razoável,
não se pode deixar de reconhecer o zelo que o profissional
demonstrou na elaboração das peças processuais até o presente
momento. Desse modo, não há razão para fixar os honorários
advocatícios em um patamar mínimo, sendo mais condizente com o
caso concreto o percentual médio de 10%, razão pela qual provejo
parcialmente o recurso, nesse ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, fundadas em ausência de dialeticidade e em
deserção, arguidas pelo reclamante nas contrarrazões; no MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA
para, considerando que o adicional de periculosidade incide sobre o
salário básico, deve a reclamada apresentar os contracheques do
reclamante, no prazo de 5 dias, referentes aos últimos cinco anos, a
fim que seja apurado o referido adicional, nos termos da Súmula
191 do c. TST, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por
dia, até o valor de 30 dias. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso do reclamante, para majorar o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono para 10%.
Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-98.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IRAM BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAM BELARMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-98.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IRAM BELARMINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000226-75.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL.
REQUISITOS. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando que não se questiona a
incapacidade laborativa em decorrência de doença equiparada a
acidente de trabalho, conforme requisitos constantes no art. 118 da
Lei 8.213/1991, deve ser reconhecida a garantia provisória de
emprego e deferidos os títulos correlatos. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. TEMPO DECORRIDO. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERMISSIVO
LEGAL. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 496 DA CLT.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 396 DO TST. PERSPECTIVA
ANALÓGICA DA OJ 399 DO TST/SDI-I. Em razão do transcurso de
tempo, a garantia provisória de emprego exauriu-se por culpa
exclusiva do empregador, que dispensou o demandante sem justa
causa em período vedado, o que não obsta o reconhecimento do
direito à indenização correspondente. Portanto, tem-se que o
ajuizamento da reclamação trabalhista após o decurso do prazo da
garantia não pode ser interpretado como renúncia ao direito,
tampouco traduz abuso em seu exercício, como sinaliza a OJ
399/SBDI-1/TST, em caso análogo. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. BASE DE CÁLCULO.
INDENIZAÇÃO. Tendo em vista que foi reconhecido o período
estabilitário, em favor do demandante, de 12 meses a contar da
data da rescisão do contrato de trabalho, deve-se considerar a
última remuneração constante no TRCT como o salário-base para o
cálculo da indenização, por representar o salário efetivamente
recebido pelo empregado no momento da sua dispensa. Recurso
adesivo a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE a fim de determinar a retificação dos cálculos de
liquidação para que seja observada a sua última remuneração
constante no TRCT (R$ 1.761,75), como salário base para a
apuração da indenização do período de estabilidade provisória.
Custas processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que
integra este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000226-75.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL.
REQUISITOS. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Considerando que não se questiona a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
incapacidade laborativa em decorrência de doença equiparada a
acidente de trabalho, conforme requisitos constantes no art. 118 da
Lei 8.213/1991, deve ser reconhecida a garantia provisória de
emprego e deferidos os títulos correlatos. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. TEMPO DECORRIDO. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERMISSIVO
LEGAL. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 496 DA CLT.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 396 DO TST. PERSPECTIVA
ANALÓGICA DA OJ 399 DO TST/SDI-I. Em razão do transcurso de
tempo, a garantia provisória de emprego exauriu-se por culpa
exclusiva do empregador, que dispensou o demandante sem justa
causa em período vedado, o que não obsta o reconhecimento do
direito à indenização correspondente. Portanto, tem-se que o
ajuizamento da reclamação trabalhista após o decurso do prazo da
garantia não pode ser interpretado como renúncia ao direito,
tampouco traduz abuso em seu exercício, como sinaliza a OJ
399/SBDI-1/TST, em caso análogo. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. BASE DE CÁLCULO.
INDENIZAÇÃO. Tendo em vista que foi reconhecido o período
estabilitário, em favor do demandante, de 12 meses a contar da
data da rescisão do contrato de trabalho, deve-se considerar a
última remuneração constante no TRCT como o salário-base para o
cálculo da indenização, por representar o salário efetivamente
recebido pelo empregado no momento da sua dispensa. Recurso
adesivo a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE a fim de determinar a retificação dos cálculos de
liquidação para que seja observada a sua última remuneração
constante no TRCT (R$ 1.761,75), como salário base para a
apuração da indenização do período de estabilidade provisória.
Custas processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que
integra este acórdão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000228-75.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por falta
de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, e, no
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000228-75.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA RENALLY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por falta
de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, e, no
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000230-93.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000230-93.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000241-56.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
RECORRIDO LUAN RICARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar improcedentes os pleitos veiculados na
presente reclamatória. Honorários advocatícios sucumbenciais, a
cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada,
fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 918,47,
calculadas sobre o valor da causa de R$ 45.923,62, porém
dispensadas em razão da concessão da gratuidade judicial.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000241-56.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
RECORRIDO LUAN RICARDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN RICARDO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar improcedentes os pleitos veiculados na
presente reclamatória. Honorários advocatícios sucumbenciais, a
cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada,
fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 918,47,
calculadas sobre o valor da causa de R$ 45.923,62, porém
dispensadas em razão da concessão da gratuidade judicial.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000247-84.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SUZANA GOMES SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000247-84.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SUZANA GOMES SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 1º, e do
art. 789, § 1º, ambos da CLT, e das súmulas 128 e 245 do TST, é
ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento do depósito
recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo alusivo ao
recurso, sob pena de deserção. A empresa não cumpriu tal
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, mesmo depois de
instada a fazê-lo, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Diante
disso, o recurso ordinário da reclamada não pode ser conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000252-09.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
acrescer à condenação originária o décimo terceiro salário, as férias
acrescidas do terço constitucional e o FGTS mais indenização de
40%, todos referentes ao período de garantia de emprego. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000252-09.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para
acrescer à condenação originária o décimo terceiro salário, as férias
acrescidas do terço constitucional e o FGTS mais indenização de
40%, todos referentes ao período de garantia de emprego. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000319-38.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DENIS VENZEL MATEUS DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS VENZEL MATEUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000319-38.2024.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DENIS VENZEL MATEUS DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000340-47.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL MONTENEGRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
VIBRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade decorrente de vibração em
excesso. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000340-47.2024.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL MONTENEGRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
VIBRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA.
Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do
laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade decorrente de vibração em
excesso. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000401-62.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO ELISANGELA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por deserção, suscitada pela
reclamante em contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000401-62.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO ELISANGELA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DA SILVA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA, por deserção, suscitada pela
reclamante em contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000412-61.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000412-61.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDRE DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000417-53.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FERNANDO SILVESTRE DA COSTA
FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar
aquele resultado, não sendo suficientes simples impugnações
genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não
há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto,
as conclusões do experto quanto à caracterização da insalubridade.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000417-53.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FERNANDO SILVESTRE DA COSTA
FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SILVESTRE DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar
aquele resultado, não sendo suficientes simples impugnações
genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses elementos, não
há como o juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto,
as conclusões do experto quanto à caracterização da insalubridade.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000425-75.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAGNO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO GONCALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000425-75.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAGNO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000431-37.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MOVE MENTE LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RECORRIDO ISMENIA BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAPHAEL DE LIMA MARTINS(OAB:
21446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOVE MENTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir o valor atribuído
ao salário da reclamante para R$ 1.300,00. Custas processuais
ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram a
presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000431-37.2024.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MOVE MENTE LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
RECORRIDO ISMENIA BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAPHAEL DE LIMA MARTINS(OAB:
21446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMENIA BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir o valor atribuído
ao salário da reclamante para R$ 1.300,00. Custas processuais
ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram a
presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000490-70.2019.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
AGRAVADO ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA
DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a
responsabilidade solidária dos executados pelos débitos
trabalhistas, não há ordem de preferência entre os devedores.
Outrossim, uma vez que não houve habilitação do crédito trabalhista
da reclamante na massa falida da primeira reclamada, é
desnecessário apurar a situação de crédito da autora no juízo
falimentar. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO da AEROVIAS DEL
CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. Custas de execução
nos termos do art 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000490-70.2019.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
AGRAVADO ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA
DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a
responsabilidade solidária dos executados pelos débitos
trabalhistas, não há ordem de preferência entre os devedores.
Outrossim, uma vez que não houve habilitação do crédito trabalhista
da reclamante na massa falida da primeira reclamada, é
desnecessário apurar a situação de crédito da autora no juízo
falimentar. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO da AEROVIAS DEL
CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. Custas de execução
nos termos do art 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000499-56.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE DERMA LASER ATIVIDADE DE
ESTETICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERMA LASER ATIVIDADE DE ESTETICA E CUIDADO COM
A BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita exceção
de pré-executividade não possibilita a interposição de recurso
imediato, pois constitui provimento jurisdicional interlocutório,
podendo a questão voltar a ser debatida nos embargos à execução.
Somente a decisão que acolhe a exceção, porque põe fim ao
procedimento executivo, admite a interposição de recurso. Agravo
de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por inadequação da via eleita, suscitada de ofício, e dele
não conhecer. Custas processuais de execução, pela promovida,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000499-56.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE DERMA LASER ATIVIDADE DE
ESTETICA E CUIDADO COM A
BELEZA LTDA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE BRITO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita exceção
de pré-executividade não possibilita a interposição de recurso
imediato, pois constitui provimento jurisdicional interlocutório,
podendo a questão voltar a ser debatida nos embargos à execução.
Somente a decisão que acolhe a exceção, porque põe fim ao
procedimento executivo, admite a interposição de recurso. Agravo
de petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por inadequação da via eleita, suscitada de ofício, e dele
não conhecer. Custas processuais de execução, pela promovida,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000509-61.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITSON RAMOS AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO DAS
ATIVIDADES LABORAIS POR MAIS DE 15 DIAS NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 378, II, DO TST. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Verificada a
existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o
empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir
a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do
vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a configuração do
quadro que justificaria a garantia de emprego no curso da relação -
existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias.
Assim, para adquirir o direito à garantia provisória de emprego, é
necessário que a doença tenha sido relevante o suficiente para
recomendar o afastamento prolongado do trabalho. Não
demonstrado nos autos que houve incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze
meses que antecedeu à rescisão contratual ou depois disso, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000509-61.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO DAS
ATIVIDADES LABORAIS POR MAIS DE 15 DIAS NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 378, II, DO TST. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Verificada a
existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o
empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir
a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do
vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a configuração do
quadro que justificaria a garantia de emprego no curso da relação -
existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias.
Assim, para adquirir o direito à garantia provisória de emprego, é
necessário que a doença tenha sido relevante o suficiente para
recomendar o afastamento prolongado do trabalho. Não
demonstrado nos autos que houve incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze
meses que antecedeu à rescisão contratual ou depois disso, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-10.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA por negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela recorrente, e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação originária a multa por embargos
protelatórios. Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-10.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIA MANUELA DE BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA por negativa de
prestação jurisdicional suscitada pela recorrente, e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação originária a multa por embargos
protelatórios. Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-89.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO DAS
ATIVIDADES LABORAIS POR MAIS DE 15 DIAS. NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 378, II, DO TST. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Verificada a
existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o
empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir
a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do
vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a configuração do
quadro que justificaria a garantia de emprego no curso da relação -
existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias.
Assim, para adquirir o direito à garantia provisória de emprego, é
necessário que a doença tenha sido relevante o suficiente para
recomendar o afastamento prolongado do trabalho. Não
demonstrado nos autos que houve incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze
meses que antecedeu à rescisão contratual ou depois disso, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-89.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO DAS
ATIVIDADES LABORAIS POR MAIS DE 15 DIAS. NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 378, II, DO TST. GARANTIA
PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Verificada a
existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o
empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir
a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do
vínculo, em respeito à parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a configuração do
quadro que justificaria a garantia de emprego no curso da relação -
existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias.
Assim, para adquirir o direito à garantia provisória de emprego, é
necessário que a doença tenha sido relevante o suficiente para
recomendar o afastamento prolongado do trabalho. Não
demonstrado nos autos que houve incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze
meses que antecedeu à rescisão contratual ou depois disso, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000551-28.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JESSYCKA KELLY BEZERRA SILVA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RECORRIDO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYCKA KELLY BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL
NÃO HOMOLOGADO. IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO
JUIZ. DECISÃO MANTIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo, introduzindo na
CLT o Capítulo III-A e os arts. 855-B a 855-E, os quais ressaltam a
manifestação conjunta e espontânea das partes, que não poderão
ser representadas por advogado comum. Todavia, considerando, no
caso em análise, a existência de irregularidades que maculam a
transação, em ofensa ao ordenamento jurídico, impõe-se manter a
decisão que negou sua homologação. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000551-28.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JESSYCKA KELLY BEZERRA SILVA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RECORRIDO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL
NÃO HOMOLOGADO. IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO
JUIZ. DECISÃO MANTIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo, introduzindo na
CLT o Capítulo III-A e os arts. 855-B a 855-E, os quais ressaltam a
manifestação conjunta e espontânea das partes, que não poderão
ser representadas por advogado comum. Todavia, considerando, no
caso em análise, a existência de irregularidades que maculam a
transação, em ofensa ao ordenamento jurídico, impõe-se manter a
decisão que negou sua homologação. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000570-65.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADAILTON ALVES FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO ADAILTON ALVES FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CASO CONCRETO. Atualmente,
predomina na jurisprudência o entendimento de que o fato de o
empregado transportar dinheiro em montante considerável, por
imposição do empregador, sem dispor de aparato que lhe garanta a
segurança, é circunstância bastante para causar tensão e abalo
emocional, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, é de se
aplicar o posicionamento prevalecente nesta Turma Julgadora,
ainda que com ressalva de entendimento pessoal do relator.
Entretanto, o valor da indenização deferido na origem deve ser
diminuído, porque o ilícito cometido pela empresa se afigura leve,
nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
PREJUDICADO. Indevida a majoração do valor arbitrado à
indenização por danos morais, considerando os motivos que
levaram a Corte, na apreciação do recurso do reclamado, a reduzir
o referido quantum. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir a indenização por danos morais, concernente ao transporte
indevido de valores, para R$ 3.000,00 (três mil reais); e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000570-65.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADAILTON ALVES FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO ADAILTON ALVES FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CASO CONCRETO. Atualmente,
predomina na jurisprudência o entendimento de que o fato de o
empregado transportar dinheiro em montante considerável, por
imposição do empregador, sem dispor de aparato que lhe garanta a
segurança, é circunstância bastante para causar tensão e abalo
emocional, sendo hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, é de se
aplicar o posicionamento prevalecente nesta Turma Julgadora,
ainda que com ressalva de entendimento pessoal do relator.
Entretanto, o valor da indenização deferido na origem deve ser
diminuído, porque o ilícito cometido pela empresa se afigura leve,
nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
PREJUDICADO. Indevida a majoração do valor arbitrado à
indenização por danos morais, considerando os motivos que
levaram a Corte, na apreciação do recurso do reclamado, a reduzir
o referido quantum. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir a indenização por danos morais, concernente ao transporte
indevido de valores, para R$ 3.000,00 (três mil reais); e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Custas
ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001106-97.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Constata-se que o devedor
principal sofre execução reunida em processo piloto, em que, em
decorrência de decisão judicial, encontram-se suspensos os atos
constritivos. Tem-se um quadro de existência de uma dívida
consolidada do devedor, que motivou a adoção do Regime Especial
de Execução Forçada - REEF, e de impossibilidade de realização
do procedimento unificado de constrição e expropriação de
patrimônio, com o fim de adimplir tal dívida, não mais existindo
valores aptos à quitação dos débitos. Assim, contraria o princípio da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
efetividade da jurisdição postergar o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação,
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797 do CPC), em especial considerando-se que a
responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente da
condenação e da inadimplência do devedor principal. Agravo de
petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR
PRINCIPAL. PROCESSO PILOTO. SUSPENSÃO DOS ATOS
CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
DOS DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. Tendo em vista a
impossibilidade de realização de atos constritivos nos autos do
processo piloto do Regime Especial de Execução Forçada - REEF,
resta inviável o deferimento do pleito do exequente de que seja feita
a execução contra o devedor principal de forma concomitante com a
execução do devedor subsidiário. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO
ESTADO DA PARAÍBA. Custas processuais nos termos art. 789-A,
IV, da CLT, devidos apenas pela executada principal.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Adilson de Queiroz Coutinho Filho pelo Sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001106-97.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Constata-se que o devedor
principal sofre execução reunida em processo piloto, em que, em
decorrência de decisão judicial, encontram-se suspensos os atos
constritivos. Tem-se um quadro de existência de uma dívida
consolidada do devedor, que motivou a adoção do Regime Especial
de Execução Forçada - REEF, e de impossibilidade de realização
do procedimento unificado de constrição e expropriação de
patrimônio, com o fim de adimplir tal dívida, não mais existindo
valores aptos à quitação dos débitos. Assim, contraria o princípio da
efetividade da jurisdição postergar o cumprimento da sentença pelo
devedor subsidiário com capacidade de satisfazer a obrigação,
considerando que a execução deve se processar no interesse do
credor (art. 797 do CPC), em especial considerando-se que a
responsabilidade subsidiária decorre pura e simplesmente da
condenação e da inadimplência do devedor principal. Agravo de
petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR
PRINCIPAL. PROCESSO PILOTO. SUSPENSÃO DOS ATOS
CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
DOS DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. Tendo em vista a
impossibilidade de realização de atos constritivos nos autos do
processo piloto do Regime Especial de Execução Forçada - REEF,
resta inviável o deferimento do pleito do exequente de que seja feita
a execução contra o devedor principal de forma concomitante com a
execução do devedor subsidiário. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO
ESTADO DA PARAÍBA. Custas processuais nos termos art. 789-A,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
IV, da CLT, devidos apenas pela executada principal.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Adilson de Queiroz Coutinho Filho pelo Sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001181-42.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Constatando-se que os acordos coletivos
firmados entre as categorias econômica e profissional a que
pertencem as partes litigantes estabelecem que é prerrogativa
exclusiva do empregador a forma de concessão de auxílio-
alimentação, e que uma das opções é o fornecimento de alimento in
natura, impõe-se manter o indeferimento do pedido de indenização
substitutiva do vale-alimentação, pois a prova oral produzida
demonstra que era fornecida alimentação nos dias em que havia
trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO NECESSÁRIA. Considerando que o valor atribuído aos
honorários periciais destoam dos parâmetros razoáveis, à vista da
qualidade do laudo e das especificidades da finalidade da perícia
designada, e tendo em vista que a valoração diverge da que se tem
adotado para situações semelhantes, reduz-se o montante arbitrado
na origem a título de honorários do perito. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, por falta de dialeticidade, arguida pela reclamada
em contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, por deserção,
arguida em contrarrazões pelo reclamante; e, no MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de reduzir os
honorários periciais para o montante de R$ 1.300,00. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001181-42.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. Constatando-se que os acordos coletivos
firmados entre as categorias econômica e profissional a que
pertencem as partes litigantes estabelecem que é prerrogativa
exclusiva do empregador a forma de concessão de auxílio-
alimentação, e que uma das opções é o fornecimento de alimento in
natura, impõe-se manter o indeferimento do pedido de indenização
substitutiva do vale-alimentação, pois a prova oral produzida
demonstra que era fornecida alimentação nos dias em que havia
trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO NECESSÁRIA. Considerando que o valor atribuído aos
honorários periciais destoam dos parâmetros razoáveis, à vista da
qualidade do laudo e das especificidades da finalidade da perícia
designada, e tendo em vista que a valoração diverge da que se tem
adotado para situações semelhantes, reduz-se o montante arbitrado
na origem a título de honorários do perito. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, por falta de dialeticidade, arguida pela reclamada
em contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, por deserção,
arguida em contrarrazões pelo reclamante; e, no MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de reduzir os
honorários periciais para o montante de R$ 1.300,00. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001199-64.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANANDA MINELLES ALVES DE LIMA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANANDA MINELLES ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE
JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IAC Nº
0000519-79.2023.5.13.0034. CONCESSÃO. Considerando que a
requerente é pessoa física e demonstra receber salário aquém do
teto de benefícios do RGPS, tendo apresentado declaração de
hipossuficiência por meio de advogado com poderes específicos,
impõe-se deferir-lhe a gratuidade judicial, afastando-se a deserção
do recurso ordinário, em conformidade com as teses jurídicas
fixadas no incidente de assunção de competência (IAC) nº 0000519-
79.2023.5.13.0034, julgado recentemente por este Regional. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao
empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais
por parte do empregador, pedir a rescisão do contrato de trabalho
por culpa deste. Assim, o não recolhimento dos depósitos do FGTS
ou seu recolhimento irregular configura ato faltoso do empregador,
cuja gravidade é suficiente para acarretar a ruptura do contrato de
trabalho. Destaque-se que a Corte Superior Trabalhista tem
reiteradamente decidido pela relativização do requisito da
imediatidade no tocante à rescisão contratual pelo empregado em
decorrência do cometimento de falta grave do empregador, em
observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e
da proteção ao hipossuficiente. Assim, comprovada em juízo a justa
causa do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a
iniciativa da empregada de considerar rescindido o contrato de
trabalho. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem, conceder à agravante o
benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas
processuais e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário
por ela interposto, determinando o seu imediato processamento e
julgamento. RECURSO ORDINÁRIO: ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DAS
RECORRIDAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
POR INADEQUAÇÃO, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário para reconhecer a rescisão do contrato de
trabalho por falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT,
com data de 08.01.2024, determinando a anotação de baixa do
contrato de trabalho pela primeira reclamada, com data de
13.02.2024, e condenando ambas as empresas a pagar à
reclamante os seguintes títulos: aviso prévio (36 dias, com projeção
no período contratual); saldo de salários de outubro, novembro e
dezembro de 2023, além de 8 dias de janeiro de 2024; FGTS mais
40%; gratificações natalinas; férias integrais e proporcionais mais
1/3 e multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada sob condição suspensiva de
exigibilidade. Determinar ainda a expedição de alvará para
processamento do seguro-desemprego. Custas ajustadas, conforme
cálculos integrantes desta decisãoParticiparam da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001199-64.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANANDA MINELLES ALVES DE LIMA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE
JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IAC Nº
0000519-79.2023.5.13.0034. CONCESSÃO. Considerando que a
requerente é pessoa física e demonstra receber salário aquém do
teto de benefícios do RGPS, tendo apresentado declaração de
hipossuficiência por meio de advogado com poderes específicos,
impõe-se deferir-lhe a gratuidade judicial, afastando-se a deserção
do recurso ordinário, em conformidade com as teses jurídicas
fixadas no incidente de assunção de competência (IAC) nº 0000519-
79.2023.5.13.0034, julgado recentemente por este Regional. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao
empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais
por parte do empregador, pedir a rescisão do contrato de trabalho
por culpa deste. Assim, o não recolhimento dos depósitos do FGTS
ou seu recolhimento irregular configura ato faltoso do empregador,
cuja gravidade é suficiente para acarretar a ruptura do contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
trabalho. Destaque-se que a Corte Superior Trabalhista tem
reiteradamente decidido pela relativização do requisito da
imediatidade no tocante à rescisão contratual pelo empregado em
decorrência do cometimento de falta grave do empregador, em
observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e
da proteção ao hipossuficiente. Assim, comprovada em juízo a justa
causa do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a
iniciativa da empregada de considerar rescindido o contrato de
trabalho. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem, conceder à agravante o
benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas
processuais e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário
por ela interposto, determinando o seu imediato processamento e
julgamento. RECURSO ORDINÁRIO: ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DAS
RECORRIDAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
POR INADEQUAÇÃO, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário para reconhecer a rescisão do contrato de
trabalho por falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT,
com data de 08.01.2024, determinando a anotação de baixa do
contrato de trabalho pela primeira reclamada, com data de
13.02.2024, e condenando ambas as empresas a pagar à
reclamante os seguintes títulos: aviso prévio (36 dias, com projeção
no período contratual); saldo de salários de outubro, novembro e
dezembro de 2023, além de 8 dias de janeiro de 2024; FGTS mais
40%; gratificações natalinas; férias integrais e proporcionais mais
1/3 e multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada sob condição suspensiva de
exigibilidade. Determinar ainda a expedição de alvará para
processamento do seguro-desemprego. Custas ajustadas, conforme
cálculos integrantes desta decisãoParticiparam da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001199-64.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANANDA MINELLES ALVES DE LIMA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERSANGUE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE
JUDICIAL. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IAC Nº
0000519-79.2023.5.13.0034. CONCESSÃO. Considerando que a
requerente é pessoa física e demonstra receber salário aquém do
teto de benefícios do RGPS, tendo apresentado declaração de
hipossuficiência por meio de advogado com poderes específicos,
impõe-se deferir-lhe a gratuidade judicial, afastando-se a deserção
do recurso ordinário, em conformidade com as teses jurídicas
fixadas no incidente de assunção de competência (IAC) nº 0000519-
79.2023.5.13.0034, julgado recentemente por este Regional. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao
empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais
por parte do empregador, pedir a rescisão do contrato de trabalho
por culpa deste. Assim, o não recolhimento dos depósitos do FGTS
ou seu recolhimento irregular configura ato faltoso do empregador,
cuja gravidade é suficiente para acarretar a ruptura do contrato de
trabalho. Destaque-se que a Corte Superior Trabalhista tem
reiteradamente decidido pela relativização do requisito da
imediatidade no tocante à rescisão contratual pelo empregado em
decorrência do cometimento de falta grave do empregador, em
observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e
da proteção ao hipossuficiente. Assim, comprovada em juízo a justa
causa do empregador, presume-se o nexo entre a falta patronal e a
iniciativa da empregada de considerar rescindido o contrato de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
trabalho. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem, conceder à agravante o
benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas
processuais e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário
por ela interposto, determinando o seu imediato processamento e
julgamento. RECURSO ORDINÁRIO: ACOLHER A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DAS
RECORRIDAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
POR INADEQUAÇÃO, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário para reconhecer a rescisão do contrato de
trabalho por falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT,
com data de 08.01.2024, determinando a anotação de baixa do
contrato de trabalho pela primeira reclamada, com data de
13.02.2024, e condenando ambas as empresas a pagar à
reclamante os seguintes títulos: aviso prévio (36 dias, com projeção
no período contratual); saldo de salários de outubro, novembro e
dezembro de 2023, além de 8 dias de janeiro de 2024; FGTS mais
40%; gratificações natalinas; férias integrais e proporcionais mais
1/3 e multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada sob condição suspensiva de
exigibilidade. Determinar ainda a expedição de alvará para
processamento do seguro-desemprego. Custas ajustadas, conforme
cálculos integrantes desta decisãoParticiparam da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001241-18.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade, cujo cálculo deverá ser feito sobre
o salário mínimo, como determinado na sentença. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Consoante disposto no art. 791-
A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, é cabível a fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça
gratuita, devendo ser observada, entretanto, a condição suspensiva
de exigibilidade, em conformidade com a decisão proferida pelo
STF na ADI 5766. Recurso ordinário parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO
PRÉ-ASSINALADO. PROVA INSUFICIENTE DA SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. A pré-assinalação do
intervalo intrajornada é procedimento permitido na legislação (art.
74, § 2º, da CLT), não sendo obrigatória, portanto, sua marcação
diária. Na espécie, a prova oral apresentou informações
contraditórias, não sendo apta a demonstrar a supressão do
intervalo intrajornada, conforme alegado na inicial. Sentença
mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA para: a) reduzir os honorários periciais ao patamar de
R$ 1.500,00; b) condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos, aplicada a
condição de suspensão de exigibilidade de que tratam o art. 791-A,
§ 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001241-18.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNAN MACENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade, cujo cálculo deverá ser feito sobre
o salário mínimo, como determinado na sentença. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Consoante disposto no art. 791-
A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, é cabível a fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça
gratuita, devendo ser observada, entretanto, a condição suspensiva
de exigibilidade, em conformidade com a decisão proferida pelo
STF na ADI 5766. Recurso ordinário parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO
PRÉ-ASSINALADO. PROVA INSUFICIENTE DA SUPRESSÃO.
HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. A pré-assinalação do
intervalo intrajornada é procedimento permitido na legislação (art.
74, § 2º, da CLT), não sendo obrigatória, portanto, sua marcação
diária. Na espécie, a prova oral apresentou informações
contraditórias, não sendo apta a demonstrar a supressão do
intervalo intrajornada, conforme alegado na inicial. Sentença
mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA para: a) reduzir os honorários periciais ao patamar de
R$ 1.500,00; b) condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%
sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos, aplicada a
condição de suspensão de exigibilidade de que tratam o art. 791-A,
§ 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000041-97.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO ABILIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000041-97.2024.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO ABILIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000661-76.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO JEFFERSON DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO LUIS EDUARDO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 31377/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 27881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Osembargos de
declaraçãosão mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST.Embargos de
declaraçãorejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000661-76.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
RECORRIDO JEFFERSON DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO LUIS EDUARDO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 31377/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 27881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DO NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Osembargos de
declaraçãosão mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando
nele há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a
atender mero inconformismo da parte, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST.Embargos de
declaraçãorejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000736-95.2021.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVANTE RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO IZAIAS RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
AGRAVADO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE SOUSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000736-95.2021.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVANTE FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVANTE RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO IZAIAS RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
AGRAVADO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ARCELA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000736-95.2021.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVANTE RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO IZAIAS RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
AGRAVADO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS RODRIGUES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000736-95.2021.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABIANA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVANTE RICARDO ARCELA COSTA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO IZAIAS RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
AGRAVADO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000755-34.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando nele há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A.
Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo da
parte, principalmente quando esta pretende o reexame de matéria
enfrentada pela Corte. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000755-34.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são mecanismo de
aperfeiçoamento do julgado quando nele há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A.
Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo da
parte, principalmente quando esta pretende o reexame de matéria
enfrentada pela Corte. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000971-04.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000971-04.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001070-68.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO
MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à determinação
para que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na
conta vinculada do reclamante, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar o vício apontado,
acrescentando-se os esclarecimentos necessários, porém sem
efeito modificativo. Embargos de declaração
acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo que busca o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Não se constatando os vícios
indicados pelo reclamante, rejeitam-se os embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA para,
sanando omissão, sem efeito modificativo, determinar que os
valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta
vinculada do reclamante; e REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Custas processuais
mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001070-68.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO
MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à determinação
para que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na
conta vinculada do reclamante, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar o vício apontado,
acrescentando-se os esclarecimentos necessários, porém sem
efeito modificativo. Embargos de declaração
acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo que busca o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Não se constatando os vícios
indicados pelo reclamante, rejeitam-se os embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA para,
sanando omissão, sem efeito modificativo, determinar que os
valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta
vinculada do reclamante; e REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Custas processuais
mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001070-68.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO
MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à determinação
para que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na
conta vinculada do reclamante, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar o vício apontado,
acrescentando-se os esclarecimentos necessários, porém sem
efeito modificativo. Embargos de declaração
acolhidos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismo que busca o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A. Não se constatando os vícios
indicados pelo reclamante, rejeitam-se os embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA para,
sanando omissão, sem efeito modificativo, determinar que os
valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta
vinculada do reclamante; e REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Custas processuais
mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001175-36.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO KELLY CRISTINA RODRIGUES
LEONE
ADVOGADO NIVIA JUNQUEIRA LEONE(OAB:
211653/RJ)
ADVOGADO ANA DEISE SILVA SANTOS DA
CRUZ OLIVEIRA(OAB: 75097/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSIGNANTE.
PLANILHA DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO. Constatando-se a existência de erro material na
planilha de cálculos, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA. VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. Verificando-se que no
acórdão embargado não existem as falhas de omissão e
contradição apontadas pela embargante, devem ser rejeitados os
embargos de declaração por ela opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSIGNANTE para,
sanando erro material, determinar a exclusão dos seguintes títulos
da planilha de cálculos: aviso prévio, saldo salarial do mês de
setembro de 2023, férias integrais de 2022/2023 com o terço
constitucional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e multa
do art. 477 da CLT; e REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA. Custas processuais
ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001175-36.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RECORRIDO KELLY CRISTINA RODRIGUES
LEONE
ADVOGADO NIVIA JUNQUEIRA LEONE(OAB:
211653/RJ)
ADVOGADO ANA DEISE SILVA SANTOS DA
CRUZ OLIVEIRA(OAB: 75097/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY CRISTINA RODRIGUES LEONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSIGNANTE.
PLANILHA DE CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
SANEAMENTO. Constatando-se a existência de erro material na
planilha de cálculos, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA. VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. Verificando-se que no
acórdão embargado não existem as falhas de omissão e
contradição apontadas pela embargante, devem ser rejeitados os
embargos de declaração por ela opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSIGNANTE para,
sanando erro material, determinar a exclusão dos seguintes títulos
da planilha de cálculos: aviso prévio, saldo salarial do mês de
setembro de 2023, férias integrais de 2022/2023 com o terço
constitucional, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e multa
do art. 477 da CLT; e REJEITAR OS EMBARGOS DE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DECLARAÇÃO DA CONSIGNATÁRIA. Custas processuais
ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-82.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO FABIANA DA SILVA BORGES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a juntada da
planilha de cálculos aos autos, com as correções determinadas no
acórdão alojado no ID. c6cfd0c. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-82.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRIDO FABIANA DA SILVA BORGES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a juntada da
planilha de cálculos aos autos, com as correções determinadas no
acórdão alojado no ID. c6cfd0c. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001195-14.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRIDO ROBERTO ALEXANDRE DE
ALCANTARA MEDEIROS
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CONTRADIÇÕES APONTADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO. Somente é admissível a oposição de embargos
declaratórios subsequentes aos primeiros se o vício apontado
ocorre na decisão que julgou os embargos declaratórios anteriores,
não cabendo nova impugnação contra o acórdão original, sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. No caso dos autos,
trata-se de uma segunda oposição de embargos, por meio da qual a
parte embargante se insurge contra temas enfrentados no acórdão
principal, que julgou o recurso ordinário, o que atrai a indiscutível
rejeição da pretensão, por preclusão consumativa. Embargos
declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001195-14.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
RECORRIDO ROBERTO ALEXANDRE DE
ALCANTARA MEDEIROS
ADVOGADO RICARDO SOUZA CALCINI(OAB:
246463/SP)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ALEXANDRE DE ALCANTARA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES APONTADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO. Somente é admissível a oposição de embargos
declaratórios subsequentes aos primeiros se o vício apontado
ocorre na decisão que julgou os embargos declaratórios anteriores,
não cabendo nova impugnação contra o acórdão original, sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. No caso dos autos,
trata-se de uma segunda oposição de embargos, por meio da qual a
parte embargante se insurge contra temas enfrentados no acórdão
principal, que julgou o recurso ordinário, o que atrai a indiscutível
rejeição da pretensão, por preclusão consumativa. Embargos
declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001251-96.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAFAEL GARCIA DE ARRUDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RAFAEL GARCIA DE ARRUDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL GARCIA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
Constatando-se a existência de erro material na planilha de cálculos
que integra o acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erro material,
determinar o refazimento da planilha de cálculos para que seja
observado também o valor pago de R$ 531,95, demonstrado no ID.
19470e6, para fins de dedução das custas judiciais. Novos cálculos
integram este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001251-96.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAFAEL GARCIA DE ARRUDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RAFAEL GARCIA DE ARRUDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
Constatando-se a existência de erro material na planilha de cálculos
que integra o acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de
declaração acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erro material,
determinar o refazimento da planilha de cálculos para que seja
observado também o valor pago de R$ 531,95, demonstrado no ID.
19470e6, para fins de dedução das custas judiciais. Novos cálculos
integram este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001295-15.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
Constatando-se a existência de erro material na planilha de
cálculos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de declaração
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erro material,
determinar a exclusão da parcela relativa à contribuição social da
empresa da planilha de cálculos. Custas processuais ajustadas de
acordo com os novos cálculos que integram este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001295-15.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
Constatando-se a existência de erro material na planilha de
cálculos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a
fim de sanar o equívoco apontado. Embargos de declaração
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erro material,
determinar a exclusão da parcela relativa à contribuição social da
empresa da planilha de cálculos. Custas processuais ajustadas de
acordo com os novos cálculos que integram este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001424-47.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
RECORRIDO ADRIANO VICENTE MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO VICENTE MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000592-07.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO NATALIA MAGATON GUIM(OAB:
155487/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000592-07.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO NATALIA MAGATON GUIM(OAB:
155487/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000652-77.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada. No
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do
reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000652-77.2024.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VITAL LAZARO BRITO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada. No
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do
reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000506-82.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada. No
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000506-82.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CLEANTONIO AMANCIO CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada. No
mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência. Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000682-37.2018.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE CRISTIANE NUNES CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AGRAVANTE VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE NUNES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de
requisição do pagamento de crédito que tem origem única e
individual, o seu fracionamento em quinhões ou cotas em favor de
sucessores não constitui circunstância suficiente para permitir a
alteração do regime de pagamento (de precatório em requisição de
pequeno valor), em função do valor fracionado das cotas.
Precedente do STF. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo ente
público executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000682-37.2018.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE CRISTIANE NUNES CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AGRAVANTE VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de
requisição do pagamento de crédito que tem origem única e
individual, o seu fracionamento em quinhões ou cotas em favor de
sucessores não constitui circunstância suficiente para permitir a
alteração do regime de pagamento (de precatório em requisição de
pequeno valor), em função do valor fracionado das cotas.
Precedente do STF. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo ente
público executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000682-37.2018.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE CRISTIANE NUNES CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AGRAVANTE VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de
requisição do pagamento de crédito que tem origem única e
individual, o seu fracionamento em quinhões ou cotas em favor de
sucessores não constitui circunstância suficiente para permitir a
alteração do regime de pagamento (de precatório em requisição de
pequeno valor), em função do valor fracionado das cotas.
Precedente do STF. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo ente
público executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000682-37.2018.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE CRISTIANE NUNES CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AGRAVANTE VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de
requisição do pagamento de crédito que tem origem única e
individual, o seu fracionamento em quinhões ou cotas em favor de
sucessores não constitui circunstância suficiente para permitir a
alteração do regime de pagamento (de precatório em requisição de
pequeno valor), em função do valor fracionado das cotas.
Precedente do STF. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo ente
público executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000682-37.2018.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE CRISTIANE NUNES CARVALHO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
AGRAVANTE VIVIANE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVANTE MARIA LUSITANIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA ADRIANA DE OLIVEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de
requisição do pagamento de crédito que tem origem única e
individual, o seu fracionamento em quinhões ou cotas em favor de
sucessores não constitui circunstância suficiente para permitir a
alteração do regime de pagamento (de precatório em requisição de
pequeno valor), em função do valor fracionado das cotas.
Precedente do STF. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo ente
público executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000042-55.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PATRICIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000042-55.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PATRICIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº AIAP-0000042-55.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ERICA PATRICIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000687-18.2022.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE THOMAS JEFFERSON DO
NASCIMENTO CAVALCANTI
VASCONCELOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAS JEFFERSON DO NASCIMENTO CAVALCANTI
VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que
os cálculos de liquidação ressentem-se do equívoco apontado pelo
exequente quanto ao divisor aplicado na apuração das horas extras,
devendo, portanto, ser reelaborados, para que passem a exprimir,
monetariamente e com exatidão, o comando decisório. Agravo de
petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, determinar a correção dos cálculos de
liquidação quanto ao divisor adotado para quantificação das horas
extras, nos termos da fundamentação. Custas processuais
proporcionalmente majoradas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000687-18.2022.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE THOMAS JEFFERSON DO
NASCIMENTO CAVALCANTI
VASCONCELOS
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Hipótese em que se constata que
os cálculos de liquidação ressentem-se do equívoco apontado pelo
exequente quanto ao divisor aplicado na apuração das horas extras,
devendo, portanto, ser reelaborados, para que passem a exprimir,
monetariamente e com exatidão, o comando decisório. Agravo de
petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a
decisão de origem, determinar a correção dos cálculos de
liquidação quanto ao divisor adotado para quantificação das horas
extras, nos termos da fundamentação. Custas processuais
proporcionalmente majoradas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000704-22.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA CRISTINA TAVARES
FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA TAVARES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Quedando-se
inerte a exequente, quando intimada a se manifestar sobre os
cálculos apresentados pelo perito contábil, nos termos do art. 879, §
2º, da CLT, não lhe será admitido revisitar tal discussão, para efeito
do art. 884 da CLT, diante da preclusão operada por força de lei.
Assim, correta a decisão que não conheceu da impugnação à
sentença de liquidação. Agravo de petição da exequente a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000704-22.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MARIA CRISTINA TAVARES
FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Quedando-se
inerte a exequente, quando intimada a se manifestar sobre os
cálculos apresentados pelo perito contábil, nos termos do art. 879, §
2º, da CLT, não lhe será admitido revisitar tal discussão, para efeito
do art. 884 da CLT, diante da preclusão operada por força de lei.
Assim, correta a decisão que não conheceu da impugnação à
sentença de liquidação. Agravo de petição da exequente a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001220-36.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE EDNALDO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RECORRIDO EDNALDO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RECORRIDO FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. A metodologia aplicada pela expert, para avaliação da
exposição ocupacional ao calor, está em desacordo com a
legislação que regulamenta a matéria, não tendo o Juízo de origem
enfrentado tal questão. Firme nessas premissas e considerando que
a perícia técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-
se a anulação do laudo pericial, e, por conseguinte, da sentença,
posto que alicerçada na perícia técnica ora anulada. Nesse norte,
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura
da instrução processual, objetivando a complementação da prova
pericial acerca da insalubridade. Prejudicada, em consequência, a
análise dos demais pontos abordados no recurso ordinário. Recurso
parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE. Prejudicada a
análise, considerando a declaração de nulidade processual na
apreciação do recurso da reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por violação aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, suscitada pela reclamada; Mérito:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para anular o processo
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
reabertura da instrução processual, objetivando a complementação
da prova pericial sobre insalubridade, nos termos da
fundamentação. RECURSO DO RECLAMANTE: PREJUDICADA a
análise do recurso, diante da nulidade processual reconhecida no
recurso da reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Marcella Spínola pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001220-36.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE EDNALDO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RECORRIDO EDNALDO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RECORRIDO FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. A metodologia aplicada pela expert, para avaliação da
exposição ocupacional ao calor, está em desacordo com a
legislação que regulamenta a matéria, não tendo o Juízo de origem
enfrentado tal questão. Firme nessas premissas e considerando que
a perícia técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, impõe-
se a anulação do laudo pericial, e, por conseguinte, da sentença,
posto que alicerçada na perícia técnica ora anulada. Nesse norte,
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura
da instrução processual, objetivando a complementação da prova
pericial acerca da insalubridade. Prejudicada, em consequência, a
análise dos demais pontos abordados no recurso ordinário. Recurso
parcialmente provido.RECURSO DO RECLAMANTE. Prejudicada a
análise, considerando a declaração de nulidade processual na
apreciação do recurso da reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por violação aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, suscitada pela reclamada; Mérito:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para anular o processo
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
reabertura da instrução processual, objetivando a complementação
da prova pericial sobre insalubridade, nos termos da
fundamentação. RECURSO DO RECLAMANTE: PREJUDICADA a
análise do recurso, diante da nulidade processual reconhecida no
recurso da reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Marcella Spínola pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-13.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRENTE TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL.
Tendo sido elaborado laudo pericial técnico válido, sobre o qual não
se evidencia nenhuma mácula, que reconhece a insalubridade no
ambiente de trabalho, no exercício das funções de soldador e
outras, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade por todo
lapso contratual. Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO
RECONHECIDA. A concessão de auxílio-doença acidentário pelo
INSS não é fato gerador do direito ao reconhecimento da
estabilidade acidentária, mas, sim, o acidente de trabalho ou a
doença ocupacional, até porque as decisões advindas do INSS não
vinculam o Poder Judiciário. O empregado que goza do referido
benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao
seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/1991, que pode ser elidida por prova em contrário, como
ocorreu no caso em tela, diante da conclusão da perícia médica
determinada pelo Juízo, que não verificou o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho, tampouco a incapacidade laborativa,
imprescindíveis para o reconhecimento do direito à estabilidade
acidentária provisória. Recurso ordinário a que se dá provimento
parcial.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para acrescentar à
condenação o adicional de insalubridade, em grau médio, por todo
contrato de trabalho (de 23.09.2020 a 13.07.2023), com reflexos
sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. RECURSO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da
condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
Custas alteradas. Planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral do advogada Ìrio Dantas da Nóbrega pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-13.2023.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRENTE TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO TRANSFEITOSA SERVICOS DE
LOGISTICA DO TRANSPORTE DE
CARGA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEITOSA SERVICOS DE LOGISTICA DO
TRANSPORTE DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL.
Tendo sido elaborado laudo pericial técnico válido, sobre o qual não
se evidencia nenhuma mácula, que reconhece a insalubridade no
ambiente de trabalho, no exercício das funções de soldador e
outras, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade por todo
lapso contratual. Recurso ordinário a que se dá
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO
RECONHECIDA. A concessão de auxílio-doença acidentário pelo
INSS não é fato gerador do direito ao reconhecimento da
estabilidade acidentária, mas, sim, o acidente de trabalho ou a
doença ocupacional, até porque as decisões advindas do INSS não
vinculam o Poder Judiciário. O empregado que goza do referido
benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/1991, que pode ser elidida por prova em contrário, como
ocorreu no caso em tela, diante da conclusão da perícia médica
determinada pelo Juízo, que não verificou o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho, tampouco a incapacidade laborativa,
imprescindíveis para o reconhecimento do direito à estabilidade
acidentária provisória. Recurso ordinário a que se dá provimento
parcial.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para acrescentar à
condenação o adicional de insalubridade, em grau médio, por todo
contrato de trabalho (de 23.09.2020 a 13.07.2023), com reflexos
sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. RECURSO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da
condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
Custas alteradas. Planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral do advogada Ìrio Dantas da Nóbrega pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000848-27.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE IALY WALESCA ALVES ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IALY WALESCA ALVES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo
de causalidade/concausalidade entre as doenças que acometeram
a parte autora e o exercício da atividade profissional, não há como
se imputar à reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às
indenizações por danos moral e material. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do
advogado Leidson Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000848-27.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE IALY WALESCA ALVES ARAUJO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo
de causalidade/concausalidade entre as doenças que acometeram
a parte autora e o exercício da atividade profissional, não há como
se imputar à reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às
indenizações por danos moral e material. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do
advogado Leidson Matos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001332-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCAS SILVA TAVARES PEREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALPARGATAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. Em respeito às diretrizes do STF quanto a juros e
correção monetária, bem como à adaptação do teor da Súmula 439
do TST à questão, a atualização monetária, no caso exclusivamente
dos danos morais e materiais, sendo essa a hipótese dos autos,
deve restringir-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco
inicial a decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Não
tendo, no caso concreto, a liquidação da sentença, elaborada pela
contadoria da Vara de origem, observado tais parâmetros, faz-se
necessário determinar a adequação da conta. Recurso da
reclamada a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
determinar que, na atualização da indenização por danos morais e
materiais, deve incidir sobre a verba tão somente a taxa SELIC, a
partir da decisão de arbitramento (Súmula n.º 439 do TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
Em virtude da necessidade de se atualizar o débito em eventual
fase de execução, a adequação da conta às diretrizes estabelecidas
neste tópico deverá ser efetivada, excepcionalmente e no momento
oportuno, pelo setor de cálculos do Juízo de origem. Custas sem
alteração.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença da advogada
Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001332-42.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO LUCAS SILVA TAVARES PEREIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA TAVARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALPARGATAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. Em respeito às diretrizes do STF quanto a juros e
correção monetária, bem como à adaptação do teor da Súmula 439
do TST à questão, a atualização monetária, no caso exclusivamente
dos danos morais e materiais, sendo essa a hipótese dos autos,
deve restringir-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco
inicial a decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Não
tendo, no caso concreto, a liquidação da sentença, elaborada pela
contadoria da Vara de origem, observado tais parâmetros, faz-se
necessário determinar a adequação da conta. Recurso da
reclamada a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
determinar que, na atualização da indenização por danos morais e
materiais, deve incidir sobre a verba tão somente a taxa SELIC, a
partir da decisão de arbitramento (Súmula n.º 439 do TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
Em virtude da necessidade de se atualizar o débito em eventual
fase de execução, a adequação da conta às diretrizes estabelecidas
neste tópico deverá ser efetivada, excepcionalmente e no momento
oportuno, pelo setor de cálculos do Juízo de origem. Custas sem
alteração.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença da advogada
Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001396-79.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ALPARGATAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. DEFERIMENTO MANTIDO. No caso dos autos, não
se evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido de que o
trabalho desempenhado pelo reclamante, em parte do vínculo, era
executado em condições insalubres quanto ao agente físico calor,
caracterizadas pela extrapolação dos limites normativos de
tolerância. Recurso da reclamada não provido.RECURSO DO
RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO MANTIDA. O
dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido. Apenas
aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa não corresponde a
uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, e, portanto, não
justifica a indenização por danos morais. No caso dos autos, não
restou comprovada a prática de assédio moral nem de adoecimento
psicológico do autor em virtude do ambiente laboral, pelo que deve
ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos
morais. Recurso do reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001396-79.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ALPARGATAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. DEFERIMENTO MANTIDO. No caso dos autos, não
se evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido de que o
trabalho desempenhado pelo reclamante, em parte do vínculo, era
executado em condições insalubres quanto ao agente físico calor,
caracterizadas pela extrapolação dos limites normativos de
tolerância. Recurso da reclamada não provido.RECURSO DO
RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO MANTIDA. O
dano moral deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido. Apenas
aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa não corresponde a
uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, e, portanto, não
justifica a indenização por danos morais. No caso dos autos, não
restou comprovada a prática de assédio moral nem de adoecimento
psicológico do autor em virtude do ambiente laboral, pelo que deve
ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos
morais. Recurso do reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000283-74.2024.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE HUGO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
OCUPACIONAL. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Os elementos
extraídos dos autos apontam que as debilidades desenvolvidas pelo
empregado em razão do trabalho foram transitórias, encontrando-se
o trabalhador apto para realizar as mesmas atividades laborais.
Nesse caso, não há como se imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações por dano
moral e material. Sentença mantida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000283-74.2024.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE HUGO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Os elementos
extraídos dos autos apontam que as debilidades desenvolvidas pelo
empregado em razão do trabalho foram transitórias, encontrando-se
o trabalhador apto para realizar as mesmas atividades laborais.
Nesse caso, não há como se imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações por dano
moral e material. Sentença mantida. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000164-19.2024.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RECORRIDO CICERO DA CONCEICAO MARQUES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E
ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TEMA 1046 STF. No julgamento
do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a
constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, ao
considerar a adequação setorial negociada, estabelecem limitações
ou exclusões de direitos trabalhistas, mesmo sem especificar
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. Esse entendimento está em
conformidade com o reconhecimento constitucional das convenções
e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CR/88) e é
respaldado pela CLT em seu art. 611-A, que confere prevalência à
negociação coletiva sobre a lei, especialmente no que diz respeito
ao pacto sobre a jornada de trabalho (inciso I). Recurso ordinário
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e julgar
improcedentes os pedidos. Honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da reclamada, fixados em 5% do valor da ação, sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo
791-A da CLT. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Carlos Eduardo Pinheiro pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000164-19.2024.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RECORRIDO CICERO DA CONCEICAO MARQUES
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DA CONCEICAO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TEMA 1046 STF. No julgamento
do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a
constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que, ao
considerar a adequação setorial negociada, estabelecem limitações
ou exclusões de direitos trabalhistas, mesmo sem especificar
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. Esse entendimento está em
conformidade com o reconhecimento constitucional das convenções
e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CR/88) e é
respaldado pela CLT em seu art. 611-A, que confere prevalência à
negociação coletiva sobre a lei, especialmente no que diz respeito
ao pacto sobre a jornada de trabalho (inciso I). Recurso ordinário
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e julgar
improcedentes os pedidos. Honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da reclamada, fixados em 5% do valor da ação, sob
condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo
791-A da CLT. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Carlos Eduardo Pinheiro pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000135-45.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL BEZERRA FEITOSA(OAB:
37743/CE)
ADVOGADO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO
DE MENDONCA(OAB: 24824/CE)
RECORRIDO COMERCIAL MARANGUAPE LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE
ANDRADE(OAB: 7561/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000135-45.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OSCAR FERREIRA ESTRELA
JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL BEZERRA FEITOSA(OAB:
37743/CE)
ADVOGADO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO
DE MENDONCA(OAB: 24824/CE)
RECORRIDO COMERCIAL MARANGUAPE LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE
ANDRADE(OAB: 7561/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL MARANGUAPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000327-11.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ANDERSON LISBOA DE AGUIAR
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000327-11.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ANDERSON LISBOA DE AGUIAR
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LISBOA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001396-94.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO
DE MOTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO ALEKSANDRO FERREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO ALICE CAROLINE RODRIGUES
GOMES(OAB: 28476/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO DE MOTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. VENDAS DE CONSÓRCIOS.
TRABALHO EXTERNO. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE
DE JORNADA. PEDIDO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
O art. 62, II, da CLT, exclui o trabalhador externo do direito ao
recebimento de horas extras, ante a incompatibilidade de tal
situação com o controle de jornada. Convém relembrar que o
dispositivo foi concebido há quase um século, quando a realidade
da economia brasileira, principalmente do comércio, efetivamente
impossibilitava o empregador de fiscalizar os horários praticados
pelo empregado. Os vendedores recebiam panfletos, propostas e
mercadorias, e se distanciavam da sede empresarial, sem haver
comunicação contínua com os seus superiores. Interessavam para
os empregadores os resultados das vendas. A captação de novos
clientes era conhecida de tempos em tempos, quando o trabalhador
se apresentava à sede. Atualmente, esse sistema de prestação de
serviços é raro, senão inexistente. Quando o trabalho se desenvolve
externamente, as ferramentas eletrônicas modernas permitem o
controle dos horários do trabalhador, e até mesmo a localização dos
instrumentos de trabalho (carros, caminhões, guindastes etc.), por
questões de segurança. Diferentemente do que ocorria no século
passado, o trabalhador não detém o controle de seus horários. Não
lhe é permitido, por exemplo, cumprir todo o feixe de atividades em
um único dia e deixar de prestar serviços no restante da semana.
Isto ocorre não apenas porque o controle da jornada passou a ser
compatível com o trabalho externo, como também pelo fato de que
os clientes ou potenciais clientes comunicam-se com a empresa,
para reclamar sobre a falta de atendimento, de entrega ou de
reposição de produtos. Nos serviços de vendas, o empregador
conhece os horários e os dias em que o empregado presta os
serviços. No caso dos autos, a despeito da classificação do
reclamante como Vendedor ou Consultor Externo, verifica-se que a
empresa tinha sob seu controle os horários de trabalho. A prova oral
confirma que havia obrigatoriedade de participação do trabalhador
em reuniões convocadas pelos Supervisores e, ainda, quando se
estipulavam rotas e horários a serem cumpridos, inclusive, em
stands de vendas instalados, com frequência, em shoppings
centers. Em síntese, os serviços prestados pelo reclamante
iniciavam com as reuniões, seguidas de vendas externas, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
possibilidade de fiscalização. Havia compatibilidade do trabalho com
o controle de jornada. A reclamada agiu irregularmente, optando por
não registrar formalmente os horários de trabalho, embora o
controle fosse compatível com os serviços externos. Nesse cenário,
a empresa deve responder pela consequência de sua incúria, qual
seja, a presunção de veracidade da alegação do reclamante de que
cumpria jornada acima dos limites legais, habitualmente, a ensejar o
direito a horas extras e reflexos, conforme decidiu o Juízo de
origem. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001396-94.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAU BRASIL PARAIBA COMERCIO
DE MOTOS LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO ALEKSANDRO FERREIRA DE
MORAIS
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO ALICE CAROLINE RODRIGUES
GOMES(OAB: 28476/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDRO FERREIRA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. VENDAS DE CONSÓRCIOS.
TRABALHO EXTERNO. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE
DE JORNADA. PEDIDO DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
O art. 62, II, da CLT, exclui o trabalhador externo do direito ao
recebimento de horas extras, ante a incompatibilidade de tal
situação com o controle de jornada. Convém relembrar que o
dispositivo foi concebido há quase um século, quando a realidade
da economia brasileira, principalmente do comércio, efetivamente
impossibilitava o empregador de fiscalizar os horários praticados
pelo empregado. Os vendedores recebiam panfletos, propostas e
mercadorias, e se distanciavam da sede empresarial, sem haver
comunicação contínua com os seus superiores. Interessavam para
os empregadores os resultados das vendas. A captação de novos
clientes era conhecida de tempos em tempos, quando o trabalhador
se apresentava à sede. Atualmente, esse sistema de prestação de
serviços é raro, senão inexistente. Quando o trabalho se desenvolve
externamente, as ferramentas eletrônicas modernas permitem o
controle dos horários do trabalhador, e até mesmo a localização dos
instrumentos de trabalho (carros, caminhões, guindastes etc.), por
questões de segurança. Diferentemente do que ocorria no século
passado, o trabalhador não detém o controle de seus horários. Não
lhe é permitido, por exemplo, cumprir todo o feixe de atividades em
um único dia e deixar de prestar serviços no restante da semana.
Isto ocorre não apenas porque o controle da jornada passou a ser
compatível com o trabalho externo, como também pelo fato de que
os clientes ou potenciais clientes comunicam-se com a empresa,
para reclamar sobre a falta de atendimento, de entrega ou de
reposição de produtos. Nos serviços de vendas, o empregador
conhece os horários e os dias em que o empregado presta os
serviços. No caso dos autos, a despeito da classificação do
reclamante como Vendedor ou Consultor Externo, verifica-se que a
empresa tinha sob seu controle os horários de trabalho. A prova oral
confirma que havia obrigatoriedade de participação do trabalhador
em reuniões convocadas pelos Supervisores e, ainda, quando se
estipulavam rotas e horários a serem cumpridos, inclusive, em
stands de vendas instalados, com frequência, em shoppings
centers. Em síntese, os serviços prestados pelo reclamante
iniciavam com as reuniões, seguidas de vendas externas, com a
possibilidade de fiscalização. Havia compatibilidade do trabalho com
o controle de jornada. A reclamada agiu irregularmente, optando por
não registrar formalmente os horários de trabalho, embora o
controle fosse compatível com os serviços externos. Nesse cenário,
a empresa deve responder pela consequência de sua incúria, qual
seja, a presunção de veracidade da alegação do reclamante de que
cumpria jornada acima dos limites legais, habitualmente, a ensejar o
direito a horas extras e reflexos, conforme decidiu o Juízo de
origem. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001078-29.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LYNECKER MEDEIROS SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNECKER MEDEIROS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
CONSIDERADOS INVÁLIDOS. FIXAÇÃO DA JORNADA EM
PARÂMETROS JUSTOS E RAZOÁVEIS. Na espécie, o Juízo de
primeiro grau considerou inválidos os cartões de ponto anexados
pela reclamada e, reconhecendo o direito do reclamante ao
recebimento de horas extras, fixou a jornada para a apuração do
valor devido. O reclamante demonstra insatisfação com os horários
fixados e requer a ampliação do provimento condenatório,
considerando-se para tanto a jornada indicada na inicial. A
pretensão não merece acolhida. O juiz pode decidir com base na
razoabilidade e na verossimilhança, até mesmo nas hipóteses de
revelia. Além disso, a presunção decorrente de falhas nos controles
de frequência é relativa, conforme orienta a própria Súmula nº 338
do TST, citada pelo reclamante nas razões recursais. O balizamento
da quantificação não precisa seguir exatamente o que é dito na
inicial a respeito dos horários de entrada e saída. A presunção deve
ser sopesada com os demais elementos observados nos autos, em
julgamento temperado com razoabilidade. No caso, a julgadora
confrontou as alegações e os depoimentos colhidos em audiência
para atingir parâmetros razoáveis de apuração das horas extras
devidas ao reclamante, por invalidade da prova documental,
encontrando a medida justa para decidir o litígio. A sentença deve
ser mantida no particular, ajustando-se apenas o percentual fixado
para o pagamento de honorários sucumbenciais destinados ao
advogado do reclamante. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para majorar o
percentual de honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada
ao advogado do reclamante, para 10%. Custas não
alteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001078-29.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LYNECKER MEDEIROS SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
CONSIDERADOS INVÁLIDOS. FIXAÇÃO DA JORNADA EM
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PARÂMETROS JUSTOS E RAZOÁVEIS. Na espécie, o Juízo de
primeiro grau considerou inválidos os cartões de ponto anexados
pela reclamada e, reconhecendo o direito do reclamante ao
recebimento de horas extras, fixou a jornada para a apuração do
valor devido. O reclamante demonstra insatisfação com os horários
fixados e requer a ampliação do provimento condenatório,
considerando-se para tanto a jornada indicada na inicial. A
pretensão não merece acolhida. O juiz pode decidir com base na
razoabilidade e na verossimilhança, até mesmo nas hipóteses de
revelia. Além disso, a presunção decorrente de falhas nos controles
de frequência é relativa, conforme orienta a própria Súmula nº 338
do TST, citada pelo reclamante nas razões recursais. O balizamento
da quantificação não precisa seguir exatamente o que é dito na
inicial a respeito dos horários de entrada e saída. A presunção deve
ser sopesada com os demais elementos observados nos autos, em
julgamento temperado com razoabilidade. No caso, a julgadora
confrontou as alegações e os depoimentos colhidos em audiência
para atingir parâmetros razoáveis de apuração das horas extras
devidas ao reclamante, por invalidade da prova documental,
encontrando a medida justa para decidir o litígio. A sentença deve
ser mantida no particular, ajustando-se apenas o percentual fixado
para o pagamento de honorários sucumbenciais destinados ao
advogado do reclamante. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para majorar o
percentual de honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada
ao advogado do reclamante, para 10%. Custas não
alteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001318-12.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO JAKSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Custas
alteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001318-12.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO JAKSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Custas
alteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-42.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. CONCESSÃO. No caso em epígrafe, não se
evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido de que o
trabalho desempenhado pelo reclamante era executado em
condições insalubres quanto ao agente físico calor. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-42.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. CONCESSÃO. No caso em epígrafe, não se
evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido de que o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
trabalho desempenhado pelo reclamante era executado em
condições insalubres quanto ao agente físico calor. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000378-50.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000378-50.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIENERT DE ALENCAR VIEIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001352-30.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE CONSTRUTORA EVER LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
RECORRIDO FLAUBER SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EVER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela reclamada nas razões recursais; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001352-30.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CONSTRUTORA EVER LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
RECORRIDO FLAUBER SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUBER SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela reclamada nas razões recursais; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-28.2024.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício e NÃO CONHECER dos documentos
anexados ao recurso pela reclamada; Mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-28.2024.5.13.0027
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício e NÃO CONHECER dos documentos
anexados ao recurso pela reclamada; Mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000302-35.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDILSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: (1)
determinar que sejam excluídos da condenação os períodos
superiores a 15 dias, relativos a afastamentos para tratamento de
saúde, de acordo com as anotações contidas na ficha funcional e
nos controles de frequência juntados aos autos; (2) corrigir os erros
materiais existentes na planilha de cálculos que integra a sentença,
nos termos da fundamentação. Honorários modulados e custas
processuais alteradas, conforme a planilha que acompanha esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000302-35.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDILSON DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: (1)
determinar que sejam excluídos da condenação os períodos
superiores a 15 dias, relativos a afastamentos para tratamento de
saúde, de acordo com as anotações contidas na ficha funcional e
nos controles de frequência juntados aos autos; (2) corrigir os erros
materiais existentes na planilha de cálculos que integra a sentença,
nos termos da fundamentação. Honorários modulados e custas
processuais alteradas, conforme a planilha que acompanha esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-33.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR (2ª RECLAMADA).
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições, depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR- 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou prova robusta do monitoramento do contrato
mantido com a empresa interposta, delineando-se a situação
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. A jurisprudência do
TST já pacificou entendimento, por meio da Súmula 172, de que
"Computam-se, no cálculo do repouso semanal remunerado, as
horas extras habitualmente prestadas." Assim, evidenciada a
habitualidade da prestação do labor em sobrejornada, merece
reforma a sentença, para acrescer à condenação os reflexos sobre
o RSR. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA EMLUR: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas
extras sobre o RSR. Custas processuais retificadas, conforme
planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-33.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR (2ª RECLAMADA).
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições, depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR- 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou prova robusta do monitoramento do contrato
mantido com a empresa interposta, delineando-se a situação
processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. A jurisprudência do
TST já pacificou entendimento, por meio da Súmula 172, de que
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
"Computam-se, no cálculo do repouso semanal remunerado, as
horas extras habitualmente prestadas." Assim, evidenciada a
habitualidade da prestação do labor em sobrejornada, merece
reforma a sentença, para acrescer à condenação os reflexos sobre
o RSR. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA EMLUR: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas
extras sobre o RSR. Custas processuais retificadas, conforme
planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-33.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LUCIANO LIMA MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR (2ª RECLAMADA).
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições, depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR- 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou prova robusta do monitoramento do contrato
mantido com a empresa interposta, delineando-se a situação
processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.RECURSO DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. A jurisprudência do
TST já pacificou entendimento, por meio da Súmula 172, de que
"Computam-se, no cálculo do repouso semanal remunerado, as
horas extras habitualmente prestadas." Assim, evidenciada a
habitualidade da prestação do labor em sobrejornada, merece
reforma a sentença, para acrescer à condenação os reflexos sobre
o RSR. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA EMLUR: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas
extras sobre o RSR. Custas processuais retificadas, conforme
planilha de cálculos em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-12.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO FABIANO JOSE AGUIAR ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE
MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DA
EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na
espécie, o uso de motocicleta para a realização de entregas
constitui fato presumidamente verdadeiro, diante da confissão ficta
da reclamada. O reclamante tem prova a seu favor e desincumbiu-
se do ônus que lhe competia, justamente pela ausência da
reclamada em juízo. Inteligência dos arts. 391 do CPC (a confissão
judicial faz prova contra o confitente) e 844 da CLT (o não-
comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato). Compreende-se, nesse cenário, que o
reclamante tinha a incumbência de deslocar-se rotineiramente em
zona urbana, para a efetivação de entregas de materiais e
documentos, sujeitando-se aos riscos inerentes ao transporte em
veículos de duas rodas. Pelos efeitos da revelia, conclui-se que a
utilização da motocicleta constituiu imposição da reclamada, e não
iniciativa ou faculdade do trabalhador. Para tal situação, o art. 193,
§ 4º, da CLT assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do
adicional de periculosidade, quantificado em 30% do salário-base (§
1º). O dispositivo reveste-se de eficácia plena e, portanto,
independe de regulamentação. Assim, não apresentam relevância
as alegações da reclamada quanto à suspensão e posterior
anulação judicial da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que
regulamentava o direito. Correto o Juízo de origem em deferir o
adicional, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000367-12.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO FABIANO JOSE AGUIAR ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE AGUIAR ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE
MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DA
EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na
espécie, o uso de motocicleta para a realização de entregas
constitui fato presumidamente verdadeiro, diante da confissão ficta
da reclamada. O reclamante tem prova a seu favor e desincumbiu-
se do ônus que lhe competia, justamente pela ausência da
reclamada em juízo. Inteligência dos arts. 391 do CPC (a confissão
judicial faz prova contra o confitente) e 844 da CLT (o não-
comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato). Compreende-se, nesse cenário, que o
reclamante tinha a incumbência de deslocar-se rotineiramente em
zona urbana, para a efetivação de entregas de materiais e
documentos, sujeitando-se aos riscos inerentes ao transporte em
veículos de duas rodas. Pelos efeitos da revelia, conclui-se que a
utilização da motocicleta constituiu imposição da reclamada, e não
iniciativa ou faculdade do trabalhador. Para tal situação, o art. 193,
§ 4º, da CLT assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do
adicional de periculosidade, quantificado em 30% do salário-base (§
1º). O dispositivo reveste-se de eficácia plena e, portanto,
independe de regulamentação. Assim, não apresentam relevância
as alegações da reclamada quanto à suspensão e posterior
anulação judicial da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que
regulamentava o direito. Correto o Juízo de origem em deferir o
adicional, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000233-48.2024.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE IASMIN NATHACHA SILVA GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN NATHACHA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. Não se
evidencia nos autos nenhuma mácula capaz de afastar as
conclusões expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido
de que o trabalho desempenhado pela reclamante era executado
em condições salubres, ante o regular fornecimento dos
equipamentos de proteção individual. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício e NÃO CONHECER dos documentos
anexados ao recurso; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000233-48.2024.5.13.0008
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE IASMIN NATHACHA SILVA GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. Não se
evidencia nos autos nenhuma mácula capaz de afastar as
conclusões expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido
de que o trabalho desempenhado pela reclamante era executado
em condições salubres, ante o regular fornecimento dos
equipamentos de proteção individual. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício e NÃO CONHECER dos documentos
anexados ao recurso; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000355-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PEDRO P DA SILVA JUNIOR - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO ROZANGELA LINO DE ANDRADE
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO P DA SILVA JUNIOR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000355-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PEDRO P DA SILVA JUNIOR - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO ROZANGELA LINO DE ANDRADE
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA LINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamada.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001473-12.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULOS INTEGRANTES
DA SENTENÇA. INCORREÇÕES. AJUSTES. As alegações
recursais da reclamada a respeito de equívocos na planilha
integrante da sentença são pertinentes. Há duplicidade na apuração
dos reflexos do adicional de periculosidade sobre férias e, além
disso, a base de quantificação é excessiva. Os ajustes são
impositivos. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para ajustar os cálculos dos
reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias + 1/3,
conforme as diretrizes da fundamentação. Custas e honorários
modulados para os valores discriminados na planilha que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001473-12.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEILSON VILAR RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULOS INTEGRANTES
DA SENTENÇA. INCORREÇÕES. AJUSTES. As alegações
recursais da reclamada a respeito de equívocos na planilha
integrante da sentença são pertinentes. Há duplicidade na apuração
dos reflexos do adicional de periculosidade sobre férias e, além
disso, a base de quantificação é excessiva. Os ajustes são
impositivos. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para ajustar os cálculos dos
reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias + 1/3,
conforme as diretrizes da fundamentação. Custas e honorários
modulados para os valores discriminados na planilha que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000378-41.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTEMINAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS POR PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS NÃO
RECOLHIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, a
reclamada, pessoa jurídica, não comprovou a condição de
hipossuficiente, o que impede a concessão da gratuidade judiciária.
Além disso, o fato de se tratar de empresa em recuperação judicial
não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão
somente do depósito recursal. Não tendo a agravante, ainda que
intimada pelo Juízo de origem, providenciado o recolhimento nem
mesmo das custas processuais, resta configurada a deserção. O
agravo de instrumento, portanto, não merece provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000378-41.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTEMINAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS POR PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS NÃO
RECOLHIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, a
reclamada, pessoa jurídica, não comprovou a condição de
hipossuficiente, o que impede a concessão da gratuidade judiciária.
Além disso, o fato de se tratar de empresa em recuperação judicial
não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão
somente do depósito recursal. Não tendo a agravante, ainda que
intimada pelo Juízo de origem, providenciado o recolhimento nem
mesmo das custas processuais, resta configurada a deserção. O
agravo de instrumento, portanto, não merece provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INSTRUMENTO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-63.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WANDERLAN CUSTODIO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por WANDERLAN CUSTÓDIO DOS SANTOS, nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação
imposta na sentença. Custas, pelo reclamante, no importe de R$
659,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 32.958,01),
dispensadas. Honorários sucumbenciais devidos somente pelo
autor ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da
causa, submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-63.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WANDERLAN CUSTODIO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLAN CUSTODIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por WANDERLAN CUSTÓDIO DOS SANTOS, nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação
imposta na sentença. Custas, pelo reclamante, no importe de R$
659,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 32.958,01),
dispensadas. Honorários sucumbenciais devidos somente pelo
autor ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da
causa, submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000204-07.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RECORRIDO LUIZ MIGUEL DE AMORIM FILHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UCHOA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA UCHOA CONSTRUÇÕES.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO
CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, verifica-
se que o TRCT não contém a assinatura do reclamante, mas
apenas do empregador. Não há prova da disponibilização dos
valores ao trabalhador no prazo previsto em lei. No contexto, e
considerando a confissão ficta da reclamada, prevalece a
presunção (não elidida por nenhum outro elemento) de que houve
atraso, a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Sentença confirmada no aspecto enfocado.RECURSO DO
RECLAMADO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. No
pronunciamento emitido no RE 760.931 (Tema 246), o STF não
afastou a hipótese de responsabilização do ente público nos
contratos de terceirização. Pelo contrário. A decisão e o tema dela
resultante são expressos no sentido de que, havendo culpa da
Administração, aplica-se o instituto da responsabilidade civil, na
modalidade subsidiária. Compreende-se, na aplicação do tema,
que, para afastar eventual culpa no surgimento do débito
trabalhista, a entidade tomadora dos serviços deve demonstrar a
efetiva fiscalização do contrato mantido com a empresa interposta,
dada a sua aptidão para a prova, especialmente a documental. No
caso, afora a peça de contestação, o município reclamado nada
apresentou nos autos. Não há documentos, de modo que, sob a
perspectiva da terceirização, cabe-lhe responder pelo débito
trabalhista. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA UCHOA CONSTRUÇÕES LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO; RECURSO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000204-07.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RECORRIDO LUIZ MIGUEL DE AMORIM FILHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MIGUEL DE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA UCHOA CONSTRUÇÕES.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. ATRASO
CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, verifica-
se que o TRCT não contém a assinatura do reclamante, mas
apenas do empregador. Não há prova da disponibilização dos
valores ao trabalhador no prazo previsto em lei. No contexto, e
considerando a confissão ficta da reclamada, prevalece a
presunção (não elidida por nenhum outro elemento) de que houve
atraso, a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Sentença confirmada no aspecto enfocado.RECURSO DO
RECLAMADO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. No
pronunciamento emitido no RE 760.931 (Tema 246), o STF não
afastou a hipótese de responsabilização do ente público nos
contratos de terceirização. Pelo contrário. A decisão e o tema dela
resultante são expressos no sentido de que, havendo culpa da
Administração, aplica-se o instituto da responsabilidade civil, na
modalidade subsidiária. Compreende-se, na aplicação do tema,
que, para afastar eventual culpa no surgimento do débito
trabalhista, a entidade tomadora dos serviços deve demonstrar a
efetiva fiscalização do contrato mantido com a empresa interposta,
dada a sua aptidão para a prova, especialmente a documental. No
caso, afora a peça de contestação, o município reclamado nada
apresentou nos autos. Não há documentos, de modo que, sob a
perspectiva da terceirização, cabe-lhe responder pelo débito
trabalhista. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA UCHOA CONSTRUÇÕES LTDA.: NEGAR
PROVIMENTO; RECURSO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-03.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROSTON VAGNER ADELINO
SEABRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO JHPP CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSTON VAGNER ADELINO SEABRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000466-03.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROSTON VAGNER ADELINO
SEABRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO JHPP CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHPP CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-42.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00. Custas na forma
da planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-42.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00. Custas na forma
da planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000610-47.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. A ação de produção antecipada de prova (APAP) está
prevista no art. 381 do CPC, tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, em cujo contexto não há partes litigantes, mas,
sim, interessados. Na hipótese dos autos, à luz da causa de pedir e
dos pedidos constantes da inicial, observa-se que o interesse da
autora não restou claramente demonstrado, segundo as diretrizes
exigidas na lei, porquanto busca apenas a obtenção de dados do
período em que alega ter trabalhado para a requerida, trazendo
uma série de questionamentos da forma como a empresa
gerenciava a sua prestação de serviços, contudo, sem demonstrar o
preenchimento dos requisitos legais exigidos para admissão da
ação, quais sejam: o fundado receio no comprometimento da prova,
a possibilidade de viabilizar a autocomposição ou, ainda, a
circunstância de que o prévio conhecimento dos fatos possa definir
o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, que os fundamentos da
pretensão não se encaixam em nenhum dos termos dispostos nos
incisos do art. 381 do CPC. Por tais reflexões, mantém-se o decreto
extintivo da ação. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000610-47.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMENTA:AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. A ação de produção antecipada de prova (APAP) está
prevista no art. 381 do CPC, tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, em cujo contexto não há partes litigantes, mas,
sim, interessados. Na hipótese dos autos, à luz da causa de pedir e
dos pedidos constantes da inicial, observa-se que o interesse da
autora não restou claramente demonstrado, segundo as diretrizes
exigidas na lei, porquanto busca apenas a obtenção de dados do
período em que alega ter trabalhado para a requerida, trazendo
uma série de questionamentos da forma como a empresa
gerenciava a sua prestação de serviços, contudo, sem demonstrar o
preenchimento dos requisitos legais exigidos para admissão da
ação, quais sejam: o fundado receio no comprometimento da prova,
a possibilidade de viabilizar a autocomposição ou, ainda, a
circunstância de que o prévio conhecimento dos fatos possa definir
o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, que os fundamentos da
pretensão não se encaixam em nenhum dos termos dispostos nos
incisos do art. 381 do CPC. Por tais reflexões, mantém-se o decreto
extintivo da ação. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001302-58.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO JULIANA ANGELO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares em epígrafe, e no Mérito, por maioria, com a
divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para: a) excluir os reflexos do adicional de insalubridade da conta
de liquidação; b) suprimir a indenização por danos materiais; e c)
condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas
reduzidas, conforme planilha de cálculos anexa.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Sustentação oral do advogado Thiago
Sebadelhe pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001302-58.2023.5.13.0006
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RECORRIDO JULIANA ANGELO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ANGELO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares em epígrafe, e no Mérito, por maioria, com a
divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
para: a) excluir os reflexos do adicional de insalubridade da conta
de liquidação; b) suprimir a indenização por danos materiais; e c)
condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos
indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas
reduzidas, conforme planilha de cálculos anexa.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Sustentação oral do advogado Thiago
Sebadelhe pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000270-55.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE G.L.S.D.L.L.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
AGRAVADO D.L.C.
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
AGRAVADO N.S.D.H.D.T.L.E.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.L.S.D.L.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a5aa715.
Processo Nº AIRO-0000270-55.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE G.L.S.D.L.L.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
AGRAVADO D.L.C.
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
AGRAVADO N.S.D.H.D.T.L.E.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e5b9fe9.
Processo Nº AIRO-0000270-55.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE G.L.S.D.L.L.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
AGRAVADO D.L.C.
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
AGRAVADO N.S.D.H.D.T.L.E.
ADVOGADO MARIO LUIZ QUINTELA SOUZA DE
BARROS(OAB: 11304/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- N.S.D.H.D.T.L.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f3c8352.
Processo Nº ROT-0000590-53.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE C.J.P.D.O.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.J.P.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 74002a5.
Processo Nº ROT-0000590-53.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE C.J.P.D.O.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 101d033.
Processo Nº RORSum-0000602-57.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
integrais acrescidas do terço constitucional, 13º
salários(proporcional de 2019 e integrais de 2020 a 2023) e
parcelas de FGTS de toda a contratualidade (a depositar na forma
do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90), respeitada a prescrição
quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, com admissão em 1º.04.2019, salário mensal de
R$400,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma
do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor
da condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante. Os
honorários sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade..A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000602-57.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
integrais acrescidas do terço constitucional, 13º
salários(proporcional de 2019 e integrais de 2020 a 2023) e
parcelas de FGTS de toda a contratualidade (a depositar na forma
do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90), respeitada a prescrição
quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, com admissão em 1º.04.2019, salário mensal de
R$400,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma
do art. 791-A da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor
da condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante. Os
honorários sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser
apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade..A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000608-80.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RUBENS PEREIRA BARROSO FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS PEREIRA BARROSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de afronta à dialeticidade recursal suscitada pela parte
adversa; por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias integrais acrescidas do
terço constitucional (2019/2020 a 2022/2023), 13º salários (integrais
de 2019 a 2023) e parcelas de FGTS de toda a contratualidade (a
depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90), respeitada a
prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da
Constituição Federal. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de
trabalho em CTPS obreira, com admissão em 1º.04.2017, salário
mensal de R$1.500,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as
partes, na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual de
10%, na forma da fundamentação supra. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000608-80.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RUBENS PEREIRA BARROSO FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de afronta à dialeticidade recursal suscitada pela parte
adversa; por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: férias integrais acrescidas do
terço constitucional (2019/2020 a 2022/2023), 13º salários (integrais
de 2019 a 2023) e parcelas de FGTS de toda a contratualidade (a
depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei 8.036/90), respeitada a
prescrição quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da
Constituição Federal. Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de
trabalho em CTPS obreira, com admissão em 1º.04.2017, salário
mensal de R$1.500,00, função motorista, sob modalidade
intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do
documento na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da
empresa, sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até
o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as
partes, na forma do art. 791-A da CLT, observado o percentual de
10%, na forma da fundamentação supra. A aplicação da correção
monetária deverá se processar em estrita observância à mais
recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação da taxa
SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra esta decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000463-21.2024.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANDILSON DE LIMA ARANTES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILSON DE LIMA ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe; por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários (integrais de 2019 a 2023) e parcelas de FGTS de toda
a contratualidade (a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei
8.036/90), respeitada a prescrição quinquenal, prevista no inciso
XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão
em 02.02.2018, salário mensal de R$1.200,00, função motorista,
sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser apurados sobre o
valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de exigibilidade. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000463-21.2024.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANDILSON DE LIMA ARANTES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe; por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,
13º salários (integrais de 2019 a 2023) e parcelas de FGTS de toda
a contratualidade (a depositar na forma do art. 26-A,§1º, da Lei
8.036/90), respeitada a prescrição quinquenal, prevista no inciso
XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão
em 02.02.2018, salário mensal de R$1.200,00, função motorista,
sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,
observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em
proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários
sucumbenciais devidos pela obreira, devem ser apurados sobre o
valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva
de exigibilidade. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000528-09.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEX JHEYSSON DOS SANTOS
SALUSTIANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JHEYSSON DOS SANTOS SALUSTIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias acrescidas do
terço constitucional, 13º salários, e depósitos de FGTS de todo o
período contratual (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.01.2022, com salário mensal de
R$500,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000528-09.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEX JHEYSSON DOS SANTOS
SALUSTIANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias acrescidas do
terço constitucional, 13º salários, e depósitos de FGTS de todo o
período contratual (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.01.2022, com salário mensal de
R$500,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no prazo
de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da
Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, por
ambas as partes ( art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação
supra. Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 23/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000584-30.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JHONNY WILLYAN RIBEIRO
VITORINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO JHONNY WILLYAN RIBEIRO
VITORINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONNY WILLYAN RIBEIRO VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, fundada em falta de dialeticidade, arguida pela
reclamada em contrarrazões, e, no MÉRITO, por unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
DA RECLAMADA. Por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: 13º salário proporcional de 2023
e FGTS da contratualidade reclamada (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 1º.08.2023 com salário
mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. A aplicação
da correção monetária deverá se processar em estrita observância
à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000584-30.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JHONNY WILLYAN RIBEIRO
VITORINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO JHONNY WILLYAN RIBEIRO
VITORINO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, fundada em falta de dialeticidade, arguida pela
reclamada em contrarrazões, e, no MÉRITO, por unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
DA RECLAMADA. Por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a parte acionada a pagar ao
trabalhador os seguintes direitos: 13º salário proporcional de 2023
e FGTS da contratualidade reclamada (a recolher). Impõe-se ao
recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a
modalidade intermitente, com admissão em 1º.08.2023 com salário
mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis,
após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 5%, na forma da fundamentação supra. A aplicação
da correção monetária deverá se processar em estrita observância
à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a aplicação
da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 23/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº RORSum-0000015-08.2024.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO JOAO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.f179ed8),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
Sousa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta
por FRANCISCO DE AMORIM FILHO em face de SHANALLY
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a empresa demandada
ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Insatisfeita, a reclamada interpôs recurso ordinário, pugnando pela
concessão da gratuidade judiciária, deixando de comprovar o
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, proferi decisão nos autos,
rejeitando a pretensão de gratuidade judiciária perseguida pela
empresa demandada, nos seguintes termos:
“(...) a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa
jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à
margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que,
como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera
situação financeira desfavorável.
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
No presente caso, a demandada não trouxe nenhuma comprovação
no sentido de evidenciar, de forma indene de dúvidas, a sua
insuficiência financeira. Em anexo ao recurso, limitou-se a
colacionar consulta ao SPC, o qual, porém, não é suficiente para
comprovar cabalmente a impossibilidade de a recorrente arcar com
as despesas do processo.
Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais. (...)”
Na ocasião, foi concedida oportunidade, para que a recorrente
efetuasse o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
A parte ré não efetuou o preparo recursal, nem trouxe prova cabal a
evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas
processuais.
Por oportuno, vale reiterar que, em se tratando de pessoa jurídica,
faz-se necessária a apresentação de provas robustas do estado
de miserabilidade, de modo a inviabilizar a realização do preparo
recursal, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST.
Por todo o exposto, mantém-se o indeferimento da gratuidade
judiciária.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a parte não
cumpriu os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, pois não
recolheu o preparo recursal, razão pela qual nego seguimento ao
recurso interposto, em conformidade com o CPC, art. 932, III, e com
o Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000015-08.2024.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO JOAO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.f179ed8),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
Sousa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista proposta
por FRANCISCO DE AMORIM FILHO em face de SHANALLY
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a empresa demandada
ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Insatisfeita, a reclamada interpôs recurso ordinário, pugnando pela
concessão da gratuidade judiciária, deixando de comprovar o
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, proferi decisão nos autos,
rejeitando a pretensão de gratuidade judiciária perseguida pela
empresa demandada, nos seguintes termos:
“(...) a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa
jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à
margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que,
como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera
situação financeira desfavorável.
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No presente caso, a demandada não trouxe nenhuma comprovação
no sentido de evidenciar, de forma indene de dúvidas, a sua
insuficiência financeira. Em anexo ao recurso, limitou-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
colacionar consulta ao SPC, o qual, porém, não é suficiente para
comprovar cabalmente a impossibilidade de a recorrente arcar com
as despesas do processo.
Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais. (...)”
Na ocasião, foi concedida oportunidade, para que a recorrente
efetuasse o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
A parte ré não efetuou o preparo recursal, nem trouxe prova cabal a
evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas
processuais.
Por oportuno, vale reiterar que, em se tratando de pessoa jurídica,
faz-se necessária a apresentação de provas robustas do estado
de miserabilidade, de modo a inviabilizar a realização do preparo
recursal, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST.
Por todo o exposto, mantém-se o indeferimento da gratuidade
judiciária.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a parte não
cumpriu os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, pois não
recolheu o preparo recursal, razão pela qual nego seguimento ao
recurso interposto, em conformidade com o CPC, art. 932, III, e com
o Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-34.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
RECORRIDO NATASHA CARLA ARAUJO
MACHADO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.dac0711),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por NATASHA CARLA ARAÚJO MACHADO em face de
ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a empresa demandada
ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Insatisfeita, a reclamada interpôs recurso ordinário, insurgindo-se
contra a sentença Pugna pela concessão da gratuidade judiciária,
deixando de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das
custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, proferi decisão nos autos,
rejeitando a pretensão de gratuidade judiciária perseguida pela
empresa demandada, nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, a extensão da justiça gratuita ao empregador,
quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele
comprove, à margem de qualquer dúvida, seu estado de
miserabilidade, que, como se sabe, não se confunde com ausência
de lucro ou mera situação financeira desfavorável.
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No presente caso, a empresa demandada não trouxe nenhum
documento a fim de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
as despesas do processo.
Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais. (...)”
Na ocasião, foi concedida oportunidade para que a recorrente
efetuasse o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
A parte ré não efetuou o preparo recursal, nem trouxe prova cabal a
evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas
processuais.
Por oportuno, vale reiterar que, em se tratando de pessoa jurídica,
faz-se necessária a apresentação de provas robustas do estado
de miserabilidade, de modo a inviabilizar a realização do preparo
recursal, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST.
Por todo o exposto, mantém-se o indeferimento da gratuidade
judiciária.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a parte não
cumpriu os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, pois não
recolheu o preparo recursal, razão pela qual nego seguimento ao
recurso interposto, em conformidade com o CPC, art. 932, III, e com
o Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-34.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
RECORRIDO NATASHA CARLA ARAUJO
MACHADO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATASHA CARLA ARAUJO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.dac0711),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por NATASHA CARLA ARAÚJO MACHADO em face de
ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial, condenando a empresa demandada
ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Insatisfeita, a reclamada interpôs recurso ordinário, insurgindo-se
contra a sentença Pugna pela concessão da gratuidade judiciária,
deixando de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das
custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, proferi decisão nos autos,
rejeitando a pretensão de gratuidade judiciária perseguida pela
empresa demandada, nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, a extensão da justiça gratuita ao empregador,
quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele
comprove, à margem de qualquer dúvida, seu estado de
miserabilidade, que, como se sabe, não se confunde com ausência
de lucro ou mera situação financeira desfavorável.
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
No presente caso, a empresa demandada não trouxe nenhum
documento a fim de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com
as despesas do processo.
Por isso, rejeito a pretensão da reclamada de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
processuais. (...)”
Na ocasião, foi concedida oportunidade para que a recorrente
efetuasse o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
A parte ré não efetuou o preparo recursal, nem trouxe prova cabal a
evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas
processuais.
Por oportuno, vale reiterar que, em se tratando de pessoa jurídica,
faz-se necessária a apresentação de provas robustas do estado
de miserabilidade, de modo a inviabilizar a realização do preparo
recursal, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST.
Por todo o exposto, mantém-se o indeferimento da gratuidade
judiciária.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a parte não
cumpriu os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, pois não
recolheu o preparo recursal, razão pela qual nego seguimento ao
recurso interposto, em conformidade com o CPC, art. 932, III, e com
o Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0000439-93.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO BRAULIO CORREIA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.74a1044),
proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por BRÁULIO CORREIA SILVA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser
paga em parcela única, de imediato, por meio de alvará eletrônico
(SISCONDJ-JT ), ficando expressamente reservada a quota-parte
devida ao patrono da parte autora, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como comprovará o
pagamento das contribuições previdenciárias (quota-parte empresa)
no valor de R$1.000,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas
nos autos mediante alvará eletrônico a ser expedida pela Vara de
origem, utilizando
do numerário existente na conta judicial acima mencionada inserido
no ID. e7446fe.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000439-93.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO BRAULIO CORREIA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- BRAULIO CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.74a1044),
proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por BRÁULIO CORREIA SILVA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser
paga em parcela única, de imediato, por meio de alvará eletrônico
(SISCONDJ-JT ), ficando expressamente reservada a quota-parte
devida ao patrono da parte autora, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como comprovará o
pagamento das contribuições previdenciárias (quota-parte empresa)
no valor de R$1.000,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas
nos autos mediante alvará eletrônico a ser expedida pela Vara de
origem, utilizando
do numerário existente na conta judicial acima mencionada inserido
no ID. e7446fe.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000491-86.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ESLEY LEAL SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLEY LEAL SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.11bdb55),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por ESLEY LEAL SANTANA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 20/09/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$420,00, até 21/10/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000491-86.2024.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ESLEY LEAL SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.11bdb55),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por ESLEY LEAL SANTANA em face da 99
TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga em
parcela única, até o dia 20/09/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$420,00, até 21/10/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000505-73.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.61ad3cd),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga em
parcela única, de imediato, por meio de alvará eletrônico, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$800,00, que
deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos mediante alvará
eletrônico a ser expedida pela Vara de origem, utilizando do
numerário existente na conta judicial acima mencionada inserido no
ID.6139963.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000505-73.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.61ad3cd),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por FABIO CARLOS CARVALHO DE LIMA em
face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa 99 TECNOLOGIA LTDA compromete-se a pagar a
importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser paga em
parcela única, de imediato, por meio de alvará eletrônico, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$800,00, que
deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos mediante alvará
eletrônico a ser expedida pela Vara de origem, utilizando do
numerário existente na conta judicial acima mencionada inserido no
ID.6139963.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000688-47.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GABRIEL MARINHO DE AZEVEDO
PIRES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL MARINHO DE AZEVEDO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.2169424),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por GABRIEL MARINHO DE AZEVEDO PIRES
em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
a ser paga em parcela única, até o dia 22/08/2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$308,00, até
23/09/2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000688-47.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GABRIEL MARINHO DE AZEVEDO
PIRES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.2169424),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por GABRIEL MARINHO DE AZEVEDO PIRES
em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
a ser paga em parcela única, até o dia 22/08/2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$308,00, até
23/09/2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000528-43.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GUTEMBERGUE FELIPE DOS
SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERGUE FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.ed28fb3),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por GUTEMBERGUE FELIPE DOS SANTOS
GUIMARÃES em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 28/08/2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$700,00, até
30/09/2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000528-43.2024.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GUTEMBERGUE FELIPE DOS
SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.ed28fb3),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por GUTEMBERGUE FELIPE DOS SANTOS
GUIMARÃES em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
paga em parcela única, até o dia 28/08/2024, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e
contratuais, bem como comprovará o pagamento das contribuições
previdenciárias (quota-parte empresa) no valor de R$700,00, até
30/09/2024, sob pena de execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000604-43.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO PAULO DE LIMA DIONISIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE LIMA DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.16505c5),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JOÃO PAULO DE LIMA DIONÍSIO em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga
em parcela única, até o dia 22/08/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$700,00, até 23/09/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000604-43.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO PAULO DE LIMA DIONISIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.16505c5),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos, etc,
Trata-se de recurso ordinário interposto nos autos da reclamação
trabalhista movida por JOÃO PAULO DE LIMA DIONÍSIO em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência as partes celebraram acordo, por meio do qual a
empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA compromete-se a
pagar a importância total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga
em parcela única, até o dia 22/08/2024, ficando expressamente
reservada a quota-parte devida ao patrono da parte autora, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como
comprovará o pagamento das contribuições previdenciárias (quota-
parte empresa) no valor de R$700,00, até 23/09/2024, sob pena de
execução.
O acordo foi homologado pelo magistrado do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Assim, considerando a viabilidade da avença, RATIFICO o acordo,
nos termos do art. 68, II, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000215-48.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO JOSE DANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da despacho
(Id.cd082cc), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000479-65.2024.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TATIANA CAMILA DA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRENTE RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
RECORRIDO TATIANA CAMILA DA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRIDO RUI GALDINO FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI GALDINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.88ac854),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo, provenientes da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da
reclamação trabalhista proposta por TATIANA CAMILA DA SILVA
em face de RUI GALDINO FILHO.
O reclamado, nas razões do respectivo apelo, pleiteia a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Alega ser funcionário público municipal e, mediante a juntada de
contracheque e declaração de hipossuficiência, pede a dispensa do
preparo recursal, sob o argumento de que é “pobre no sentido
jurídico do termo”, por não possuir “condições de pagar custas e
despesas do processo, sem prejuízo de meu sustento próprio e de
minha família” (ID. 3921cad ).
Pois bem.
De acordo com o §4º do art. 790 da CLT, a gratuidade judiciária
será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo.
No caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência basta para
concessão do benefício, consoante disciplina o §3º do art. 99 do
CPC, ante a presunção de veracidade outorgada pelo dispositivo.
Entretanto, tal presunção é relativa, admitindo, portanto, prova
consistente em sentido contrário, situação verificada nos presentes
autos, senão vejamos.
Na hipótese vertente, a parte autora anexou, juntamente com suas
contrarrazões, vasta documentação noticiando que o salário de
servidor público do réu é, na verdade, o menor de seus
rendimentos, já que o reclamado é empresário conhecido da capital
paraibana, com “atuação em diversos ramos, como construção civil,
entretenimento, educação e outros”.
Com efeito, consta dos autos que o demandado ésócio de, pelo
menos, duas grandes empresas: CENTRO ESPORTIVO DE
ENTRETENIMENTOS E EVENTOS ARENA TAMBAU LTDA.
(capital social de R$ 1.000.000,00) e AMPAR HOTELARIA E
PARTICIPACOES LTDA. (capital social de R$ 51.748.000,00),
sendo que esta última, segundo notícia anexada aos autos,
arrematou o Hotel Tambaú, na orla de João Pessoa, por nada
menos que R$ 40,6 milhões.
Nesse contexto, não há como deixar de acolher a impugnação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
parte autora e, como consequência, indeferir a gratuidade
judiciária pleiteada, haja vista que não há, de fato, como manter a
presunção de hipossuficiência alegada em razões recursais e
dispensar o recorrente do preparo recursal.
Destaque-se, a propósito, que a condenação traduziu montante não
elevado e que o recorrente beneficia-se, ainda, da previsão do §9º
do art. 899 da CLT, segundo o qual “o valor do depósito recursal
será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte”.
Com tais considerações, concedo ao reclamado/recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas processuais e o
depósito recursal devido, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob
pena de não conhecimento do respectivo recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, retornem-
me os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Turma para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 06 e 07/08/2024, com início dia 06/08 às 08h.
Processo Nº AP-0000005-38.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVADO YASMIN PENA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- YASMIN PENA SILVA
Processo Nº RORSum-0000031-02.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI
DA SILVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
RECORRENTE Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI
DA SILVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
RECORRIDO Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA
- Iara Monteiro da Silva
Processo Nº ROT-0000075-96.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GLEUSE FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RECORRIDO PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEUSE FERNANDES PEREIRA
- O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS LTDA
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
Processo Nº AP-0000103-51.2021.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
ADVOGADO PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
AGRAVADO EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIA DA NOBREGA GONCALVES
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
Processo Nº AP-0000119-51.2021.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
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AGRAVANTE PAULA MARIENY BRANDAO
RECORRIDO CONSULTORIA BRANDAO EIRELI -
EPP
AGRAVADO GILVAN RODRIGUES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JESSICA CAROLINA RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 22356/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIA BRANDAO EIRELI - EPP
- GILVAN RODRIGUES DA SILVA FILHO
- PAULA MARIENY BRANDAO
Processo Nº ROT-0000153-39.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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RECORRENTE JOSE CLEBER BARBOSA
GRACIANO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
RECORRIDO R & H ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER BARBOSA GRACIANO
- MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
- R & H ENGENHARIA LTDA - ME
Processo Nº RORSum-0000166-80.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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RECORRENTE ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PEREIRA DA SILVA
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº AP-0000170-09.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO HELDER GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- HELDER GOMES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000174-57.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO DARLAN AGRA DE BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN AGRA DE BRITO
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Processo Nº ROT-0000201-62.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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RECORRENTE RICARDO ALEXANDRE GOUVEIA DE
BRITO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- RICARDO ALEXANDRE GOUVEIA DE BRITO
Processo Nº ROT-0000261-16.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO HUGO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- HUGO DA SILVA SANTANA
Processo Nº ROT-0000317-07.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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RECORRENTE FRANCISCO ALVES DE FARIA
ADVOGADO PAULO LINDINEY BARBOSA DA
SILVA(OAB: 13908/RN)
RECORRENTE MATHEUS MAGNO SOARES
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO FRANCISCO ALVES DE FARIA
ADVOGADO PAULO LINDINEY BARBOSA DA
SILVA(OAB: 13908/RN)
RECORRIDO MATHEUS MAGNO SOARES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALVES DE FARIA
- MATHEUS MAGNO SOARES
Processo Nº ROT-0000372-97.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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RECORRENTE IGOR BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- IGOR BARBOSA PEREIRA
Processo Nº ROT-0000428-15.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MARCIO DA SILVA COSTA
Processo Nº AP-0000455-42.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ BARBOSA GOMES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
Processo Nº ROT-0000488-03.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO CORDEIRO GOIS FILHO
ADVOGADO IGO JULLIERME SOARES
RODRIGUES(OAB: 20916/PB)
RECORRENTE CLUBE RECREATIVO BENEFICENTE
E CULTURAL DE SOLEDADE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RECORRIDO ANTONIO CORDEIRO GOIS FILHO
ADVOGADO IGO JULLIERME SOARES
RODRIGUES(OAB: 20916/PB)
RECORRIDO CLUBE RECREATIVO BENEFICENTE
E CULTURAL DE SOLEDADE
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CORDEIRO GOIS FILHO
- CLUBE RECREATIVO BENEFICENTE E CULTURAL DE
SOLEDADE
Processo Nº RORSum-0000508-52.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WELLINGTON BELARMINO DE
ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- WELLINGTON BELARMINO DE ALMEIDA
Processo Nº RORSum-0000519-75.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EMERSON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EMERSON MENDES DE SOUZA
Processo Nº AP-0000534-81.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO BOANERGES RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- BOANERGES RODRIGUES BATISTA
Processo Nº RORSum-0000544-60.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO JOELSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E
IMOBILIARIA LTDA
- JOELSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000558-05.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS PABLO DE LIMA BOUERE
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000632-11.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAYARA SOUZA SILVA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- MAYARA SOUZA SILVA
Processo Nº RORSum-0000720-46.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HERMESON ARAUJO DE PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- HERMESON ARAUJO DE PAIVA
Processo Nº ROT-0000745-52.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JOSE HERCULES DE LIMA JUVENAL
ADVOGADO CLENILDO BATISTA DA SILVA(OAB:
8532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- JOSE HERCULES DE LIMA JUVENAL
Processo Nº AIRO-0001046-31.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
AGRAVANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO FELIPE HEMERSON LEMOS DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- FELIPE HEMERSON LEMOS DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
Processo Nº ROT-0001081-03.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO GPS - PREDIAL SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA GUEDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
- MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Processo Nº ROT-0001201-49.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRENTE LUZINETE DE JESUS COELHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO LUZINETE DE JESUS COELHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
- LUZINETE DE JESUS COELHO
- SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
Processo Nº ROT-0001212-90.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
Processo Nº ROT-0001223-04.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DELANO JACOB LEAO THOM
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO DELANO JACOB LEAO THOM
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELANO JACOB LEAO THOM
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
Processo Nº ROT-0001240-91.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRENTE JOSINALDO DE AQUINO LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO JOSINALDO DE AQUINO LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
- JOSINALDO DE AQUINO LIMA
Processo Nº ROT-0001264-46.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
Processo Nº ROT-0001466-69.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
- FABIANO GONCALVES DE LIMA
Processo Nº AP-0001555-90.2016.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RESTAURANTE RECANTO DO PICUI
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO GLESON GABRIEL APOLINARIO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
AGRAVADO JULIANA LUCENA DIAS
AGRAVADO JULIANA LUCENA DIAS - ME
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLESON GABRIEL APOLINARIO
- JULIANA LUCENA DIAS
- JULIANA LUCENA DIAS - ME
- RESTAURANTE RECANTO DO PICUI LTDA
Processo Nº AP-0104600-89.2011.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
ADVOGADO TIAGO SOBRAL PEREIRA
FILHO(OAB: 6656/PB)
AGRAVADO ANTONIO DE BRITO CAVALCANTE
FILHO
AGRAVADO CONSTRUPISOS CONSTRUCOES.
INSTALACOES E MANUTENCOES
LTDA - ME
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
AGRAVADO TEXTIL PABLYNE LTDA - EPP
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE BRITO CAVALCANTE FILHO
- CONSTRUPISOS CONSTRUCOES. INSTALACOES E
MANUTENCOES LTDA - ME
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
- TEXTIL PABLYNE LTDA - EPP
Processo Nº AP-0163900-86.2005.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMORIM VIA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
AGRAVANTE ANTONIO GENTIL DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
AGRAVANTE FELICIANO BATISTA DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
AGRAVANTE JOSE EDUARDO DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
AGRAVADO JOMAR PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMORIM VIA LTDA
- ANTONIO GENTIL DE AMORIM
- FELICIANO BATISTA DE AMORIM
- JOMAR PEREIRA
- JOSE EDUARDO DE AMORIM
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 06 e 07/08/2024, com início dia 06/08 às 08h.
Processo Nº ROT-0000002-39.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- ELIELZA XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AP-0000013-70.2021.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ROSIMARY COSMO FREIRE DE
LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AGRAVADO ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM
SAUDE DO IDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM SAUDE DO IDOSO
- ROSIMARY COSMO FREIRE DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000020-76.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO ALINE SCHMIDT KOEHLER
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RECORRIDO FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS NO ESTADO DA
PARAIBA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SCHMIDT KOEHLER
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS NO ESTADO
DA PARAIBA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000039-54.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EDSON BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM
BOUGAINVILLE
- EDSON BALBINO DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000064-80.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
Processo Nº RORSum-0000117-24.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE YASMIM ALICE DE OLIVEIRA
ANDRADE
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RECORRIDO ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
- YASMIM ALICE DE OLIVEIRA ANDRADE
Processo Nº ROT-0000119-91.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIS HENRIQUE DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO CANDICE SILVEIRA LEAL EIRELI -
ME
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDICE SILVEIRA LEAL EIRELI - ME
- LUIS HENRIQUE DE LIMA ARAUJO
Processo Nº ROT-0000126-23.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ISABELLA SATIRO FEITOZA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- ISABELLA SATIRO FEITOZA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº ROT-0000133-75.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO REDSON ROCHA DE SOUSA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
- REDSON ROCHA DE SOUSA
Processo Nº RORSum-0000180-86.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SUELVIS DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RECORRIDO A CRISMERE DA SILVA RUFINO
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A CRISMERE DA SILVA RUFINO
- SUELVIS DA SILVA JANUARIO
Processo Nº ROT-0000200-49.2024.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA ALZIRA LEITE SILVA
Processo Nº AP-0000206-23.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
AGRAVADO ALUSKA KARLENY BATISTA
PEREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Processo Nº ROT-0000208-38.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DARLAN DOS SANTOS ALVES
Processo Nº RORSum-0000226-38.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRENTE TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERREIRA DOS SANTOS
- TREZE FUTEBOL CLUBE
Processo Nº AP-0000235-64.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO ROBERLANDIA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- ROBERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA
Processo Nº ROT-0000286-26.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO JANDIRSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- JANDIRSON BARBOSA DA SILVA
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000288-27.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANDREA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SILVA TEIXEIRA
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
Processo Nº ROT-0000331-88.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAULO FERNANDO GUTIERREZ DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO PAULO FERNANDO GUTIERREZ DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERNANDO GUTIERREZ DE OLIVEIRA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000368-42.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANA CLEIDE NUNES DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- ANA CLEIDE NUNES DA SILVA MARTINS
Processo Nº AP-0000369-67.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE 1A OPCAO COLEGIO E CURSO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
AGRAVADO ERICK RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 1A OPCAO COLEGIO E CURSO LTDA
- ERICK RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000372-94.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO BRUNO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- BRUNO DOS SANTOS SOUZA
Processo Nº ROT-0000396-59.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JACQUELINE MALHEIROS
CLAUDINO
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- JACQUELINE MALHEIROS CLAUDINO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000398-04.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE DANIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
AGRAVANTE DAUREA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
AGRAVANTE DAURENICE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
AGRAVANTE MIRIAN PEREIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
AGRAVADO NICOLLAS GOLZIO CORREIA LIMA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DA SILVA
- DAUREA PEREIRA DE CASTRO
- DAURENICE PEREIRA SANTOS
- MIRIAN PEREIRA DA SILVA LIMA
- NICOLLAS GOLZIO CORREIA LIMA
Processo Nº RORSum-0000419-83.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO FELIPE GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE GALDINO DE FREITAS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AIRO-0000421-62.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO EUDMAR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- COTEMINAS S.A.
- EUDMAR COSTA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000423-60.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WNS SERVICOS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
RECORRIDO JEISON LIMA FERNANDES
ADVOGADO TALITA DO NASCIMENTO ARRUDA
SANTOS(OAB: 30978/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEISON LIMA FERNANDES
- WNS SERVICOS E LOCACOES LTDA
Processo Nº RORSum-0000474-37.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MAYARA PRADDO VENTURINE DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MAYARA PRADDO VENTURINE DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000476-81.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0000477-77.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DAVID EMMANUEL VIEIRA
MAGALHAES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EMMANUEL VIEIRA MAGALHAES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000512-43.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE INALDO URSULINO DE FREITAS
FILHO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- INALDO URSULINO DE FREITAS FILHO
Processo Nº RORSum-0000519-32.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO IRANEIDE ALVES DE ASSIS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- IRANEIDE ALVES DE ASSIS
Processo Nº ROT-0000520-90.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
Processo Nº RORSum-0000522-12.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON BRUNO GOMES DE SOUZA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000540-33.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
RECORRIDO ANA CLARA DE ALBUQUERQUE
MIRANDA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE
Processo Nº RORSum-0000583-57.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WANDERSON MONTEIRO DINIZ
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776-B/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WANDERSON MONTEIRO DINIZ
Processo Nº RORSum-0000616-35.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WELLINGTON DE CALDAS SILVA
ADVOGADO ARTUR DA COSTA MOREIRA(OAB:
24381/PB)
RECORRIDO MEGA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- WELLINGTON DE CALDAS SILVA
Processo Nº ROT-0000637-25.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
RECORRENTE PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
RECORRIDO PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- PEDRO DE SOUTO
Processo Nº AP-0000687-09.2017.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ROBERTO BEZERRA LEANDRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ROBERTO BEZERRA LEANDRO
Processo Nº RORSum-0000694-48.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FRANKALL SOUSA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKALL SOUSA JUNIOR
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000697-09.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE HERBERT DE SOUZA BRANDAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT DE SOUZA BRANDAO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000698-15.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCIO CLAUDINO DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000704-89.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEBASTIAO ARAUJO NETO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000892-08.2021.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JANIELE BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
AGRAVADO LUZINETE VIRGINIO DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL DINIZ DE ALMEIDA(OAB:
17402/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELE BARBOSA DO NASCIMENTO
- LUZINETE VIRGINIO DE ALMEIDA
Processo Nº ROT-0000931-43.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOCIENE COSTA ALVES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOCIENE COSTA ALVES
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIENE COSTA ALVES
- LUIZ ALMEIDA DE SOUSA JUNIOR
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
Processo Nº RORSum-0000972-61.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
RECORRIDO WESLLEY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- WESLLEY DA SILVA PEREIRA
Processo Nº ROT-0000974-44.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEOBSON SANTOS GONCALVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RECORRIDO TAO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MAURO DA SILVA ANDRIESKI(OAB:
10925-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOBSON SANTOS GONCALVES
- TAO CONSTRUTORA LTDA
Processo Nº AP-0001161-58.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ANDRE ALVES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALVES DE LIMA
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001184-97.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WENDEL LUCAS MONTEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA IVANISA DE MACEDO
FELIX(OAB: 27082/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
- WENDEL LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA
Processo Nº AP-0001195-27.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ELIZANGELA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ELIZANGELA DA SILVA
Processo Nº RORSum-0001208-25.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FABIO DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
- FABIO DE LIRA BATISTA
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
Processo Nº ROT-0001240-61.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº AP-0121500-59.2011.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
AGRAVADO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO
GUIMARAES(OAB: 8741/PI)
AGRAVADO MANOEL JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
- MANOEL JOAQUIM DA SILVA
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 06 e 07/08/2024, com início dia 06/08 às 08h.
Processo Nº ROT-0000038-94.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Processo Nº ROT-0000070-68.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARCELO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- MARCELO FRANCISCO DA SILVA
Processo Nº AP-0000101-94.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE DA SILVA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº ROT-0000133-94.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRENTE ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
- ELASTRI ENGENHARIA S/A
- MAURI GOMES DE SOUZA
Processo Nº RORSum-0000143-49.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FABRICIO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- FABRICIO DA SILVA CRUZ
Processo Nº RORSum-0000163-83.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE CARLA CAROLINA LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CARLA CAROLINA LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CARLA CAROLINA LIMA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000195-33.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VIDAL FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS E
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO PATRICK ADANS MENDONCA
SANTOS(OAB: 24730/PB)
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
ADVOGADO ANGELA CELESTE CARTAXO
GUEDES(OAB: 28457/PB)
RECORRIDO AFONSO DE LIGORIO DE LIMA
RAMOS FILHO
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO DE LIGORIO DE LIMA RAMOS FILHO
- VIDAL FARMA COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS E QUIMICOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000210-60.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARINA LETICIA LIMA SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA FORTE(OAB:
33240/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARINA LETICIA LIMA SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA FORTE(OAB:
33240/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARINA LETICIA LIMA SILVA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000253-39.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000254-64.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RECORRENTE CLAUDIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RECORRIDO ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE
MAGALHAES
RECORRIDO AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RECORRIDO CLAUDIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHAES
- AR HOTELARIA EIRELI
- CLAUDIANE DE LIMA SILVA
Processo Nº RORSum-0000263-65.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RAFAEL DA SILVA COSTA
Processo Nº ROT-0000278-49.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
Processo Nº ROT-0000282-95.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RECORRIDO MATEC ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JOSE PEREIRA DAMASCENO
- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº ROT-0000285-59.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000323-38.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FAGNER GUTIERREZ SOARES DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000332-70.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADY DE MELO CAVALCANTI
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ADY DE MELO CAVALCANTI
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADY DE MELO CAVALCANTI
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº RORSum-0000364-63.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CRISTIANO DOS SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº RORSum-0000407-06.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEVERINO CANDIDO DE SOUZA
NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CANDIDO DE SOUZA NETO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000410-14.2022.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO
DE INFORMATICA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVANTE LUCAS HENRIQUE TAVARES
RIBEIRO
AGRAVADO JAILSON ANDERSON MORAIS
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ANDERSON MORAIS NASCIMENTO
- LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA EIRELI
- LUCAS HENRIQUE TAVARES RIBEIRO
Processo Nº ROT-0000419-90.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
Processo Nº AP-0000466-73.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO LUZINETE LEANDRO PONTES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE LEANDRO PONTES DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Processo Nº RORSum-0000469-12.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000470-85.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE JOSE CLAUDIO RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
AGRAVADO BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSE CLAUDIO RIBEIRO
Processo Nº RORSum-0000475-13.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO WAMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
- WAMBERTO ARAUJO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000537-53.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE EMANUEL DE AMORIM
RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
RECORRIDO ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA SILVA
- JOSE EMANUEL DE AMORIM RODRIGUES
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000565-64.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBERTO CARLOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ROBERTO CARLOS SANTOS SOUSA
Processo Nº RORSum-0000585-15.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MYLLENA MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MYLLENA MARINHO DOS SANTOS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000613-05.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO JARBAS KELE BEZERRA
GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JARBAS KELE BEZERRA GUIMARAES JUNIOR
Processo Nº RORSum-0000683-94.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE PAULO CESAR DE ALCANTARA
BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO
Processo Nº ROT-0000842-93.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRENTE TIBERIO CESAR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO TIBERIO CESAR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
- TIBERIO CESAR ALVES DE SOUZA
Processo Nº AP-0000906-33.2022.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA
LTDA
ADVOGADO FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
AGRAVADO PAULO SERGIO FERREIRA
MARTINS
ADVOGADO RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO FERREIRA MARTINS
- PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Processo Nº RORSum-0000917-56.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
Processo Nº AP-0000965-14.2019.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALMIRA DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
AGRAVANTE JANDUI GUEDES DE ARAUJO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
AGRAVADO CARLOS MARCELO FIGUEIREDO
VITAL
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AGRAVADO FARMEC PRODUTOS
FARMACEUTICOS E CIRURGICOS
LTDA
ADVOGADO LORENA FERNANDES BORBA DE
LIMA(OAB: 31120/PB)
ADVOGADO KATIA COSTA REGIS(OAB:
14353/PB)
ADVOGADO JANAYNA NUNES PEREIRA(OAB:
15236/PB)
AGRAVADO HIGILAB - PRODUTOS DE
LABORATORIO E HIGIENE LTDA -
ME
AGRAVADO JANDUI GUEDES DE ARAUJO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIRA DE CARVALHO ARAUJO
- CARLOS MARCELO FIGUEIREDO VITAL
- FARMEC PRODUTOS FARMACEUTICOS E CIRURGICOS
LTDA
- HIGILAB - PRODUTOS DE LABORATORIO E HIGIENE LTDA -
ME
- JANDUI GUEDES DE ARAUJO
- JANDUI GUEDES DE ARAUJO FILHO
Processo Nº AP-0001050-92.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
AGRAVADO CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Processo Nº ROT-0001081-81.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE C. A. I. S. D. P. T. O. E. F. L.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO M. C. G. D. S.
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C. A. I. S. D. P. T. O. E. F. L.
- M. C. G. D. S.
Processo Nº ROT-0001095-65.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE JERDESON BRUNO DE LIMA
GRANGEIRO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO JERDESON BRUNO DE LIMA
GRANGEIRO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- JERDESON BRUNO DE LIMA GRANGEIRO
Processo Nº ROT-0001105-21.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RECORRIDO JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
Processo Nº RORSum-0001122-85.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE RAFAEL FREIRES SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOELANA DE SOUZA
BUARQUE(OAB: 22468/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JOSE RAFAEL FREIRES SILVA
Processo Nº ROT-0001155-54.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRIDO DORIELSON URBANO MOREIRA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- DORIELSON URBANO MOREIRA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Processo Nº ROT-0001248-20.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GINALDO DE OLIVEIRA FRANCISCO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- GINALDO DE OLIVEIRA FRANCISCO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº ROT-0001291-57.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE A. M. R.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RECORRIDO A. G. B.
ADVOGADO KELLY RODRIGUES MUNIZ
FARRAPO(OAB: 198388/RJ)
RECORRIDO J. G. B.
ADVOGADO KELLY RODRIGUES MUNIZ
FARRAPO(OAB: 198388/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. G. B.
- A. M. R.
- J. G. B.
Processo Nº ROT-0001311-14.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE L. M. L.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO L. M. L.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S. (. S.
- L. M. L.
Processo Nº ROT-0001319-79.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAMIANA FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RECORRIDO PANIFICADORA BELLA PAULISTANA
LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA FELIX DA SILVA
- PANIFICADORA BELLA PAULISTANA LTDA - ME
Processo Nº ROT-0001435-76.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALISON FREIRE DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO ALISON FREIRE DE MELO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON FREIRE DE MELO
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
Processo Nº AP-0047600-11.2009.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE SIMONE DA SILVA CANDOIA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
AGRAVADO N C DO NASCIMENTO - COUROS -
ME
AGRAVADO NILTON CESAR DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- N C DO NASCIMENTO - COUROS - ME
- NILTON CESAR DO NASCIMENTO
- SIMONE DA SILVA CANDOIA
Processo Nº AP-0131202-15.2015.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CAITIANA VIEIRA DE MELO
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
AGRAVADO EDJANE SOARES NYSTEDT
AGRAVADO SALAO NYSTEDT CABELO E CORPO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAITIANA VIEIRA DE MELO
- EDJANE SOARES NYSTEDT
- SALAO NYSTEDT CABELO E CORPO LTDA - ME
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Secretaria Geral Judiciária
Distribuição
DISTRIBUIÇÃO DE 24/07/2024 (2º Grau)
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS / REDISTRIBUIDOS:
Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios : 7
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira
Andrade : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres
Trajano : 10
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 11
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado :
8
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite
Machado : 2
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
: 8
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 11
AP 0002800-43.2010.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
AGRAVANTE - LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO - TELMO FORTES ARAUJO (OAB/PB 2431)
ADVOGADO - TELMO FORTES ARAUJO (OAB/PB 2431)
AGRAVADO - ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
AGRAVADO - BRUNO GRANJA PORTO
AGRAVADO - PORTO SALGADO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
AGRAVADO - RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
AGRAVADO - SALGADO FILHO ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO - SEVERINO ALVES FERREIRA
ADVOGADO - PAULO AFONSO DE FIGUEIREDO (OAB/PE
12005)
ROT 0130514-65.2015.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - CLESITO FERNANDES DA SILVA
RECORRENTE - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
ADVOGADO - BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (OAB/PB
19600)
ADVOGADO - DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO
(OAB/PB 23218)
ADVOGADO - JOSE MARIO PORTO NETO (OAB/PB 16800)
ADVOGADO - LILLIAN COSTA DE LACERDA (OAB/PB 13046)
ADVOGADO - ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS (OAB/PB 10800)
RECORRIDO - CLESITO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
ADVOGADO - BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (OAB/PB
19600)
ADVOGADO - DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO
(OAB/PB 23218)
ADVOGADO - JOSE MARIO PORTO NETO (OAB/PB 16800)
ADVOGADO - LILLIAN COSTA DE LACERDA (OAB/PB 13046)
ADVOGADO - ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS (OAB/PB 10800)
AP 0000599-37.2017.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - STEFANO RAMOS PRUDENTE
ADVOGADO - CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB/PB
21527)
ADVOGADO - CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB/PB
21527)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AGRAVADO - LARISSA DE AZEVEDO BARBOSA
AGRAVADO - PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ
AGRAVADO - QUEIROZ & BARBOSA RESTAURANTE E BAR
LTDA - ME
AGRAVADO - WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO - CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB/PB
25392)
ADVOGADO - CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB/PB
25392)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES
(OAB/PB 27269)
AP 0000599-37.2017.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - STEFANO RAMOS PRUDENTE
ADVOGADO - CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB/PB
21527)
ADVOGADO - CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB/PB
21527)
AGRAVADO - LARISSA DE AZEVEDO BARBOSA
AGRAVADO - PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ
AGRAVADO - QUEIROZ & BARBOSA RESTAURANTE E BAR
LTDA - ME
AGRAVADO - WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO - CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB/PB
25392)
ADVOGADO - CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB/PB
25392)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB/PB 14420)
ADVOGADO - THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES
(OAB/PB 27269)
AP 0000253-72.2020.5.13.0010
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO - JOSE FRANCISCO DE LIRA (OAB/PB 4234)
ADVOGADO - JOSE FRANCISCO DE LIRA (OAB/PB 4234)
AGRAVADO - CLEIDE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO - DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA
(OAB/PB 26106)
ADVOGADO - DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA
(OAB/PB 26106)
ADVOGADO - JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ
(OAB/PB 25316)
ADVOGADO - JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ
(OAB/PB 25316)
ADVOGADO - VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES (OAB/PB
25674)
ADVOGADO - VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES (OAB/PB
25674)
TERCEIRO INTERESSADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AP 0000689-28.2021.5.13.0032
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVANTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157840)
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
ADVOGADO - FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB/PB 21046)
ADVOGADO - FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB/PB 21046)
ADVOGADO - GALILEU DE BELLI NETO (OAB/PB 10556)
ADVOGADO - GALILEU DE BELLI NETO (OAB/PB 10556)
ADVOGADO - PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO (OAB/PB 10539)
ADVOGADO - PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO (OAB/PB 10539)
AGRAVADO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157840)
ADVOGADO - ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157840)
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
ADVOGADO - FILIPE DE MENDONCA PEREIRA (OAB/PB 21046)
ADVOGADO - GALILEU DE BELLI NETO (OAB/PB 10556)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO - PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO (OAB/PB 10539)
AP 0000842-90.2022.5.13.0011
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - ANA CLAUDIA ARAUJO BATISTA
ADVOGADO - JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (OAB/PB
15104)
AGRAVADO - JOATO BRITO PINHEIRO
AGRAVADO - JOSE ANTONIO HENRIQUES DA SILVA
AGRAVADO - LUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO - LUSA COMERCIO E FABRICACAO DE BRINDES
LTDA.
AGRAVADO - PEDRABELLA COMERCIO E EXPORTACAO DE
PEDRAS LTDA.
AGRAVADO - PORTUGAL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO - REVESTIR COMERCIO E EXPORTACAO DE
PEDRAS LTDA - ME
ADVOGADO - HELDER MACIO DE CARVALHO MELO (OAB/PE
15483)
ADVOGADO - MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE (OAB/PB
27419)
AP 0000876-89.2022.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho HERMINEGILDA
LEITE MACHADO
AGRAVANTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO - AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO (OAB/SP
427677)
ADVOGADO - AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO (OAB/SP
427677)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS
(OAB/SP 489532)
ADVOGADO - KAROLINE FERNANDES TRINETTE (OAB/SP
393330)
ADVOGADO - SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR (OAB/SP
255832)
ADVOGADO - SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR (OAB/SP
255832)
AGRAVADO - RAFAELA DUARTE LINS
ADVOGADO - BRUNO CARNEIRO BORGES DE SOUZA (OAB/PB
24749)
ADVOGADO - BRUNO CARNEIRO BORGES DE SOUZA (OAB/PB
24749)
AP 0000235-64.2023.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AGRAVANTE - CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
ADVOGADO - JULIANA ERBS (OAB/PE 32783)
AGRAVADO - ROBERLANDIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO - JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES (OAB/PB
16052)
ADVOGADO - KAIO CESAR ALVES CORDEIRO (OAB/PB 16959)
ADVOGADO - KELLY LIMA SOUSA
(OAB/PB 28054)
ADVOGADO - THAISE NEVES LEOPOLDINO (OAB/PB 20921)
ROT 0000537-75.2023.5.13.0010
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO - DANIEL LOPES REGO (OAB/PI 3450)
RECORRIDO - HUMBERTO RODRIGUES BATISTA JUNIOR
ADVOGADO - SAORSHIAN LUCENA ARAUJO (OAB/PB 12740)
AP 0000548-31.2023.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
AGRAVANTE - HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO - ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 39948)
ADVOGADO - CLÁUDIO FREIRE MADRUGA (OAB/PB 7737)
ADVOGADO - MONICA PATRICIA BEZERRA BARROS (OAB/PE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
62124)
AGRAVADO - ANNA PAULA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO - EDUARDO CASSIO FERNANDO
AGRAVADO - FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS,
MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
AGRAVADO - GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LINS
AGRAVADO - LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO - ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 39948)
ADVOGADO - ANDRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE 39948)
ADVOGADO - CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE (OAB/PE
46397)
ADVOGADO - CAMILLA BRUNE RAY CLEMENTE (OAB/PE
46397)
ADVOGADO - MONICA PATRICIA BEZERRA BARROS (OAB/PE
62124)
ADVOGADO - MONICA PATRICIA BEZERRA BARROS (OAB/PE
62124)
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
RemNecTrab 0000696-39.2023.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
JUÍZO RECORRENTE - CICERO PINTO
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RECORRIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
RECORRIDO - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB/BA 26639)
ADVOGADO - EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB/PB 21457)
ADVOGADO - SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS
(OAB/PB 18769)
AP 0000792-57.2023.5.13.0002
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
AGRAVADO - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO - FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG 98771)
AP 0000947-48.2023.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB/RJ 93631)
AGRAVADO - EDNAGILA PEREIRA LEITE
ADVOGADO - DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO (OAB/PB 29711)
ADVOGADO - JUCIANE SANTOS DE SOUSA (OAB/PB 26710)
ROT 0000983-75.2023.5.13.0011
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO - IGOR LEON BENICIO ALMEIDA (OAB/PB 22338)
ADVOGADO - REGINALDO NUNES CHAVES (OAB/PB 24289)
REPRESENTANTE - FERNANDO PASSOS
REPRESENTANTE - FERNANDO PASSOS
REPRESENTANTE - FERNANDO PASSOS
REPRESENTANTE - KELVIA CARNEIRO DE LINHARES
FERNANDES PASSOS
REPRESENTANTE - KELVIA CARNEIRO DE LINHARES
FERNANDES PASSOS
RECORRIDO - CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
RECORRIDO - CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RECORRIDO - KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO - JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB/SP 358124)
ADVOGADO - JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB/SP 358124)
ADVOGADO - JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB/SP 358124)
AP 0001034-13.2023.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
(OAB/PB 12897)
AGRAVADO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - ALEXANDRE MAGNO FRANCO DE AGUIAR
(OAB/PB 5834)
ADVOGADO - ANDRE ROGERIO GRACA (OAB/SP 189181)
ADVOGADO - BRUNO WURMBAUER JUNIOR
(OAB/DF 13488)
ADVOGADO - CAMILA VILAR QUEIROZ (OAB/PB 15438)
ADVOGADO - INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB/GO 39371)
ADVOGADO - LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (OAB/PB 12213)
ADVOGADO - MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (OAB/GO
39246)
ADVOGADO - REBECCA COUTINHO NERY DANTAS (OAB/PB
20572)
RORSum 0001139-84.2023.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - REINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO - JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (OAB/PB
13028)
RECORRIDO - HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
ADVOGADO - LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO
(OAB/AL 8399)
AP 0001182-34.2023.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO - RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77167)
AGRAVADO - EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO - CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA
FILHO (OAB/PE 32897)
ADVOGADO - THIAGO CYSNEIROS PESSOA (OAB/PE 31469)
RORSum 0001238-70.2023.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO - BARBARA AMELIA ARANTES CARNEIRO LIMA
(OAB/PB 18534)
ADVOGADO - DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO (OAB/PB
15178)
ADVOGADO - DIOGO FERREIRA ARAGAO (OAB/PB 24754)
RECORRIDO - EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - GILBERTO JOSE GOES DE MENDONCA (OAB/PB
12544)
ROT 0001247-13.2023.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ROBERTO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO - EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (OAB/PB
15040)
RECORRIDO - BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO - DANILO BESSA SANTOS (OAB/MT 21460)
ROT 0001260-58.2023.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRENTE - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO - EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
(OAB/CE 22394)
ADVOGADO - RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77167)
RECORRIDO - GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA
EIRELI - EPP
RECORRIDO - JOSE NILTON DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO - AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO
(OAB/PB 24290)
ADVOGADO - BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA
(OAB/PB 21749)
ADVOGADO - ISABELE DIAS PORTO (OAB/PB 32284)
ADVOGADO - MARIANA ARAUJO MEDEIROS (OAB/PB 30212)
AP 0001287-14.2023.5.13.0031
2ª Turma
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVANTE - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO - DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB/SP 234527)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 367359)
AGRAVADO - AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
AP 0001287-14.2023.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVANTE - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO - DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB/SP 234527)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 367359)
AGRAVADO - AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO - PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (OAB/PB
15413)
AP 0001301-25.2023.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - ROBERTO CARLOS VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
AGRAVADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO - Danilo Duarte de Queiroz (OAB/PB 10588)
ROT 0001310-57.2023.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - IRIS ALMEIDA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO - RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB/PE 23698)
RECORRIDO - ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
RECORRIDO - LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
RECORRIDO - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
ADVOGADO - DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB/SP 234527)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB/SP 272639)
ADVOGADO - MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 367359)
ADVOGADO - MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 367359)
ADVOGADO - MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 367359)
ROT 0001314-24.2023.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - RICHARDSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO - VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO COSTA
(OAB/PB 19282)
RECORRIDO - COMERCIAL SAO MIGUEL COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - ME
RECORRIDO - LEONARDO STEFANIS DE MEDEIROS LINS -
EPP
ADVOGADO - ADRIANO MANZATTI MENDES (OAB/PB 11660)
ADVOGADO - ADRIANO MANZATTI MENDES (OAB/PB 11660)
ROT 0001459-74.2023.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - B.S.(.S.
RECORRENTE - T.D.A.M.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO - ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB/PE
15657)
ADVOGADO - ALYNE PEQUENO BANDEIRA (OAB/PB 31402)
ADVOGADO - JOAO NOBREGA DA TRINDADE NETO (OAB/PB
21864)
ADVOGADO - WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS
(OAB/PB 21956)
RECORRIDO - B.S.(.S.
RECORRIDO - T.D.A.M.
ADVOGADO - ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB/PE
15657)
ADVOGADO - ALYNE PEQUENO BANDEIRA (OAB/PB 31402)
ADVOGADO - JOAO NOBREGA DA TRINDADE NETO (OAB/PB
21864)
ADVOGADO - WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS
(OAB/PB 21956)
ROT 0000012-90.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
RECORRIDO - A DE A GOMES COMERCIO LTDA
RECORRIDO - HML COMERCIAL LTDA - ME
RECORRIDO - KING SPORT'S LTDA
RECORRIDO - LEILA LIMA DE MOURA
RECORRIDO - SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
RECORRIDO - WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
ROT 0000023-15.2024.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - GRUPO MATEUS S.A.
RECORRENTE - JUCELANDIA AMORIM DOS SANTOS
RECORRENTE - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO - DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (OAB/MA
23397)
ADVOGADO - DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (OAB/MA
23397)
ADVOGADO - ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB/PB 13425)
ADVOGADO - THAYNA MACEDO DE ARAUJO (OAB/MA 19391)
ADVOGADO - THAYNA MACEDO DE ARAUJO (OAB/MA 19391)
RECORRIDO - GRUPO MATEUS S.A.
RECORRIDO - JUCELANDIA AMORIM DOS SANTOS
RECORRIDO - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO - DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (OAB/MA
23397)
ADVOGADO - DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (OAB/MA
23397)
ADVOGADO - ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB/PB 13425)
ADVOGADO - THAYNA MACEDO DE ARAUJO (OAB/MA 19391)
ADVOGADO - THAYNA MACEDO DE ARAUJO (OAB/MA 19391)
RORSum 0000074-27.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE
SAUDE - SAS
ADVOGADO - LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB/PB 21040)
RECORRIDO - MARIA BETANIA ALVES PEQUENO
ADVOGADO - ARTHUR DE LIMA BATISTA (OAB/PB 27474)
ADVOGADO - VILMA DOS SANTOS COSTA (OAB/PB 29692)
ROT 0000080-27.2024.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO - KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER (OAB/PE
1053)
RECORRIDO - ALBENICE BARROS MELO DA COSTA
ADVOGADO - BISMARCK DE LIMA DANTAS (OAB/PB 22874)
ADVOGADO - GUSTAVO ALVES DE LIMA (OAB/PB 22889)
RORSum 0000092-54.2024.5.13.0032
2ª Turma
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO - EDUARDO BRAGA FILHO (OAB/PB 11319)
RECORRIDO - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TAMBIA
RECORRIDO - MARIA DAS DORES LOURENCO VIEGAS
RECORRIDO - N A J A - SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO - RODRIGO DE LIMA VIEGAS (OAB/PB 19309)
ROT 0000093-87.2024.5.13.0016
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
RECORRIDO - TERTULIANO SUASSUNA MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO - CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (OAB/PB 14887)
ADVOGADO - PEDRO COUTINHO MINA COSTA (OAB/PB 27517)
ROT 0000119-31.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - RENAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ROT 0000146-47.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ALEXSANDRO HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL (OAB/PB
2482)
RORSum 0000155-03.2024.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - RAQUEL CAVALCANTE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO - JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE (OAB/PB
27070)
ADVOGADO - JUCIANE SANTOS DE SOUSA (OAB/PB 26710)
RECORRIDO - JARDIM DA BELEZA CENTRO ESPECIALIZADO
EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA
ADVOGADO - MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA (OAB/PB
13139)
ROT 0000165-53.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - PEDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO - JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (OAB/PB
15104)
RECORRIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
RORSum 0000193-48.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ADVOGADO - LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
(OAB/MG 87801)
RECORRIDO - BRENDA CRISTIAN SOARES DE SOUSA
ADVOGADO - PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB/PB 11523)
RORSum 0000196-40.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - GILMARQUES DE LIMA LOPES
ADVOGADO - MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA (OAB/PB
29351)
RECORRIDO - ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E
MAQUINAS EIRELI - EPP
ADVOGADO - DANIEL BRITO FALCAO (OAB/PB 15183)
ADVOGADO - MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB/PB
23156)
ROT 0000196-64.2024.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RECORRIDO - ELVIO MARCIO DE SOUZA
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
ROT 0000201-49.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ABHIMAEL ALVES DUTRA
ADVOGADO - DANIEL VIEIRA SMITH (OAB/PB 19193)
RECORRIDO - ATLANTICO CABO BRANCO HOTELARIA LTDA -
ME
RECORRIDO - EVANGELISTA DE FREITAS RESTAURANTE
LTDA
RECORRIDO - IATE PRIME HOTEL LTDA
RECORRIDO - PIPA RESORT LTDA - EPP
ADVOGADO - JOAO JOSE DE ALMEIDA CRUZ (OAB/PB 12126)
ADVOGADO - JOAO JOSE DE ALMEIDA CRUZ (OAB/PB 12126)
ADVOGADO - JOAO JOSE DE ALMEIDA CRUZ (OAB/PB 12126)
ADVOGADO - RICARDO JOSE PORTO (OAB/PB 16725)
ADVOGADO - VANESSA SOUTO BARROS WERNER (OAB/PB
16412)
ADVOGADO - VANESSA SOUTO BARROS WERNER (OAB/PB
16412)
ADVOGADO - VANESSA SOUTO BARROS WERNER (OAB/PB
16412)
ROT 0000211-45.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - RICARDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO - ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
(OAB/PB 15130)
ADVOGADO - TADEU MENDES VILLARIM (OAB/PB 16679)
RECORRIDO - SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE
PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO - DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB/PB 10822)
ROT 0000228-44.2024.5.13.0002
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - LUANA CRISTINA BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO - LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL (OAB/PB
30217)
RECORRIDO - MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO - ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO (OAB/PB
33123)
ADVOGADO - LETICIA DA SILVA PESSOA ALVES (OAB/PB
33130)
ROT 0000243-13.2024.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - AES ESTIVAS E CEREAIS LTDA
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
RECORRIDO - GABRIEL AVELINO DA SILVA
ADVOGADO - ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
(OAB/PB 15130)
ADVOGADO - TADEU MENDES VILLARIM (OAB/PB 16679)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RORSum 0000248-36.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
RECORRENTE - JOAO MARCOS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP
121738)
ROT 0000261-65.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
RECORRENTE - PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO - RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB 12372)
ADVOGADO - RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB 12372)
RECORRIDO - LEANDRO SOARES DA SILVA
ADVOGADO - AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB/PB
6811)
ADVOGADO - ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA (OAB/PB
18077)
RORSum 0000263-65.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - RAFAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO - ANDRE ANISIO PINTO GADELHA CAMPOS
(OAB/PB 18554)
RORSum 0000270-06.2024.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ADJALLISSON DE MEDEIROS GOMES
ADVOGADO - ADEMAR TEOTONIO LEITE FERREIRA FILHO
(OAB/PB 12150)
RECORRIDO - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA
RECORRIDO - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO - TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
(OAB/SP 201296)
ADVOGADO - TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
(OAB/SP 201296)
ROT 0000276-91.2024.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - NACIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO - BRENDA MONIELY DE SA (OAB/PB 28859)
RECORRIDO - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
ADVOGADO - BEATRIZ SOARES TAVARES (OAB/PE 51492)
ROT 0000277-82.2024.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ASDRUBAL ALVES DANTAS
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ROT 0000288-21.2024.5.13.0033
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - LUIS ANJOS DA SILVA
ADVOGADO - JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB/RJ
154192)
ADVOGADO - JOYCE SILVA DO AMARAL (OAB/RJ 246790)
RECORRIDO - MARIA DA CONCEICAO ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO - ALISSON NUNES COSTA (OAB/PB 13945)
ADVOGADO - IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA
(OAB/PB 13862)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ROT 0000292-61.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
REPRESENTANTE - ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE - NORTESA NORDESTE TELECOMUNICACOES
E SERVICOS LTDA
RECORRENTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ANA ISABEL SILVA DE PAIVA (OAB/PB 14185)
ADVOGADO - EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA
(OAB/PE 25210)
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
REPRESENTANTE - ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO - NORTESA NORDESTE TELECOMUNICACOES E
SERVICOS LTDA
RECORRIDO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ANA ISABEL SILVA DE PAIVA (OAB/PB 14185)
ADVOGADO - EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA
(OAB/PE 25210)
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
ROT 0000292-61.2024.5.13.0032
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
REPRESENTANTE - ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE - NORTESA NORDESTE TELECOMUNICACOES
E SERVICOS LTDA
RECORRENTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ANA ISABEL SILVA DE PAIVA (OAB/PB 14185)
ADVOGADO - EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA
(OAB/PE 25210)
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
REPRESENTANTE - ROGERIO BRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO - NORTESA NORDESTE TELECOMUNICACOES E
SERVICOS LTDA
RECORRIDO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE JOAO PESSOA
ADVOGADO - ANA ISABEL SILVA DE PAIVA (OAB/PB 14185)
ADVOGADO - EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA
(OAB/PE 25210)
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
ROT 0000339-65.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANDRESSA DANUZIA DI SANTI TOLEDO
ADVOGADO - JOAO ROBERTO CEGARRA (OAB/SP 507987)
ADVOGADO - RICARDO LOPES RIBEIRO (OAB/SP 129486)
RECORRIDO - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO - Carlos Roberto de Queiroz Junior (OAB/PB 10710)
ROT 0000341-92.2024.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - DANIEL LUCENA GUIMARAES
ADVOGADO - LEANDRO ALVES FERNANDES (OAB/SP 278947)
RECORRIDO - DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO (OAB/PB
25429)
ADVOGADO - RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA (OAB/PB 23762)
ADVOGADO - SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (OAB/MG
73087)
RORSum 0000352-88.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ANDERSON ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO - WEBER JERONIMO DE SOUZA (OAB/PB 6759)
ROT 0000372-97.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - IGOR BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000376-65.2024.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
RECORRENTE - HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
RECORRENTE - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - DANIEL CIDRAO FROTA (OAB/CE 19976)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
RECORRIDO - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
RECORRIDO - HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
RECORRIDO - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO
DA PARAIBA
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - DANIEL CIDRAO FROTA (OAB/CE 19976)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
ROT 0000376-65.2024.5.13.0031
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
RECORRENTE - HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
RECORRENTE - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - DANIEL CIDRAO FROTA (OAB/CE 19976)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
RECORRIDO - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
RECORRIDO - HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
RECORRIDO - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO
DA PARAIBA
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - ALEX NEYVES MARIANI ALVES (OAB/PB 12677)
ADVOGADO - DANIEL CIDRAO FROTA (OAB/CE 19976)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
ADVOGADO - MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (OAB/PB
32426)
RORSum 0000382-96.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - HELANE SONNALY MARTINS SANTOS
ADVOGADO - TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO
(OAB/PB 16866)
RECORRIDO - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB/PE
24140)
ROT 0000390-46.2024.5.13.0032
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADVOGADO - GIANCARLO AMPESSAN (OAB/PR 23942)
RECORRIDO - COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RECORRIDO - PAULINO JOSE RAPOSO NETO
ADVOGADO - ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR
(OAB/PB 15130)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO - GIANCARLO AMPESSAN (OAB/PR 23942)
ADVOGADO - TADEU MENDES VILLARIM (OAB/PB 16679)
ROT 0000428-15.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000451-28.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - PRISCILA BASILIO DA SILVA
ADVOGADO - SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO
(OAB/PB 20104)
ADVOGADO - VLADIMIR ATAIDE DA SILVA (OAB/PB 11962)
RECORRIDO - UNIAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS
LTDA
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
ROT 0000455-22.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - FILIPE DOS SANTOS CLEMENTINO SILVA
ADVOGADO - GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB
22702)
RECORRIDO - MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS
ADVOGADO - PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PB 19539)
ADVOGADO - STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA
(OAB/PB 25523)
AIRO 0000469-31.2024.5.13.0030
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - ALDECIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO - DANIELLA DUARTE TAVARES XAVIER (OAB/PB
23120)
AGRAVADO - 31.548.416 LAKISJANE NEVES CORTEZ
ADVOGADO - RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS (OAB/PB
18585)
ROT 0000499-87.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - DIEGO FARIAS BARBOSA CAVALCANTI
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RORSum 0000500-66.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO - AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO (OAB/SP
427677)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ADVOGADO - JOAO EDUARDO BRANDAO DAS CHAGAS
(OAB/SP 489532)
ADVOGADO - KAROLINE FERNANDES TRINETTE (OAB/SP
393330)
ADVOGADO - SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR (OAB/SP
255832)
RECORRIDO - ELIDA TICIANE RODRIGUES
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RORSum 0000506-42.2024.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - LIDER EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO LTDA
RECORRENTE - LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO - CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES (OAB/PB
11682)
ADVOGADO - CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES (OAB/PB
11682)
RECORRIDO - VANESSA INGRIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO - PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA
(OAB/PB 18504)
RORSum 0000509-07.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
RECORRENTE - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP
121738)
RECORRIDO - MOISES DA SILVA VALENTE
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
ROT 0000514-38.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - LUCIA HELENA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO - MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA
(OAB/PB 22140)
ROT 0000518-69.2024.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA CAGEPA
RECORRIDO - EDEVALDO DO NASCIMENTO SIMOES
ADVOGADO - JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA
(OAB/PB 16049)
RORSum 0000519-81.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - EVERTON CAVALCANTE PEDROZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO - BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA (OAB/PB
24977)
RECORRIDO - LUCAS GIORDANIO MARQUES DA SILVA
12059003490
ADVOGADO - DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB/PB 17069)
RORSum 0000524-82.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO - EVILASIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR
ADVOGADO - ANA CRIS DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB/PB
26473)
ADVOGADO - MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS (OAB/PB
32256)
RORSum 0000542-75.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - TOMAS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
RECORRIDO - J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
RECORRIDO - MJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO - ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO (OAB/PB
29995)
ADVOGADO - GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO
(OAB/PB 3397)
ADVOGADO - RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
(OAB/PB 11589)
RORSum 0000542-51.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - SOLANGE CHAVES NASCIMENTO
ADVOGADO - WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO (OAB/PB 25829)
RECORRIDO - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO - FABIANA BATISTA NEVES (OAB/PB 14263)
ROT 0000544-94.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - JEANE DO NASCIMENTO REGIS
ADVOGADO - ADRIANA MARIA RODRIGUES (OAB/PB 15670)
RORSum 0000565-64.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ROBERTO CARLOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO - ARTUR BARBOSA PEREIRA (OAB/PB 29226)
ROT 0000569-58.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - CLEDJA PATRICIA MEDEIROS COURA
SARMENTO
ADVOGADO - MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES (OAB/PB
15389)
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE
MIRANDA (OAB/BA 15283)
RORSum 0000579-78.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - THOMAS LIMA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO - WENDELL ARAUJO SOUSA (OAB/PB 25715)
ROT 0000585-58.2024.5.13.0023
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - CLAUDIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO - LUCELIA DIAS DE MEDEIROS (OAB/PB 11845)
RECORRIDO - ROMAFILM IND E COM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO - LADISLAU ASCENCAO (OAB/SP 48955)
ADVOGADO - MARCELO ASCENCAO (OAB/SP 146450)
RORSum 0000595-08.2024.5.13.0022
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
RECORRIDO - JENIFFER SANTANA DA SILVA
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RORSum 0000598-51.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ICARO DA SILVA VILARIM
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RECORRIDO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ROT 0000651-89.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - J.C.S.
ADVOGADO - RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR
(OAB/PE 25004)
RECORRIDO - R.G.L.
ADVOGADO - HERMANO GADELHA DE SA (OAB/PB 8463)
ADVOGADO - LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB
13040)
ADVOGADO - YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB/PB
23230)
RORSum 0000683-94.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - PAULO CESAR DE ALCANTARA BRITO
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP
121738)
RORSum 0000720-46.2024.5.13.0031
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - HERMESON ARAUJO DE PAIVA
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP
121738)
RORSum 0000722-22.2024.5.13.0029
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
RECORRENTE - FAUSTO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - PRISCILA COELHO ASSIS (OAB/MG 146774)
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
Precat 0001338-84.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - A.L.D.S.J.
ADVOGADO - MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS (OAB/PB
15997)
ADVOGADO - RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
(OAB/PB 14784)
ADVOGADO - THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB/PB 17807)
REQUERIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
ADVOGADO - ALINE FREIRE PAIVA PITA (OAB/PB 12233)
ADVOGADO - PALOMA LUSTOSA CABRAL MARTINS DE
MEDEIROS (OAB/PB 18038)
TERCEIRO INTERESSADO - SOARES BASTOS & CAVALCANTE
ADVOCACIA
Precat 0001339-69.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência ALEXANDRE ROQUE
PINTO
REQUERENTE - A.C.D.N.M.
ADVOGADO - MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS (OAB/PB
15997)
ADVOGADO - RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
(OAB/PB 14784)
ADVOGADO - THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB/PB 17807)
REQUERIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
ADVOGADO - ALINE FREIRE PAIVA PITA (OAB/PB 12233)
ADVOGADO - PALOMA LUSTOSA CABRAL MARTINS DE
MEDEIROS (OAB/PB 18038)
TERCEIRO INTERESSADO - SOARES BASTOS & CAVALCANTE
ADVOCACIA
RPV 0001340-54.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - L.D.C.C.D.O.
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB/GO 39371)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
RPV 0001341-39.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - A.D.Q.C.F.
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB/GO 39371)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
RPV 0001342-24.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - JOSE ROBERTO SANTOS SERVICOS
CONTABEIS EIRELI
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB/GO 39371)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
RPV 0001343-09.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB/GO 39371)
ADVOGADO - PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA
(OAB/MG 205663)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
Precat 0001344-91.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência LINDINALDO SILVA
MARINHO
REQUERENTE - R.D.L.L.D.A.
ADVOGADO - OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO (OAB/PB
16686)
REQUERIDO - ESTADO DA PARAIBA
Secretaria Geral Judiciária
Acórdão
Processo Nº MSCiv-0000701-36.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE JOSE APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA_EPP - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
ECOM CONSTRUCOES LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PROJECTA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MD PISOS INDUSTRIAIS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONSTRUTORA ABC LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. Considerando que o objeto deste
mandamus era assegurar o direito de realização dos atos
processuais por meios eletrônicos, em razão da opção da parte pelo
"Juízo 100% digital" (Resolução 345 do CNJ c/c Ato Conjunto
TRT13 SGP-SCR n.º 1/2021), pleito deferido liminarmente, e ainda
o fato de ter se encerrado a fase instrutória, sendo proferida
sentença de mérito no processo principal, configura-se, no caso
vertente, situação de manifesta perda superveniente do objeto,
impondo-se a denegação da segurança (art. 485, VI, do CPC e art.
6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009).
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, suscito, de ofício, a
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO do processo, sem resolução do
mérito, por ausência superveniente do interesse de agir e, por
consequência, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, e artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas no
importe de R$10,64, pelo impetrante, dispensadas."
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001251-47.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO LAUDIVAN GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA DE TRANSPORTADORAS DE VALORES CARRO
FORTE CARRO LEVE ESCOLTA ARMADA E EM EXTENSAO DO
ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. Constatado o erro material apontado pela parte
embargante, a correção é medida que se impõe, até mesmo em
atuação de ofício.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: " Isso posto, ACOLHO os
embargos de declaração do Sindicato autor para corrigir erro
material contido no ID. 954df45 - fl. 620, de modo que onde se lê
"NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDSERH-PB", leia-
se "NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDESFORTE".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005213-96.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR JAILTON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO
ROLIM, contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os
Embargos de Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000545-48.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA. Constando nos autos da reclamação matriz prova de
que a trabalhadora se encontrava doente ao tempo da resilição
contratual, deve manter-se a decisão liminar que determinou a
reintegração, porquanto é no processo principal que se discutem as
questões que exigem instrução probatória e não na ação
mandamental, estreita via escolhida pela parte impetrante.
AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Hipótese em que o agravo
interposto apenas reitera os argumentos apresentados na inicial do
mandado de segurança, inexistindo novos elementos fático-jurídicos
de cognição. Assim, ante o julgamento do mérito do mandado de
segurança, resta prejudicada a análise do apelo.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, DENEGO A
SEGURANÇA e, por consequência, julgo PREJUDICADO o agravo
interno interposto pelo impetrante. Custas pelo impetrante no valor
de R$20,00. Deverá a SEGEJUD, caso seja necessário, proceder a
eventual ajuste no fluxo do processo, com registro do movimento
pertinente para baixa do agravo e correção de pendência
estatística. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000545-48.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA. Constando nos autos da reclamação matriz prova de
que a trabalhadora se encontrava doente ao tempo da resilição
contratual, deve manter-se a decisão liminar que determinou a
reintegração, porquanto é no processo principal que se discutem as
questões que exigem instrução probatória e não na ação
mandamental, estreita via escolhida pela parte impetrante.
AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. Hipótese em que o agravo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
interposto apenas reitera os argumentos apresentados na inicial do
mandado de segurança, inexistindo novos elementos fático-jurídicos
de cognição. Assim, ante o julgamento do mérito do mandado de
segurança, resta prejudicada a análise do apelo.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, DENEGO A
SEGURANÇA e, por consequência, julgo PREJUDICADO o agravo
interno interposto pelo impetrante. Custas pelo impetrante no valor
de R$20,00. Deverá a SEGEJUD, caso seja necessário, proceder a
eventual ajuste no fluxo do processo, com registro do movimento
pertinente para baixa do agravo e correção de pendência
estatística. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005217-36.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR WILSON CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos, não sendo viável a
sua utilização para fins de rediscussão da matéria. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão
Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS
SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO
ROLIM, contentora da seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os
Embargos de Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº Pet-0001303-27.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
REQUERENTE JUSSARA KLECIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO JARLAN DE SOUZA ALVES(OAB:
31671/PB)
REQUERIDO ASSOCIACAO BENEF DE ASS A MAT
E A INF DE B DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JUSSARA KLECIA ALVES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Portanto, a ação sob análise se revela incabível à
espécie, exigindo o indeferimento da inicial, com a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
incisos I e IV, do CPC, sem exigibilidade de custas processuais. Por
fim, para não restar pendência numérica da presente ação de
Petição, nesta instância, registre-se o presente despacho no PJe
como decisão de indeferimento da inicial/extinção da ação,
conforme orientações da equipe do PJE deste Eg. TRT 13a Região,
para efeito meramente estatístico. Isso posto, indefiro a petição
inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, I e IV, do CPC, dispensando o pagamento de custas
processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001335-32.2024.5.13.0000
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
IMPETRANTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Isso posto, diante da inexistência dos requisitos legais
necessários, indefiro o pedido liminar pleiteado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0001251-47.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO LAUDIVAN GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIVAN GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. Constatado o erro material apontado pela parte
embargante, a correção é medida que se impõe, até mesmo em
atuação de ofício.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: " Isso posto, ACOLHO os
embargos de declaração do Sindicato autor para corrigir erro
material contido no ID. 954df45 - fl. 620, de modo que onde se lê
"NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDSERH-PB", leia-
se "NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDESFORTE".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001251-47.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO LAUDIVAN GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. Constatado o erro material apontado pela parte
embargante, a correção é medida que se impõe, até mesmo em
atuação de ofício.
DISPOSITIVO: ACORDARAM Suas Excelências os(as)
Senhores(as) Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e HERMINEGILDA LEITE MACHADO,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL,
contentora da seguinte redação: " Isso posto, ACOLHO os
embargos de declaração do Sindicato autor para corrigir erro
material contido no ID. 954df45 - fl. 620, de modo que onde se lê
"NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDSERH-PB", leia-
se "NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do SINDESFORTE".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001229-70.2024.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
RÉU EDSON PEREIRA DA SILVA SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Por isso, rejeito o requerimento da autora no sentido
de obter a gratuidade judiciária, para fins de isenção de depósito
prévio previsto no art. 836 da CLT. Intime-se. Após, esgotado o
prazo concedido na decisão de Id. b1da2a6, retornem-me os autos
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001253-98.2024.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR CAMILA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Neste contexto, considerando o teor do §4º do art.
790 da CLT, , mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária
por entender que não há elementos a legitimar a concessão da
gratuidade judiciária à requerente, sob pena de desvirtuamento do
benefício processual. Intime-se. Após, esgotado o prazo concedido
na decisão de Id. 47fc4ff, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001337-02.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR MONICA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, o que
faço com vistas ao § 3º, do artigo 99 do NCPC, bem como ao § 3º,
do artigo 790 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-57.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLINEPA - CLINICA DE
NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
RECORRENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RECORRIDO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RECORRIDO CLINEPA - CLINICA DE
NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
Endereço: PRACA CORONEL ANTONIO PESSOA , 09 , SALA
101
TAMBIA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58020-520
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
df3a6f8 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO,
PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do
CPC. Assim, constatando-se que houve a apontada falha, acolhem-
se os embargos de declaração para retificar o dispositivo do
acórdão embargado, porém sem efeito modificativo.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Maioria, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, contentora da seguinte redação: " Pelo
exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração da
demandada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, porém sem efeito
modificativo, para retificar erro material no acórdão de ID. 7e4a611,
a fim de fazer constar o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, decide-
se CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelas
partes, e, no mérito, ACOLHER os declaratórios apresentados
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA -
SINDESEP/PB, autor, para, suprindo a omissão apontada,
determinar o cumprimento da obrigação de fazer, concernente à
implantação do piso salarial nos contracheques dos empregados,
após o trânsito em julgado da decisão, mediante intimação
destinada à parte ré a ser realizada pelo juízo de origem, atribuindo-
se apenas efeito integrativo à decisão embargada, nos termos da
fundamentação; bem assim, REJEITAR os declaratórios oposto
pela CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA".
".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-57.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLINEPA - CLINICA DE
NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
RECORRENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RECORRIDO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RECORRIDO CLINEPA - CLINICA DE
NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
Endereço: AVENIDA DOM MOISES COELHO , 245 , SALA 101,
PAVIMENTO 1
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-760
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
df3a6f8 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO,
PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do
CPC. Assim, constatando-se que houve a apontada falha, acolhem-
se os embargos de declaração para retificar o dispositivo do
acórdão embargado, porém sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Maioria, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, contentora da seguinte redação: " Pelo
exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração da
demandada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, porém sem efeito
modificativo, para retificar erro material no acórdão de ID. 7e4a611,
a fim de fazer constar o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, decide-
se CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelas
partes, e, no mérito, ACOLHER os declaratórios apresentados
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA -
SINDESEP/PB, autor, para, suprindo a omissão apontada,
determinar o cumprimento da obrigação de fazer, concernente à
implantação do piso salarial nos contracheques dos empregados,
após o trânsito em julgado da decisão, mediante intimação
destinada à parte ré a ser realizada pelo juízo de origem, atribuindo-
se apenas efeito integrativo à decisão embargada, nos termos da
fundamentação; bem assim, REJEITAR os declaratórios oposto
pela CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA".
".
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000894-13.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
Endereço: AVENIDA GUARATAN , 633
PRADO - BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-018
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 24d8327 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o
exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000894-13.2022.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA DE TRANSPORTADORAS DE VALORES CARRO
FORTE CARRO LEVE ESCOLTA ARMADA E EM EXTENSAO DO
ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA DE TRANSPORTADORAS DE VALORES CARRO
FORTE CARRO LEVE ESCOLTA ARMADA E EM EXTENSAO DO
ESTADO DA PB
Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II , 1901
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-440
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 24d8327 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o
exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000018-91.2024.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Endereço: RUA DELMIRO GOUVEIA, 442
CENTENARIO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-016
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
e6c9a77 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA
COLETIVA. MULTA PACTUADA. INCIDÊNCIA DEVIDA.
Comprovada a inobservância de norma coletiva reativa à
observância do prazo para pagamento do 13º salário, afigura-se
devida a multa por descumprimento da convenção coletiva,
mantendo-se a sentença no aspecto. Recurso ordinário não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000018-91.2024.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE
DA BORBOREMA
Endereço; ROSANGELA DOS SANTOS VIDAL, 65
SANDRA CAVALCANTE - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-
703
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
e6c9a77 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA
COLETIVA. MULTA PACTUADA. INCIDÊNCIA DEVIDA.
Comprovada a inobservância de norma coletiva reativa à
observância do prazo para pagamento do 13º salário, afigura-se
devida a multa por descumprimento da convenção coletiva,
mantendo-se a sentença no aspecto. Recurso ordinário não
provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004494-17.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
CICERO CLEMENTINO DA SILVA
Endereço: RUA PADRE LOURENCO , 687
JARDIM SAO SEVERINO - BAYEUX - PB - CEP: 58306-340
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
d7f9937 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004494-17.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Endereço: RODOVIA WASHINGTON LUIZ, 14305 , fone (21) 2676-
3330, E-mail contatolimpparservicos.com.br
SANTA CRUZ DA SERRA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25240
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
-005
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
d7f9937 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004494-17.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Endereço: RUA CORONEL ARISTARCO PESSOA , 106
JAGUARIBE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58015-790
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
d7f9937 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0004494-17.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR CICERO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
ADVOGADO ANTONIO VANDERLER DE
LIMA(OAB: 35211/RJ)
ADVOGADO ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:
118823/RJ)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Endereço: MINAS GERAIS, 177
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-090
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
d7f9937 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001335-32.2024.5.13.0000
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
IMPETRANTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à autoridade apontada como coatora do inteiro teor da
presente decisão e para que apresente as informações necessárias
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEONARDO SOARES PESSOA
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOARES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEONARDO SOARES PESSOA
Endereço: JOSE GOMES VARELA, SN , QD 08 LT 132
ALTO DO MATEUS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58090-002
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Endereço: WASHINGTON LUIZ , 14305
SANTA CRUZ DA SERRA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25240
-005
Fica V. Sa notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Endereço: MINAS GERAIS, 177
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-090
Fica V. Sa notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
635973 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos
897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis apenas quando a decisão questionada contiver os vícios
elencados nestes dispositivos, não sendo viável a sua utilização
para fins de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
bem como Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juízes(as)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO e MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia
17/07/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) RITA LEITE BRITO ROLIM, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO os Embargos de
Declaração. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005202-67.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU ANDERSON BEZERRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Endereço: RODOVIA WASHINGTON LUIZ , 14305
SANTA CRUZ DA SERRA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25240
-005
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
5959757 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM A
SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: " Isso posto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pelo demandado e lhe aplico multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, CPC. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005202-67.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU ANDERSON BEZERRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ANDERSON BEZERRA
Endereço: RUA APOSENTADO JOAO FRANCISCO DOS
SANTOS , s/n
CIDADE DOS COLIBRIS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58073-189
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
5959757 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM A
SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
897-A, e no CPC, art. 1022.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: " Isso posto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pelo demandado e lhe aplico multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, CPC. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005202-67.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU ANDERSON BEZERRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Endereço: RUA CORONEL ARISTARCO PESSOA , 106
JAGUARIBE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58015-790
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
5959757 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM A
SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: " Isso posto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pelo demandado e lhe aplico multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, CPC. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005202-67.2023.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU ANDERSON BEZERRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Endereço: MINAS GERAIS, 177
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-090
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
5959757 proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM A
SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: " Isso posto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pelo demandado e lhe aplico multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, CPC. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000264-92.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR ALINE CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ALINE CARNEIRO DA SILVA
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
40f593b proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta ação rescisória
é uma reiteração de anterior ação rescisória ajuizada pela autora e
extinta sem resolução do mérito, por decisão monocrática, por
inépcia da inicial em razão da ausência de pedido. Novamente a
autora incorre em falha processual insanável. A petição inicial da
rescisória, além dos requisitos próprios elencados no artigo 966 do
CPC, também deve obedecer àqueles previstos nos artigos 319, IV,
e 968, § 3º, do CPC, cabendo à parte autora o dever processual de
expor de forma clara, inequívoca e completa seu pedido, situação
inexistente neste autos, impondo, portanto, a extinção do processo
sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: "Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela ré e
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por
inépcia da inicial (art. 330, I e §1º, III, do CPC) e condeno a autora
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme previsto no §4º
do artigo 791-A da CLT. Custas dispensadas. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000264-92.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR ALINE CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
Endereço: RUA ENGENHEIRO ANTONIO JUCA , 165
PIEDADE - JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-
020
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) acórdão Id.
40f593b proferido(a) nos autos em epígrafe.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta ação rescisória
é uma reiteração de anterior ação rescisória ajuizada pela autora e
extinta sem resolução do mérito, por decisão monocrática, por
inépcia da inicial em razão da ausência de pedido. Novamente a
autora incorre em falha processual insanável. A petição inicial da
rescisória, além dos requisitos próprios elencados no artigo 966 do
CPC, também deve obedecer àqueles previstos nos artigos 319, IV,
e 968, § 3º, do CPC, cabendo à parte autora o dever processual de
expor de forma clara, inequívoca e completa seu pedido, situação
inexistente neste autos, impondo, portanto, a extinção do processo
sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO
MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como Suas Excelências
os(as) Senhores(as) Juízes(as) ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL, ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, sob a presidência de Sua
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno,
na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 17/07/2024, com
atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho JOSE
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Unanimidade, no sentido de
dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a)
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL, contentora da seguinte
redação: "Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela ré e
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por
inépcia da inicial (art. 330, I e §1º, III, do CPC) e condeno a autora
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor
dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme previsto no §4º
do artigo 791-A da CLT. Custas dispensadas. ".
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Secretaria da Corregedoria
Edital
EDITAL TRT13 SCR Nº 23/2024 CORREIÇÃO
ORDINÁRIA E PERIÓDICA
A Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Herminegilda Leite Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que foi alterada a data de encerramento da
correição ordinária e periódica da 3ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA para o dia 30 de julho de 2024.
A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora permanecerá à
disposição de todos os interessados (partes, advogados, servidores
e cidadãos em geral) no dia 30 de julho de 2024, às 10h30, na sede
da vara do trabalho correicionada, para tratar de assuntos
relacionados à Unidade.
A reunião para encerramento da correição será realizada no dia
30 de julho de 2024, às 11h, na sede da unidade judiciária.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o
presente Edital, que deverá ser publicado no DJET - Adm e Jud.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Anexos
Anexo 1: ORIGINAL ASSINADO ANEXO
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ExFis-0041300-75.2005.5.13.0002
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO MATERNAL ARCO IRIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MATERNAL ARCO IRIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MATERNAL ARCO IRIS LTDA - ME
(CNPJ: 12.928.073/0001-27 ) acerca da sentença de extinção da
execução de Id e0adb42.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
ARREMATANTE SEVERINO GREGORIO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO JUDICIARIO OFICIO
UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
- PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
- VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf24d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE não conhecer dos embargos à execução opostos por
FRANCISCO DE FREITAS CHAVES nos termos dos fundamentos
supra.
Custas pela parte embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A, V).
Intime-se.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039200-36.1999.5.13.0010
AUTOR PEDRO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR VAMBERTO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
ADVOGADO CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 30690/PB)
ADVOGADO CARLOS MAGNO GUIMARAES
RAMIRES(OAB: 12238/PB)
ARREMATANTE SEVERINO GREGORIO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO JUDICIARIO OFICIO
UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf24d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE não conhecer dos embargos à execução opostos por
FRANCISCO DE FREITAS CHAVES nos termos dos fundamentos
supra.
Custas pela parte embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A, V).
Intime-se.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0057500-21.2005.5.13.0015
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO COMPANHIA SANTO ANTONIO DE
GUAJU
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
ADVOGADO FABIANO MIRANDA GOMES(OAB:
13003/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMULO TIBERIO ANDRADE DE
MOURA (LICITANTE/ARREMANTE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA SANTO ANTONIO DE GUAJU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd6ea01
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que, nos autos, existe conta judicial ativa (extrato Id
8afb13f), a parte executada, cadastrada, e advogados devem ser
intimados para que, caso queiram, possam apresentar manifestação
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
no prazo de 5 (cinco) dias. Após o lapso em tela, com ou sem
respostas, voltem-me os autos conclusos para a regular marcha
processual.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-25.2020.5.13.0034
AUTOR VANESSA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PAULO JOSE DE MENDONCA
SILVA(OAB: 2747/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU RAFAEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
RÉU RAFAEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85e33c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
f3b8b2a, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à7ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE , para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0146500-31.2006.5.13.0004
AUTOR ADELMO NASCIMENTO ANDRADE
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE CALIXTO FERREIRA
ADVOGADO LIVIA MEIRA TOSCANO
PEREIRA(OAB: 14310/PB)
RÉU PANIFICADORA DELICIAS DO PAO
LTDA - ME
RÉU ADAILZA DOS SANTOS FERREIRA
RÉU EDMILDO CALISTO FERREIRA
ARREMATANTE LUCAS VIEGAS E SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON CALIXTO FERREIRA
ADVOGADO ROSILENE CORDEIRO(OAB:
8297/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO NASCIMENTO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03feaa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cadastre-se o Município de João Pessoa como terceiro interessado
nos autos.
Considerando a petição ID. 25913df, defiro o pedido de sub
rogação, haja vista que o produto da arrematação é suficiente para
satisfação do crédito trabalhista.
Intime-se, diretamente ao Secretário da Receita do Município de
João Pessoa, órgão indicado para emitir boletos referentes a
tributos municipais, localizado no Centro Administrativo Municipal –
CAM, Rua Diógenes Chianca, 1777, Água Fria – João Pessoa/PB –
CEP: 58053-900, para que apresente, no prazo de 5 dias, boletos
atualizados dos débitos do IPTU sub-rogados no preço da alienação
direta deferida nos autos, correspondentes ao período não
prescrito e anterior à data em que foi deferida a alienação
direta, 19/02/2024 (ID. 2188a5b), com vencimento superior a 7 dias
subsequentes, com vistas à quitação do débito.
Por fim, aguarde-se o registro da Carta de Alienação Judicial Direta
expedida nos autos (ID. f43c7c6 )
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-44.2022.5.13.0014
AUTOR CASSIANO BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
09031818437
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698c787
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se com urgência a diligência de ID. 23ebe3e.
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 13/09/2024, às
9:30h, para realização de audiência de tentativa de conciliação
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0146500-31.2006.5.13.0004
AUTOR ADELMO NASCIMENTO ANDRADE
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE CALIXTO FERREIRA
ADVOGADO LIVIA MEIRA TOSCANO
PEREIRA(OAB: 14310/PB)
RÉU PANIFICADORA DELICIAS DO PAO
LTDA - ME
RÉU ADAILZA DOS SANTOS FERREIRA
RÉU EDMILDO CALISTO FERREIRA
ARREMATANTE LUCAS VIEGAS E SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON CALIXTO FERREIRA
ADVOGADO ROSILENE CORDEIRO(OAB:
8297/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CALIXTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03feaa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cadastre-se o Município de João Pessoa como terceiro interessado
nos autos.
Considerando a petição ID. 25913df, defiro o pedido de sub
rogação, haja vista que o produto da arrematação é suficiente para
satisfação do crédito trabalhista.
Intime-se, diretamente ao Secretário da Receita do Município de
João Pessoa, órgão indicado para emitir boletos referentes a
tributos municipais, localizado no Centro Administrativo Municipal –
CAM, Rua Diógenes Chianca, 1777, Água Fria – João Pessoa/PB –
CEP: 58053-900, para que apresente, no prazo de 5 dias, boletos
atualizados dos débitos do IPTU sub-rogados no preço da alienação
direta deferida nos autos, correspondentes ao período não
prescrito e anterior à data em que foi deferida a alienação
direta, 19/02/2024 (ID. 2188a5b), com vencimento superior a 7 dias
subsequentes, com vistas à quitação do débito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Por fim, aguarde-se o registro da Carta de Alienação Judicial Direta
expedida nos autos (ID. f43c7c6 )
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-44.2022.5.13.0014
AUTOR CASSIANO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
09031818437
RÉU LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:
22536/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS NUNES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698c787
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se com urgência a diligência de ID. 23ebe3e.
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 13/09/2024, às
9:30h, para realização de audiência de tentativa de conciliação
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-51.2019.5.13.0003
AUTOR JOSE LEONEL DE SOUZA CUNHA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU JEAN PIERRE VICTORIA SIMOES
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU GASTRONOMIA NORDESTE
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PESSOA
CAVALCANTI VILLAR(OAB:
15065/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONEL DE SOUZA CUNHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1006351
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
ID.df30603, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000437-65.2020.5.13.0030
AUTOR EDSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU INDUSTRIA E COMERCIO SAO
FRANCISCO LTDA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU EDISON AFONSO DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU ANA ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CICERO EMIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ROCHA DE CARVALHO
- EDISON AFONSO DE CARVALHO
- INDUSTRIA E COMERCIO SAO FRANCISCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45091e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos determinados na Ata de Audiência Id 40b2903, são
devidos custas pela parte ré, no importe de R$2.200,00, e
contribuições previdenciárias, na forma das planilhas ID a2e1272
(R$ 1.204,24 para EDSON CARDOSO DA SILVA) e ID e809353
(R$ 1.070,96 para CÍCERO EMÍDIO DOS SANTOS).
Consta, também, que o bem imóvel permanecerá penhorado até a
quitação integral do acordo.
Verifica-se que decorreu o prazo estipulado na referida Ata de
Audiência sem os devidos recolhimentos.
Dessa forma, intime-se a parte reclamada para comprovação dos
recolhimentos das custas e das contribuições previdenciárias, no
prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução;
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-68.2017.5.13.0025
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ONOFRE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU ANDRE KLAUBER FERNANDES DE
PINHO
RÉU MARIA DE FATIMA JUSTINO DA
SILVA LOPES
RÉU CLIN DENTAL SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
RÉU BUCAL ASSISTENCIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DENTAL GOLD ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRADE DA SILVA ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5cb1df
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-68.2017.5.13.0025
AUTOR RENATO ANDRADE DA SILVA
ONOFRE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU ANDRE KLAUBER FERNANDES DE
PINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU MARIA DE FATIMA JUSTINO DA
SILVA LOPES
RÉU CLIN DENTAL SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
RÉU BUCAL ASSISTENCIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DENTAL GOLD ASSISTENCIA
ODONTOLOGICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BUCAL ASSISTENCIA E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5cb1df
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-36.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SANTA JULIA INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA - EPP
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eee816
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
0a8dd9d , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE , para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-69.2023.5.13.0031
AUTOR MARCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOP CAR CENTRO COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a401cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
c5c4c40, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 12ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000149-37.2022.5.13.0034
AUTOR CARLOS DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DE ANDRADE
SOUZA(OAB: 28990/PE)
RÉU PAULO EMILIANO CANDIDO FILHO
RÉU JMG COMERCIO E SERVIÇOS DE
MAQUINAS ELETRICAS EIRELI - EPP
RÉU RENATA MARIA DE BRITO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b127a
proferido nos autos.
DESPACHO
Preliminarmente, observa-se que na consulta realizada nos autos
do processo principal (#00c454a) houve homologação de acordo.
Dessa forma, devolva-se ao juízo deprecante (5ª VARA DO
TRABALHO DE RECIFE - PE) para as providências que entender
necessárias com relação a penhora (#id:63b9693).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-70.2020.5.13.0034
AUTOR FRANKLIN SOARES SILVA
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU JOSE MACIEL DOS SANTOS
RÉU DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ae543
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
c1759e4, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-14.2022.5.13.0006
AUTOR FABIO LAURIANO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MENEZES E ROLIM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LAURIANO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757a39b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
050eb9d, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001030-07.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO MARCIO NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU AUTO TOTAL BRASIL COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCIO NASCIMENTO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b767000
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
e98e882, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000373-65.2022.5.13.0004
AUTOR EDSON FELISMINO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RSR SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU RAFAEL SILVA ROSAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FELISMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
2c7c9c3, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000669-97.2022.5.13.0033
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCA DE LIMA ALVES
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE LIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2322c0b
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada traz à colação comprovantes faltantes do parcelamento
(#id:5b49cb0) deferido no despacho (#id:79a8e1e).
Dessa forma prejudicado restou o parcelamento razão pela qual
determina-se a transferência do valor restante das parcelas no total
de R$ 655,85 para quitação do débito referente as custas e
posterior recolhimento via alvará judicial.
Defere-se o requerimento com relação aos desbloqueios e
devolução de valores excedentes no sistema SISBAJUD bem como
o encerramento das ordens.
Concomitamente, proceda-se à exclusão da demandada no BNDT
(Complemento do tipo de determinação: com garantia do débito).
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-10.2020.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
RÉU PAF MASTER SERVICOS DE PLANO
DE ASSISTENCIA FAMILIAR EIRELI
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b3846
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Ausente a comprovação da quitação pela parte executada da
parcela com vencimento em junho/2024, nos termos do despacho Id
9816559, onde restou determinado comprovação mensal nos autos,
independentemente de intimação, sob pena de execução, intime-se
o reclamado para comprovar o recolhimento da parcela vencida, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-72.2023.5.13.0024
AUTOR ROBSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0fff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de ID #id:018dca2, haja vista que, em caso de
risco de perecimento do veículo, o que não foi demonstrado, a
opção recomendada seria a remoção para a garagem de leiloeiro
público e não para o advogado do exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo de embargos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-72.2023.5.13.0024
AUTOR ROBSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DERIVALDO DOS SANTOS(OAB:
23235/PB)
ADVOGADO ANNE KETHLEEN CORDEIRO
MUNIZ(OAB: 29612/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO SOARES
MINA(OAB: 27665/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
- NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0fff3
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de ID #id:018dca2, haja vista que, em caso de
risco de perecimento do veículo, o que não foi demonstrado, a
opção recomendada seria a remoção para a garagem de leiloeiro
público e não para o advogado do exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo de embargos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-55.2019.5.13.0026
AUTOR CLAUDEMIR SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PROMOVE ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR SABINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c4a31a
proferido nos autos.
DESPACHO
Pelo teor do documento de ID #id:235f74f, verifica-se que o valor
atualizado dívida é de R$ 20.331,31, de modo que é possível
viabilizar o pagamento do saldo devedor da alienação fiduciária e o
crédito trabalhista.
Expeça-se mandado de penhora do veículo HB20X STYLE 1.6
FLEX 16V MEC, descrito no ID 526aa4b.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-83.2023.5.13.0014
AUTOR SUZANE JOSEFA ALVES
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO
LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU JAILTON BARBOSA PEQUENO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANE JOSEFA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838f95a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a possibilidade de uso e dano ao veículo, indefiro o
pedido de nomeação do advogado como depositário fiel do bem,
mormente porque não demonstrado risco de desaparecimento do
bem.
Indefiro também o pedido de remoção, haja vista o valor do bem a
ser penhorado e os autos custos de guarda do bem na garagem de
leiloeiro público.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001403-89.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PEDRO BRITO GOMES
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO BRITO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100ad53
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhe-se o bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001403-89.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PEDRO BRITO GOMES
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANCHO DO COWBOY CARNES E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100ad53
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhe-se o bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000314-04.2019.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSE TARGINO OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATE ASSIST A INF DE CAAPORA
RÉU OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
OF DIGITAL GRAFICA E
COMUNICACAO VISUAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE TARGINO OLIVEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1733c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se novo mandado de penhora no endereço constante na
petição de ID #id:a1894d9.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002198-88.2016.5.13.0025
AUTOR LEANDRO PEREIRA CAMILO
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU MARIA HELENA DA SILVA PAZ
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA
DE GAS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO
- MARIA HELENA DA SILVA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e848c47
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Intimem-se as partes da atual situação da alienação fiduciária para
que o exequente manifeste o interesse em adjudicar os direitos e
obrigações decorrentes do contrato.
Silente, encaminhe-se o bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002198-88.2016.5.13.0025
AUTOR LEANDRO PEREIRA CAMILO
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU MARIA HELENA DA SILVA PAZ
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU ELO GAS - COMERCIO VAREJISTA
DE GAS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEREIRA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e848c47
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes da atual situação da alienação fiduciária para
que o exequente manifeste o interesse em adjudicar os direitos e
obrigações decorrentes do contrato.
Silente, encaminhe-se o bem à hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.V.S.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL VICTOR SOUSA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-72.2020.5.13.0016
AUTOR DIEGO ALVES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 30582/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU EMMANUEL VICTOR SOUSA
FRANCA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU ARIANNY KEYLLA DE FRANCA
SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU E.V.S.F.
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANNY KEYLLA DE FRANCA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência as partes acerca do despacho Id Id 98d1c9d e
do auto de adjudicação Id 9d5cd8b , para os devidos fins.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000130-23.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO TULIO DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO TULIO DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e76ee8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
ID.f547074 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000407-15.2024.5.13.0022
REQUERENTE CARLIANE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
REQUERIDO NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLIANE MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1069b0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
f310ba9, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000575-10.2021.5.13.0026
AUTOR MARCUS AUGUSTO DA ROCHA
BRITO
ADVOGADO JOAO FERNANDES BARBOSA(OAB:
3284/PB)
RÉU CONVAL CONSTRUTORA VALDECIR
AMORIM LTDA
ARREMATANTE MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RITA NUNES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS AUGUSTO DA ROCHA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3549b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o depósito em duplicidade na conta judicial nº
3900105107238, referente à terceira parcela da arrematação,
conforme demonstra o extrato bancário de id 25bf73e.
Deste modo, atenda-se ao pleito do terceiro arrematante (id
5241ddc). Expeça-se alvará para restituição do valor de
R$108.715,53, conforme requerido pelo representante da pessoa
jurídica arrematante JOSÉ BARBOSA ARRUDA, observados os
dados bancários informados na mencionada petição.
Por outro lado, o pedido de habilitação do crédito fiscal formulado
pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (id 4f81ba4) será
analisado após o levantamento dos valores arrecadados e dos
créditos preferenciais nos termos da Lei (art. 449, § 1º, da CLT, art.
130 c/c 186, caput , do CTN). Cadastre-se o ente público no
sistema processual na condição de terceiro interessado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000721-54.2021.5.13.0025
AUTOR ADEILDE DA SILVA TAVARES
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU ANDRESSA RODRIGUES DOS
SANTOS
RÉU ANDRESSA RODRIGUES DOS
SANTOS 12642642402
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDE DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe71e7
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticiona nos autos #Id ce4633d informando o
local exato para a entrega dos bens arrematados.
Expeça-se, com urgência, novo mandado de entrega informando
que a diligência deve ser cumprida na AVENIDA CRUZ DAS
ARMAS, 3250, no dia 06/08/2024, às 09:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-10.2021.5.13.0026
AUTOR MARCUS AUGUSTO DA ROCHA
BRITO
ADVOGADO JOAO FERNANDES BARBOSA(OAB:
3284/PB)
RÉU CONVAL CONSTRUTORA VALDECIR
AMORIM LTDA
ARREMATANTE MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RITA NUNES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO JOSE BARBOSA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3549b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o depósito em duplicidade na conta judicial nº
3900105107238, referente à terceira parcela da arrematação,
conforme demonstra o extrato bancário de id 25bf73e.
Deste modo, atenda-se ao pleito do terceiro arrematante (id
5241ddc). Expeça-se alvará para restituição do valor de
R$108.715,53, conforme requerido pelo representante da pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
jurídica arrematante JOSÉ BARBOSA ARRUDA, observados os
dados bancários informados na mencionada petição.
Por outro lado, o pedido de habilitação do crédito fiscal formulado
pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (id 4f81ba4) será
analisado após o levantamento dos valores arrecadados e dos
créditos preferenciais nos termos da Lei (art. 449, § 1º, da CLT, art.
130 c/c 186, caput , do CTN). Cadastre-se o ente público no
sistema processual na condição de terceiro interessado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000372-12.2024.5.13.0004
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES VIACAO SAO JORGE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SAO JORGE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c860421
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos (#bc2edaf) no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD e penhora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-08.2023.5.13.0006
AUTOR IGOR FERNANDO SOARES SANTOS
ADVOGADO KARLA SUIANY ALMEIDA
MANGUEIRA(OAB: 12221/PB)
RÉU JAIMESON SILVA MEDEIROS
ADVOGADO THONY ROBSON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 28431/PB)
RÉU JAIMESON SILVA MEDEIROS
ADVOGADO THONY ROBSON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 28431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR FERNANDO SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b35c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
31aa93a, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-84.2021.5.13.0004
AUTOR MIGUEL NUNES DA SILVA NETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL NUNES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9670ec4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
7fa574a, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-68.2019.5.13.0004
AUTOR SIMAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LUANA RAQUEL CAVALCANTI
FERREIRA DE SOUSA(OAB:
25549/PB)
ADVOGADO GABRIELA MANGUEIRA DE
LIMA(OAB: 25398/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA
RÉU ALMIRA MARIA MUNIZ DA SILVA
30661897400
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA 01401268480
RÉU ALMIRA MARIA MUNIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bc0a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
3a47b06 , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000514-52.2020.5.13.0005
AUTOR KAROLAYNE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARINEIDE MATIAS SILVA DE
NEGREIROS(OAB: 26222/PB)
ADVOGADO JOANA KAROLINE BEZERRA DE
SOUZA NERES(OAB: 24464/PB)
RÉU STENIO MOZART BEZERRA RAMOS
09472055435
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU STENIO MOZART BEZERRA RAMOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLAYNE FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dedfda
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
94a183d, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001194-33.2017.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU BRUNO BERINO SILVA DE LIMA
RÉU RAIMUNDO NONATO DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU MARIA LUZANIRA SILVA LIMA
RÉU TOTALMEX COMERCIO DE TINTAS
EIRELI - ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL
DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026d539
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
c5e8e58, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001204-67.2023.5.13.0008
AUTOR LINDINALVA DE SOUSA PERES
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DE SOUSA PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f374518
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos Id
63b8ae0, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, para as providências
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-83.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCELINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU REGINALDO VALDEMAR DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d4c81
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão #Id 6881452, constatou-se erro material no
edital de alienações judiciais expedido (#Id f579ce9), em razão do
auto de penhora (#Id a5b594e) também ter apresentado a mesma
inconsistência.
Determino que o oficial de justiça, autor da diligência, apresente
outro auto de penhora com correção do erro material contido no
auto anexado em 14/05/2024 (#Id a5b594e), mantendo os mesmos
registros fotográficos também anexados naquela data.
A fim de evitar confusão processual, exclua-se o auto de penhora
que será substituído (#Id a5b594e).
Chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito o edital
de alienações judiciais (#Id f579ce9), comunicando-se ao leiloeiro
oficial.
Após cumprimento dos itens anteriores, expeça-se novo edital de
hasta pública designando o mesmo leiloeiro, com a devida
intimação das partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-83.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE MARCELINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU REGINALDO VALDEMAR DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO VALDEMAR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d4c81
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a certidão #Id 6881452, constatou-se erro material no
edital de alienações judiciais expedido (#Id f579ce9), em razão do
auto de penhora (#Id a5b594e) também ter apresentado a mesma
inconsistência.
Determino que o oficial de justiça, autor da diligência, apresente
outro auto de penhora com correção do erro material contido no
auto anexado em 14/05/2024 (#Id a5b594e), mantendo os mesmos
registros fotográficos também anexados naquela data.
A fim de evitar confusão processual, exclua-se o auto de penhora
que será substituído (#Id a5b594e).
Chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito o edital
de alienações judiciais (#Id f579ce9), comunicando-se ao leiloeiro
oficial.
Após cumprimento dos itens anteriores, expeça-se novo edital de
hasta pública designando o mesmo leiloeiro, com a devida
intimação das partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001373-22.2016.5.13.0001
AUTOR RANES NAZARIO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO LUCAS FERREIRA CUNHA(OAB:
29914/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JOSE JACKSON NUNES
AGOSTINHO(OAB: 8253/CE)
ADVOGADO JOSE INACIO ROSA
BARREIRA(OAB: 8151/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
TESTEMUNHA ALANN KARLOS GOMES FERREIRA
TESTEMUNHA LEONILDO SILVA CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- RANES NAZARIO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d98ff
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, a planilha de cálculos de ID #id:6b0b6fb confirma que há
crédito trabalhista a ser liberado ao autor.
Expeçam-se os alvarás, com os dados bancários constantes na
petição ID #id:fb0a436, e proceda-se o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001373-22.2016.5.13.0001
AUTOR RANES NAZARIO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO LUCAS FERREIRA CUNHA(OAB:
29914/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO JOSE JACKSON NUNES
AGOSTINHO(OAB: 8253/CE)
ADVOGADO JOSE INACIO ROSA
BARREIRA(OAB: 8151/CE)
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
TESTEMUNHA ALANN KARLOS GOMES FERREIRA
TESTEMUNHA LEONILDO SILVA CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d98ff
proferido nos autos.
DESPACHO
De fato, a planilha de cálculos de ID #id:6b0b6fb confirma que há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
crédito trabalhista a ser liberado ao autor.
Expeçam-se os alvarás, com os dados bancários constantes na
petição ID #id:fb0a436, e proceda-se o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0027400-47.2013.5.13.0001
AUTOR KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU INSTITUTO LEAL DE EDUCACAO
LTDA - ME
RÉU SOCIEDADE NACIONAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA BATISTA(OAB:
59746/PR)
RÉU S O E T CURSOS LTDA - ME
RÉU R.F.L.
RÉU IVAN NASCIMENTO LEAL
RÉU SOETI - SOCIEDADE BRASILEIRA
DE TECNOLOGIA E INFORMATICA
LTDA
RÉU WILLIAN FERNANDO ALVES DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LOURDES CATARINA MARION DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ROBERTO GAZOLA(OAB:
24827/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed43a5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
WILLIAM FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, na qual se argui a
ilegitimidade passiva para o redirecionamento da execução e
solicita a devolução dos valores bloqueados em suas contas
bancárias.
Manifestação da exequente KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS no ID. 4520604, pugnando pela rejeição da exceção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade passiva
De início, é preciso esclarecer que a parte reclamada no processo
de conhecimento foi exclusivamente a SOET - SOCIEDADE
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA(
PÓS GRADUAÇÃO), e que no curso do processo houve
desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo
passivo os sócios dessa executada, IVAN NASCIMENTO LEAL e
RAFAEL FRANCA LEAL.
Com a frustração dos atos executórios também contra esses sócios,
foi deferida a desconsideração inversa para incluir no polo passivo
da execução outras empresas nas quais os sócios tinham
participação, o que resultou no direcionamento da execução contra
outras empresas, dentre as quais o INSTITUTO LEAL DE
EDUCACAO LTDA - ME.
Frustrada a execução também contra as empresas atingidas pela
desconsideração inversa, foi realizada pesquisa no sistema CCS -
Cadastro dos Clientes do Sistema Financeiro e, conforme consta no
ID. 9710493, o excipiente foi identificado como representante ou
responsável bancário do INSTITUTO LEAL DE EDUCAÇÃO LTDA
a partir de 06/05/2020.
Posteriormente, em 17/06/2020 (ID. 58fe24d), foi determinada sua
inclusão no polo passivo sob a alegação de responsabilidade
perante a referida instituição, sem que, contudo, houvesse a
efetivação de sua notificação para defesa ou manifestação dentro
do prazo legal, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
De forma prematura e sem o devido processo legal, em despacho
datado de 04/08/2020 (ID. 2ac4f67), presumiu-se a notificação do
excipiente, e, em 05/08/2020 (ID. 8ecd8f3), foram realizadas ordens
de bloqueio via sistema SISBAJUD, seguidas por registro de
indisponibilidade de bens (ID. de22919).
Apenas em 06/08/2020 (ID. 882178f) foi expedida a primeira
notificação postal, a qual retornou por endereço incorreto, conforme
informado em 07/01/2021 (IDs. d9807f3 e 7ff095c), confirmando a
infrutiferidade das notificações anteriores.
Ademais, verifica-se nos autos através do ID. 1e02d39 que não há
relação jurídica ou patrimonial que vincule o excipiente às pessoas
físicas ou jurídicas do polo passivo, reforçando sua ilegitimidade.
Em particular, o ID. 52130e1 esclarece que, apesar de figurar como
representante no CCS, o Sr. William não mantém vínculos com o
INSTITUTO LEAL DE EDUCAÇÃO, invalidando as bases para sua
inclusão na execução.
Importante destacar que a mera inclusão de uma pessoa como
representante ou responsável em uma pessoa jurídica, conforme
consta no relatório CCS, não implica necessariamente que esta
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
tenha responsabilidade societária ou financeira pela entidade. Tal
vinculação exige corroboração por elementos concretos de gestão
efetiva ou benefício direto, os quais não estão presentes neste
caso, conforme a análise documental efetuada.
Ademais, é preciso ressaltar a fragilidade do resultado no CCS, que
em caso positivo pode ser fruto de um erro em lançamento de
dados, de modo que ele, por si só, não pode definir os rumos de um
processo nem o atingimento de bens de terceiro sem o devido
processo legal e a confirmação do resultado por outras provas.
Considerando a ilegitimidade passiva reconhecida e a ausência de
notificação adequada, determino a imediata liberação dos valores
bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, realizados nos termos
do ID. 4cd200f. Os valores deverão ser atualizados monetariamente
desde a data do bloqueio até a efetiva devolução, bem como a
imediata baixa no registro de indisponibilidade de bens (ID.
de22919)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por WILLIAM FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA para
reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a devolução dos
valores bloqueados em suas contas bancárias, com a devida
atualização monetária bem como a imediata baixa no registro de
indisponibilidade de bens, e sua exclusão do polo passivo da
demanda.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027400-47.2013.5.13.0001
AUTOR KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU INSTITUTO LEAL DE EDUCACAO
LTDA - ME
RÉU SOCIEDADE NACIONAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA BATISTA(OAB:
59746/PR)
RÉU S O E T CURSOS LTDA - ME
RÉU R.F.L.
RÉU IVAN NASCIMENTO LEAL
RÉU SOETI - SOCIEDADE BRASILEIRA
DE TECNOLOGIA E INFORMATICA
LTDA
RÉU WILLIAN FERNANDO ALVES DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LOURDES CATARINA MARION DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ROBERTO GAZOLA(OAB:
24827/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE NACIONAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed43a5c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
WILLIAM FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, na qual se argui a
ilegitimidade passiva para o redirecionamento da execução e
solicita a devolução dos valores bloqueados em suas contas
bancárias.
Manifestação da exequente KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS no ID. 4520604, pugnando pela rejeição da exceção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade passiva
De início, é preciso esclarecer que a parte reclamada no processo
de conhecimento foi exclusivamente a SOET - SOCIEDADE
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA(
PÓS GRADUAÇÃO), e que no curso do processo houve
desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo
passivo os sócios dessa executada, IVAN NASCIMENTO LEAL e
RAFAEL FRANCA LEAL.
Com a frustração dos atos executórios também contra esses sócios,
foi deferida a desconsideração inversa para incluir no polo passivo
da execução outras empresas nas quais os sócios tinham
participação, o que resultou no direcionamento da execução contra
outras empresas, dentre as quais o INSTITUTO LEAL DE
EDUCACAO LTDA - ME.
Frustrada a execução também contra as empresas atingidas pela
desconsideração inversa, foi realizada pesquisa no sistema CCS -
Cadastro dos Clientes do Sistema Financeiro e, conforme consta no
ID. 9710493, o excipiente foi identificado como representante ou
responsável bancário do INSTITUTO LEAL DE EDUCAÇÃO LTDA
a partir de 06/05/2020.
Posteriormente, em 17/06/2020 (ID. 58fe24d), foi determinada sua
inclusão no polo passivo sob a alegação de responsabilidade
perante a referida instituição, sem que, contudo, houvesse a
efetivação de sua notificação para defesa ou manifestação dentro
do prazo legal, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
De forma prematura e sem o devido processo legal, em despacho
datado de 04/08/2020 (ID. 2ac4f67), presumiu-se a notificação do
excipiente, e, em 05/08/2020 (ID. 8ecd8f3), foram realizadas ordens
de bloqueio via sistema SISBAJUD, seguidas por registro de
indisponibilidade de bens (ID. de22919).
Apenas em 06/08/2020 (ID. 882178f) foi expedida a primeira
notificação postal, a qual retornou por endereço incorreto, conforme
informado em 07/01/2021 (IDs. d9807f3 e 7ff095c), confirmando a
infrutiferidade das notificações anteriores.
Ademais, verifica-se nos autos através do ID. 1e02d39 que não há
relação jurídica ou patrimonial que vincule o excipiente às pessoas
físicas ou jurídicas do polo passivo, reforçando sua ilegitimidade.
Em particular, o ID. 52130e1 esclarece que, apesar de figurar como
representante no CCS, o Sr. William não mantém vínculos com o
INSTITUTO LEAL DE EDUCAÇÃO, invalidando as bases para sua
inclusão na execução.
Importante destacar que a mera inclusão de uma pessoa como
representante ou responsável em uma pessoa jurídica, conforme
consta no relatório CCS, não implica necessariamente que esta
tenha responsabilidade societária ou financeira pela entidade. Tal
vinculação exige corroboração por elementos concretos de gestão
efetiva ou benefício direto, os quais não estão presentes neste
caso, conforme a análise documental efetuada.
Ademais, é preciso ressaltar a fragilidade do resultado no CCS, que
em caso positivo pode ser fruto de um erro em lançamento de
dados, de modo que ele, por si só, não pode definir os rumos de um
processo nem o atingimento de bens de terceiro sem o devido
processo legal e a confirmação do resultado por outras provas.
Considerando a ilegitimidade passiva reconhecida e a ausência de
notificação adequada, determino a imediata liberação dos valores
bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, realizados nos termos
do ID. 4cd200f. Os valores deverão ser atualizados monetariamente
desde a data do bloqueio até a efetiva devolução, bem como a
imediata baixa no registro de indisponibilidade de bens (ID.
de22919)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade
apresentada por WILLIAM FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA para
reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a devolução dos
valores bloqueados em suas contas bancárias, com a devida
atualização monetária bem como a imediata baixa no registro de
indisponibilidade de bens, e sua exclusão do polo passivo da
demanda.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-96.2024.5.13.0001
AUTOR VALDIR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ccac50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por VALDIR
GOMES DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,46, dispensadas.
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000742-97.2024.5.13.0001
AUTOR ELENILDO ALVES DE MELO
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO ALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb4688
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por
ELENILDO ALVES DE MELO em face de COTEMINAS S.A. ,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Restou prejudicada a decisão proferida id. 529e945, em sede de
antecipação de tutela, e, consequentemente, a expedição de
alvarás para liberação do saldo do FGTS e a habilitação no
programa de seguro-desemprego.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 787,66, dispensadas.
Cancelada a audiência inicial designada
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-96.2024.5.13.0001
AUTOR VALDIR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ccac50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por VALDIR
GOMES DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,46, dispensadas.
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000742-97.2024.5.13.0001
AUTOR ELENILDO ALVES DE MELO
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb4688
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por
ELENILDO ALVES DE MELO em face de COTEMINAS S.A. ,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Restou prejudicada a decisão proferida id. 529e945, em sede de
antecipação de tutela, e, consequentemente, a expedição de
alvarás para liberação do saldo do FGTS e a habilitação no
programa de seguro-desemprego.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 787,66, dispensadas.
Cancelada a audiência inicial designada
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000884-04.2024.5.13.0001
AUTOR EUDES HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4236dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por EUDES
HENRIQUE DE LIMA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.403,17, dispensadas.
Cancelada a audiência inicial designada.
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000580-05.2024.5.13.0001
AUTOR WEVNNY FELIX INACIO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVNNY FELIX INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc726e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
- acolher os embargos de declaração opostos pela LATAM para
determinar a retificação do polo passivo, excluindo-a para inserir a
TAM LINHAS AÉREAS S.A.;
- acolher em parte os embargos de declaração opostos pela
CONTAX, para esclarecer que resta prejudicado o pedido de
notificação exclusiva em nome da advogada apontada e indeferir o
pedido de limitação da incidência dos juros e correção monetária
até a data do pedido da recuperação judicial.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000580-05.2024.5.13.0001
AUTOR WEVNNY FELIX INACIO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc726e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido:
- acolher os embargos de declaração opostos pela LATAM para
determinar a retificação do polo passivo, excluindo-a para inserir a
TAM LINHAS AÉREAS S.A.;
- acolher em parte os embargos de declaração opostos pela
CONTAX, para esclarecer que resta prejudicado o pedido de
notificação exclusiva em nome da advogada apontada e indeferir o
pedido de limitação da incidência dos juros e correção monetária
até a data do pedido da recuperação judicial.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-66.2024.5.13.0026
AUTOR JAIRO JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO JOSE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora, por seu advogado notificado, para manifestar no
prazo de 5 dias, caso queira, acerca da juntada da petição de Id
2e950f1 e anexo, onde constam documentos (espelho de ponto) da
testemunha.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0038900-72.1997.5.13.0001
AUTOR AGANILZA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGANILZA OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, da expedição de alvarás para
liberação dos créditos, quitando o processo.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000557-59.2024.5.13.0001
AUTOR ZAQUIEL DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU GERATRIX CONSTRUCOES E
SERVICOS DE INSTALACOES LTDA
ADVOGADO RENATA ALVES DA SILVA(OAB:
33498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAQUIEL DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8236fe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-59.2024.5.13.0001
AUTOR ZAQUIEL DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU GERATRIX CONSTRUCOES E
SERVICOS DE INSTALACOES LTDA
ADVOGADO RENATA ALVES DA SILVA(OAB:
33498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERATRIX CONSTRUCOES E SERVICOS DE INSTALACOES
LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8236fe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346e1e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a impugnação à sentença de liquidação do
exequente ALAN DA SILVA GUERRA.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-73.2020.5.13.0001
AUTOR ALAN DA SILVA GUERRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346e1e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a impugnação à sentença de liquidação do
exequente ALAN DA SILVA GUERRA.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcedad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0051700-35.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8d0e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 65,41), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcedad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000448-45.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILDA LIMA DE FREITAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd0903
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0051700-35.1997.5.13.0001
AUTOR MARIA ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8d0e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 65,41), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039100-79.1997.5.13.0001
AUTOR CARMEM REJANE DE SOUZA
COSTA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7943e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 197,15), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-78.2022.5.13.0001
AUTOR EDVAN GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0752bff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000448-45.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILDA LIMA DE FREITAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd0903
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0039100-79.1997.5.13.0001
AUTOR CARMEM REJANE DE SOUZA
COSTA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM REJANE DE SOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7943e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 197,15), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-78.2022.5.13.0001
AUTOR EDVAN GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0752bff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-05.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ee51d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de MARIA DA
PENHA DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra.
À parte exequente, determino a retificação da planilha de cálculos
(Id. c41039d), já homologada, apenas no que consta o nome da
substituída, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após correção da planilha, intime-se a parte demandada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito ora homologado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-05.2024.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ee51d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de MARIA DA
PENHA DA SILVA, tudo nos termos da fundamentação supra.
À parte exequente, determino a retificação da planilha de cálculos
(Id. c41039d), já homologada, apenas no que consta o nome da
substituída, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após correção da planilha, intime-se a parte demandada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito ora homologado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000498-08.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, para informar conta bancária
para devolução de saldo sobejante, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000733-09.2022.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR JOAO BATISTA MORAIS DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MORAIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da expedição de RPV, referente a
honorários de sucumbência, com prazo para pagamento até
22/10/2024.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0027400-47.2013.5.13.0001
AUTOR KARLA VALERIA MIRANDA DE
CAMPOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU INSTITUTO LEAL DE EDUCACAO
LTDA - ME
RÉU SOCIEDADE NACIONAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA BATISTA(OAB:
59746/PR)
RÉU S O E T CURSOS LTDA - ME
RÉU R.F.L.
RÉU IVAN NASCIMENTO LEAL
RÉU SOETI - SOCIEDADE BRASILEIRA
DE TECNOLOGIA E INFORMATICA
LTDA
RÉU WILLIAN FERNANDO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA BATISTA(OAB:
59746/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
LOURDES CATARINA MARION DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ROBERTO GAZOLA(OAB:
24827/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, da decisão ID
ed43a5c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000634-68.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIANO ANDRE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes cientificadas da decisão proferida no id. 655fca8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000634-68.2024.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIANO ANDRE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes cientificadas da decisão proferida no id. 655fca8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000491-79.2024.5.13.0001
AUTOR WESLEY DE SANTANA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DE SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seus advogados, para indicar seus
dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000163-52.2024.5.13.0001
AUTOR GILSON RICARDO FRANCA DE
ASSIS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON RICARDO FRANCA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para indicar seus
dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000640-12.2023.5.13.0001
AUTOR RAFAEL CUNHA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Intime-se a parte reclamada para se manifestar em 8 (oito) dias,
querendo, sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamante (id. f3ae0ce)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000069-41.2023.5.13.0001
AUTOR ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada, por seus advogados, para se
manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre as impugnações
aos cálculos apresentada pela parte reclamada no Id. e130d36.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000697-98.2021.5.13.0001
REQUERENTE FELIPE BRANDAO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 9e231a0), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0038900-72.1997.5.13.0001
AUTOR AGANILZA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGANILZA OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49494bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 64,60), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038900-72.1997.5.13.0001
AUTOR AGANILZA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49494bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 64,60), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000916-09.2024.5.13.0001
REQUERENTE ROSILENE SOARES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b894530
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por ROSILENE SOARES DA SILVA em desfavor
de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para
liquidação e execução de seu crédito individualizado, oriundo de
sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada CARREFOUR
COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresente, em 15 dias, os
seguintes documentos relacionados à parte autora ROSILENE
SOARES DA SILVA, CPF 781.348.034-15, do período
compreendido de 15 de junho de 2012 a 15 de maio de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta relação empregatícia).
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pela autora, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à autora.
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Como esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui em seus
quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as liquidações de
sentenças e, diante do acúmulo de serviço em face das sentenças
prolatadas diariamente por este Juízo, que devem ser líquidas,
concedo à parte autora, o prazo de 30 (trinta) dias após a ciência
dos documentos que venham a ser juntados pela demandada, para
que apresente a planilha de cálculos com seu crédito, seguindo os
parâmetros do PJe-CALC, para possibilitar a execução do mesmo.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOÃO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000912-69.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSIANY FLAVIA BARBALHO REGIS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANY FLAVIA BARBALHO REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b2350
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por JOSIANY FLAVIA BARBALHO REGIS em
desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para
liquidação e execução de seu crédito individualizado, oriundo de
sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Planilha de cálculos juntada com a petição inicial (id. 242b26c),
importando o crédito executado em R$ 51.670,24.
Intime-se a parte executada para se manifestar, em 8 dias, sobre
esta ação e sobre a planilha juntada com a petição inicial no id.
242b26c.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000598-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VIVIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO WILDSON FERREIRA PONTUAL
EXECUTADO WILDSON FERREIRA PONTUAL
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1114c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud
na modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando
comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodoprazodaprescriçãointercorrente(Art.11-A,
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-81.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS DANIEL DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b54dd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
92685e5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-81.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS DANIEL DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b54dd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
92685e5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000915-24.2024.5.13.0001
REQUERENTE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e46e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por LEANDRO GOMES DA SILVA em desfavor de
CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para liquidação e
execução de seu crédito individualizado, oriundo de sentença
prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, movida
pelo Sindicato Dos Empregados no Comércio de João Pessoa-PB
(SINECOM) em desfavor do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ,
pelo MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Capital e distribuída por
sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada CARREFOUR
COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresente, em 15 dias, os
seguintes documentos relacionados à parte autora LEANDRO
GOMES DA SILVA, CPF 050.315.714-70, do período compreendido
de 15 de junho de 2012 a 15 de maio de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta relação empregatícia).
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pela autora, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à autora.
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Como esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui em seus
quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as liquidações de
sentenças e, diante do acúmulo de serviço em face das sentenças
prolatadas diariamente por este Juízo, que devem ser líquidas,
concedo à parte autora, o prazo de 30 (trinta) dias após a ciência
dos documentos que venham a ser juntados pela demandada, para
que apresente a planilha de cálculos com seu crédito, seguindo os
parâmetros do PJe-CALC, para possibilitar a execução do mesmo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-24.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
ADVOGADO LEANDRO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 33681/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO LEANDRO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 33681/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce2d97
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001066-24.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
ADVOGADO LEANDRO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 33681/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO LEANDRO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 33681/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce2d97
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000867-65.2024.5.13.0001
REQUERENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKKYSAEV DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d6847
proferido nos autos.
DESPACHO:
A executada requereu o parcelamento da dívida trabalhista em 06
(seis) vezes iguais e consecutivas, depositando, inicialmente, o
valor correspondente a 30% do débito.
Intimado para se manifestar, o exequente informou que não tem
interesse no pagamento de forma parcelada e requereu o
prosseguimento da execução.
Diante disso e tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao
cumprimento da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916
do CPC, indefiro o pedido de parcelamento.
Determino a imediata liberação à parte exequente do valor
depositado, com retenções contratuais, a qual já indicou seus dados
bancários e os do seu patrono.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a executada para
pagamento em 48 horas, sob pena de utilização dos convênios
disponíveis ao Poder Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000362-74.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47f663
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000911-84.2024.5.13.0001
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE
MELO JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5a960
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JUNIOR em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA
LTDA., para liquidação e execução de seu crédito individualizado,
oriundo de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Planilha de cálculos juntada com a petição inicial (id. e9c728f),
importando o crédito executado em R$ 30.042,97.
Intime-se a parte executada para se manifestar, em 8 dias, sobre
esta ação e sobre a planilha juntada com a petição inicial no id.
e9c728f .
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000867-65.2024.5.13.0001
REQUERENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d6847
proferido nos autos.
DESPACHO:
A executada requereu o parcelamento da dívida trabalhista em 06
(seis) vezes iguais e consecutivas, depositando, inicialmente, o
valor correspondente a 30% do débito.
Intimado para se manifestar, o exequente informou que não tem
interesse no pagamento de forma parcelada e requereu o
prosseguimento da execução.
Diante disso e tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao
cumprimento da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916
do CPC, indefiro o pedido de parcelamento.
Determino a imediata liberação à parte exequente do valor
depositado, com retenções contratuais, a qual já indicou seus dados
bancários e os do seu patrono.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a executada para
pagamento em 48 horas, sob pena de utilização dos convênios
disponíveis ao Poder Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000362-74.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER DOS SANTOS LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47f663
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001055-92.2023.5.13.0001
EXEQUENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ebcdc
proferido nos autos.
DESPACHO:
A obrigação de fazer foi cumprida, os cálculos foram homologados e
os valores liberados.
O exequente requereu a elaboração de nova planilha de cálculos
para complementação. Ocorre que não há mais valores a serem
apurados nestes autos, já que todo o dispositivo sentencial foi
cumprido, razão pela qual indefiro o pedido do exequente.
Intime-se e remetam-se os autos à conclusão para extinção da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001055-92.2023.5.13.0001
EXEQUENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ebcdc
proferido nos autos.
DESPACHO:
A obrigação de fazer foi cumprida, os cálculos foram homologados e
os valores liberados.
O exequente requereu a elaboração de nova planilha de cálculos
para complementação. Ocorre que não há mais valores a serem
apurados nestes autos, já que todo o dispositivo sentencial foi
cumprido, razão pela qual indefiro o pedido do exequente.
Intime-se e remetam-se os autos à conclusão para extinção da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000914-39.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANA MARIA GOMES DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9eb4cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por ANA MARIA GOMES DE LIMA em desfavor de
CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para liquidação e
execução de seu crédito individualizado, oriundo de sentença
prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, movida
pelo Sindicato Dos Empregados no Comércio de João Pessoa-PB
(SINECOM) em desfavor do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ,
pelo MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho da Capital e distribuída por
sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada CARREFOUR
COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresente, em 15 dias, os
seguintes documentos relacionados à parte autora ANA MARIA
GOMES DE LIMA, CPF 063.421.944-83, do período compreendido
de 15 de junho de 2012 a 15 de maio de 2017:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta relação empregatícia).
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pela autora, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à autora.
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Como esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui em seus
quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as liquidações de
sentenças e, diante do acúmulo de serviço em face das sentenças
prolatadas diariamente por este Juízo, que devem ser líquidas,
concedo à parte autora, o prazo de 30 (trinta) dias após a ciência
dos documentos que venham a ser juntados pela demandada, para
que apresente a planilha de cálculos com seu crédito, seguindo os
parâmetros do PJe-CALC, para possibilitar a execução do mesmo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000435-51.2021.5.13.0001
AUTOR CAROLINA DE SOUZA PEREIRA
BELEM
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
TERCEIRO
INTERESSADO
KENZE COMERCIO, SERVICOS E
DISTRIBUIDORA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE SOUZA PEREIRA BELEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a99ce
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, não há que se falar em nova penhora no rosto dos
autos de nº 0803243-33.2023.8.15.2001, eis que o próprio Juízo já
informou que existia valor disponível para repassar a estes autos,
motivo pelo qual foi expedido o ofício de Id. e68839d.
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 60 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000913-54.2024.5.13.0001
REQUERENTE PAULA CLEMENTINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CLEMENTINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cf209
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por PAULA CLEMENTINO DO NASCIMENTO em
desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para
liquidação e execução de seu crédito individualizado, oriundo de
sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Planilha de cálculos juntada com a petição inicial (id. 82eddfe),
importando o crédito executado em R$ 7.011,20.
Intime-se a parte executada para se manifestar, em 8 dias, sobre
esta ação e sobre a planilha juntada com a petição inicial no id.
82eddfe.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-93.2024.5.13.0001
AUTOR CLEISON JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEISON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae02046
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000565-36.2024.5.13.0001
AUTOR ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014f7f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-93.2024.5.13.0001
AUTOR CLEISON JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae02046
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000565-36.2024.5.13.0001
AUTOR ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014f7f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o sobrestamento desta ação por 06 (seis) meses, até
ulterior fixação de tese pelo E. Regional relativa à (im)possibilidade
de negociação coletiva do grau de adicional de insalubridade,
considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000917-91.2024.5.13.0001
REQUERENTE GERALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce4624
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por GERALDO RODRIGUES DA SILVA em
desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para
liquidação e execução de seu crédito individualizado, oriundo de
sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Determino, inicialmente, que a parte demandada CARREFOUR
COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresente, em 15 dias, os
seguintes documentos relacionados à parte autora GERALDO
RODRIGUES DA SILVA, CPF 061.828.924-04, do período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
compreendido de 15 de junho de 2012 a 15 de maio de 2017:
a. Registro de empregado;
b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada;
d. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido
extinta relação empregatícia).
O não cumprimento da determinação importará na aceitação, pelo
Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pela autora, e
que serão elaborados com base em suas próprias informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à autora.
O Novo Código de Processo Civil introduziu, como um
desdobramento do princípio da boa fé e lealdade processual, o
princípio da cooperação entre os partícipes de uma relação jurídico-
processual, que necessitam atuar em sintonia, buscando resolver a
controvérsia.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que
diz, ”In verbis”:
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
Prevê, portanto a Lei, que as partes do processo colaborem entre si,
para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de
forma célere e adequada.
Trata-se de um princípio de suma importância ao ordenamento que
vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o
princípio da cooperação ou colaboração, que altera a dinâmica do
processo, efetivando os poderes do Juiz e das partes,
estabelecendo o dever das partes de contribuírem para a rápida
solução da demanda.
Como esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa possui em seus
quadros, apenas, um Contador apto a efetuar as liquidações de
sentenças e, diante do acúmulo de serviço em face das sentenças
prolatadas diariamente por este Juízo, que devem ser líquidas,
concedo à parte autora, o prazo de 30 (trinta) dias após a ciência
dos documentos que venham a ser juntados pela demandada, para
que apresente a planilha de cálculos com seu crédito, seguindo os
parâmetros do PJe-CALC, para possibilitar a execução do mesmo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000350-60.2024.5.13.0001
AUTOR JADSON FELIX DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72455b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias, sobre a
alegação da parte demandada (id. e429c98).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000350-60.2024.5.13.0001
AUTOR JADSON FELIX DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON FELIX DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72455b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias, sobre a
alegação da parte demandada (id. e429c98).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000392-12.2024.5.13.0001
AUTOR ELBANISA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBANISA ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3bec8
proferida nos autos.
DECISÃO
Inicialmente, indefiro a petição de Id.b8074ea uma vez que ainda
não houve trânsito em julgado destes autos, logo, não há que se
falar em habilitação de crédito neste momento processual.
Ademais, a parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo
legal, observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo
e requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
015c2e9).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000392-12.2024.5.13.0001
AUTOR ELBANISA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3bec8
proferida nos autos.
DECISÃO
Inicialmente, indefiro a petição de Id.b8074ea uma vez que ainda
não houve trânsito em julgado destes autos, logo, não há que se
falar em habilitação de crédito neste momento processual.
Ademais, a parte demandada interpôs recurso ordinário no prazo
legal, observadas as formalidades. Todavia, não efetuou o preparo
e requereu, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita (id.
015c2e9).
Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que, requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1
do C. TST.
Destarte, recebo o recurso ordinário e concedo ao recorrido prazo
de oito dias para contrarrazões, remetendo à instância superior a
apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 13ª Região,
independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-55.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO ADRIEL SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae7448
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
936bf27), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-55.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO ADRIEL SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ADRIEL SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae7448
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
936bf27), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-20.2024.5.13.0001
AUTOR SAULO TARSO MARTINS SANTOS
ADVOGADO HERMOGENES MARQUES PINHO
NETO(OAB: 26282/PB)
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO TARSO MARTINS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c1551
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora (Id 61690ae), ao se manifestar sobre o laudo pericial
apresentado, formulou quesitos complementares ao Perito Médico
do Juízo, Dr. Luciano Leite Rolim Moreira, razão pela qual
concedo ao expert o prazo de 05 (cinco) dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pelo autor.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de cinco dias.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito médico, os autos
deverão ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e
caso entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do
perito, com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será
convertido em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-20.2024.5.13.0001
AUTOR SAULO TARSO MARTINS SANTOS
ADVOGADO HERMOGENES MARQUES PINHO
NETO(OAB: 26282/PB)
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c1551
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora (Id 61690ae), ao se manifestar sobre o laudo pericial
apresentado, formulou quesitos complementares ao Perito Médico
do Juízo, Dr. Luciano Leite Rolim Moreira, razão pela qual
concedo ao expert o prazo de 05 (cinco) dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pelo autor.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de cinco dias.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito médico, os autos
deverão ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e
caso entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do
perito, com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será
convertido em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-78.2024.5.13.0026
AUTOR MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
RÉU INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6827547
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem
acerca dos embargos declaratórios de Id 95cf301, no prazo de cinco
dias, após o que retornem os autos conclusos para apreciação do
magistrado que prolatou a sentença de conhecimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-78.2024.5.13.0026
AUTOR MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
RÉU INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6827547
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes embargadas para, querendo, se manifestarem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
acerca dos embargos declaratórios de Id 95cf301, no prazo de cinco
dias, após o que retornem os autos conclusos para apreciação do
magistrado que prolatou a sentença de conhecimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cce68
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 3cc9a1a) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000492-98.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cce68
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 3cc9a1a) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000032-14.2023.5.13.0001
AUTOR KERCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- KERCIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96de379
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
7c32a29), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000909-17.2024.5.13.0001
REQUERENTE ELIZETE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bac9fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva -
CSAC - ajuizada por ELIZETE DOS SANTOS SILVA em desfavor
de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para
liquidação e execução de seu crédito individualizado, oriundo de
sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0000807-
27.2017.5.13.0005, movida pelo Sindicato Dos Empregados no
Comércio de João Pessoa-PB (SINECOM) em desfavor do
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. , pelo MM Juízo da 5ª Vara do
Trabalho da Capital e distribuída por sorteio, para esta 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB.
Planilha de cálculos juntada com a petição inicial (id. 1fc0940),
importando o crédito executado em R$ 15.247,27.
Intime-se a parte executada para se manifestar, em 8 dias, sobre
esta ação e sobre a planilha juntada com a petição inicial no id.
1fc0940.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000032-14.2023.5.13.0001
AUTOR KERCIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96de379
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
7c32a29), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-82.2023.5.13.0001
AUTOR JANAINA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7fd882
proferida nos autos.
DECISÃO:
Determino a suspensão desta execução por 1 ano, enquanto se
aguarda o desfecho do processo 0800525-63.2023.8.15.2001(ação
de consignação e pagamento), que tramita na Justiça Comum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-58.2024.5.13.0002
AUTOR ALISSON PAULO PEREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON PAULO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f293b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos declaratórios de Id 49a2d9e, no prazo de cinco dias,
após o que retornem os autos conclusos para apreciação do
magistrado que proferiu a sentença de conhecimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0052800-88.1998.5.13.0001
AUTOR ANTONIO HENRIQUE FILHO
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc9ef1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0042300-94.1997.5.13.0001
AUTOR SEBASTIAO FERREIRA SILVANO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
AUTOR SEVERINA DE SOUSA SILVANO
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FERREIRA SILVANO
- SEVERINA DE SOUSA SILVANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5446333
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0052800-88.1998.5.13.0001
AUTOR ANTONIO HENRIQUE FILHO
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HENRIQUE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc9ef1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101300-88.1998.5.13.0001
AUTOR RAIMUNDO PERGENTINO DANTAS
ADVOGADO JOAO NUNES DE CASTRO
NETO(OAB: 1362/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de39eee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0072600-39.1997.5.13.0001
AUTOR IVANEIDE DA SILVA MONTE
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f330f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101300-88.1998.5.13.0001
AUTOR RAIMUNDO PERGENTINO DANTAS
ADVOGADO JOAO NUNES DE CASTRO
NETO(OAB: 1362/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PERGENTINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de39eee
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130400-54.1999.5.13.0001
AUTOR MARICELIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANA RANGEL FIGUEIREDO DE
LACERDA(OAB: 7096/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbc83f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0072600-39.1997.5.13.0001
AUTOR IVANEIDE DA SILVA MONTE
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE DA SILVA MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f330f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-82.2024.5.13.0001
AUTOR VALMIR NUNES DA COSTA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 31280/GO)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR NUNES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b7832
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-91.2024.5.13.0001
AUTOR GILBERTO GILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d91f2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
560c158), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-82.2024.5.13.0001
AUTOR VALMIR NUNES DA COSTA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 31280/GO)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b7832
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000723-91.2024.5.13.0001
AUTOR GILBERTO GILSON BEZERRA LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO GILSON BEZERRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d91f2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
560c158), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000204-29.2024.5.13.0030
AUTOR FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6e6c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos ao laudo
pericial juntado no Id e8f3a71, concomitantemente, no mesmo prazo
comum, apresentar razões finais por memoriais e oferecer última
proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000204-29.2024.5.13.0030
AUTOR FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6e6c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem,
querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos ao laudo
pericial juntado no Id e8f3a71, concomitantemente, no mesmo prazo
comum, apresentar razões finais por memoriais e oferecer última
proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000620-84.2024.5.13.0001
AUTOR JANAINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db7e71
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de ID. 1e55641, apresentado pela parte
reclamada, NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE, buscando a anulação
da decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
constante na ata de audiência de ID. 61633db, e a subsequente
notificação das partes para nova audiência inaugural.
A reclamada alega, com base em provas documentais, inclusive
declarações de potenciais testemunhas, que a notificação da
audiência designada para 20/06/2024 não lhe foi entregue
efetivamente, apesar de constar nos registros que a entrega ocorreu
em 05/06/2024.
Instada a autora a se manifestar, permaneceu silente nos autos.
Pois bem.
O direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º,
LV, da Constituição Federal, são pilares do processo justo. A revelia
e a confissão ficta, embora previstas como consequências
processuais legítimas para a ausência injustificada à audiência (art.
844 da CLT), devem ser aplicadas com cautela, garantindo-se que
não houve impedimento legítimo ao comparecimento da parte. A
jurisprudência é firme no sentido de que a justa causa para
ausência à audiência e a falha na notificação constituem motivos
para invalidar os efeitos da revelia.
As provas trazidas pela reclamada são suficientes para suscitar
dúvidas razoáveis quanto à efetiva comunicação do ato processual.
Através de declarações de funcionários e investigações próprias, a
reclamada demonstrou que houve falha no processo de notificação,
comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. As
provas apresentadas indicam que a notificação, embora registrada
como entregue, não aportou em seu prédio, ou se algum morador a
recebeu, não repassou para a reclamada. Destaco que a presteza
com que a parte reclamada veio aos autos comunicar a falha
processual (audiência em 20/06/2024 e requerimento em
26/06/2024) evidencia que, de fato, a parte tinha intenção de se
defender e que sua ausência não foi deliberada. A manutenção da
revelia violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte
reclamada.
Isso posto, ACOLHO o requerimento da parte reclamada para
ANULAR a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de
fato, determinando a notificação das partes para a realização de
nova audiência inaugural, onde será tentada conciliação e
concedida à parte reclamada a oportunidade de exercer o
contraditório.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000620-84.2024.5.13.0001
AUTOR JANAINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db7e71
proferido nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de ID. 1e55641, apresentado pela parte
reclamada, NEIDE LUIZA VINAGRE NOBRE, buscando a anulação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
da decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
constante na ata de audiência de ID. 61633db, e a subsequente
notificação das partes para nova audiência inaugural.
A reclamada alega, com base em provas documentais, inclusive
declarações de potenciais testemunhas, que a notificação da
audiência designada para 20/06/2024 não lhe foi entregue
efetivamente, apesar de constar nos registros que a entrega ocorreu
em 05/06/2024.
Instada a autora a se manifestar, permaneceu silente nos autos.
Pois bem.
O direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º,
LV, da Constituição Federal, são pilares do processo justo. A revelia
e a confissão ficta, embora previstas como consequências
processuais legítimas para a ausência injustificada à audiência (art.
844 da CLT), devem ser aplicadas com cautela, garantindo-se que
não houve impedimento legítimo ao comparecimento da parte. A
jurisprudência é firme no sentido de que a justa causa para
ausência à audiência e a falha na notificação constituem motivos
para invalidar os efeitos da revelia.
As provas trazidas pela reclamada são suficientes para suscitar
dúvidas razoáveis quanto à efetiva comunicação do ato processual.
Através de declarações de funcionários e investigações próprias, a
reclamada demonstrou que houve falha no processo de notificação,
comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. As
provas apresentadas indicam que a notificação, embora registrada
como entregue, não aportou em seu prédio, ou se algum morador a
recebeu, não repassou para a reclamada. Destaco que a presteza
com que a parte reclamada veio aos autos comunicar a falha
processual (audiência em 20/06/2024 e requerimento em
26/06/2024) evidencia que, de fato, a parte tinha intenção de se
defender e que sua ausência não foi deliberada. A manutenção da
revelia violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte
reclamada.
Isso posto, ACOLHO o requerimento da parte reclamada para
ANULAR a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de
fato, determinando a notificação das partes para a realização de
nova audiência inaugural, onde será tentada conciliação e
concedida à parte reclamada a oportunidade de exercer o
contraditório.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-35.2024.5.13.0001
AUTOR GEORGIA PATRICIA CORREIA
GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO FELIPE BARRIONUEVO
MIYASHITA(OAB: 316140/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO ADILIA RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168e907
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerimento de renuncia da Perita Dra. Adília Ribeiro
Coutinho Suassuna Dutra Florentino, conforme informado em sua
petição de Id 71b7b10, destituo-a do encargo.
Nomeio para o encargo de Perito Contábil, Dr. JOSE ROBERTO
DOS SANTOS JUNIOR, que deverá tomar ciência dos autos,
realizar a perícia contábil, no prazo de 15 dias, observando o
pedido do autor na peça inicial e os documentos juntados pelas
partes
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000481-35.2024.5.13.0001
AUTOR GEORGIA PATRICIA CORREIA
GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO MATHEUS DIAS DE
SOUZA(OAB: 115771/MG)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO FELIPE BARRIONUEVO
MIYASHITA(OAB: 316140/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO ADILIA RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA FLORENTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA PATRICIA CORREIA GOMES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168e907
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerimento de renuncia da Perita Dra. Adília Ribeiro
Coutinho Suassuna Dutra Florentino, conforme informado em sua
petição de Id 71b7b10, destituo-a do encargo.
Nomeio para o encargo de Perito Contábil, Dr. JOSE ROBERTO
DOS SANTOS JUNIOR, que deverá tomar ciência dos autos,
realizar a perícia contábil, no prazo de 15 dias, observando o
pedido do autor na peça inicial e os documentos juntados pelas
partes
Intimem-se as partes, por seus advogados e o Perito nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000580-83.2016.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR VALDEIR FERNANDES DE SANTANA
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR FERNANDES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dfbc1e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos aos credores, os quais já indicaram
seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e sobrestar os autos no aguardo do pagamento do
Precatório com o crédito do exequente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-32.2020.5.13.0001
AUTOR MARILENE DA SILVA
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO MORENO BRAGA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA
EPITÁCIO PESSOA - 1636-5
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3eb21
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (Id 6c7d48b)
referente à penhora sobre penhora no Processo nº 0000348-
20.2020.5.13.0005, o qual tramita ma 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, mas se encontra atualmente na Central Regional de
Efetividade.
Para tanto, atualize-se o cálculo e proceda à habilitação do crédito
no referido Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000953-07.2022.5.13.0001
EXEQUENTE RANDERSON DA SILVA LACERDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON DA SILVA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5819e7a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido da parte exequente para efetuar a consulta no CCS-
Bacen a fim de obter informações que possam subsidiar a penhora
de numerário das partes executadas.
Proceda-se também à utilização do convênio CENSEC em desfavor
das partes executadas, com o fim de identificar a existência de
procurações e escrituras públicas que possam subsidiar o
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-30.2024.5.13.0001
AUTOR ANTONIO CARLOS DIAS DE
SANTANA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DIAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4301daf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado na sua conta,
libere-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com
retenções contratuais, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032600-26.1999.5.13.0001
AUTOR MARIA DA PENHA LEITE OLIVEIRA
ADVOGADO CONCEICAO DE MARIA HOLANDA
HONORIO(OAB: 7531/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA LEITE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e60f26
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001307-95.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA LUCIA DAS NEVES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2489e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000962-42.2017.5.13.0001
AUTOR WANDISON SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e4c93
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau, a qual indeferiu o
pedido de suspensão da CNH do executado.
Em razão disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição
intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000962-42.2017.5.13.0001
AUTOR WANDISON SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDISON SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e4c93
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo do Eg. TRT.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau, a qual indeferiu o
pedido de suspensão da CNH do executado.
Em razão disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de
15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,
sob pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição
intercorrente (Art. 11-A da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000292-91.2023.5.13.0001
AUTOR PRISCILA MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU RICELLE LUCIA DE SOUZA
GADELHA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RÉU RICELLE LUCIA DE SOUZA
GADELHA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELLE LUCIA DE SOUZA GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b4c59
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 23/07/2024.
Ficam intimadas as demandadas para cumprirem, em 5 (cinco) dias,
as obrigações de fazer fixadas na sentença transitada em julgado:
1) indicar data, local e hora para que a autora compareça, portando
sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação
de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, fazendo constar nela 03/02/2021, como data de
admissão, e 27/04/2023, como data da dispensa, a função de
auxiliar administrativo, com remuneração mensal de um salário-
mínimo, sob pena de multa de R$3.000,00; 2) entregar as guias do
seguro-desemprego a fim de viabilizar o recebimento do benefício
pela parte reclamante, sob pena de conversão da obrigação de
fazer em obrigação de pagar indenização correspondente às
parcelas a que teria direito, calculada com observância dos critérios
do artigo 4º da Lei 13.134/2015;
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intimem-se as demandadas, também, por seus advogados
(condenação solidária), para efetuarem o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013000-19.1999.5.13.0001
AUTOR MARIA JOSE LOPES CIRNE
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LOPES CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a971341
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a transferência de valores para estes autos, quitando
a execução, libere-se o crédito da parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar os seus dados
bancários e os do patrono (assim como o contrato) em 5 dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000292-91.2023.5.13.0001
AUTOR PRISCILA MORAES DE ARAUJO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU RICELLE LUCIA DE SOUZA
GADELHA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RÉU RICELLE LUCIA DE SOUZA
GADELHA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MORAES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b4c59
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 23/07/2024.
Ficam intimadas as demandadas para cumprirem, em 5 (cinco) dias,
as obrigações de fazer fixadas na sentença transitada em julgado:
1) indicar data, local e hora para que a autora compareça, portando
sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a obrigação
de fazer consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS da
parte reclamante, fazendo constar nela 03/02/2021, como data de
admissão, e 27/04/2023, como data da dispensa, a função de
auxiliar administrativo, com remuneração mensal de um salário-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
mínimo, sob pena de multa de R$3.000,00; 2) entregar as guias do
seguro-desemprego a fim de viabilizar o recebimento do benefício
pela parte reclamante, sob pena de conversão da obrigação de
fazer em obrigação de pagar indenização correspondente às
parcelas a que teria direito, calculada com observância dos critérios
do artigo 4º da Lei 13.134/2015;
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intimem-se as demandadas, também, por seus advogados
(condenação solidária), para efetuarem o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756d891
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000480-50.2024.5.13.0001
REQUERENTE FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699510
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. ff6c211) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000480-50.2024.5.13.0001
REQUERENTE FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7699510
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. ff6c211) para conceder-lhe o
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069200-21.2014.5.13.0001
AUTOR EUDESIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO CRISTIANO LAITANO
LIONELLO(OAB: 65680/RS)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494af04
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a empresa acerca da existência do valor referente ao
depósito recursal nos autos nos termos da Certidão de Id. 88edea4.
Em manifestação, o patrono da executada requereu que os créditos
fossem depositados na sua conta particular na integralidade.
Não obstante a apresentação de procuração com poderes para
receber valores, determino que o responsável pela empresa
apresente, no prazo de 5 dias, autorização expressa para que todos
os valores constantes dos autos sejam liberados em favor do seu
patrono.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-22.2023.5.13.0001
AUTOR AMANDA KELLY CAETANO DIAS
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA KELLY CAETANO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e06af
proferido nos autos.
DESPACHO:
Não obstante as alegações da exequente e aos valores existentes
em conta judicial, é certo que a TAM LINHAS AÉREAS S.A. está
com prazo em aberto para complementação do débito
remanescente com o fim de garantir o Juízo ou simplesmente
efetuar o pagamento e requerer a extinção da execução com a
liberação dos valores.
Logo, não há que se falar em liberação de incontroverso ante a
possibilidade de discussão da TAM, eis que ela já se insurgiu sobre
o redirecionamento, o que foi de pronto indeferido pelo Juízo. De
todo modo, deve-se esperar o prazo concedido para liberação de
valores.
Intime-se e aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000542-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE ARTHUR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- ARTHUR MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf9e52
proferido nos autos.
DESPACHO
O acórdão em execução determinou, para efeito de anotação da
CTPS e liquidação do julgado, que o reclamante teve remuneração
por comissão, com média mensal apurada com base nos
pagamentos efetuados pela empresa.
Os cálculos apresentados por ambas as partes indicam média
remuneratória distinta, mas não constam nesses autos quaisquer
documentos que demonstrem os ganhos mensais do exequente na
plataforma, de modo que é impossível para este juízo aferir, nesse
momento, a exatidão dos cálculos apresentados.
Diante disso, converto o julgamento da impugnação aos cálculos
em diligência para determinar às partes que juntem aos autos, no
prazo de 10 dias, documentação comprobatória da remuneração
recebida pelo reclamante na plataforma ao longo de toda a relação
havida, presumindo-se, pelo princípio da aptidão para a prova, a
veracidade da média indicada pela parte exequente em caso de
silêncio da empresa executada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000542-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE ARTHUR MELO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf9e52
proferido nos autos.
DESPACHO
O acórdão em execução determinou, para efeito de anotação da
CTPS e liquidação do julgado, que o reclamante teve remuneração
por comissão, com média mensal apurada com base nos
pagamentos efetuados pela empresa.
Os cálculos apresentados por ambas as partes indicam média
remuneratória distinta, mas não constam nesses autos quaisquer
documentos que demonstrem os ganhos mensais do exequente na
plataforma, de modo que é impossível para este juízo aferir, nesse
momento, a exatidão dos cálculos apresentados.
Diante disso, converto o julgamento da impugnação aos cálculos
em diligência para determinar às partes que juntem aos autos, no
prazo de 10 dias, documentação comprobatória da remuneração
recebida pelo reclamante na plataforma ao longo de toda a relação
havida, presumindo-se, pelo princípio da aptidão para a prova, a
veracidade da média indicada pela parte exequente em caso de
silêncio da empresa executada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000147-98.2024.5.13.0001
REQUERENTE JOSILENE DA SILVA SANTINO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
REQUERIDO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DA SILVA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a377b69
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, libere-se o valor bloqueado nos termos do Despacho
de Id. bfe32f7.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução, com repetição
programada da ordem por 60 dias.
Paralelamente, consulte-se a CNIB e o Infojud (DIRPF), conforme
solicitado. Desnecessária a expedição de ofício aos cartórios, eis
que existe convênio para busca de imóveis.
Ressalto que existe uma infinidade de convênios disponíveis,
especialmente relacionados a procurações, vínculos bancários, de
emprego, previdenciários, que podem subsidiar a execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-03.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINA ROSEANA QUIRINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA ROSEANA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b23a2
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução na residência dos executados
TIAGO VICENTE FERREIRA e KARINA FERREIRA FERNANDES.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000589-64.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6cb4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, utilizem-se os Convênios disponíveis ao Poder Judiciário
para tal fim.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000589-64.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6cb4
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, utilizem-se os Convênios disponíveis ao Poder Judiciário
para tal fim.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-86.2024.5.13.0001
AUTOR DJAVAN AULIM CANDIDO DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAVAN AULIM CANDIDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825239c
proferido nos autos.
DECISÃO:
Considerando a ausência de pagamento da condenação pelo réu e
tendo em vista o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE
EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na
fase de execução, em face de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
(CNPJ: 08.951.311/0001-48), proceda-se à habilitação do crédito
nos autos do Processo Piloto de nº 0000168-98.2020.5.13.0006.
Para tanto, determino atualização do cálculo e, após, que a
Secretaria alimente a planilha no sistema para reunião das
execuções, conforme determina o ATO SCR 072/2021.
Suspenda-se esta execução por 1 (um) ano, enquanto se aguarda a
transferência do crédito habilitado.
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075100-68.2003.5.13.0001
AUTOR JOSE FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU EDMUNDO JESUS ALVES REGO
RÉU COBRATE CIA BRASILEIRA DE
TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA
RÉU DARIO ALVES REGO
RÉU ALUISIO LUCIO ALVES REGO
RÉU AMILTON ALVES REGO
RÉU MARIA RITA ALVES REGO
RÉU JAYME VALVERDE MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIO VENANCIO LIMA
ADVOGADO RENATA TAVARES DE
ALCANTARA(OAB: 35657/BA)
ADVOGADO THEONIO GOMES DE FREITAS(OAB:
42500/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639764a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando as manifestações das partes e os documentos
anexados, verifico que ao pedido de gratuidade judiciária pelo Sr.
Mario Venâncio Lima tem o objetivo de isentar as taxas e
emolumentos oriundos das restrições realizadas nos imóveis por
ordem deste Juízo, sendo que o deferimento ou não do pedido em
nada impactará o deslinde processual e muito menos prejudicará o
exequente.
Isso posto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao Sr.
Mário Venâncio Lima, CPF: 707.046.437-15, e determino a
expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Salvador, para determinar o imediato cancelamento da penhora
e de eventuais indisponibilidades atreladas ao imóvel objeto da
matrícula nº 24.896, situado na Rua Luiz Monteiro da Costa, nº 459,
Itaigara, CEP: 41.815-030, Salvador-BA em relação a este
processo, considerando que a gratuidade da justiça deferida, com
isenção das taxas/emolumentos, nos termos do art. 98, IX do CPC.
Deverá o Cartório comprovar o cumprimento desta ordem judicial no
prazo de 10 dias (malote digital ou por e-mail: vt01jpa@trt13.jus.br),
ficando advertido de que o descumprimento importará nas
penalidades legais cabíveis.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho força de ofício desta Secretaria ao Tabelionato para o fim
acima determinado. Cumprida a ordem, retornem os autos ao
sobrestamento nos termos da Decisão de Id. f381e5c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000206-86.2024.5.13.0001
AUTOR DJAVAN AULIM CANDIDO DE
SOUZA
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825239c
proferido nos autos.
DECISÃO:
Considerando a ausência de pagamento da condenação pelo réu e
tendo em vista o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE
EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na
fase de execução, em face de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
(CNPJ: 08.951.311/0001-48), proceda-se à habilitação do crédito
nos autos do Processo Piloto de nº 0000168-98.2020.5.13.0006.
Para tanto, determino atualização do cálculo e, após, que a
Secretaria alimente a planilha no sistema para reunião das
execuções, conforme determina o ATO SCR 072/2021.
Suspenda-se esta execução por 1 (um) ano, enquanto se aguarda a
transferência do crédito habilitado.
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075100-68.2003.5.13.0001
AUTOR JOSE FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU EDMUNDO JESUS ALVES REGO
RÉU COBRATE CIA BRASILEIRA DE
TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA
RÉU DARIO ALVES REGO
RÉU ALUISIO LUCIO ALVES REGO
RÉU AMILTON ALVES REGO
RÉU MARIA RITA ALVES REGO
RÉU JAYME VALVERDE MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIO VENANCIO LIMA
ADVOGADO RENATA TAVARES DE
ALCANTARA(OAB: 35657/BA)
ADVOGADO THEONIO GOMES DE FREITAS(OAB:
42500/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO VENANCIO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639764a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando as manifestações das partes e os documentos
anexados, verifico que ao pedido de gratuidade judiciária pelo Sr.
Mario Venâncio Lima tem o objetivo de isentar as taxas e
emolumentos oriundos das restrições realizadas nos imóveis por
ordem deste Juízo, sendo que o deferimento ou não do pedido em
nada impactará o deslinde processual e muito menos prejudicará o
exequente.
Isso posto, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao Sr.
Mário Venâncio Lima, CPF: 707.046.437-15, e determino a
expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Salvador, para determinar o imediato cancelamento da penhora
e de eventuais indisponibilidades atreladas ao imóvel objeto da
matrícula nº 24.896, situado na Rua Luiz Monteiro da Costa, nº 459,
Itaigara, CEP: 41.815-030, Salvador-BA em relação a este
processo, considerando que a gratuidade da justiça deferida, com
isenção das taxas/emolumentos, nos termos do art. 98, IX do CPC.
Deverá o Cartório comprovar o cumprimento desta ordem judicial no
prazo de 10 dias (malote digital ou por e-mail: vt01jpa@trt13.jus.br),
ficando advertido de que o descumprimento importará nas
penalidades legais cabíveis.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho força de ofício desta Secretaria ao Tabelionato para o fim
acima determinado. Cumprida a ordem, retornem os autos ao
sobrestamento nos termos da Decisão de Id. f381e5c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000361-89.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ADAYLSON DE VASCONCELOS
COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAYLSON DE VASCONCELOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d924542
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do perito contábil requerendo a apresentação
de documentos para fins de liquidação de sentença.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de trinta dias para que a parte
executada apresente os documentos requeridos pelo Perito no id.
4ad57d0:
Apresentados os documentos, dê-se
vistas ao perito para fins de elaboração da conta de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000361-89.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ADAYLSON DE VASCONCELOS
COSTA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d924542
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do perito contábil requerendo a apresentação
de documentos para fins de liquidação de sentença.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de trinta dias para que a parte
executada apresente os documentos requeridos pelo Perito no id.
4ad57d0:
Apresentados os documentos, dê-se
vistas ao perito para fins de elaboração da conta de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000094-20.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LUCIANA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5c7a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela
parte executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de
LUCIANA MARQUES DA SILVA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Mantenho os cálculos homologados.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000094-20.2024.5.13.0001
EXEQUENTE LUCIANA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5c7a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela
parte executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face de
LUCIANA MARQUES DA SILVA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Mantenho os cálculos homologados.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-36.2017.5.13.0001
AUTOR WANILTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do INCRA
da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- WANILTON ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0617a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a utilização do convênio CNIB em nome da Empresa
Reclamada e de seus sócios com o fim de identificar algum imóvel
de propriedade deles, sendo desnecessária a expedição de ofício
aos Cartórios.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000018-35.2020.5.13.0001
AUTOR ANA CLAUDIA QUARESMA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO
PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA QUARESMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono, pelo
SISCONDJ do Banco do Brasil , sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000587-94.2024.5.13.0001
EXEQUENTE CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIZONALDO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista a recusa pelo SIF da Caixa
Econômica Federal com a informação DV da conta de crédito
inválido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000752-49.2021.5.13.0001
AUTOR ANTONIO MARCOS DO ORIENTE
LINO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UTI INJECAO ELETRONICA
SUSPENSAO, FREIOS E MOTOR
LTDA
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU VALDECIRIO RABELO DE SA NETO
RÉU JOSE LUCIANO GADELHA FONTES
FILHO
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DO ORIENTE LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db6a3e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
contratuais, a qual já indiou seus dados bancários e os do seu
patrono.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000272-59.2022.5.13.0026
EXEQUENTE ELISANGELA DE ANDRADE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
09334786744
EXECUTADO DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
EXECUTADO MICHELE DA SILVA VASCONCELOS
EXECUTADO IVONETE ADIB HILLAL
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DE ANDRADE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5e0a1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à utilização do convênio CENSEC em desfavor das
partes executadas, com o fim de identificar a existência de
procurações e escrituras públicas que possam subsidiar o
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-81.2021.5.13.0001
AUTOR DANIELE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b63c77a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação da exequente informando que não conseguiu
levantar os valores referentes ao seguro desemprego diretamente
no órgão, eis que necessária a expedição de alvará, autorizo a
SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA PARAÍBA a processar o pedido
de liberação do seguro-desemprego em favor do autor, ficando
suprimido o prazo de 120 (cento e vinte) dias existente entre a
rescisão contratual e a habilitação do trabalhador ao seu
recebimento. Contudo, deverá ser observado pelo Órgão
Administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos
legais necessários à percepção do benefício, nos termos da decisão
proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará, em razão
do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a forma do
distrato rescisório ocorrido em 08.11.2021, conforme consta dos
autos.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício para processamento do Seguro Desemprego.
Para tanto, seguem os dados necessários ao processamento do
Seguro Desemprego.
AUTORA: DANIELE FERNANDES DA SILVA - CPF: 078.027.884-
47 - CTPS DIGITAL
Data de admissão: 15.09.2017 - Data de desligamento: 08.11.2021
RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.991.441/0001-57
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e7029
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do exequente informando o pagamento das
parcelas por parte da executada, inclusive antecipando a de agosto,
liberem-se os valores aos beneficiários.
Após, mantenham-se os autos no fluxo de cumprimento de acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
no aguardo da quitação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001332-11.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e7029
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do exequente informando o pagamento das
parcelas por parte da executada, inclusive antecipando a de agosto,
liberem-se os valores aos beneficiários.
Após, mantenham-se os autos no fluxo de cumprimento de acordo
no aguardo da quitação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-68.2024.5.13.0001
AUTOR HENRIQUE SOARES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU GRUPO MATEUS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE SOARES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada a AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 12:45 horas, na
sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87651752153
ID da reunião: 876 5175 2153
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000927-38.2024.5.13.0001
AUTOR ROSIMERE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ALEXANDRE MAIA BAR E
LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024 13:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85330914648
ID da reunião: 853 3091 4648
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001716-18.2016.5.13.0001
AUTOR ETVALDO CHAVES JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETVALDO CHAVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 167e486), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000923-98.2024.5.13.0001
AUTOR CAYLLANI DA SILVA AMORIM
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU A K COMERCIO LTDA
RÉU GABRIEL MARTINS E MARTINS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAYLLANI DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024 11:00 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89215136202
ID da reunião: 892 1513 6202
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000929-08.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIAN ELAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIAN ELAN BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024 10:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81706931136
ID da reunião: 817 0693 1136
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000930-90.2024.5.13.0001
AUTOR DYRCE NAYANA PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DYRCE NAYANA PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024 11:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81961132291
ID da reunião: 819 6113 2291
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000928-23.2024.5.13.0001
AUTOR ELIAS DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 21/08/2024 08:00
horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar
testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87081186379
ID da reunião: 870 8118 6379
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000931-75.2024.5.13.0001
AUTOR ALEX SOUSA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024 11:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81585490836
ID da reunião: 815 8549 0836
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu intimado, por seu advogado, para indicar nos autos, em 5
dias, novos dados bancários para transferência de seu crédito pelo
Juízo, tendo em vista não constar na relação de bancos do
SISCONDJ-JT a Instituição: 197 - Stone Pagamentos S.A.
informada na petição id 3287094.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000882-34.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e29b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por JONAS
ALVES DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.,
HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação e EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 638,30, dispensadas.
Cancelada a audiência inicial.
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000878-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROGERIO DA SILVA GUEDES DA
COSTA FILHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA SILVA GUEDES DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a0ebd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Por tais fundamentos, decide o Juízo da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de João Pessoa, nos autos da ação proposta por
ROGERIO DA SILVA GUEDES DA COSTA FILHO em face de 99
TECNOLOGIA LTDA., HOMOLOGAR o pedido de desistência da
ação e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 961,56, dispensadas.
Cancelada a audiência inicial.
De imediato, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000926-53.2024.5.13.0001
AUTOR ELISANDRA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOCEL JANDERLHEI ALVES DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a37d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento da parte autora, formulado no Id. 31face7, de
que as audiências, designada para o dia 22/08/2024 às 11h15,
ocorra no formato PRESENCIAL, considerando que não optou
pelo juízo 100% digital.
Quanto ao requerimento da retificação do nome da autora no
cadastro processual no Id 289cf0b, aguarde-se a realização da
audiência agendada, quando será averiguado pelo setor de
audiência, se já houve alteração do nome da autora junto a Receita
Federal.
Intimem-se as partes acerca da data da audiência inicial
designada, com as devidas cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-89.2017.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAX MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROBERTO FARIAS DE
ARAUJO(OAB: 2708/PB)
RÉU JAMILLYA DE ANDRADE SOBRAL
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU REINALDO VIEIRA BARRETO CESAR
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAUCARD S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa1b54
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os documentos de Id.1a7d30e e aa5912c, a
determinação do acordo de Id.c3dfed2 e o alvará eletrônico de
Id.ad7b7e3, verifica-se que o pagamento ao autor seria realizado
em espécie. Os extratos da conta judicial comprovam que todos os
valores existentes na conta judicial foram resgatados, logo, houve
saque presencial por parte do autor. Não há que se falar em
transferência de valor ao reclamante. Indefiro.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000500-32.2010.5.13.0001
AUTOR EDIVALDO DA SILVA MACEDO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FRANCICLEIDE GONCALVES ROLIM
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU ARCO - VERDE INCORPORACOES E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU JOSE AIRES ARCO VERDE NETTO
ADVOGADO FELIPPE MORAIS ARCO
VERDE(OAB: 23062/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU CONSTRUTORA BOA ESPERANCA
EIRELI
RÉU IVONETE GONCALVES ROLIM
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA SAUDE-
COORDENAÇÃO
GERAL\SECRETARIA DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO DINO LATTARULI
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO FIGUEIREDO
DORNELAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddcc91
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente informou que não possui interesse em participar de
audiência de conciliação e requereu o prosseguimento da
execução. Tendo em vista que só é possível conciliar com a
anuência de ambas as partes, indefiro o pedido da executada e
deixo de designar audiência de conciliação.
Em consulta ao SISCONDJ-T, verifico a existência de valores em
conta judicial desde setembro de 2023, os quais não foram
liberados para a parte exequente e nem devolvido à parte
executada. Logo, considerando o tempo em que o valor ficou
parado sem novos requerimentos da parte executada, reconsidero
as decisões anteriores que indeferiram a liberação e determino a
expedição de alvará para o exequente, sem retenções, de todos os
valores constantes nos autos.
Deverá o exequente indicar seus dados bancários, no prazo de 5
dias. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Após, apure-se o remanescente e aguarde-se o repasse de valores
pelo Ministério da Saúde.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000015-26.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
CONSIGNATÁRIO ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9b471
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos declaratórios de Id 5b25dfa, no prazo de cinco dias,
após o que retornem os autos conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000539-38.2024.5.13.0001
REQUERENTES THIAGO DA SILVA AMARANTE
ADVOGADO MATHEWS GOMES GOUVEIA(OAB:
31454/PB)
REQUERENTES VIACAO SAO JORGE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SAO JORGE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753896e
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT que reformou a sentença de
Primeiro Grau para homologar o acordo extrajudicial apresentado
nos autos.
Trânsito julgado em 24/07/2024.
À Secretaria para os registros necessários e acompanhamento do
integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-39.2024.5.13.0001
AUTOR EDSON BRUNO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SA MIX SERVICOS PARA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência do Ministério do
Trabalho e Emprego da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- SA MIX SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97a223
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à petição da primeira reclamada (Id bde2035),
determino a renovação do mandado ao MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO NA PARAÍBA, na pessoa do(a) superintendente
daquele órgão, que deverá informar a este juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, se o autor desta ação, Sr. EDSON BRUNO DA SILVA
SANTOS, CPF 704.252.974-03, recebeu seguro-desemprego nos
anos de 2023 e 2024. O(A) superintendente deverá ser
cientificado(a) acerca do cometimento de crime de
desobediência à ordem judicial, caso não preste a informação
no prazo determinado pelo Juízo, vez que esta já é a terceira
oportunidade em que órgão é intimado para responder à
diligência em comento. Para tanto, comino multa de R$ 30.000,00
pelo descumprimento da decisão judicial, de responsabilidade do(a)
superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego.
A resposta à diligência deverá ser encaminhada para os autos do
processo nº 0000623-39.2024.5.13.0001, por meio do endereço
eletrônico da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa:
vt01jpa@trt13.jus.br.
À Secretaria para providenciar.
Determino ainda a retirada do sigilo do áudio de Id 7fca718,
devendo o reclamante e a segunda reclamada serem intimados
para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000539-38.2024.5.13.0001
REQUERENTES THIAGO DA SILVA AMARANTE
ADVOGADO MATHEWS GOMES GOUVEIA(OAB:
31454/PB)
REQUERENTES VIACAO SAO JORGE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA AMARANTE
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753896e
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT que reformou a sentença de
Primeiro Grau para homologar o acordo extrajudicial apresentado
nos autos.
Trânsito julgado em 24/07/2024.
À Secretaria para os registros necessários e acompanhamento do
integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-39.2024.5.13.0001
AUTOR EDSON BRUNO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SA MIX SERVICOS PARA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência do Ministério do
Trabalho e Emprego da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BRUNO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97a223
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à petição da primeira reclamada (Id bde2035),
determino a renovação do mandado ao MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO NA PARAÍBA, na pessoa do(a) superintendente
daquele órgão, que deverá informar a este juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, se o autor desta ação, Sr. EDSON BRUNO DA SILVA
SANTOS, CPF 704.252.974-03, recebeu seguro-desemprego nos
anos de 2023 e 2024. O(A) superintendente deverá ser
cientificado(a) acerca do cometimento de crime de
desobediência à ordem judicial, caso não preste a informação
no prazo determinado pelo Juízo, vez que esta já é a terceira
oportunidade em que órgão é intimado para responder à
diligência em comento. Para tanto, comino multa de R$ 30.000,00
pelo descumprimento da decisão judicial, de responsabilidade do(a)
superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego.
A resposta à diligência deverá ser encaminhada para os autos do
processo nº 0000623-39.2024.5.13.0001, por meio do endereço
eletrônico da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa:
vt01jpa@trt13.jus.br.
À Secretaria para providenciar.
Determino ainda a retirada do sigilo do áudio de Id 7fca718,
devendo o reclamante e a segunda reclamada serem intimados
para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000539-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SILVANIA DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE FREITAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43bc6e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ultrapassado o prazo para interposição de recursos, restam
homologados os cálculos de Id. aa41a49, com acréscimo de R$
2.000,00 a título de honorários periciais.
A executada não opôs embargos à execução.
Isso posto, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor,
com as cautelas de praxe.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de 5 dias, seus dados
bancários, bem como os do seu patrono. No caso de dedução de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000662-36.2024.5.13.0001
AUTOR ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA
- HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1477aef
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento do Perito Médico, Dr. SALOMÃO
NATHAN LEITE RAMALHO no Id 697e68d, fica desde já deferido,
devendo a Secretaria do Juízo utilizar o PREVJUD para juntar nos
autos o extrato de benefícios previdenciários e exames médicos do
INSS referente ao Autor.
Após a juntada nos autos da documentação do INSS, dê-se ciência
ao Perito Médico do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001285-37.2023.5.13.0001
AUTOR CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU A P M COUTINHO LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e809726
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para falarem sobre os esclarecimentos
periciais (Id c1ba820), no prazo de cinco dias, após o que venham
os autos conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001285-37.2023.5.13.0001
AUTOR CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU SOLUTION PRESTACAO DE
SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU A P M COUTINHO LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- A P M COUTINHO LTDA
- MG PACKING POLIMEROS LTDA
- SOLUTION PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO A
EDIFICIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e809726
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para falarem sobre os esclarecimentos
periciais (Id c1ba820), no prazo de cinco dias, após o que venham
os autos conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000662-36.2024.5.13.0001
AUTOR ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1477aef
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento do Perito Médico, Dr. SALOMÃO
NATHAN LEITE RAMALHO no Id 697e68d, fica desde já deferido,
devendo a Secretaria do Juízo utilizar o PREVJUD para juntar nos
autos o extrato de benefícios previdenciários e exames médicos do
INSS referente ao Autor.
Após a juntada nos autos da documentação do INSS, dê-se ciência
ao Perito Médico do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000918-76.2024.5.13.0001
AUTOR HITAMAR FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO CIL FARNEY ASSIS
RODRIGUES(OAB: 3589/AC)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- HITAMAR FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6373e
proferido nos autos.
DESPACHO:
A matéria dos presentes autos é eminentemente de direito, e tendo
em vista que a Recomendação CGJT nº 02/2013 prevê que não
seja designada audiência inaugural nos processos em que são
partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública,
notifiquem-se as partes reclamadas para que apresente
contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se, ainda, o reclamante, para que, findado o prazo
concedido das reclamadas, apresente impugnação no prazo de 05
(cinco) dias. Após, venham-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-75.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE DA SILVA FILGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaaaff6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, especialmente a conta judicial na Caixa
Econômica Federal, constato a existência de R$ 13.435,97, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
que a dívida em setembro de 2023 totalizava R$ 17.982,21.
Logo, inicialmente, determino a atualização dos cálculos para
apuração do valor do débito remanescente.
Em seguida, intime-se a empresa para efetuar o pagamento do
valor complementar em 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução.
Intime-se também a parte exequente para indicar os dados
bancários em 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-75.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE DA SILVA FILGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaaaff6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, especialmente a conta judicial na Caixa
Econômica Federal, constato a existência de R$ 13.435,97, sendo
que a dívida em setembro de 2023 totalizava R$ 17.982,21.
Logo, inicialmente, determino a atualização dos cálculos para
apuração do valor do débito remanescente.
Em seguida, intime-se a empresa para efetuar o pagamento do
valor complementar em 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução.
Intime-se também a parte exequente para indicar os dados
bancários em 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-40.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHEYLLA MARIA CORDEIRO E
SILVA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9371649
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o requerimento da exequente, determino que a
Secretaria proceda às pesquisas nos convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para identificar o endereço atual da executada,
especialmente no Infoseg.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000512-65.2024.5.13.0030
AUTOR AYLA MARIA TABOSA CHAVES
ADELINO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLA MARIA TABOSA CHAVES ADELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e5152
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo
BANCO BRADESCO S.A. para manter a sentença em seus termos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000512-65.2024.5.13.0030
AUTOR AYLA MARIA TABOSA CHAVES
ADELINO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e5152
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo
BANCO BRADESCO S.A. para manter a sentença em seus termos.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000442-69.2023.5.13.0002
AUTOR RAILSON DA SILVA SOARES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular SOLANGE
MACHADO CAVALCANTI, da 2ª Vara de João Pessoa/PB, em
virtude da Lei, etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Processo 0000442-
69.2023.5.13.0002, que fica intimado PAULO GUIMARAES DE
MEDEIROS com endereço incerto e não sabido, onde é
reclamante/exequente RAILSON DA SILVA SOARES e o réu
original é GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO, para fins
de ciência da DECISÃO a seguir transcrita:
“3. DECISÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB julgar procedente
o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio oculto Paulo
Guimarães de Medeiros (CPF 053.046.504-33) perante a execução
processada nestes autos, passando a compor o polo passivo da
presente ação, restando o devedor ora reconhecido intimado para
quitar a referida dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a
execução (art. 880, CLT), sob pena de deflagração dos pertinentes
atos executórios, conforme disposto na Consolidação de
Provimentos deste Regional. Sem custas. […] AÉRCIO PEREIRA
DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho”
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
Eu, FAUZI ELESBÃO FELIPE, técnico judiciário, digitei e assinei
eletronicamente. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos
vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000324-59.2024.5.13.0002
AUTOR ANDREIA CARLA DE SOUZA ANDRE
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU QUEOPS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EMILLY MELISSA DE LIRA
DUARTE(OAB: 29712/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIELLE NASCIMENTO DE
MORAES(OAB: 32339/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA CARLA DE SOUZA ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c899e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada para comprovar o
pagamento do acordo, sob pena de execução, conforme
notificação Id. dc25fdc.
Diante do acima exposto, foi iniciada a execução trabalhista.
Sendo assim, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário
bastante à garantia integral da dívida por meio do sistema
SISBAJUD em desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-59.2024.5.13.0002
AUTOR ANDREIA CARLA DE SOUZA ANDRE
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU QUEOPS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO EMILLY MELISSA DE LIRA
DUARTE(OAB: 29712/PB)
ADVOGADO DANIELLE NASCIMENTO DE
MORAES(OAB: 32339/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEOPS CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c899e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada para comprovar o
pagamento do acordo, sob pena de execução, conforme
notificação Id. dc25fdc.
Diante do acima exposto, foi iniciada a execução trabalhista.
Sendo assim, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário
bastante à garantia integral da dívida por meio do sistema
SISBAJUD em desfavor do(a) executado(a), cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000930-24.2023.5.13.0002
EXEQUENTE RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cae72
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresentou impugnação ao presente cumprimento de
sentença.
O autor apresentou suas contrarrazões.
Passa-se à apreciação da mencionada impugnação.
1. Da ação rescisória
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Aduz a reclamada que ingressou com a ação rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000, na qual fora deferido pedido liminar, requerendo
a suspensão total da presente ação até o trânsito em julgado da
rescisória.
Nos autos da mencionada ação foi proferida a seguinte decisão:
"DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para impedir
qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução".
Assim, não há que se falar em suspensão da presente execução,
pelo que indefere-se o pedido da reclamada.
2. Da litispendência
Alega a reclamada que a reclamante ingressou com ação idêntica a
esta, 0000104-74.2024.5.13.0030, a qual foi distribuída para a 11ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, requerendo "que este MM. Juízo
tome as medidas cabíveis a fim de minorar desperdício processual
como também evitar pronunciamentos judiciais divergentes sobre a
mesma matéria, declarando a extinção da presente demanda sem
resolução do mérito".
A presente ação se trata da cumprimento de sentença coletiva
proferida no processo 0001454-22.2017.5.13.0005. Já o processo
0000104-74.2024.5.13.0030 se trata de cumprimento de sentença
proferida no processo 0001240-31.2017.5.13.0005. O primeiro
condenou a reclamada no pagamento, como extras, das horas que
faltaram para completar o repouso semanal remunerado. O
segundo, determinou que a reclamada pagasse as horas extras
decorrentes da desatenção ao disposto no art. 384 da CLT às
empregadas substituídas.
Não se verifica a litispendência apontada pela reclamada, pelo que
indefere-se o pedido.
3. Da gratuidade judiciária
Requer a reclamada o indeferimento do pedido de justiça gratuita à
reclamada, argumentando que "a parte a não comprovou a
percepção de rendimentos em valores inferiores ao limite
estabelecido pelo art. 790, §3º da CLT".
De fato, os §3º e §4º do art. 790 da CLT preveem a concessão da
justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) e do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social” e “à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
processo”.
Com efeito, com o advento da Lei n.º13.467/2017, que incluiu o §4º
ao art. 790 da CLT, este Juízo posicionou-se no sentido de que a
mera declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu
advogado não mais consistiam prova suficiente da impossibilidade
financeira da parte para fazer face às despesas processuais.
Não obstante, melhor revendo a matéria, sobretudo à luz das
recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho
quanto ao tema, é de se considerar a ausência de incompatibilidade
entre o disposto no §4º do art. 790 da CLT com o art. 99, § 3º, do
CPC/2015, de modo que ambas as normas legais podem ser
aplicadas conjuntamente, por força do art. 15 do CPC/2015 e do art.
769 da CLT.
Nesse sentido, não há óbice legal para que a comprovação à que
se refere o §4º do artigo 790 da CLT seja feita mediante declaração
de miserabilidade da parte.
Ademais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a
simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se
considerar configurada a sua situação econômica. Veja-se:
“I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita,
eis que preenchido o requisito legal para sua concessão.
4. Da prescrição bienal
A executada pugna pela decretação de prescrição bienal.
Como o marco final da prescrição ocorreu em 09/11/2017, não há
que se falar em prescrição em foco, uma vez que a ação coletiva foi
promovida, em 26/10/2017, antes do encerramento do prazo de dois
anos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo
prescricional para execução individual de sentença coletiva é
quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial, ocorrida em 24/06/2020.
Vale lembrar que os arts. 103 e 104 do CDC concedem ao titular do
direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o
desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a
necessidade de ajuizamento da ação individual, cuja prescrição é
interrompida pela propositura da ação coletiva, ou, sendo o caso,
poderá promover o ajuizamento de execução individual do título
coletivo.
Assim, decide-se pela rejeição da prescrição bienal pretendida, à
luz do art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT.
5. Da ilegitimidade – rol de substituídos
A parte ré argui não ter o exequente direito “[...] a percepção do
benefício, por não se vislumbrar seu nome no rol de empregados
ativos e inativos da Reclamada anexos aos autos da Ação Coletiva”.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sem razão, com o devido respeito.
Como bem assinalado nas decisões proferidas nos autos
originários, o sindicato autor possui legitimidade extraordinária
ampla e restrita para defender os interesses coletivos ou individuais
homogêneos de sua categoria profissional, consoante os termos do
art. 8°, III, da CRFB. Tal poder abarca tanto as fases de liquidação
como de execução da sentença, o que fica dispensado de
apresentação de procuração dos substituídos, segundo o atual
entendimento fixado pelo TST.
Registre-se, por oportuno, a existência, nestes autos, de prova da
relação empregatícia entre as partes, juntada pelo próprio
demandado.
Rejeita-se.
6. Dos honorários advocatícios
A parte demandada deve ser condenada ao pagamento dos
honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, posto
que a ação individual aforada para executar sentença proferida em
sede de ação coletiva, constitui relação processual autônoma, apta,
portanto, a exigir a estipulação de honorários sucumbenciais aos
advogados envolvidos no litígio.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, nos
autos do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou entendimento
no sentido de que “são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação
de decisão genérica proveniente de ação coletiva”.
É que a liquidação individual da decisão genérica proferida em ação
coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise
das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador,
assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de
emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos
da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena
em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva,
sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, arbitra-se em 15% do valor da liquidação os
honorários devidos aos advogados do reclamante, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT.
7. Do mérito
A presente ação se trata do cumprimento da sentença proferida no
processo coletivo 0001454-22.2017.5.13.0005, atendo-se
estritamente aos termos lá estabelecidos, não havendo que se falar
em inovação ou condenação da reclamada em coisa diversa das
constantes na decisão transitada em julgado.
A legislação não prevê que a execução coletiva abranja -
necessariamente - todos os lesados. Ao contrário, a inteligência dos
arts. 97 e 98, do CDC indica a possibilidade de ajuizamento paralelo
de ações individuais e coletivas, bem como de mais de uma
execução coletiva. O art. 98 se refere expressamente a execuções
(no plural): permite ajuizamento de execuções paralelas e
sucessivas, com ou sem liquidação prévia individual. Nenhum
dispositivo restringe o número mínimo de beneficiados.
Incabível a alegação da reclamada de que não tem a obrigação de
manter os controles de jornada dos empregados em razão da
prescrição, tendo inclusive tal obrigação constado da sentença
coletiva: "Caberá ao empregador fornecer todos os elementos
necessários aos cálculos, nos termos do art. 524, §§3º a 5º, do
NCPC".
Assim, conforme decidido pelo Juízo da ação coletiva, a execução
será processada individualmente, seguindo os parâmetros
delineados no julgado.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pela
reclamada, ressaltando, porém, que a presente execução se
processará até a penhora/garantia da execução, em razão da
decisão proferida na ação rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000.
Remeta-se o processo ao setor de cálculo para liquidação do
julgado com os documentos disponíveis nos autos, ressaltando-se,
conforme determinado no ID d095e77, "com relação aos períodos
em que, eventualmente, não forem apresentados os documentos
correlatos, serão tidas como verdadeiras as informações prestadas
pelo autor no item “d” dos requerimentos constantes de sua petição
inicial,devendo ser utilizada, para o cômputo do valor devido
referente às horas suprimidas, a proporção de 24 (vinte e quatro)
horas extras semanais ao demandante".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000930-24.2023.5.13.0002
EXEQUENTE RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cae72
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresentou impugnação ao presente cumprimento de
sentença.
O autor apresentou suas contrarrazões.
Passa-se à apreciação da mencionada impugnação.
1. Da ação rescisória
Aduz a reclamada que ingressou com a ação rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000, na qual fora deferido pedido liminar, requerendo
a suspensão total da presente ação até o trânsito em julgado da
rescisória.
Nos autos da mencionada ação foi proferida a seguinte decisão:
"DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para impedir
qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução".
Assim, não há que se falar em suspensão da presente execução,
pelo que indefere-se o pedido da reclamada.
2. Da litispendência
Alega a reclamada que a reclamante ingressou com ação idêntica a
esta, 0000104-74.2024.5.13.0030, a qual foi distribuída para a 11ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, requerendo "que este MM. Juízo
tome as medidas cabíveis a fim de minorar desperdício processual
como também evitar pronunciamentos judiciais divergentes sobre a
mesma matéria, declarando a extinção da presente demanda sem
resolução do mérito".
A presente ação se trata da cumprimento de sentença coletiva
proferida no processo 0001454-22.2017.5.13.0005. Já o processo
0000104-74.2024.5.13.0030 se trata de cumprimento de sentença
proferida no processo 0001240-31.2017.5.13.0005. O primeiro
condenou a reclamada no pagamento, como extras, das horas que
faltaram para completar o repouso semanal remunerado. O
segundo, determinou que a reclamada pagasse as horas extras
decorrentes da desatenção ao disposto no art. 384 da CLT às
empregadas substituídas.
Não se verifica a litispendência apontada pela reclamada, pelo que
indefere-se o pedido.
3. Da gratuidade judiciária
Requer a reclamada o indeferimento do pedido de justiça gratuita à
reclamada, argumentando que "a parte a não comprovou a
percepção de rendimentos em valores inferiores ao limite
estabelecido pelo art. 790, §3º da CLT".
De fato, os §3º e §4º do art. 790 da CLT preveem a concessão da
justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) e do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social” e “à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
processo”.
Com efeito, com o advento da Lei n.º13.467/2017, que incluiu o §4º
ao art. 790 da CLT, este Juízo posicionou-se no sentido de que a
mera declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu
advogado não mais consistiam prova suficiente da impossibilidade
financeira da parte para fazer face às despesas processuais.
Não obstante, melhor revendo a matéria, sobretudo à luz das
recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho
quanto ao tema, é de se considerar a ausência de incompatibilidade
entre o disposto no §4º do art. 790 da CLT com o art. 99, § 3º, do
CPC/2015, de modo que ambas as normas legais podem ser
aplicadas conjuntamente, por força do art. 15 do CPC/2015 e do art.
769 da CLT.
Nesse sentido, não há óbice legal para que a comprovação à que
se refere o §4º do artigo 790 da CLT seja feita mediante declaração
de miserabilidade da parte.
Ademais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a
simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se
considerar configurada a sua situação econômica. Veja-se:
“I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita,
eis que preenchido o requisito legal para sua concessão.
4. Da prescrição bienal
A executada pugna pela decretação de prescrição bienal.
Como o marco final da prescrição ocorreu em 09/11/2017, não há
que se falar em prescrição em foco, uma vez que a ação coletiva foi
promovida, em 26/10/2017, antes do encerramento do prazo de dois
anos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo
prescricional para execução individual de sentença coletiva é
quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título
executivo judicial, ocorrida em 24/06/2020.
Vale lembrar que os arts. 103 e 104 do CDC concedem ao titular do
direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o
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desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a
necessidade de ajuizamento da ação individual, cuja prescrição é
interrompida pela propositura da ação coletiva, ou, sendo o caso,
poderá promover o ajuizamento de execução individual do título
coletivo.
Assim, decide-se pela rejeição da prescrição bienal pretendida, à
luz do art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT.
5. Da ilegitimidade – rol de substituídos
A parte ré argui não ter o exequente direito “[...] a percepção do
benefício, por não se vislumbrar seu nome no rol de empregados
ativos e inativos da Reclamada anexos aos autos da Ação Coletiva”.
Sem razão, com o devido respeito.
Como bem assinalado nas decisões proferidas nos autos
originários, o sindicato autor possui legitimidade extraordinária
ampla e restrita para defender os interesses coletivos ou individuais
homogêneos de sua categoria profissional, consoante os termos do
art. 8°, III, da CRFB. Tal poder abarca tanto as fases de liquidação
como de execução da sentença, o que fica dispensado de
apresentação de procuração dos substituídos, segundo o atual
entendimento fixado pelo TST.
Registre-se, por oportuno, a existência, nestes autos, de prova da
relação empregatícia entre as partes, juntada pelo próprio
demandado.
Rejeita-se.
6. Dos honorários advocatícios
A parte demandada deve ser condenada ao pagamento dos
honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, posto
que a ação individual aforada para executar sentença proferida em
sede de ação coletiva, constitui relação processual autônoma, apta,
portanto, a exigir a estipulação de honorários sucumbenciais aos
advogados envolvidos no litígio.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, nos
autos do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou entendimento
no sentido de que “são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação
de decisão genérica proveniente de ação coletiva”.
É que a liquidação individual da decisão genérica proferida em ação
coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise
das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador,
assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de
emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos
da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena
em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva,
sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, arbitra-se em 15% do valor da liquidação os
honorários devidos aos advogados do reclamante, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT.
7. Do mérito
A presente ação se trata do cumprimento da sentença proferida no
processo coletivo 0001454-22.2017.5.13.0005, atendo-se
estritamente aos termos lá estabelecidos, não havendo que se falar
em inovação ou condenação da reclamada em coisa diversa das
constantes na decisão transitada em julgado.
A legislação não prevê que a execução coletiva abranja -
necessariamente - todos os lesados. Ao contrário, a inteligência dos
arts. 97 e 98, do CDC indica a possibilidade de ajuizamento paralelo
de ações individuais e coletivas, bem como de mais de uma
execução coletiva. O art. 98 se refere expressamente a execuções
(no plural): permite ajuizamento de execuções paralelas e
sucessivas, com ou sem liquidação prévia individual. Nenhum
dispositivo restringe o número mínimo de beneficiados.
Incabível a alegação da reclamada de que não tem a obrigação de
manter os controles de jornada dos empregados em razão da
prescrição, tendo inclusive tal obrigação constado da sentença
coletiva: "Caberá ao empregador fornecer todos os elementos
necessários aos cálculos, nos termos do art. 524, §§3º a 5º, do
NCPC".
Assim, conforme decidido pelo Juízo da ação coletiva, a execução
será processada individualmente, seguindo os parâmetros
delineados no julgado.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pela
reclamada, ressaltando, porém, que a presente execução se
processará até a penhora/garantia da execução, em razão da
decisão proferida na ação rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000.
Remeta-se o processo ao setor de cálculo para liquidação do
julgado com os documentos disponíveis nos autos, ressaltando-se,
conforme determinado no ID d095e77, "com relação aos períodos
em que, eventualmente, não forem apresentados os documentos
correlatos, serão tidas como verdadeiras as informações prestadas
pelo autor no item “d” dos requerimentos constantes de sua petição
inicial,devendo ser utilizada, para o cômputo do valor devido
referente às horas suprimidas, a proporção de 24 (vinte e quatro)
horas extras semanais ao demandante".
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0119800-19.2009.5.13.0002
AUTOR JURANDIR LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU SEVERINA DAMASIO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
RÉU SECOL SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDIO COELHO MENDES DE
ARAUJO(OAB: 5180/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DAMASIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a ré SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA, notificada da
disponibilização de numerário, através de alvará eletrônico (número
de ordem 000225462024), devendo comparecer diretamente na
agência 4099 da Caixa Econômica Federal (Fórum Trabalhista),
para recebimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0119800-19.2009.5.13.0002
AUTOR JURANDIR LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RÉU SEVERINA DAMASIO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
RÉU SECOL SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDIO COELHO MENDES DE
ARAUJO(OAB: 5180/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA DAMASIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a ré SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA, notificada da
disponibilização de numerário, através de alvará eletrônico (número
de ordem 000225462024), devendo comparecer diretamente na
agência 4099 da Caixa Econômica Federal (Fórum Trabalhista),
para recebimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000288-17.2024.5.13.0002
AUTOR SEVERINO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESILIENCIA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESILIENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000622-51.2024.5.13.0002
AUTOR MARCELO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
DIAMANTE AZUL
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
PERITO ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI
SEGUNDO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE AZUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. SA. intimado acerca da juntada do prontuário médico do
reclamante, junto ao INSS Id. 54b9ef3.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000877-09.2024.5.13.0002
AUTOR ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef1ee4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Homologa-se o pedido de desistência da ação, formulado pelo
reclamante na petição de ID. 5deaf95, para extinguir o feito nos
termos do art. 485, VIII, do CPC e, por conseguinte, determinar o
cancelamento da audiência já aprazada.
Custas pelo reclamante, no importe de R$342,17, contudo
dispensadas, em face do pedido de gratuidade judiciária que se
defere desde já.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal, até porque a presente
ação sequer foi contestada.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-62.2024.5.13.0002
AUTOR LUKAS MISAEL FRANCO ALVES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU L R PIZZARIA E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327a283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-62.2024.5.13.0002
AUTOR LUKAS MISAEL FRANCO ALVES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU L R PIZZARIA E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUKAS MISAEL FRANCO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 327a283
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-28.2024.5.13.0002
AUTOR RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccda0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, acolher, em parte, os
embargos à execução propostos pela devedora, empresa Sendas
Distribuidora S/A, para reconhecer erros materiais na conta
líquida, corrigível a qualquer tempo, e para determinar, na aplicação
dos adicionais de horas extras e do intervalo intrajornada, o
percentual de 70% (setenta por cento) para o período da
condenação até 30/06/2021, e de 60% (sessenta por cento) a partir
de 01/07/2021 (desde a CCT 2021/2022, ID. d648181) até o final do
período de cálculos, conforme sentença e convenções coletivas
constantes nos autos.
Tudo em conformidade com a planilha de atualização de cálculos
que segue em anexo.
Custas, no importe de R$ 44,26, referente aos embargos à
execução, pela executada, empresa Sendas Distribuidora S/A,
nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final.
Após o decurso de prazo recursal desta decisão, a executada
(Sendas Distribuidora S/A), desde já, fica intimada para realizar,
querendo, a substituição do pagamento do valor da execução, no
prazo de cinco dias, sob pena de conversão, em espécie, da
Apólice de Seguro Garantia (ID. 35cbd07), com a devida intimação
à Pottencial Seguradora (CNPJ 61.550.141/0001-72), situada à
Avenida Ayrton Senna n° 6.000, Lote 2, PAL 48959, Anexo A,
Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-005, para fins de
repasse do valor assegurado.
Ato contínuo, após o cumprimento da diligência acima mencionada,
condicionado à informação dos dados bancários dos interessados
no prazo de cinco dias, paguem-se, mediante transferências
bancárias, à exequente (Risoneide Rodrigues de Jesus), até o
limite de seu crédito, e os honorários líquidos para seu advogado,
observando-se os recolhimentos de imposto de renda, utilizando o
crédito disponível nos autos.
Concomitantemente, recolham-se as contribuições previdenciárias e
as custas processuais.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-28.2024.5.13.0002
AUTOR RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccda0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, acolher, em parte, os
embargos à execução propostos pela devedora, empresa Sendas
Distribuidora S/A, para reconhecer erros materiais na conta
líquida, corrigível a qualquer tempo, e para determinar, na aplicação
dos adicionais de horas extras e do intervalo intrajornada, o
percentual de 70% (setenta por cento) para o período da
condenação até 30/06/2021, e de 60% (sessenta por cento) a partir
de 01/07/2021 (desde a CCT 2021/2022, ID. d648181) até o final do
período de cálculos, conforme sentença e convenções coletivas
constantes nos autos.
Tudo em conformidade com a planilha de atualização de cálculos
que segue em anexo.
Custas, no importe de R$ 44,26, referente aos embargos à
execução, pela executada, empresa Sendas Distribuidora S/A,
nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final.
Após o decurso de prazo recursal desta decisão, a executada
(Sendas Distribuidora S/A), desde já, fica intimada para realizar,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
querendo, a substituição do pagamento do valor da execução, no
prazo de cinco dias, sob pena de conversão, em espécie, da
Apólice de Seguro Garantia (ID. 35cbd07), com a devida intimação
à Pottencial Seguradora (CNPJ 61.550.141/0001-72), situada à
Avenida Ayrton Senna n° 6.000, Lote 2, PAL 48959, Anexo A,
Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-005, para fins de
repasse do valor assegurado.
Ato contínuo, após o cumprimento da diligência acima mencionada,
condicionado à informação dos dados bancários dos interessados
no prazo de cinco dias, paguem-se, mediante transferências
bancárias, à exequente (Risoneide Rodrigues de Jesus), até o
limite de seu crédito, e os honorários líquidos para seu advogado,
observando-se os recolhimentos de imposto de renda, utilizando o
crédito disponível nos autos.
Concomitantemente, recolham-se as contribuições previdenciárias e
as custas processuais.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001009-47.2016.5.13.0002
AUTOR EVANDRO TAVARES DE FARIAS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO TAVARES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b8925
proferida nos autos.
DECISÃO
Apresentada a complementação de cálculos pelo juízo, foi
oportunizado prazo para as partes impugnarem, tendo o autor
concordado com o cálculo do juízo e a reclamada apresentado
impugnação.
A reclamada, em sua impugnação, alega que ajuizou ação de
nulidade relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, o
que ensejou a suspensão do pagamento de tal verba, no que
postula pela declaração de suspensão da presente execução e
devolução de valores recebidos a título de adicional de
periculosidade, compensando tal situação com os valores a serem
recebidos pelo reclamante neste processo.
Ocorre que a presente ação tem como objeto principal o Adicional
de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, ou seja,
verba totalmente distinta do adicional de periculosidade, de forma
que não cabe tal compensação nestes autos.
Frise-se que a condenação deste processo referente ao adicional
de periculosidade foi limitado a um período de 18 dias (de
14/10/2014 a 31/10/2014), representando cerca de 0,03% do valor
apurado pelo juízo (ID. 0131248).
A compensação, nos termos do art. 767 da CLT, só pode ser
arguida como matéria de defesa, não como compensação entre
verbas distintas de crédito e débito entre empregado e empregador,
se limitando ao processo de conhecimento e devendo constar
expressamente na sentença para ter validade e eficácia.
Exemplificativamente, vejamos casos análogos nos quais não incide
fato superveniente, como pretende a executada:
“LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. DISTINÇÃO.
LIMITES. A dedução (ou abatimento) envolve parcelas do mesmo
título e deve ser, sempre, observada independentemente de
previsão no título executivo, evitando-se o enriquecimento de uma
parte à custa da outra. A compensação, de outro lado, ocorre
quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, caso em que as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). No Processo do
Trabalho, somente se admite quando arguida até a defesa (art. 767
da CLT) e limita-se a verbas de natureza trabalhista. Para que
ocorra na fase de liquidação, deve estar prevista no título, sob pena
de violação dos limites objetivos da coisa julgada.(TRT-3 - AP:
00111521320155030163 MG 0011152-13.2015.5.03.0163, Relator:
Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 04/10/2022, Decima
Turma, Data de Publicação: 06/10/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 1941. Boletim: Não.).
“1. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA
FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT E EMBARGOS À EXECUÇÃO
TRATANDO DE MESMA MATÉRIA, COM TÍTULOS DIVERSOS.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Elaborada a conta de
liquidação e intimada a parte executada para manifestação nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT, ela apresentou impugnação aos
cálculos postulando a dedução/compensação da incorporação da
progressão especial com os valores pagos ao exequente a título de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
salário. Após a garantia do juízo, opôs embargos à execução
tratando da mesma matéria, com outra titulação. Dessa forma, não
há falar em preclusão por ausência de impugnação prévia na forma
do art. 879, § 2º da CLT, na medida em que a nova roupagem dada
à matéria nos embargos à execução não autoriza o afastamento de
sua análise quando devidamente alegada na impugnação aos
cálculos apresentada pela devedora. Agravo provido para afastar a
preclusão declarada em primeira instância. 2. PROSSEGUIMENTO
DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013 DO CPC.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO EXEQUENTE. A execução
se processa de acordo com os limites do título executivo, não
podendo ocorrer alteração na forma do art. 879, § 1º da CLT.
Constatado que o título executivo não determina a dedução e/ou
compensação de quaisquer valores pagos ao exequente com a
progressão especial incorporada, não há como acolher a pretensão
da agravante nesse sentido. Agravo de petição da executada
conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - AP:
00013511320145100002 DF, Data de Julgamento: 27/10/2021,
Data de Publicação: 30/10/2021)”.
A tutela de urgência deferida na ação nº 1012413-
52.2017.4.01.3400 apenas suspendeu os efeitos da Portaria
1.565/2014, não havendo determinação para devolução e
compensação de valores pagos.
Indefere-se, portanto, o pedido da reclamada para compensação do
AADC com adicional de periculosidade.
Insurge-se também contra os reflexos da AADC em horas extras,
anuênios, gratificação de função, diferencial de mercado, GIP,
complemento de incentivo de produtividade -CIP e trabalhos em fins
de semana.
A sentença condenou a reclamada a pagar o seguinte:
"reflexos do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
Externa (AADC), referente a dito período, em anuênios, gratificação
de função convencional, gratificação de incentivo produtividade
(GIP), trabalho nos finais de semana, diferencial de mercado,
complemento de incentivo de produtividade, 13º salários, férias com
mais 1/3, horas extras e FGTS".
O cálculo de ID. c7bc32d apurou os reflexos do AADC conforme a
decisão transitada em julgado. Portanto, não procede a insurgência
da reclamada.
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
rejeitar a impugnação da reclamada e homologar o cálculo de ID.
c7bc32d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 30 dias e o reclamante para os
fins previsto no art. 884, § 3º, da CLT.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já
determinada a expedição do respectivo ofício requisitório.
Deve, desde já, a parte autora apresentar, no prazo de cinco dias,
nos autos, os dados bancários necessários para expedição do
requisitório de pagamento, conforme determina o art. 14, da
Resolução CSJT 314/2021.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001857-34.2016.5.13.0002
AUTOR YURSSULA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA PARAIBA - PGJ
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- WANESSA KELLY OLIVEIRA DE VASCONCELOS - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190c326
proferido nos autos.
DESPACHO
O TRT deu provimento ao a gravo de petição da exequente,
conforme acórdão exarado no ID. e3c3f8a, para "[...] tornar sem
efeito a declaração de prescrição intercorrente e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução [...]".
Ciência às partes da baixa dos autos.
Assim, intime-se a exequente para, prazo de quinze dias, indicar
meios eficazes ao prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001857-34.2016.5.13.0002
AUTOR YURSSULA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RÉU MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA PARAIBA - PGJ
RÉU WANESSA KELLY OLIVEIRA DE
VASCONCELOS - EPP
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURSSULA AZEVEDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190c326
proferido nos autos.
DESPACHO
O TRT deu provimento ao a gravo de petição da exequente,
conforme acórdão exarado no ID. e3c3f8a, para "[...] tornar sem
efeito a declaração de prescrição intercorrente e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução [...]".
Ciência às partes da baixa dos autos.
Assim, intime-se a exequente para, prazo de quinze dias, indicar
meios eficazes ao prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiJu-0000795-51.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ALTAMIR MARCONI DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIR MARCONI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f0bce
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a notícia do falecimento do exequente, Sr. ALTAMIR
MARCONI DA SILVA, noticiada na petição de ID. c22d255,
comprovado pela certidão de óbito de ID. 4bf300b, suspenda-se a
liberação de crédito determinada na decisão de extinção da
execução (ID. 2b36ad1).
Por cautela, realize-se pesquisa PREVJUD, tendo em vista a
obtenção de certidão de dependentes do falecido habilitados junto
ao INSS, oportunidade em que será apreciado o pedido de
habilitação dos sucessores.
Em caso positivo, os sucessores do exequente deverão apresentar
os seus dados bancários, sem prejuízo da dedução dos honorários
contratuais do patrono, conforme contrato de honorários (IDs.
2cdadca, 833d4f0 e 510f1f9).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-92.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4508b39
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente SIMED-PB - SINDICATO DOS
MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (substituído JOÃO
GUILHERME PINTO VINAGRE) sobre os embargos a execução
pela devedora EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH (ID. 5d76864). Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, remetam-se os autos à Contadoria do
juízo, para emitir parecer contábil sobre os embargos à execução
acima mencionados, no prazo de 15 dias, enumerando cada ponto
com a respectiva descrição de concordância ou discordância das
questões apresentadas, e para realizar eventuais modificações na
conta, caso sejam necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-92.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO GUILHERME PINTO VINAGRE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4508b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente SIMED-PB - SINDICATO DOS
MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA (substituído JOÃO
GUILHERME PINTO VINAGRE) sobre os embargos a execução
pela devedora EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH (ID. 5d76864). Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, remetam-se os autos à Contadoria do
juízo, para emitir parecer contábil sobre os embargos à execução
acima mencionados, no prazo de 15 dias, enumerando cada ponto
com a respectiva descrição de concordância ou discordância das
questões apresentadas, e para realizar eventuais modificações na
conta, caso sejam necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-48.2023.5.13.0002
AUTOR JOANDERSON SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MB COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON SILVA DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2198712
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se, por ora, a aplicação da multa pelo inadimplemento do
pagamento do acordo, considerando que todas as parcelas
vencidas até a presente data foram pagas, a ver:
1ª parcela, com prazo até 28/09/2023 paga no prazo;
2ª parcela, com prazo até 30/10/2023 paga no prazo;
3ª parcela, com prazo até 28/11/2023 paga no prazo;
4ª parcela, com prazo até 28/12/2023 paga no prazo;
5ª parcela, com prazo até 29/01/2024 paga no prazo;
6ª parcela, com prazo até 28/02/2024 paga em 01/03/2024;
7ª parcela, com prazo até 28/03/2024 paga em 02/04/2024;
8ª parcela, com prazo até 29/04/2024 paga em 08/05/2024;
9ª parcela, com prazo até 28/05/2024 paga em 31/05/2024;
10ª parcela, com prazo até 28/06/2024 paga em 05/07/2024.
Embora tenha havido atraso no pagamento de parte das parcelas,
seu adimplemento demonstra o interesse dos reclamados em
cumprir o acordado em audiência.
No mais, fica a parte reclamada advertida de que deverá
respeitar as datas consignadas no termo de conciliação, ID.
9b8a221, podendo o autor denunciar eventuais atrasos em até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
cinco dias após o pagamento da última parcela.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-48.2023.5.13.0002
AUTOR JOANDERSON SILVA DOS PASSOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MB COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
- FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
- MB COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2198712
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se, por ora, a aplicação da multa pelo inadimplemento do
pagamento do acordo, considerando que todas as parcelas
vencidas até a presente data foram pagas, a ver:
1ª parcela, com prazo até 28/09/2023 paga no prazo;
2ª parcela, com prazo até 30/10/2023 paga no prazo;
3ª parcela, com prazo até 28/11/2023 paga no prazo;
4ª parcela, com prazo até 28/12/2023 paga no prazo;
5ª parcela, com prazo até 29/01/2024 paga no prazo;
6ª parcela, com prazo até 28/02/2024 paga em 01/03/2024;
7ª parcela, com prazo até 28/03/2024 paga em 02/04/2024;
8ª parcela, com prazo até 29/04/2024 paga em 08/05/2024;
9ª parcela, com prazo até 28/05/2024 paga em 31/05/2024;
10ª parcela, com prazo até 28/06/2024 paga em 05/07/2024.
Embora tenha havido atraso no pagamento de parte das parcelas,
seu adimplemento demonstra o interesse dos reclamados em
cumprir o acordado em audiência.
No mais, fica a parte reclamada advertida de que deverá
respeitar as datas consignadas no termo de conciliação, ID.
9b8a221, podendo o autor denunciar eventuais atrasos em até
cinco dias após o pagamento da última parcela.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-74.2022.5.13.0002
AUTOR THAYSE ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
RÉU ROGERIO DO CARMO PEREIRA
MOTA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PSR COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
RÉU PLO COMERCIO SERVICOS
OPTICOS EIRELI
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PAULISTA GESTAO DE ATIVOS NAO
FINANCEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLO COMERCIO SERVICOS OPTICOS EIRELI
- ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a8666
proferido nos autos.
DESPACHO
Aduz a reclamante que não houve a inclusão do CNPJ de uma das
filiais executadas, Óticas Paulista LTDA (CNPJ 27.965.695/0002-56.
Ocorre que a empresa mencionada pela reclamante não faz parte
do polo passivo.
Até o momento, houve dois incidentes de desconsideração da
personalidade jurídica, um no ID. a1374f2 e outro no ID. fee15ce.
Em nenhum dos dois consta o nome da empresa mencionada pela
reclamante me sua petição ID 32a558f.
Assim, nada a deferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
No mais, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais já
determinadas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-74.2022.5.13.0002
AUTOR THAYSE ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU CAMILO AFONSO FERREIRA RIQUE
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
RÉU ROGERIO DO CARMO PEREIRA
MOTA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PSR COMERCIO, INDUSTRIA E
SERVICOS LTDA
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
RÉU PLO COMERCIO SERVICOS
OPTICOS EIRELI
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU PAULISTA GESTAO DE ATIVOS NAO
FINANCEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSE ROQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a8666
proferido nos autos.
DESPACHO
Aduz a reclamante que não houve a inclusão do CNPJ de uma das
filiais executadas, Óticas Paulista LTDA (CNPJ 27.965.695/0002-56.
Ocorre que a empresa mencionada pela reclamante não faz parte
do polo passivo.
Até o momento, houve dois incidentes de desconsideração da
personalidade jurídica, um no ID. a1374f2 e outro no ID. fee15ce.
Em nenhum dos dois consta o nome da empresa mencionada pela
reclamante me sua petição ID 32a558f.
Assim, nada a deferir.
No mais, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais já
determinadas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-94.2024.5.13.0002
AUTOR EDIVAN VITURIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO PAULO FABRICIO DE MELO
COSTA(OAB: 17298/MA)
ADVOGADO MARISTELLA MARINHO DE
ALMEIDA COSTA(OAB: 26021/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN VITURIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da02f8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo primeiro reclamado (ID. 69eeb8f), para
que a audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas
mesmas razões já expostas no despacho de (ID. db6193d).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-94.2024.5.13.0002
AUTOR EDIVAN VITURIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO PAULO FABRICIO DE MELO
COSTA(OAB: 17298/MA)
ADVOGADO MARISTELLA MARINHO DE
ALMEIDA COSTA(OAB: 26021/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da02f8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo primeiro reclamado (ID. 69eeb8f), para
que a audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas
mesmas razões já expostas no despacho de (ID. db6193d).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-48.2024.5.13.0002
AUTOR AURELIVANIO DO NASCIMENTO
CUNHA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIVANIO DO NASCIMENTO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b987a13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamado (ID. 3761300), para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de (ID. ca60688).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-48.2024.5.13.0002
AUTOR AURELIVANIO DO NASCIMENTO
CUNHA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b987a13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamado (ID. 3761300), para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de (ID. ca60688).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000763-70.2024.5.13.0002
AUTOR JACJONE DO NASCIMENTO
AUGUSTO
ADVOGADO ANTONIA JULIANNA MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 126678-B/RS)
RÉU VINO JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACJONE DO NASCIMENTO AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52742de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte reclamante; (3.2) aplicar os efeitos da revelia à parte
reclamada; (3.3) julgar procedentes os pedidos formulados por
Jacjone do Nascimento Augusto (reclamante) em face da
empresa Vino João Pessoa Restaurante LTD (reclamada), para:
(3.3.1) reconhecer o vínculo clandestino de emprego alegado pela
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reclamante; (3.3.2) determinar a anotação do contrato de trabalho
na CTPS da parte reclamante pela Secretaria desta Vara do
Trabalho, fazendo constar os seguintes parâmetros: a) admissão
em 17/12/2023; b) saída em 14/04/2024; c) função de chefe de
cozinha; d) salário de R$ 2.500,00 mensais, mais R$ 1.000,00 de
comissão, totalizando R$ 3.500,00, mensais; (3.3.3) condenar a
reclamada ao pagamento dos valores relativos aos: a) aviso prévio
indenizado (30 dias); b) 13° salário proporcional 2024 (05/12) com a
projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais 2023/2024 (05/12)
+ 1/3 constitucional com projeção do aviso prévio; d) FGTS + 40%
de todo período contratual; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f)
multa do art. 467 da CLT; g) horas extras (e reflexos); h)
indenização de intervalo intrajornada suprimido; i) honorários
advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela reclamada, calculadas na razão de 2% do valor total da
condenação, valores constantes da planilha anexa, em
conformidade com o art. 789 da CLT.
As partes devem ser notificadas, sendo o reclamante por intermédio
de seus advogados e a reclamada pelos Correios, atentando-se a
Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual pedido das
partes no sentido de que as notificações a elas direcionadas sejam
encaminhadas aos advogados apontados em suas respectivas
petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000724-10.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JHONATAN FRANCA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea247b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher, em parte, os embargos à
execução pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH, para determinar, na conta de
liquidação, o destaque do título de Depósito de FGTS, a ser
recolhido em conta vinculada do autor.
Custas de execução de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos) pela executada EBSERH EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVIÇOS HOSPITALARES), porém dispensadas face a
titularidade das prerrogativas da Fazenda Pública pela demandada.
Após o decurso de prazo, expeça-se requisição de pequeno valor
conta a devedora.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-10.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JHONATAN FRANCA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea247b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher, em parte, os embargos à
execução pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HOSPITALARES – EBSERH, para determinar, na conta de
liquidação, o destaque do título de Depósito de FGTS, a ser
recolhido em conta vinculada do autor.
Custas de execução de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos) pela executada EBSERH EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVIÇOS HOSPITALARES), porém dispensadas face a
titularidade das prerrogativas da Fazenda Pública pela demandada.
Após o decurso de prazo, expeça-se requisição de pequeno valor
conta a devedora.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-88.2018.5.13.0002
AUTOR JOSEANE MANGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE MANGUEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb72ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do encerramento do vinculo empregatício do executado,
suspende-se a determinação de expedição de mandado proferida
no ID 991b266.
Defere-se o pedido da reclamante para consulta ao CENSEC.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-88.2018.5.13.0002
AUTOR JOSEANE MANGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
- SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb72ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do encerramento do vinculo empregatício do executado,
suspende-se a determinação de expedição de mandado proferida
no ID 991b266.
Defere-se o pedido da reclamante para consulta ao CENSEC.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-43.2016.5.13.0002
AUTOR RAFAEL BARBOSA SANTANA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU B & B - COMERCIO DE
MOTOCICLETAS E PECAS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU VALDINETE DA SILVA COSTA
RÉU MARIA ROSINETE DA SILVA COSTA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARBOSA SANTANA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b123a9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à liberação de valores determinada no ID bf3476b.
Dê-se vistas ao exequente acerca das pesquisas patrimoniais on-
line, devendo apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-43.2016.5.13.0002
AUTOR RAFAEL BARBOSA SANTANA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU B & B - COMERCIO DE
MOTOCICLETAS E PECAS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU VALDINETE DA SILVA COSTA
RÉU MARIA ROSINETE DA SILVA COSTA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- B & B - COMERCIO DE MOTOCICLETAS E PECAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b123a9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à liberação de valores determinada no ID bf3476b.
Dê-se vistas ao exequente acerca das pesquisas patrimoniais on-
line, devendo apresentar meios de prosseguimento da execução,
principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000694-38.2024.5.13.0002
AUTOR LAILDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAILDO SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 3e1be47.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000694-38.2024.5.13.0002
AUTOR LAILDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. 3e1be47.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000392-09.2024.5.13.0002
AUTOR WILMA FELIZARDO DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CENTRO TECNICO DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000706-86.2023.5.13.0002
AUTOR OLIVIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU WILLIAM ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4534edf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do cumprimento da determinação constante do despacho de
Id. e060c17, quanto à regularização do polo passivo da demanda,
com o pedido expresso de inclusão da única dependente do de
cujus perante o INSS, Sra. ALECSANDRA DA SILVA GOMES,
providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo ativo da
demanda, para fins de constar apenas a dependente previdenciária
no polo passivo, com a exclusão dos demais.
Indefiro o pedido de litisconsórcio ativo, requerido Id. 72fc81c, pelos
fundamentos constantes do despacho Id. e060c17.
No mais, tendo em vista a pretensão de produção de provas em
audiência da reclamada Id. bd23e8f, designa-se AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIA, que ocorrerá no dia 01/08/2024, às 08h15, sendo
que as partes deverão comparecer, à qual as partes deverão
comparecer, nos termos da do artigo 844, da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000706-86.2023.5.13.0002
AUTOR OLIVIO DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU WILLIAM ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4534edf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do cumprimento da determinação constante do despacho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Id. e060c17, quanto à regularização do polo passivo da demanda,
com o pedido expresso de inclusão da única dependente do de
cujus perante o INSS, Sra. ALECSANDRA DA SILVA GOMES,
providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo ativo da
demanda, para fins de constar apenas a dependente previdenciária
no polo passivo, com a exclusão dos demais.
Indefiro o pedido de litisconsórcio ativo, requerido Id. 72fc81c, pelos
fundamentos constantes do despacho Id. e060c17.
No mais, tendo em vista a pretensão de produção de provas em
audiência da reclamada Id. bd23e8f, designa-se AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIA, que ocorrerá no dia 01/08/2024, às 08h15, sendo
que as partes deverão comparecer, à qual as partes deverão
comparecer, nos termos da do artigo 844, da CLT.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia
notificação judicial.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-69.2024.5.13.0002
AUTOR EDICLEISON DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO MARTINIANO
GUILHERME - ME
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MARTINIANO GUILHERME - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a69bfb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-69.2024.5.13.0002
AUTOR EDICLEISON DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO MARTINIANO
GUILHERME - ME
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEISON DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a69bfb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001052-37.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE IVO GALDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JOSE IVO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34267a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, proceda-se a transferência
das contribuições previdenciárias, utilizando o depósito Id. 73194ea.
Após, arquivem-se os autos com os devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001052-37.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE IVO GALDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34267a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, proceda-se a transferência
das contribuições previdenciárias, utilizando o depósito Id. 73194ea.
Após, arquivem-se os autos com os devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-82.2024.5.13.0002
AUTOR ANA CAROLINA DE ABREU VIANA
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO E SERVICOS
PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DE ABREU VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edcc30
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-82.2024.5.13.0002
AUTOR ANA CAROLINA DE ABREU VIANA
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
RÉU CENTRO DE ENSINO E SERVICOS
PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA BRACKS DUARTE(OAB:
102466/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE
VESTIBULARES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2edcc30
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-90.2023.5.13.0002
AUTOR ALBERIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
TESTEMUNHA HUMBERLITO GONCALVES DE
MENDONCA
TESTEMUNHA JOSUE ALBUQUERQUE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a0ae0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-90.2023.5.13.0002
AUTOR ALBERIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
TESTEMUNHA HUMBERLITO GONCALVES DE
MENDONCA
TESTEMUNHA JOSUE ALBUQUERQUE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERIVALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a0ae0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000712-59.2024.5.13.0002
AUTOR MATHEUS FILIPHE PESSOA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FILIPHE PESSOA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d17a5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-59.2024.5.13.0002
AUTOR MATHEUS FILIPHE PESSOA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d17a5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-70.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DA CONCEICAO BEZERRA
MARQUES
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA
LEITE GREGORIO DE ANDRADE
ADVOGADO HERON SALOMAO CONFESSOR
SOUSA(OAB: 22277/PB)
ADVOGADO MARCELO LEITE COUTINHO
SOARES(OAB: 14053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE
ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1317a3c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-70.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DA CONCEICAO BEZERRA
MARQUES
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA
LEITE GREGORIO DE ANDRADE
ADVOGADO HERON SALOMAO CONFESSOR
SOUSA(OAB: 22277/PB)
ADVOGADO MARCELO LEITE COUTINHO
SOARES(OAB: 14053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO BEZERRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1317a3c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-90.2024.5.13.0002
AUTOR ELIZANGELA DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU ISMAEL E VERA COMERCIO DE
PELICULAS LTDA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL E VERA COMERCIO DE PELICULAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000247-50.2024.5.13.0002
AUTOR ELISON MENDES ROSENO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISON MENDES ROSENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3d420
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-50.2024.5.13.0002
AUTOR ELISON MENDES ROSENO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3d420
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0109100-08.2014.5.13.0002
AUTOR LUCIANA SUZI BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SUZI BARBOSA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad928f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução (ID. ed35877) apresentados pela
parte demandada AeC Centro de Contatos S.A., nos quais se
insurge contra o período de apuração dos títulos deferidos em
sentença, assim como em relação ao cálculo previdenciário da cota
parte do empregador.
Intimada para apresentar suas razões de contrariedade, a parte
autora quedou-se inerte.
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. 65717bf).
É o breve relatório.
Decide-se.
2. Fundamentação
2.1. Admissibilidade
A execução encontra-se garantida por meio dos depósitos
efetuados pela executada/embargante (ID.s c1da94a e 611b996) e
interpostos os embargos à execução dentro do quinquídio previsto
no art. 884 da CLT. Preenchidos, portanto, os requisitos legais
concernentes à tempestividade e à garantia da execução. Conhece-
se.
2.2. Do período de apuração dos títulos deferidos em sentença
A executada alega erro no período de apuração dos títulos
deferidos em sentença, posto que deveriam ter se limitado ao
término do contrato de trabalho da autora (02/12/2013).
Razão assiste à embargante, conforme constatou o Contador em
sua manifestação juntada no ID. 65717bf.
Merece reforma a conta de liquidação de modo que seja respeitado
período de contrato de trabalho reconhecido em sentença, isto é, de
01/02/2013 a 02/12/2013.
2.3. Da cota previdenciária do empregado
A demandada alega que não há que se falar em recolhimento de
INSS cota empregador. Afirma que conforme previsto na Lei nº
12.546/2011 e MP n. 669/2015 que alterou as alíquotas previstas
inicialmente na lei, as empresas de call center passaram a contribuir
inicialmente com 2% incidente sobre o faturamento, aumentado
para 3% com a citada MP.
Aduz que todas as empresas de call center, dentre elas a
embargante, deixaram de realizar a contribuição com base em sua
folha de pagamento, de forma que, a inclusão nos cálculos anexos
à decisão de valor a título de INSS – cota reclamada, se mostra
contrária à citada lei. E, considerando que a executada já realizou a
contribuição no percentual incidente sobre o seu faturamento para a
época laborada pela autora, tem-se que nada mais é devido a tal
título, independentemente das parcelas deferidas na decisão
proferida.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, as empresas de call center
tiveram alterada a forma de recolhimento das contribuições
previdenciárias, que passaram a ser pagas com base na alíquota de
2% sobre o faturamento, que aumentou para 3%, a partir da MP n.
669/2015, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com o estabelecido nos autos, o vínculo de emprego
entre as partes teve início em 01/02/2013, época em que já estava
em vigor os arts. 7º, caput e inciso I, e 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
Nesse contexto, em consonância inclusive com inúmeros julgados
do TRT da 13ª Região, acolhe-se o pleito da embargante, para
isentá-la do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta.
Determina-se, portanto, a exclusão das contribuições
previdenciárias quota parte patronal dos cálculos de liquidação.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgar procedente os
embargos à execução opostos pela executada AeC Centro de
Contatos S.A. para determinar que sejam refeitos os cálculos de
liquidação respeitando-se o período de contrato de trabalho
reconhecido em sentença (de 01/02/2013 a 02/12/2013) e também
que seja promovida a exclusão das contribuições previdenciárias
quota parte patronal dos cálculos de liquidação, tudo conforme
novos cálculos que seguem em anexo.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo legal, pague-se à exequente Luciana Suzi
Barbosa de Oliveira o valor de seu crédito, com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, parte dos valores
depositados em prol desta ação (ID.s c1da94a e 611b996).
Caso seja trazido aos autos o contrato de honorários havido entre a
parte autora e seu advogado, restará autorizado o pagamento ao
advogado da parte autora o valor correspondente aos seus
honorários contratuais, no percentual estipulado com sua
constituinte, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, deve ser
recolhido o valor devido a título de custas processuais, na guia
própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, deve a autora
providenciar, independentemente de nova intimação, a indicação
dos dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono, caso seja juntado o contrato de honorários.
Os valores sobejantes devem ser liberados à executada AeC Centro
de Contatos S.A..
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0109100-08.2014.5.13.0002
AUTOR LUCIANA SUZI BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad928f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução (ID. ed35877) apresentados pela
parte demandada AeC Centro de Contatos S.A., nos quais se
insurge contra o período de apuração dos títulos deferidos em
sentença, assim como em relação ao cálculo previdenciário da cota
parte do empregador.
Intimada para apresentar suas razões de contrariedade, a parte
autora quedou-se inerte.
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. 65717bf).
É o breve relatório.
Decide-se.
2. Fundamentação
2.1. Admissibilidade
A execução encontra-se garantida por meio dos depósitos
efetuados pela executada/embargante (ID.s c1da94a e 611b996) e
interpostos os embargos à execução dentro do quinquídio previsto
no art. 884 da CLT. Preenchidos, portanto, os requisitos legais
concernentes à tempestividade e à garantia da execução. Conhece-
se.
2.2. Do período de apuração dos títulos deferidos em sentença
A executada alega erro no período de apuração dos títulos
deferidos em sentença, posto que deveriam ter se limitado ao
término do contrato de trabalho da autora (02/12/2013).
Razão assiste à embargante, conforme constatou o Contador em
sua manifestação juntada no ID. 65717bf.
Merece reforma a conta de liquidação de modo que seja respeitado
período de contrato de trabalho reconhecido em sentença, isto é, de
01/02/2013 a 02/12/2013.
2.3. Da cota previdenciária do empregado
A demandada alega que não há que se falar em recolhimento de
INSS cota empregador. Afirma que conforme previsto na Lei nº
12.546/2011 e MP n. 669/2015 que alterou as alíquotas previstas
inicialmente na lei, as empresas de call center passaram a contribuir
inicialmente com 2% incidente sobre o faturamento, aumentado
para 3% com a citada MP.
Aduz que todas as empresas de call center, dentre elas a
embargante, deixaram de realizar a contribuição com base em sua
folha de pagamento, de forma que, a inclusão nos cálculos anexos
à decisão de valor a título de INSS – cota reclamada, se mostra
contrária à citada lei. E, considerando que a executada já realizou a
contribuição no percentual incidente sobre o seu faturamento para a
época laborada pela autora, tem-se que nada mais é devido a tal
título, independentemente das parcelas deferidas na decisão
proferida.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, as empresas de call center
tiveram alterada a forma de recolhimento das contribuições
previdenciárias, que passaram a ser pagas com base na alíquota de
2% sobre o faturamento, que aumentou para 3%, a partir da MP n.
669/2015, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com o estabelecido nos autos, o vínculo de emprego
entre as partes teve início em 01/02/2013, época em que já estava
em vigor os arts. 7º, caput e inciso I, e 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
Nesse contexto, em consonância inclusive com inúmeros julgados
do TRT da 13ª Região, acolhe-se o pleito da embargante, para
isentá-la do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta.
Determina-se, portanto, a exclusão das contribuições
previdenciárias quota parte patronal dos cálculos de liquidação.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgar procedente os
embargos à execução opostos pela executada AeC Centro de
Contatos S.A. para determinar que sejam refeitos os cálculos de
liquidação respeitando-se o período de contrato de trabalho
reconhecido em sentença (de 01/02/2013 a 02/12/2013) e também
que seja promovida a exclusão das contribuições previdenciárias
quota parte patronal dos cálculos de liquidação, tudo conforme
novos cálculos que seguem em anexo.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo legal, pague-se à exequente Luciana Suzi
Barbosa de Oliveira o valor de seu crédito, com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, parte dos valores
depositados em prol desta ação (ID.s c1da94a e 611b996).
Caso seja trazido aos autos o contrato de honorários havido entre a
parte autora e seu advogado, restará autorizado o pagamento ao
advogado da parte autora o valor correspondente aos seus
honorários contratuais, no percentual estipulado com sua
constituinte, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, deve ser
recolhido o valor devido a título de custas processuais, na guia
própria.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, deve a autora
providenciar, independentemente de nova intimação, a indicação
dos dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono, caso seja juntado o contrato de honorários.
Os valores sobejantes devem ser liberados à executada AeC Centro
de Contatos S.A..
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-93.2023.5.13.0002
AUTOR NATANIEL ARAUJO DE LUCENA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANIEL ARAUJO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77727d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-93.2023.5.13.0002
AUTOR NATANIEL ARAUJO DE LUCENA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77727d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-46.2024.5.13.0002
AUTOR NYDJA MARIA ALVES DA FONSECA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NYDJA MARIA ALVES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0278243
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revistas da reclamante
(ID. 788f4fa), bem como, negou provimento ao seu Recurso
Ordinário (ID. 6bfc387), mantendo-se, na íntegra, a decisão de
Primeiro Grau (ID. e3abf93), que acolheu a preliminar de prescrição
bienal, suscitada na contestação, para extinguir o feito, com
resolução de mérito, condenando o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, ficando estes sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme prevista no art. 791-A, § 4º,
da CLT.
Sendo assim, as custas processuais deveriam ser custeadas pelo
reclamante, mas, por conta da assistência judiciária, restam
dispensadas.
Observe-se que, diante da impossibilidade de arquivamento
provisório dos autos na fase de conhecimento, tendo em vista que o
fluxo do sistema não permite que esse aspecto procedimental
aconteça, deverão os autos ser arquivados definitivamente.
No mais, em caso de eventual provocação da parte interessada, no
prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, quanto à alteração da
situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à
execução dos honorários sucumbenciais, o processo será
desarquivado para a devida apreciação pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0025800-51.2014.5.13.0002
AUTOR JULIANA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
- ME
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU IMPERIO ASH ROUPAS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
73930750406
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO
- IMPERIO ASH ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
- SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
- SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS - ME
- SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS 73930750406
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fddfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que transcorreu, sem qualquer manifestação, o prazo
concedido aos interessados no incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Em que pese a intimação pelos Correios da empresa SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS 73930750406 (CNPJ 26.077.949/0001
-83) tenha restado negativa, verifica-se que a executada Semeia
Trindade Leite Martins é a única proprietária da mencionada
empresa e está assistida por advogado nestes autos, que foi
regularmente notificado, pelo que se tem a mesma por intimada.
Na Justiça do Trabalho é adota majoritariamente a Teoria Menor em
relação à desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. A Teoria Menor, a
embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade
jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28 do CDC, é adotada no
processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da
relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às
relações de consumo. Portanto, na hipótese, considera-se
dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50
do CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso,
pois, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000807-15.2018.5.13.0030, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020)
Com base na regra do § 5º do art. 28 do CDC, tem-se que é
autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da
executada, aplicando-se, portanto, na Justiça do Trabalho, a
mencionada a teoria menor da desconsideração (da personalidade
jurídica da empresa devedora). É que, quando se trata de créditos
trabalhistas, há natural desequilíbrio próprio da relação
empregatícia, assemelhando-se, neste particular, às relações de
consumo.
Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 50
do CC, pois, pela referida teoria menor da desconsideração da
pessoa jurídica, o mero inadimplemento da devedora originária,
como no caso dos autos, autoriza o ataque ao patrimônio dos
sócios. Portanto, na hipótese, considera-se dispensável o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC, para poder
ser acolhido o incidente instaurado.
A incursão em patrimônio do sócio, real beneficiário da força de
trabalho despendida pelo trabalhador, é medida que se impõe para
contornar os prejuízos já suportados por este, que espera o
pagamento das verbas que lhe são devidas e foram sonegadas
indevidamente.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem
responder por atos praticados pelo sócio, ou seja, a proteção
patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa
jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa
física do sócio.
Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista diante
da responsável principal, como no caso dos autos, e não indicados
bens da sociedade passíveis de penhora, cabe ao sócio a
responsabilidade pela dívida, porque foi beneficiado pela força de
trabalho do empregado.
Dessa forma, acolhe-se o pedido do exequente para o
direcionamento da execução em face das empresas SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS 73930750406, cuja sócia é a
executada SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS, e IMPERIO ASH
ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, cujo sócio é AVELINO JULIO
ZEGRE MARTELO, aplicando a teoria da desconsideração inversa
da personalidade jurídica, conforme o dispõe o art. 855-A da CLT.
Com efeito, intimem-se as empresas acima mencionadas, por meio
do advogados constituído no autos pelos proprietários das mesmas
(empresas individuais), para pagarem o valor da condenação, em
48 horas, ou garantirem a execução, sob pena de serem
deflagrados os atos executórios pertinentes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0025800-51.2014.5.13.0002
AUTOR JULIANA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
- ME
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU IMPERIO ASH ROUPAS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
RÉU SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS
73930750406
ADVOGADO MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO
MENDES(OAB: 5190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fddfd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Verifica-se que transcorreu, sem qualquer manifestação, o prazo
concedido aos interessados no incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Em que pese a intimação pelos Correios da empresa SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS 73930750406 (CNPJ 26.077.949/0001
-83) tenha restado negativa, verifica-se que a executada Semeia
Trindade Leite Martins é a única proprietária da mencionada
empresa e está assistida por advogado nestes autos, que foi
regularmente notificado, pelo que se tem a mesma por intimada.
Na Justiça do Trabalho é adota majoritariamente a Teoria Menor em
relação à desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. A Teoria Menor, a
embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28 do CDC, é adotada no
processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da
relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às
relações de consumo. Portanto, na hipótese, considera-se
dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50
do CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso,
pois, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os
atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000807-15.2018.5.13.0030, Redator(a):
Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento:
04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020)
Com base na regra do § 5º do art. 28 do CDC, tem-se que é
autorizado o redirecionamento da execução em face dos sócios da
executada, aplicando-se, portanto, na Justiça do Trabalho, a
mencionada a teoria menor da desconsideração (da personalidade
jurídica da empresa devedora). É que, quando se trata de créditos
trabalhistas, há natural desequilíbrio próprio da relação
empregatícia, assemelhando-se, neste particular, às relações de
consumo.
Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 50
do CC, pois, pela referida teoria menor da desconsideração da
pessoa jurídica, o mero inadimplemento da devedora originária,
como no caso dos autos, autoriza o ataque ao patrimônio dos
sócios. Portanto, na hipótese, considera-se dispensável o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC, para poder
ser acolhido o incidente instaurado.
A incursão em patrimônio do sócio, real beneficiário da força de
trabalho despendida pelo trabalhador, é medida que se impõe para
contornar os prejuízos já suportados por este, que espera o
pagamento das verbas que lhe são devidas e foram sonegadas
indevidamente.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem
responder por atos praticados pelo sócio, ou seja, a proteção
patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa
jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa
física do sócio.
Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista diante
da responsável principal, como no caso dos autos, e não indicados
bens da sociedade passíveis de penhora, cabe ao sócio a
responsabilidade pela dívida, porque foi beneficiado pela força de
trabalho do empregado.
Dessa forma, acolhe-se o pedido do exequente para o
direcionamento da execução em face das empresas SEMEIA
TRINDADE LEITE MARTINS 73930750406, cuja sócia é a
executada SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS, e IMPERIO ASH
ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, cujo sócio é AVELINO JULIO
ZEGRE MARTELO, aplicando a teoria da desconsideração inversa
da personalidade jurídica, conforme o dispõe o art. 855-A da CLT.
Com efeito, intimem-se as empresas acima mencionadas, por meio
do advogados constituído no autos pelos proprietários das mesmas
(empresas individuais), para pagarem o valor da condenação, em
48 horas, ou garantirem a execução, sob pena de serem
deflagrados os atos executórios pertinentes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000730-80.2024.5.13.0002
AUTOR INACIO MIGUEL PEREIRA NETO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO MIGUEL PEREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac27808
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000730-80.2024.5.13.0002
AUTOR INACIO MIGUEL PEREIRA NETO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac27808
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000150-50.2024.5.13.0002
AUTOR VICTOR HUGO PEREIRA GOMES
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSENEIDE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c4d13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 1ccce72, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000150-50.2024.5.13.0002
AUTOR VICTOR HUGO PEREIRA GOMES
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU JOSENEIDE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENEIDE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c4d13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 1ccce72, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-47.2024.5.13.0002
AUTOR ERICO NIRONDY TORRES OLIVEIRA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICO NIRONDY TORRES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce20a8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante
Id. 9a43752 e 36a1319, juntando nova planilha de cálculos Id.
55cf035.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Designa-se, ainda, o dia 07/08/2024, entre 10h00 e 10h30min, para
que as partes compareçam ao NUPAP - Núcleo de Protocolo e
Atendimento ao Público, localizado no Fórum Trabalhista
Maximiano Figueiredo, para cumprimento das obrigações de fazer
constante da sentença, consistente na;
a) anotação da CTPS do reclamante com data de admissão em
01/08/2022, demissão em 14/01/2024 (ante a integração do aviso
prévio indenizado), função de encarregado e salário de R$3.115,86;
b) entrega das guias de seguro-desemprego.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, quanto a anotação da CTPS, por meio digital, conforme
previsão legal do art. 29 da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2021, até a data para cumprimento da referida
obrigação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-47.2024.5.13.0002
AUTOR ERICO NIRONDY TORRES OLIVEIRA
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce20a8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante
Id. 9a43752 e 36a1319, juntando nova planilha de cálculos Id.
55cf035.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Designa-se, ainda, o dia 07/08/2024, entre 10h00 e 10h30min, para
que as partes compareçam ao NUPAP - Núcleo de Protocolo e
Atendimento ao Público, localizado no Fórum Trabalhista
Maximiano Figueiredo, para cumprimento das obrigações de fazer
constante da sentença, consistente na;
a) anotação da CTPS do reclamante com data de admissão em
01/08/2022, demissão em 14/01/2024 (ante a integração do aviso
prévio indenizado), função de encarregado e salário de R$3.115,86;
b) entrega das guias de seguro-desemprego.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, quanto a anotação da CTPS, por meio digital, conforme
previsão legal do art. 29 da CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2021, até a data para cumprimento da referida
obrigação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000127-07.2024.5.13.0002
AUTOR RONI FERNANDES SANTOS
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU JNA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONI FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd6bb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Roni Fernandes Santos na reclamação
trabalhista que promove em face da JNA Restaurante Ltda.; (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, na razão de 10% do valor atribuído à
causa, mas também declarar a exigibilidade dessa verba suspensa,
por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º
do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários advocatícios
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, na razão de 2%
do valor da causa, conforme preconiza o art. 789 da CLT, porém
dispensadas, por conta da gratuidade judiciária deferida.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-07.2024.5.13.0002
AUTOR RONI FERNANDES SANTOS
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU JNA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JNA RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd6bb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao reclamante; (3.2) julgar improcedentes os
pedidos formulados por Roni Fernandes Santos na reclamação
trabalhista que promove em face da JNA Restaurante Ltda.; (3.3)
condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, na razão de 10% do valor atribuído à
causa, mas também declarar a exigibilidade dessa verba suspensa,
por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º
do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários advocatícios
somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da parte reclamante, na razão de 2%
do valor da causa, conforme preconiza o art. 789 da CLT, porém
dispensadas, por conta da gratuidade judiciária deferida.
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000152-20.2024.5.13.0002
REQUERENTE HELIO DE SENA SOUZA
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
REQUERIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DE SENA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea35ad
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1. Relatório
Promovida a elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 8dc39d8)
pela Contadoria do Juízo, a parte demandada Servico Social do
Comércio SESC-AR/PB apresentou impugnação aos cálculos (ID.
8fd6fa9), onde se insurge contra a conta quanto ao valor das
contribuições previdenciárias apurado.
Instado a apresentar suas razões de contrariedade, o exequente
Hélio de Sena Souza limitou-se (ID. 08fae3f) a expressar sua
concordância com a conta produzida pela Contadoria do Juízo.
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. fc4edb7).
É o breve relatório.
2. Fundamentação
2.1. Da imunidade tributária do SESC
O réu se insurge contra a cobrança de valores relativos à
contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de que é
isento do recolhimento da contribuição patronal para o INSS.
Menciona o resultado da ação ajuizada em desfavor da Fazenda
Nacional sob o n. 0804171-67.2016.4.05.8200 onde restou
reconhecida a imunidade tributária em relação à conta patronal
previdenciária, exatamente com base no que dispõe os arts. 12 e 13
da Lei 2.613/1955 que estabelece a ampla isenção fiscal às
entidades integrantes do chamado Sistema “S” (SESI, SESC,
SENAI e SENAC).
Ademais, a Lei n. 11.457/2007 previu, expressamente, a isenção
das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades
que gozam de imunidade.
Este é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a exemplo das
decisões havidas por ocasião dos julgamentos dos RO’s nos
processos 0000699-03.2020.5.13.0034 (ROT), 0000117-
16.2022.5.13.0007 (RORSum) e 0000631-56.2019.5.13.0012 (ROT)
das lavras da desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva e
dos desembargadores Paulo Maia Filho e Wolney de Macedo
Cordeiro, respectivamente.
Neste sentido, merece reforma a conta de liquidação, afastando-se
a cobrança da cota previdenciária patronal, ante a isenção tributária
reconhecida.
2.2. Do erro material alegado
Diante dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (ID.
fc4edb7), na qualidade de órgão técnico auxiliar do Juízo, tenho por
escorreitos os cálculos de liquidação de sentença quanto aos
cálculos da contribuição social do segurado, pelo que restam
mantidos.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa o seguinte:
3.1. acolher parcialmente a impugnação aos cálculos de
liquidação oposta pela executada, determinando-se a exclusão da
cota previdenciária patronal no cômputo das contribuições
previdenciárias devidas, ante a isenção tributária que detém a parte
ré; e
3.2. homologar os novos cálculos que seguem em anexo,
produzidos pela Contadoria em estrita conformidade com o presente
comando.
Custas de execução, pela executada, no importe de R$ 55,35, em
conformidade com o art. 789-A, VII, da CLT, contudo dispensadas
ante a imunidade tributária a si atribuída.
Independentemente de nova intimação, fica a executada intimada
para quitar a dívida, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração dos
pertinentes atos executórios, conforme disposto na Consolidação de
Provimentos deste Regional
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000152-20.2024.5.13.0002
REQUERENTE HELIO DE SENA SOUZA
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
REQUERIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea35ad
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1. Relatório
Promovida a elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 8dc39d8)
pela Contadoria do Juízo, a parte demandada Servico Social do
Comércio SESC-AR/PB apresentou impugnação aos cálculos (ID.
8fd6fa9), onde se insurge contra a conta quanto ao valor das
contribuições previdenciárias apurado.
Instado a apresentar suas razões de contrariedade, o exequente
Hélio de Sena Souza limitou-se (ID. 08fae3f) a expressar sua
concordância com a conta produzida pela Contadoria do Juízo.
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. fc4edb7).
É o breve relatório.
2. Fundamentação
2.1. Da imunidade tributária do SESC
O réu se insurge contra a cobrança de valores relativos à
contribuição previdenciária patronal, sob o argumento de que é
isento do recolhimento da contribuição patronal para o INSS.
Menciona o resultado da ação ajuizada em desfavor da Fazenda
Nacional sob o n. 0804171-67.2016.4.05.8200 onde restou
reconhecida a imunidade tributária em relação à conta patronal
previdenciária, exatamente com base no que dispõe os arts. 12 e 13
da Lei 2.613/1955 que estabelece a ampla isenção fiscal às
entidades integrantes do chamado Sistema “S” (SESI, SESC,
SENAI e SENAC).
Ademais, a Lei n. 11.457/2007 previu, expressamente, a isenção
das contribuições previdenciárias e de terceiros para as entidades
que gozam de imunidade.
Este é o entendimento do E. TRT 13ª Região, a exemplo das
decisões havidas por ocasião dos julgamentos dos RO’s nos
processos 0000699-03.2020.5.13.0034 (ROT), 0000117-
16.2022.5.13.0007 (RORSum) e 0000631-56.2019.5.13.0012 (ROT)
das lavras da desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva e
dos desembargadores Paulo Maia Filho e Wolney de Macedo
Cordeiro, respectivamente.
Neste sentido, merece reforma a conta de liquidação, afastando-se
a cobrança da cota previdenciária patronal, ante a isenção tributária
reconhecida.
2.2. Do erro material alegado
Diante dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (ID.
fc4edb7), na qualidade de órgão técnico auxiliar do Juízo, tenho por
escorreitos os cálculos de liquidação de sentença quanto aos
cálculos da contribuição social do segurado, pelo que restam
mantidos.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa o seguinte:
3.1. acolher parcialmente a impugnação aos cálculos de
liquidação oposta pela executada, determinando-se a exclusão da
cota previdenciária patronal no cômputo das contribuições
previdenciárias devidas, ante a isenção tributária que detém a parte
ré; e
3.2. homologar os novos cálculos que seguem em anexo,
produzidos pela Contadoria em estrita conformidade com o presente
comando.
Custas de execução, pela executada, no importe de R$ 55,35, em
conformidade com o art. 789-A, VII, da CLT, contudo dispensadas
ante a imunidade tributária a si atribuída.
Independentemente de nova intimação, fica a executada intimada
para quitar a dívida, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a
execução (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração dos
pertinentes atos executórios, conforme disposto na Consolidação de
Provimentos deste Regional
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-05.2024.5.13.0002
AUTOR WYNICIUS PESSOA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GERMERSON CLAUDIO DA SILVA
BORGES 04523185484
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WYNICIUS PESSOA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d212dff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por WYNICIUS PESSOA RODRIGUES DA SILVA em
desfavor de GERMERSON CLAUDIO DA SILVA BORGES.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamado, em 5% sobre o
valor dado à causa na inicial, os quais deverão permanecer em
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Custas, pelo autor, em 2% sobre o valor dado à causa na inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000444-05.2024.5.13.0002
AUTOR WYNICIUS PESSOA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GERMERSON CLAUDIO DA SILVA
BORGES 04523185484
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMERSON CLAUDIO DA SILVA BORGES 04523185484
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d212dff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por WYNICIUS PESSOA RODRIGUES DA SILVA em
desfavor de GERMERSON CLAUDIO DA SILVA BORGES.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamado, em 5% sobre o
valor dado à causa na inicial, os quais deverão permanecer em
condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Custas, pelo autor, em 2% sobre o valor dado à causa na inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000586-09.2024.5.13.0002
AUTOR GISELE MATIAS EPIFANIO DA SILVA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE MATIAS EPIFANIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9242c5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Verificou este Juízo a existência de erro material na ata de
audiência, ocorrida nesta data, no que diz respeito à data do
término do contrato de trabalho, objeto da presente demanda, uma
vez que constou como referido término o dia 19/06/2024 e não a
data correta, qual seja: dia 18/06/2023, com a projeção do aviso
prévio, já que a própria autora afirmou, em sua inicial, ter laborado
até o dia 19/05/2023.
Sendo assim, chamo o feito à boa ordem processual para
determinar a correção da data do término do contrato de trabalho,
objeto da presente demanda, para 18/06/2023.
Ficam mantidos os demais termos da ata de audiência em apreço,
inclusive quanto à anotação de baixa na CTPS da autora, pela
Secretaria do Juízo.
Intime-se a demandante.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000524-66.2024.5.13.0002
EXEQUENTE JOSE JUNIOR FLOR DE LIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
EXECUTADO 43.494.922 FERNANDO OSIEL PINTO
HAMDAN
ADVOGADO JOSE INACIO PEREIRA DE
MELO(OAB: 5700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR FLOR DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b6aa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atendimento ao pedido do exequente (ID. d350cbb), cumpram-
se as pesquisas determinadas no despacho do ID. c908bd4.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000524-66.2024.5.13.0002
EXEQUENTE JOSE JUNIOR FLOR DE LIRA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
EXECUTADO 43.494.922 FERNANDO OSIEL PINTO
HAMDAN
ADVOGADO JOSE INACIO PEREIRA DE
MELO(OAB: 5700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 43.494.922 FERNANDO OSIEL PINTO HAMDAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b6aa7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atendimento ao pedido do exequente (ID. d350cbb), cumpram-
se as pesquisas determinadas no despacho do ID. c908bd4.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000904-26.2023.5.13.0002
EXEQUENTE JOSE CLAUDIO HENRIQUES DE
LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO HENRIQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a444273
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos pelo reclamante JOSÉ
CLÁUDIO HENRIQUES DE LIMA (ID. 2e59a92), sustentando
equívocos no laudo contábil (IDs. 5e2fd68 e 2eba2ce), referentes
aos reflexos das diferenças salariais, decorrentes da concessão das
progressões horizontais por antiguidade, sobre diversas verbas; ao
período de cálculos; à época própria para a compensação das
progressões horizontais por antiguidade.
A impugnada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS concordou com o laudo contábil (ID. 8e4764c).
O perito EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, apresentou parecer
contábil (ID. 29116f2).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
Impugnação tempestiva. Conhece-se do incidente.
2.2. Benefícios da justiça gratuita
De logo, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante deste
processo. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que “o benefício da
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo”. É certo que
o reclamante não comprovou minimamente a sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo. Entretanto,
independentemente do valor da remuneração mensal percebido
pela parte reclamante, presume-se verdadeira a sua alegação de
hipossuficiência econômica quanto às condições econômicas de
suportar o preparo recursal sem maiores dificuldades e a eventual
execução dos honorários de sucumbência. Sendo assim, defere-se
o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita pleiteado na petição inicial. Nesse sentido, considerando o
direito fundamental de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da CRFB),
impõe-se interpretar o art. 790, § 4º, da CLT em conjunto com os
arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Inteligência da Súmula n° 463, I,
do TST.
2.3. Repercussão das diferenças salariais, decorrentes da
concessão das progressões horizontais por antiguidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
O impugnante alega que o laudo contábil não observou os reflexos
das diferenças salariais, decorrentes das progressões horizontais
por antiguidade, sobre diversas verbas.
Sustenta a ausência dos reflexos das diferenças salariais sobre
abono pecuniário de férias, adicional noturno, anuênio ou
gratificação por tempo de serviço, gratificação complementar de
férias, repouso trabalhado e trabalho de fins de semana.
Por sua vez, o perito contábil esclareceu que o reclamante não
recebeu adicional noturno durante o período de cálculos, conforme
as fichas financeiras, inexistindo reflexo a ser calculado nesse
particular; as diferenças salariais repercutiram sobre abono
pecuniário de férias, gratificação complementar de férias e repouso
trabalhado, conforme se verifica no laudo contábil; o anuênio ou
gratificação por tempo de serviço e o trabalho de fins de semana,
embora tenham sido considerados na repercussão das diferenças
salariais, resultaram zerados porque inexistem diferenças a serem
pagas, tampouco reflexos decorrentes.
Portanto, o pleito sob análise não merece acolhimento.
2.4. Período de cálculos
O reclamante alega que os cálculos foram apurados no período de
01/08/2001 até 23/08/2006, cuja data final corresponde ao
ajuizamento da Ação Coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001, sem
nenhuma relação com o período de apuração das diferenças
salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade.
Na verdade, o termo inicial dos cálculos considerou a data de
23/08/2001, posto que a prescrição atingiu a progressão na data
anterior.
Ao contrário do que aponta o impugnante, o termo final dos cálculos
das diferenças salariais não se limitaram até agosto de 2006, mas à
data anterior da entrada em vigor do PCSS2008 (01/07/2008), ou
seja, até 30/06/2008, conforme se verifica no laudo contábil (ID.
5986fe6, página 6).
Portanto, diferente do que aponta o reclamante, o cálculo não foi
realizado somente até agosto de 2006. Logo, não merece
acolhimento o pedido de acréscimo do período de cálculos.
2.5. Época própria para a compensação das progressões
horizontais por antiguidade
Alega o reclamante que o comando decisório não permitiu a
compensação, para fins de cálculos das diferenças salariais,
relativamente aos anos 1998/2001 até 2004; permitiu somente a
compensação das antecipações das progressões horizontais por
antiguidade promovidas pela reclamada nos meses de setembro de
2004, março de 2005 e fevereiro de 2006.
No caso concreto, a possibilidade de compensação das
antecipações das PHAs, não alcançou as PHAs devidas antes da
vigência dos respectivos acordos coletivos de trabalho. Sendo
assim, em conformidade com o comando decisório, o laudo contábil
não realizou compensação indevida.
No laudo contábil, inexiste compensação referente aos anos de
1998/2001 até 2004, posto que o perito contábil corretamente só
considerou a compensação dos percentuais das PHAs quando
houve ajuste/pagamento, notadamente nos meses de setembro de
2004, março de 2005 e fevereiro de 2006, cujos percentuais de
ajuste das PHAs pagas não foram utilizados no ajuste do salário
devido, para não incorrer em bis in idem, já que o salário devido
seria acrescido pelas PHAs deferidas em sentença, bem como
pelas que foram pagas administrativamente.
Assim, os cálculos não merecem reforma quanto às épocas próprias
para compensação das PHAs antecipadas.
Desse modo, rejeito a pretensão formulada na impugnação à
sentença homologatória dos cálculos apresentada pelo exequente
3. DECISÃO
Ante o exposto, resolve 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, rejeitar a impugnação aos cálculos
por JOSÉ CLÁUDIO HENRIQUES DE LIMA.
Em consequência, HOMOLOGA-SE o laudo contábil dos IDs.
5e2fd68 e 2eba2ce, a fim de que surtam os seus legais e jurídicos
efeitos.
Arbitra-se, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a
quantia correspondente a 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 791-A da CLT.
Arbitra-se, a título de honorários contábeis, a quantia de R$
2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), em favor do perito
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, considerando o grau de zelo
da profissional, a complexidade dos cálculos e o tempo exigido para
o seu serviço.
Após o decurso de prazo, intime-se o perito contábil EDDIE RAONI
DE LIMA MARQUES para realizar os acréscimos dos arbitramentos
dos honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais
acima mencionados.
Em seguida, considerando a reclamada ser detentora dos mesmos
privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, determina-se
a citação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, por meio de seus advogados, via sistema, para
pagar ou apresentar embargos e, ainda, informar sobre débitos
líquidos e certos para abatimento no valor devido, no prazo de trinta
dias, bem como o exequente para os fins previstos no parágrafo 3º,
do artigo 884, da CLT.
Em caso de inércia, atualize-se a conta e, em seguida, expeça-se
requisição de pequeno valor contra a devedora.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000794-03.2018.5.13.0002
AUTOR SANDRA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERLIMPO SERVICOS LTDA - ME
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA - ME
RÉU VERONICA ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392b8af
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da exquente (ID. 18b0a70).
Realize-se pesquisa via sistema INFOJUD / DECRED (Declaração
de Operações com Cartões de Crédito) nos campos cliente (gastos
mensais com cartão de crédito) e lojista (transações com cartão de
crédito onde a executada figura na condição de credor), a fim de
obter informações sobre as operações efetuadas com cartão de
crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus
serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-09.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d210a10
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS intimada para apresentar as fichas financeiras de 2010
até 2024, pertencentes ao autor JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA
FERREIRA (CPF 380.228.004-06). Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000985-09.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d210a10
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS intimada para apresentar as fichas financeiras de 2010
até 2024, pertencentes ao autor JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA
FERREIRA (CPF 380.228.004-06). Prazo: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-74.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc4b84
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes acerca do laudo contábil, podendo
apresentar impugnação no prazo legal (§2º e §3º, art.879, da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-74.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc4b84
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes acerca do laudo contábil, podendo
apresentar impugnação no prazo legal (§2º e §3º, art.879, da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-14.2023.5.13.0002
AUTOR DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea1f51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404, nos autos da
reclamação trabalhista movida por DIOGO DE OLIVEIRA SILVA, e,
no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-14.2023.5.13.0002
AUTOR DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404
- LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea1f51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por
JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO 85912867404, nos autos da
reclamação trabalhista movida por DIOGO DE OLIVEIRA SILVA, e,
no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOELIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a13179
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração (ID. 9b95552) apresentados
pela parte demandada Marcca Engenharia e Construções EIRELI,
alegando, em síntese omissão por parte do Juízo.
A parte autora apresentou suas razões de contrariedade (ID.
6fcd02b).
É o breve relatório.
Decide-se.
2. Fundamentação
Conhece-se dos embargos de declaração, posto que atendidos os
pressupostos formais de admissibilidade.
Em verdade, a executada utilizou-se do recurso de embargos
declaratórios para se insurgir contra o valor devido apurado pela
Contadoria, aduzindo a ocorrência de omissão.
Importa registrar que os embargos declaratórios constituem espécie
recursal prevista no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT,
sendo cabíveis para impugnar decisão, quando, em tese, apresenta
a ocorrência dos seguintes vícios: (a) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c)
corrigir erro material.
No caso, não resta caracterizada a omissão, posto que o Juízo não
deixou de se pronunciar em nenhum ato praticado nos autos. A
embargante, aliás, sequer menciona em qual decisão teria se dado
a alegada omissão, limitando-se tão somente a atacar a conta
produzida pela Contadoria.
A Impugnação ao valor da execução não se enquadra em uma das
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela
qual julgo improcedentes.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar improcedentes os
embargos declaratórios opostos pela executada Marcca
Engenharia e Construções EIRELI.
Sem custas.
Voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos à
execução.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOELIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
- RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a13179
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração (ID. 9b95552) apresentados
pela parte demandada Marcca Engenharia e Construções EIRELI,
alegando, em síntese omissão por parte do Juízo.
A parte autora apresentou suas razões de contrariedade (ID.
6fcd02b).
É o breve relatório.
Decide-se.
2. Fundamentação
Conhece-se dos embargos de declaração, posto que atendidos os
pressupostos formais de admissibilidade.
Em verdade, a executada utilizou-se do recurso de embargos
declaratórios para se insurgir contra o valor devido apurado pela
Contadoria, aduzindo a ocorrência de omissão.
Importa registrar que os embargos declaratórios constituem espécie
recursal prevista no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT,
sendo cabíveis para impugnar decisão, quando, em tese, apresenta
a ocorrência dos seguintes vícios: (a) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c)
corrigir erro material.
No caso, não resta caracterizada a omissão, posto que o Juízo não
deixou de se pronunciar em nenhum ato praticado nos autos. A
embargante, aliás, sequer menciona em qual decisão teria se dado
a alegada omissão, limitando-se tão somente a atacar a conta
produzida pela Contadoria.
A Impugnação ao valor da execução não se enquadra em uma das
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela
qual julgo improcedentes.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar improcedentes os
embargos declaratórios opostos pela executada Marcca
Engenharia e Construções EIRELI.
Sem custas.
Voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos à
execução.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOELIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b382e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução (ID. 3f6ea73) apresentados pela
parte demandada Marcca Engenharia e Construções EIRELI, em
que se insurge contra o valor devido encontrado pela Contadoria.
A parte autora apresentou suas razões de contrariedade (ID.
6fcd02b).
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. b2f2746).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
É o breve relatório.
2. Fundamentação
Conhece-se dos embargos à execução, visto que preenchidos os
requisitos legais, considerando que foram interpostos dentro do
prazo legal e que a execução se encontra integralmente garantida
mediante bloqueio SISBAJUD (ID. 0d8ced9).
Aduz a executada que houve equívoco no cômputo do valor
encontrado como devido pela Contadoria, que teria deixado de
promover a dedução da primeira parcela do acordo quitada,
majorando indevidamente o valor da execução
Em cumprimento à determinação do Juízo, a Contadoria, na
qualidade de órgão técnico auxiliar com especial função de
assessorar nas decisões judiciais, esclareceu, minuciosamente, o
mecanismo utilizado para o cômputo do valor devido, nos seguintes
termos:
A reclamada, em seus cálculos, utiliza o valor total do acordo e
deduz o valor da única parcela paga.
Ocorre que restou ajustado no termo de conciliação supracitado
que, na hipótese de inadimplemento, o processo retornaria ao
estado em que se encontrava e a execução prosseguiria em
desfavor da responsável subsidiária pelo valor reconhecido na
sentença com a dedução das parcelas pagas.
Este setor, utilizou os valores reconhecidos em sentença líquida e
deduziu o valor de R$ 1.411,00 referente à parcela paga, conforme
se percebe na parte final dos cálculos atacados, mais precisamente
na informação contida em ‘eventos ocorridos’.
Dessa forma, verifica-se que a planilha foi elaborada em perfeita
consonância com o acordo (id. b438ce8) e o despacho contido no
id. bd2ff41.(grifos acrescidos)
Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da embargante eis que
escorreitos os cálculos produzidos pela Contadoria.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar improcedentes
embargos à execução opostos pela executada Marcca Engenharia
e Construções EIRELI.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo legal, pague-se ao exequente Joélio Soares dos
Santos e ao seu advogado os valores de seus créditos
remanescentes (crédito obreiro e honorários contratuais e
sucumbenciais, respectivamente), com as cautelas e registros de
praxe, utilizando-se, para tanto, parte do saldo existente na conta
judicial CEF n. 4099.042.04970409-1.
As liberações ocorrerão mediante transferências para as contas
indicadas na petição ID. ef57ee5.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária
e custas processuais, nas guias próprias.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000272-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOELIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
ADVOGADO ALINE DAYANE DE CARVALHO
SOUZA GARCIA(OAB: 26420/GO)
ADVOGADO RAISA CONESUQUE(OAB:
33993/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
- RJ CONSTRUC?ES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b382e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução (ID. 3f6ea73) apresentados pela
parte demandada Marcca Engenharia e Construções EIRELI, em
que se insurge contra o valor devido encontrado pela Contadoria.
A parte autora apresentou suas razões de contrariedade (ID.
6fcd02b).
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela Contadoria
do Juízo (ID. b2f2746).
É o breve relatório.
2. Fundamentação
Conhece-se dos embargos à execução, visto que preenchidos os
requisitos legais, considerando que foram interpostos dentro do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
prazo legal e que a execução se encontra integralmente garantida
mediante bloqueio SISBAJUD (ID. 0d8ced9).
Aduz a executada que houve equívoco no cômputo do valor
encontrado como devido pela Contadoria, que teria deixado de
promover a dedução da primeira parcela do acordo quitada,
majorando indevidamente o valor da execução
Em cumprimento à determinação do Juízo, a Contadoria, na
qualidade de órgão técnico auxiliar com especial função de
assessorar nas decisões judiciais, esclareceu, minuciosamente, o
mecanismo utilizado para o cômputo do valor devido, nos seguintes
termos:
A reclamada, em seus cálculos, utiliza o valor total do acordo e
deduz o valor da única parcela paga.
Ocorre que restou ajustado no termo de conciliação supracitado
que, na hipótese de inadimplemento, o processo retornaria ao
estado em que se encontrava e a execução prosseguiria em
desfavor da responsável subsidiária pelo valor reconhecido na
sentença com a dedução das parcelas pagas.
Este setor, utilizou os valores reconhecidos em sentença líquida e
deduziu o valor de R$ 1.411,00 referente à parcela paga, conforme
se percebe na parte final dos cálculos atacados, mais precisamente
na informação contida em ‘eventos ocorridos’.
Dessa forma, verifica-se que a planilha foi elaborada em perfeita
consonância com o acordo (id. b438ce8) e o despacho contido no
id. bd2ff41.(grifos acrescidos)
Ante o exposto, rejeita-se a pretensão da embargante eis que
escorreitos os cálculos produzidos pela Contadoria.
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar improcedentes
embargos à execução opostos pela executada Marcca Engenharia
e Construções EIRELI.
Custas, no importe de R$ 44,26, devidas pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo legal, pague-se ao exequente Joélio Soares dos
Santos e ao seu advogado os valores de seus créditos
remanescentes (crédito obreiro e honorários contratuais e
sucumbenciais, respectivamente), com as cautelas e registros de
praxe, utilizando-se, para tanto, parte do saldo existente na conta
judicial CEF n. 4099.042.04970409-1.
As liberações ocorrerão mediante transferências para as contas
indicadas na petição ID. ef57ee5.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária
e custas processuais, nas guias próprias.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0006400-22.2012.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS DORES FARIAS DA
SILVA
ADVOGADO ARSIDNEY XAVIER DA ROCHA(OAB:
3363/PB)
RÉU SILVANA DE ARAUJO PASCOAL
RÉU SILVANA DE ARAUJO PASCOAL
39526682491
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531aa39
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie o senhor oficial de justiça na sede da executada, cuja
endereço se encontra informado no ID. 82b1968, a fim de que
sejam penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do
crédito exequendo, em desfavor da executada SILVANA DE
ARAÚJO PASCOAL.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000943-20.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
O Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos, que fica notificado o
executado JONATAS ALENCAR DE ANDRADE, com endereço
incerto e não sabido, acerca da desconsideração da personalidade
jurídica instaurada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000943-
20.2023.5.13.0003 (Id 29a5097), inclusive, para se manifestar e
requerer as provas cabíveis. E para que chegue ao conhecimento
da parte interessada, o presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000545-39.2024.5.13.0003
AUTOR DANILO DUTRA DE SOUZA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DUTRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 6f14d4b. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000545-39.2024.5.13.0003
AUTOR DANILO DUTRA DE SOUZA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA,
COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RECBRAS NORDESTE - INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 6f14d4b. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000594-80.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLENE CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE CAETANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id a495971. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000594-80.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLENE CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id a495971. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000433-70.2024.5.13.0003
AUTOR MARCIO LUCIANO DE LIMA LOPES
ADVOGADO ISA LENIER DE SOUZA
CAVALCANTE(OAB: 30023/PB)
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUCIANO DE LIMA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intima-se parte autora para, no prazo de 05 dias, fornecer o numero
do PIS/CNIS.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000873-03.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f6850
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-76.2024.5.13.0003
AUTOR WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a14770
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) Adesivo interposto(s) dentro do prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
legal, pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-76.2024.5.13.0003
AUTOR WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a14770
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) Adesivo interposto(s) dentro do prazo
legal, pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-40.2023.5.13.0003
AUTOR ELISSANDRA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9eac3f
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1 - Homologo por DECISÃO os cálculos de liquidação Id 640528e,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2 - Em face a existência de depósito recursal, libere-o, em favor da
reclamante, devendo comprovar o valor efetivamente recebido, para
fins de abatimento junto ao seu crédito, no prazo de cinco dias.
3 - Cumprido o item precedente, promova ao ajuste dos cálculos,
ato contínuo, cite-se a reclamada para pagar a dívida
remanescente.
4 - Fica dispensada a notificação da União (INSS), para se
pronunciar sobre os cálculos homologados.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-40.2023.5.13.0003
AUTOR ELISSANDRA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRA PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9eac3f
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1 - Homologo por DECISÃO os cálculos de liquidação Id 640528e,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2 - Em face a existência de depósito recursal, libere-o, em favor da
reclamante, devendo comprovar o valor efetivamente recebido, para
fins de abatimento junto ao seu crédito, no prazo de cinco dias.
3 - Cumprido o item precedente, promova ao ajuste dos cálculos,
ato contínuo, cite-se a reclamada para pagar a dívida
remanescente.
4 - Fica dispensada a notificação da União (INSS), para se
pronunciar sobre os cálculos homologados.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-71.2024.5.13.0003
AUTOR CLAUDIA CRISTIANE SILVA
PINHEIRO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MARCELO DE ARAÚJO BERKOWITZ
RÉU A180 ASSESSORIA E
TREINAMENTOS LTDA
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
RÉU MASTER ENJOY LTDA
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CRISTIANE SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1acbb4e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132059-33.2015.5.13.0003
AUTOR PETRA DANIELLE CHAVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU THALLES AUGUSTUS COSTA DE
SOUSA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU THIAGO AUGUSTUS COSTA DE
SOUSA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU THALLES & THIAGO SERVICOS
LTDA - ME - ME
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRA DANIELLE CHAVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e237d
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vistos e analisados os autos
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
elementos que possam impulsionar a presente execução, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A,
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-21.2024.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d199c
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-21.2024.5.13.0003
AUTOR ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d199c
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000867-35.2019.5.13.0003
CONSIGNANTE VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO
DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
CONSIGNATÁRIO MARCILIO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO JACINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bcb9e
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0148300-78.1998.5.13.0003
AUTOR JOSE AILTON ALVES DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON ALVES DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590702e
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
I - Tendo em vista o depósito em quitação do crédito do exequente,
conforme e-mail recebido da Central Regional de Efetividade (Id
c379928), providencie a Secretaria a expedição de alvará para
levantamento do crédito trabalhista e advocatício contratual,
devendo o mesmo ser notificado na pessoa do seu advogado, para
informar os seus dados bancários nos autos, inclusive contrato de
honorários, a fim de que sejam procedidas as transferências
devidas. Prazo de 05 (cinco) dias.
II - Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos.
III - Considerando que a presente execução se restringe tão-
somente às custas e contribuições previdenciárias, encaminhem-se
os autos à Central Regional de Efetividade, a quem compete a
análise acerca da viabilidade da reunião das execuções
equivalentes.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-78.2018.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU WALESSANDRO DE CARVALHO
GONCALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA DE MELLO E SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO ANDRESSA KALLYNE CARLOS
FREIRE VILHENA(OAB: 10812/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48979a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Tendo em vista o bloqueio nos autos (Id d805fe0), dê-se ciência ao
titular das contas, para fins legais. Na ausência de oposição de
embargos à penhora, libere-se a quem de direito.
Após, atualizem-se a planilha deduzindo o valor, em caso de
liberação e proceda com a penhora no rosto dos autos do Inventário
nº 0853103-37.2022.8.15.2001 junto a Vara de Sucessões da
Capital, conforme solicitado no Ids 8d84034 e c227ade.
Ciência a parte.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0148300-78.1998.5.13.0003
AUTOR JOSE AILTON ALVES DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590702e
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
I - Tendo em vista o depósito em quitação do crédito do exequente,
conforme e-mail recebido da Central Regional de Efetividade (Id
c379928), providencie a Secretaria a expedição de alvará para
levantamento do crédito trabalhista e advocatício contratual,
devendo o mesmo ser notificado na pessoa do seu advogado, para
informar os seus dados bancários nos autos, inclusive contrato de
honorários, a fim de que sejam procedidas as transferências
devidas. Prazo de 05 (cinco) dias.
II - Comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos.
III - Considerando que a presente execução se restringe tão-
somente às custas e contribuições previdenciárias, encaminhem-se
os autos à Central Regional de Efetividade, a quem compete a
análise acerca da viabilidade da reunião das execuções
equivalentes.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000409-76.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1655b95
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000137-48.2024.5.13.0003
EXEQUENTE ADRIANA DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133a648
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos (id 8e463be) à decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de mérito,
RESOLVO:
a) rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela
reclamada/executada.
b) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 31.345,96.
c) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 31.345,96,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-80.2023.5.13.0003
AUTOR ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU DCD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
TESTEMUNHA ELIAS GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA MARINALVA MARTINS SILVA
TESTEMUNHA EDILENE CRISTINA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0dbbd
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, resolvo homologar a conta de
liquidação no valor de R$ 422,09 (ID. c74429a).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000137-48.2024.5.13.0003
EXEQUENTE ADRIANA DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DOS SANTOS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133a648
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos (id 8e463be) à decisão
de mérito,
RESOLVO:
a) rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela
reclamada/executada.
b) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 31.345,96.
c) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 31.345,96,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-80.2023.5.13.0003
AUTOR ABRAAO FELICIANO DE FARIAS
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
RÉU DCD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
TESTEMUNHA ELIAS GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA MARINALVA MARTINS SILVA
TESTEMUNHA EDILENE CRISTINA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- DCD COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0dbbd
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, resolvo homologar a conta de
liquidação no valor de R$ 422,09 (ID. c74429a).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-28.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO VITOR SILVA DA CRUZ
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58df9cd
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-98.2024.5.13.0003
AUTOR RICARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
S.A.
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28a8cd
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) autoral interposto(s) dentro do prazo
legal, pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-02.2024.5.13.0003
AUTOR JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LEANDRO MELO DE MOURA(OAB:
31997/PB)
ADVOGADO JADISMAR DE LIMA
FIGUEIREDO(OAB: 29953/PB)
RÉU CELSO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56807ca
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-89.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO AUGUSTO SANTOS ZUMBE
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO AUGUSTO SANTOS ZUMBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2bb48
proferido nos autos.
Despacho
Vistos e analisados os autos
Em atenção à petição Id ace3959, onde o réu informa que efetuou o
pagamento da parcela do acordo referente ao reclamante, por meio
de depósito judicial (Id 0db1c52), em razão da inconsistência
existente na conta indicada, devendo, portanto, o autor fornecer
outra conta ou corrigir a anteriormente informada, no prazo de cinco
dias.
Atendida a determinação, expeça-se alvará.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000913-48.2024.5.13.0003
REQUERENTE VALDENIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d0383
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000807-27.2017.5.13.0005, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000795-72.2024.5.13.0003
AUTOR ADRIELSON DE MEDEIROS GOMES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FLÁVIO LUIZ DA SILVA
RÉU VYKELMA KALLYNE PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELSON DE MEDEIROS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99de6c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Em observância a manifestação Id 735e5db , aguarde-se a
audiência , quando será apreciado o pleito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000911-78.2024.5.13.0003
REQUERENTE LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ae16
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000807-27.2017.5.13.0005, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-41.2024.5.13.0003
AUTOR ALBERTO CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TECMON MONTAGENS TECNICAS
INDUSTRIAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f40f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000917-85.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU T & D AMORTECEDORES E
SUSPENSAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c68d103
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000919-55.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ALEXANDRE DO
NASCIMENTO MARINHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94618df
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000921-25.2024.5.13.0003
AUTOR ADAILTON BERNARDO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON BERNARDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71199a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000902-22.2024.5.13.0002
REQUERENTE GILDEMBERG DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEMBERG DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40d155
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000807-27.2017.5.13.0005, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM CAVALCANTE CADETE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655686e
proferido nos autos.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Ante a inércia das parte demandadas no cumprimento da obrigação
de pagar (ID fe3d241) e em face a existência de depósitos recursais
(Id ca5d8e3 e 2f90a33), suficientes à quitação dos débitos
exequendos (Id b53a003), EXTINGO a execução, nos termos do
art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes
providências:
I - expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
honorários advocatícios (sucumbencial e contratual), contribuição
previdenciária (INSS), devendo a mesma ser notificada na pessoa
do seu advogado, para informar os seus dados bancários nos autos,
inclusive contrato de honorários, a fim de que sejam procedidas as
transferências devidas. Prazo de 05 (cinco) dias.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, deduzam-se os valores liberados,
do montante devido pela devedora principal (CONTAX) e expeça-se
certidão de crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação de
Recuperação Judicial.
V. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos
para prolação da sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655686e
proferido nos autos.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Ante a inércia das parte demandadas no cumprimento da obrigação
de pagar (ID fe3d241) e em face a existência de depósitos recursais
(Id ca5d8e3 e 2f90a33), suficientes à quitação dos débitos
exequendos (Id b53a003), EXTINGO a execução, nos termos do
art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes
providências:
I - expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
honorários advocatícios (sucumbencial e contratual), contribuição
previdenciária (INSS), devendo a mesma ser notificada na pessoa
do seu advogado, para informar os seus dados bancários nos autos,
inclusive contrato de honorários, a fim de que sejam procedidas as
transferências devidas. Prazo de 05 (cinco) dias.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, deduzam-se os valores liberados,
do montante devido pela devedora principal (CONTAX) e expeça-se
certidão de crédito trabalhista, com vistas à habilitação na Ação de
Recuperação Judicial.
V. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos
para prolação da sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000908-26.2024.5.13.0003
REQUERENTE EDSON LUIZ DA COSTA MARANHAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LUIZ DA COSTA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc044f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000807-27.2017.5.13.0005, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000642-39.2024.5.13.0003
AUTOR ANDERSON LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LACERDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf92d1
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Manifeste-se a parte contrária, em 48 horas, sobre a alegação de
descumprimento de acordo.
Decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000912-63.2024.5.13.0003
REQUERENTE PAULO ESPERIDIAO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ESPERIDIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafcd8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de ação de cumprimento do julgado proferido na Ação
Civil Coletiva 0000807-27.2017.5.13.0005, tendo a parte autora
apresentado a conta dos títulos a executar.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 8 dias, impugnar a
conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar o arquivo
dos cálculos para o endereço eletrônico vt11jpa@trt13.jus.br , para
que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000642-39.2024.5.13.0003
AUTOR ANDERSON LACERDA DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OFICINA DO GESSO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf92d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte contrária, em 48 horas, sobre a alegação de
descumprimento de acordo.
Decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000588-10.2023.5.13.0003
AUTOR JULIA VITORIA BALBINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA VITORIA BALBINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78dfdd3
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU SEU CHURRASCO COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES E BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS MARTINS
WANDERLEY
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRMW LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA
- MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY
- REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO
- RM SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
- SEU CHURRASCO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E
BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773c02d
proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ABRMW LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA. opôs exceção de
pré-executividade, ID f4bd7af, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por SUALISON MONTE FELICIANO, insurge-se contra a
decisão de ID 259caf4, que acatou a tese de existência de grupo
econômico formado pelas empresas ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97) e SEU
CHURRASCO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E BEBIDAS
LTDA. (CNPJ: 42.143.179/0001-86) em face da empresa reclamada
RM SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 26.894.496/0001-
88), restando autorizado o direcionamento da execução contra
todas as empresas, solidariamente.
O excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação e a
ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi incluído no polo
passivo da demanda somente na fase de execução, com base no
reconhecimento da formação de grupo econômico e em razão da
desconsideração inversa de personalidade jurídica da executada.
Impugna a tese do reclamante de existência de grupo econômico,
aduzindo, em síntese, que a participação societária não indica
grupo econômico, exploração da mesma mão de obra e nem
responsabilidade solidária pelos débitos da executada.
Regularmente intimado, o reclamante contesta a exceção de pré-
executividade, ID. 3a0f1e0, requerendo a sua improcedência
DECIDO
DO CABIMENTO
No que se refere ao cabimento da medida, é sedimentado na
doutrina que a exceção de pré-executividade é considerada
instrumento hábil ao controle das execuções infundadas ou injustas,
por isso, desprovidas, fundamentalmente, de requisitos basilares
pelos quais repousa uma legítima satisfação de direitos pela via
executiva.
Trata-se, pois, de meio de defesa excepcional e atípico, incidental
na execução, por meio do qual o executado pode suscitar matérias
de ordem de pública que poderiam ser conhecidas até mesmo de
ofício ou matérias que dispensem instrução probatória, com
demonstração da inexigibilidade do título executivo, sem a
necessidade de garantia do juízo.
Dito isso, ante a alegação da incidência, no caso vertente, de
matéria de ordem pública (citação inválida), conheço da exceção de
pré-executividade ofertada por ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97), eis que cabíveis
e atendidos os pressupostos de admissibilidade. Friso que, para a
exceção de pré-executividade não é necessária a garantia do Juízo.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO (CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA)
Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de nulidade de
citação e de cerceamento do direito de defesa, eis que a inclusão
da excipiente no polo passivo observou o contraditório, ampla
defesa e a decisão impugnada encontra-se devidamente
fundamentada.
O art. 855-A, §2º da CLT assegura a concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar, na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o
art. 139, IV, do CPC.
Ademais, consta da fundamentação da decisão impugnada que "a
ausência de patrimônio do sócio é indício suficiente de ter havido
desvio de bens da pessoa natural para a pessoa jurídica daí a
necessidade da medida cautelar incidental, com fundamento no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do
CPC".
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
EMPRESA ABRMW LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA.
(GRUPO ECONÔMICO)
Não tem razão o excipiente.
Em se tratando de grupo econômico, as empresas que formam o
conglomerado respondem solidariamente pelas obrigações
trabalhistas. Assim é que, ainda que as empresas integrantes do
grupo tenham, cada uma, personalidade jurídica própria, é
inafastável a solidariedade.
Ademais, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, prevalece
a tese de que os integrantes do grupo econômico podem ser
responsabilizados pelos créditos reconhecidos ao trabalhador de
qualquer uma de suas empresas, mesmo que não tenham
participado da fase de conhecimento.
Frise-se, por oportuno, que já há decisão em sede do RE 1387795,
tema 1232, confirmando a possibilidade de inclusão no polo passivo
da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de
grupo econômico que não participou do processo de conhecimento,
quando precedida de incidente no qual seja assegurada à parte a
ampla defesa e o contraditório.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que
conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento,
propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da
repercussão geral): “É permitida a inclusão, no polo passivo da
execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo
grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou
da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja
precedido da instauração de incidente de desconsideração da
pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as
modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento
mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma
Trabalhista de 2017”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Daniel Antônio Dias; pelo
recorrido e pelo amicus curiae Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a Dra. Rita de
Cássia Barbosa Lopes Vivas; pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, o Dr.
Diego Britto; pelo amicus curiae Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, a Dra. Daniela
Fernanda da Silveira; e, pelo amicus curiae Cruz Vermelha
Brasileira, o Dr. Pedro William Vicente Ramos de Moura. Plenário,
Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
E esta é a hipótese destes autos.
Pelo exposto, por todos os ângulos que se analise o caso,
impossível afastar a responsabilidade das executadas.
Do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade
para declarar a manutenção da responsabilidade solidária
reconhecida decisão de ID 259caf4, em face da excipiente ABRMW
LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97).
No mais, prossiga-se na execução, até a integral satisfação do
crédito devido.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-45.2023.5.13.0003
AUTOR SUALISON MONTE FELICIANO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RM SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU REINALDO AMARAL MURIBECA
FILHO
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU SEU CHURRASCO COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES E BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
RÉU MARCOS VINICIUS MARTINS
WANDERLEY
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUALISON MONTE FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773c02d
proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ABRMW LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA. opôs exceção de
pré-executividade, ID f4bd7af, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por SUALISON MONTE FELICIANO, insurge-se contra a
decisão de ID 259caf4, que acatou a tese de existência de grupo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
econômico formado pelas empresas ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97) e SEU
CHURRASCO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E BEBIDAS
LTDA. (CNPJ: 42.143.179/0001-86) em face da empresa reclamada
RM SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 26.894.496/0001-
88), restando autorizado o direcionamento da execução contra
todas as empresas, solidariamente.
O excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação e a
ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi incluído no polo
passivo da demanda somente na fase de execução, com base no
reconhecimento da formação de grupo econômico e em razão da
desconsideração inversa de personalidade jurídica da executada.
Impugna a tese do reclamante de existência de grupo econômico,
aduzindo, em síntese, que a participação societária não indica
grupo econômico, exploração da mesma mão de obra e nem
responsabilidade solidária pelos débitos da executada.
Regularmente intimado, o reclamante contesta a exceção de pré-
executividade, ID. 3a0f1e0, requerendo a sua improcedência
DECIDO
DO CABIMENTO
No que se refere ao cabimento da medida, é sedimentado na
doutrina que a exceção de pré-executividade é considerada
instrumento hábil ao controle das execuções infundadas ou injustas,
por isso, desprovidas, fundamentalmente, de requisitos basilares
pelos quais repousa uma legítima satisfação de direitos pela via
executiva.
Trata-se, pois, de meio de defesa excepcional e atípico, incidental
na execução, por meio do qual o executado pode suscitar matérias
de ordem de pública que poderiam ser conhecidas até mesmo de
ofício ou matérias que dispensem instrução probatória, com
demonstração da inexigibilidade do título executivo, sem a
necessidade de garantia do juízo.
Dito isso, ante a alegação da incidência, no caso vertente, de
matéria de ordem pública (citação inválida), conheço da exceção de
pré-executividade ofertada por ABRMW LANCHONETE E
ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97), eis que cabíveis
e atendidos os pressupostos de admissibilidade. Friso que, para a
exceção de pré-executividade não é necessária a garantia do Juízo.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO (CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA)
Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de nulidade de
citação e de cerceamento do direito de defesa, eis que a inclusão
da excipiente no polo passivo observou o contraditório, ampla
defesa e a decisão impugnada encontra-se devidamente
fundamentada.
O art. 855-A, §2º da CLT assegura a concessão da tutela de
urgência de natureza cautelar, na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o
art. 139, IV, do CPC.
Ademais, consta da fundamentação da decisão impugnada que "a
ausência de patrimônio do sócio é indício suficiente de ter havido
desvio de bens da pessoa natural para a pessoa jurídica daí a
necessidade da medida cautelar incidental, com fundamento no
poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do
CPC".
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
EMPRESA ABRMW LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA.
(GRUPO ECONÔMICO)
Não tem razão o excipiente.
Em se tratando de grupo econômico, as empresas que formam o
conglomerado respondem solidariamente pelas obrigações
trabalhistas. Assim é que, ainda que as empresas integrantes do
grupo tenham, cada uma, personalidade jurídica própria, é
inafastável a solidariedade.
Ademais, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, prevalece
a tese de que os integrantes do grupo econômico podem ser
responsabilizados pelos créditos reconhecidos ao trabalhador de
qualquer uma de suas empresas, mesmo que não tenham
participado da fase de conhecimento.
Frise-se, por oportuno, que já há decisão em sede do RE 1387795,
tema 1232, confirmando a possibilidade de inclusão no polo passivo
da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de
grupo econômico que não participou do processo de conhecimento,
quando precedida de incidente no qual seja assegurada à parte a
ampla defesa e o contraditório.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que
conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento,
propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da
repercussão geral): “É permitida a inclusão, no polo passivo da
execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo
grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou
da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja
precedido da instauração de incidente de desconsideração da
pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as
modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento
mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma
Trabalhista de 2017”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Daniel Antônio Dias; pelo
recorrido e pelo amicus curiae Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a Dra. Rita de
Cássia Barbosa Lopes Vivas; pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, o Dr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diego Britto; pelo amicus curiae Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, a Dra. Daniela
Fernanda da Silveira; e, pelo amicus curiae Cruz Vermelha
Brasileira, o Dr. Pedro William Vicente Ramos de Moura. Plenário,
Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
E esta é a hipótese destes autos.
Pelo exposto, por todos os ângulos que se analise o caso,
impossível afastar a responsabilidade das executadas.
Do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade
para declarar a manutenção da responsabilidade solidária
reconhecida decisão de ID 259caf4, em face da excipiente ABRMW
LANCHONETE E ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 40.949.684/0001-97).
No mais, prossiga-se na execução, até a integral satisfação do
crédito devido.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-39.2024.5.13.0003
AUTOR JOSELY CALIXTA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELY CALIXTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02f0aa
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-39.2024.5.13.0003
AUTOR JOSELY CALIXTA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02f0aa
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000604-61.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
ADVOGADO MARCIO MOREIRA LEAL(OAB:
27511/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34ff22
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Intime-se o exequente para, querendo, apresentar defesa aos
embargos à execução opostos pelo executado (ID057ae7d), no
prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000400-80.2024.5.13.0003
AUTOR AMANDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESTAURANTE E BAR TAMBIA
LTDA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d588c9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Citada para pagar ou garantir a execução, a empresa indicou bem à
penhora (ID 049ea3b).
Notifique-se o exequente para, no prazo preclusivo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se quanto ao bem indicado para penhora.
Passado o prazo supra com ou sem iniciativa da parte autoral,
voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0049600-67.1998.5.13.0003
AUTOR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
LEITE
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c56a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Noticiada pela Central Regional de Efetividade a transferência de
numerários oriunda do Processo 0000001-54.2024.5.13.0099,
suficientes à satisfação do crédito do exequente, conforme
expediente ID1359514, pague-se ao exequente o seu respectivo
crédito, com as cautelas de praxe.
Para tanto, deverá o exequente trazer aos autos os seus dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, a fim de que seja efetivada a liberação do seu crédito.
Cumprido o item precedente, restando pendente apenas os valores
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
relativos aos débitos previdenciários e de custas processuais,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
prosseguimento regular do feito.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0049600-67.1998.5.13.0003
AUTOR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
LEITE
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c56a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Noticiada pela Central Regional de Efetividade a transferência de
numerários oriunda do Processo 0000001-54.2024.5.13.0099,
suficientes à satisfação do crédito do exequente, conforme
expediente ID1359514, pague-se ao exequente o seu respectivo
crédito, com as cautelas de praxe.
Para tanto, deverá o exequente trazer aos autos os seus dados
bancários, bem como contrato de honorários advocatícios, se for o
caso, a fim de que seja efetivada a liberação do seu crédito.
Cumprido o item precedente, restando pendente apenas os valores
relativos aos débitos previdenciários e de custas processuais,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
prosseguimento regular do feito.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000568-82.2024.5.13.0003
EXEQUENTE LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a06e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Reconsidero o despacho anterior, haja vista que o crédito do
reclamante não está liquidado.
Considerando a inércia da reclamada em providenciar a
documentação necessária para o deslinde da liquidação, intime-se,
pela última vez, a empresa CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
os documentos solicitados, sob pena de multa pecuniária diária
no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, revertida em
favor do autor,
Vindo aos autos os documentos, dê-se vista ao autor para
elaboração dos cálculos de liquidação.
Permanecendo a inércia da reclamada em apresentar em Juízo os
documentos indispensáveis à liquidação do julgado, determino a
realização de perícia.
Para tanto, nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Nada mais
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000568-82.2024.5.13.0003
EXEQUENTE LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a06e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Reconsidero o despacho anterior, haja vista que o crédito do
reclamante não está liquidado.
Considerando a inércia da reclamada em providenciar a
documentação necessária para o deslinde da liquidação, intime-se,
pela última vez, a empresa CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
os documentos solicitados, sob pena de multa pecuniária diária
no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, revertida em
favor do autor,
Vindo aos autos os documentos, dê-se vista ao autor para
elaboração dos cálculos de liquidação.
Permanecendo a inércia da reclamada em apresentar em Juízo os
documentos indispensáveis à liquidação do julgado, determino a
realização de perícia.
Para tanto, nomeio o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.:
053.252.514-06), contatos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-3471, e-
mail: eddieraoni@hotmail.com, como Perito Contábil do presente
processo, devendo o laudo e a conta de liquidação serem
entregues, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Nada mais
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-39.2023.5.13.0003
AUTOR KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU FREDERICO LYRA MOURA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FREDERICO LYRA MOURA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b665d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas
em desfavor dos executados (Id 1a2b25a).
Os executados se manifestaram acerca do referido pedido ((Id
dfb80b7),entretanto, não apresentaram novos elementos a fim de
que a execução seja processada de forma menos gravosa, uma vez
que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas,
conforme documentos disponibilizados nos presentes autos.
Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal,
proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO
FEDERAL, fixando o seguinte:
"O novo Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que
o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de
medidas atípicas pretendeu solucionar a demora no cumprimento
das decisões judiciais e a ineficiência das execuções provocadas
por condutas renitentes contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres
de cooperação das partes no processo. Desse modo, é o contexto
fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida
coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da
obrigação pelo devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não
alcançam aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir
a obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios,
ocultando patrimônio, para se furtar a solver o débito".
Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferida nos autos do Processo 0000193-
11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de
passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.
Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no
cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com
vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao
dever de cooperação dos executados.
Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, dos executados: ANDRÉ
GUSTAVO NUNES DE MELO, CPF 666.016.144-91, FREDERICO
LYRA MOURA, CPF 041.918.484-88 e CRISTINA DE FATIMA
VELLOSO CARRAZZONE, CPF 153.025.804-97 .
Também determino o registro de restrições no Passaporte dos
executados: ANDRÉ GUSTAVO NUNES DE MELO, CPF
666.016.144-91, FREDERICO LYRA MOURA, CPF 041.918.484-88
e CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE, CPF
153.025.804-97 (IMPEDIMENTO DE OBTER PASSAPORTE e
IMPEDIMENTO DE SAIR DO PAÍS), enquanto não houver a
garantia integral do débito apurado nos presentes autos, através do
e-mail migracao.srpb@pf.gov.br.
Solicite-se, ainda, a inclusão dos dados dos executados acima
indicadas no sistema de alertas e restrições daquela instituição
(STI_MAR), informando, para tanto, nome e CPF, além da filiação e
da data de nascimento do referido devedor.
Intime-se o exequente para indicar meios com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-39.2023.5.13.0003
AUTOR KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU FREDERICO LYRA MOURA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA MARIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b665d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas
em desfavor dos executados (Id 1a2b25a).
Os executados se manifestaram acerca do referido pedido ((Id
dfb80b7),entretanto, não apresentaram novos elementos a fim de
que a execução seja processada de forma menos gravosa, uma vez
que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas,
conforme documentos disponibilizados nos presentes autos.
Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal,
proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO
FEDERAL, fixando o seguinte:
"O novo Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que
o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de
medidas atípicas pretendeu solucionar a demora no cumprimento
das decisões judiciais e a ineficiência das execuções provocadas
por condutas renitentes contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres
de cooperação das partes no processo. Desse modo, é o contexto
fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida
coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da
obrigação pelo devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não
alcançam aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir
a obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios,
ocultando patrimônio, para se furtar a solver o débito".
Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferida nos autos do Processo 0000193-
11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de
passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.
Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no
cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com
vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao
dever de cooperação dos executados.
Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, dos executados: ANDRÉ
GUSTAVO NUNES DE MELO, CPF 666.016.144-91, FREDERICO
LYRA MOURA, CPF 041.918.484-88 e CRISTINA DE FATIMA
VELLOSO CARRAZZONE, CPF 153.025.804-97 .
Também determino o registro de restrições no Passaporte dos
executados: ANDRÉ GUSTAVO NUNES DE MELO, CPF
666.016.144-91, FREDERICO LYRA MOURA, CPF 041.918.484-88
e CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE, CPF
153.025.804-97 (IMPEDIMENTO DE OBTER PASSAPORTE e
IMPEDIMENTO DE SAIR DO PAÍS), enquanto não houver a
garantia integral do débito apurado nos presentes autos, através do
e-mail migracao.srpb@pf.gov.br.
Solicite-se, ainda, a inclusão dos dados dos executados acima
indicadas no sistema de alertas e restrições daquela instituição
(STI_MAR), informando, para tanto, nome e CPF, além da filiação e
da data de nascimento do referido devedor.
Intime-se o exequente para indicar meios com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000774-96.2024.5.13.0003
AUTOR LENILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8284e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LENILSON
SANTOS DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 285,04, calculadas sobre
R$ 14.252,11, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000774-96.2024.5.13.0003
AUTOR LENILSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8284e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LENILSON
SANTOS DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 285,04, calculadas sobre
R$ 14.252,11, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000792-20.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO CABRAL BARBOSA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b246470
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por CASSIO
CABRAL BARBOSA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 803,83 calculadas sobre
R$ 40.191,70, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000792-20.2024.5.13.0003
AUTOR CASSIO CABRAL BARBOSA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO CABRAL BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b246470
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por CASSIO
CABRAL BARBOSA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 803,83 calculadas sobre
R$ 40.191,70, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000016-20.2024.5.13.0003
REQUERENTE RICARDO ULLYSSES MACEDO
VIANA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bdc403
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000016-20.2024.5.13.0003
REQUERENTE RICARDO ULLYSSES MACEDO
VIANA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ULLYSSES MACEDO VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bdc403
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0064400-37.1997.5.13.0003
AUTOR MARIA AUXILIADORA FARIAS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a1d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Noticiada pela Central Regional de Efetividade a transferência de
numerários oriunda do Processo PA 0000001-54.2024.5.13.0099
(expediente IDe10105a), suficientes à satisfação da presente
execução, declaro-a extinta, com fundamento no art.924, II do
CPC.
Assim, com os valores à disposição do Juízo, pague-se à exequente
os seus respectivos créditos, devendo a referida beneficiária trazer
aos autos os seus dados bancários, bem como contrato de
honorários, a fim de que sejam expedidos os devidos alvarás
eletrônicos.
Cumprido o item precedente, e registrado o valor pago, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0064400-37.1997.5.13.0003
AUTOR MARIA AUXILIADORA FARIAS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E
SILVA(OAB: 9276/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA FARIAS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a1d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Noticiada pela Central Regional de Efetividade a transferência de
numerários oriunda do Processo PA 0000001-54.2024.5.13.0099
(expediente IDe10105a), suficientes à satisfação da presente
execução, declaro-a extinta, com fundamento no art.924, II do
CPC.
Assim, com os valores à disposição do Juízo, pague-se à exequente
os seus respectivos créditos, devendo a referida beneficiária trazer
aos autos os seus dados bancários, bem como contrato de
honorários, a fim de que sejam expedidos os devidos alvarás
eletrônicos.
Cumprido o item precedente, e registrado o valor pago, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000902-22.2024.5.13.0002
REQUERENTE GILDEMBERG DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEMBERG DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado, no prazo de 5 dias, enviar o
arquivo dos cálculos para o endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br , para que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº CSAC-0000912-63.2024.5.13.0003
REQUERENTE PAULO ESPERIDIAO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ESPERIDIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para, no prazo de 5 dias,
enviar o arquivo dos cálculos para o endereço eletrônico
vt11jpa@trt13.jus.br , para que seja inserido ao PJe-Calc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000747-16.2024.5.13.0003
AUTOR G.P.J.
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 9.T.L.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16cd779.
Processo Nº ATOrd-0000747-16.2024.5.13.0003
AUTOR G.P.J.
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 9.T.L.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 9.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 16cd779.
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM CAVALCANTE CADETE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203,
§ 4º, do CPC).
Ficam as partes EMBARGADAS intimadas para apresentarem
defesa aos embargos à execução (Id 8785504), no prazo de 5
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203,
§ 4º, do CPC).
Ficam as partes EMBARGADAS intimadas para apresentarem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
defesa aos embargos à execução (Id 8785504), no prazo de 5
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM CAVALCANTE CADETE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203,
§ 4º, do CPC).
Ficam as partes EMBARGADAS intimadas para apresentarem
defesa aos embargos à execução (Id 8785504), no prazo de 5
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000925-62.2024.5.13.0003
AUTOR NAILSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILSON DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ecfc0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 11:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-92.2024.5.13.0003
AUTOR RODRIGO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6783e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-20.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DA CONCEICAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3aaff
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Ante a devolução da intimação (Id cba60f2) sob a rubrica "MUDOU-
SE", renove-se a mesma, desta feita, através de edital.
CUMPRA-SE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000668-37.2024.5.13.0003
AUTOR GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc03eb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada por GEANDERSON ESTEVÃO
DA SILVA contra EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA, para
condenar a reclamada a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação,
pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com
juros e atualização monetária, referentes aos seguintes títulos:
FGTS do período de abril de 2022 a agosto de 2023, deduzido o
valor de R$ 1.483,25, sacado pelo reclamante em 02/10/2023,
conforme extrato de ID. 57e3b10, que deve ser depositado na
respectiva conta vinculada; 13º salário do exercício de 2023.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Arbitro, em favor da advogada do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários
sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do valor
atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 46,32,
calculadas sobre R$ 2.316,11, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-37.2024.5.13.0003
AUTOR GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc03eb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada por GEANDERSON ESTEVÃO
DA SILVA contra EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA, para
condenar a reclamada a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação,
pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com
juros e atualização monetária, referentes aos seguintes títulos:
FGTS do período de abril de 2022 a agosto de 2023, deduzido o
valor de R$ 1.483,25, sacado pelo reclamante em 02/10/2023,
conforme extrato de ID. 57e3b10, que deve ser depositado na
respectiva conta vinculada; 13º salário do exercício de 2023.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor da advogada do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogado da reclamada, a título de honorários
sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do valor
atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 46,32,
calculadas sobre R$ 2.316,11, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000800-94.2024.5.13.0003
AUTOR FELIPE PEDRO KLERISSON DA
SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242944e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE
PEDRO KLERISSON DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.382,38 calculadas
sobre R$ 69.118,96, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000800-94.2024.5.13.0003
AUTOR FELIPE PEDRO KLERISSON DA
SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE PEDRO KLERISSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242944e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE
PEDRO KLERISSON DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.382,38 calculadas
sobre R$ 69.118,96, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000804-34.2024.5.13.0003
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b16d7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por AGAMENON
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUGUSTO VIEIRA DE MELO contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.691,67, calculadas
sobre R$ 84.583,36, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000804-34.2024.5.13.0003
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b16d7c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não
da relação de emprego e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por AGAMENON
AUGUSTO VIEIRA DE MELO contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante
correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas,
contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao
reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.691,67, calculadas
sobre R$ 84.583,36, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-10.2024.5.13.0003
AUTOR CRISTIANO TRINDADE DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO TRINDADE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/08/2024 08:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82151429879 ID da reunião: 821 5142 9879, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000924-77.2024.5.13.0003
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 20/08/2024 08:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000926-47.2024.5.13.0003
AUTOR MARCOS D LUCCAS DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS D LUCCAS DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 20/08/2024 08:40, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000136-63.2024.5.13.0003
AUTOR WESLEY KELVIN DO NASCIMENTO
LOURENCO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY KELVIN DO NASCIMENTO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33a9e5
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Vistos.
Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Considerando a concordância do exequente e a ausência de
manifestação do Executado, embora regularmente notificado,
homologo os cálculos de ID. 4c1070b, no importe de R$
58.220,20, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
1.2. Concomitantemente, fica a Executada intimada, com esta
decisão, através de seus advogados, cadastrado no presente
processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo
de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
1.3. Após esse prazo será deliberado a respeito da
possibilidade de liberação dos depósitos recursais, para
quitação, ao menos parcial, dos créditos apurados.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000234-24.2019.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU CLEBER HENRIQUE MOREIRA DA
SILVA - ME
RÉU CLEBER HENRIQUE MOREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840675a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Decorrido o prazo do sobrestamento da presente execução, intime-
se a parte exequente para, em 05(cinco) dias, apresentar eventual
manifestação acerca da causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, conforme Recomendação TRT SCR Nº007/2022.
Silente, voltem os autos conclusos.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação no
DEJT13ªRegião como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-79.2024.5.13.0003
AUTOR JARDEANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e701e11
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) dentro do prazo legal, pelo que,
recebo.
Ato contínuo, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para que,
no prazo de 08 (oito) dias, ofereçam contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-32.2024.5.13.0003
AUTOR SUZINALDO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RÉU CS BRASIL FROTAS S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CS BRASIL FROTAS S.A.
- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea9d58
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-32.2024.5.13.0003
AUTOR SUZINALDO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS
S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RÉU CS BRASIL FROTAS S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZINALDO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea9d58
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-55.2024.5.13.0003
AUTOR VANESSA FERREIRA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
RÉU HM SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd75b3
proferida nos autos.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos estes autos, nos quais foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE por HM SERVIÇOS LTDA., pleiteando, em
síntese, seja reconhecida a nulidade da notificação inicial.
A exequente se manifestou oportunamente.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Entende-se por exceção de pré-executividade uma forma de defesa
do executado, sem, contudo, necessitar garantir o juízo, ou seja, é a
faculdade do demandado de arguir fatos sem a necessidade da
interposição de embargos à execução, com a prévia garantia do
juízo. Outrossim, como as matérias objeto da exceção são,
normalmente, de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão,
motivo pelo qual não deve ser aplicado com rigor o entendimento da
existência de um prazo para a interposição da medida.
Assim, conheço do incidente.
2.2. NULIDADE DA CITAÇÃO
O Réu alega que a citação inicial é nula, haja vista que a empresa
Ré não se encontra estabelecida no endereço indicado na petição
inicial. Junta comprovante de inscrição do CNPJ para demonstrar
que seu endereço, na época da citação é na verdade RUA
GERALDO BARBOSA DO AMARAL, Nº 57, MANGABEIRA, JOÃO
PESSOA/ PB – CEP: 58056-130.
A citação inicial é o ato por meio do qual o Réu é convocado para
integrar a relação processual (art. 238 do CPC), completando a
relação jurídica e garantindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa por aquele. No Processo do Trabalho é ato simples,
realizado, em regra, por registro postal com franquia (§1º do art. 841
da CLT), sendo válida desde que remetida ao correto endereço
do destinatário.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, tanto na fase de conhecimento
como de execução, as notificações da excipiente foram realizadas,
via AR DIGITAL, no endereço: RUA GERALDO BARBOSA DO
AMARAL, Nº 75, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB – CEP: 58056
-130.. (ID a504386 e def0ba9)
Extraio do comprovante de inscrição do CNPJ da reclamada emitido
no dia 07/02/2024 (ID c81ffcf – fl. 270) que o local da sede situava-
se na Rua Geraldo Barbosa do Amaral, Nº 75, Mangabeira, João
Pessoa/PB – CEP: 58056-130, nesta cidade, endereço este para o
qual foram remetidas as notificações postais.
Constato, também, que, recentemente, houve modificações de
dados cadastrais da reclamada, alterando o seu endereço para Rua
Geraldo Barbosa do Amaral, Nº 57, Mangabeira, João Pessoa/PB –
CEP: 58056-130, conforme comprovante de inscrição do seu CNPJ
emitido no dia 15/07/2024 (ID c81ffcf – fl. 271).
Com efeito, prevalece no processo do trabalho a impessoalidade da
notificação, que tanto pode ser realizada pela simples entrega da
correspondência no endereço correto do destinatário, como, ainda,
por via postal, hipótese em que se presume recebida 48 horas após
sua regular expedição, constituindo ônus do destinatário a prova de
não recebimento.
Considerando, portanto, a validade e correção da notificação
emitida é de inteira responsabilidade da empresa reclamada o
controle de suas correspondências.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço a presente exceção de pré-
executividade, e REJEITO-LHE à falta de amparo fático e legal nos
termos da fundamentação supra
No mais, prossiga-se na execução, até a integral satisfação do
crédito devido.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-55.2024.5.13.0003
AUTOR VANESSA FERREIRA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
RÉU HM SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HM SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd75b3
proferida nos autos.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos estes autos, nos quais foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE por HM SERVIÇOS LTDA., pleiteando, em
síntese, seja reconhecida a nulidade da notificação inicial.
A exequente se manifestou oportunamente.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Entende-se por exceção de pré-executividade uma forma de defesa
do executado, sem, contudo, necessitar garantir o juízo, ou seja, é a
faculdade do demandado de arguir fatos sem a necessidade da
interposição de embargos à execução, com a prévia garantia do
juízo. Outrossim, como as matérias objeto da exceção são,
normalmente, de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão,
motivo pelo qual não deve ser aplicado com rigor o entendimento da
existência de um prazo para a interposição da medida.
Assim, conheço do incidente.
2.2. NULIDADE DA CITAÇÃO
O Réu alega que a citação inicial é nula, haja vista que a empresa
Ré não se encontra estabelecida no endereço indicado na petição
inicial. Junta comprovante de inscrição do CNPJ para demonstrar
que seu endereço, na época da citação é na verdade RUA
GERALDO BARBOSA DO AMARAL, Nº 57, MANGABEIRA, JOÃO
PESSOA/ PB – CEP: 58056-130.
A citação inicial é o ato por meio do qual o Réu é convocado para
integrar a relação processual (art. 238 do CPC), completando a
relação jurídica e garantindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa por aquele. No Processo do Trabalho é ato simples,
realizado, em regra, por registro postal com franquia (§1º do art. 841
da CLT), sendo válida desde que remetida ao correto endereço
do destinatário.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, tanto na fase de conhecimento
como de execução, as notificações da excipiente foram realizadas,
via AR DIGITAL, no endereço: RUA GERALDO BARBOSA DO
AMARAL, Nº 75, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB – CEP: 58056
-130.. (ID a504386 e def0ba9)
Extraio do comprovante de inscrição do CNPJ da reclamada emitido
no dia 07/02/2024 (ID c81ffcf – fl. 270) que o local da sede situava-
se na Rua Geraldo Barbosa do Amaral, Nº 75, Mangabeira, João
Pessoa/PB – CEP: 58056-130, nesta cidade, endereço este para o
qual foram remetidas as notificações postais.
Constato, também, que, recentemente, houve modificações de
dados cadastrais da reclamada, alterando o seu endereço para Rua
Geraldo Barbosa do Amaral, Nº 57, Mangabeira, João Pessoa/PB –
CEP: 58056-130, conforme comprovante de inscrição do seu CNPJ
emitido no dia 15/07/2024 (ID c81ffcf – fl. 271).
Com efeito, prevalece no processo do trabalho a impessoalidade da
notificação, que tanto pode ser realizada pela simples entrega da
correspondência no endereço correto do destinatário, como, ainda,
por via postal, hipótese em que se presume recebida 48 horas após
sua regular expedição, constituindo ônus do destinatário a prova de
não recebimento.
Considerando, portanto, a validade e correção da notificação
emitida é de inteira responsabilidade da empresa reclamada o
controle de suas correspondências.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço a presente exceção de pré-
executividade, e REJEITO-LHE à falta de amparo fático e legal nos
termos da fundamentação supra
No mais, prossiga-se na execução, até a integral satisfação do
crédito devido.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000449-24.2024.5.13.0003
AUTOR ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA
DOS SANTOS
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360b626
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Em razão da decretação da revelia em face da reclamada e já
tendo a mesma sido intimada da sentença proferida nos autos,
aguarde o prazo de 48h, para pagar ou garantir o quantum devido,
sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30 (trinta) dias, observado o limite da execução.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-05.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO BOSCO MAROJA JUNIOR
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU AKRIVIA NEGOCIOS E TECNOLOGIA
LTDA
RÉU JULIO CESAR DIAS
ADVOGADO RAPHAEL GOMES DE MEDEIROS
GARCIA(OAB: 21758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO MAROJA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a7422
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 51.318,05),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-18.2019.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAS CHAGAS
CASSIMIRO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SYNERGY GROUP CORP.
RÉU AVIANCA HOLDINGS S.A.
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5109df1
proferida nos autos.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
V.
Diante do resultado negativo das pesquisas realizadas através dos
sistemas eletrônicos, inclua-se o nome da executada no
SERASAJUD e no BNDT (CLT, art. 883-A).
O exequentesolicitou o sobrestamento do processo, consoante Id
aeeb01b.
Portanto, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Decorrido o período de suspensão, a exequente deve ser intimada
para, mais uma vez, requerer o que entender de direito, no intuito
de prosseguir a execução. Não se manifestando, será iniciada a
contagem do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos, na
forma prevista no art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes pelo DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000017-05.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO BOSCO MAROJA JUNIOR
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU AKRIVIA NEGOCIOS E TECNOLOGIA
LTDA
RÉU JULIO CESAR DIAS
ADVOGADO RAPHAEL GOMES DE MEDEIROS
GARCIA(OAB: 21758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a7422
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 51.318,05),
conforme planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000409-18.2019.5.13.0003
AUTOR MARCELO DAS CHAGAS
CASSIMIRO
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SYNERGY GROUP CORP.
RÉU AVIANCA HOLDINGS S.A.
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DAS CHAGAS CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5109df1
proferida nos autos.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
V.
Diante do resultado negativo das pesquisas realizadas através dos
sistemas eletrônicos, inclua-se o nome da executada no
SERASAJUD e no BNDT (CLT, art. 883-A).
O exequentesolicitou o sobrestamento do processo, consoante Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
aeeb01b.
Portanto, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Decorrido o período de suspensão, a exequente deve ser intimada
para, mais uma vez, requerer o que entender de direito, no intuito
de prosseguir a execução. Não se manifestando, será iniciada a
contagem do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos, na
forma prevista no art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes pelo DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000445-84.2024.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA XAVIER
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
EXECUTADO SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
EXECUTADO TIAGO VICENTE FERREIRA
EXECUTADO KARINA FERREIRA FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082f53f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido de liquidação e execução de título judicial
fundada na decisão transitada em julgado nos autos da Ação
Coletiva n. º nº 0000143-83.2023.5.13.0005, que tramitou perante o
MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, ajuizada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOÃO
PESSOA em face do SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. e
OUTROS.
Como cediço, a procedência do pedido na ação coletiva para a
defesa de interesses individuais homogêneos enseja a prolação de
uma sentença condenatória genérica, que se limita à fixação da
responsabilidade do réu pelos danos causados aos indivíduos,
independente das questões pessoais relativas a cada uma das
vítimas. (art. 95, CDC).
Costuma-se afirmar, diante dessa conformação procedimental, que
a sentença não define a extensão da obrigação a que foi condenado
o réu porque, apesar de demonstrada a ocorrência do dano (an
debeatur) e sua responsabilidade, não foram produzidas provas
suficientes acerca do quantum debeatur.
Logo, na fase de liquidação, as vítimas ou seus sucessores deverão
provar o nexo de causalidade entre os danos que sofreram e os
fatos que estavam na base da pretensão vitoriosa prevista na
sentença coletiva.
No caso em espécie, não se pode perder de vista a sentença
transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n. º 0000143-
83.2023.5.13.0005, in verbis:
JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO
PESSOA em face de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.,
condenando a reclamada ao pagamento:
a) multa pelo descumprimento de obrigação DE FAZER, no
percentual de 50% do piso da categoria, prevista na Cláusula 23ª da
CCT 2020/2021 e na Cláusula 24ª da CCT 2021/2022, por conta
da não contratação de seguro de vida e acidentes pessoais de
seus empregados;
b) multa pelo descumprimento de obrigação DE PAGAR, no
percentual de 100% do piso da categoria, prevista na Cláusula 23ª
da CCT 2020/2021 e na Cláusula 24ª da CCT 2021/2022, nos casos
de não pagamento das indenizações decorrentes dos sinistros
– Morte ou Invalidez – acometidos a seus empregados.
Montante a ser apurado em demandas individuais, em fase
posterior de liquidação.
Assim, necessário verificar se a exequente MARIA DE FÁTIMA
XAVIER se enquadra nos parâmetros estabelecidos na sentença
proferida nos autos Ação Coletiva n. º 0000143-83.2023.5.13.0005.
Nesses casos cabe à parte autora o ônus da prova de suas
alegações, consoante art. 818, inciso I, da CLT, ou seja, que se
enquadra na situação tutelada na sentença coletiva a saber: não
pagamento pela reclamada das indenizações decorrentes dos
sinistros – Morte ou Invalidez .
Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora
juntar ou indicar no processo documentos que comprovem a
ocorrência de danos em sua esfera pessoal e sua respectiva
extensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000305-90.2024.5.13.0022
AUTOR VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
AUTOR INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA DATERRA LTDA
- SOLANGE GOMES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd92bfc
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelo
INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP e
procuradores da parte demandada, conforme petição de Id d9fc1d9,
assinada por todos os acordantes.
O valor do acordo é deR$ 447.350,00(quatrocentos e quarenta e
sete mil, trezentos e cinquenta reais), referente a 11,5% do valor
desatualizado da causa (R$ 3.890.000,00 - três milhões, oitocentos
e noventa mil reais) a ser pago pelo INSTITUTO DE
PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP em favor dos
advogados José Lindomar Soares Júnior e Daniel Sebadelhe
Aranha, por meio da conta bancária de titularidade da Sebadelhe
Aranha & Vasconcelos Sociedade de Advogados, no banco
Bradesco, Agência 237, Conta-Corrente 0383371-2, CNPJ
21.603.749/0001-01, a ser paga com o saldo sobejante do valor
resultante da arrematação do edifício-sede da Instituto, logo após
quitados os créditos trabalhistas e acessórios acoplados ao
processo piloto 0129000-71.2014.5.13.0003.
Efetuado o pagamento, os advogados José Lindomar Soares Júnior
e Daniel Sebadelhe Aranha, dão por quitada a obrigação de pagar
assumida pelo Instituto, no que pertine à questão subjúdice,
essencialmente verba sucumbencial.
O inadimplemento do presente acordo não gerará qualquer multa,
concessão que faz a parte credora em razão do valor envolvido.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolveHOMOLOGARo acordo descrito na petição
juntada pelas partes (Id d9fc1d9), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado nos presentes autos.
Com a celebração do presente acordo, perfectibilizado por meio de
seu pagamento, resta quitada de forma ampla, geral e irrevogável a
obrigação de pagar assumida pelo INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA
DA PARAIBA LTDA – EPP, em favor dos advogados José Lindomar
Soares Júnior e Daniel Sebadelhe Aranha, referente aos créditos
gerados pelo êxito obtido nos autos dos processos 0129000-
71.2014.5.13.0003 e 0000305-90.2024.5.13.0022.
Custas processuais, no importe deR$ 8.947,00(oito mil,
novecentos e quarenta e sete reais), calculadas sobre o valor do
acordo.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000305-90.2024.5.13.0022
AUTOR VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
AUTOR INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP
- VALMIRA MARIA CARTAXO QUEIROGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd92bfc
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos e analisados os autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelo
INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP e
procuradores da parte demandada, conforme petição de Id d9fc1d9,
assinada por todos os acordantes.
O valor do acordo é deR$ 447.350,00(quatrocentos e quarenta e
sete mil, trezentos e cinquenta reais), referente a 11,5% do valor
desatualizado da causa (R$ 3.890.000,00 - três milhões, oitocentos
e noventa mil reais) a ser pago pelo INSTITUTO DE
PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP em favor dos
advogados José Lindomar Soares Júnior e Daniel Sebadelhe
Aranha, por meio da conta bancária de titularidade da Sebadelhe
Aranha & Vasconcelos Sociedade de Advogados, no banco
Bradesco, Agência 237, Conta-Corrente 0383371-2, CNPJ
21.603.749/0001-01, a ser paga com o saldo sobejante do valor
resultante da arrematação do edifício-sede da Instituto, logo após
quitados os créditos trabalhistas e acessórios acoplados ao
processo piloto 0129000-71.2014.5.13.0003.
Efetuado o pagamento, os advogados José Lindomar Soares Júnior
e Daniel Sebadelhe Aranha, dão por quitada a obrigação de pagar
assumida pelo Instituto, no que pertine à questão subjúdice,
essencialmente verba sucumbencial.
O inadimplemento do presente acordo não gerará qualquer multa,
concessão que faz a parte credora em razão do valor envolvido.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolveHOMOLOGARo acordo descrito na petição
juntada pelas partes (Id d9fc1d9), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado nos presentes autos.
Com a celebração do presente acordo, perfectibilizado por meio de
seu pagamento, resta quitada de forma ampla, geral e irrevogável a
obrigação de pagar assumida pelo INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA
DA PARAIBA LTDA – EPP, em favor dos advogados José Lindomar
Soares Júnior e Daniel Sebadelhe Aranha, referente aos créditos
gerados pelo êxito obtido nos autos dos processos 0129000-
71.2014.5.13.0003 e 0000305-90.2024.5.13.0022.
Custas processuais, no importe deR$ 8.947,00(oito mil,
novecentos e quarenta e sete reais), calculadas sobre o valor do
acordo.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-32.2024.5.13.0003
AUTOR ERIVALDO FELINTO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO FELINTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8124579
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/08/2024 11:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-88.2024.5.13.0003
AUTOR CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIPRIANO BEZERRA(OAB:
33466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a057e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
A manifestação da parte consignatária na petição Id a739148,
suscita questão controvertida, já lançada na contestação em sede
de preliminar. Portanto, o requerimento deve ser submetido ao
contraditório, concedendo vistas à parte autora para que possa
apresentar resposta, assim como em razão da reconvenção oposta
pela parte ré, que amplia os limites da lide e remete ao mérito da
demanda.
Destarte, primando pela economia e celeridade processual, impõe-
se, neste momento, indeferir o requerimento Id a739148 da parte ré
e, nos termos da citação válida, manter o processo em pauta.
Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade na qual, caso
malograda a tentativa obrigatória de conciliação, a questão poderá
ser renovada e imediatamente apreciada pelo juízo.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-88.2024.5.13.0003
AUTOR CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIPRIANO BEZERRA(OAB:
33466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a057e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
A manifestação da parte consignatária na petição Id a739148,
suscita questão controvertida, já lançada na contestação em sede
de preliminar. Portanto, o requerimento deve ser submetido ao
contraditório, concedendo vistas à parte autora para que possa
apresentar resposta, assim como em razão da reconvenção oposta
pela parte ré, que amplia os limites da lide e remete ao mérito da
demanda.
Destarte, primando pela economia e celeridade processual, impõe-
se, neste momento, indeferir o requerimento Id a739148 da parte ré
e, nos termos da citação válida, manter o processo em pauta.
Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade na qual, caso
malograda a tentativa obrigatória de conciliação, a questão poderá
ser renovada e imediatamente apreciada pelo juízo.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000928-17.2024.5.13.0003
AUTOR ALEX FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/08/2024 09:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86465225015 ID da reunião: 864 6522 5015 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000930-84.2024.5.13.0003
AUTOR GEOVANDRO MARCOLINO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANDRO MARCOLINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
20/08/2024 09:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81915097001 ID da reunião: 819 1509 7001, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLA YANNE LINS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para efeito do disposto no art. 884 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº CumSen-0001254-11.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DAS NEVES BANDEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica VSª(executada) intimada para, em 10(dez) dias, proceder o
pagamento dos valores relativos às custas processuais e
contribuição previdenciária incidentes sobre o acordo, conforme
planilha (IDfbfb406).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000704-79.2024.5.13.0003
AUTOR DILEA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DILEA DE CARVALHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO EXAME PERICIAL
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados) cientes e
notificados para o ato de exame pericial designado para o dia
24/09/2024, às 09:00 min, no Tribunal Regional do Trabalho 13ª
Região do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo 4ª andar (R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045), observados os demais
ditames estabelecidos na petição Id c5fcdce - pela perita Drª
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000704-79.2024.5.13.0003
AUTOR DILEA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO EXAME PERICIAL
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados) cientes e
notificados para o ato de exame pericial designado para o dia
24/09/2024, às 09:00 min, no Tribunal Regional do Trabalho 13ª
Região do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo 4ª andar (R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045), observados os demais
ditames estabelecidos na petição Id c5fcdce - pela perita Drª
THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000543-69.2024.5.13.0003
AUTOR ALESSANDRA VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA VARELA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id c070f35. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000543-69.2024.5.13.0003
AUTOR ALESSANDRA VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id c070f35. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000778-36.2024.5.13.0003
AUTOR JORGE LUIZ BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ BATISTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO DE LAUDO
PERICIAL
De ordem, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) notificada(s) do
agendamento de realização de laudo pericial no local e horário
designados no documento de Id e67e6eb.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000778-36.2024.5.13.0003
AUTOR JORGE LUIZ BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - AGENDAMENTO DE LAUDO
PERICIAL
De ordem, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) notificada(s) do
agendamento de realização de laudo pericial no local e horário
designados no documento de Id e67e6eb.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000903-06.2021.5.13.0004
AUTOR INALDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MATEUS AVILA BATISTA
RÉU MATEUS AVILA BATISTA - ME
ADVOGADO GABRIELA KIRSCHNER
GONCALVES DOS SANTOS
SILVA(OAB: 33390/PE)
RÉU FRANCISCO BATISTA
ADVOGADO GABRIELA KIRSCHNER
GONCALVES DOS SANTOS
SILVA(OAB: 33390/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS AVILA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EEDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADO
MATEUS AVILA BATISTA (CPF 237.256.388-29), atualmente em
lugar incerto e não sabido, réu nos autos da Ação Trabalhista em
epígrafe, para , no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do
valor bloqueado mediante o SISBAJUD: Id 4aeae9c:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240618162303308000000249
11885?instancia=1 , sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de cinco dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000466-57.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVAN DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LUCIANA MILEIDE DA SILVA LOPES
ADVOGADO RAHYSA ALINE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 50821/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação. Procurar
Secretaria da Vara. Audiência: Dia 30/07/2024 às 08:40 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Conciliação em Conhecimento. Em caráter excepcional, de ordem,
foi autorizada a participação das partes pelo balcão virtual, se for o
caso. Link: www.trt13.jus.br/balcaovirtual
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000466-57.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVAN DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LUCIANA MILEIDE DA SILVA LOPES
ADVOGADO RAHYSA ALINE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 50821/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MILEIDE DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação. Procurar
Secretaria da Vara. Audiência: Dia 30/07/2024 às 08:40 -
Conciliação em Conhecimento. Em caráter excepcional, de ordem,
foi autorizada a participação das partes pelo balcão virtual, se for o
caso. Link: www.trt13.jus.br/balcaovirtual
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000639-18.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Informem as partes, no prazo de 5 dias, se a perícia médica foi
efetivamente realizada no Juízo deprecado (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000639-18.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS GABRIEL FIGUEIREDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Informem as partes, no prazo de 5 dias, se a perícia médica foi
efetivamente realizada no Juízo deprecado (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001050-61.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO LUANA DE PAIVA GOMES(OAB:
27996/PB)
ADVOGADO WALDIR HENRIQUE SILVA
BATISTA(OAB: 27875/PB)
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
05021630466
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao exequente da pesquisa ao INFOSEG. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0075500-87.2014.5.13.0004
AUTOR RAYLLANE EDJA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
72602104434
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYLLANE EDJA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Em caráter
excepcional, faculta-se a presença das partes através do canal de
atendimento do balcão virtual (www.trt13.jus.br/balcaovirtual).
Audiência: Dia 31/07/2024 às 08:40 - Conciliação em Execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0075500-87.2014.5.13.0004
AUTOR RAYLLANE EDJA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
72602104434
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Em caráter
excepcional, faculta-se a presença das partes através do canal de
atendimento do balcão virtual (www.trt13.jus.br/balcaovirtual).
Audiência: Dia 31/07/2024 às 08:40 - Conciliação em Execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0075500-87.2014.5.13.0004
AUTOR RAYLLANE EDJA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
72602104434
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Em caráter
excepcional, faculta-se a presença das partes através do canal de
atendimento do balcão virtual (www.trt13.jus.br/balcaovirtual).
Audiência: Dia 31/07/2024 às 08:40 - Conciliação em Execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0075500-87.2014.5.13.0004
AUTOR RAYLLANE EDJA GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU VANDILSON DA SILVA TAVARES
72602104434
ADVOGADO ANA JULIA ASSUNCAO RIBEIRO
SILVA(OAB: 79042/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON DA SILVA TAVARES 72602104434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Em caráter
excepcional, faculta-se a presença das partes através do canal de
atendimento do balcão virtual (www.trt13.jus.br/balcaovirtual).
Audiência: Dia 31/07/2024 às 08:40 - Conciliação em Execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000903-06.2021.5.13.0004
AUTOR INALDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MATEUS AVILA BATISTA
RÉU MATEUS AVILA BATISTA - ME
ADVOGADO GABRIELA KIRSCHNER
GONCALVES DOS SANTOS
SILVA(OAB: 33390/PE)
RÉU FRANCISCO BATISTA
ADVOGADO GABRIELA KIRSCHNER
GONCALVES DOS SANTOS
SILVA(OAB: 33390/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência do bloqueio de ativos financeiros
efetivado via Sisbajud - Id 4aeae9c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130432-88.2015.5.13.0004
AUTOR MARCELO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO SUZANA MARIA CAMPOS
MARANHAO DE LIMA AGUIAR(OAB:
23171/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id b634629.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ACC-0000345-29.2024.5.13.0004
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos de declaração
opostos - Id 38c452f
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000417-89.2019.5.13.0004
AUTOR LUCIENE KELLY BATISTA PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE KELLY BATISTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da pesquisa de id 7dfca42. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000707-31.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, no id
e4c78f0, podendo se manifestar até a audiência de razões finais.
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta de audiência mais próxima, a
audiência telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia
14/08/2024 às 12:10 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais.
Tendo em vista problema técnico nos dados de acesso anterior, os
novos dados de acesso são os seguintes: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81620094029
ID da reunião: 816 2009 4029
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000707-31.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, no id
e4c78f0, podendo se manifestar até a audiência de razões finais.
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta de audiência mais próxima, a
audiência telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia
14/08/2024 às 12:10 horas, sendo facultada a presença das partes
e advogados, bem como o envio de memoriais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Tendo em vista problema técnico nos dados de acesso anterior, os
novos dados de acesso são os seguintes: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81620094029
ID da reunião: 816 2009 4029
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº HTE-0000916-97.2024.5.13.0004
REQUERENTES DEJAIR ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEJAIR ALMEIDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada, sendo facultada a presença das partes e
seus advogados. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
30/07/2024 às 08:50 - Conciliação em Conhecimento
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000916-97.2024.5.13.0004
REQUERENTES DEJAIR ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada, sendo facultada a presença das partes e
seus advogados. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
30/07/2024 às 08:50 - Conciliação em Conhecimento
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000914-30.2024.5.13.0004
AUTOR HEITOR BARROS DE SOUSA
RODRIGUES
ADVOGADO JULIANO LOPES AZEVEDO DOS
SANTOS(OAB: 53349/RS)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HEITOR BARROS DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: HEITOR BARROS DE SOUSA RODRIGUES (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 12/08/2024 14:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85713727818
ID da reunião: 857 1372 7818
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000915-15.2024.5.13.0004
AUTOR JULIO CESAR ALVES DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JULIO CESAR ALVES DE CARVALHO ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/09/2024 11:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81961034902
ID da reunião: 819 6103 4902
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000917-82.2024.5.13.0004
AUTOR DEMOSTHENS CAVALCANTI DE
FARIAS
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
ADVOGADO MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 33625/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMOSTHENS CAVALCANTI DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DEMOSTHENS CAVALCANTI DE FARIAS (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/09/2024 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82926005717
ID da reunião: 829 2600 5717
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA RODRIGUES MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANTONIETA TRAVASSOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEIXEIRA DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALY FREIRE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELI MENDES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES RAMALHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUZEBIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0099500-69.2005.5.13.0004
EXEQUENTE LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI
SOARES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA ONELIA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA RODRIGUES
MONTENEGRO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TRAVASSOS
GOMES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE TEIXEIRA DE PONTES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSALY FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE GISELI MENDES DINIZ
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE JOSE EUZEBIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES RAMALHO DE
SOUSA
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVONIA CRISTINA CAVALCANTI SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:2803d9e ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001112-04.2023.5.13.0004
AUTOR SILVANA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA DE JESUS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da exceção de pré executividade
Id e512740.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000413-76.2024.5.13.0004
AUTOR LUIZ FELIPE SANTOS TOSCANO
ADVOGADO ENRICO COSTA CAVALCANTI(OAB:
28310/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU RAS COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA(OAB:
33279/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DIEGO RODRIGUES LESSA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU CONSTRUCASA HOME CENTER
LTDA
RÉU DIOGO HENRIQUE PAES DE LIMA
RÉU JOSIMAR MESSIAS DA COSTA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE SANTOS TOSCANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao reclamante da petição do perito de id b6dc674, pelo prazo
de 2 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000921-31.2024.5.13.0001
AUTOR KAMYLLA LIMA BEZERRA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMYLLA LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: KAMYLLA LIMA BEZERRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/09/2024 11:30 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85791909084
ID da reunião: 857 9190 9084
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos de declaração
opostos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos de declaração
opostos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001275-75.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos de declaração
opostos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000918-67.2024.5.13.0004
AUTOR IRANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NGA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: IRANILDO DOS SANTOS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 26/08/2024 14:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86542575391
ID da reunião: 865 4257 5391
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:dca2fa2 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUS LANCHES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:dca2fa2 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000049-07.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMP NO COM HOT
E SIM DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO WATTEAU FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 9365/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO RANIERI MAGALHAES AVILA DE
ARAUJO(OAB: 19481/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:dca2fa2 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000645-88.2024.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CAROLINA FERNANDES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id f18eac6.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000264-80.2024.5.13.0004
AUTOR NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:a4fb182 )
Proceder o fornecimento da numeração do seu PIS.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000317-95.2023.5.13.0004
AUTOR ANTONIO SERGIO FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação Id cbfadde.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000566-46.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVANY SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id 7b68861
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000472-40.2019.5.13.0004
AUTOR JOZIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA
RÉU SERVI?O - ARTE NA COZINHA
CULINARIA LTDA - EPP
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$140,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000129-68.2024.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON LIRA VIANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA 01497884446
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU LILLYBETH DIAS ALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LIRA VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes acerca do registro do contrato de trabalho
conforme determinação nos autos, id02e4939. Aos reclamados
para, no prazo de 48 horas, pagarem ou garantirem o débito, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000129-68.2024.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON LIRA VIANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA 01497884446
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU LILLYBETH DIAS ALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FAGNER JUNIO PEREIRA DA SILVA
01497884446
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes acerca do registro do contrato de trabalho
conforme determinação nos autos, id02e4939. Aos reclamados
para, no prazo de 48 horas, pagarem ou garantirem o débito, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000129-68.2024.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON LIRA VIANA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA 01497884446
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
RÉU LILLYBETH DIAS ALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILLYBETH DIAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes acerca do registro do contrato de trabalho
conforme determinação nos autos, id02e4939. Aos reclamados
para, no prazo de 48 horas, pagarem ou garantirem o débito, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000105-74.2023.5.13.0004
AUTOR THAYNARA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNARA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 31/07/2024 às 08:50 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000105-74.2023.5.13.0004
AUTOR THAYNARA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 31/07/2024 às 08:50 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000105-74.2023.5.13.0004
AUTOR THAYNARA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA
NOBREGA(OAB: 16753/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 31/07/2024 às 08:50 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000386-69.2019.5.13.0004
AUTOR RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERICKSON DANTAS DAS
CHAGAS(OAB: 6920/PB)
ADVOGADO GERLANDIA DE CASSIA DANTAS
FREIRE(OAB: 21767/PB)
RÉU ROBOSYSTEM MANUTENCAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA. - ME
ADVOGADO SIMONE ZONARI
LETCHACOSKI(OAB: 18445/PR)
RÉU ROBOSERVICE SERVICOS DE
AUTOMACAO INDUSTRIAL,
INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FRANCISCO ALESSANDRO
ALEXANDRE DE SOUSA(OAB:
24294/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMANUELA BENTO DE ARAUJO
MESQUITA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d3fa6
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência ao exequente e seu advogado quanto à devolução dos
alvarás. Indicar, no prazo de 05 dias, contas para as
transferências. Ao exequente para se manifestar sobre o pedido
de id #id:5e3c349.
1.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 6aa80ef.2.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000386-69.2019.5.13.0004
AUTOR RICARDO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERICKSON DANTAS DAS
CHAGAS(OAB: 6920/PB)
ADVOGADO GERLANDIA DE CASSIA DANTAS
FREIRE(OAB: 21767/PB)
RÉU ROBOSYSTEM MANUTENCAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA. - ME
ADVOGADO SIMONE ZONARI
LETCHACOSKI(OAB: 18445/PR)
RÉU ROBOSERVICE SERVICOS DE
AUTOMACAO INDUSTRIAL,
INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FRANCISCO ALESSANDRO
ALEXANDRE DE SOUSA(OAB:
24294/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMANUELA BENTO DE ARAUJO
MESQUITA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d3fa6
proferido nos autos.
Vistos etc
Ciência ao exequente e seu advogado quanto à devolução dos
alvarás. Indicar, no prazo de 05 dias, contas para as
transferências. Ao exequente para se manifestar sobre o pedido
de id #id:5e3c349.
1.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 6aa80ef.2.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-86.2024.5.13.0004
AUTOR THIAGO CAVALCANTE BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO CAVALCANTE BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d806e9c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. (tramitação Id dee10c1), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0156800-57.2003.5.13.0004
AUTOR JOAO DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU SANTA EMILIA PARTICIPACOES -
EIRELI
RÉU ANA CELI CAVALCANTI FREITAS
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26a22c
proferida nos autos.
Vistos etc
Aguarde-se na tarefa de sobrestamento informações sobre a
disponibilidade de crédito ou manifestação das partes, o que ocorrer
primeiro, Prazo de 01 ano.
Intimem-se, inclusive quanto à resposta da 2aVT de João Pessoa,
id #id:c349778
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0156800-57.2003.5.13.0004
AUTOR JOAO DA SILVA JANUARIO
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU SANTA EMILIA PARTICIPACOES -
EIRELI
RÉU ANA CELI CAVALCANTI FREITAS
RÉU YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
- YCAL PARTICIPACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26a22c
proferida nos autos.
Vistos etc
Aguarde-se na tarefa de sobrestamento informações sobre a
disponibilidade de crédito ou manifestação das partes, o que ocorrer
primeiro, Prazo de 01 ano.
Intimem-se, inclusive quanto à resposta da 2aVT de João Pessoa,
id #id:c349778
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000898-76.2024.5.13.0004
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
REQUERIDO LANCHONETE IGOS BURGUER
LTDA
REQUERIDO VIVIANE GURJAO MELO
REQUERIDO MARCONDE DE BRITO MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7570242
proferido nos autos.
Vistos etc
Notifique-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias,
apresentar os documentos requeridos na inicial ou justificar a
recusa.
Igual prazo para manifestação da parte autora sobre a defesa
apresentada.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000399-92.2024.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JESSIKELLY MONARA DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 51083/PE)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e07a91e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:c783b2c ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-71.2022.5.13.0004
AUTOR MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU JOANA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7bd4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, diante das
diligências negativas, indicar meios eficazes para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do artigo 11, A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000135-67.2019.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68e5b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, diante das
diligências negativas, indicar meios eficazes para o
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do artigo 11, A, da CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-44.2024.5.13.0004
AUTOR ANACLETE RODRIGUES PESSOA
ADVOGADO SANDRO SALAZAR BELFORT(OAB:
11081/MS)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP
RIO PRETO II
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANACLETE RODRIGUES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3a46e
proferido nos autos.
DESPACHO
Face à concordância da parte autora, defere este Juízo o
parcelamento da dívida exequenda - Id 68b9cf9, mediante o
pagamento do débito remanescente a ser satisfeito em 6 parcelas
mensais sucessivas, em conta judicial, com comprovação nos
autos: 1ª parcela: 23/08/2024, 2ª parcela: 23/09/2024, 3ª parcela:
23/10/2024, 4ª parcela: 23/11/2024, 5ª parcela:23/12/2024 e 6ª
parcela: 23/01/2025, no valor de R$ 2.256,88 cada.
Assino o prazo de cinco dias à parte autora para juntada do contrato
de honorários advocatícios.
Em caso de inadimplência, será aplicada multa no percentual de
10% sobre o montante, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-44.2024.5.13.0004
AUTOR ANACLETE RODRIGUES PESSOA
ADVOGADO SANDRO SALAZAR BELFORT(OAB:
11081/MS)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP
RIO PRETO II
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO PRETO II
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3a46e
proferido nos autos.
DESPACHO
Face à concordância da parte autora, defere este Juízo o
parcelamento da dívida exequenda - Id 68b9cf9, mediante o
pagamento do débito remanescente a ser satisfeito em 6 parcelas
mensais sucessivas, em conta judicial, com comprovação nos
autos: 1ª parcela: 23/08/2024, 2ª parcela: 23/09/2024, 3ª parcela:
23/10/2024, 4ª parcela: 23/11/2024, 5ª parcela:23/12/2024 e 6ª
parcela: 23/01/2025, no valor de R$ 2.256,88 cada.
Assino o prazo de cinco dias à parte autora para juntada do contrato
de honorários advocatícios.
Em caso de inadimplência, será aplicada multa no percentual de
10% sobre o montante, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-83.2024.5.13.0004
AUTOR JOYCE HELLEN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU TACIANA MARQUES BARBOSA
BRITO 09240733493
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Diretora Aline
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE HELLEN SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b456906
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie o Oficial de Justiça junto a clínica referida e anexe aos
autos o prontuário da autora, devendo este permanecer acessível
apenas às partes e seus advogados.
Tendo em vista que os endereços da testemunha indicada são fora
da jurisdição desta Unidade, informe a reclamada o contato da
mesma através de whatsapp, no prazo de 2 dias, a fim de que a
mesma possa ser notificada para ser ouvida excepcionalmente de
forma remota na próxima sessão já designada, a qual permanece
presencial para as partes e seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-83.2024.5.13.0004
AUTOR JOYCE HELLEN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU TACIANA MARQUES BARBOSA
BRITO 09240733493
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Diretora Aline
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA MARQUES BARBOSA BRITO 09240733493
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b456906
proferido nos autos.
DESPACHO
Diligencie o Oficial de Justiça junto a clínica referida e anexe aos
autos o prontuário da autora, devendo este permanecer acessível
apenas às partes e seus advogados.
Tendo em vista que os endereços da testemunha indicada são fora
da jurisdição desta Unidade, informe a reclamada o contato da
mesma através de whatsapp, no prazo de 2 dias, a fim de que a
mesma possa ser notificada para ser ouvida excepcionalmente de
forma remota na próxima sessão já designada, a qual permanece
presencial para as partes e seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0145800-41.1995.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU GERSO REBELLO
ADVOGADO JANE KONNO REBELLO(OAB:
293824/SP)
RÉU IRAN BATISTA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU POLINORDESTE POLIMEROS DO
NORDESTE LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b02561
proferido nos autos.
Proceda-se à busca no RENAJUD.
Postergo a análise da petição do id: 05cb3ee para depois do
resultado da pesquisa acima.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0145800-41.1995.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU GERSO REBELLO
ADVOGADO JANE KONNO REBELLO(OAB:
293824/SP)
RÉU IRAN BATISTA DE SOUSA
RÉU POLINORDESTE POLIMEROS DO
NORDESTE LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSO REBELLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b02561
proferido nos autos.
Proceda-se à busca no RENAJUD.
Postergo a análise da petição do id: 05cb3ee para depois do
resultado da pesquisa acima.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-89.2024.5.13.0004
AUTOR CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- REDECARD S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89cfd3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:43178c9 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000481-60.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1314dc3
proferido nos autos.
Defere-se a dilação do prazo por mais 48 horas, conforme solicitado
(id: 971e0d7).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000376-49.2024.5.13.0004
AUTOR WANESSA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA LUIZA MIRANDA
TAVARES(OAB: 30864/PB)
RÉU JSD COMERCIOE SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA
SOUTO(OAB: 24471/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5338f74
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte WANESSA
SOARES DE OLIVEIRA (tramitação Id c18655b), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000991-73.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANO NORONHA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO NORONHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afdeba
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de liberação do FGTS por não ter sido objeto da
ação e consequentemente da sentença. Registre-se que o pedido
poderá ser feito administrativamente junto à CAIXA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000472-64.2024.5.13.0004
AUTOR RAUL CRISTIANO DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUL CRISTIANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84481be
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. (tramitação Id 78587ec), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de
declaração - Id a55abe6.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-32.2024.5.13.0004
AUTOR CECILIA MARIA CARVALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e7fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da parte autora, determinando o cancelamento da
audiência de razões finais e solicitando que a perita médica indique
nova data para a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-32.2024.5.13.0004
AUTOR CECILIA MARIA CARVALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e7fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da parte autora, determinando o cancelamento da
audiência de razões finais e solicitando que a perita médica indique
nova data para a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0081300-92.1997.5.13.0004
AUTOR MARIA DE FATIMA NEVES ALENCAR
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA NEVES ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f08a28d
proferido nos autos.
Vistos etc
Quitado o débito trabalhista. Ao exequente para indicar conta para a
transferência. Prazo de 05 dias.
Após a transferência, encaminhem-se os autos à Central para os
devidos fins quanto às custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-80.2023.5.13.0004
AUTOR CAROLINA DE FRANCA PAULINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS
LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE FRANCA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f8098
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada.
Recebo os agravos de petição interpostos por: HENRIQUE
CHAVES BRASIL e LUCAS ARAUJO BARROS LEITE (tramitação
Id 57cca93) e FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
(tramitação Id 79833e0), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-80.2023.5.13.0004
AUTOR CAROLINA DE FRANCA PAULINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HENRIQUE CHAVES BRASIL
ADVOGADO MONICA PATRICIA BEZERRA
BARROS(OAB: 62124/PE)
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS
LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE CHAVES BRASIL
- LUCAS ARAUJO BARROS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f8098
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada.
Recebo os agravos de petição interpostos por: HENRIQUE
CHAVES BRASIL e LUCAS ARAUJO BARROS LEITE (tramitação
Id 57cca93) e FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
(tramitação Id 79833e0), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032500-96.1998.5.13.0004
AUTOR MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOAO SOARES DA SILVA
RÉU HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
RÉU JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6df3
proferido nos autos.
Vistos etc
Quitado o débito trabalhista. Ao exequente para indicar conta para a
transferência. Prazo de 05 dias.
Após a transferência, encaminhem-se os autos à Central para os
devidos fins quanto às custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032500-96.1998.5.13.0004
AUTOR MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOAO SOARES DA SILVA
RÉU HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
RÉU JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6df3
proferido nos autos.
Vistos etc
Quitado o débito trabalhista. Ao exequente para indicar conta para a
transferência. Prazo de 05 dias.
Após a transferência, encaminhem-se os autos à Central para os
devidos fins quanto às custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000897-07.2024.5.13.0032
AUTOR ILTON PALMEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
ADVOGADO TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- ILTON PALMEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c88769
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão da antecipação do mérito da
causa, formulado por ILTON PALMEIRA SILVA nos autos em que
litiga com EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, em que requer, sem a oitiva da parte
contrária, a redução da carga horária sem a compensação de
horário e sem prejuízo da remuneração. Junta aos autos diversos
documentos, dentre os quais laudos médicos.
Sustenta, em síntese, que a redução de jornada é necessária diante
dos cuidados especiais e diários que necessita sua esposa,
portadora de esquizofrenia. E, ainda, ser pai de criança portadora
do Transtorno do Espectro Autista.
O pedido do autor foi inicialmente apresentado de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
administrativa à EBSERH que negou, primeiro, sob o argumento de
deficiência de força de trabalho id c7f079c, e, segundo, por
inaplicabilidade da Lei 8.112/90 aos seus empregados e da
necessidade de cumprimento dos procedimentos da Norma SEI n.
5/2023/DGP-EBSERH que dispõe sobre os critérios a serem
observados para ampliação e redução de carga horária contratual
dos seus empregados públicos.
Em que pesem os relatórios e laudos médicos que atestam os
quadros de saúde e demanda de cuidados da esposa e filho do
reclamante, entendo pela necessidade da matéria ser melhor
debatida em exame final de mérito, após o prazo de defesa e
instrução processual, especialmente diante da informação da
existência de norma interna da empresa e já ajuizamento de ação
trabalhista anterior.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Ciência ao autor. Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-16.2022.5.13.0004
AUTOR JOELMA FERREIRA DANTAS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7c445
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista ter havido determinação de transferência do saldo
remanescente nas contas judiciais existentes no processo 0000307-
51.2023.5.13.0004 para os presentes autos (Id e1da1fc ),
determino o encerramento da ordem de bloqueio Id bb050e7
(ordem interrompida/encerrada, conforme Id 5ffbb1d )
Após a efetivação da transferência determinada, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a parte executada para comprovação do
pagamento, no prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-16.2022.5.13.0004
AUTOR JOELMA FERREIRA DANTAS
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA FERREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7c445
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista ter havido determinação de transferência do saldo
remanescente nas contas judiciais existentes no processo 0000307-
51.2023.5.13.0004 para os presentes autos (Id e1da1fc ),
determino o encerramento da ordem de bloqueio Id bb050e7
(ordem interrompida/encerrada, conforme Id 5ffbb1d )
Após a efetivação da transferência determinada, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a parte executada para comprovação do
pagamento, no prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000464-87.2024.5.13.0004
AUTOR LEANDRO JUNIOR CAETANO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS
LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JUNIOR CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51754b8
proferido nos autos.
DESPACHO
A manifestação de id 7b058fd foi apresentada intempestivamente.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0074400-97.2014.5.13.0004
AUTOR VANESSA CEZARIA PEDRO DE
BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ALEXSANDRO ARIMATEA ROSA -
ME
RÉU ALEXSANDRO ARIMATEA ROSA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CEZARIA PEDRO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3369fb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar meios
eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11, A, da
CLT (02 anos).
Em caso de inércia, proceda-se ao sobrestamento do feito
(complemento prescrição intercorrente) pelo prazo de 02 anos ou
manifestação da parte, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000464-87.2024.5.13.0004
AUTOR LEANDRO JUNIOR CAETANO
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS
LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51754b8
proferido nos autos.
DESPACHO
A manifestação de id 7b058fd foi apresentada intempestivamente.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0095400-81.1999.5.13.0004
AUTOR MARIA DE FATIMA TONE
ADVOGADO CONCEICAO DE MARIA HOLANDA
HONORIO(OAB: 7531/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA TONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498b9b5
proferido nos autos.
Vistos etc
Quitado o débito trabalhista. Ao exequente para indicar conta para a
transferência. Prazo de 05 dias.
Após a transferência, encaminhem-se os autos à Central para os
devidos fins quanto às custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000308-02.2024.5.13.0004
AUTOR JACIENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINTHIA KARLA RODRIGUES DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
RÉU ANDREI FELIPE LOUREIRO DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f605d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Não foi depositado o valor integral do crédito trabalhista.
Sendo assim, inicie-se a execução e registre-se a INCLUSÃO de
dados da parte executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas com efeito positivo, observando-se, entretanto, o prazo
estipulado no Art. 883-A da CLT.
Liberem-se os valores já depositados à exequente, com as
retenções devidas, observados os dados do id: 93e0ff6.
Após, proceda-se ao cálculo do saldo remanescente, prosseguindo-
se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000308-02.2024.5.13.0004
AUTOR JACIENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CINTHIA KARLA RODRIGUES DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
RÉU ANDREI FELIPE LOUREIRO DO
MONTE GUEDES
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS BANDEIRA
MELO(OAB: 27232/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREI FELIPE LOUREIRO DO MONTE GUEDES
- CINTHIA KARLA RODRIGUES DO MONTE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f605d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Não foi depositado o valor integral do crédito trabalhista.
Sendo assim, inicie-se a execução e registre-se a INCLUSÃO de
dados da parte executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas com efeito positivo, observando-se, entretanto, o prazo
estipulado no Art. 883-A da CLT.
Liberem-se os valores já depositados à exequente, com as
retenções devidas, observados os dados do id: 93e0ff6.
Após, proceda-se ao cálculo do saldo remanescente, prosseguindo-
se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000211-02.2024.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
REQUERENTE JOSE SEVERIANO CASUSA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERIANO CASUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877f505
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pela parte executada
(id:2b4cc86), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000422-38.2024.5.13.0004
AUTOR ARTHUR HENRIQUE HONORATO
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
RÉU ARROW DIGITAL LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
RÉU VMM MARKETING LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
RÉU VMM ACADEMY INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARROW DIGITAL LTDA
- VMM ACADEMY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- VMM MARKETING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dda0dc
proferida nos autos.
Vistos etc
Homologo, por decisão, a retificação do acordo na forma proposta
no id 8186158.
À Secretaria para os devidos registros.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000424-42.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd565d3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
para, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos sobre os
tópicos contábeis contestados aos cálculos periciais atualizados
(sequencial 69df6b3 – Fls. 1856-1962), nos embargos à execução
opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (sequencial 0d2c6f1 - Fls.
1967-2010) e na impugnação oposta por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA (sequencial ac277bf - Fls. 2030-2053).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento dos referidos
incidentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000422-38.2024.5.13.0004
AUTOR ARTHUR HENRIQUE HONORATO
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
RÉU ARROW DIGITAL LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
RÉU VMM MARKETING LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
RÉU VMM ACADEMY INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO MARINA BORGES TEIXEIRA(OAB:
95916/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR HENRIQUE HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dda0dc
proferida nos autos.
Vistos etc
Homologo, por decisão, a retificação do acordo na forma proposta
no id 8186158.
À Secretaria para os devidos registros.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000424-42.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd565d3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
para, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos sobre os
tópicos contábeis contestados aos cálculos periciais atualizados
(sequencial 69df6b3 – Fls. 1856-1962), nos embargos à execução
opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (sequencial 0d2c6f1 - Fls.
1967-2010) e na impugnação oposta por SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA (sequencial ac277bf - Fls. 2030-2053).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento dos referidos
incidentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-51.2024.5.13.0004
AUTOR FABRICIO ALEXANDRE SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fea63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e
REJEITAR as pretensões, por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-51.2024.5.13.0004
AUTOR FABRICIO ALEXANDRE SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALEXANDRE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fea63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e
REJEITAR as pretensões, por não haver omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-24.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO VICTOR ALVES BELLA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR ALVES BELLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be86a08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
JOÃO VICTOR ALVES BELLA e ACOLHER a pretensão,
sanando omissão ou contradição no julgado.
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
ALX CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e
ACOLHER a pretensão, sanando a omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-24.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO VICTOR ALVES BELLA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA
- SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be86a08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
JOÃO VICTOR ALVES BELLA e ACOLHER a pretensão,
sanando omissão ou contradição no julgado.
Decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
ALX CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e
ACOLHER a pretensão, sanando a omissão no julgado.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário da Justiça
Eletrônico.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000838-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO ITIBERATILDES INACIO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bf110
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, devendo ser indicadas as
contas bancárias para tanto no prazo de cinco dias.
3.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000838-40.2023.5.13.0004
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO ITIBERATILDES INACIO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITIBERATILDES INACIO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bf110
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, devendo ser indicadas as
contas bancárias para tanto no prazo de cinco dias.
3.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
4.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001236-84.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b86746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001236-84.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b86746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000510-47.2022.5.13.0004
REQUERENTE KADJA MARIA SOARES PONTES
COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- KADJA MARIA SOARES PONTES COSTA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2898336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porSIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS
PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB (sequencial
84e7783); e HOMOLOGAR os cálculos periciais(sequencial
4d4817b – Fls. 970-990), para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000510-47.2022.5.13.0004
REQUERENTE KADJA MARIA SOARES PONTES
COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2898336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta porSIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS
PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB (sequencial
84e7783); e HOMOLOGAR os cálculos periciais(sequencial
4d4817b – Fls. 970-990), para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-44.2022.5.13.0004
AUTOR MARIA DE FATIMA BEZERRA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU LINO ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINO ESTOFADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$993,93) e custas processuais (R$ 400,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000259-55.2024.5.13.0005
AUTOR WALMIR RODRIGUES PACHECO
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU DELTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
TESTEMUNHA JOÃO PAULO JÓ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMIR RODRIGUES PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34a494
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA, eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITO a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-55.2024.5.13.0005
AUTOR WALMIR RODRIGUES PACHECO
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU DELTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
TESTEMUNHA JOÃO PAULO JÓ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34a494
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por DELTA ENGENHARIA LTDA, eis que presentes os
pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITO a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000319-28.2024.5.13.0005
AUTOR DAVID FELIPE DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc1746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITO a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000319-28.2024.5.13.0005
AUTOR DAVID FELIPE DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FELIPE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc1746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITO a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-05.2023.5.13.0005
AUTOR CIRALDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRALDO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306e61d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por CIRALDO DE OLIVEIRA SANTOS, eis que presentes
os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITO a sua
pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Deverá a empresa reclamada cumprir a obrigação de fazer, no
sentido de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no
prazo de 10 (dez), nos termos do acórdão Id 2eaed41, no prazo de
10 (dez) dias.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000657-02.2024.5.13.0005
AUTOR IRAN ROSENHAIM NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAN ROSENHAIM NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4395d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O autor, IRAN ROSENHAIM NETO, pugna, na peça de ingresso,
pelo reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado
“UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou
para esta nos moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 01/05/2018
até o presente momento, realizando jornadas diárias de trabalho,
com média mensal de remuneração no valor de R$ 600,00. Pede
que seja reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente
anotação na CTPS, ou, sucessivamente, o pagamento das verbas
rescisórias atinentes à rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a
participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o
cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum
processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Extrai-se a autonomia na prestação de serviços do motorista, diante
da evidente ausência de subordinação, exclusividade e exigência de
habitualidade na relação estabelecida entre as partes. O reclamante
declarou que prestou serviços para a Uber por um período
significativo, tendo iniciado o trabalho após baixar o aplicativo,
enviar toda a documentação necessária e concluir o cadastro de
forma rápida. O motorista tinha a liberdade de recusar corridas,
ainda que sujeito a bloqueios temporários ou permanentes em caso
de recusas frequentes, e poderia operar em várias plataformas
simultaneamente. Além disso, podia desligar o aplicativo a qualquer
momento sem necessidade de justificativa ou envio de relatórios, e
não era exigido o envio de atestado em caso de doença.
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência de subordinação, revelando a total flexibilidade e
autodeterminação, incompatíveis com o reconhecimento da relação
de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. (…) 3. Em
relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda). 5. Já quanto à
alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário
ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o
acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego
pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de
subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do
aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por IRAN ROSENHAIM NETO
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000657-02.2024.5.13.0005
AUTOR IRAN ROSENHAIM NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4395d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O autor, IRAN ROSENHAIM NETO, pugna, na peça de ingresso,
pelo reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado
“UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou
para esta nos moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 01/05/2018
até o presente momento, realizando jornadas diárias de trabalho,
com média mensal de remuneração no valor de R$ 600,00. Pede
que seja reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente
anotação na CTPS, ou, sucessivamente, o pagamento das verbas
rescisórias atinentes à rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a
participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o
cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum
processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Extrai-se a autonomia na prestação de serviços do motorista, diante
da evidente ausência de subordinação, exclusividade e exigência de
habitualidade na relação estabelecida entre as partes. O reclamante
declarou que prestou serviços para a Uber por um período
significativo, tendo iniciado o trabalho após baixar o aplicativo,
enviar toda a documentação necessária e concluir o cadastro de
forma rápida. O motorista tinha a liberdade de recusar corridas,
ainda que sujeito a bloqueios temporários ou permanentes em caso
de recusas frequentes, e poderia operar em várias plataformas
simultaneamente. Além disso, podia desligar o aplicativo a qualquer
momento sem necessidade de justificativa ou envio de relatórios, e
não era exigido o envio de atestado em caso de doença.
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência de subordinação, revelando a total flexibilidade e
autodeterminação, incompatíveis com o reconhecimento da relação
de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. (…) 3. Em
relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda). 5. Já quanto à
alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário
ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
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trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o
acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego
pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de
subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do
aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por IRAN ROSENHAIM NETO
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001246-72.2016.5.13.0005
AUTOR ANALINE GOMES DA SILVA
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALINE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1878fc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-37.2019.5.13.0005
AUTOR DANIEL DHARLEN FORTUNATO
SOARES
ADVOGADO SUELY MARIA SOBREIRA DE
LUCENA DO ROZARIO(OAB:
22246/PB)
ADVOGADO IVAN JOSE DE LUCENA(OAB:
7617/RO)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DHARLEN FORTUNATO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4da36
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por 02 anos, nos termos do art. 11-A
da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0046800-94.1997.5.13.0005
AUTOR RUBINEIDE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO DE SOUSA(OAB:
7098/PB)
ADVOGADO JURANDIR PEREIRA DA SILVA(OAB:
5334/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBINEIDE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1427661
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito da conta judicial nº 4099.042.04972027-5,
FORNEÇA o credor, conta bancária para transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000696-07.2021.5.13.0004
EXEQUENTE JUSSARA SYNELLY ALEXANDRE
SOBRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
EXECUTADO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA SYNELLY ALEXANDRE SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b5ab9
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
Aguarde-se, por 90 dias, o cumprimento da Id abd027e .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000696-07.2021.5.13.0004
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EXEQUENTE JUSSARA SYNELLY ALEXANDRE
SOBRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
EXECUTADO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b5ab9
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
Deverá a Secretaria fazer constar o código 13277(Suspensão do
Processo / Recuperação Judicial) na aba Assuntos do Processo.
Aguarde-se, por 90 dias, o cumprimento da Id abd027e .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0161400-65.1996.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR IOLANDA DE LIRA AGUIAR
ADVOGADO PAULO MARINHO DE SOUSA(OAB:
7098/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA DE LIRA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052fa7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito da conta judicial nº 4099.042.04971948-0,
FORNEÇA o credor, conta bancária para transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0053500-52.1998.5.13.0005
AUTOR MARIA DO SOCORRO EUGENIO DA
COSTA
ADVOGADO RONALDO PESSOA DOS
SANTOS(OAB: 8472/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO EUGENIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5a509
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito , da conta judicial nº 4099.042.04972036-
4, FORNEÇA o credor, conta bancária para transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-05.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXEQUENTE JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a75501
proferido nos autos.
DESPACHO
Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes fizer, proceda ao
recolhimento do FGTS em nome de JOSE LUIZ DA SILVA, CPF:
504.140.624-34; CTPS: 78330 - SERIE: 0007 UF: PB, PIS/PASEP:
1.221.089.612-8, nome da genitora JOSEFA FRANCISCA DO
NASCIMENTO, no valor existente na conta judicial nº
4099.042.04970050-9. PARTE RECLAMADA: EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ:
34.028.316/0001-03.
Deverá o presente despacho ser enviado, via Malote Digital, à CEF
- Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento, fazendo-se
necessária a comunicação a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-98.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f46a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-98.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE BRUNA NADIELY VICTOR DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f46a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-37.2024.5.13.0005
AUTOR ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13678a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 500,00, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-37.2024.5.13.0005
AUTOR ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13678a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 500,00, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-58.2024.5.13.0005
AUTOR ADENILDO JOSE ALVES MORAIS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILDO JOSE ALVES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd07f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ADENILDO JOSE ALVES MORAIS contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 1.399,34, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 559,74, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000802-58.2024.5.13.0005
AUTOR ADENILDO JOSE ALVES MORAIS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd07f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por ADENILDO JOSE ALVES MORAIS contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 1.399,34, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 559,74, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-65.2024.5.13.0005
AUTOR OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3c426
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 2.645,45, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.058,18, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-65.2024.5.13.0005
AUTOR OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3c426
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por OSCAR RODRIGUES CASTANHEIRA contra UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da
parte adversa, arbitrados em R$ 2.645,45, com juros e correção
monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma
da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.058,18, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000159-03.2024.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARTINS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a2bab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
JEFFERSON MARTINS FERREIRA propôs a presente Reclamação
Trabalhista contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,
alegando que trabalhou para a reclamada de 04 de setembro de
2019 a 07 de fevereiro de 2024, exercendo a função de agente de
fiscalização da prevenção de perdas e que suas atividades incluíam
a aferição regular das temperaturas de refrigeradores e câmaras
frias, caracterizando um ambiente insalubre devido ao frio, para
requerer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos
em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, adicional noturno e FGTS
+ 40%, além dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários
advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa
o valor de R$ 74.923,24.
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresentou
contestação, sustentando que a entrada em câmaras frias não fazia
parte das atribuições regulares do reclamante e que este não
estava exposto a agentes insalubres de forma habitual, além de
sempre ter fornecido os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários. Juntou procuração e documentos, pugnando pela
improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das
partes e da testemunha do autor. Encerrada a fase de provas, as
partes aduziram razões finais e não conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Da impugnação e limitação dos valores
A reclamada impugna os valores apontados na inicial e requer a
limitação da condenação aos valores ali indicados.
Sem razão.
O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, da
informalidade e da busca pela verdade real, não havendo
necessidade de exatidão nos valores dos pedidos na petição inicial.
Ademais, a CLT não exige liquidação dos pedidos na petição inicial,
mas apenas a indicação de seus valores, o que foi feito pelo
reclamante.
Rejeito.
DO MÉRITO
Do adicional de insalubridade
Na exordial, o reclamante alega que era insalubre a atividade
exercida na empresa, visto que trabalhava exposto a agentes
insalubres, sem recebimento do respectivo adicional. Afirma que
"durante todo o contrato, o reclamante, enquanto agente de
fiscalização, tinha como obrigação fiscalizar a parte interior da loja,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sendo uma das suas incumbências, por diversas vezes por turno, a
aferição das temperaturas de todos os refrigeradores e todas as
câmaras frias (8) e congeladas (4)".
A reclamada, por sua vez, negou que a entrada em câmaras frias
fosse atribuição do reclamante, alegando que este não estava
exposto a agentes insalubres de forma habitual e que a empresa
sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários (ID. a4e537a).
O perito judicial, em seu laudo pericial (ID. 06c1d64 e 44a3ce7),
concluiu que o reclamante estava exposto ao agente físico frio de
forma habitual e intermitente, sem o uso de todos os EPIs
necessários, sendo favorável à solicitação do reclamante de
adicional de insalubridade em grau médio (20%).
A reclamada impugnou o laudo pericial (ID. 73654ab), alegando que
o reclamante não entrava em câmaras frias de forma habitual.
Contudo, a testemunha ouvida na instrução de processo análogo,
Sr. Bruno de Cesaris Alexandre de Souza, em seu depoimento (ID.
8bde30e), confirmou que "eram os fiscais que faziam as medições
das temperaturas das câmaras" e que "o depoente e o reclamante
faziam medição de temperaturas" (cujas funções eram idênticas às
do autor.
Diante disso, entendo que a prova produzida corrobora as
alegações do reclamante e a conclusão do laudo pericial, no sentido
de que a entrada em câmaras frias para aferição de temperatura
fazia parte de suas atribuições e que ele estava exposto ao agente
físico frio de forma habitual e intermitente, sem a proteção
adequada.
Diante do exposto, defiro o pleito de adicional de insalubridade em
grau médio (20% sobre o salário mínimo), pelo período de
04/09/2019 a 07/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Dos benefícios da justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no
artigo 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de hipossuficiência
firmada por este (ID. 8443d5e), sob as penas da lei.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista o deferimento do pedido de adicional de
insalubridade, condeno a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da
condenação, em favor do patrono do reclamante.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por JEFFERSON MARTINS FERREIRA em
face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
do trânsito em julgado, o valor líquido apurado em liquidação de
sentença, com adicional de insalubridade em grau médio (20%
sobre o salário mínimo), pelo período de 04/09/2019 a 07/02/2024,
com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +
40%.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da
perícia, os quais fixo em R$1.000,00.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.498,46, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
74.923,24.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-03.2024.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a2bab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
JEFFERSON MARTINS FERREIRA propôs a presente Reclamação
Trabalhista contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,
alegando que trabalhou para a reclamada de 04 de setembro de
2019 a 07 de fevereiro de 2024, exercendo a função de agente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
fiscalização da prevenção de perdas e que suas atividades incluíam
a aferição regular das temperaturas de refrigeradores e câmaras
frias, caracterizando um ambiente insalubre devido ao frio, para
requerer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos
em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, adicional noturno e FGTS
+ 40%, além dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários
advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa
o valor de R$ 74.923,24.
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. apresentou
contestação, sustentando que a entrada em câmaras frias não fazia
parte das atribuições regulares do reclamante e que este não
estava exposto a agentes insalubres de forma habitual, além de
sempre ter fornecido os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários. Juntou procuração e documentos, pugnando pela
improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das
partes e da testemunha do autor. Encerrada a fase de provas, as
partes aduziram razões finais e não conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Da impugnação e limitação dos valores
A reclamada impugna os valores apontados na inicial e requer a
limitação da condenação aos valores ali indicados.
Sem razão.
O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, da
informalidade e da busca pela verdade real, não havendo
necessidade de exatidão nos valores dos pedidos na petição inicial.
Ademais, a CLT não exige liquidação dos pedidos na petição inicial,
mas apenas a indicação de seus valores, o que foi feito pelo
reclamante.
Rejeito.
DO MÉRITO
Do adicional de insalubridade
Na exordial, o reclamante alega que era insalubre a atividade
exercida na empresa, visto que trabalhava exposto a agentes
insalubres, sem recebimento do respectivo adicional. Afirma que
"durante todo o contrato, o reclamante, enquanto agente de
fiscalização, tinha como obrigação fiscalizar a parte interior da loja,
sendo uma das suas incumbências, por diversas vezes por turno, a
aferição das temperaturas de todos os refrigeradores e todas as
câmaras frias (8) e congeladas (4)".
A reclamada, por sua vez, negou que a entrada em câmaras frias
fosse atribuição do reclamante, alegando que este não estava
exposto a agentes insalubres de forma habitual e que a empresa
sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários (ID. a4e537a).
O perito judicial, em seu laudo pericial (ID. 06c1d64 e 44a3ce7),
concluiu que o reclamante estava exposto ao agente físico frio de
forma habitual e intermitente, sem o uso de todos os EPIs
necessários, sendo favorável à solicitação do reclamante de
adicional de insalubridade em grau médio (20%).
A reclamada impugnou o laudo pericial (ID. 73654ab), alegando que
o reclamante não entrava em câmaras frias de forma habitual.
Contudo, a testemunha ouvida na instrução de processo análogo,
Sr. Bruno de Cesaris Alexandre de Souza, em seu depoimento (ID.
8bde30e), confirmou que "eram os fiscais que faziam as medições
das temperaturas das câmaras" e que "o depoente e o reclamante
faziam medição de temperaturas" (cujas funções eram idênticas às
do autor.
Diante disso, entendo que a prova produzida corrobora as
alegações do reclamante e a conclusão do laudo pericial, no sentido
de que a entrada em câmaras frias para aferição de temperatura
fazia parte de suas atribuições e que ele estava exposto ao agente
físico frio de forma habitual e intermitente, sem a proteção
adequada.
Diante do exposto, defiro o pleito de adicional de insalubridade em
grau médio (20% sobre o salário mínimo), pelo período de
04/09/2019 a 07/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Dos benefícios da justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com fulcro no
artigo 790, § 3º, da CLT, em face da declaração de hipossuficiência
firmada por este (ID. 8443d5e), sob as penas da lei.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista o deferimento do pedido de adicional de
insalubridade, condeno a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da
condenação, em favor do patrono do reclamante.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por JEFFERSON MARTINS FERREIRA em
face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
do trânsito em julgado, o valor líquido apurado em liquidação de
sentença, com adicional de insalubridade em grau médio (20%
sobre o salário mínimo), pelo período de 04/09/2019 a 07/02/2024,
com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +
40%.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% do valor líquido da condenação, em favor do patrono
da parte reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da
perícia, os quais fixo em R$1.000,00.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.498,46, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
74.923,24.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-84.2024.5.13.0005
AUTOR VINICIUS JOSE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964bbdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por VINICIUS JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
prol da parte adversa, arbitrados em R$ 1.746,64, com juros e
correção monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa,
na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 698,66, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000852-84.2024.5.13.0005
AUTOR VINICIUS JOSE FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964bbdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por VINICIUS JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
prol da parte adversa, arbitrados em R$ 1.746,64, com juros e
correção monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa,
na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 698,66, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-28.2024.5.13.0005
AUTOR HARLEY SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARLEY SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 645042f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por HARLEY SILVA RODRIGUES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, arbitrados
em R$ 2.749,66, com juros e correção monetária, estando a
exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.099,87, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000804-28.2024.5.13.0005
AUTOR HARLEY SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 645042f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por HARLEY SILVA RODRIGUES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, arbitrados
em R$ 2.749,66, com juros e correção monetária, estando a
exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.099,87, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000806-95.2024.5.13.0005
AUTOR NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0a440
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 1.024,87, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 409,95, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000806-95.2024.5.13.0005
AUTOR NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0a440
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por NATHANAEL RIBEIRO CUNHA REGO contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 1.024,87, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 409,95, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE EDSON RUFINO DE CALDAS
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU ALUMINIA INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON RUFINO DE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11da2f9
proferida nos autos.
DESPACHO
Face a matéria discutida nos autos, admito o agravo de instrumento
interposto, que deverá tramitar nos próprios autos.
Intime-se o reclamante-agravado para, no prazo legal, apresentar
suas razões recursais quanto ao agravo de instrumento e de
petição, subindo-se os autos, na sequencia.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE EDSON RUFINO DE CALDAS
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU ALUMINIA INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO
NETTO(OAB: 3901/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINIA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11da2f9
proferida nos autos.
DESPACHO
Face a matéria discutida nos autos, admito o agravo de instrumento
interposto, que deverá tramitar nos próprios autos.
Intime-se o reclamante-agravado para, no prazo legal, apresentar
suas razões recursais quanto ao agravo de instrumento e de
petição, subindo-se os autos, na sequencia.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-54.2022.5.13.0005
AUTOR JONATHAS PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f4aa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se a quem direito. A seguir, ARQUIVEM-SE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-54.2022.5.13.0005
AUTOR JONATHAS PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS PEREIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f4aa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se a quem direito. A seguir, ARQUIVEM-SE.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000285-53.2024.5.13.0005
AUTOR MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21c877
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA propôs a presente ação
trabalhista contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, alegando
que foi contratada em 13 de julho de 2022 para exercer a função de
AGENTE ESPECIALISTA I, recebendo remuneração inferior ao
salário-mínimo legal e com jornada de trabalho de 6h20min por dia
em regime 6x1. Alega que a Reclamada descumpriu suas
obrigações trabalhistas ao pagar salário inferior ao mínimo legal e
não conceder o salário-família desde julho de 2023, para requerer o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o
pagamento das seguintes verbas: diferença salarial, saldo de
salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3
constitucional, 13º salário proporcional, salário-família, horas extras,
FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego, multa do art. 477 da
CLT, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios de
sucumbência, correção monetária e juros de mora. Juntou
procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$
40.000,00.
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A apresentou contestação,
sustentando que o salário pago sempre foi igual ou superior ao
mínimo legal e que a Reclamante não tem direito à rescisão
indireta. Alega que as horas extras foram devidamente
compensadas ou pagas e que o salário-família foi pago
corretamente. Impugna os valores dos pedidos e requer a
improcedência total da ação. Juntou atos constitutivos, procuração e
documentos.
Em audiência de instrução, não foram ouvidas as partes nem
testemunhas.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho
Alega MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA que a Reclamada
descumpriu suas obrigações contratuais ao pagar salário inferior ao
mínimo legal e não conceder o salário-família, justificando a
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por sua vez, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A alegou que
sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, pagando salário
igual ou superior ao mínimo legal e concedendo o salário-família
corretamente.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve descumprimento
das obrigações contratuais pela Reclamada, justificando a rescisão
indireta pleiteada pela Reclamante.
O sistema jurídico brasileiro assegura ao trabalhador o direito à
rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador
descumpre suas obrigações contratuais, tornando a continuidade da
relação de emprego insuportável para o empregado (art. 483, "d" da
CLT).
Analisando os contracheques apresentados pela Reclamada (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
5964e60), verifica-se que a remuneração da Reclamante em janeiro
e fevereiro de 2024 foi de R$ 1.320,00, valor inferior ao salário-
mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), ainda que a jornada de
trabalho da reclamante fosse inferior à 220 horas mensais, o piso
salarial da categoria deveria ser observado, conforme cláusula 3ª,
parágrafo único do ACT 2023/2024 (ID. 9376b45). Ademais, a
Reclamada não comprovou o pagamento do salário-família de julho
de 2023 a abril de 2024, conforme alegado pela Reclamante.
Diante disso, entendo que a Reclamada descumpriu suas
obrigações contratuais ao pagar salário inferior ao mínimo legal e
não conceder o salário-família, justificando o pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho formulado pela Reclamante.
Do pagamento das verbas rescisórias
Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, são
devidas à Reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de
salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3
constitucional, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% e
seguro-desemprego.
Das diferenças salariais
Considerando que a Reclamada pagou salário inferior ao mínimo
legal em janeiro e fevereiro de 2024, são devidas diferenças
salariais à Reclamante, a serem apuradas em liquidação de
sentença.
Das horas extras
A Reclamante alega ter trabalhado horas extras sem a devida
compensação ou pagamento, enquanto a Reclamada afirma que
todas as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.
Analisando os cartões de ponto (ID 7bd8d27) e o documento de
banco de horas (ID 51ce834), verifica-se que a Reclamante possui
um saldo de 17:33 horas extras em seu favor, não compensadas ou
pagas pela Reclamada.
Assim, condeno a Reclamada ao pagamento das horas extras
devidas à Reclamante, com o adicional de 50%, a serem apuradas
em liquidação de sentença.
Do salário-família
Condeno a Reclamada a pagar o salário-família à Reclamante
referente aos meses de julho de 2023 a abril de 2024, com base no
valor de R$ 62,04 por filho, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Indefiro os pedidos de multa do art. 467 da CLT, por não se tratar
de verbas incontroversas, e do art. 477 da CLT, por não ter havido
atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários
advocatícios
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, nos termos do
art. 790, § 3º da CLT.
Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do
patrono da Reclamante.
Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, em favor do patrono
da Reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art.
791-A, § 4º da CLT.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; e resolvo pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por MONIK
RACKEL RIBEIRO GOUVEIA, e condenar a reclamada, AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, a pagar no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado, os valores apurados em liquidação de sentença
relativos aos seguintes títulos:
a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em
06/05/2024;
b) Saldo de salário;
c) Aviso prévio indenizado;
d) Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
e) 13º salário proporcional;
f) FGTS + multa de 40%;
g) Seguro-desemprego;
h) Diferenças salariais;
i) Horas extras com adicional de 50%;
j) Salário-família;
k) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em10% sobre o valor dos
pedidos indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do
art. 791-A, § 4º da CLT.
Autorizo a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-53.2024.5.13.0005
AUTOR MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21c877
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA propôs a presente ação
trabalhista contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, alegando
que foi contratada em 13 de julho de 2022 para exercer a função de
AGENTE ESPECIALISTA I, recebendo remuneração inferior ao
salário-mínimo legal e com jornada de trabalho de 6h20min por dia
em regime 6x1. Alega que a Reclamada descumpriu suas
obrigações trabalhistas ao pagar salário inferior ao mínimo legal e
não conceder o salário-família desde julho de 2023, para requerer o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o
pagamento das seguintes verbas: diferença salarial, saldo de
salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3
constitucional, 13º salário proporcional, salário-família, horas extras,
FGTS + multa de 40%, seguro-desemprego, multa do art. 477 da
CLT, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios de
sucumbência, correção monetária e juros de mora. Juntou
procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$
40.000,00.
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A apresentou contestação,
sustentando que o salário pago sempre foi igual ou superior ao
mínimo legal e que a Reclamante não tem direito à rescisão
indireta. Alega que as horas extras foram devidamente
compensadas ou pagas e que o salário-família foi pago
corretamente. Impugna os valores dos pedidos e requer a
improcedência total da ação. Juntou atos constitutivos, procuração e
documentos.
Em audiência de instrução, não foram ouvidas as partes nem
testemunhas.
Encerrada a fase de provas, as partes aduziram razões finais e não
conciliaram.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho
Alega MONIK RACKEL RIBEIRO GOUVEIA que a Reclamada
descumpriu suas obrigações contratuais ao pagar salário inferior ao
mínimo legal e não conceder o salário-família, justificando a
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por sua vez, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A alegou que
sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, pagando salário
igual ou superior ao mínimo legal e concedendo o salário-família
corretamente.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve descumprimento
das obrigações contratuais pela Reclamada, justificando a rescisão
indireta pleiteada pela Reclamante.
O sistema jurídico brasileiro assegura ao trabalhador o direito à
rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador
descumpre suas obrigações contratuais, tornando a continuidade da
relação de emprego insuportável para o empregado (art. 483, "d" da
CLT).
Analisando os contracheques apresentados pela Reclamada (ID
5964e60), verifica-se que a remuneração da Reclamante em janeiro
e fevereiro de 2024 foi de R$ 1.320,00, valor inferior ao salário-
mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), ainda que a jornada de
trabalho da reclamante fosse inferior à 220 horas mensais, o piso
salarial da categoria deveria ser observado, conforme cláusula 3ª,
parágrafo único do ACT 2023/2024 (ID. 9376b45). Ademais, a
Reclamada não comprovou o pagamento do salário-família de julho
de 2023 a abril de 2024, conforme alegado pela Reclamante.
Diante disso, entendo que a Reclamada descumpriu suas
obrigações contratuais ao pagar salário inferior ao mínimo legal e
não conceder o salário-família, justificando o pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho formulado pela Reclamante.
Do pagamento das verbas rescisórias
Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, são
devidas à Reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de
salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3
constitucional, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% e
seguro-desemprego.
Das diferenças salariais
Considerando que a Reclamada pagou salário inferior ao mínimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
legal em janeiro e fevereiro de 2024, são devidas diferenças
salariais à Reclamante, a serem apuradas em liquidação de
sentença.
Das horas extras
A Reclamante alega ter trabalhado horas extras sem a devida
compensação ou pagamento, enquanto a Reclamada afirma que
todas as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.
Analisando os cartões de ponto (ID 7bd8d27) e o documento de
banco de horas (ID 51ce834), verifica-se que a Reclamante possui
um saldo de 17:33 horas extras em seu favor, não compensadas ou
pagas pela Reclamada.
Assim, condeno a Reclamada ao pagamento das horas extras
devidas à Reclamante, com o adicional de 50%, a serem apuradas
em liquidação de sentença.
Do salário-família
Condeno a Reclamada a pagar o salário-família à Reclamante
referente aos meses de julho de 2023 a abril de 2024, com base no
valor de R$ 62,04 por filho, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Indefiro os pedidos de multa do art. 467 da CLT, por não se tratar
de verbas incontroversas, e do art. 477 da CLT, por não ter havido
atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários
advocatícios
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, nos termos do
art. 790, § 3º da CLT.
Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do
patrono da Reclamante.
Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, em favor do patrono
da Reclamada, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art.
791-A, § 4º da CLT.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, resolvo acolher o pedido
de gratuidade formulado pela parte autora; e resolvo pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por MONIK
RACKEL RIBEIRO GOUVEIA, e condenar a reclamada, AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, a pagar no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado, os valores apurados em liquidação de sentença
relativos aos seguintes títulos:
a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em
06/05/2024;
b) Saldo de salário;
c) Aviso prévio indenizado;
d) Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
e) 13º salário proporcional;
f) FGTS + multa de 40%;
g) Seguro-desemprego;
h) Diferenças salariais;
i) Horas extras com adicional de 50%;
j) Salário-família;
k) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do advogado do reclamado, em10% sobre o valor dos
pedidos indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do
art. 791-A, § 4º da CLT.
Autorizo a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT, súmulas nº 18 e nº 48 do TST e OJ
nº 415 da SDI-I do TST.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-11.2024.5.13.0005
AUTOR JHONATHAN FRANKLEY DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU GP EXCELGAS LTDA - EPP
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN FRANKLEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea81c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação id.- ee3ed9c, resta prejudicada a realização
da pericia designada para o dia 25/07/2024.
Intime-se a perito do juízo, para proceder novo agendamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-11.2024.5.13.0005
AUTOR JHONATHAN FRANKLEY DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU GP EXCELGAS LTDA - EPP
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- GP EXCELGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea81c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação id.- ee3ed9c, resta prejudicada a realização
da pericia designada para o dia 25/07/2024.
Intime-se a perito do juízo, para proceder novo agendamento.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-21.2024.5.13.0005
AUTOR RODRIGO MARINHO
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
RÉU GLR CONSULTORIA EM SISTEMAS
LTDA
RÉU MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
RÉU POPULIS SERVICOS EM RECURSOS
HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 09/09/2024 às
15:25 min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho
de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88611059843
ID da reunião: 886 1105 9843
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000901-28.2024.5.13.0005
AUTOR ALEXSANDRO OLIVEIRA ROMAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO OLIVEIRA ROMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 16/09/2024 às
13:30min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81557458013
ID da reunião: 815 5745 8013
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000403-29.2024.5.13.0005
AUTOR ERICA KAROLAINY SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS
FERNANDES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU LANCHONETE CACHORRO QUENTE
DO ZE MANAIRA LTDA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU NF LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA KAROLAINY SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 16/09/2024 às
13:40min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88461577395 ID da reunião: 884 6157 7395
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000403-29.2024.5.13.0005
AUTOR ERICA KAROLAINY SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS
FERNANDES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU LANCHONETE CACHORRO QUENTE
DO ZE MANAIRA LTDA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU NF LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LANCHONETE CACHORRO QUENTE DO ZE MANAIRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000403-29.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: ERICA KAROLAINY SANTANA DA SILVA
RECLAMADO(A)/ RÉU: NF LANCHONETE LTDA, LANCHONETE
CACHORRO QUENTE DO ZE MANAIRA LTDA, CRISTIANA LIMA
DE FARIAS - ME, ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: LANCHONETE CACHORRO QUENTE DO ZE
MANAIRA LTDA
Endereço desconhecido
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 16/09/2024 às
13:40min na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
A AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por VÍDEO CONFERÊNCIA, por
meio da plataforma Zoom e será
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88461577395 ID da reunião: 884 6157 7395
Nesta audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações da Res. CSJT
274/2020, podendo ser juntada em caráter sigilo
Outras informações do processo podem ser obtidas no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificado
João Pessoa, 24 de julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000403-29.2024.5.13.0005
AUTOR ERICA KAROLAINY SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS
FERNANDES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU LANCHONETE CACHORRO QUENTE
DO ZE MANAIRA LTDA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU NF LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000403-29.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: ERICA KAROLAINY SANTANA DA SILVA
RECLAMADO(A)/ RÉU: NF LANCHONETE LTDA, LANCHONETE
CACHORRO QUENTE DO ZE MANAIRA LTDA, CRISTIANA LIMA
DE FARIAS - ME, ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
Endereço desconhecido
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 16/09/2024 às
13:40min na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
A AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe será realizada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
modalidade TELEPRESENCIAL, por VÍDEO CONFERÊNCIA, por
meio da plataforma Zoom e será
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88461577395 ID da reunião: 884 6157 7395
Nesta audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações da Res. CSJT
274/2020, podendo ser juntada em caráter sigilo
Outras informações do processo podem ser obtidas no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificado
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000403-29.2024.5.13.0005
AUTOR ERICA KAROLAINY SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU CRISTIANA LIMA DE FARIAS - ME
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS
FERNANDES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU LANCHONETE CACHORRO QUENTE
DO ZE MANAIRA LTDA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
RÉU NF LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000403-29.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: ERICA KAROLAINY SANTANA DA SILVA
RECLAMADO(A)/ RÉU: NF LANCHONETE LTDA, LANCHONETE
CACHORRO QUENTE DO ZE MANAIRA LTDA, CRISTIANA LIMA
DE FARIAS - ME, ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ANA CRISTINA LIMA DE FARIAS FERNANDES
Endereço desconhecido
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 16/09/2024 às
13:40min na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
A AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por VÍDEO CONFERÊNCIA, por
meio da plataforma Zoom e será
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88461577395 ID da reunião: 884 6157 7395
Nesta audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações da Res. CSJT
274/2020, podendo ser juntada em caráter sigilo
Outras informações do processo podem ser obtidas no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização
da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo
tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos
devidamente justificado
João Pessoa, 24 de julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000917-79.2024.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON DOS SANTOS
SANTANA
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DOS SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 16/08/2024 às
11:02min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89418422548
ID da reunião: 894 1842 2548
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000918-64.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS BENTO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BENTO BRITO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia Dia 26/08/2024 às 10:00min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81753567979
ID da reunião: 817 5356 7979
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000905-65.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR FLAVIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
dia 19/08/2024 às
15:20min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82592036690
ID da reunião: 825 9203 6690
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000564-39.2024.5.13.0005
AUTOR ADAO MARQUES DE IZIDORIO
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO MARQUES DE IZIDORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do
Juízo, peça processual de ID. - 1aba873.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-31.2024.5.13.0005
AUTOR YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 02 de agosto de 2024 8h30, no Fórum
Trabalhista de João Pessoa - Fórum Maximiano Figueiredo.
Endereço: Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 4º andar (sala
próxima aos elevadores) - Bairro João Agripino, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-31.2024.5.13.0005
AUTOR YRAMARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 02 de agosto de 2024 8h30, no Fórum
Trabalhista de João Pessoa - Fórum Maximiano Figueiredo.
Endereço: Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 4º andar (sala
próxima aos elevadores) - Bairro João Agripino, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000019-66.2024.5.13.0005
AUTOR LAZARO ALVES LINHARES
ADVOGADO PATRICK ANDERSON SANTOS
ROMAO(OAB: 29605/PB)
ADVOGADO PRISCILA COSTA DA SILVA(OAB:
30169/PB)
RÉU CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO ALVES LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 9 de AGOSTO de 2024, às 14h40 no fórum
localizado na Rua:Aviador Mário VieiradeMelo, S/N, JoãoAgripino,
João Pessoa-PB.Para maiores informações, contato: (83)
991194040.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000019-66.2024.5.13.0005
AUTOR LAZARO ALVES LINHARES
ADVOGADO PATRICK ANDERSON SANTOS
ROMAO(OAB: 29605/PB)
ADVOGADO PRISCILA COSTA DA SILVA(OAB:
30169/PB)
RÉU CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 9 de AGOSTO de 2024, às 14h40 no fórum
localizado na Rua:Aviador Mário VieiradeMelo, S/N, JoãoAgripino,
João Pessoa-PB.Para maiores informações, contato: (83)
991194040.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000019-66.2024.5.13.0005
AUTOR LAZARO ALVES LINHARES
ADVOGADO PATRICK ANDERSON SANTOS
ROMAO(OAB: 29605/PB)
ADVOGADO PRISCILA COSTA DA SILVA(OAB:
30169/PB)
RÉU CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 9 de AGOSTO de 2024, às 14h40 no fórum
localizado na Rua:Aviador Mário VieiradeMelo, S/N, JoãoAgripino,
João Pessoa-PB.Para maiores informações, contato: (83)
991194040.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000704-73.2024.5.13.0005
AUTOR EMANUELY VITORIA CAVALCANTI
FERREIRA SATIRO
ADVOGADO ALESSANDRA KARINA CARVALHO
GONGORA(OAB: 8610/RO)
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELY VITORIA CAVALCANTI FERREIRA SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 02 de agosto de 2024 às 11h00 Pessoa -
Fórum Maximiano Figueiredo. Endereço: Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s /n, 4º andar (sala próxima aos elevadores) - Bairro João
Agripino, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000704-73.2024.5.13.0005
AUTOR EMANUELY VITORIA CAVALCANTI
FERREIRA SATIRO
ADVOGADO ALESSANDRA KARINA CARVALHO
GONGORA(OAB: 8610/RO)
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 02 de agosto de 2024 às 11h00 Pessoa -
Fórum Maximiano Figueiredo. Endereço: Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s /n, 4º andar (sala próxima aos elevadores) - Bairro João
Agripino, João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78df8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a apresentação de nova prova pelo autor, concedo
à parte adversa prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se.
Quanto às testemunhas arroladas, deverá o autor, sob pena de
indeferimento da oitiva, em 48 horas, fornecer o endereço completo
de Diego Constantino dos Santos. Apresentado o endereço, que as
duas testemunhas sejam intimadas para comparecimento na
próxima, por Oficial de Justiça.
A instrução fica assim reaprazada para o dia 29/08/2024, às 8:50h,
em caráter PRESENCIAL, sob as cominações da Sum. 74 do TST.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001196-02.2023.5.13.0005
AUTOR THIAGO JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
RÉU LATICINIO BELO VALE LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIO BELO VALE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78df8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a apresentação de nova prova pelo autor, concedo
à parte adversa prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se.
Quanto às testemunhas arroladas, deverá o autor, sob pena de
indeferimento da oitiva, em 48 horas, fornecer o endereço completo
de Diego Constantino dos Santos. Apresentado o endereço, que as
duas testemunhas sejam intimadas para comparecimento na
próxima, por Oficial de Justiça.
A instrução fica assim reaprazada para o dia 29/08/2024, às 8:50h,
em caráter PRESENCIAL, sob as cominações da Sum. 74 do TST.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000625-94.2024.5.13.0005
AUTOR BRUNO RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RIBEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da perícia
designada para o dia 06/08/2024
Horário: 14:00 Local: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA- BR
101, KM 98 - S/N- Distrito Industrial, Conde/PB,nos termos da
petição id.5517009.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000625-94.2024.5.13.0005
AUTOR BRUNO RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da perícia
designada para o dia 06/08/2024
Horário: 14:00 Local: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA- BR
101, KM 98 - S/N- Distrito Industrial, Conde/PB,nos termos da
petição id.5517009.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000388-60.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR KLEYTON BRASIL ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU OSVALDO BOTELHO 05794374420
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON BRASIL ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7822d41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a OSVALDO BOTELHO a pagar, no prazo
e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que o que for
apurado em liquidação de sentença, em prol de KLEYTON BRASIL
ARAUJO DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes títulos: saldo de
salário; aviso prévio (42 dias); férias dobradas (2020/2021 a
2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais a 3/12, todas
acrescidas em 1/3; 13o salários de 2020 a 2023 (integrais), sendo
proporcional a 3/12; FGTS (mais 40%); multa do art. 477 da CLT.
Devem ser descontadas as parcelas a título de férias e 13o salários
constantes dos recibos anexos aos autos a partir do Id 0fab7bf.
Honorários advocatícios, já arbitrados, a serem inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto aos
períodos de 01/06/2019 a 31/12/2019 e de 02/01/2020 a
04/02/2024 (aqui computando-se o aviso prévio indenizado
acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de
aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria
promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-
Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1200,00, apuradas sobre
o valor arbitrado de R$ 60.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-60.2024.5.13.0005
AUTOR KLEYTON BRASIL ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU OSVALDO BOTELHO 05794374420
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO BOTELHO 05794374420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7822d41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a OSVALDO BOTELHO a pagar, no prazo
e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que o que for
apurado em liquidação de sentença, em prol de KLEYTON BRASIL
ARAUJO DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes títulos: saldo de
salário; aviso prévio (42 dias); férias dobradas (2020/2021 a
2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais a 3/12, todas
acrescidas em 1/3; 13o salários de 2020 a 2023 (integrais), sendo
proporcional a 3/12; FGTS (mais 40%); multa do art. 477 da CLT.
Devem ser descontadas as parcelas a título de férias e 13o salários
constantes dos recibos anexos aos autos a partir do Id 0fab7bf.
Honorários advocatícios, já arbitrados, a serem inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto aos
períodos de 01/06/2019 a 31/12/2019 e de 02/01/2020 a
04/02/2024 (aqui computando-se o aviso prévio indenizado
acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de
aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria
promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-
Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1200,00, apuradas sobre
o valor arbitrado de R$ 60.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000508-06.2024.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e118227
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a DEXCO S.A a pagar, no prazo e forma
legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em
liquidação de sentença, em prol de JOAO BATISTA FARIAS DOS
SANTOS, quanto aos seguintes títulos: adicional de insalubridade,
em grau médio, a ser apurado com base no salário mínimo
historicamente vigente, mais reflexos nas parcelas de férias, mais
1/3, gratificações natalinas, horas extras pagas, FGTS (mais 40%) e
aviso prévio.
Honorários periciais e advocatícios, já arbitrados, a serem inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000508-06.2024.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e118227
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a DEXCO S.A a pagar, no prazo e forma
legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em
liquidação de sentença, em prol de JOAO BATISTA FARIAS DOS
SANTOS, quanto aos seguintes títulos: adicional de insalubridade,
em grau médio, a ser apurado com base no salário mínimo
historicamente vigente, mais reflexos nas parcelas de férias, mais
1/3, gratificações natalinas, horas extras pagas, FGTS (mais 40%) e
aviso prévio.
Honorários periciais e advocatícios, já arbitrados, a serem inclusos
nos cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Encaminhem-se e-mails para os seguintes endereços
eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br, observando-se as prescrições da
Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT/2013.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 10.000,00.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-81.2024.5.13.0005
AUTOR ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ACQUA TAMBAU CONSTRUTORA
SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fa943
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a ACQUA TAMBAU CONSTRUTORA
SPE LTDA a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção
monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
ITALO JONES MIGUEL DA SILVA, quanto aos seguintes títulos:
diferenças de férias (mais 1/3), 13o salários, repousos semanais
remunerados e FGTS (mais 40%), em decorrência da integração à
remuneração da parcela denominada "ajuda de custo" existente nos
contracheques do reclamante, ao longo do contrato de trabalho.
Honorários advocatícios já arbitrados, a serem inclusos nos cálculos
de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 3.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000600-81.2024.5.13.0005
AUTOR ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ACQUA TAMBAU CONSTRUTORA
SPE LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACQUA TAMBAU CONSTRUTORA SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fa943
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a ACQUA TAMBAU CONSTRUTORA
SPE LTDA a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção
monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
ITALO JONES MIGUEL DA SILVA, quanto aos seguintes títulos:
diferenças de férias (mais 1/3), 13o salários, repousos semanais
remunerados e FGTS (mais 40%), em decorrência da integração à
remuneração da parcela denominada "ajuda de custo" existente nos
contracheques do reclamante, ao longo do contrato de trabalho.
Honorários advocatícios já arbitrados, a serem inclusos nos cálculos
de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 60,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 3.000,00.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-88.2023.5.13.0005
AUTOR CRISLAINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALECSANDRO MUNIZ DE MOURA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE ESPETUS
ZONA SUL LTDA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TESTEMUNHA TARCISIO ROHTEN COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLAINE ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c849adb
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-88.2023.5.13.0005
AUTOR CRISLAINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALECSANDRO MUNIZ DE MOURA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE ESPETUS
ZONA SUL LTDA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TESTEMUNHA TARCISIO ROHTEN COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO MUNIZ DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c849adb
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-65.2019.5.13.0005
AUTOR THAYRONE DAMON MORAES DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU ESPIRITO SANTO ENGENHARIA
LTDA - EPP
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
RÉU GEYSON SOARES DE SA
RÉU CLAUCIA JAPIASSU ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 14123-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYRONE DAMON MORAES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb6af4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 1350777), fale a parte
executada em cinco dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-83.2017.5.13.0005
AUTOR LENILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU LUCIANA GOMES HAZIN
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
RÉU LUCIANA GOMES TRANSPORTE
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE BONFIM ALVES SERENO
JUNIOR(OAB: 41207/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO VASCONCELOS LUNA(OAB:
43464/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0429f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id ce38149), fale a parte
exequente em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-15.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ANTONIO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DE ASSIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ea652
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor das petições id.e733b35 e id.38ea6de, proceda
-se a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento
do seguro desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-04.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA EMANUELLE MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb611fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000930-15.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ANTONIO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ea652
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor das petições id.e733b35 e id.38ea6de, proceda
-se a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento
do seguro desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-04.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO KARINA ALINE DA SILVA
SANTANA(OAB: 24809/PB)
ADVOGADO IGOR THIAGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 24378/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb611fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002006-21.2016.5.13.0005
AUTOR WILLIAN BARBOSA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS COELHO DIAS(OAB:
20753/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ERIKA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU SUEDNA LIMA DE LIRA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN BARBOSA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2690de6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte executada para que em dez dias regularize a sua
representação, fazendo carrear ao processo o instrumento de
procuração, sob as penas da Lei.
Determino a Secretaria do Juízo que proceda a pesquisa
PREVJUD, com brevidade.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002006-21.2016.5.13.0005
AUTOR WILLIAN BARBOSA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS COELHO DIAS(OAB:
20753/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ERIKA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU SUEDNA LIMA DE LIRA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA SILVA DE LIMA
- SUEDNA LIMA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2690de6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte executada para que em dez dias regularize a sua
representação, fazendo carrear ao processo o instrumento de
procuração, sob as penas da Lei.
Determino a Secretaria do Juízo que proceda a pesquisa
PREVJUD, com brevidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001255-87.2023.5.13.0005
AUTOR WANDEBERTO FELICIANO DA
COSTA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
Ministério do Trabalho e Emprego DRT
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEBERTO FELICIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42f5f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-87.2023.5.13.0005
AUTOR WANDEBERTO FELICIANO DA
COSTA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
Ministério do Trabalho e Emprego DRT
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42f5f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-49.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIO FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FERNANDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed2a08
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-85.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELE CRISTINA AZEVEDO DA
CUNHA AMORIM
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a534d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a recuperação judicial deferida em prol da reclamada,
determino que a Secretaria proceda de conformidade com os arts.
112 a 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, nestes
termos:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§ 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§ 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I –
nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista,
da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a
especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica,
das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e
contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais,
se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão
homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o
nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu
endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de
facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.
Art. 113. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é
desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo
no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência.
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000349-63.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2709a19
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Inobstante o teor da certidão retro, resta verificado dos autos haver
a parte reclamada ausente à audiência última realizada, sendo certo
que os efeitos de sua ausência serão sopesados por ocasião da
análise de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-06.2024.5.13.0005
AUTOR RODRIGO SOBREIRA DE MELO
ADVOGADO BRUNO MARTINS DE ALMEIDA(OAB:
107177/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db92c1
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o postulado nos autos pela parte reclamante, petição de ID.
12f546d, e anexos, resta comprovada a justificativa para realização
da audiência no formato requerido.
Destarte, considerando a excepcionalidade prevista em lei (art. 2º
da Resolução 354 do CNJ), reconsidero a modalidade da audiência
última designada para determinar a realização da audiência no
formato telepresencial.
A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma
Zoom, restando válido o link de acesso à reunião virtual já
disponibilizado nos autos.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89046512722
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-06.2024.5.13.0005
AUTOR RODRIGO SOBREIRA DE MELO
ADVOGADO BRUNO MARTINS DE ALMEIDA(OAB:
107177/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SOBREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db92c1
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante o postulado nos autos pela parte reclamante, petição de ID.
12f546d, e anexos, resta comprovada a justificativa para realização
da audiência no formato requerido.
Destarte, considerando a excepcionalidade prevista em lei (art. 2º
da Resolução 354 do CNJ), reconsidero a modalidade da audiência
última designada para determinar a realização da audiência no
formato telepresencial.
A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma
Zoom, restando válido o link de acesso à reunião virtual já
disponibilizado nos autos.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89046512722
Publique-se.
Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000747-44.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXEQUENTE MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bbd3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando os autos do processo, verifica-se que resta pendente
tão somente o pagamento do Requisitório de Precatório
#id:6c976c9.
Sendo assim, para aguardar o pagamento, suspenda-se a
execução, com base na RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-32.2024.5.13.0005
AUTOR SIZENANDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GEORGIA NOBREGA OLIVEIRA
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU GEORGIA NOBREGA DE OLIVEIRA
RÉU J ENOCK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62b799
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Restou verificado da ata da audiência última realizada não se fazer
referência ao prazo processual concedido à parte reclamante,
ressalvando-se que terá a parte reclamante prazo de 5 dias úteis
para cumprimento da diligência a seu encargo, na forma ali
retratada.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000267-32.2024.5.13.0005
AUTOR SIZENANDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GEORGIA NOBREGA OLIVEIRA
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU GEORGIA NOBREGA DE OLIVEIRA
RÉU J ENOCK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- SIZENANDO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62b799
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Restou verificado da ata da audiência última realizada não se fazer
referência ao prazo processual concedido à parte reclamante,
ressalvando-se que terá a parte reclamante prazo de 5 dias úteis
para cumprimento da diligência a seu encargo, na forma ali
retratada.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001125-97.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU ATLANTIS - PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cdc6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido retro formulado pela perita Lorena Menezes
Donato , petição de ID. d85af4f, nomeando-se, de logo, a médica
Drª. RAFAELA DE MENEZES LEUTHIER, para atuar nos autos
na condição de perita do Juízo, devendo a senhora perita, ora
nomeada, tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar laudo
pericial médico em 30 dias, observando- se, quando do
AGENDAMENTO DA PERÍCIA,
Publique-se.
Notifique-se a perita do Juízo na forma do Art. 7º, § 1º, do Prov.
TRT SCR 02/2020
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001125-97.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ATLANTIS - PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cdc6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido retro formulado pela perita Lorena Menezes
Donato , petição de ID. d85af4f, nomeando-se, de logo, a médica
Drª. RAFAELA DE MENEZES LEUTHIER, para atuar nos autos
na condição de perita do Juízo, devendo a senhora perita, ora
nomeada, tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar laudo
pericial médico em 30 dias, observando- se, quando do
AGENDAMENTO DA PERÍCIA,
Publique-se.
Notifique-se a perita do Juízo na forma do Art. 7º, § 1º, do Prov.
TRT SCR 02/2020
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000742-85.2024.5.13.0005
AUTOR CRISVERLANDE ANDERSON DOS
SANTOS
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISVERLANDE ANDERSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ffca86
proferido nos autos.
DESPACHO
Observo que houve designação incompleta da audiência, sem
sequer se efetivar a citação da reclamada.
Assim, designo para audiência inicial presencial, o dia
26/08/2024, às 8:10h, sob as cominações legais.
Tome a Secretaria as medidas necessárias.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000946-08.2019.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMIANO GOMES
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU MELLYSSA CELINA DO
NASCIMENTO SILVA
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MAXIMIANO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d47993
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Examinando os autos processuais com percuciência - inclusive,
observo que em sede de incidente de desconsideração da
personalidade jurídicamanejado pela parte exequente, a
postulante MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA até
então tida como sócia da empresa demandada foi incluída no polo
passivo da demanda mediante sentença proferida em 29.05.2024(Id
5ffcd03).
E agora, um fato novo qual seja a referida postulante através da
CENATEN(Id 79a073d), exercendo o JUSPOSTULANDI, fez
carrear ao processo dentre outros documentos, a sentença
proferida nos autos do PROCESSO Nº 0803552-
53.2020.8.15.2003 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional
Cível de Mangabeira(Id 12bf77c ) em 19.09.2022, nesta
Jurisdição, que transitou em julgado, requerendo a sua exclusão do
polo passivo da demanda, cujo dispositivo transcrevo em parte:
(...)Dispositivo
ISSO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta
e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos, para:
1)declarar a nulidade do contrato de constituição da empresa
ré em que figura a autora (Pilastro Construtora LTDA),
determinando a remoção do seu nome do quadro de sócios da
pessoa jurídica, com efeitos ex tunc desde o registro do
contrato social na Junta Comercial; (...) GRIFEI.
Portanto, desde 19.09.2022 que a postulante MELLYSSA CELINA
DO NASCIMENTO SILVA não mais integrava o quadro societário
da empresa executada por força de sentença judicial transitada em
julgado, sendo de bom alvitre registrar, ou seja desde o registro
primevo do contrato social na junta Comercial.
Portanto, presente a ilegitimidade passiva e a nulidade processual
absoluta, matérias de ordem pública, que pode ser conhecida de
ofício a qualquer tempo - inclusive
, seja qual for a fase processual(Artigo 485 - CPC / Art. 794-CLT).
Afasta-se qualquer tipo ou espécie de ofensa à Coisa Julgada.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, torno sem efeito a
decisão proferida(Id 5ffcd03) em relação a postulante MELLYSSA
CELINA DO NASCIMENTO SILVA e determino a Secretaria do
Juízo que proceda a exclusão do polo passivo da demanda e ao
levantamento de toda e qualquer restrição que tenha recaído sobre
a referida postulante.
Intimem-se a postulante no endereço eletrônico informado(Id
3b19f43)
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-54.2023.5.13.0005
AUTOR VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795b1d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada,ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. , com depósito recursal e custas recolhidas.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001296-54.2023.5.13.0005
AUTOR VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795b1d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada,ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A. , com depósito recursal e custas recolhidas.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-86.2023.5.13.0005
AUTOR ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846202a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o despacho do PROAD 6784/2024 determinou o
encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para deliberar sobre o
pedido de reunião das execuções de todos os processos em que a
LIDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA figura como
reclamada;
Considerando, ainda, que não há Ato formalizado da pretensa
reunião da execução;
Considerando, mais, que a parte autora não deseja conciliar,
mediante petição Id 364e4a2 e Id 0753bf1.
Determino o prosseguimento dos atos executórios em cumprimento
ao Despacho Id c1a2c2a.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-86.2023.5.13.0005
AUTOR ADJAILSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846202a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o despacho do PROAD 6784/2024 determinou o
encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para deliberar sobre o
pedido de reunião das execuções de todos os processos em que a
LIDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA figura como
reclamada;
Considerando, ainda, que não há Ato formalizado da pretensa
reunião da execução;
Considerando, mais, que a parte autora não deseja conciliar,
mediante petição Id 364e4a2 e Id 0753bf1.
Determino o prosseguimento dos atos executórios em cumprimento
ao Despacho Id c1a2c2a.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000262-10.2024.5.13.0005
AUTOR A.K.D.G.
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU H.A.M.L.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO P.L.S.D.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.C.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.A.M.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d02fccf.
Processo Nº ATOrd-0000262-10.2024.5.13.0005
AUTOR A.K.D.G.
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU H.A.M.L.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO P.L.S.D.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.C.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.K.D.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d02fccf.
Processo Nº ATSum-0000070-82.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Toscano de Brito - Serviço Notarial e
Registral
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8569fda
proferido nos autos.
DESPACHO
Cabe ao autor, no momento da propositura da demanda, escolher
contra quem dirigirá sua pretensão. Somente nos atos autorizados
por lei é que se pode falar em formação de litisconsorte passivo
ulterior, o que não é o caso dos autos, valendo destacar que até
mesmo houve sentença preferida condenando a reclamada, sem
irresignação autoral, e mesmo após, quando se postulou a nulidade
da instrução, nada nesse sentido foi dito.
Ademais, na impugnação apresentada no Id. ed8999d, insiste ainda
a reclamante na tese de que a reclamada atual é a empregadora da
reclamante.
Assim, indefiro o pedido de ampliação do polo passivo.
Concedo à parte reclamada prazo de cinco dias para, querendo,
falar sobre a defesa à reconvenção apresentada.
No mais, designo audiência de instrução presencial para o dia
22/08/2024, às 10:30h. Cientes as partes, nos termos da Sum. 74
do TST.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-82.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Toscano de Brito - Serviço Notarial e
Registral
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8569fda
proferido nos autos.
DESPACHO
Cabe ao autor, no momento da propositura da demanda, escolher
contra quem dirigirá sua pretensão. Somente nos atos autorizados
por lei é que se pode falar em formação de litisconsorte passivo
ulterior, o que não é o caso dos autos, valendo destacar que até
mesmo houve sentença preferida condenando a reclamada, sem
irresignação autoral, e mesmo após, quando se postulou a nulidade
da instrução, nada nesse sentido foi dito.
Ademais, na impugnação apresentada no Id. ed8999d, insiste ainda
a reclamante na tese de que a reclamada atual é a empregadora da
reclamante.
Assim, indefiro o pedido de ampliação do polo passivo.
Concedo à parte reclamada prazo de cinco dias para, querendo,
falar sobre a defesa à reconvenção apresentada.
No mais, designo audiência de instrução presencial para o dia
22/08/2024, às 10:30h. Cientes as partes, nos termos da Sum. 74
do TST.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000101-68.2022.5.13.0005
AUTOR PERICLES DAVIDSON FRANCO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA -
ME
ADVOGADO HENRIQUETA ILYA ALENCAR
FERREIRA CAVALCANTI(OAB:
27806/PE)
ADVOGADO JOSE INACIO TAROUCO
MACHADO(OAB: 102174/RS)
RÉU FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PERICLES DAVIDSON FRANCO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7959e3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
À vista do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada FLAVIO RUBENS DE SOUZA
SILVA - ME, determinando o redirecionamento da presente
execução para a pessoa da sócia FLAVIO RUBENS DE SOUZA
SILVA, CPF: 040.611.904-07, passando, então, a responder,
pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Notifiquem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intimem-se o executado para, em 48 horas, satisfazer a dívida
cobrada.
Decorrido o prazo recursal, iniciem-se os atos executórios em face
do sócio ora incluído no polo passivo da execução.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000101-68.2022.5.13.0005
AUTOR PERICLES DAVIDSON FRANCO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA -
ME
ADVOGADO HENRIQUETA ILYA ALENCAR
FERREIRA CAVALCANTI(OAB:
27806/PE)
ADVOGADO JOSE INACIO TAROUCO
MACHADO(OAB: 102174/RS)
RÉU FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RUBENS DE SOUZA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7959e3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
À vista do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada FLAVIO RUBENS DE SOUZA
SILVA - ME, determinando o redirecionamento da presente
execução para a pessoa da sócia FLAVIO RUBENS DE SOUZA
SILVA, CPF: 040.611.904-07, passando, então, a responder,
pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Notifiquem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intimem-se o executado para, em 48 horas, satisfazer a dívida
cobrada.
Decorrido o prazo recursal, iniciem-se os atos executórios em face
do sócio ora incluído no polo passivo da execução.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-64.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6ca8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
À vista do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada NORDESTE FOODS SERVICE
LTDA. – EPP, determinando o redirecionamento da presente
execução para a pessoa da sócia AMANDA PATRÍCIO DE
OLIVEIRA, CPF: 098.745.554-08, passando, então, a responder,
pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Notifiquem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intime-se a executada para, em 48 horas, satisfazer a dívida
cobrada.
Decorrido o prazo recursal, iniciem-se os atos executórios em face
dos sócia ora incluída no polo passivo da execução.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-64.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6ca8c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
À vista do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da executada NORDESTE FOODS SERVICE
LTDA. – EPP, determinando o redirecionamento da presente
execução para a pessoa da sócia AMANDA PATRÍCIO DE
OLIVEIRA, CPF: 098.745.554-08, passando, então, a responder,
pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Notifiquem-se as partes sobre esta decisão. Por meio do mesmo
ato, intime-se a executada para, em 48 horas, satisfazer a dívida
cobrada.
Decorrido o prazo recursal, iniciem-se os atos executórios em face
dos sócia ora incluída no polo passivo da execução.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000853-06.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SEVERINA FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a475a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte exequente para apresentar os dados
bancários do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme
exigência do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000877-34.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ALEXANDRE PEREIRA
CLEMENTINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d940606
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0096500-97.2001.5.13.0005
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU EMP EMPRESA MERCANTIL DE
PRODUTOS MINERAIS LTDA
ADVOGADO LEONARDO THEODORO DE
AQUINO(OAB: 10333/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO GOUVEA
BARACUHY
RÉU ROBERTA GOUVEA BARACUHY
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b1167
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro a solicitação da parte interessada, para:
1 - Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determinar a TRANSFERÊNCIA, via eletrônica, da
importância equivalente a 80% do crédito em contas judiciais
4099.042.04822906-3; 4099.042.04822909-8 e 4099.042.04822908
-0 para a Agência 3880, da Caixa Econômica Federal, Conta
000961599884-8, de titularidade de VANDERLEY BARBOSA DA
SILVA (CPF/CNPJ 569.309.504-59).
2 - Atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho,determinar a TRANSFERÊNCIA, via eletrônica, da
importância equivalente a 20% do crédito em contas judiciais
4099.042.04822906-3; 4099.042.04822909-8 e 4099.042.04822908
-0 para a conta 701028-4, Operação 013, Ag. 4099, da Caixa
Econômica Federal, de titularidade de JOSE MANOEL DE LIMA
(CPF/CNPJ 225.311.654-87), referente aos honorários contratuais.
3 - Determinar o envio dos autos à contadoria, para adequação dos
cálculos ao sistema PJe-Calc, com a devida atualização,
observando-se que o valor acima liberado já foi deduzido na
planilha anterior.
4 - Determinar o prosseguimento da execução com a constrição de
ativos financeiros da parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-39.2024.5.13.0005
AUTOR RAFAEL RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL RODRIGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251d876
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-96.2021.5.13.0005
AUTOR DENIS DAS NEVES RIBEIRO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOAO PAULO DE SOUZA MARQUES
FARMACIA EIRELI
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE SOUZA MARQUES FARMACIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237f5c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001295-69.2023.5.13.0005
AUTOR VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e5836
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001295-69.2023.5.13.0005
AUTOR VALQUIRIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e5836
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058700-88.2008.5.13.0005
AUTOR GILVANEIDE MONTINEGRO DA
SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU MARCELO DE MEDEIROS
MARQUES - ME
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU MARCELO DE MEDEIROS
MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Juizado Especial Cível de João
Pessoa da Comarca de João Pessoa
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANEIDE MONTINEGRO DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6eb0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo Id
05c7964 e anexos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-36.2018.5.13.0005
AUTOR ANTONIO ROBERTO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO KALLYNA CLEA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 13201/PB)
ADVOGADO Hioman Imperiano de Souza(OAB:
16735/PB)
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322df34
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos dos
processos nºs 0821691-30.2018.815.2001 e 0821946-
85.2018.815.2001, deve o exequente, de posse da referida certidão,
proceder à habilitação devida nos referidos autos .
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação dos
processos nºs 0821691-30.2018.815.2001 e 0821946-
85.2018.815.2001, na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Capital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000151-36.2018.5.13.0005
AUTOR ANTONIO ROBERTO DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO KALLYNA CLEA BARBOSA DO
NASCIMENTO(OAB: 13201/PB)
ADVOGADO Hioman Imperiano de Souza(OAB:
16735/PB)
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROBERTO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322df34
proferida nos autos.
DECISÃO
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos dos
processos nºs 0821691-30.2018.815.2001 e 0821946-
85.2018.815.2001, deve o exequente, de posse da referida certidão,
proceder à habilitação devida nos referidos autos .
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação dos
processos nºs 0821691-30.2018.815.2001 e 0821946-
85.2018.815.2001, na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Capital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-56.2018.5.13.0005
AUTOR MARINALDO COSTA DE SOUTO
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TESTEMUNHA ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO COSTA DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27541a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o Acórdão Id. ad4bea5, intime-se a parte autora
MARINALDO COSTA DE SOUTO da concessão de prazo para
manifestação sobre os cálculos ID. 317432b (e sua atualização em
Id. 5664914), prosseguindo-se o feito com a regular tramitação.
Prazo 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-56.2018.5.13.0005
AUTOR MARINALDO COSTA DE SOUTO
ADVOGADO HELEN GLEICE LOPES
GUEDES(OAB: 13903/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TESTEMUNHA ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27541a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o Acórdão Id. ad4bea5, intime-se a parte autora
MARINALDO COSTA DE SOUTO da concessão de prazo para
manifestação sobre os cálculos ID. 317432b (e sua atualização em
Id. 5664914), prosseguindo-se o feito com a regular tramitação.
Prazo 10 dias.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131053-82.2015.5.13.0005
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae1491
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente o advogado da parte exequente contrato de honorários,
bem como seus dados bancários, a fim de possibilitar o destaque
dos honorários advocatícios, caso silente, transfira-se o valor
existente nos autos integralmente para uma das contas localizadas
no #id:37ab486.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001209-98.2023.5.13.0005
AUTOR THAMIRES MIKAELLE RAMALHO DA
NOBREGA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU EDINA VERIDIANA ALVES
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
RÉU DERLI DE OLIVEIRA FERREIRA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES MIKAELLE RAMALHO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aeed3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Informe, a parte exequente, os endereços atualizados dos sócios
da executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-97.2024.5.13.0005
EXEQUENTE ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01cca1
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000885-45.2022.5.13.0005
AUTOR RERK JAVICK DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- RERK JAVICK DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f0c08
proferido nos autos.
DESPACHO
Informe, a parte exequente, os endereços atualizados dos sócios da
executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-45.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
RÉU CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fea61
proferido nos autos.
DESPACHO
A exequente insiste na aplicação de multa de 100% em decorrência
da não comprovação do depósito judicial aos autos, com acréscimo
de 100% (#id:34e52ab e #id:05c3a5d).
De fato, há previsão de aplicação de cláusula penal de 100% sobre
o saldo devedor, em caso da não comprovação do comprovante de
depósito judicial, por parte da executada. Entretanto, verificado que
a CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME efetuou o pagamento no
dia 11/07/2024 (#id:d81757a), data anterior ao vencimento da 3ª e
última parcela do acordo (15/07/2024) e, tendo em vista que o
atraso ocorreu apenas na juntada do referido comprovante aos
autos, não se pode falar em atraso na quitação do acordo e,
consequentemente, não se mostra razoável a imposição da multa
de 100%. Nada a deferir.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas processuais
e da contribuição previdenciária (até 15/08/2024).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-45.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
RÉU CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fea61
proferido nos autos.
DESPACHO
A exequente insiste na aplicação de multa de 100% em decorrência
da não comprovação do depósito judicial aos autos, com acréscimo
de 100% (#id:34e52ab e #id:05c3a5d).
De fato, há previsão de aplicação de cláusula penal de 100% sobre
o saldo devedor, em caso da não comprovação do comprovante de
depósito judicial, por parte da executada. Entretanto, verificado que
a CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME efetuou o pagamento no
dia 11/07/2024 (#id:d81757a), data anterior ao vencimento da 3ª e
última parcela do acordo (15/07/2024) e, tendo em vista que o
atraso ocorreu apenas na juntada do referido comprovante aos
autos, não se pode falar em atraso na quitação do acordo e,
consequentemente, não se mostra razoável a imposição da multa
de 100%. Nada a deferir.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas processuais
e da contribuição previdenciária (até 15/08/2024).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-52.2024.5.13.0005
AUTOR MAURICIO ODILON
ADVOGADO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RÉU LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67259d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000007-52.2024.5.13.0005
AUTOR MAURICIO ODILON
ADVOGADO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RÉU LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ODILON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67259d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000666-95.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOILSON LOURENCO MOREIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
EXECUTADO COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILSON LOURENCO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a57ab8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-14.2016.5.13.0005
AUTOR DIEGO DA SILVA COELHO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CAMILLE SOARES MACHADO
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOAQUIM ZHITOMIR
VASCONCELOS BEZERRA(OAB:
42271/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Receita Federal Em João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DA SILVA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0841e35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, acolho o incidente
manejado pela parte autora/exequente e determino a Secretaria do
Juízo:
proceda a inserção da executada Camille Soares Machado(CPF
126.175.764-50) no polo passivo da demanda;
1.
atualize-se a dívida, considerando as astreintes aplicadas
inclusive;
2.
proceda a constrição de ativos financeiros, assim como as
pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER/CCS/SIMBA/CNIB.
3.
Cumpra-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-58.2022.5.13.0005
AUTOR YASLY AZEVDO DA SILVA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASLY AZEVDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1745a43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-14.2016.5.13.0005
AUTOR DIEGO DA SILVA COELHO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CAMILLE SOARES MACHADO
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOAQUIM ZHITOMIR
VASCONCELOS BEZERRA(OAB:
42271/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Receita Federal Em João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLE SOARES MACHADO
- CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS SILVA
- JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0841e35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, acolho o incidente
manejado pela parte autora/exequente e determino a Secretaria do
Juízo:
proceda a inserção da executada Camille Soares Machado(CPF1.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
126.175.764-50) no polo passivo da demanda;
atualize-se a dívida, considerando as astreintes aplicadas
inclusive;
2.
proceda a constrição de ativos financeiros, assim como as
pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER/CCS/SIMBA/CNIB.
3.
Cumpra-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000666-95.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JOILSON LOURENCO MOREIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
EXECUTADO COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a57ab8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000716-58.2022.5.13.0005
AUTOR YASLY AZEVDO DA SILVA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1745a43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-35.2022.5.13.0001
AUTOR LINDSAY ELLEN DE ANDRADE
MACEDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50a5f1
proferido nos autos.
DECISÃO
A parte executada requereu dilação de prazo. O prazo ao qual se
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reporta a parte executada é preclusivo e inadmite, sem a anuência
da parte adversa, sua dilação.
Indefere-se o pleito. Prossiga-se a execução, com a constrição
imediata de ativos financeiros.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-88.2022.5.13.0031
AUTOR DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU MARGRAN SERVICOS DE
MARMORE E GRANITO LTDA
ADVOGADO ANA VIRGINIA CABRAL DE
OLIVEIRA(OAB: 9046/RN)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb4a8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da empresa demandada(Id 280abdd) fale a
parte exequente em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-65.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMO DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 22382/PB)
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
RÉU ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MAXIMO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bb035
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de proposta de parcelamento do “quantum debeatur”
sugerida pela parte executada, que alega em seus articulados que o
pedido é motivado pelas dificuldades financeiras pela qual vem
passando. Pediu deferimento.
O título executivo é título judicial. Trata-se de cumprimento de
sentença. A previsão legal na qual se funda a pretensão da parte
executada, assim expressa:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá
de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente
seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia
depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos
executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Portanto, não se aplica no caso concreto a regra processual sob
exame, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Nesse norte tem enunciado o Egrégio TRT/13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916
DO CPC. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. O disposto
no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, destina-se apenas à execução fundada em título
extrajudicial. No caso, o pleito de parcelamento do crédito
decorre de valores apurados em cumprimento de sentença.
Assim, considerando a incompatibilidade legal entre o pedido e
o fundamento jurídico e que não houve concordância do
exequente em relação ao parcelamento, impõe-se o
indeferimento do pleito da executada. Agravo a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000392-16.2019.5.13.0024;
Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB
12/05/2020; Pág. 105) .
Ademais, registre-se ainda, que o Egrégio TRT/13ª Região,
enunciou em sede de IAC (que é precedente obrigatório), que o
parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é
possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos
termos do respectivo parágrafo sétimo:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais,
tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da
dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de
condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado,
como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas.
Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao
cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual
Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência
na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução
decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é
o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de
natureza alimentar. Incidente de assunção de competência
admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se neste estivessem transcritos, indefiro a pretensão da parte
executada.
Libere-se o importe depositado em favor da parte exequente, que
haverá de informar o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
para os fins devidos.
Proceda-se a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0189600-67.2005.5.13.0005
AUTOR JOSEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA NAZARE DA SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4c4b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante acerca do EXTRATO SNIPER, como
solicitado, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-65.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMO DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 22382/PB)
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
RÉU ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAL E MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- ROBERTO DE ALBUQUERQUE LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1bb035
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de proposta de parcelamento do “quantum debeatur”
sugerida pela parte executada, que alega em seus articulados que o
pedido é motivado pelas dificuldades financeiras pela qual vem
passando. Pediu deferimento.
O título executivo é título judicial. Trata-se de cumprimento de
sentença. A previsão legal na qual se funda a pretensão da parte
executada, assim expressa:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o
preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá
de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente
seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia
depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos
executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo
importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da
sentença.
Portanto, não se aplica no caso concreto a regra processual sob
exame, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Nesse norte tem enunciado o Egrégio TRT/13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916
DO CPC. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. O disposto
no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, destina-se apenas à execução fundada em título
extrajudicial. No caso, o pleito de parcelamento do crédito
decorre de valores apurados em cumprimento de sentença.
Assim, considerando a incompatibilidade legal entre o pedido e
o fundamento jurídico e que não houve concordância do
exequente em relação ao parcelamento, impõe-se o
indeferimento do pleito da executada. Agravo a que se dá
provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000392-16.2019.5.13.0024;
Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB
12/05/2020; Pág. 105) .
Ademais, registre-se ainda, que o Egrégio TRT/13ª Região,
enunciou em sede de IAC (que é precedente obrigatório), que o
parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é
possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos
termos do respectivo parágrafo sétimo:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais,
tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da
dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de
condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado,
como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas.
Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao
cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual
Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência
na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução
decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é
o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de
natureza alimentar. Incidente de assunção de competência
admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se neste estivessem transcritos, indefiro a pretensão da parte
executada.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Libere-se o importe depositado em favor da parte exequente, que
haverá de informar o seu domicílio bancário e o do seu patrono,
para os fins devidos.
Proceda-se a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000923-86.2024.5.13.0005
AUTOR V.
ADVOGADO GIOVANNA CASTRO LEMOS
MAYER(OAB: 14555/PB)
ADVOGADO PAVLOVA ARCOVERDE COELHO
LIRA(OAB: 9204-B/RN)
RÉU C.E.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3be8b42.
Processo Nº ATOrd-0000355-75.2021.5.13.0005
AUTOR ROBERTO MAGALHAES DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ANGOALISSAR LDA LUANDA
ADVOGADO JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS
FILHO(OAB: 81374/RJ)
RÉU TCOSTONE LDA EXPLORAÇÃO DE
GRANITO
ADVOGADO JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS
FILHO(OAB: 81374/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MAGALHAES DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos etc.
Em análise à petição conjunta das partes (ID. b1c7bab), verifica-se
que o Espólio de Roberto Magalhães da Costa Júnior e as
empresas Angolissar LDA Luanda e Tcostone LDA Exploração de
Granito, por seus advogados, chegaram a um acordo para resolver
as pendências trabalhistas decorrentes do falecimento do
empregado. A petição conjunta informa que a minuta do acordo foi
devidamente assinada e juntada aos autos.
Deve ser enaltecida a atitude das partes, especialmente a postura
proativa das empresas reclamadas em buscar a conciliação e
solucionar as questões relativas ao contrato de trabalho extinto,
demonstra boa-fé e colaboração com a Justiça do Trabalho, em
consonância com os princípios do Direito do Trabalho humanista e
com os objetivos da Justiça do Trabalho de promover a pacificação
dos conflitos laborais.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre
as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos da petição conjunta e da minuta de acordo juntada aos
autos.
Observo que as empresas reclamadas se comprometeram a pagar
aos herdeiros do falecido empregado a quantia de R$ 135.000,00,
sendo R$ 40.500,00 destinados aos honorários advocatícios
contratuais e o restante dividido igualmente entre os herdeiros,
conforme cláusula segunda do acordo. Além disso, as empresas
pagarão pensão mensal em favor da filha menor do falecido até que
esta complete 18 anos de idade, consoante itens 7/12 da petição e
cláusula segunda, item 8, do acordo.
Diante da manifestação inequívoca da vontade das partes,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da
petição conjunta e da minuta de acordo juntada aos autos.
Determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor do
acordo, ora arbitrado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil
reais), dispensadas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, inclusive para ciência
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
se incidentes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Cumprido o acordo sem intercorrências, ao arquivo, com as
cautelas de praxe.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000355-75.2021.5.13.0005
AUTOR ROBERTO MAGALHAES DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU ANGOALISSAR LDA LUANDA
ADVOGADO JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS
FILHO(OAB: 81374/RJ)
RÉU TCOSTONE LDA EXPLORAÇÃO DE
GRANITO
ADVOGADO JOAQUIM RAMOS DOS SANTOS
FILHO(OAB: 81374/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGOALISSAR LDA LUANDA
- TCOSTONE LDA EXPLORAÇÃO DE GRANITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos etc.
Em análise à petição conjunta das partes (ID. b1c7bab), verifica-se
que o Espólio de Roberto Magalhães da Costa Júnior e as
empresas Angolissar LDA Luanda e Tcostone LDA Exploração de
Granito, por seus advogados, chegaram a um acordo para resolver
as pendências trabalhistas decorrentes do falecimento do
empregado. A petição conjunta informa que a minuta do acordo foi
devidamente assinada e juntada aos autos.
Deve ser enaltecida a atitude das partes, especialmente a postura
proativa das empresas reclamadas em buscar a conciliação e
solucionar as questões relativas ao contrato de trabalho extinto,
demonstra boa-fé e colaboração com a Justiça do Trabalho, em
consonância com os princípios do Direito do Trabalho humanista e
com os objetivos da Justiça do Trabalho de promover a pacificação
dos conflitos laborais.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre
as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos da petição conjunta e da minuta de acordo juntada aos
autos.
Observo que as empresas reclamadas se comprometeram a pagar
aos herdeiros do falecido empregado a quantia de R$ 135.000,00,
sendo R$ 40.500,00 destinados aos honorários advocatícios
contratuais e o restante dividido igualmente entre os herdeiros,
conforme cláusula segunda do acordo. Além disso, as empresas
pagarão pensão mensal em favor da filha menor do falecido até que
esta complete 18 anos de idade, consoante itens 7/12 da petição e
cláusula segunda, item 8, do acordo.
Diante da manifestação inequívoca da vontade das partes,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da
petição conjunta e da minuta de acordo juntada aos autos.
Determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor do
acordo, ora arbitrado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil
reais), dispensadas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, inclusive para ciência
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
se incidentes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Cumprido o acordo sem intercorrências, ao arquivo, com as
cautelas de praxe.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000926-41.2024.5.13.0005
AUTOR GRISELIDE CORREIA DE BRITO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRISELIDE CORREIA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd0854
proferida nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a
reclamada teria alterado unilateralmente o contrato da reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
no tocante à sua jornada de trabalho, passando de seis para oito
horas diárias.
Com efeito, segundo o relato exordial, tal fato teria ocorrido em
2019, evento que simplesmente afasta o requisito de urgência,
essencial ao deferimento da proteção liminar requerida.
Indefiro o pedido liminar.
Coloque-se o feito em pauta para audiência inicial telepresencial,
com as cautelas necessárias, dando-se ciência à reclamante e
notificando-se a reclamada.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0152600-18.2014.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARILEIDE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU FABIO ALEX DA COSTA SILVA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0f24a
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se o despacho Id a6ae9a8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0000890-93.2024.5.13.0006
EMBARGANTE EQUIPE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO FIMASA TEXTIL S/A
EMBARGADO YUGI HATAIAMA
EMBARGADO PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
EMBARGADO SEBASTIAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO VIVIANE RODRIGUES GOMES(OAB:
28239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YUGI HATAIAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente Edital,
que FICAM INTIMADOS YUGI HATAIAMA, CPF: 005.181.154-53;
FIMASA TEXTIL S/A, CNPJ: 09.353.897/0001-01; e PATRICIA
GENTIL LOPES DE FARIA, CPF: 029.661.788-17, hoje com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s) para, no prazo legal,
apresentarem contestação aos embargos de terceiro opostos por
EQUIPE INCORPORACOES LTDA.
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240718150645236000000251
99140?instancia=1.
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000890-93.2024.5.13.0006
EMBARGANTE EQUIPE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO FIMASA TEXTIL S/A
EMBARGADO YUGI HATAIAMA
EMBARGADO PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
EMBARGADO SEBASTIAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO VIVIANE RODRIGUES GOMES(OAB:
28239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIMASA TEXTIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente Edital,
que FICAM INTIMADOS YUGI HATAIAMA, CPF: 005.181.154-53;
FIMASA TEXTIL S/A, CNPJ: 09.353.897/0001-01; e PATRICIA
GENTIL LOPES DE FARIA, CPF: 029.661.788-17, hoje com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s) para, no prazo legal,
apresentarem contestação aos embargos de terceiro opostos por
EQUIPE INCORPORACOES LTDA.
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240718150645236000000251
99140?instancia=1.
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000890-93.2024.5.13.0006
EMBARGANTE EQUIPE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO FIMASA TEXTIL S/A
EMBARGADO YUGI HATAIAMA
EMBARGADO PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
EMBARGADO SEBASTIAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO VIVIANE RODRIGUES GOMES(OAB:
28239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente Edital,
que FICAM INTIMADOS YUGI HATAIAMA, CPF: 005.181.154-53;
FIMASA TEXTIL S/A, CNPJ: 09.353.897/0001-01; e PATRICIA
GENTIL LOPES DE FARIA, CPF: 029.661.788-17, hoje com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s) para, no prazo legal,
apresentarem contestação aos embargos de terceiro opostos por
EQUIPE INCORPORACOES LTDA.
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240718150645236000000251
99140?instancia=1.
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-15.2024.5.13.0006
AUTOR KEINY DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA,
CNPJ:34.392.772/0001-38
De ordem do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, na forma da lei.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que FICA INTIMADO a parte
acima identificada, hoje com endereço contudo recusado pelos
CORREIOS, para proceder à baixa contratual, com data de
19.01.2024, na carteira trabalhista da autora, também para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de execução
imediata.
Seguem os Links:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240725152621717000000252
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
65069?instancia=1(planilha) e
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240708151648110000000250
94188?instancia=1(despacho).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001092-51.2016.5.13.0006
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARIA JOSE EVANGELISTA DE
SANTANA
RÉU IDEIAPLUS PAPELARIA
INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
RÉU SANPLUS SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
RÉU JOSE MARTINS DE SANTANA
RÉU J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
RÉU LEONARDO CARMO DOS SANTOS
PERITO ILDO FERNANDES GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEIAPLUS PAPELARIA INFORMATICA LIMPEZA E
SERIGRAFIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: IDEIAPLUS PAPELARIA INFORMATICA
LIMPEZA E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ: 10.496.936/0001-09
De ordem do Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente Edital,
hoje com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), do acerca do ato
processual, FICA NOTIFICADA a parte acima identificada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas
cabíveis quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica(IDPJ) requerido pela autora.
LINKs:https://pje.trt13.jus.br/pjekz/alidacao/23120711311497900000
023268474?instancia=1(requerimento) e
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240108150739600000000233
98780?instancia=1(despacho).
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado de conformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000562-66.2024.5.13.0006
AUTOR TIEGO DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- TIEGO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: TIEGO DE LIMA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 2adc1c3.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000562-66.2024.5.13.0006
AUTOR TIEGO DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Destinatário: DEXCO S.A
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 2adc1c3.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001287-89.2023.5.13.0006
AUTOR ANA KARINE COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANA KARINE COSTA DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. e7d1f82.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001287-89.2023.5.13.0006
AUTOR ANA KARINE COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E
INDUSTRIALIZADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E
INDUSTRIALIZADOS S.A.
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. e7d1f82.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000598-11.2024.5.13.0006
AUTOR KAYLESSANDRO BARBOSA DE
SOUZA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MCL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYLESSANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: KAYLESSANDRO BARBOSA DE SOUZA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 6b3af5b.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000598-11.2024.5.13.0006
AUTOR KAYLESSANDRO BARBOSA DE
SOUZA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MCL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MCL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MCL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 6b3af5b.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000738-45.2024.5.13.0006
AUTOR MATHEUS RODRIGUES DOS REIS
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS RODRIGUES DOS REIS VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MATHEUS RODRIGUES DOS REIS VENANCIO
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 8df38ab.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000738-45.2024.5.13.0006
AUTOR MATHEUS RODRIGUES DOS REIS
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SUCONOR S.A.
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 8df38ab.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000883-04.2024.5.13.0006
AUTOR RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4167417
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora e,
por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo(a) autor(a) no valor de R$ 994,19, calculadas sobre R$
49.709,62, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da
concessão do benefício da justiça gratuita.
Cancele-se a audiência aprazada.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intime-se o reclamante por seu advogado no PJe.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0128600-48.2014.5.13.0006
AUTOR LUIZ ANTONIO FELIX PEREIRA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU SIMONE GOMES DE LIMA
RÉU ANTONIO LUIZ DA SILVA
RÉU DANIELYSON ARAUJO NOBRE
ADVOGADO GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS(OAB: 14063/PB)
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
RÉU AMORIM E NOBRE CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS(OAB: 14063/PB)
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a0ccf
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de pesquisa PREVJUD.
Defiro a solicitação da pesquisa em desfavor dos sócios ANTONIO
LUIZ DA SILVA - CPF: 317.195.114-20 e SIMONE GOMES DE
LIMA - CPF: 058.397.594-14.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-69.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.L.M.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c59f990.
Processo Nº ACum-0025200-91.2009.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU PROBANK S/A
ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROBANK S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9090d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se a empresa PROBANK S/A para informar os dados
bancários à expedição de alvará, nos termos da decisão proferida Id
d212e6f.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002218-39.2016.5.13.0006
AUTOR MARCIANO MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLPHO PEREIRA BATISTA
- RODOLPHO PEREIRA BATISTA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c59d9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Rodolpho Pereira Batista, pessoa física corresponsável pelo débito
executado, opõe Embargos à Execução movida por Marciano
Marinho do Nascimento, pedindo justiça gratuita, dispensa de
garantia do juízo e liberação de valor constrito.
Intimado, o exequente apresentou resposta.
Posteriormente, este juízo extinguiu a execução por entender
aplicável prescrição intercorrente.
O autor recorreu ao TRT-13, que reformou a sentença e afastou a
prescrição.
Os autos voltaram à primeira instância e foram conclusos para
apreciação dos Embargos.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da justiça gratuita
O embargante pede concessão de justiça gratuita, o que ainda não
foi abordado neste processo.
Sendo ele pessoa física, e considerando o mandamento
constitucional estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, que
estabelece que o "Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a
hipossuficiência do peticionante, que a atestou nas fls. 175/178
declarando não ter condições financeiras de arcar com os custos do
processo, defiro ao mesmo a gratuidade da justiça, até para
respeitar a decisão proferida nos autos da ADI 5.766, pelo Egrégio
STF, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B caput e §4º e 791
-A, §4º da CLT.
- Da natureza da peça em questão
A concessão de justiça gratuita não dispensa o executado de
garantir o juízo ao oferecer Embargos. Nesse sentido:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. A
embargante não comprova ser beneficiária da justiça gratuita.
E, ainda que assim não fosse, o benefício da justiça gratuita
não alcança a garantia do juízo necessária para permitir a
admissibilidade dos embargos à execução, sob pena de se
eternizar o processo - pois, nesse caso, caberiam embargos
antes e depois da penhora. Em sendo assim, agiu bem o
magistrado de origem, ao deixar de conhecer dos embargos da
executada, ante a falta de garantia da execução, devendo a
sentença impugnada ser mantida. Agravo de petição não
conhecido.” (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0001498-41.2017.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/09/2023, Publicação:
DJe 18/09/2023)
Seja como for, abordo a peça como Exceção de Pré-Executividade,
a qual não tem previsão em lei. É criação doutrinária e
jurisprudencial. Variam as definições acerca do incidente.
Costumam, contudo, coincidir no seguinte: A Exceção é cabível
quando discute pressupostos processuais e/ou quando aborda
questões provadas documentalmente.
No caso, para avaliação sobre a admissibilidade do incidente, foi
necessária análise sobre a referida petição e as demais peças
constantes nos autos. Assim, constatou-se haver elementos que
permitem resolução exauriente sobre o tema. Logo, pelo Princípio
da Economia Processual, conheço das razões levantadas.
- Do valor constrito
Pela “observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do
CPC), é razoável supor que a penhora on-line no valor de R$
866,60 (ID. 34064e3) tenha incidido sobre salário e/ou provento, já
que a grande maioria dos valores em contas bancárias de pessoas
físicas tem uma ou ambas dessas origens.
Gramaticalmente, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a constrição em
casos como presente, pois verbas trabalhistas são alimentícias.
A OJ nº 153 da SDI-2 do TST, porém, é no sentido de que o
presente bloqueio é irregular.
No conflito entre a norma e a jurisprudência, e diante do Princípio
da Razoabilidade, decido por manter parte da constrição efetuada.
Pela específica situação financeira do peticionante (por estar
sofrendo bloqueios sucessivos de 15% dos seus salários, o que
confirmei analisando os autos do processo nº 0000968-
03.2019.5.13.0026), decido por liminar a constrição em tela a R$
200,00 e por devolver o restante ao exequente.
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo PROCEDENTE EM PARTE, como Exceção de
Pré-Executividade, a peça apresentada por Rodolpho Pereira
Batista em face de Marciano Marinho do Nascimento. Tudo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
acordo com a motivação acima.
Determino:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se, do valor disponível ao juízo
conforme ID. 34064e3, o importe de R$ 200,00 ao polo ativo e, o
restante, à pessoa física executada;
3. Após, siga a execução com os meios de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0025200-91.2009.5.13.0006
AUTOR SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU PROBANK S/A
ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9090d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se a empresa PROBANK S/A para informar os dados
bancários à expedição de alvará, nos termos da decisão proferida Id
d212e6f.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-69.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c59f990.
Processo Nº ATOrd-0002218-39.2016.5.13.0006
AUTOR MARCIANO MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c59d9
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Rodolpho Pereira Batista, pessoa física corresponsável pelo débito
executado, opõe Embargos à Execução movida por Marciano
Marinho do Nascimento, pedindo justiça gratuita, dispensa de
garantia do juízo e liberação de valor constrito.
Intimado, o exequente apresentou resposta.
Posteriormente, este juízo extinguiu a execução por entender
aplicável prescrição intercorrente.
O autor recorreu ao TRT-13, que reformou a sentença e afastou a
prescrição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Os autos voltaram à primeira instância e foram conclusos para
apreciação dos Embargos.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da justiça gratuita
O embargante pede concessão de justiça gratuita, o que ainda não
foi abordado neste processo.
Sendo ele pessoa física, e considerando o mandamento
constitucional estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, que
estabelece que o "Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a
hipossuficiência do peticionante, que a atestou nas fls. 175/178
declarando não ter condições financeiras de arcar com os custos do
processo, defiro ao mesmo a gratuidade da justiça, até para
respeitar a decisão proferida nos autos da ADI 5.766, pelo Egrégio
STF, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B caput e §4º e 791
-A, §4º da CLT.
- Da natureza da peça em questão
A concessão de justiça gratuita não dispensa o executado de
garantir o juízo ao oferecer Embargos. Nesse sentido:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. A
embargante não comprova ser beneficiária da justiça gratuita.
E, ainda que assim não fosse, o benefício da justiça gratuita
não alcança a garantia do juízo necessária para permitir a
admissibilidade dos embargos à execução, sob pena de se
eternizar o processo - pois, nesse caso, caberiam embargos
antes e depois da penhora. Em sendo assim, agiu bem o
magistrado de origem, ao deixar de conhecer dos embargos da
executada, ante a falta de garantia da execução, devendo a
sentença impugnada ser mantida. Agravo de petição não
conhecido.” (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0001498-41.2017.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 12/09/2023, Publicação:
DJe 18/09/2023)
Seja como for, abordo a peça como Exceção de Pré-Executividade,
a qual não tem previsão em lei. É criação doutrinária e
jurisprudencial. Variam as definições acerca do incidente.
Costumam, contudo, coincidir no seguinte: A Exceção é cabível
quando discute pressupostos processuais e/ou quando aborda
questões provadas documentalmente.
No caso, para avaliação sobre a admissibilidade do incidente, foi
necessária análise sobre a referida petição e as demais peças
constantes nos autos. Assim, constatou-se haver elementos que
permitem resolução exauriente sobre o tema. Logo, pelo Princípio
da Economia Processual, conheço das razões levantadas.
- Do valor constrito
Pela “observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do
CPC), é razoável supor que a penhora on-line no valor de R$
866,60 (ID. 34064e3) tenha incidido sobre salário e/ou provento, já
que a grande maioria dos valores em contas bancárias de pessoas
físicas tem uma ou ambas dessas origens.
Gramaticalmente, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a constrição em
casos como presente, pois verbas trabalhistas são alimentícias.
A OJ nº 153 da SDI-2 do TST, porém, é no sentido de que o
presente bloqueio é irregular.
No conflito entre a norma e a jurisprudência, e diante do Princípio
da Razoabilidade, decido por manter parte da constrição efetuada.
Pela específica situação financeira do peticionante (por estar
sofrendo bloqueios sucessivos de 15% dos seus salários, o que
confirmei analisando os autos do processo nº 0000968-
03.2019.5.13.0026), decido por liminar a constrição em tela a R$
200,00 e por devolver o restante ao exequente.
DISPOSITIVO
Assim sendo, julgo PROCEDENTE EM PARTE, como Exceção de
Pré-Executividade, a peça apresentada por Rodolpho Pereira
Batista em face de Marciano Marinho do Nascimento. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Determino:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
do exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), liberem-se, do valor disponível ao juízo
conforme ID. 34064e3, o importe de R$ 200,00 ao polo ativo e, o
restante, à pessoa física executada;
3. Após, siga a execução com os meios de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000656-14.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS CARLOS COSTA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CARLOS COSTA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c463d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo
legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000500-26.2024.5.13.0006
AUTOR LUCAS EDUARDO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GIORGIO PAULO XAVIER DE
LIMA(OAB: 23603/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EDUARDO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9957f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 8 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer relativa à retificação da CTPS do autor, com data de admissão
para 24.05.2023, sob pena de multa diária de R$ 132,00, limitada a
10 dias, em favor do reclamante, e registro pela Secretaria do juízo.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada para, no prazo de
48 horas, comprovar o pagamento sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000300-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSIANY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 28583/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
ADVOGADO ITALO BORBA DA SILVA(OAB:
28343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RJC COMEDORIA FITNESS SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167d2e5
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Decorrido in albis o prazo à autora, sobrestem-se os autos, pelo
prazo de 1 ano, sem contagem prescricional, nos moldes,da
Recomendação TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000500-26.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR LUCAS EDUARDO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GIORGIO PAULO XAVIER DE
LIMA(OAB: 23603/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9957f
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 8 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer relativa à retificação da CTPS do autor, com data de admissão
para 24.05.2023, sob pena de multa diária de R$ 132,00, limitada a
10 dias, em favor do reclamante, e registro pela Secretaria do juízo.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada para, no prazo de
48 horas, comprovar o pagamento sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000300-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSIANY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO MAYARA DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 28583/PB)
RÉU EVANILDO MENDES DE LACERDA
FILHO
RÉU RJC COMEDORIA FITNESS
SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
ADVOGADO ITALO BORBA DA SILVA(OAB:
28343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167d2e5
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Decorrido in albis o prazo à autora, sobrestem-se os autos, pelo
prazo de 1 ano, sem contagem prescricional, nos moldes,da
Recomendação TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001090-37.2023.5.13.0006
AUTOR ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
MANGUEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU BIOSPHERA CONSULTORIA E
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO JOSE PATRICIO NUNES
JUNIOR(OAB: 25330/PB)
ADVOGADO NATHIENE PATRICIA FERREIRA
AMARAL ROLIM(OAB: 24567/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU TECPAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS TECNOLOGICOS
LTDA
RÉU CELEBRATION SHOWS E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSPHERA CONSULTORIA E SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA
- CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA
- REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME
- REAL SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e26c78
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ante a ausência de preparo recursal, deixo de receber os recursos
ordinários interpostos pelas reclamadas REAL SERVIÇO LTDA ME,
REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA - ME e CELEBRATION
SHOWS E RECEPÇÕES LTDA por deserção.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001090-37.2023.5.13.0006
AUTOR ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
MANGUEIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU BIOSPHERA CONSULTORIA E
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO JOSE PATRICIO NUNES
JUNIOR(OAB: 25330/PB)
ADVOGADO NATHIENE PATRICIA FERREIRA
AMARAL ROLIM(OAB: 24567/PB)
RÉU REAL SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU REAL CONSULTORIA E SOLUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
RÉU TECPAR INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS TECNOLOGICOS
LTDA
RÉU CELEBRATION SHOWS E
RECEPCOES LTDA
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA RODRIGUES DE ALMEIDA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e26c78
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Ante a ausência de preparo recursal, deixo de receber os recursos
ordinários interpostos pelas reclamadas REAL SERVIÇO LTDA ME,
REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA - ME e CELEBRATION
SHOWS E RECEPÇÕES LTDA por deserção.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-84.2024.5.13.0006
AUTOR ELIDA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eeeee0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-84.2024.5.13.0006
AUTOR ELIDA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eeeee0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000496-86.2024.5.13.0006
AUTOR GILSON CARVALHO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a84e6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
RECEBO o recurso ordinário apresentado pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo
legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos
ao TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000834-70.2018.5.13.0006
AUTOR JOSEANE BARBOSA SOARES
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU WIDSON RAMALHO HERCULANO
BANDEIRA
RÉU BRASGLASS COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
RÉU WIDSON BANDEIRA DA SILVA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0feb511
proferida nos autos.
Os presentes autos encontram-se aguardando desfecho do
processo piloto, 0000682-22.2018.5.13.0006, tramitando na Central
Regional de Efetividade.
Juntada de petição ao id 8eeeca6, por ALEFFE WESLEY DA
COSTA SILVA. Contudo, não é parte neste processo, mas, sim, do
processo 0000646-80.2018.5.13.0005, cuja petição já encontra-se
juntada naquela ação, id fdc39bf, devendo ser inativada destes
autos. Nada a deferir.
Após, sobrestem-se os autos, aguardando o resultado do processo
piloto, bem como a liberação de valores, assim que estejam
disponíveis, conforme determinado no id e299952.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000664-88.2024.5.13.0006
AUTOR JONAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040a033
proferida nos autos.
I - Interpõe o reclamado COTEMINAS S.A. - Em Recuperação
Judicial , Recurso ordinário (ID. 21661e0) contra a sentença decisão
proferida nos autos, desacompanhado da guia de recolhimento das
custas processuais.
O entendimento majoritário do C. TST é de que a concessão da
gratuidade da justiça e dos benefícios da assistência judiciária (Leis
n. 1.060/50 e 7.115 /83) à pessoa jurídica depende da comprovação
inequívoca da sua insuficiência econômica. Não é o caso dos
autos.Outro não é o entendimento do TRT da 13ª Região: EMENTA:
PESSOA JURÍDICA.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO. No tocante à Justiça Gratuita, prevista no art. 3º da Lei
n. 1.060/1950, encontra-se consolidado nesta Corte, o
entendimento de que seu deferimento às pessoas jurídicas dar-se-
á, somente, nos casos da comprovação cabal e inequívoca da
insuficiência econômica. Demais disso, também entende aquela
Corte Superior Trabalhista, que a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita ao empregador não alcança o depósito recursal,
vez que este não tem natureza jurídica de despesa processual, na
forma prevista no art. 3º da Lei n. 1.060/50, mas, sim, de garantia da
execução. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário não
conhecido. PROCESSO N.U. 0000470-03.2016.5.13.0028 (RO).
RELATOR: PAULO MAIA FILHO. Data da publicação: 16/03/2018).
Deixo, pois, de receber o RO interposto pelo reclamado, por
deserto.
II - Intime-se o recorrente acerca da presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000750-59.2024.5.13.0006
AUTOR GUSTAVO LAZARO COSTA DA
SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
COELHO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARIA LUCIENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COELHO
- MARIA LUCIENE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2fb74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte reclamada, da
audiência designada, em que o causídico anexou atestado médico
que engloba data de audiência marcada. Defere-se a pretensão.
Designo nova data para a AUDIÊNCIA do tipo Instrução (rito
sumaríssimo), de forma presencial, o dia 29/07/2024 11:15
horas.
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0097600-35.2011.5.13.0006
AUTOR RENATO JOSE MARQUES XAVIER
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA
NETO(OAB: 18785/PE)
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
ADVOGADO ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA
NETO(OAB: 18785/PE)
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO JOSE MARQUES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b1c82
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido do exequente de penhora sobre direitos aquisitivos do
imóvel matrícula 7824, com alienação fiduciária junto à Caixa
Econômica Federal.
Verifica-se que o contrato de financiamento habitacional de nº
100490001342.5, de titularidade de ROMERO DORNELLAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMARA- CPF 589.776.194-91, encontra-se ativo e inadimplente,
com saldo devedor de R$ 606.697,15.
Conforme Recurso Especial nº 679.821 - DF (2004/0111243-1) ...
ainda que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o
patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, nada
impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos.
Porém, vale destacar que o direito à propriedade, só será obtido
caso ROMERO DORNELLAS CAMARA pague toda a dívida
garantida pelo bem.
No caso em tela faltam 187 parcelas, mais de 15 anos,
inviabilizando assim o pagamento da presente execução.
Intime-se a parte reclamante para indicar outros meios de
prosseguimento do feito no prazo de 10 dias bem como indicar
conta para recebimento de valores existentes nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0141400-07.1997.5.13.0006
AUTOR OZENILDO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU J S PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
RÉU MARIO FERNANDO GUERRA
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA BARRETO VALENCA CUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
NADJA CASTRO GUERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIO FERNANDO GUERRA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO EDUARDO DE
ALBUQUERQUE CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENILDO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd1802b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte reclamada audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 31/07/2024 09:00 horas,
de forma presencial.
Notifiquem-se as partes, sendo a parte autora também por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000750-59.2024.5.13.0006
AUTOR GUSTAVO LAZARO COSTA DA
SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
COELHO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARIA LUCIENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO LAZARO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2fb74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte reclamada, da
audiência designada, em que o causídico anexou atestado médico
que engloba data de audiência marcada. Defere-se a pretensão.
Designo nova data para a AUDIÊNCIA do tipo Instrução (rito
sumaríssimo), de forma presencial, o dia 29/07/2024 11:15
horas.
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0141400-07.1997.5.13.0006
AUTOR OZENILDO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU J S PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
RÉU MARIO FERNANDO GUERRA
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VANIA BARRETO VALENCA CUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
NADJA CASTRO GUERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIO FERNANDO GUERRA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO EDUARDO DE
ALBUQUERQUE CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- J S PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- MARIO FERNANDO GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd1802b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte reclamada audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 31/07/2024 09:00 horas,
de forma presencial.
Notifiquem-se as partes, sendo a parte autora também por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000076-81.2024.5.13.0006
AUTOR CARLA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO MAISA BRITO FABIANO(OAB:
416823/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f3739
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000076-81.2024.5.13.0006
AUTOR CARLA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO MAISA BRITO FABIANO(OAB:
416823/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f3739
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000528-91.2024.5.13.0006
AUTOR VAGNER MOUZINHO DE SOUSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER MOUZINHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c297b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000086-28.2024.5.13.0006
AUTOR MICHELE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ece93
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000086-28.2024.5.13.0006
AUTOR MICHELE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ece93
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário da parte autora eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000066-71.2023.5.13.0006
AUTOR SINTIA RAFAELLE OLIVEIRA DE
LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTIA RAFAELLE OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8a43a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Contax S.A. - Em Recuperação Judicial e Tam Linhas Aéreas S/A à
Execução promovida por Sintia Rafaelle Oliveira de Lima.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
da exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o depósito de ID. 89d5e79 a
quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000066-71.2023.5.13.0006
AUTOR SINTIA RAFAELLE OLIVEIRA DE
LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8a43a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Contax S.A. - Em Recuperação Judicial e Tam Linhas Aéreas S/A à
Execução promovida por Sintia Rafaelle Oliveira de Lima.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Intimem-se as partes:
1.1. Sobre esta decisão;
1.2. Para que, caso ainda não o tenham feito, informem nos autos
contas bancárias para as quais devam ser transferidos seus
créditos. Além disso, se ainda não tiver juntado contrato de
honorários e desejar depósito de quantia em seu favor, o advogado
da exequente também deverá apresentá-lo;
2. Decorrido o prazo de 08 dias sem nova manifestação das partes
(salvo a informação de contas e a apresentação de documentos
para a liberação de valores), libere-se o depósito de ID. 89d5e79 a
quem de direito;
3. Após, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132012-50.2015.5.13.0006
AUTOR CARLOS ANTONIO SOUZA
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU FAC COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
ME
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU ANTONIO GENERINO DOS SANTOS
RÉU FABIO APARECIDO DOS SANTOS
PERITO ANTONIO NELBI FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO SILVANO URBANO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO SOUZA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476bf95
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Diante dos argumentos apresentados pelo advogado do autor,
libere-se o valor de R$ 192,22, disponível na conta judicial
4099.042.04969720-6, ao requerente,
Pontua-se que o advogado apresentou contrato de honorários
advocatícios Id 349d87a , devendo a Secretaria observar que
futuras liberações deverão ser deduzida a verba contratual(30%).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002132-68.2016.5.13.0006
AUTOR ANTONIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU IMOBRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU BARBARA STEFEN DE OLIVEIRA
BARROS LUNA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO ERISSON PEREIRA DE LIMA
CUSTOS LEGIS ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9143885
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Em consulta ao Sisbajud não se verifica bloqueio de valor conforme
relatório do sistema Id Id d5a170d .
Portanto, assina-se o prazo de 48 horas à comprovação dos
recolhimentos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002132-68.2016.5.13.0006
AUTOR ANTONIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU IMOBRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU BARBARA STEFEN DE OLIVEIRA
BARROS LUNA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO ERISSON PEREIRA DE LIMA
CUSTOS LEGIS ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA STEFEN DE OLIVEIRA BARROS LUNA
- BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA
- IMOBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9143885
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Em consulta ao Sisbajud não se verifica bloqueio de valor conforme
relatório do sistema Id Id d5a170d .
Portanto, assina-se o prazo de 48 horas à comprovação dos
recolhimentos, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-88.2023.5.13.0006
AUTOR BEATRIZ SOUSA CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada do valor restante de
INSS a ser pago R$ 1.690,97 (R$ 1.800,25- 109,28= 1690,97) no
prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0128600-48.2014.5.13.0006
AUTOR LUIZ ANTONIO FELIX PEREIRA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU SIMONE GOMES DE LIMA
RÉU ANTONIO LUIZ DA SILVA
RÉU DANIELYSON ARAUJO NOBRE
ADVOGADO GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS(OAB: 14063/PB)
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
RÉU AMORIM E NOBRE CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS(OAB: 14063/PB)
ADVOGADO JOSE EWERTHON DE
ALBUQUERQUE ALVES(OAB:
16047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada das pesquisas
PREVJUD, para manifestação em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ETCiv-0000890-93.2024.5.13.0006
EMBARGANTE EQUIPE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO FIMASA TEXTIL S/A
EMBARGADO YUGI HATAIAMA
EMBARGADO PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
EMBARGADO SEBASTIAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO VIVIANE RODRIGUES GOMES(OAB:
28239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o embargado para, no prazo
legal, contestar os embargos de terceiro.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000704-70.2024.5.13.0006
REQUERENTE ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte Requerente para, no prazo legal,
contrarrazoar os embargos à execução opostos pelo Requerido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0131628-87.2015.5.13.0006
AUTOR VALDIR DO RAMO QUARESMA
BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO DANIELLA CABRAL DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17078/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO DIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d322c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a ata de audiência determinou a devolução de 90%
do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD para conta do sócio
IVONALDO DIAS DE ARAÚJO.
Juntado aos autos a solicitação SISBAJUD com os
desdobramentos.
O bloqueio SISBAJUD protocolo: 20240007963170 datado de
16/05/2024, determinou a transferência de R$ 21,87 de
IVONALDO DIAS DE ARAUJO- CPF 16080475472 da conta do
Bradesco para uma conta judicial ID 072024000020504224 na
Caixa Econômica Federal, agência 4099, porém a transferência não
foi efetuada.
Já o bloqueio SISBAJUD protocolo: 20240010308496 datado de
19/06/2024, determinou a transferência de R$ 6.905,19 de
IVONALDO DIAS DE ARAUJO- CPF 16080475472 da conta do
Bradesco para uma conta judicial ID 0720240000205042324 na
Caixa Econômica Federal, agência 4099, e também a transferência
não foi efetuada.
Assim, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que
se comunique com o Banco Bradesco -
oficiosjudiciais@bradesco.com.br, solicitando os imediatos
depósitos judiciais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131628-87.2015.5.13.0006
AUTOR VALDIR DO RAMO QUARESMA
BATISTA
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO DANIELLA CABRAL DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17078/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DO RAMO QUARESMA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d322c27
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a ata de audiência determinou a devolução de 90%
do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD para conta do sócio
IVONALDO DIAS DE ARAÚJO.
Juntado aos autos a solicitação SISBAJUD com os
desdobramentos.
O bloqueio SISBAJUD protocolo: 20240007963170 datado de
16/05/2024, determinou a transferência de R$ 21,87 de
IVONALDO DIAS DE ARAUJO- CPF 16080475472 da conta do
Bradesco para uma conta judicial ID 072024000020504224 na
Caixa Econômica Federal, agência 4099, porém a transferência não
foi efetuada.
Já o bloqueio SISBAJUD protocolo: 20240010308496 datado de
19/06/2024, determinou a transferência de R$ 6.905,19 de
IVONALDO DIAS DE ARAUJO- CPF 16080475472 da conta do
Bradesco para uma conta judicial ID 0720240000205042324 na
Caixa Econômica Federal, agência 4099, e também a transferência
não foi efetuada.
Assim, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que
se comunique com o Banco Bradesco -
oficiosjudiciais@bradesco.com.br, solicitando os imediatos
depósitos judiciais.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-46.2019.5.13.0006
AUTOR MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LONDRES RESTAURANTE E
PIZZARIA EIRELI - ME
RÉU MARCELO SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA SOARES LONDRES NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELA SOARES LONDRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4a76e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o cumprimento da determinação de Id f6b2739, conforme Id
d6b5556, notifique-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar os atos necessários ao impulsionamento da execução, sob
pena de retorno dos autos para o fluxo do sobrestamento e reinício
da contagem do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CEZAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f188d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado para complementar a execução, a parte executada requer
dilação de prazo para proceder a garantia da execução, alegando a
necessidade de inúmeros procedimentos internos e diversos
trâmites administrativos, decorrentes para dotação orçamentária de
repasses pelo Ministério da Cidades.
Considerando tratar-se de empresa vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, excepcionalmente defere-se a
pretensão, concedendo-se o prazo de 30 dias para garantir a
execução, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f188d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado para complementar a execução, a parte executada requer
dilação de prazo para proceder a garantia da execução, alegando a
necessidade de inúmeros procedimentos internos e diversos
trâmites administrativos, decorrentes para dotação orçamentária de
repasses pelo Ministério da Cidades.
Considerando tratar-se de empresa vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional, excepcionalmente defere-se a
pretensão, concedendo-se o prazo de 30 dias para garantir a
execução, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-97.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE ROMERO DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0ac8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Réu, eis que atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000353-97.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE ROMERO DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0ac8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Réu, eis que atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-22.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d738c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-22.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE LOGISTICA LTDA.
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d738c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-74.2023.5.13.0006
AUTOR EGUINALDO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DR RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DR RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d0dd2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000733-23.2024.5.13.0006
REQUERENTE ANA CAROLINA CHIANCA
TEOTONIO NOBREGA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA CHIANCA TEOTONIO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b8c35
proferido nos autos.
Atualize-se o débito, deduzindo-se os depósitos recursais, conforme
requerido na petição juntada ao id b21c78e, com intimação para
pagamento ou garantia do que remanescer da dívida.
Defere-se a pretensão de dilação de prazo requerida nesta
execução provisória, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias, após
a intimação, para pagamento e/ou garantia da execução, sob pena
de prosseguimento dos atos executórios.
À contadoria para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-74.2023.5.13.0006
AUTOR EGUINALDO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DR RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EGUINALDO LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d0dd2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000733-23.2024.5.13.0006
REQUERENTE ANA CAROLINA CHIANCA
TEOTONIO NOBREGA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b8c35
proferido nos autos.
Atualize-se o débito, deduzindo-se os depósitos recursais, conforme
requerido na petição juntada ao id b21c78e, com intimação para
pagamento ou garantia do que remanescer da dívida.
Defere-se a pretensão de dilação de prazo requerida nesta
execução provisória, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias, após
a intimação, para pagamento e/ou garantia da execução, sob pena
de prosseguimento dos atos executórios.
À contadoria para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000893-82.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IVOMAR EUFRASIO NUNES
PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVOMAR EUFRASIO NUNES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a85b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-93.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDIVALDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU VIEIRA HOLDING PATRIMONIAL
LTDA
ADVOGADO MARISA DE SOUZA ALIJA
RAMOS(OAB: 205493/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDIVALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE EDIVALDO DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 64605cf .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000211-93.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE EDIVALDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU VIEIRA HOLDING PATRIMONIAL
LTDA
ADVOGADO MARISA DE SOUZA ALIJA
RAMOS(OAB: 205493/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIEIRA HOLDING PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VIEIRA HOLDING PATRIMONIAL LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial - Id. 64605cf .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº HTE-0000931-60.2024.5.13.0006
REQUERENTES JULIETE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
REQUERENTES ANTONIA ELISIA PALMEIRA
SANTOS
ADVOGADO IEDA PATRICIA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 20520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIETE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009656f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT.
Esse juízo entende a necessidade de marcação de audiência para
análise da avença.
Para tanto fica designada audiência de conciliação para o dia
29/07/2024, às 09h01min, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM MEETING, com acesso
mediante o link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000931-60.2024.5.13.0006
REQUERENTES JULIETE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
REQUERENTES ANTONIA ELISIA PALMEIRA
SANTOS
ADVOGADO IEDA PATRICIA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 20520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ELISIA PALMEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009656f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT.
Esse juízo entende a necessidade de marcação de audiência para
análise da avença.
Para tanto fica designada audiência de conciliação para o dia
29/07/2024, às 09h01min, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma ZOOM MEETING, com acesso
mediante o link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000191-39.2023.5.13.0006
AUTOR MAYARA KELLY SANTOS REIS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA KELLY SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes autora e CONTAX notificadas
para, no prazo legal, querendo, impugnarem os embargos à
execução opostos pela reclamada TAM.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000191-39.2023.5.13.0006
AUTOR MAYARA KELLY SANTOS REIS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes autora e CONTAX notificadas
para, no prazo legal, querendo, impugnarem os embargos à
execução opostos pela reclamada TAM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001127-64.2023.5.13.0006
AUTOR JULIENNY SOUSA DA SILVA LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
RÉU MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a98af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em petição de Id b4610ff, o reclamado Matheus de Azevedo
Gomes, CNPJ 49.637.215/0001-07, peticiona requerendo a
habilitação da advogada Dra. Sandra Helena Bastos dos Santos,
OAB/PB nº 14808, nos autos e a devolução do prazo para
manifestação acerca do despacho de Id e6596e1.
Atendidos os requisitos, DEFIRO os pleitos.
Notifique-se o executado, por sua nova causídica, para, no prazo de
5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de Id e6596e1 e
dos bloqueios SISBAJUD de Ids. 6e31f67 a f2a83cf.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-10.2022.5.13.0006
AUTOR JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d3ad2
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte exequente solicitando restrição Renajud do
veículo placa NBY 3114, oficio para plataformas online e pesquisa
CENSEC.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2024, às
09h50min, de forma telepresencial, a ser acessada pelo link
abaixo.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81758274652
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-10.2022.5.13.0006
AUTOR JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO CUNHA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d3ad2
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Com petição da parte exequente solicitando restrição Renajud do
veículo placa NBY 3114, oficio para plataformas online e pesquisa
CENSEC.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação para o dia 08/08/2024, às
09h50min, de forma telepresencial, a ser acessada pelo link
abaixo.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81758274652
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-07.2024.5.13.0006
AUTOR HERBERT DE AGUIAR COUTINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT DE AGUIAR COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53869b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos pela reclamada, UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em que
contende com a parte autora, ambas já qualificadas, para, sanando
a omissão existente na sentença de mérito,apreciar a prejudicial
meritória de prescrição bienal, e, imprimindo efeito modificativo aos
embargos, acolher a prejudicial meritória de prescrição bienal e
extinguir o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art.
487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-07.2024.5.13.0006
AUTOR HERBERT DE AGUIAR COUTINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53869b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER os Embargos de
Declaração opostos pela reclamada, UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em que
contende com a parte autora, ambas já qualificadas, para, sanando
a omissão existente na sentença de mérito,apreciar a prejudicial
meritória de prescrição bienal, e, imprimindo efeito modificativo aos
embargos, acolher a prejudicial meritória de prescrição bienal e
extinguir o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art.
487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-07.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA GORETTE SOARES
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
13760/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTE SOARES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o advogado JOSÉ RUBENS DE MOURA FILHO
intimado que o alvará em seu favor não pode ser expedido por erro
no dígito da conta. Solicito que informe nos autos, no prazo de 5
dias os dados corretos da conta para recebimento de valores.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000402-60.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente do agendamento da perícia pelo expert
conforme indicado na manifestação de Id. 52faf9d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000402-60.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica vossa senhoria ciente do agendamento da perícia pelo expert
conforme indicado na manifestação de Id. 52faf9d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSENILDO CHAVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000617-17.2024.5.13.0006
AUTOR T.B.D.S.G.
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU A.M.S.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.B.D.S.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5831c45.
Processo Nº ATOrd-0000617-17.2024.5.13.0006
AUTOR T.B.D.S.G.
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU A.M.S.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5b0cc17.
Processo Nº ATOrd-0000782-64.2024.5.13.0006
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad47a25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
suspensão processual; incompetência material; coisa julgada,
impugnação ao valor da causa e limite da condenação ao valor da
causa; ilegitimidade passiva; denunciação à lide; rejeitar a
prejudicial meritória de prescrição bienal, acolher a prejudicial
meritória de prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de
mérito todas as postulações contidas na exordial, anteriores a
28.06.2019, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil e, no mérito, julgar PROCEDENTES as postulações contidas
na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FLAVIO
ROBERTO DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL,
condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos materiais
decorrentes do recolhimento irregular das contribuições devidas à
PREVI, correspondente à diferença observada entre a quantia
adimplida ao reclamante, a título de complemento de aposentadoria
e o valor líquido que seria devido, caso consideradas as verbas
salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0000129-
40.2017.5.13.002, nos salários de participação, em parcelas
vencidas (desde a data da concessão do benefício) e vincendas, até
76 anos de idade obreiro (expectativa de vida IBGE). Também se
condena a parte reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando
o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei
13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que
passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser liquidada
conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, e,
cumprida pelo reclamado na forma da legislação vigente. Sem
incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza
indenizatória, conforme tópico “Tópicos Finais”. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pela
reclamada, no importe de R$ 200,00, incidente sobre R$ 10.000,00,
valor arbitrado provisoriamente somente para esse efeito. Nada
mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-64.2024.5.13.0006
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad47a25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
suspensão processual; incompetência material; coisa julgada,
impugnação ao valor da causa e limite da condenação ao valor da
causa; ilegitimidade passiva; denunciação à lide; rejeitar a
prejudicial meritória de prescrição bienal, acolher a prejudicial
meritória de prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de
mérito todas as postulações contidas na exordial, anteriores a
28.06.2019, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil e, no mérito, julgar PROCEDENTES as postulações contidas
na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FLAVIO
ROBERTO DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL,
condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos materiais
decorrentes do recolhimento irregular das contribuições devidas à
PREVI, correspondente à diferença observada entre a quantia
adimplida ao reclamante, a título de complemento de aposentadoria
e o valor líquido que seria devido, caso consideradas as verbas
salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0000129-
40.2017.5.13.002, nos salários de participação, em parcelas
vencidas (desde a data da concessão do benefício) e vincendas, até
76 anos de idade obreiro (expectativa de vida IBGE). Também se
condena a parte reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando
o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei
13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que
passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser liquidada
conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, e,
cumprida pelo reclamado na forma da legislação vigente. Sem
incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza
indenizatória, conforme tópico “Tópicos Finais”. Concede-se à parte
reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pela
reclamada, no importe de R$ 200,00, incidente sobre R$ 10.000,00,
valor arbitrado provisoriamente somente para esse efeito. Nada
mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000462-14.2024.5.13.0006
EMBARGANTE LETICIA KARLA PONTES PEREIRA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
EMBARGADO JESSICA RAFAELA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EMBARGADO MIKAELLY DE LIMA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA KARLA PONTES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6390c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por Letícia Karla Pontes Pereira na
reclamação em que contende com Jéssica Rafaela Silva
Ferreira e Mikaelly de Lima Silva. Presto esclarecimento, mas
mantenho o dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000462-14.2024.5.13.0006
EMBARGANTE LETICIA KARLA PONTES PEREIRA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
EMBARGADO JESSICA RAFAELA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EMBARGADO MIKAELLY DE LIMA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA RAFAELA SILVA FERREIRA
- MIKAELLY DE LIMA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6390c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de
Declaração apresentados por Letícia Karla Pontes Pereira na
reclamação em que contende com Jéssica Rafaela Silva
Ferreira e Mikaelly de Lima Silva. Presto esclarecimento, mas
mantenho o dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-23.2018.5.13.0006
AUTOR AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1012d05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, considero a peça de ID. 4770f6e como
Embargos opostos pelo Município de João Pessoa à Execução
promovida por Agostinho Tomaz de Oliveira Filho e deles NÃO
CONHEÇO.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
Precatório/RPV.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-84.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfded7a
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista em cuja peça inicial a reclamante
solicita, a título de tutela de urgência, liberação de FGTS e seguro-
desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos liminares fundam-se em suposta rescisão contratual
indireta em virtude de culpa da empregadora.
Nos autos, porém, ainda não há documentos que demonstrem
satisfatoriamente fumus boni iuris a respeito (embora haja
demonstrativos de débito fundiário e atrasos salariais, há
considerável possibilidade de outra ser sido a causa da rescisão
contratual).
Ausente o fumus boni iuris, é desnecessário avaliar o periculum in
mora.
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido por tutela de
urgência.
Posteriormente, quando novos elementos constarem nos autos, a
reclamante poderá reformular o pleito por imediata liberação de
FGTS e seguro-desemprego.
Intime-se a autora.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-62.2017.5.13.0006
AUTOR SILVIA ALVES PONTES
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE DOS REIS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8b1c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de RONEIRE DOS REIS BRANDÃO solicitando o
desbloqueio de sua CNH eis que encontra-se desempregado e não
possui condições de quitar os débitos.
A motivação apresentada não se mostra justificável para retirada da
restrição.
O fato da CNH encontra-se suspensa não impede o direito de e ir e
vir do requerente.
Devolvam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0045200-73.2013.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO ESTEVAO MALLET(OAB: 109014/SP)
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e29d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 05 dias, oferecerem recíprocas
manifestações sobre as peças de IDs. 0096ceb e 8e2b65d.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000486-76.2023.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f6b9c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando diversos
procedimentos burocráticos.
Defere-se a pretensão, concedendo-se o prazo de 10 dias, sob
pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0045200-73.2013.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO ESTEVAO MALLET(OAB: 109014/SP)
ADVOGADO INOCENCIO DA SILVA JERONIMO
LEITE(OAB: 14091/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e29d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 05 dias, oferecerem recíprocas
manifestações sobre as peças de IDs. 0096ceb e 8e2b65d.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000486-76.2023.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f6b9c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando diversos
procedimentos burocráticos.
Defere-se a pretensão, concedendo-se o prazo de 10 dias, sob
pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001148-40.2023.5.13.0006
AUTOR IVANILSON DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633ae9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda sob o id. 04f2616, no prazo 48 horas, sob pena de início
dos atos executórios com a realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001148-40.2023.5.13.0006
AUTOR IVANILSON DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633ae9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda sob o id. 04f2616, no prazo 48 horas, sob pena de início
dos atos executórios com a realização das diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-94.2021.5.13.0006
AUTOR ROBERTO DE CARVALHO CAMELO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
ADVOGADO DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE
LUCENA(OAB: 14280/PB)
RÉU NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU ALDO AIRES DA SILVA JUNIOR
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 5225/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DE CARVALHO CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9239be5
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Com pedido de ofício aos cartórios para identificar acerca de
imóveis eventualmente registrados em nome das empresas
executadas e seus sócios.
Já houve a pesquisa de imóveis a nível nacional mediante o sistema
CNIB ID 1c1353b e foram solicitadas informações da financeira
apenas de 1 dos imóveis.
Solicite-se à Caixa Econômica Federal, credor fiduciário do imóvel
matrícula 17.1785, localizado na Rua Gentil Rodrigues da Silva,
bairro João Paulo II, apto 102 (Prédio Residencial Palermo, nº 42),
João Pessoa PB, de titularidade de ALDO AIRES DA SILVA
JUNIOR - CPF 126.955.674-64, para que informe acerca do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pagamento do financiamento, se está em dia, saldo devedor e data
final de quitação.
Após, dê-se ciência a parte exequente no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-72.2023.5.13.0006
AUTOR STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7b6d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo Réu TAM LINHAS
AEREAS S.A., eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se a parte adversa e a Ré CONTAX S.A., para, no prazo
legal, oferecer as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000344-72.2023.5.13.0006
AUTOR STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7b6d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo Réu TAM LINHAS
AEREAS S.A., eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se a parte adversa e a Ré CONTAX S.A., para, no prazo
legal, oferecer as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000630-16.2024.5.13.0006
AUTOR WAGNER CESAR DE PAIVA
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER CESAR DE PAIVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c638cbc
proferido nos autos.
Considerando os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juizo,
após a juntada do laudo pericial, converto o julgamento em
diligencia e concedo vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para manifestação sobre os esclarecimentos prestados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
complementação de razões finais e formulação de proposta de
conciliação, querendo.
Esgotado o prazo concedido, voltem os autos conclusos para
prolação de sentença.
Ciencia às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000630-16.2024.5.13.0006
AUTOR WAGNER CESAR DE PAIVA
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c638cbc
proferido nos autos.
Considerando os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juizo,
após a juntada do laudo pericial, converto o julgamento em
diligencia e concedo vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias,
para manifestação sobre os esclarecimentos prestados,
complementação de razões finais e formulação de proposta de
conciliação, querendo.
Esgotado o prazo concedido, voltem os autos conclusos para
prolação de sentença.
Ciencia às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-86.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREINA MARCELA FIRMINO DA
SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU TIAGO GOUVEIA DE LIMA
06595169428
ADVOGADO Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO GOUVEIA DE LIMA 06595169428
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificado o reclamado do bloqueio de
valor, via Sisbajud, em conta bancária de sua titularidade.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000499-41.2024.5.13.0006
AUTOR JHONATAS CEZAR VITORIANO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS CEZAR VITORIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14f85b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-41.2024.5.13.0006
AUTOR JHONATAS CEZAR VITORIANO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14f85b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-73.2017.5.13.0006
AUTOR TAMISA BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN
67651925491
ADVOGADO HERCIO LEITE NOBREGA
FILHO(OAB: 7455/PB)
ADVOGADO VITORIA DOS SANTOS LIMA
QUEIROGA(OAB: 19962/PB)
RÉU MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN
ADVOGADO VITORIA DOS SANTOS LIMA
QUEIROGA(OAB: 19962/PB)
ADVOGADO HERCIO LEITE NOBREGA
FILHO(OAB: 7455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMISA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cef75d
proferido nos autos.
Dê-se prosseguimento ao feito, procedendo-se pesquisa junto ao
sistema DOI - Declarações sobre Operações Imobiliárias, conforme
requerido, id 37a44e8.
Após, intime-se a parte autora acerca do resultado para, no prazo
de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-73.2017.5.13.0006
AUTOR TAMISA BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN
67651925491
ADVOGADO HERCIO LEITE NOBREGA
FILHO(OAB: 7455/PB)
ADVOGADO VITORIA DOS SANTOS LIMA
QUEIROGA(OAB: 19962/PB)
RÉU MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN
ADVOGADO VITORIA DOS SANTOS LIMA
QUEIROGA(OAB: 19962/PB)
ADVOGADO HERCIO LEITE NOBREGA
FILHO(OAB: 7455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN
- MARIA APARECIDA LEITE MUNDIN 67651925491
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cef75d
proferido nos autos.
Dê-se prosseguimento ao feito, procedendo-se pesquisa junto ao
sistema DOI - Declarações sobre Operações Imobiliárias, conforme
requerido, id 37a44e8.
Após, intime-se a parte autora acerca do resultado para, no prazo
de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-72.2024.5.13.0006
AUTOR PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4086bc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, mantendo-se a sentença deste juízo.
Com o depósito recursal, paguem-se aos credores dos cálculos de
ID. Id 0c7d6b4, na proporção do crédito de cada um, intimando-se o
autor e seu advogado para juntarem aos autos seus dados
bancários e contrato de honorários advocatícios.
O credito do perito deve ser depositado na conta: FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, CPF: 308.879.094-34, telefone:
83999843037, Caixa Econômica Federal, Agência: 1909, Conta:
1858-1
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-73.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTECENDIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647b902
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado, proferida de forma líquida.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada em contas
judiciais.
Libere-se em favor do autor o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários e contrato de honorários
Calculado o remanescente com dedução das custas pagas e dos
depósitos judiciais (Id 17e9b94), intime-se o reclamado para quitar o
débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-73.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647b902
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado, proferida de forma líquida.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada em contas
judiciais.
Libere-se em favor do autor o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários e contrato de honorários
Calculado o remanescente com dedução das custas pagas e dos
depósitos judiciais (Id 17e9b94), intime-se o reclamado para quitar o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-72.2024.5.13.0006
AUTOR PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4086bc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
transitado em julgado, mantendo-se a sentença deste juízo.
Com o depósito recursal, paguem-se aos credores dos cálculos de
ID. Id 0c7d6b4, na proporção do crédito de cada um, intimando-se o
autor e seu advogado para juntarem aos autos seus dados
bancários e contrato de honorários advocatícios.
O credito do perito deve ser depositado na conta: FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA, CPF: 308.879.094-34, telefone:
83999843037, Caixa Econômica Federal, Agência: 1909, Conta:
1858-1
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-98.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LORENZO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LAYANA JAMILLA FERREIRA
FIGUEIREDO DE SA(OAB: 10935/RN)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6dfdd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Réu LORENZO
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com requerimento de justiça
gratuita à admissibilidade do apelo (Id b558ca8).
O procedimento assumido pelo Código de Processo Civil, contido
no caput do art. 99, permite ao requerente formular o pedido de
gratuidade da justiça em grau de recurso, de modo que prescinde
da comprovação do preparo pelo recorrente, cabendo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento quanto à indigitada concessão,
nos termos do § 7º do citado dispositivo legal.
Intime-se o recorrido para apresentar as suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal.
Após, ante o exposto, sigam-se os autos à instância superior para
apreciação do requerimento quanto à concessão de gratuidade da
justiça apresentado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-98.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LORENZO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LAYANA JAMILLA FERREIRA
FIGUEIREDO DE SA(OAB: 10935/RN)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INVIAS ENGENHARIA LTDA
- LORENZO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6dfdd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Réu LORENZO
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com requerimento de justiça
gratuita à admissibilidade do apelo (Id b558ca8).
O procedimento assumido pelo Código de Processo Civil, contido
no caput do art. 99, permite ao requerente formular o pedido de
gratuidade da justiça em grau de recurso, de modo que prescinde
da comprovação do preparo pelo recorrente, cabendo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento quanto à indigitada concessão,
nos termos do § 7º do citado dispositivo legal.
Intime-se o recorrido para apresentar as suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal.
Após, ante o exposto, sigam-se os autos à instância superior para
apreciação do requerimento quanto à concessão de gratuidade da
justiça apresentado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000542-29.2020.5.13.0002
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS
BARBOSA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO STEPHENSON ALEXANDRE VIANA
MARREIRO(OAB: 10577/PB)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a reclamada CEHAP para, no
prazo de 60 dias, comprovar o pagamento das RPVs expedidas,
nos termos do despacho Id Id 99081aa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATSum-0130257-88.2015.5.13.0006
AUTOR SERGIO MADALENA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
AUTOR UIRAQUITAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA - ME
RÉU JOSE TARGINO DE LIMA
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MADALENA DA SILVA
- UIRAQUITAN DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8cc3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
pendentes.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000789-95.2020.5.13.0006
EXEQUENTE LAUDICEIA MARIA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3204d38
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado (ESTADO DA PARAIBA) dando-se ciência do
bloqueio pelo sistema Sisbajud id. 3e95f8a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000158-64.2024.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
ADVOGADO ERIC KENNEDY DO NASCIMENTO
SILVA(OAB: 24061/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c7123
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
BAYEUX (tramitação id.: 1461d19), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000118-82.2024.5.13.0022
EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO PAULO ROCHA BARRA(OAB:
9048/BA)
EMBARGADO SERGIO LEANDRO DE FARIAS
EMBARGADO JESSICA SILVA DAS NEVES
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efc4bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-64.2024.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
ADVOGADO ERIC KENNEDY DO NASCIMENTO
SILVA(OAB: 24061/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c7123
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
BAYEUX (tramitação id.: 1461d19), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000118-82.2024.5.13.0022
EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO PAULO ROCHA BARRA(OAB:
9048/BA)
EMBARGADO SERGIO LEANDRO DE FARIAS
EMBARGADO JESSICA SILVA DAS NEVES
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efc4bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000356-04.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENIAS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e117d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se com a juntada da sentença e da certidão do trânsito em
julgado no processo originário.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000472-10.2024.5.13.0022
AUTOR Z.N.D.S.
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO RAISSA HELENA LIMA DE
FRANCA(OAB: 28017/PB)
RÉU F.P.D.G.E.S.P.S.
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.P.D.G.E.S.P.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 88ea4d9.
Processo Nº ATOrd-0000472-10.2024.5.13.0022
AUTOR Z.N.D.S.
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO RAISSA HELENA LIMA DE
FRANCA(OAB: 28017/PB)
RÉU F.P.D.G.E.S.P.S.
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Z.N.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 88ea4d9.
Processo Nº ETCiv-0000356-04.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e117d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se com a juntada da sentença e da certidão do trânsito em
julgado no processo originário.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001237-15.2023.5.13.0022
AUTOR RUTE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO GILMAR QUEIROZ TAVARES(OAB:
72101/RJ)
RÉU SUPER MERCADO DADIVA DE
DEUS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER MERCADO DADIVA DE DEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1588f
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente a expedição de ofício à instituição
financeira PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, para que
seja restituída a verba trabalhista e R$ 6.000,00 com juros e
correção monetária no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Conforme petição(id.53a7bb0), a parte exequente não contesta os
depósitos efetuados pela executada. Portanto, o fato de não haver
sido creditado o valor na sua conta bancária é uma questão que
deve ser dirimida junto ao banco, não cabendo a este Juízo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
aplicação de multa por falha na prestação de serviço entre o
exequente e terceiro.
Destarte, indefiro o pedido da parte exequente de expedição de
ofício à instituição financeira PICPAY.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-04.2021.5.13.0022
AUTOR ISLANIA ETELVINA DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONFIANCA TECNOLOGIA E
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU SIDNEY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLANIA ETELVINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fd64d
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido no Id d42a802. Oficie-se o Ministério
do Trabalho para que forneça as informações constante naCAGED
do executado SIDNEY GOMES DA SILVA, CPF: 013.605.414-54
para saber se ele tem alguma ocupação formal euso do
convênioPREVJUD com a finalidade de obter informações acerca
da existência de vínculo empregatício ou de fonte pagadora em
nome deSIDNEY GOMES DA SILVA - CPF: 013.605.414-54.
Com as respostas, venham-me os autos conclusos para novas
deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001237-15.2023.5.13.0022
AUTOR RUTE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO GILMAR QUEIROZ TAVARES(OAB:
72101/RJ)
RÉU SUPER MERCADO DADIVA DE
DEUS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1588f
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente a expedição de ofício à instituição
financeira PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, para que
seja restituída a verba trabalhista e R$ 6.000,00 com juros e
correção monetária no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Conforme petição(id.53a7bb0), a parte exequente não contesta os
depósitos efetuados pela executada. Portanto, o fato de não haver
sido creditado o valor na sua conta bancária é uma questão que
deve ser dirimida junto ao banco, não cabendo a este Juízo a
aplicação de multa por falha na prestação de serviço entre o
exequente e terceiro.
Destarte, indefiro o pedido da parte exequente de expedição de
ofício à instituição financeira PICPAY.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba44c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da documentação
juntada pela BETA AMBIENTAL LTDA.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba44c8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da documentação
juntada pela BETA AMBIENTAL LTDA.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-17.2023.5.13.0022
AUTOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU EDUARDO VICENTE NUNES
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa982b
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolham-se o depósito judicial no Id 7646ff0 em
favor das custas processuais e o depósito judicial no Id 7dc4d22 em
favor das contribuições previdenciárias e registrem-se nos autos os
recolhimentos efetuados.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001237-25.2017.5.13.0022
AUTOR CARLOS WAGNER DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO
COSTA
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
TESTEMUNHA EMILSON DE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WAGNER DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d784cc0
proferido nos autos.
DESPACHO:Registrem-se as inclusões nos autos do advogado
outorgado pelos reclamados JOAO FERREIRA DA LUZ JUNIOR e
ALEXANDRE JOSE DE CARVALHO COSTA, Dr.RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589), para que
este receba as intimações feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para se
manifestar acerca da contestação apresentada pelos reclamados
supracitados no Id d806c8c. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, venham-me os
autos conclusospara julgamento do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001221-61.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO EDUARDO DO
NASCIMENTO BANDEIRA
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FRANCISCO DA MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c761695
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante no Id 178b38b, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-17.2023.5.13.0022
AUTOR MANOEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
RÉU EDUARDO VICENTE NUNES
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa982b
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolham-se o depósito judicial no Id 7646ff0 em
favor das custas processuais e o depósito judicial no Id 7dc4d22 em
favor das contribuições previdenciárias e registrem-se nos autos os
recolhimentos efetuados.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001221-61.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO EDUARDO DO
NASCIMENTO BANDEIRA
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c761695
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante no Id 178b38b, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-56.2024.5.13.0022
AUTOR MARIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffb68
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
da parte reclamante noId 82884e6, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas as
parcelas depositadas em conta bancária diferente.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-77.2023.5.13.0022
AUTOR PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ARRETADA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARRETADA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6435ef
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme requerido pela parte reclamante, intime-se a executada
para proceder à baixa apenas na CTPS digital. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de aplicação de multa.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-77.2023.5.13.0022
AUTOR PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ARRETADA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6435ef
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme requerido pela parte reclamante, intime-se a executada
para proceder à baixa apenas na CTPS digital. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de aplicação de multa.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-56.2024.5.13.0022
AUTOR MARIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ROCHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffb68
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
da parte reclamante noId 82884e6, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas as
parcelas depositadas em conta bancária diferente.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-14.2024.5.13.0022
AUTOR OTAVIO LEAL QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO LEAL QUEIROZ JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fdafa
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido no Id ea4ad75. Recolha-se o depósito
judicial no Id ac1e911 em favor das contribuições previdenciárias e
registre-se nos autos o recolhimento efetuado.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000517-14.2024.5.13.0022
AUTOR OTAVIO LEAL QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fdafa
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido no Id ea4ad75. Recolha-se o depósito
judicial no Id ac1e911 em favor das contribuições previdenciárias e
registre-se nos autos o recolhimento efetuado.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-29.2024.5.13.0022
AUTOR ODINEIDE ALVES MARCELINO
XAVIER
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da628b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a data da rescisão contratual ainda está em
discussão no recurso da reclamada, indefiro a pretensão da parte
reclamante de anotação da baixa na sua CTPS. Intime-se.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-29.2024.5.13.0022
AUTOR ODINEIDE ALVES MARCELINO
XAVIER
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODINEIDE ALVES MARCELINO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da628b1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a data da rescisão contratual ainda está em
discussão no recurso da reclamada, indefiro a pretensão da parte
reclamante de anotação da baixa na sua CTPS. Intime-se.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000787-38.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU TRANSPORTADORA PLANALTO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d2818
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o requerimento de IDa8e54e4 , devendo o reclamante para
informar o endereço atualizado da reclamada, no prazo de cinco
dias, ficando o reclamante advertida de que o não cumprimento
desta determinação acarretará a extinção do processo sem
resolução de mérito.
Apresentado o endereço, reinclua-se o processo em pauta para
audiência UNA, devendo as partes serem notificadas nos termos do
Artigo 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000819-43.2024.5.13.0022
AUTOR MICHEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3421224
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para falar, no prazo de cinco dias, sobre o
pedido de desistência da ação pelo reclamante, tramitação ID nº
4766ce5, ficando a demandada advertida de que o seu silêncio será
entendido como concordância.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Retire-se o processo da pauta do dia 25/07/2024 às 10:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-43.2024.5.13.0022
AUTOR MICHEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3421224
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada para falar, no prazo de cinco dias, sobre o
pedido de desistência da ação pelo reclamante, tramitação ID nº
4766ce5, ficando a demandada advertida de que o seu silêncio será
entendido como concordância.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Retire-se o processo da pauta do dia 25/07/2024 às 10:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-57.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DA PENHA GOMES REGO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA DR
ELSON FERNANDES LTDA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA GOMES REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0128c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela CLINICA
ODONTOLOGICA DR ELSON FERNANDES LTDA através da
reconvenção em face de MARIA DA PENHA GOMES REGO; além
de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por MARIA DA PENHA GOMES REGO em face da
CLINICA ODONTOLOGICA DR ELSON FERNANDES LTDA,
condenando o Réu/Revonvinte a pagar os seguintes títulos: a) aviso
prévio indenizado (36 dias); b) férias integrais + 1/3 (2021/2022) de
forma dobrada; c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) multa
de 40% do FGTS; e) multa do art. 477 da CLT, além da obrigação
de fazer no sentido de anotar a data de saída na CTPS da
Autora/Reconvinda; concedendo, ainda, à esta, os benefícios da
justiça gratuita; tudo na forma da fundamentação supra e da
planilha em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Determina-se a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de
ofício ao órgão gestor do FGTS para o levantamento da quantia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
depositada pelo primeiro e segundo Réus na conta vinculada da
Autora, após o transito em julgado da decisão, além da expedição
de alvará para o processamento do seguro-desemprego, conforme
os correspondentes parâmetros legais (Lei nº 13.134/2015).
Custas processuais, pelo Réu/Reconvindo, no importe de R$
214,50, calculadas sobre R$ 10.725,04, valor da condenação.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu/Reconvinte em
proveito dos advogados da Autora/Reconvinda, no valor de R$
949,24.
Condena-se, ainda, o Réu/Reconvinte ao pagamento dos
honorários advocatícios, em face da improcedência dos pedidos
contidos na reconvenção, no valor de R$ 200,00, em proveito dos
advogados da parte contrária.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcela deferida, conforme disposto no
art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91 não havendo recolhimentos
mencionados.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-57.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DA PENHA GOMES REGO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA DR
ELSON FERNANDES LTDA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA DR ELSON FERNANDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0128c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela CLINICA
ODONTOLOGICA DR ELSON FERNANDES LTDA através da
reconvenção em face de MARIA DA PENHA GOMES REGO; além
de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por MARIA DA PENHA GOMES REGO em face da
CLINICA ODONTOLOGICA DR ELSON FERNANDES LTDA,
condenando o Réu/Revonvinte a pagar os seguintes títulos: a) aviso
prévio indenizado (36 dias); b) férias integrais + 1/3 (2021/2022) de
forma dobrada; c) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); d) multa
de 40% do FGTS; e) multa do art. 477 da CLT, além da obrigação
de fazer no sentido de anotar a data de saída na CTPS da
Autora/Reconvinda; concedendo, ainda, à esta, os benefícios da
justiça gratuita; tudo na forma da fundamentação supra e da
planilha em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Determina-se a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de
ofício ao órgão gestor do FGTS para o levantamento da quantia
depositada pelo primeiro e segundo Réus na conta vinculada da
Autora, após o transito em julgado da decisão, além da expedição
de alvará para o processamento do seguro-desemprego, conforme
os correspondentes parâmetros legais (Lei nº 13.134/2015).
Custas processuais, pelo Réu/Reconvindo, no importe de R$
214,50, calculadas sobre R$ 10.725,04, valor da condenação.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu/Reconvinte em
proveito dos advogados da Autora/Reconvinda, no valor de R$
949,24.
Condena-se, ainda, o Réu/Reconvinte ao pagamento dos
honorários advocatícios, em face da improcedência dos pedidos
contidos na reconvenção, no valor de R$ 200,00, em proveito dos
advogados da parte contrária.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza indenizatória das parcela deferida, conforme disposto no
art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91 não havendo recolhimentos
mencionados.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-75.2024.5.13.0022
AUTOR ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de8044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-82.2024.5.13.0022
AUTOR MOISES ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9978763
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000403-75.2024.5.13.0022
AUTOR ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de8044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000021-82.2024.5.13.0022
AUTOR MOISES ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9978763
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000637-91.2023.5.13.0022
AUTOR DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Tendo em vista a complexidade dos cálculos das verbas deferidas
na sentença, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador MARCOS AURÉLIO BRITO DOS
SANTOS o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pelo banco reclamado
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000637-91.2023.5.13.0022
AUTOR DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Tendo em vista a complexidade dos cálculos das verbas deferidas
na sentença, determino que a liquidação do julgado seja
processada através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito
nos presentes autos o contador MARCOS AURÉLIO BRITO DOS
SANTOS o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pelo banco reclamado
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000904-29.2024.5.13.0022
AUTOR ANDRE LUIZ SALES SOARES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TECMON MONTAGENS TECNICAS
INDUSTRIAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- ANDRE LUIZ SALES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 20/08/2024 08:40 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000891-30.2024.5.13.0022
AUTOR NUBIA MARIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
ADVOGADO MICHELE SILVERIO
MENDONCA(OAB: 381679/SP)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUBIA MARIA RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 28/08/2024 08:20 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000594-02.2024.5.13.0029
EMBARGANTE JACINTA MARIA DE ARAUJO
GONCALVES RAMOS
ADVOGADO MARIA ANTONIETA GONCALVES
RAMOS(OAB: 36747/PE)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgoPROCEDENTESosembargosde terceiro
para acolher a pretensãoedeterminar cancelamento dapenhora
efetivada sobre o imóvelmatrícula nº 10487, situado no 10º
pavimento do edifício executive trade center, situado na avenida
conselheiro rosa e silva, aflitos, recife/PE, nos autos do processonº
0110700-02.2007.5.13.0005.
Custas processuais pelo embargado, no valor de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), fixadas com base
no disposto no art. 789-A, “V”, da CLT e desde já dispensadas.
Certifique-se o resultado nos autos de nº 0110700-
02.2007.5.13.0005, no qual deverá ser efetivado o imediato
cancelamento da penhora.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000577-21.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO OTAVIO DA SILVA ALBINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL
LTDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU ANDRESON RUAN DA SILVA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO OTAVIO DA SILVA ALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO SEGURO
SEM NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA UNIDADE
JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000582-43.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA ALICE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a45d9a
proferido nos autos.
DESPACHO:Defiro o pedido no Id c17b701. Atualize-se a dívida.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-65.2024.5.13.0022
AUTOR ROMARIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU Iepma Centro Educacional Ltda
RÉU CARLOS ALMEIDA PORTELA
RÉU VANESSA THAYS NASCIMENTO
PORTELA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9052b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a notificação ao reclamado Iepma Centro Educacional
Ltda no endereço do sócio PEDRO VASCONCELOS DE
CARVALHO JUNIOR colhido mediante consulta SISBAJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-12.2021.5.13.0022
AUTOR ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DSA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec4e96
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que, até a presente data, não houve resposta do
cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado para que o
Oficial de Justiça diligencie, junto à Gerência Executiva do INSS,
sobre o cumprimento do ofício tramitação id.: 4589d7d, 4589d7d.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-12.2021.5.13.0022
AUTOR ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DSA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec4e96
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que, até a presente data, não houve resposta do
cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado para que o
Oficial de Justiça diligencie, junto à Gerência Executiva do INSS,
sobre o cumprimento do ofício tramitação id.: 4589d7d, 4589d7d.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164dbfb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164dbfb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-69.2024.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON DO NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b1dba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-69.2024.5.13.0022
AUTOR JEFFERSON DO NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b1dba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das custas
processuais retro,considero quitado o acordo homologado nos
autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-83.2024.5.13.0022
AUTOR ERALDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e274d4
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR no Id 61ce0a1, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-83.2024.5.13.0022
AUTOR ERALDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e274d4
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR no Id 61ce0a1, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27b7f6
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante do silêncio da parte exequente em relação a
notificação retro, considero como habilitado o crédito da presente
execução nos autos do processo de recuperação judicial/Falência
da empresa executada. Desta forma, determino o sobrestamento
dos presentes autos onde ficará aguardando por 2 (dois) anos o
encerramento do processo de recuperação/falência judicial da
executada, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista, hipótese em que o
exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório
da não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022
AUTOR BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27b7f6
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante do silêncio da parte exequente em relação a
notificação retro, considero como habilitado o crédito da presente
execução nos autos do processo de recuperação judicial/Falência
da empresa executada. Desta forma, determino o sobrestamento
dos presentes autos onde ficará aguardando por 2 (dois) anos o
encerramento do processo de recuperação/falência judicial da
executada, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não
venha a ser satisfeito o crédito trabalhista, hipótese em que o
exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório
da não satisfação. Intimem-se as partes.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000462-63.2024.5.13.0022
AUTOR LILIANE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
RÉU REBECCA ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beed9b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de litigância de má-fé; c) negar os benefícios da Justiça
Gratuita à reclamada. No Mérito, julgar PROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por LILIANE DE SOUZA SILVA
em face de REBECCA ALVES CAVALCANTE, condenando a parte
reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) férias
adicionadas do terço constitucional e décimos terceiros salários; b)
multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; c)
indenização substitutiva do Seguro-desemprego; d) aviso prévio; e)
FGTS mais multa de 40%; f) saldo de salário; e, g) diferença
salarial; tudo na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor apurado.
Determina-se a anotação do pacto laboral na CTPS obreira – a
saber: datas admissional e demissional correspondentes,
respectivamente, a 28 de outubro de 2022 e 22 de fevereiro de
2024, função de doméstica e remuneração mensal correspondente
ao salário mínimo, pena do cumprimento da referida obrigação de
fazer pela Secretaria deste Juízo, com as cominações do artigo 39
da CLT. Multa fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento da obrigação de fazer, limitado a R$3.000,00 (três
mil reais).
A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e correção
monetária de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADCs 58, e 59, consoante fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros
de mora da base de cálculo do imposto de renda, na forma da
fundamentação.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 563,12,
calculadas sobre R$ 28.156,14.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, na forma postulada.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000462-63.2024.5.13.0022
AUTOR LILIANE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
RÉU REBECCA ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO JORGE DANIEL DE OLIVEIRA(OAB:
25904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECCA ALVES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beed9b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar a
preliminar de litigância de má-fé; c) negar os benefícios da Justiça
Gratuita à reclamada. No Mérito, julgar PROCEDENTE a
Reclamação Trabalhista ajuizada por LILIANE DE SOUZA SILVA
em face de REBECCA ALVES CAVALCANTE, condenando a parte
reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) férias
adicionadas do terço constitucional e décimos terceiros salários; b)
multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; c)
indenização substitutiva do Seguro-desemprego; d) aviso prévio; e)
FGTS mais multa de 40%; f) saldo de salário; e, g) diferença
salarial; tudo na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor apurado.
Determina-se a anotação do pacto laboral na CTPS obreira – a
saber: datas admissional e demissional correspondentes,
respectivamente, a 28 de outubro de 2022 e 22 de fevereiro de
2024, função de doméstica e remuneração mensal correspondente
ao salário mínimo, pena do cumprimento da referida obrigação de
fazer pela Secretaria deste Juízo, com as cominações do artigo 39
da CLT. Multa fixada em R$100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento da obrigação de fazer, limitado a R$3.000,00 (três
mil reais).
A planilha de cálculos, deverá declinar a natureza jurídica das
parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive
o limite de responsabilidade devido pelas partes (CLT, artigo 832),
com as alterações dadas ela Lei nº 1.035/2000. Juros e correção
monetária de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADCs 58, e 59, consoante fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda excluídos os juros
de mora da base de cálculo do imposto de renda, na forma da
fundamentação.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 563,12,
calculadas sobre R$ 28.156,14.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, na forma postulada.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000016-60.2024.5.13.0022
AUTOR SIMONE HOLANDA BEZERRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU VIBER COMERCIO DE CALCADOS
LTDA - ME
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE HOLANDA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 16c3dab, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000016-60.2024.5.13.0022
AUTOR SIMONE HOLANDA BEZERRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU VIBER COMERCIO DE CALCADOS
LTDA - ME
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIBER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 16c3dab, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000756-18.2024.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRO ALYSSON LUCENA
BRANDAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO ALYSSON LUCENA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b91750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALESSANDRO ALYSSON LUCENA BRANDAO em face de 99
TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%, pela parte autora, calculada sobre a parte
vencida, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade
(artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de créditos
oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de
pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência da
Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com a extinção do processo sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC – Código de
Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$630,66,
calculadas sobre R$31.533,29. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-18.2024.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRO ALYSSON LUCENA
BRANDAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b91750
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante. No Mérito,
julgar IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALESSANDRO ALYSSON LUCENA BRANDAO em face de 99
TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%, pela parte autora, calculada sobre a parte
vencida, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade
(artigo 791-A, § 4º, da CLT). Vedada a utilização de créditos
oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de
pagamento da verba honorária. declara-se a incompetência da
Justiça Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito, com a extinção do processo sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC – Código de
Processo Civil.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$630,66,
calculadas sobre R$31.533,29. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
contestação, respectivamente.
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000124-89.2024.5.13.0022
AUTOR VINICIUS COSMO DE MEIRELES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TESTEMUNHA GLEIDES TONY RAFAEL DE
FIGUEREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS COSMO DE MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID ede53bd, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000124-89.2024.5.13.0022
AUTOR VINICIUS COSMO DE MEIRELES
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
TESTEMUNHA GLEIDES TONY RAFAEL DE
FIGUEREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID ede53bd, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000800-07.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME
CORLETH
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME CORLETH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ceef8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto Posto, Extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.197,90, calculadas
sobre R$59.895,24. Dispensadas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000800-07.2024.5.13.0032
AUTOR FLAVIO DE ARAUJO GUILHERME
CORLETH
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ceef8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto Posto, Extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.197,90, calculadas
sobre R$59.895,24. Dispensadas.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000477-66.2023.5.13.0022
EXEQUENTE VICENTE DE PAULA DE CASTRO
GOMES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- VICENTE DE PAULA DE CASTRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85698c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar a sentença
de liquidação e os cálculos, no prazo legal, conforme previsto no art.
844 da CLT, bem como para apresentar os dados de sua conta
bancária e de seu advogado a fim de transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000477-66.2023.5.13.0022
EXEQUENTE VICENTE DE PAULA DE CASTRO
GOMES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85698c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar a sentença
de liquidação e os cálculos, no prazo legal, conforme previsto no art.
844 da CLT, bem como para apresentar os dados de sua conta
bancária e de seu advogado a fim de transferência de seus créditos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001135-90.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
ADVOGADO ELISANGELA DE FARIAS
SOUZA(OAB: 440741/SP)
RÉU MEIKELENY RODRIGUES DE
MOURA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a517a25
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001135-90.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
ADVOGADO ELISANGELA DE FARIAS
SOUZA(OAB: 440741/SP)
RÉU MEIKELENY RODRIGUES DE
MOURA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEIKELENY RODRIGUES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a517a25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução,
determinando o arquivamento em definitivo dos presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-71.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4b138
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 804,28, calculadas sobre
R$ 40.213,76, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-71.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4b138
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 804,28, calculadas sobre
R$ 40.213,76, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-55.2024.5.13.0022
AUTOR GLAUBER FERNANDO NUNES DE
ARAUJO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER FERNANDO NUNES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd4c70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.100,48, calculadas
sobre R$ 55.024,22, valor da inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-32.2024.5.13.0022
AUTOR CAIO CESAR DA SILVA BASTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR DA SILVA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdbc1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.549,73, calculadas
sobre R$ 77.486,34, valor da inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-32.2024.5.13.0022
AUTOR CAIO CESAR DA SILVA BASTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdbc1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.549,73, calculadas
sobre R$ 77.486,34, valor da inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000846-07.2016.5.13.0022
AUTOR NAITA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCINETE DE SOUSA DANTAS
RÉU FRANCINETE DE SOUSA DANTAS -
ME
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
TESTEMUNHA GABRIELLY ALVES DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- NAITA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente notificada para tomar ciência do resultado
da pesquisa CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000598-60.2024.5.13.0022
AUTOR IVANICE AMARAL RIBEIRO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CONDOMINIO MARCOLINO HOME
SERVICE TAMBAU
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANICE AMARAL RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 01/08/2024, às 16:00 horas, a ser realizado no CONDOMÍNIO
MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU , localizado na Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 5049, conforme petição de ID 6c8602d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000598-60.2024.5.13.0022
AUTOR IVANICE AMARAL RIBEIRO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU CONDOMINIO MARCOLINO HOME
SERVICE TAMBAU
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 01/08/2024, às 16:00 horas, a ser realizado no CONDOMÍNIO
MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU , localizado na Avenida
Presidente Epitácio Pessoa, 5049, conforme petição de ID 6c8602d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000822-95.2024.5.13.0022
AUTOR UEVERSON FILIPE SILVA ALVES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UEVERSON FILIPE SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170278e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 642,49, calculadas sobre
R$ 32.124,29, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000822-95.2024.5.13.0022
AUTOR UEVERSON FILIPE SILVA ALVES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170278e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 642,49, calculadas sobre
R$ 32.124,29, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-70.2018.5.13.0022
AUTOR JAILZA MELQUIADES DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ANA ROSE DOS SANTOS
RÉU PILAO DE OURO BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU EMMANOEL BRAGA ALBUQUERQUE
DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RÉU MARIA JACIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILZA MELQUIADES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b911983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-70.2018.5.13.0022
AUTOR JAILZA MELQUIADES DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ANA ROSE DOS SANTOS
RÉU PILAO DE OURO BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU EMMANOEL BRAGA ALBUQUERQUE
DE MELO
RÉU JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RÉU MARIA JACIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b911983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-70.2024.5.13.0022
AUTOR ANDRE FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FRANCISCO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ecff4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 335,47, calculadas sobre
R$ 16.773,74, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-70.2024.5.13.0022
AUTOR ANDRE FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ecff4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 335,47, calculadas sobre
R$ 16.773,74, valor da inicial
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-54.2024.5.13.0022
AUTOR LEONALDO ARNOUD LOPES DE
MACEDO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f21b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.129,58, calculadas
sobre R$ 56.478,91, valor da inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-54.2024.5.13.0022
AUTOR LEONALDO ARNOUD LOPES DE
MACEDO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONALDO ARNOUD LOPES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f21b6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Considerando-se que, até a presente data, não houve a juntada de
contestação por parte da reclamada (Artigo 841, § 3ª da CLT),
homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação, formulado pelo
reclamante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.129,58, calculadas
sobre R$ 56.478,91, valor da inicial.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais. Retire-se o processo da pauta de audiência.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-67.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR ALEXSANDRO MEIRELES DE
ARAUJO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9838fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, Extinta sem resolução de mérito a ação, nos termos do
artigo 485 do Código de Processo, ante a homologação da
desistência do autor ALEXSANDRO MEIRELES DE ARAUJO.
Custas pelo reclamante no importe de R$593,60, calculadas sobre
R$29.680,26. Dispensadas, ante a justiça gratuita que se defere ao
reclamante.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-67.2024.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRO MEIRELES DE
ARAUJO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO MEIRELES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9838fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, Extinta sem resolução de mérito a ação, nos termos do
artigo 485 do Código de Processo, ante a homologação da
desistência do autor ALEXSANDRO MEIRELES DE ARAUJO.
Custas pelo reclamante no importe de R$593,60, calculadas sobre
R$29.680,26. Dispensadas, ante a justiça gratuita que se defere ao
reclamante.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000538-58.2022.5.13.0022
AUTOR LILIANE DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ELIZAMA DOS SANTOS PAIVA
RÉU ELIZAMA DOS SANTOS PAIVA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f758f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-87.2019.5.13.0005
AUTOR JOSE YAGO TRAJANO RODRIGUES
VILAR
ADVOGADO ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a45ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo requerida pela parte reclamante por mais
10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000986-87.2019.5.13.0005
AUTOR JOSE YAGO TRAJANO RODRIGUES
VILAR
ADVOGADO ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YAGO TRAJANO RODRIGUES VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a45ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo requerida pela parte reclamante por mais
10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000378-53.2024.5.13.0025
AUTOR JOAB DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DFF CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DFF CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 08 DIAS O MM. Juiz do Trabalho
da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele
tomarem conhecimento, expedido nos autos do processo nº
0000378-53.2024.5.13.0025, movido por AUTOR: JOAB DA SILVA
BRANDÃO, contra RÉU: DFF CONSTRUCÕES E REFORMAS
LTDA, ESTADO DA PARAIBA, tendo em vista que a RECLAMADA
encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA
acerca da DECISÃO:
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamante de id. 4e9b090,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000145-56.2024.5.13.0025
AUTOR JOELITON LISBOA VALDEVINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON LISBOA VALDEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adda5ca
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID aa1d628) interposto pela
reclamada, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000145-56.2024.5.13.0025
AUTOR JOELITON LISBOA VALDEVINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adda5ca
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID aa1d628) interposto pela
reclamada, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-60.2024.5.13.0025
AUTOR EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b430ccc
proferido nos autos.
V.
Nomeio para atuar como perito grafotécnico o
Dr.FELIPEQUEIROGAGADELHA, que deverá apresentar o laudo
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
O perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento
pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes
pela Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-60.2024.5.13.0025
AUTOR EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b430ccc
proferido nos autos.
V.
Nomeio para atuar como perito grafotécnico o
Dr.FELIPEQUEIROGAGADELHA, que deverá apresentar o laudo
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
O perito, ora nomeado, deverá apresentar aceite e agendamento
pericial, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar ciência às partes
pela Secretaria.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000869-60.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO LUSTOSA CABRAL
NETO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUSTOSA CABRAL NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb7cabd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-23.2024.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO CARDOSO
CARNAUBA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RODRIGO CARDOSO CARNAUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a2c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-23.2024.5.13.0025
AUTOR MARCIO RODRIGO CARDOSO
CARNAUBA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a2c57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-10.2022.5.13.0025
AUTOR ADRIANA DO REGO SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DO REGO SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137f453
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido de parcelamento id 31e9462 com fulcro no art.
916 do NCPC. Já comprovado o pagamento de 30% (trinta por
cento) id 8e9d601, expeça-se alvará em favor da recte e do seu I.
Patrono. As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada (30)
trinta dias, a contar da data do depósito dos 30%. Quando do
pagamento da penúltima parcela, atualize-se a última parcela, DE
CADA EXECUÇÃO, com acréscimos de juros de 1% ao mês.
Fica a executada notificada para comprovar a quitação da segunda
parcela em 05 (cinco) dias. As demais parcelas a cada (30) trinta
dias, a contar da data do depósito dos 30%.
II - Após o pagamento da última parcela, pague-se ao perito,
recolham-se as custas e as contribuições previdenciária e arquivem-
se definitivamente os autos, se for o caso.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se os autos ou voltem os autos conclusos para
prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art.
924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-10.2022.5.13.0025
AUTOR ADRIANA DO REGO SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137f453
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido de parcelamento id 31e9462 com fulcro no art.
916 do NCPC. Já comprovado o pagamento de 30% (trinta por
cento) id 8e9d601, expeça-se alvará em favor da recte e do seu I.
Patrono. As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada (30)
trinta dias, a contar da data do depósito dos 30%. Quando do
pagamento da penúltima parcela, atualize-se a última parcela, DE
CADA EXECUÇÃO, com acréscimos de juros de 1% ao mês.
Fica a executada notificada para comprovar a quitação da segunda
parcela em 05 (cinco) dias. As demais parcelas a cada (30) trinta
dias, a contar da data do depósito dos 30%.
II - Após o pagamento da última parcela, pague-se ao perito,
recolham-se as custas e as contribuições previdenciária e arquivem-
se definitivamente os autos, se for o caso.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se os autos ou voltem os autos conclusos para
prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art.
924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000036-11.2024.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID f0faa06),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000036-11.2024.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID f0faa06),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000036-11.2024.5.13.0003
AUTOR MELQUISEDEKE FONTES PEREIRA
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RÉU AG - CARGAS E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID f0faa06),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-39.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA DE LOURDES LEONCIO
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 57117/GO)
RÉU ISRAEL FLAT TAMBAU
ADVOGADO THIAGO SOLLANO FERNANDES DE
SOUZA CUNHA(OAB: 27967/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES LEONCIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID b5d4c16),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-39.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA DE LOURDES LEONCIO
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 57117/GO)
RÉU ISRAEL FLAT TAMBAU
ADVOGADO THIAGO SOLLANO FERNANDES DE
SOUZA CUNHA(OAB: 27967/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FLAT TAMBAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID b5d4c16),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000929-33.2024.5.13.0025
AUTOR DANILO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DANILO PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 21/08/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 21/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81840389958
ID da Reunião: 81840389958
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-93.2024.5.13.0025
AUTOR SAULO RAVY FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFESSORES DE ENSINO
REGULAR DO VALE DO PIANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO RAVY FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAULO RAVY FERNANDES DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 21/08/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 21/08/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89926305258
ID da Reunião: 89926305258
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000927-63.2024.5.13.0025
AUTOR SAULO RAVY FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO RAVY FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica a parte SAULO RAVY FERNANDES DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 21/08/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 21/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89883187252
ID da Reunião: 89883187252
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000923-26.2024.5.13.0025
AUTOR EDNALDO BRITO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDNALDO BRITO SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 21/08/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 21/08/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82562611283
ID da Reunião: 82562611283
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000926-78.2024.5.13.0025
AUTOR ALEX SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS CIPRIANO
CANDIDO - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEX SANTOS DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 14/08/2024 10:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 14/08/2024 10:50
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89729813750
ID da Reunião: 89729813750
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000930-18.2024.5.13.0025
AUTOR NAELSON TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- NAELSON TAVARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NAELSON TAVARES DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 14/08/2024 08:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 14/08/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85477354091
ID da Reunião: 85477354091
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000928-48.2024.5.13.0025
CONSIGNANTE F.A.S.E.V.P.L.
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
CONSIGNATÁRIO M.H.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.A.S.E.V.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4688a2c.
Processo Nº ATSum-0000440-93.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS SALUSTIANO DA
COSTA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONDOMINIO PRIVE ACONCHEGO
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS SALUSTIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte contrária para se manifestar no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução) - ee5e8aa
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000658-24.2024.5.13.0025
AUTOR ANGELICA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA VICENTE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f56d0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto:
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos
autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANGELICA
VICENTE DOS SANTOS em desfavor da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S/A., que
deverá pagar à reclamante, a primeira de forma direta a segunda de
forma subsidiária, as verbas de pagamento integral do TRCT,
indenização do FGTS + 40% e diferenças salariais, tudo nos termos
dos fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário declinado na
exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos
pedidos.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
A CTPS da parte autora deve ser anotada segundo os parâmetros
acima especificados, pela secretaria desta VT ou pela empresa, a
escolha da reclamante.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000658-24.2024.5.13.0025
AUTOR ANGELICA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f56d0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto:
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos
autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANGELICA
VICENTE DOS SANTOS em desfavor da CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S/A., que
deverá pagar à reclamante, a primeira de forma direta a segunda de
forma subsidiária, as verbas de pagamento integral do TRCT,
indenização do FGTS + 40% e diferenças salariais, tudo nos termos
dos fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário declinado na
exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos
pedidos.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
A CTPS da parte autora deve ser anotada segundo os parâmetros
acima especificados, pela secretaria desta VT ou pela empresa, a
escolha da reclamante.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-58.2023.5.13.0025
AUTOR PERSSINA GREYCE DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERSSINA GREYCE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbe673
proferido nos autos.
DESPACHO
I- O fato do devedor principal encontrar-se em recuperação judicial
é aspecto suficiente para caracterizar a sua insolvência ou, ao
menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista de natureza
alimentar e o direito do jurisdicionado à duração razoável do
processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede "a
eternização da execução em tentativas infrutíferas", autorizando,
por conseguinte, que a execução seja direcionada ao responsável
subsidiário.
A respeito, trago à baila a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata
ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de
instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento:
25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)
II - Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela reclamante
Manifestação(Manifestação) - 4fc4225, para determinar o
prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária Tam
Linhas Aéreas S/A, CNPJ: 02.012.862/0001-60, que fica notificada
para quitar o valor da condenação devidamente atualizado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução e multa.
III - Decorrido o prazo, quite-se a execução utilizando o depósito
recursal efetuado nestes autos id 1921b8e pela executada
subsidiária (CNPJ: 02.012.862/0001-60).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-58.2023.5.13.0025
AUTOR PERSSINA GREYCE DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbe673
proferido nos autos.
DESPACHO
I- O fato do devedor principal encontrar-se em recuperação judicial
é aspecto suficiente para caracterizar a sua insolvência ou, ao
menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista de natureza
alimentar e o direito do jurisdicionado à duração razoável do
processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede "a
eternização da execução em tentativas infrutíferas", autorizando,
por conseguinte, que a execução seja direcionada ao responsável
subsidiário.
A respeito, trago à baila a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata
ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de
instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1006698920175010203,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento:
25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)
II - Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela reclamante
Manifestação(Manifestação) - 4fc4225, para determinar o
prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária Tam
Linhas Aéreas S/A, CNPJ: 02.012.862/0001-60, que fica notificada
para quitar o valor da condenação devidamente atualizado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução e multa.
III - Decorrido o prazo, quite-se a execução utilizando o depósito
recursal efetuado nestes autos id 1921b8e pela executada
subsidiária (CNPJ: 02.012.862/0001-60).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000399-29.2024.5.13.0025
AUTOR CARMELIA FRADE DA SILVA NETA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMELIA FRADE DA SILVA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e91cc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que o endereço da executada é na
zona rural e não foi intimada da sentença por mandado.
Chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito as diligências a
partir da intimação de id 8be2ebb, inclusive o trânsito em julgado,
despacho de id. 28f66d6 e a decisão de id. 28f66d6.
Intime-se a executada através de mandado judicial para ciência da
sentença de id 2529795.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54fbf4b
proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para manifestar-se acerca da proposta do
reclamante (ID 9204592), no prazo de 05 dias.
Em caso de concordância, designe-se audiência de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA E CONFEITARIA ESPLANADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54fbf4b
proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para manifestar-se acerca da proposta do
reclamante (ID 9204592), no prazo de 05 dias.
Em caso de concordância, designe-se audiência de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-92.2022.5.13.0025
AUTOR HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E
SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO RAFAEL PEREIRA ALVES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee62d38
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. aa001a4, nada a deferir, tendo
tendo em vista que os autos encontram-se reunidos no processo
piloto nº 0000917-87.2022.5.13.0025, na CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE.
Retornem os autos ao sobrestamento,
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000822-46.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA
COSTA(OAB: 12190/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MANUELA SIMOES FALCAO ALVIM
DE OLIVEIRA(OAB: 27762/DF)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO LAURA MARIA ABREU
SANTOS(OAB: 98191/MG)
ADVOGADO ROBERTO FRANCISCO DA
SILVA(OAB: 35043/PE)
ADVOGADO MARCOS BEZERRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 31800/PE)
ADVOGADO FERNANDA NASCIMENTO DO REGO
BRUNET(OAB: 18891/PB)
ADVOGADO GUILHERME DINIZ DUARTE(OAB:
114934/MG)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS(OAB: 74828/MG)
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4746bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Alegada a existência de coisa julgada, e pedido de extinção com
resolução do mérito, intime-se o Sindicato/Exequente para no prazo
de 10 dias úteis se manifestar acerca da petição e documentos
juntados a partir do ID. ed98f83.
Após, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000822-46.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA
COSTA(OAB: 12190/PB)
ADVOGADO MANUELA SIMOES FALCAO ALVIM
DE OLIVEIRA(OAB: 27762/DF)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO LAURA MARIA ABREU
SANTOS(OAB: 98191/MG)
ADVOGADO ROBERTO FRANCISCO DA
SILVA(OAB: 35043/PE)
ADVOGADO MARCOS BEZERRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 31800/PE)
ADVOGADO FERNANDA NASCIMENTO DO REGO
BRUNET(OAB: 18891/PB)
ADVOGADO GUILHERME DINIZ DUARTE(OAB:
114934/MG)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS(OAB: 74828/MG)
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4746bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Alegada a existência de coisa julgada, e pedido de extinção com
resolução do mérito, intime-se o Sindicato/Exequente para no prazo
de 10 dias úteis se manifestar acerca da petição e documentos
juntados a partir do ID. ed98f83.
Após, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-54.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA NAZARE MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf75cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar,
interposta pela NATURA COSMETICOS S/A (ID. 76f9648), tendo
como exceto MARIA NAZARE MONTEIRO DE SANTANA.
Argui o Excipiente que “o contrato de prestação de serviços
comerciais foi celebrado na cidade de Sapé/PB, prestando serviços
nesta cidade e região, cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de
Santa Rita/PB, conforme verifica-se pelos endereços contidos na
inicial e procuração, além da confissão da reclamante em sua peça
inicial”
A parte contrária se manifestou no ID. 3e85b3b, afirmando “que não
se opõe à execução de incompetência suscitada, de modo que
requer que este processo seja redistribuído com urgência por parte
deste Juízo à Vara do município de Santa Rita, para dar seguimento
ao feito,”
É o sucinto relatório.
Decide-se.
Ante a concordância do autor, nada mais a dirimir.
Isto Posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do
lugar, intentada pela NATURA COSMÉTICOS S/A, em desfavor de
MARIA NAZARÉ MONTEIRO DE SANTANA, julgando-a
procedente, para declinar da jurisdição e determinar o
encaminhamento destes autos à Vara do Trabalho de Santa Rita –
PB, a quem compete processar e julgar a referida demanda.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-54.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA NAZARE MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARE MONTEIRO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf75cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar,
interposta pela NATURA COSMETICOS S/A (ID. 76f9648), tendo
como exceto MARIA NAZARE MONTEIRO DE SANTANA.
Argui o Excipiente que “o contrato de prestação de serviços
comerciais foi celebrado na cidade de Sapé/PB, prestando serviços
nesta cidade e região, cuja jurisdição é da Vara do Trabalho de
Santa Rita/PB, conforme verifica-se pelos endereços contidos na
inicial e procuração, além da confissão da reclamante em sua peça
inicial”
A parte contrária se manifestou no ID. 3e85b3b, afirmando “que não
se opõe à execução de incompetência suscitada, de modo que
requer que este processo seja redistribuído com urgência por parte
deste Juízo à Vara do município de Santa Rita, para dar seguimento
ao feito,”
É o sucinto relatório.
Decide-se.
Ante a concordância do autor, nada mais a dirimir.
Isto Posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do
lugar, intentada pela NATURA COSMÉTICOS S/A, em desfavor de
MARIA NAZARÉ MONTEIRO DE SANTANA, julgando-a
procedente, para declinar da jurisdição e determinar o
encaminhamento destes autos à Vara do Trabalho de Santa Rita –
PB, a quem compete processar e julgar a referida demanda.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-36.2023.5.13.0025
AUTOR JANIELE IDALINO DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELE IDALINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado, para ciência do RENAJUD,
bem como para informar que o processo ficará aguardando
resposta CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001169-19.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MABELUCIA GUIMARAES MENDES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MABELUCIA GUIMARAES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50f668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido REJEITAR os Embargos Declaração
apresentados pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH.
Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações constantes na
sentença embargada.
(assinado e datado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001169-19.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MABELUCIA GUIMARAES MENDES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50f668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido REJEITAR os Embargos Declaração
apresentados pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH.
Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações constantes na
sentença embargada.
(assinado e datado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000969-49.2023.5.13.0025
AUTOR ROSANA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCIA NATALIA PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 21032/PB)
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o novo patrono da executada intimada da decisão de
id. bc588ed.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000582-97.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 8faf99c),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000582-97.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 8faf99c),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001217-15.2023.5.13.0025
REQUERENTES FRANCISCO DIAS DE ARAUJO
JUNIOR 32359868802
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERENTES MIKAELA VITORIA ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELA VITORIA ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4935b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001217-15.2023.5.13.0025
REQUERENTES FRANCISCO DIAS DE ARAUJO
JUNIOR 32359868802
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERENTES MIKAELA VITORIA ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIAS DE ARAUJO JUNIOR 32359868802
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4935b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALER SERVICE - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOC DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR ALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRTUS ADMINISTRADORA DE SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA MARIA DO SOCORRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCRON TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0098900-43.2009.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
RÉU ELISABETE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU EDMILSON DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU ALUIZO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU OSMAR ALVES BEZERRA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIRTUS ADMINISTRADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IOLANDA MARIA DO SOCORRO
BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU NUCRON TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU FRANCISCO MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU MARLEIDE MENDES NERY
ADVOGADO DIEGO SAMUEL DE LIMA
ALVES(OAB: 35999/PE)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MENDES NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes da Planilha de Cálculo(ID 6bb2d19) com
atualização nesta data de 25/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATSum-0000805-50.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS ANTONIO CORTES FILHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO CORTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233dc63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-50.2024.5.13.0025
AUTOR MARCOS ANTONIO CORTES FILHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233dc63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-80.2024.5.13.0025
AUTOR ERINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45e603
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000803-80.2024.5.13.0025
AUTOR ERINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45e603
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-04.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d74b8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-09.2024.5.13.0025
AUTOR S.A.D.M.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.A.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dcf1e5.
Processo Nº ATOrd-0000077-09.2024.5.13.0025
AUTOR S.A.D.M.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dcf1e5.
Processo Nº ATOrd-0000369-91.2024.5.13.0025
AUTOR REMEN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JACKELLINE LARISSA SANTOS
LEITE(OAB: 27070/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- REMEN FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee716a2
proferida nos autos.
REMEN FERREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em
face de ESTADO DA PARAIBA, ambos qualificados nos autos,
alegando que foi admitido, na qualidade de Técnico de
Enfermagem, pelo reclamado, em 14.04.2020, laborando até
01.04.2022, quando foi demitido sem qualquer aviso prévio, de
forma injusta. Alegou que o reclamado, apesar de anotar a sua
CTPS, não efetuou o recolhimento do FGTS e nem pagou as férias,
entre outras verbas salariais. Postulou o recolhimento dos valores
do FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Requereu o pagamento de horas extras e do adicional noturno,
afirmando que laborava em jornada extraordinária e noturna.
Requereu condenação do reclamado em indenização por danos
morais, face aos fatos reportados, bem como o pagamento de
honorários de sucumbência. Requereu os benefícios da gratuidade
judiciária e atribuiu à demanda o valor de R$ 156.950,17.
O reclamado ofereceu contestação, onde refutou todos os pleitos da
inicial e arguiu a incompetência do Justiça do Trabalho para
processar e julgar o presente feito.
Realizada audiência de instrução, tomado o depoimento do autor.
Dispensado o depoimento do reclamado.
Laudo pericial apresentado, sem a manifestação das partes.
Razões finais remissivas pelas partes.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
O Estado da Paraíba sustentou, em síntese, a incompetência
material deste Juízo (o artigo 113 c/c art. 301 do Código de
Processo Civil), aduzindo que o foro competente para apreciar e
julgar a presente reclamação trabalhista é a Justiça Comum
estadual.
É cediço que, com base na teoria da asserção, a competência
material é aferida consoante o alegado pelo autor, considerando-se,
em abstrato, a natureza jurídica da relação indicada na peça de
ingresso.
Constata-se que toda a narrativa apresentada na inicial descreve a
existência de um liame regido pelas normas contidas na legislação
do trabalho. Ou seja, na visão do reclamante, os serviços prestados
para o ESTADO DA PARAIBA seguiram o modelo de uma
contratação de cunho celetista, com expressa invocação do
disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006. Também os pedidos se
referem a direitos típicos de uma relação de emprego, a exemplo do
FGTS.
Nesse passo, entendo que compete exclusivamente a esta Justiça
Especializada dizer se aquele relacionamento realmente se
enquadra no conceito de um pacto de emprego, como defende o
autor, e se lhe assiste direito às verbas pleiteadas.
Situação diversa ocorreria se a petição inicial estivesse
fundamentada na existência de uma relação jurídico-administrativa.
Nesse caso, a Justiça do Trabalho não teria competência para
apreciar o litígio, em face da interpretação restritiva conferida pelo
Supremo Tribunal Federal ao art. 114 da Lei Maior, quando deferiu
liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395.
O fato de figurar ente público no polo passivo não tem o condão de
afastar, automaticamente, a competência da Justiça do Trabalho
para dizer sobre o direito invocado pelo autor. O que importa, no
caso, é o enquadramento dado à relação mantida com a
Administração, que deve ser vista em abstrato pelo órgão julgador.
Inobstante o entendimento esposado, o Egrégio TRT da 13ª Região
vem reiteradamente adotando o entendimento de que a Justiça do
Trabalho é incompetente para apreciar e julgar processos contra
Entes Públicos da administração direta, mesmo em caso de
contratação aos moldes (aparentemente) celetistas.
Com efeito, o E. TRT13 tem julgado casos semelhantes ao aqui
tratado, adotando o entendimento do Excelso Supremo Tribunal
Federal em decorrência do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, de 27/01/2005 (DJU de 04/02/2005).
O E. STF, por meio dessa decisão, interpretou de forma restritiva o
dispositivo constitucional incluído no artigo 114 da CF pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004. Essa interpretação exclui da
competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem
relações estatutárias típicas ou de caráter jurídico-administrativo
entre o poder público e seus servidores. Assim, não apenas os
vínculos tipicamente estatutários, mas também qualquer relação de
natureza administrativa são de competência da Justiça Comum.
Portanto, o E. STF tem decidido repetidamente pela incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar ações derivadas de relações
administrativas mantidas com a Administração Pública, incluindo
questões relacionadas à existência, validade e eficácia de contratos
de natureza jurídico-administrativa.
O E. TRT13 tem entendido ainda que, mesmo em casos de
eventual desvirtuamento das normas que regulam esses contratos,
isso não altera a natureza da relação, que continua sendo
administrativa, mesmo que seja nula ou desvirtuada. Nesse sentido,
cabe à Justiça Comum do Estado determinar as consequências
jurídicas decorrentes dessa situação.
A esse respeito, é predominante também o entendimento do C.
TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF.
EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida
Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC
nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para
processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo,
registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é
temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo
inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO,
Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:
06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). Ao divergir da
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal,
a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal,
ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 3ª Turma, RR -
1605-55.2014.5.05.0024, Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT
31/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO.
MUNICÍPIO DE MANAUS. 1. No caso concreto, o Tribunal
Regional, com apoio na OJ 205 da SDI-I-TST, atualmente
cancelada, entendeu pela competência desta Justiça Especializada
para julgamento do feito em que se discute a regularidade de
contratação em regime especial, que foi realizada "à revelia do
Regime Temporário e sem a realização de Concurso Público.".2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na
ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I,
da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a
Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí
incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou
acerca do contrato temporário de excepcional interesse público
(artigo 37, IX, da CF). 3. Mesmo nos casos de pedido de verbas
trabalhistas em virtude do desvirtuamento de contratação
temporária, o STF entende que a Justiça do Trabalho é
incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do art.
114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST, 1ª Turma, RR - 182000-
23.2008.5.11.0012, Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
15/05/2015).
Diante disso, ainda que se tratem de pedidos referentes a direitos
trabalhistas, havendo a discussão acerca da validade de contrato de
trabalho temporário envolvendo a administração pública, como é o
caso dos autos, a competência é exclusiva da Justiça Comum.
Pois bem, embora o reclamante tenha apresentado CTPS na qual
há registro de contrato de trabalho com o ente público, na condição
de empregado (ID. 254eee6), a parte ré anexou com a defesa
documentos que indicam que a contratação foi temporária para
atender excepcional interesse público, a exemplo da CONSULTA
DE FUNCIONARIO - DADOS PESSOAIS (ID. 8e7a353 - Pág. 16) e
contrato de trabalho por prazo de 90 dias, em atendimento à
necessidade excepcional e emergencial de combate à COVID-19
(ID. 8e7a353).
Assim sendo, rendo-me ao entendimento jurisprudencial acima
destacado e declaro que refoge à Justiça do Trabalho competência
para a composição da presente lide, por se referir a servidor público
ocupante de cargo temporário por excepcional interesse público, de
natureza puramente administrativa.
Feitas tais considerações, impõe-se declarar a incompetência desta
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos autos,
via malote digital, a uma das Vara da Justiça Comum.
Da Justiça Gratuita
Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez
que o pleito foi formulado consoante prevê a Súmula nº 463, inciso
I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e os documentos
acostados aos autos comprovam que o (a) trabalhador (a) recebe
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
RGPS, conforme §3º do art. 790 do CLT.
Em razão do laudo pericial formulado nos autos, arbitro o valor dos
honorários periciais no importe de R$ 800,00, em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o Ato
TRT SGP nº 20/2022, requisitando-se o valor ao Egrégio Regional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido DECLARAR a incompetência desta Justiça
do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos autos,
via malote digital, à Distribuição dos Feitos da Justiça Comum
Estadual.
Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 em favor do perito
FELIPE QUEIROGA GADELHA. Requisite-se o pagamento ao
Egrégio Regional, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes via DEJT, inclusive o perito judicial.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001222-37.2023.5.13.0025
AUTOR KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FACILIT INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RÉU FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARYNE AIRES DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3769a43
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000281-87.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO FELIX LOPES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE LIMA
MONTEIRO
RÉU LUCELIA GOMES DE ASSIS COSTA
73343250449
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FELIX LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf006a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Sendo esta EXECUÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE FISCAL,
REMETAM-SE os presentes autos a CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE desta Capital, setor responsável pela tramitação de
todas as Execuções Fiscais, EM CUMPRIMENTO AS
DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS ATA DE CORREIÇÃO do
nosso Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-11.2024.5.13.0025
AUTOR RAFAEL MOREIRA PONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DIEGO REGIS MILITAO
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MOREIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404d8b7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-87.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO FELIX LOPES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE LIMA
MONTEIRO
RÉU LUCELIA GOMES DE ASSIS COSTA
73343250449
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA GOMES DE ASSIS COSTA 73343250449
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf006a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Sendo esta EXECUÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE FISCAL,
REMETAM-SE os presentes autos a CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE desta Capital, setor responsável pela tramitação de
todas as Execuções Fiscais, EM CUMPRIMENTO AS
DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS ATA DE CORREIÇÃO do
nosso Regional.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-11.2024.5.13.0025
AUTOR RAFAEL MOREIRA PONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DIEGO REGIS MILITAO
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO REGIS MILITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404d8b7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000327-42.2024.5.13.0025
REQUERENTES KEVEN KAUA DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
REQUERENTES MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVEN KAUA DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb33cf1
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
O presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO para que a Caixa
Econômica Federal, Agência 4099, esclareça, quanto aos depósitos
pelo reclamado Manus Lanches Ltda - ME (CNPJ: 09.227.128/0001-
67) na conta vinculada ao FGTS de titularidade do trabalhador
Keven Kaua de Araújo Alves (CPF: 710.427.974-12), os valores,
datas de depósito, data do saque/transferência e pessoa
beneficiada, assim como esclarecer se existe ou não valores
residuais e, caso exista, o motivo de o reclamante não ter
conseguido efetuar o saque.
Deve o banco observar a organização das a informações, a
exemplo:
1º depósito no valor xxx, dia xxx, sacado/transferido para xxx dia
xxx;
Isto porque o reclamado informa que efetuou os depósitos e o
reclamante informa que a Caixa Econômica Federal se recusou a
liberá-los sob o argumento de que não existiam valores a liberar.
Encaminha a Secretaria dessa unidade judiciária anexos ao
presente ofício cópias dos supostos depósitos efetuados pelo
reclamado, apontados no id. 91533ee, id.a02f415, id.7043b80,
id.f316068 e id.791af5a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000327-42.2024.5.13.0025
REQUERENTES KEVEN KAUA DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
REQUERENTES MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUS LANCHES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb33cf1
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
O presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO para que a Caixa
Econômica Federal, Agência 4099, esclareça, quanto aos depósitos
pelo reclamado Manus Lanches Ltda - ME (CNPJ: 09.227.128/0001-
67) na conta vinculada ao FGTS de titularidade do trabalhador
Keven Kaua de Araújo Alves (CPF: 710.427.974-12), os valores,
datas de depósito, data do saque/transferência e pessoa
beneficiada, assim como esclarecer se existe ou não valores
residuais e, caso exista, o motivo de o reclamante não ter
conseguido efetuar o saque.
Deve o banco observar a organização das a informações, a
exemplo:
1º depósito no valor xxx, dia xxx, sacado/transferido para xxx dia
xxx;
Isto porque o reclamado informa que efetuou os depósitos e o
reclamante informa que a Caixa Econômica Federal se recusou a
liberá-los sob o argumento de que não existiam valores a liberar.
Encaminha a Secretaria dessa unidade judiciária anexos ao
presente ofício cópias dos supostos depósitos efetuados pelo
reclamado, apontados no id. 91533ee, id.a02f415, id.7043b80,
id.f316068 e id.791af5a.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-52.2019.5.13.0025
AUTOR DARLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU GILOG - GESTAO INTEGRADA DE
LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ec2ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o reclamante em 5 dias. Após, à Contadoria.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-52.2019.5.13.0025
AUTOR DARLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU GILOG - GESTAO INTEGRADA DE
LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILOG - GESTAO INTEGRADA DE LOGISTICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ec2ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o reclamante em 5 dias. Após, à Contadoria.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000547-40.2024.5.13.0025
EXEQUENTE GILSON MARIO SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARIO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fc3b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação, aguardando o
julgamento do AR 0000039-72.2024.5.13.0000, cabendo as partes
informar este juízo o resultado do referido processo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000547-40.2024.5.13.0025
EXEQUENTE GILSON MARIO SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fc3b9
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação, aguardando o
julgamento do AR 0000039-72.2024.5.13.0000, cabendo as partes
informar este juízo o resultado do referido processo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-95.2024.5.13.0025
AUTOR JESSICA LEAL FIGUEIREDO
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA LEAL FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e6f0b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias, já indicando sua conta
bancária e o número do NIT/PIS.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FABIAO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3144bc
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Se manifeste o executado em 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3144bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o executado em 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-67.2024.5.13.0025
AUTOR MALISON FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SUPERMERCADO LITORAL
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MALISON FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722629e
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisado os autos, verifica-se que o endereço da executada HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA, fica localizado em Zona Rural.
Portanto, torno sem efeito as intimações emitidas ao executado a
partir do id. 1a3b007.
Renovem-se as intimações via mandado judicial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-67.2024.5.13.0025
AUTOR MALISON FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU SUPERMERCADO LITORAL
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO LITORAL ALTIPLANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722629e
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisado os autos, verifica-se que o endereço da executada HORT
AGRESTE HIDROPONIA LTDA, fica localizado em Zona Rural.
Portanto, torno sem efeito as intimações emitidas ao executado a
partir do id. 1a3b007.
Renovem-se as intimações via mandado judicial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-41.2023.5.13.0025
AUTOR ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU HELEH COLEGIO E CURSO LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU LIGIA MARIA SILVA PIRES DE
ALMEIDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente dos esclarecimentos prestados pela
reclamada nos termos do ID 1c6df22.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000579-30.2024.5.13.0030
AUTOR MOISES DA SILVA COSTA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525d3ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa; acolho
a arguição de prescrição e declaro prescrito o direito de ação do
reclamante em relação aos pleitos anteriores a 14.05.20219,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de mérito;
no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
MOISES DA SILVA COSTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 1.200,00,
calculadas sobre o pedido inicial, que ficam dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-30.2024.5.13.0030
AUTOR MOISES DA SILVA COSTA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 525d3ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa; acolho
a arguição de prescrição e declaro prescrito o direito de ação do
reclamante em relação aos pleitos anteriores a 14.05.20219,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de mérito;
no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
MOISES DA SILVA COSTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 1.200,00,
calculadas sobre o pedido inicial, que ficam dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-14.2022.5.13.0025
AUTOR SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU GYO LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
RÉU MANOEL SATURNINO DE ANDRADE
NETO
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
DEPOSITÁRIO MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A.
DEPOSITÁRIO TRANSPORTES MACUIM LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DEPOSITÁRIO LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
DEPOSITÁRIO STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
DEPOSITÁRIO JADE REPRESENTACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para indicar contas bancárias visando futura
transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº PAP-0000644-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce5e27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo para todos os efeitos, dou por cumprida a finalidade da
produção antecipada de provas e extingo o feito com julgamento de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerida, no valor de R$ 345,00, calculadas sobre R$
17.250,00, valor atribuído à causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000644-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ce5e27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este
dispositivo para todos os efeitos, dou por cumprida a finalidade da
produção antecipada de provas e extingo o feito com julgamento de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerida, no valor de R$ 345,00, calculadas sobre R$
17.250,00, valor atribuído à causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000661-52.2019.5.13.0025
AUTOR DARLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU GILOG - GESTAO INTEGRADA DE
LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dd851
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que na conta judicial 4099.042.04912162-2 existe o valor de
R$6.889,89 e que apenas o reclamado impugnou os cálculos.
Portanto, mantenha na referida conta o valor de R$709,86, até que
a impugnação aos cálculos apresentada seja julgada e, no mesmo
ato, libere os valores excedentes para o processo 0000411-
14.2022.5.13.0025, que possui o mesmo executado GYO
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000661-52.2019.5.13.0025
AUTOR DARLAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU GILOG - GESTAO INTEGRADA DE
LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILOG - GESTAO INTEGRADA DE LOGISTICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49dd851
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que na conta judicial 4099.042.04912162-2 existe o valor de
R$6.889,89 e que apenas o reclamado impugnou os cálculos.
Portanto, mantenha na referida conta o valor de R$709,86, até que
a impugnação aos cálculos apresentada seja julgada e, no mesmo
ato, libere os valores excedentes para o processo 0000411-
14.2022.5.13.0025, que possui o mesmo executado GYO
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-37.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEFA ANDREZA CANTALICE
BARROS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA
PB LTDA
ADVOGADO TULIO VIRNO CLEMENTE(OAB:
413333/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ANDREZA CANTALICE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a4c23
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica a reclamada notificada para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, libere(m)-se o(s) valor(es) em favor
do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE
RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) da Executada
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe à
Executada indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se à respectiva Penhora e
Avaliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique(m), no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-37.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEFA ANDREZA CANTALICE
BARROS
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA
PB LTDA
ADVOGADO TULIO VIRNO CLEMENTE(OAB:
413333/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA PB LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a4c23
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica a reclamada notificada para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, libere(m)-se o(s) valor(es) em favor
do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE
RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) da Executada
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe à
Executada indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se à respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique(m), no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-77.2023.5.13.0025
AUTOR JAIRO FREIRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU EDIFICIO LE PARK RESIDENCE
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO FREIRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb0c6c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando futura transferência de valores, considerando que informou
tão somente o número do PIS.
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-77.2023.5.13.0025
AUTOR JAIRO FREIRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU EDIFICIO LE PARK RESIDENCE
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
ADVOGADO JOSE GERALDO DE MENEZES LIRA
JUNIOR(OAB: 12328/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO LE PARK RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb0c6c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando futura transferência de valores, considerando que informou
tão somente o número do PIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-63.2023.5.13.0025
AUTOR ZULEIDE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU GRILL RESTAURANTE COMERCIO E
SERVICOSLTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LEOVEGILDO FILHO - ME
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIDE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a2269
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-95.2024.5.13.0025
AUTOR SANDRA CRISTINA LEITE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ae211
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos pelas reclamadas, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-95.2024.5.13.0025
AUTOR SANDRA CRISTINA LEITE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ae211
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos pelas reclamadas, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-83.2024.5.13.0025
REQUERENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318d026
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores, bem como o número do NIT/PIS.
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000861-83.2024.5.13.0025
REQUERENTE JUSSARA ROMAO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA ROMAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318d026
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores, bem como o número do NIT/PIS.
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb1e3f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Atualizem-se os cálculos e notifique-se a executada para pagar o
valor apontado nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb1e3f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Atualizem-se os cálculos e notifique-se a executada para pagar o
valor apontado nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e79a0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
apresentada pelo SEEBPB - PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao
presente decisum, devidamente homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a ação mediante o
depósito judicial de ID. 4389663. Havendo saldo remanescente,
intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas, sob pena
de execução.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26, já
inclusas no demonstrativo.
Custas pelo exequente dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e79a0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, e
PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
apresentada pelo SEEBPB - PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao
presente decisum, devidamente homologados para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a ação mediante o
depósito judicial de ID. 4389663. Havendo saldo remanescente,
intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas, sob pena
de execução.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26, já
inclusas no demonstrativo.
Custas pelo exequente dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-26.2024.5.13.0025
AUTOR ANDREZSA RAYANNE SANTOS DE
LIMA GUEDES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZSA RAYANNE SANTOS DE LIMA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76975ef
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, cabendo à instância superior
analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de
recurso ordinário, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-26.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR ANDREZSA RAYANNE SANTOS DE
LIMA GUEDES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU RODRIGUES, RODRIGUES E
BARRETO LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES, RODRIGUES E BARRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76975ef
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, cabendo à instância superior
analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de
recurso ordinário, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para efetuar o pagamento do valor da condenação,
conforme planilha de cálculos Id. 2ea90e5, no prazo de48h, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000859-16.2024.5.13.0025
REQUERENTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc51f88
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o Julgamento do RO pelo E. TRT13ª
Região, da decisão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas 0000498-74.2024.5.13.0000 id - 4bb12d4 do proc
0000154-78.2024.5.13.0005 e o trânsito em julgado do MSCiv
0001335-32.2024.5.13.0000
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000859-16.2024.5.13.0025
REQUERENTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc51f88
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se em sobrestamento o Julgamento do RO pelo E. TRT13ª
Região, da decisão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas 0000498-74.2024.5.13.0000 id - 4bb12d4 do proc
0000154-78.2024.5.13.0005 e o trânsito em julgado do MSCiv
0001335-32.2024.5.13.0000
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-96.2024.5.13.0025
AUTOR WELVIS DEYNER RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELVIS DEYNER RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1017c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela
demandada; pronucio a Prescrição em relação aos pleitos
anteriores a 16/05/2019, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, quanto aos pedidos do mencionado período; e julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista
proposta por WELVIS DEYNER RIBEIRO DE OLIVEIRA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, em conformidade com a fundamentação
acima.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.082,19,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 54.109,57, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-96.2024.5.13.0025
AUTOR WELVIS DEYNER RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1017c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela
demandada; pronucio a Prescrição em relação aos pleitos
anteriores a 16/05/2019, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, quanto aos pedidos do mencionado período; e julgo
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista
proposta por WELVIS DEYNER RIBEIRO DE OLIVEIRA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, em conformidade com a fundamentação
acima.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.082,19,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 54.109,57, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000122-13.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE HUMBERTO RODRIGUES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para efetuar o pagamento do saldo remanescente,
conforme planilha de cálculos Id. 4c767f6, no prazo de 48h, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000362-02.2024.5.13.0025
AUTOR KATIA DA SILVA MENDONCA
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:
26734/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA DA SILVA MENDONCA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem
interesse em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos
de Artigo 878 da CLT, no prazo 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131276-72.2015.5.13.0025
AUTOR JORGE DA SILVA LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em atenção a Manifestação(Manifestação) - c5320c8 fica a parte
notificada do inteiro teor da Certidão(RELATÓRIO CNIB PROC
0131276-72.2015.5.13.0025 nenhum imóvel com restrição) -
0668263
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001277-85.2023.5.13.0025
AUTOR EDIVALDO SEBASTIAO JUNIOR
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de075b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. 1de187b, nada a deferir, tendo em
vista que o valor efetivamente bloqueado foi o de R$377.650,72,
conforme minuta de bloqueio sisbajud Id. b48c875 .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000675-94.2023.5.13.0025
AUTOR DANYLO RAPHAEL CAVALCANTI
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYLO RAPHAEL CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68031a5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido com fulcro no art. 916 do NCPC. Expeça-se
Alvará liberando o saldo existente na conta judicial
4099.042.04965368-3 em favor do autor e do seu I Advogado
(contas petição id 3b881c). As parcelas subsequentes deverão ser
pagas a cada (30) trintas dias, a contar de 25/07/2024. Quando do
pagamento da penúltima parcela, atualize-se a última parcela, DE
CADA EXECUÇÃO, com acrescimos de juros de 1% ao mês.
II - Após o pagamento da última parcela, pague-se ao perito,
recolham-se as custas e as contribuições previdenciária e arquivem-
se definitivamente os autos, se for o caso.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações. ou voltem os
autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção
da Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-94.2023.5.13.0025
AUTOR DANYLO RAPHAEL CAVALCANTI
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECCO HOTEL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68031a5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Defiro o pedido com fulcro no art. 916 do NCPC. Expeça-se
Alvará liberando o saldo existente na conta judicial
4099.042.04965368-3 em favor do autor e do seu I Advogado
(contas petição id 3b881c). As parcelas subsequentes deverão ser
pagas a cada (30) trintas dias, a contar de 25/07/2024. Quando do
pagamento da penúltima parcela, atualize-se a última parcela, DE
CADA EXECUÇÃO, com acrescimos de juros de 1% ao mês.
II - Após o pagamento da última parcela, pague-se ao perito,
recolham-se as custas e as contribuições previdenciária e arquivem-
se definitivamente os autos, se for o caso.
III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES
INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor
das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO,
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada
principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do
art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização
da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas
em desfavor da empresa executada.
IV.1 - Registre-se no BNDT.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou
seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3.,
proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para
penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA
SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS
ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS
COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO DO BNDT, inclusive.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento
em face da tramitação específica nas movimentações. ou voltem os
autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção
da Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANGELITA MEURER KLUMP
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA MEURER KLUMP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ffebf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. 1152cad, defiro o pedido de 10 dias
de dilação de prazo, conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000403-03.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANGELITA MEURER KLUMP
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ffebf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à manifestação Id. 1152cad, defiro o pedido de 10 dias
de dilação de prazo, conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-38.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE EDVANDO TRAJANO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDVANDO TRAJANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64218ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa; no mérito,
julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ EDVANDO TRAJANO,
para condenar COTEMINAS S.A., ao adimplemento dos seguintes
títulos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
1. Diferenças de verbas rescisórias conforme requerido, no importe
de R$ 4.867,13, na forma apurada na inicial;
2. Multa do artigo 477, §8º da CLT;
3. FGTS não depositado mais indenização rescisória de 40%, dos
meses de novembro/2021 a agosto/2023;
4. Multa prevista em ACT, no importe de 10% do salário ao autor;
5. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado
do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor indicado na planilha
que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-38.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE EDVANDO TRAJANO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64218ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa; no mérito,
julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ EDVANDO TRAJANO,
para condenar COTEMINAS S.A., ao adimplemento dos seguintes
títulos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
1. Diferenças de verbas rescisórias conforme requerido, no importe
de R$ 4.867,13, na forma apurada na inicial;
2. Multa do artigo 477, §8º da CLT;
3. FGTS não depositado mais indenização rescisória de 40%, dos
meses de novembro/2021 a agosto/2023;
4. Multa prevista em ACT, no importe de 10% do salário ao autor;
5. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado
do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor indicado na planilha
que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000191-84.2020.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIARIAS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8958634
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s). Expeçam-se os alvarás, se necessário.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000191-84.2020.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8958634
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s). Expeçam-se os alvarás, se necessário.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000681-64.2024.5.13.0026
AUTOR INDALECIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, S/N, JOÃO AGRIPINO
- JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIAL PARA: DAVID
DOS SANTOS LIMA - EPP, que se encontra em local incerto e não
sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, processam-se os termos do
processo nº 0000681-64.2024.5.13.0026 entre o reclamante
AUTOR: INDALECIO GOMES DA SILVA e o(s) reclamado(s) RÉU:
DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP e MARTINS COMERCIO E
SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A na qual foi designada, para o
dia 11/09/2024, às 08:30 horas, AUDIÊNCIA INICIAL, a ser
realizada na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho, no
endereço acima indicado, quando poderá apresentar a sua defesa
(CLT, Art. 847).
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85787605380
ID da Reunião: 85787605380
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos. O não comparecimento de V. Sª. à
referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia
e a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta
audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O reclamado, quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. João Pessoa-PB, 25 de
julho de 2024. O edital será publicado na forma da lei, considerando
-se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do
presente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAEL FECHINE PIQUET DA CRUZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000647-02.2018.5.13.0026
AUTOR UELITON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LUIZ AFONSO DE ANDRADE
BARBOSA
RÉU AUTO CENTRO VEICULOS LTDA
RÉU CONSTRUTORA BANDEIRANTE
LTDA. - EPP
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA ANDRADE E
MACHADO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA REAL VIP LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PARA:
CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. - EPP que se encontra
em local incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, à RUA AVIADOR MARIO
VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58034-045, processam-se os termos do processo nº 0000647-
02.2018.5.13.0026 entre o reclamante AUTOR: UELITON
BERNARDO DA SILVA e o(s) reclamado(s) RÉU:
CONSTRUTORA ANDRADE E MACHADO LTDA - EPP, JOSE
ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR, LUIZ AFONSO DE
ANDRADE BARBOSA, AUTO CENTRO VEICULOS LTDA,
SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP,
CONSTRUTORA REAL VIP LTDA - ME, CONSTRUTORA
BANDEIRANTE LTDA. - EPP na qual foi determinada para que a
parte reclamada RÉU:CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. -
EPP fique intimada: INTIMAÇÃO: Fica a parte acima identificada
intimada acerca do ato processual:INTIMAÇÃO DE DESPACHO:
Cite-se a pessoa jurídica CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA, -
CNPJ: 17.228.669/0001-38, para que,no prazo de 15 dias, defenda-
se acerca do pedido da parte exequente no ID f11bd7e, de
desconsideração inversa da personalidade jurídica. Transcorrido o
prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos. , 25 de julho de 2024. O edital será
publicado na forma da lei , considerando-se intimado(s) decorrido o
prazo legal após a data de publicação do presente. Ação
Trabalhista - Rito Sumaríssimo
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000583-79.2024.5.13.0026
AUTOR WILMA RIQUE FERREIRA
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 08DIAS PARA:
PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA que se encontra
em local incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, à RUA AVIADOR MARIO
VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58034-045, processam-se os termos do processo nº 0000583-
79.2024.5.13.0026 entre o reclamante AUTOR: WILMA RIQUE
FERREIRA e o(s) reclamado(s) RÉU: PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA na qual foi determinada para que a parte
reclamadaRÉU: PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
fique intimada da decisão de Id. 4387a03, que julgou Procedente
em parte/Improcedente/Procedente os pedidos do autor na presente
reclamação para querendo, prounciar-se no prazo de 08 (oito) dias.
João Pessoa-PB, 25 de julho de 2024 . O edital será publicado na
forma da lei e afixado no local de costume na sede desta Vara,
considerando-se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de
publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000669-50.2024.5.13.0026
AUTOR DAVI DA SILVA
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA PAZ
LTDA - EPP
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA
PAZ LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
RAINHA DA PAZ LTDA - EPP intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
25/09/2024 11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/09/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86542413562
ID da Reunião: 86542413562
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000669-50.2024.5.13.0026
AUTOR DAVI DA SILVA
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES RAINHA DA PAZ
LTDA - EPP
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAVI DA SILVA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
25/09/2024 11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/09/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86542413562
ID da Reunião: 86542413562
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000679-94.2024.5.13.0026
AUTOR ALISON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON FERREIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALISON FERREIRA BARBOSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/10/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/10/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82767973637
ID da Reunião: 82767973637
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000679-94.2024.5.13.0026
AUTOR ALISON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIEGO DINIZ BRANDAO - ME intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/10/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/10/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82767973637
ID da Reunião: 82767973637
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000681-64.2024.5.13.0026
AUTOR INDALECIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de inicial por videoconferência" designada para 11/09/2024 08:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85787605380
ID da Reunião: 85787605380
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000681-64.2024.5.13.0026
AUTOR INDALECIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
RÉU DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- INDALECIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INDALECIO GOMES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/09/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85787605380
ID da Reunião: 85787605380
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-45.2024.5.13.0026
AUTOR GUILHERME DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIZIANE PINTO CORREIA(OAB:
22378/PB)
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RÉU HAPVENDAS REPRESENTACOES
DE VENDAS DE PLANO DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO NILO FERREIRA PINTO
JUNIOR(OAB: 2437/RN)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVENDAS REPRESENTACOES DE VENDAS DE PLANO
DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HAPVENDAS REPRESENTACOES DE VENDAS DE
PLANO DE SAUDE LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
01/10/2024 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 01/10/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84388455186
ID da Reunião: 84388455186
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-45.2024.5.13.0026
AUTOR GUILHERME DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIZIANE PINTO CORREIA(OAB:
22378/PB)
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RÉU HAPVENDAS REPRESENTACOES
DE VENDAS DE PLANO DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO NILO FERREIRA PINTO
JUNIOR(OAB: 2437/RN)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GUILHERME DOS SANTOS SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 01/10/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 01/10/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84388455186
ID da Reunião: 84388455186
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-45.2024.5.13.0026
AUTOR GUILHERME DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIZIANE PINTO CORREIA(OAB:
22378/PB)
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RÉU HAPVENDAS REPRESENTACOES
DE VENDAS DE PLANO DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO NILO FERREIRA PINTO
JUNIOR(OAB: 2437/RN)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 01/10/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 01/10/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84388455186
ID da Reunião: 84388455186
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000681-98.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ALBERTO MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RODRIGUES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 96daa36, c5de2e6, e7b076d,
7e51e97, 9b596b8, fec20fe), enviados à Caixa Econômica Federal,
para fins de transferências de valores e recolhimentos
previdenciários, conforme determinado em Despacho de ID.
741b564.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000264-24.2018.5.13.0026
AUTOR LUCRESIA MEIRELES DE ARAUJO
BEZERRA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCRESIA MEIRELES DE ARAUJO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas da planilha de cálculos de ID
5471eec.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000397-27.2022.5.13.0026
AUTOR OZENILTO MARQUES XAVIER
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA VERUCIA DE SOUZA SILVA
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a executada intimada para, no prazo de 48 horas,
efetuar o pagamento do saldo remanescente, planilha de cálculos
de ID b5206c9, sob pena de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001292-51.2023.5.13.0026
AUTOR ALEX KLYTON MACHADO LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
Através do presente fica a parte reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.1dc1490), opostos
pelo reclamante, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000047-68.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO DA SILVA MATOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.963f9b1 ,
para, manifesta-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIEL LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta unidade, ficam às
partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do
esclarecimento do laudo pericial de Id.20bbc35, no prazo comum
de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001266-53.2023.5.13.0026
AUTOR MARCIEL LOPES FERREIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU CABRAL SERVICO DE
ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CABRAL SERVICO DE ALIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta unidade, ficam às
partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca do
esclarecimento do laudo pericial de Id.20bbc35, no prazo comum
de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000802-92.2024.5.13.0026
AUTOR ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada notificado(a) da Petição de Id.e8b9e91 ,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000912-91.2024.5.13.0026
AUTOR WELLINGTON BERNARDO SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BERNARDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 16/09/2024, às
09:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT,fica ainda a parte autora intimada
para juntar aos autos a procuração.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000842-74.2024.5.13.0026
AUTOR ROSICLEA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RÉU BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEA MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. notificado(a) da devolução da notificação ao reclamado,
conforme documento deId.1ca5ae7, para, em 05 dias, apresentar
novo endereço ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000917-84.2022.5.13.0026
AUTOR MURILO OLIVEIRA COSTA SANTOS
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da penhora de ID 634cae5
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000931-97.2024.5.13.0026
AUTOR ISMAEL CARDOSO FERNANDES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL CARDOSO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISMAEL CARDOSO FERNANDES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/09/2024 09:15 recebeu agendamento na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/09/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88003549085
ID da Reunião: 88003549085
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000856-58.2024.5.13.0026
AUTOR ANDRE JEAN DUARTE PIRES
BEZERRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada notificado(a) da Petição de Id.e85db4c,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000931-97.2024.5.13.0026
AUTOR ISMAEL CARDOSO FERNANDES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL CARDOSO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 11/09/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88003549085
ID da Reunião: 88003549085
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000156-82.2024.5.13.0026
AUTOR EDIJALISON LYRA DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem, fica V.Sª reclamado intimado acerca das alegações
contidas na petição ID.3a79c87 (descumprimento do acordo), para
manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no referido acordo, e início dos atos executórios em
seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Servidor
Processo Nº CumSen-0000087-55.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MITSCHERLYNE CARDOSO LEITE
PAIVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO FRANCINI RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 141060/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da penhora de ID e799045
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000087-55.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MITSCHERLYNE CARDOSO LEITE
PAIVA
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO FRANCINI RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 141060/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da penhora de ID e799045
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001135-78.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PEREIRA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, ficam as partes intimadas da Planilha de Cálculos de
ID.1605c21, para, querendo, no prazo comum de oito dias,
apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001135-78.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, ficam as partes intimadas da Planilha de Cálculos de
ID.1605c21, para, querendo, no prazo comum de oito dias,
apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000142-98.2024.5.13.0026
AUTOR GEDEMILSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS, sob pena de execução, no prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº CumSen-0000357-45.2022.5.13.0026
EXEQUENTE BETANIA ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETANIA ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Pela presente, fica a parte executada intimada da efetivação de
bloqueio, via sistema SISBAJUD, de numerário destinado à
satisfação do débito em execução nos presentes autos, para,
querendo e no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001255-24.2023.5.13.0026
AUTOR ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.d850e82
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.f4c8d0b, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001255-24.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.d850e82
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.f4c8d0b, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000647-02.2018.5.13.0026
AUTOR UELITON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
RÉU LUIZ AFONSO DE ANDRADE
BARBOSA
RÉU AUTO CENTRO VEICULOS LTDA
RÉU CONSTRUTORA BANDEIRANTE
LTDA. - EPP
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA ANDRADE E
MACHADO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA REAL VIP LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- UELITON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
A intimação à CONSTRUTORA BANDEIRANTE LTDA. - EPP via
postal foi devolvida com a informação "MUDOU-SE". Intime-se via
EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001029-19.2023.5.13.0026
AUTOR AILTON MATIAS FERREIRA DE
MESQUITA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON MATIAS FERREIRA DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.ee8965d
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.1e54fda, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001029-19.2023.5.13.0026
AUTOR AILTON MATIAS FERREIRA DE
MESQUITA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.ee8965d
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.1e54fda, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000733-07.2017.5.13.0026
AUTOR ANTONIO DA SILVA DIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA EXTINTIVA
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000905-02.2024.5.13.0026
AUTOR MARCELO CARLOS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CARLOS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCELO CARLOS DE ALBUQUERQUE intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 11/09/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/09/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89950473550
ID da Reunião: 89950473550
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000478-05.2024.5.13.0026
AUTOR LEVI DANIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ADAO CIPRIANO DO NASCIMENTO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JOANA DARC RICARDO LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI DANIEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do perito ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000478-05.2024.5.13.0026
AUTOR LEVI DANIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA ADAO CIPRIANO DO NASCIMENTO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JOANA DARC RICARDO LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do perito ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001524-73.2017.5.13.0026
AUTOR JOAO PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU PARTNERS HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU STARBOARD ASSET LTDA.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING
MANAÍRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interposto pela parte executada no ID a4610b6.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000035-54.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
EIRELI
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 07/08/2024 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 07/08/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86311389225
ID da Reunião: 86311389225
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000035-54.2024.5.13.0026
AUTOR LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
FREIRE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
EIRELI
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA FREIRE intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 07/08/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 07/08/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86311389225
ID da Reunião: 86311389225
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001306-35.2023.5.13.0026
AUTOR GLEINE MAIA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TESTEMUNHA ROBERTO CARLOS PINHO DE
ALBUQUERQUE
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TESTEMUNHA SARA DANIELE MATIAS ROQUE
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEINE MAIA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GLEINE MAIA COSTA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência"
designada para 27/08/2024 07:55 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 27/08/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82367980195
ID da Reunião: 82367980195
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000905-02.2024.5.13.0026
AUTOR MARCELO CARLOS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CARLOS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 11/09/2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89950473550 ID da Reunião:
89950473550
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ConPag-0000706-77.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
CONSIGNATÁRIO ARIANE CAVALCANTE FARIAS
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
CONSIGNATÁRIO JANAINA SANTANA FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.37f4b02 ,
para, manifesta-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000935-37.2024.5.13.0026
AUTOR ISAQUE LUCAS DOS SANTOS
LIMEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NGA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISAQUE LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 21/08/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 21/08/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81316651009
ID da Reunião: 81316651009
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000975-90.2022.5.13.0025
AUTOR CAROLINE CALABRIA SANTANA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA
LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31aebea
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolva-se o saldo à disposição do Juízo, a reclamada, conforme
planilha de cálculos de Id.3bc9508, intimando a mesma para
fornecer os seus dados bancários no prazo de 05 dias.
Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000704-44.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f384d91
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID.fc5cc5e), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000704-44.2023.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f384d91
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID.fc5cc5e), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-09.2021.5.13.0026
AUTOR JOSE TYSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ROMA COMERCIO DE CALCADOS,
CONFECCOES E ACESSORIOS
EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU NOVO COMERCIO DE CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA - EPP
RÉU NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CIA DOS PÉS MANGABEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TYSON DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2773fa9
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada (ID.26a204d) a indicar bens passíveis de penhora a fim de
viabilizar o prosseguimento da execução, a parte exequente
silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-94.2018.5.13.0026
AUTOR JOAIS INACIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU NORDEX LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE PASCOAL
BITTENCOURT E SILVA(OAB:
16803/ES)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAIS INACIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315ef49
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-94.2018.5.13.0026
AUTOR JOAIS INACIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU NORDEX LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE PASCOAL
BITTENCOURT E SILVA(OAB:
16803/ES)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315ef49
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000185-69.2023.5.13.0026
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295d1e
proferida nos autos.
DECISÃO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEFERIMENTO
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o
deferimento da falência ou recuperação judicial não obsta a que
execução prossiga em detrimento do patrimônio dos devedores
subsidiários, cujos bens não tenham sido arrecadados no juízo
concursal:
"[…] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional
decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. […]" (RRAg-1000749-48.2019.5.02.0003, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
23/06/2023).
"[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - VIOLAÇÕES INOVATÓRIAS. As violações
apontadas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao
recurso de revista. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO
FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O
entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a
situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência
ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação
de crédito no juízo universal . Precedentes. Incidência da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM -
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional
negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora
agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não
assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de
execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte
ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração
da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,
executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte
Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do
devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia
desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos
bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso,
esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há
outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta
posição. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-11194-
83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
30/06/2023).
Dito isso, é impositivo o acolhimento dos presente pedidos, para
que seja citada a empresa condenada subsidiariamente (AMBEV
S.A.).
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
à devedora subsidiária (AMBEV S.A.), considerando o tempo de
reconhecimento da responsabilidade, exclusão das obrigações
personalíssimas e todo mais que for o caso, conforme decidido em
sentença.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária, intime-se para que, no prazo de quinze dias,
apresente defesa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000185-69.2023.5.13.0026
AUTOR HARRISON DO NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e295d1e
proferida nos autos.
DECISÃO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES
SUBSIDIÁRIOS. DEFERIMENTO
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o
deferimento da falência ou recuperação judicial não obsta a que
execução prossiga em detrimento do patrimônio dos devedores
subsidiários, cujos bens não tenham sido arrecadados no juízo
concursal:
"[…] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE
ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS -
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional
decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. […]" (RRAg-1000749-48.2019.5.02.0003, 4ª Turma,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT
23/06/2023).
"[…] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - VIOLAÇÕES INOVATÓRIAS. As violações
apontadas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao
recurso de revista. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO
FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O
entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a
situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência
ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação
de crédito no juízo universal . Precedentes. Incidência da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento
desprovido" (AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM -
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional
negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora
agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não
assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de
execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize
primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte
ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração
da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,
executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte
Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do
devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia
desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos
bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso,
esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a
devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial
induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há
outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta
posição. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-11194-
83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
30/06/2023).
Dito isso, é impositivo o acolhimento dos presente pedidos, para
que seja citada a empresa condenada subsidiariamente (AMBEV
S.A.).
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
à devedora subsidiária (AMBEV S.A.), considerando o tempo de
reconhecimento da responsabilidade, exclusão das obrigações
personalíssimas e todo mais que for o caso, conforme decidido em
sentença.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária, intime-se para que, no prazo de quinze dias,
apresente defesa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000813-24.2024.5.13.0026
AUTOR ELISSON CAROLINE BALBINOT
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON CAROLINE BALBINOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9979812
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado(a) habilitado(a), a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 472,49, calculadas sobre
R$ 23.624,48, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade
judiciária.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000813-24.2024.5.13.0026
AUTOR ELISSON CAROLINE BALBINOT
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9979812
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado(a) habilitado(a), a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 472,49, calculadas sobre
R$ 23.624,48, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade
judiciária.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000860-95.2024.5.13.0026
AUTOR JULIO CESAR DE SA ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE SA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c652b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado habilitado, a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 52.922,47, calculadas
sobre R$ 1.058,45, dispensadas em razão do deferimento da
gratuidade judiciária.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000860-95.2024.5.13.0026
AUTOR JULIO CESAR DE SA ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c652b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado habilitado, a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 52.922,47, calculadas
sobre R$ 1.058,45, dispensadas em razão do deferimento da
gratuidade judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000854-88.2024.5.13.0026
AUTOR FERNANDO BATISTA GOMES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BATISTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34c95c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado(a) habilitado(a), a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.412,86, calculadas sobre
R$ 70.643,06, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade
judiciária.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000854-88.2024.5.13.0026
AUTOR FERNANDO BATISTA GOMES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34c95c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO
Por meio de advogado(a) habilitado(a), a parte autora requer a
desistência da ação.
Considerando-se não ter sido apresentada contestação,
desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º
do art. 841 da CLT).
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
homologo a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.412,86, calculadas sobre
R$ 70.643,06, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade
judiciária.
Cancele-se audiência já aprazada.
Intime-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-29.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS ALEXANDRE BENTO
ADVOGADO GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO(OAB: 20306/PB)
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
RÉU B&A SERVI?OS DE LIMPEZA,
CONSERVA??O E SERVI?OS PARA
CONSTRU??O CIVIL EM GERAL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALEXANDRE BENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6df0fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000899-29.2023.5.13.0026
AUTOR BEATRIZ MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOSE BRASILEIRO DOURADO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V. Sa. intimada para, querendo e no prazo legal,
contraminutar os embargos de #Id:588a17f.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001309-87.2023.5.13.0026
AUTOR ALEXANDRE SILVA PEQUENO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe81bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-87.2023.5.13.0026
AUTOR ALEXANDRE SILVA PEQUENO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe81bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000708-81.2023.5.13.0026
EXEQUENTE IZOUDA RODRIGUES BEZERRA DE
ARRUDA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589f6db
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000708-81.2023.5.13.0026
EXEQUENTE IZOUDA RODRIGUES BEZERRA DE
ARRUDA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZOUDA RODRIGUES BEZERRA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589f6db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-65.2017.5.13.0026
AUTOR JOELITON JAIRON MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
FARIAS(OAB: 12230/PB)
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO -
ME
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELITON JAIRON MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bb490
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-65.2017.5.13.0026
AUTOR JOELITON JAIRON MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
FARIAS(OAB: 12230/PB)
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
RÉU JOSEBERIG DA SILVA GALDINO -
ME
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEBERIG DA SILVA GALDINO
- JOSEBERIG DA SILVA GALDINO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bb490
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram
recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Registrem-se os pagamentos.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
Intimem-se.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000741-37.2024.5.13.0026
REQUERENTES GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5930703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000741-37.2024.5.13.0026
REQUERENTES GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5930703
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001027-49.2023.5.13.0026
AUTOR JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU GREEN PCR INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO ADAIR RODRIGUES COSTA
JUNIOR(OAB: 107100/SP)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:
65609/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.33dd135, bem como da planilha de cálculos de Id.b6335d4,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001027-49.2023.5.13.0026
AUTOR JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU GREEN PCR INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO ADAIR RODRIGUES COSTA
JUNIOR(OAB: 107100/SP)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PRINCIPE(OAB:
65609/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.33dd135, bem como da planilha de cálculos de Id.b6335d4,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000857-43.2024.5.13.0026
AUTOR NAYANE SILVA CEZAR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU F E DA SILVA JOAO PESSOA -
LOJAS DE IMPORTADOS,
UTILIDADES E PRESENTES
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYANE SILVA CEZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para tomar ciência da decisão de
Id.189fc17 proferida nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000845-29.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE CARLOS ALEXANDRE BENTO
ADVOGADO GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO(OAB: 20306/PB)
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
RÉU B&A SERVI?OS DE LIMPEZA,
CONSERVA??O E SERVI?OS PARA
CONSTRU??O CIVIL EM GERAL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALEXANDRE BENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:b6df0fe,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000937-07.2024.5.13.0026
AUTOR IASMIN KETLYM DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN KETLYM DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IASMIN KETLYM DE SOUZA BARBOSA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 12/09/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86712391410
ID da Reunião: 86712391410
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000937-07.2024.5.13.0026
AUTOR IASMIN KETLYM DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN KETLYM DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/09/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86712391410
ID da Reunião: 86712391410
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000928-45.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDA INGRID FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOSE BERNARDO DA SILVA NETO
RÉU EDNALDO PERNARDO DA SILVA
RÉU EDNALDO PERNARDO DA SILVA
20554311453
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA INGRID FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica a parte EDUARDA INGRID FERREIRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 02/09/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/09/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87052642783
ID da Reunião: 87052642783
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000178-43.2024.5.13.0026
AUTOR ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(#
14b6703) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000178-43.2024.5.13.0026
AUTOR ELLEN MATIAS DE SOUZA MOTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo pericial(#
14b6703) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000928-45.2024.5.13.0026
AUTOR EDUARDA INGRID FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU JOSE BERNARDO DA SILVA NETO
RÉU EDNALDO PERNARDO DA SILVA
RÉU EDNALDO PERNARDO DA SILVA
20554311453
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA INGRID FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 02/09/2024
10:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87052642783
ID da Reunião: 87052642783
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000599-38.2021.5.13.0026
AUTOR PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELISSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS SPINOLA(OAB: 15988/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU FERREIRA ATACADO
DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO JOSE ANDRE DE LUCENA
ARAUJO(OAB: 13364/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 17b0bb1.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000599-38.2021.5.13.0026
AUTOR PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELISSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS SPINOLA(OAB: 15988/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU FERREIRA ATACADO
DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO JOSE ANDRE DE LUCENA
ARAUJO(OAB: 13364/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 17b0bb1.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000871-61.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ROBSON PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. 9c6da8e).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001049-10.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SERGIO RICARDO DA SILVA ALVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. 331950e).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº CumSen-0000909-73.2023.5.13.0026
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE IZAQUE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUE MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. ff8c406).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0149100-75.2014.5.13.0026
AUTOR JUSSARA LUCED FERNANDES DE
CASTRO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA LUCED FERNANDES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimada acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 8c20653.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000949-55.2023.5.13.0026
EXEQUENTE RICARDO MAIA MOREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MAIA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimado(a) acerca do inteiro teor
do Despacho (ID. 0aae424).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131179-69.2015.5.13.0026
AUTOR PAULO JOSE PINTO DA COSTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOSE PINTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo comum de
8(oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000018-18.2024.5.13.0026
AUTOR GEISIVAN DOS PASSOS PAULINO
DE BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEISIVAN DOS PASSOS PAULINO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte para, querendo e no prazo legal, contraminutar os
embargos de #id:cd827b3.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-90.2024.5.13.0026
AUTOR LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
#id:e824314, bem como da planilha de cálculos de #id:846e721,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-90.2024.5.13.0026
AUTOR LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
#id:e824314, bem como da planilha de cálculos de #id:846e721,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000149-90.2024.5.13.0026
AUTOR LIDIANE DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
#id:e824314, bem como da planilha de cálculos de #id:846e721,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000896-74.2023.5.13.0026
AUTOR ERICK CONSTANCIO BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK CONSTANCIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 8837b4b).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000896-74.2023.5.13.0026
AUTOR ERICK CONSTANCIO BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 8837b4b).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000896-74.2023.5.13.0026
AUTOR ERICK CONSTANCIO BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 8837b4b).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000016-48.2024.5.13.0026
REQUERENTE IGOR DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO FFX FORZA E FORMAZIONE
INVESTIMENTOS FITNESS LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
REQUERIDO SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada, intimada da efetivação de
bloqueio, via sistema SISBAJUD, de numerário destinado à
satisfação do débito em execução nos presentes autos, para,
querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000016-48.2024.5.13.0026
REQUERENTE IGOR DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO FFX FORZA E FORMAZIONE
INVESTIMENTOS FITNESS LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
REQUERIDO SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- FFX FORZA E FORMAZIONE INVESTIMENTOS FITNESS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada, intimada da efetivação de
bloqueio, via sistema SISBAJUD, de numerário destinado à
satisfação do débito em execução nos presentes autos, para,
querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000980-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DOS SANTOS BARBALHO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para se pronunciar, no prazo de 5(cinco) dias,
a respeito da manifestação de Id:d6e824c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000980-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DOS SANTOS BARBALHO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I N T I M A Ç Ã O
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do Despacho de
#id:2bd85c2, proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
"DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, atualizem-se os cálculos,
intime-se a reclamada para no prazo de cinco dias comprovar
nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da
CTPS).
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se
a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no
prazo de 5 dias. Silente, prossiga-se apenas com a execução
das contribuições sociais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art. 878
da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento."
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000980-75.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO DOS SANTOS BARBALHO
FALCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA PAULA DOS SANTOS
FALCAO(OAB: 40268/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I N T I M A Ç Ã O
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do Despacho de
#id:2bd85c2, proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
"DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, atualizem-se os cálculos,
intime-se a reclamada para no prazo de cinco dias comprovar
nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (anotação da
CTPS).
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se
a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no
prazo de 5 dias. Silente, prossiga-se apenas com a execução
das contribuições sociais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art. 878
da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento."
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-38.2023.5.13.0026
AUTOR ELIAQUIM LADISLAU SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAQUIM LADISLAU SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
I N T I M A Ç Ã O
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do Despacho de
#Id:3207741, proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
"DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, atualizem-se os cálculos.
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se a
reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no prazo
de 5 dias. Silente, prossiga-se apenas com a execução das
contribuições
sociais e dos honorários periciais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art.
878 da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento."
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-38.2023.5.13.0026
AUTOR ELIAQUIM LADISLAU SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
I N T I M A Ç Ã O
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência do Despacho de
#Id:3207741, proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
"DESPACHO
Em face do trânsito em julgado, atualizem-se os cálculos.
Requeira o autor o que entender de direito, bem como intime-se a
reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, tudo no prazo
de 5 dias. Silente, prossiga-se apenas com a execução das
contribuições
sociais e dos honorários periciais (art. 114, inciso VIII CF/88 e art.
878 da CLT), antes, porém, intime-se para pagamento."
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001043-03.2023.5.13.0026
AUTOR WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: RECLAMADOS
Ficam as partes intimadas para, efetuarem o pagamento da
condenação ou garantir a execução, no prazo de 5(cinco) dias,
conforme Planilha de Cálculos de Id:cacb9fe, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000835-44.2022.5.13.0029
AUTOR YASMIN ARIADNE FREITAS
CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica
NOTIFICADO o(a) RECLAMADO(A), F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI, que encontra-se em lugar incerto e
não sabido, do despacho a seguir:
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, Id. 99b01f2, suscitando a
desconsideração da personalidade jurídica da executada F&K
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ:
31.332.127/0001-31.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 31.332.127/0001-31.
Notifiquem-se a executada F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - CNPJ: 31.332.127/0001-31 e
seus sócios KATIELE MACEDO SOARES PINTO - CPF:
089.489.864-73 para que apresentem manifestações e todas as
provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos XXXX dias
do mês de XXXXXX do ano de 20XX.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Notificação
Processo Nº CSAC-0000922-29.2024.5.13.0029
REQUERENTE VANDERSON CARNEIRO LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON CARNEIRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daadece
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000917-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE ELISANGELA FERREIRA DA COSTA
INACIO FREIRE
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA FERREIRA DA COSTA INACIO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d2bdd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000921-44.2024.5.13.0029
REQUERENTE MARCIA CRISTINA SOARES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450545b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000919-74.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSE GUEDES CARDOSO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUEDES CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a99c5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000911-97.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83e30f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de execução decorrente do título executivo judicial formado
no bojo da ação coletiva nº 0021500-83.2013.5.13.0001.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada, via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000920-59.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf1891
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-88.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO TRINDADE DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3725eec
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 13/08/2024, às 13:25 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-88.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO TRINDADE DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO TRINDADE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3725eec
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 13/08/2024, às 13:25 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-90.2024.5.13.0029
AUTOR BOSCO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU WR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOSCO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a41aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
237d1ab, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 08/08/2024, às 13:30 horas - Local:
Obra da WR Engenharia (Local de Trabalho do Reclamante) - R.
Manoel Paulino Júnior, 500 - Tambauzinho.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000744-80.2024.5.13.0029
AUTOR WILSON DA SILVA VICENTE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DA SILVA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d32054
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, JOSE
EDMILSON DE SOUZA FILHO, sob IDs. 97fa770 / 0976b5e, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 30/07/2024,
às 21:45 horas, na unidade da Mohawk Revestimentos
Porcelanato, Distrito Industrial, na cidade do Conde - PB.
Na oportunidade, solicita o adiantamento dos honorários periciais
conforme provimento do TRT 13° Região, relativo aos honorários
periciais no valor de R$ 400,00, para repor despesas iniciais.
No tocante à solicitação acima, nada a deferir, observando o ATO
TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE MARÇO DE 2022, o qual
regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, o cadastro e gerenciamento dos peritos, órgãos técnicos ou
científicos, tradutores e intérpretes, bem assim o pagamento dos
honorários profissionais em processos que envolvam
beneficiários de justiça gratuita.
Os honorários periciais serão fixados no julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET, os
quais deverão informar aos assistentes técnicos porventura
indicados, bem como ao nobre perito técnico, via Sistema PJe, do
inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-90.2024.5.13.0029
AUTOR BOSCO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU WR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WR ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a41aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
237d1ab, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 08/08/2024, às 13:30 horas - Local:
Obra da WR Engenharia (Local de Trabalho do Reclamante) - R.
Manoel Paulino Júnior, 500 - Tambauzinho.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000862-56.2024.5.13.0029
REQUERENTE ALLANA KELLY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
ADVOGADO RENATA PRISCILA MELO
PEREIRA(OAB: 61899/GO)
REQUERIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e016f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada TAM LINHAS AEREAS S/A., com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 13.197,49 - R$ 12.665,14 = R$ 532,35, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000744-80.2024.5.13.0029
AUTOR WILSON DA SILVA VICENTE
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d32054
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, JOSE
EDMILSON DE SOUZA FILHO, sob IDs. 97fa770 / 0976b5e, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 30/07/2024,
às 21:45 horas, na unidade da Mohawk Revestimentos
Porcelanato, Distrito Industrial, na cidade do Conde - PB.
Na oportunidade, solicita o adiantamento dos honorários periciais
conforme provimento do TRT 13° Região, relativo aos honorários
periciais no valor de R$ 400,00, para repor despesas iniciais.
No tocante à solicitação acima, nada a deferir, observando o ATO
TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE MARÇO DE 2022, o qual
regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, o cadastro e gerenciamento dos peritos, órgãos técnicos ou
científicos, tradutores e intérpretes, bem assim o pagamento dos
honorários profissionais em processos que envolvam
beneficiários de justiça gratuita.
Os honorários periciais serão fixados no julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET, os
quais deverão informar aos assistentes técnicos porventura
indicados, bem como ao nobre perito técnico, via Sistema PJe, do
inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000862-56.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
REQUERENTE ALLANA KELLY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
ADVOGADO RENATA PRISCILA MELO
PEREIRA(OAB: 61899/GO)
REQUERIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLANA KELLY PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e016f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada TAM LINHAS AEREAS S/A., com a
publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no
valor de R$ 13.197,49 - R$ 12.665,14 = R$ 532,35, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000930-06.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
EXECUTADO SIND TRAB EMP TELECO OPERAD
DE MESAS TELEF EST PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050af65
proferido nos autos.
DECISÃO:
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença proferida nos
autos do Processo nº 0000218-96.2022.5.13.0025(8ªVTJP).
Intime-se a parte reclamada por Oficial de Justiça, para apresentar
impugnação fundamentada no prazo de vinte dias, sob pena de
preclusão
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000918-89.2024.5.13.0029
REQUERENTE EMERSON PINTO GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PINTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6ea70
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de Cumprimento de liquidação e execução individual, dos
créditos reconhecidos nos autos a Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Antes de qualquer providencia quanto ao exposto e solicitado pela
parte exequente na petição e documentos supra, resolve este Juízo
determinar a intimação da parte executada via ECT, para
apresentar contestação que proceda a sua regular habilitação no
prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-72.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c956db7
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizada a guia judicial de ID.c356eb3, recolha-se
através de GRU. .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-72.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EMILIO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c956db7
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizada a guia judicial de ID.c356eb3, recolha-se
através de GRU. .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000647-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARICELIA BATISTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65eaba2
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a parte executada na petição de Id.814b2e3, que após a
intervenção realizada pelo Estado da Paraíba no ano de 2020, que
os documentos relativos aos funcionários passaram a ser de
responsabilidade e posse do ente público, pois a executada deixou
de exercer atividades no Estado da Paraíba.
Face o supra informado, fica o Estado da Paraíba, detentor das
informações do trabalhador, intimado para apresentar no prazo de
dez dias os contracheques e recibos de pagamento do empregado
para fins de determinação da base de cálculo do aviso prévio.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000647-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARICELIA BATISTA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65eaba2
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a parte executada na petição de Id.814b2e3, que após a
intervenção realizada pelo Estado da Paraíba no ano de 2020, que
os documentos relativos aos funcionários passaram a ser de
responsabilidade e posse do ente público, pois a executada deixou
de exercer atividades no Estado da Paraíba.
Face o supra informado, fica o Estado da Paraíba, detentor das
informações do trabalhador, intimado para apresentar no prazo de
dez dias os contracheques e recibos de pagamento do empregado
para fins de determinação da base de cálculo do aviso prévio.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-48.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ERIKA HEYDEN - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2c5a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor do documento de ID.ca211ed .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-48.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ERIKA HEYDEN - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA HEYDEN - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2c5a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante do teor do documento de ID.ca211ed .
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-46.2024.5.13.0029
AUTOR NELSON FRANCISCO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d2639
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
89528db, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 08/08/2024 , às 16:00 horas - Local:
Carrefour Aeroclube- Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Chaves, s/n Bessa - Aeroclube, João Pessoa - PB, 58036-460.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-07.2024.5.13.0029
AUTOR NAIR BRAGA RUBIS COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9618e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 9d713f7) em
23/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000544-67.2024.5.13.0031
AUTOR RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f87e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 00e51dd, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado. A petição será apreciada quando do
julgamento.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. b9637c9, a
qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como apresenta quesitos complementares.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da
reclamada ora analisada (ID. b9637c9), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000626-07.2024.5.13.0029
AUTOR NAIR BRAGA RUBIS COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR BRAGA RUBIS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da9618e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 9d713f7) em
23/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000649-50.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSIS MARTINS MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9244a02
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a parte executada na petição de Id.1b305e4, que após a
intervenção realizada pelo Estado da Paraíba no ano de 2020, que
os documentos relativos aos funcionários passaram a ser de
responsabilidade e posse do ente público, pois a executada deixou
de exercer atividades no Estado da Paraíba.
Face o supra informado, fica o Estado da Paraíba, detentor das
informações do trabalhador, intimado para apresentar no prazo de
dez dias os contracheques e recibos de pagamento do empregado
para fins de determinação da base de cálculo do aviso prévio.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000649-50.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSIS MARTINS MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9244a02
proferido nos autos.
DESPACHO
Informa a parte executada na petição de Id.1b305e4, que após a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
intervenção realizada pelo Estado da Paraíba no ano de 2020, que
os documentos relativos aos funcionários passaram a ser de
responsabilidade e posse do ente público, pois a executada deixou
de exercer atividades no Estado da Paraíba.
Face o supra informado, fica o Estado da Paraíba, detentor das
informações do trabalhador, intimado para apresentar no prazo de
dez dias os contracheques e recibos de pagamento do empregado
para fins de determinação da base de cálculo do aviso prévio.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-46.2024.5.13.0029
AUTOR NELSON FRANCISCO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d2639
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
89528db, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 08/08/2024 , às 16:00 horas - Local:
Carrefour Aeroclube- Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque
Chaves, s/n Bessa - Aeroclube, João Pessoa - PB, 58036-460.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);
1.2. Ficha de EPI’s;
1.3. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000544-67.2024.5.13.0031
AUTOR RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f87e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 00e51dd, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado. A petição será apreciada quando do
julgamento.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. b9637c9, a
qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como apresenta quesitos complementares.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da
reclamada ora analisada (ID. b9637c9), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-38.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA VERONICA ASSUNCAO
ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedfcf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da autora, sob ID. be22b5c, a qual reitera
o pedido de nulidade da perícia, conforme exposto.
O Juiz possui ampla liberdade na direção do processo,
determinando todas as providências necessárias ao esclarecimento
da lide, inteligência do art. 37, do CPC/2015, e, 765, da CLT,
respectivamente.
Com efeito, o perito designado é profissional habilitado e de
confiança do Juízo, apto a atuar de maneira isenta, não se
observando qualquer fato possível a macular a sua atuação, até o
presente momento.
Indefiro o requerido pelo(a) reclamante referente à nulidade da
perícia, ressalvando-se que o Juízo não encontra-se adstrito ao
laudo pericial, inclusive, podendo determinar a realização de nova
perícia, conforme art. 480, do NCPC. Dê-se ciência.
Aguardem-se os esclarecimentos do nobre perito já solicitados,
dando ciência ao mesmo, do inteiro teor da petição ora em análise,
bem como deste Despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-38.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA VERONICA ASSUNCAO
ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA ASSUNCAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedfcf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da autora, sob ID. be22b5c, a qual reitera
o pedido de nulidade da perícia, conforme exposto.
O Juiz possui ampla liberdade na direção do processo,
determinando todas as providências necessárias ao esclarecimento
da lide, inteligência do art. 37, do CPC/2015, e, 765, da CLT,
respectivamente.
Com efeito, o perito designado é profissional habilitado e de
confiança do Juízo, apto a atuar de maneira isenta, não se
observando qualquer fato possível a macular a sua atuação, até o
presente momento.
Indefiro o requerido pelo(a) reclamante referente à nulidade da
perícia, ressalvando-se que o Juízo não encontra-se adstrito ao
laudo pericial, inclusive, podendo determinar a realização de nova
perícia, conforme art. 480, do NCPC. Dê-se ciência.
Aguardem-se os esclarecimentos do nobre perito já solicitados,
dando ciência ao mesmo, do inteiro teor da petição ora em análise,
bem como deste Despacho.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-51.2024.5.13.0029
AUTOR FABIANO DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
44337134816
ADVOGADO DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALÉRIO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a4707
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.3b936df.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-51.2024.5.13.0029
AUTOR FABIANO DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA
44337134816
ADVOGADO DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA(OAB: 12995/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALÉRIO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE BRASILEIRO DA SILVA 44337134816
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a4707
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.3b936df.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-09.2017.5.13.0029
AUTOR GABRIELA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA VIEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28df31c
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes da analise da petição da parte exequente, Id.
bbc0e5a/1982b2d, voltem os autos conclusos para julgamento dos
embargos de declaração, Id.392983b, conforme disposto na decisão
de Id. bf2cc55.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-34.2022.5.13.0029
AUTOR CHRISTIAN APOLINARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU SHALLON INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLACAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
RÉU M H EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU IVONALDO FERREIRA MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN APOLINARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc00691
proferida nos autos.
DECISÃO
Prossiga-se com a execução via expedição de CPE para fins de
penhora de bens do sócio executado, Sr. Ivonaldo Ferreira Miranda,
no endereço informado no documento de Id. 6056a87.
Nos termos da decisão de Id. dc3afd6, proceda-se a pesquisa
SISBAJUD em face do sócio supra.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000092-34.2022.5.13.0029
AUTOR CHRISTIAN APOLINARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHALLON INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLACAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
RÉU M H EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU IVONALDO FERREIRA MIRANDA
Intimado(s)/Citado(s):
- M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc00691
proferida nos autos.
DECISÃO
Prossiga-se com a execução via expedição de CPE para fins de
penhora de bens do sócio executado, Sr. Ivonaldo Ferreira Miranda,
no endereço informado no documento de Id. 6056a87.
Nos termos da decisão de Id. dc3afd6, proceda-se a pesquisa
SISBAJUD em face do sócio supra.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-25.2023.5.13.0029
AUTOR C.D.C.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f45826.
Processo Nº ATOrd-0001319-25.2023.5.13.0029
AUTOR C.D.C.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.L.A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 26930bb.
Processo Nº ATSum-0000440-86.2021.5.13.0029
AUTOR WALTER ROBERTO NASCIMENTO
DE MELO
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELINI GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13941/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
RÉU EL TIMANI CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
USINA MONTE ALEGRE SA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER ROBERTO NASCIMENTO DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a parte credora para indicar meios efetivos de
prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará no sobrestamento do feito para aguardar decurso
do prazo prescricional de 02(dois) anos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000872-03.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA CRISTINA CONCEICAO DA
SILVA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU AREIA E MAR PAES E DELICIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88417475548
ID da Reunião: 88417475548
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000612-23.2024.5.13.0029
AUTOR VITORIA DE JESUS MACEDO
SANTOS
ADVOGADO AGMARA DANTAS DE ARAUJO(OAB:
14742/SE)
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU JOEL JEOZADAQUE DA SILVA
LOPES
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL JEOZADAQUE DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOEL JEOZADAQUE DA SILVA LOPES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/07/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/07/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83897605166
ID da Reunião: 83897605166
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000612-23.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR VITORIA DE JESUS MACEDO
SANTOS
ADVOGADO AGMARA DANTAS DE ARAUJO(OAB:
14742/SE)
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU JOEL JEOZADAQUE DA SILVA
LOPES
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE JESUS MACEDO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VITORIA DE JESUS MACEDO SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/07/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/07/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83897605166
ID da Reunião: 83897605166
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/07/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/07/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86748303682
ID da Reunião: 86748303682
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/07/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/07/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86748303682
ID da Reunião: 86748303682
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERONES ANTONIO BATISTA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 29/07/2024 15:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/07/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86748303682
ID da Reunião: 86748303682
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000846-05.2024.5.13.0029
AUTOR MICHELE CONCEICAO ESPINDOLA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,
AGRESTE E RECIFE - SICOOB
PERNAMBUCO
ADVOGADO SIMONE CAMPOS ARAGAO(OAB:
35440/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE CONCEICAO ESPINDOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MICHELE CONCEICAO ESPINDOLA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82014640528
ID da Reunião: 82014640528
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000846-05.2024.5.13.0029
AUTOR MICHELE CONCEICAO ESPINDOLA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,
AGRESTE E RECIFE - SICOOB
PERNAMBUCO
ADVOGADO SIMONE CAMPOS ARAGAO(OAB:
35440/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 30/07/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82014640528
ID da Reunião: 82014640528
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000848-72.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVALDO SENA DE SOUZA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU GOMES & SILVA COMERCIO DE
PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO SENA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIVALDO SENA DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83425172371
ID da Reunião: 83425172371
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000850-42.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTINA DE OLIVEIRA FREITAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83714290965
ID da Reunião: 83714290965
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000708-38.2024.5.13.0029
AUTOR MATEUS STEFANY DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE ARAUJO
SALES(OAB: 32894/PB)
RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TELEPERFORMANCE CRM S.A. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88908351923
ID da Reunião: 88908351923
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000708-38.2024.5.13.0029
AUTOR MATEUS STEFANY DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO VICTOR DE ARAUJO
SALES(OAB: 32894/PB)
RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS STEFANY DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica a parte MATEUS STEFANY DA SILVA SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88908351923
ID da Reunião: 88908351923
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000866-93.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NELIO DE ARAUJO LEITE NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEONARDO MAURICIO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84517637097
ID da Reunião: 84517637097
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000878-98.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE CLAUDIO DE LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GOMES PAIXAO & CIA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CLAUDIO DE LIMA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
30/07/2024 09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 09:45
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739530390
ID da Reunião: 85739530390
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000878-98.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE CLAUDIO DE LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GOMES PAIXAO & CIA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOMES PAIXAO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GOMES PAIXAO & CIA LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739530390
ID da Reunião: 85739530390
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000874-70.2024.5.13.0029
AUTOR VALMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 14712/PB)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALMIR PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 30/07/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/07/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82515417213
ID da Reunião: 82515417213
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000878-10.2024.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE GOMES DE LIMA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE GOMES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEXANDRE GOMES DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 30/07/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990356555
ID da Reunião: 82990356555
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN JOSE ALFREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação verbal do Magistrado designado pelo ATO/SCR13/Nº
055/2024 que a AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas foi cancelada, até a efetiva apreciação
da determinação constante na Ata da Audiência Id.956847b -
(Proad 6558/2024). Era o que cabia certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação verbal do Magistrado designado pelo ATO/SCR13/Nº
055/2024 que a AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas foi cancelada, até a efetiva apreciação
da determinação constante na Ata da Audiência Id.956847b -
(Proad 6558/2024). Era o que cabia certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSO PEREIRA ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação verbal do Magistrado designado pelo ATO/SCR13/Nº
055/2024 que a AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas foi cancelada, até a efetiva apreciação
da determinação constante na Ata da Audiência Id.956847b -
(Proad 6558/2024). Era o que cabia certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000816-67.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
CONSIGNATÁRIO KELLI CRISTINA DE PAULA SILVA
CONSIGNATÁRIO RENATO BORGES FERREIRA DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Deverá a consignante comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária, conforme TRCT, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000435-59.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS DA SILVA SALES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a parte autora LUCAS DA SILVA SALES para
informar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do PIS ou
NIT, para possibilitar o recolhimento das contribuições
previdenciárias pela parte demandada UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000451-81.2022.5.13.0029
AUTOR MARIA GORETE PEREIRA CANUTO
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO VALTER SANDI DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1496/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE PEREIRA CANUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f9121
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 06/06/2022, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-81.2022.5.13.0029
AUTOR MARIA GORETE PEREIRA CANUTO
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO VALTER SANDI DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1496/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTÍVEL S W EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f9121
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 06/06/2022, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000016-73.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SOUSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab422d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - Conclusão
Sendo assim decido:
1) Não conhecer da “contraminuta ao agravo de petição” que a
embargada apresentou como sendo sua resposta aos embargos à
execução.
2) Conhecer e rejeitar os embargos à execução da TAM LINHAS
AÉREAS S/A quanto às questões do benefício de ordem,
habilitação de crédito trabalhista em procedimento falimentar,
execução dos sócios da devedora principal e, via de consequência,
indefiro o sobrestamento da execução que ora corre em seu
desfavor.
3) Custas de R$ 44,26 pelas executadas pelos embargos à
execução da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000016-73.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab422d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 - Conclusão
Sendo assim decido:
1) Não conhecer da “contraminuta ao agravo de petição” que a
embargada apresentou como sendo sua resposta aos embargos à
execução.
2) Conhecer e rejeitar os embargos à execução da TAM LINHAS
AÉREAS S/A quanto às questões do benefício de ordem,
habilitação de crédito trabalhista em procedimento falimentar,
execução dos sócios da devedora principal e, via de consequência,
indefiro o sobrestamento da execução que ora corre em seu
desfavor.
3) Custas de R$ 44,26 pelas executadas pelos embargos à
execução da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000273-14.2017.5.13.0028
AUTOR ANA PAULA GUARACIABA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO SILVIO LUIZ FERREIRA(OAB:
32807/PE)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1104d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 08/02/2017, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000273-14.2017.5.13.0028
AUTOR ANA PAULA GUARACIABA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU JARISVANIA LEIANE DANTAS
FERREIRA LIMA
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO SILVIO LUIZ FERREIRA(OAB:
32807/PE)
RÉU JULIO CESAR FERREIRA DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GUARACIABA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1104d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 08/02/2017, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-37.2018.5.13.0029
AUTOR ADRIANA KHERLY NASCIMENTO DE
LUCENA
ADVOGADO EVERALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
20722/PB)
ADVOGADO CATARINA VIRGINIA TAVARES
PEREIRA(OAB: 20734/PB)
RÉU JOSE MARIA BARATA DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA KHERLY NASCIMENTO DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f757c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 26/09/2018, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000425-88.2019.5.13.0029
AUTOR IRANILDO RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIN BRASIL CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO MARINA CORREA DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 349987/SP)
ADVOGADO VANESSA CARLA GENARO(OAB:
287720/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO RODRIGUES CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daaf85b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 31/05/2019, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000425-88.2019.5.13.0029
AUTOR IRANILDO RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE
DA NOBREGA(OAB: 11642/PB)
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIN BRASIL CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO MARINA CORREA DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 349987/SP)
ADVOGADO VANESSA CARLA GENARO(OAB:
287720/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
- GV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daaf85b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 31/05/2019, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000696-29.2021.5.13.0029
AUTOR FRANKS LANGIO SILVA GOMES
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALCAO
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALC?O EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKS LANGIO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c470d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 22/09/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000924-04.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
10697738400
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96af0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 15/12/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000924-04.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
RÉU WILLIAM DA SILVA ARAUJO
10697738400
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DA SILVA ARAUJO 10697738400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96af0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 15/12/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000813-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOAO FERNANDES COUTINHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERNANDES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c3720
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000614-33.2023.5.13.0027
EXEQUENTE JOAO ALVINO BARBOSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALVINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9593a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000614-33.2023.5.13.0027
EXEQUENTE JOAO ALVINO BARBOSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9593a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49c621
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49c621
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANDESSON JORSHUAN ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35a7dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35a7dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000654-72.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0834671
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-72.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EMILIO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0834671
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-79.2022.5.13.0029
AUTOR MILTON CESAR DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU PEDRO GABRIEL COELHO PONTE
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f51d11
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido (Id. 9c06679), efetue-se o recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, e libere-se o valor devido ao
exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para
tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar o(s)
exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono
do exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-79.2022.5.13.0029
AUTOR MILTON CESAR DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU PEDRO GABRIEL COELHO PONTE
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f51d11
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido (Id. 9c06679), efetue-se o recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, e libere-se o valor devido ao
exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU CRÉDITO. Para
tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar o(s)
exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono
do exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000714-54.2023.5.13.0005
AUTOR ESPOLIO DE LUIZ FIRMINO
MENDES FILHO CPF: 569.243.994-87
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR ANA MARIA DA SILVA MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR LUIZ FIRMINO MENDES FILHO
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DEBORA MONIQUE DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR DAYANA KELLY ALVES MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
AUTOR AGATHA LOHANNA DA SILVA
MENDES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGATHA LOHANNA DA SILVA MENDES
- ANA MARIA DA SILVA MENDES
- DAYANA KELLY ALVES MENDES
- DEBORA MONIQUE DA SILVA MENDES
- ESPOLIO DE LUIZ FIRMINO MENDES FILHO CPF:
569.243.994-87
- LUIZ FIRMINO MENDES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92e99b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o despacho no processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
nº 0811397-84.2016.8.15.2001 quanto à reserva de valores
solicitada no mandado judicial de Id. 35d6c48.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000758-98.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU H C GOMES VIEIRA LTDA
ADVOGADO WARLENGTON MARQUES(OAB:
3186/AP)
RÉU HIGOR CHRISTIANO GOMES VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4711a6d
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000758-98.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO LUSTOSA DANTAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU H C GOMES VIEIRA LTDA
ADVOGADO WARLENGTON MARQUES(OAB:
3186/AP)
RÉU HIGOR CHRISTIANO GOMES VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- H C GOMES VIEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4711a6d
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-07.2023.5.13.0029
AUTOR DESIREE CAVALCANTE NUNES
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab7120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Assim que disponibilizados os valores na aba "dados financeiros" do
sistema Pje, proceda-se com o recolhimento das verbas fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-07.2023.5.13.0029
AUTOR DESIREE CAVALCANTE NUNES
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIREE CAVALCANTE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab7120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Assim que disponibilizados os valores na aba "dados financeiros" do
sistema Pje, proceda-se com o recolhimento das verbas fiscais.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001551-47.2017.5.13.0029
AUTOR DINALDO TAVARES ALVES
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
ADVOGADO CRISTIANE TRAVASSOS DE
MEDEIROS MAMEDE(OAB:
13512/PB)
RÉU ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU KASSIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RÉU NICHOLAS MARTINS HOLANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DINALDO TAVARES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce3b1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora (Id. e393b1c), informando conta
bancária para transferência de seu crédito.
Ocorre que a conta bancária informada não é da parte autora
DINALDO TAVARES ALVES - CPF: 266.336.984-53.
Portanto, caso a parte autora queira que seja depositado seu crédito
na conta informada deverá juntar aos autos autorização para tanto.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000923-83.2024.5.13.0006
AUTOR J.P.D.O.S.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.P.D.O.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID df1a716.
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16cc407
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-80.2024.5.13.0029
AUTOR ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEREIRA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16cc407
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-78.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ecad5
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000684-10.2024.5.13.0029
AUTOR THAYRONE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU LUCENA & MARTINS SERVICOS DE
BARBEARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCENA & MARTINS SERVICOS DE BARBEARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc630e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 06236dc) em
24/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-78.2024.5.13.0029
AUTOR WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ecad5
proferida nos autos.
DECISÃO
Na presente execução, foi noticiado nos autos que a
executada/demandada distribuiu pedido de recuperação judicial,
processo 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que eventualmente
venha a ser convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005),
não cabendo a este Juízo a prática de quaisquer atos até o efetivo
desfecho do processo em trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000684-10.2024.5.13.0029
AUTOR THAYRONE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU LUCENA & MARTINS SERVICOS DE
BARBEARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 16180/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYRONE MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc630e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 06236dc) em
24/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-55.2017.5.13.0029
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDO AFONSO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72517b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação da parte
autora nos termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação
do(requerer o início da execução) (requerer o início da execução)
Art. 11-A da C.L.T.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-55.2017.5.13.0029
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72517b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação da parte
autora nos termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação
do(requerer o início da execução) (requerer o início da execução)
Art. 11-A da C.L.T.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-48.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS VINICIUS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS SANTOS CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4effe09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o repasse de valores
referente ao mandado judicial de Id. 5e3e653.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000783-48.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS VINICIUS SANTOS
CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU FABRICIO ROSENDO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ROSENDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4effe09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o repasse de valores
referente ao mandado judicial de Id. 5e3e653.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-07.2020.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE COSTA DO VALLE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46a1df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, despacho no processo nº
0827817-28.2020.8.15.2001 que tramita na Vara de Sucessões
sobre a solicitação de reserva de valores referente ao mandado
judicial de Id. fd00582.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-07.2020.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
ADVOGADO TACIANA ARAUJO DA SILVEIRA
COSTA(OAB: 18904/PB)
RÉU IVONETE COSTA DO VALLE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46a1df
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, despacho no processo nº
0827817-28.2020.8.15.2001 que tramita na Vara de Sucessões
sobre a solicitação de reserva de valores referente ao mandado
judicial de Id. fd00582.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-63.2020.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FELIX DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
- LINO BRITA EIRELI ME - ME
- LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI
- LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02dd54d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Informa a VT deprecada, 2ª VT de Mossoró/RG, no despacho de Id.
69ed029, que o bem penhorado na mesma será levado a leilão no
dia 28/06/2024, portanto, aguarde-se o desfecho do leilão por mais
60 (sessenta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000502-63.2020.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FELIX DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FELIX DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02dd54d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Informa a VT deprecada, 2ª VT de Mossoró/RG, no despacho de Id.
69ed029, que o bem penhorado na mesma será levado a leilão no
dia 28/06/2024, portanto, aguarde-se o desfecho do leilão por mais
60 (sessenta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-51.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d336d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou impugnação aos cálculos no
Id. fe08b37.
Posto isso:
1)Intime-se o Sindicato para falar sobre a impugnação aos cálculos
apresentada pelo Banco no prazo de oito dias.
2)Intime-se o senhor Perito Judicial para prestar esclarecimentos
sobre a impugnação do Banco aos cálculos no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-51.2022.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d336d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou impugnação aos cálculos no
Id. fe08b37.
Posto isso:
1)Intime-se o Sindicato para falar sobre a impugnação aos cálculos
apresentada pelo Banco no prazo de oito dias.
2)Intime-se o senhor Perito Judicial para prestar esclarecimentos
sobre a impugnação do Banco aos cálculos no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace4fc9
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 8d412fb, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação (Id. 9296513), e a impossibilidade deste Juízo em
prosseguir com a execução via convênios coercitivos, em razão de
encontrar-se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 9.402,34, conforme cálculos de
Id.72947b3, que encontram-se totalmente garantidos pelo
depósito recursal de Id.939e86c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace4fc9
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 8d412fb, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação (Id. 9296513), e a impossibilidade deste Juízo em
prosseguir com a execução via convênios coercitivos, em razão de
encontrar-se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 9.402,34, conforme cálculos de
Id.72947b3, que encontram-se totalmente garantidos pelo
depósito recursal de Id.939e86c.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000262-69.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc50501
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A para
transferir o valor da apólice de Id. f176909 para os presentes autos,
termos em que fica apreciada a petição de Id. abb27a4.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-69.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
- COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
- GPX PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc50501
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A para
transferir o valor da apólice de Id. f176909 para os presentes autos,
termos em que fica apreciada a petição de Id. abb27a4.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ANTONIO CAMILO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252d28
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Quanto as manifestações de Id. 2fd80d7 / Id. 2fd80d7, defiro o
pedido, aguarde-se a comprovação nos autos do pagamento do
débito exequendo até 31/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252d28
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto as manifestações de Id. 2fd80d7 / Id. 2fd80d7, defiro o
pedido, aguarde-se a comprovação nos autos do pagamento do
débito exequendo até 31/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-83.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS HENRIQUE SOARES
PEREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HENRIQUE SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb856d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que integralizado o valor devido
(Id. bd20528), portanto, efetue-se o recolhimento dos valores
devidos a título fiscal, e libere-se o valor devido ao exequente e seu
patrono para as contas bancárias indicadas na petição de Id.
51f4f56, observada a dedução dos honorários contratuais.
Proceda-se com a expedição de Alvará Judicial para levantamento
de FGTS e processamento do Seguro-Desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-83.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS HENRIQUE SOARES
PEREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb856d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que integralizado o valor devido
(Id. bd20528), portanto, efetue-se o recolhimento dos valores
devidos a título fiscal, e libere-se o valor devido ao exequente e seu
patrono para as contas bancárias indicadas na petição de Id.
51f4f56, observada a dedução dos honorários contratuais.
Proceda-se com a expedição de Alvará Judicial para levantamento
de FGTS e processamento do Seguro-Desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-57.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO DE CASTRO
MARTINS
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA CRIS JONYS DA SILVA TARGINO
TESTEMUNHA LUIZ HENRIQUE TRAJANO ALVES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DE CASTRO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea11265
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição
inicial e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
I) horas extras, acrescidas do adicional convencional de 60%, e
reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, descanso semanal remunerado, aviso prévio
indenizado e depósitos do FGTS com o acréscimo rescisório de
40%; II) trinta minutos por dia trabalhado, decorrente período
efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do
adicional de 50%; e, III) honorários advocatícios sucumbenciais, no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, no montante de R$ 600,00,
calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra para fins de
condenação.", portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001000-57.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO DE CASTRO
MARTINS
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA CRIS JONYS DA SILVA TARGINO
TESTEMUNHA LUIZ HENRIQUE TRAJANO ALVES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea11265
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição
inicial e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:
I) horas extras, acrescidas do adicional convencional de 60%, e
reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, descanso semanal remunerado, aviso prévio
indenizado e depósitos do FGTS com o acréscimo rescisório de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
40%; II) trinta minutos por dia trabalhado, decorrente período
efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, acrescidos do
adicional de 50%; e, III) honorários advocatícios sucumbenciais, no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais
invertidas, devidas pela reclamada, no montante de R$ 600,00,
calculadas sobre R$ 30.000,00, valor que ora se arbitra para fins de
condenação.", portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001101-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICK ASSIS RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d973d64
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos
1 – Relatório
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou “Impugnação” no ID. ae3a1f6.
O Sindicato apresentou resposta.
É o relatório.
Decido
2 – Fundamentação
2.1 – Preclusão
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou “impugnação” no ID. ae3a1f6
argumentando que é devedor subsidiário, possui o benefício de
ordem, não podendo ser executado antes de o responsável principal
ser executado.
Sustenta, ainda, que existe a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023 em que foram reunidas execuções contra o ora executado
e que estão sendo adimplidas. Desse modo, diz que não há
inadimplemento e, também por esse argumento, diz que a execução
não pode se voltar contra o Estado.
A execução iniciou no dia 22/2/2024 contra o responsável principal
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL.
Em 22/3/2024, a execução foi dirigida contra o ESTADO DA
PARAÍBA.
No dia 26/3/2024, o ente público apresentou “impugnação” em falou
do benefício de ordem, sobre a reunião de execuções preconizada
no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
que fundamentam a impossibilidade de a execução se voltar contra
o Estado.
Este Juízo recebeu a “impugnação” como embargos à execução.
No mérito, rejeito os embargos à execução do Estado no dia
10/5/2024.
No dia 21/7/2024, o ESTADO DA PARAÍBA, na “impugnação” de Id.
ae3a1f6 traz as mesmas questões.
O Sindicato, na resposta, falou sobre o mérito.
Pois bem.
Em verdade, a “impugnação” de Id. ae3a1f6 trouxe as mesmas
questões já decididas pelo Juízo quando da apreciação de
embargos à execução do ESTADO DA PARAÍBA outrora.
O artigo 505 não permite ao Juiz apreciar as mesmas questões que
já decidiu, salvo tratar-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e
nos demais casos prescritos em lei.
Não se trata de relação de trato continuado nem a parte indicou ser
exceção legal, bem como não vislumbra este Juízo exceções legais
para que seja possível, novamente, decidir as questões propostas
na “impugnação” de Id. ae3a1f6, pelo que se conclui, sem dúvidas,
se trata de mera repetição dos embargos à execução.
Por outro lado, o artigo 507 do CPC, aplicado subsidiarimente ao
Processo do Trabalho, proíbe à parte que reapresente questões já
decididas ao Juízo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Houve, portanto, preclusão para as questões trazidas na
“impugnação” no ID. ae3a1f6.
Posto isso, decido não conhecer da “impugnação” no ID. ae3a1f6
apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA.
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer da “impugnação” no ID. ae3a1f6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001101-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICK ASSIS RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d973d64
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos
1 – Relatório
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou “Impugnação” no ID. ae3a1f6.
O Sindicato apresentou resposta.
É o relatório.
Decido
2 – Fundamentação
2.1 – Preclusão
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou “impugnação” no ID. ae3a1f6
argumentando que é devedor subsidiário, possui o benefício de
ordem, não podendo ser executado antes de o responsável principal
ser executado.
Sustenta, ainda, que existe a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023 em que foram reunidas execuções contra o ora executado
e que estão sendo adimplidas. Desse modo, diz que não há
inadimplemento e, também por esse argumento, diz que a execução
não pode se voltar contra o Estado.
A execução iniciou no dia 22/2/2024 contra o responsável principal
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL.
Em 22/3/2024, a execução foi dirigida contra o ESTADO DA
PARAÍBA.
No dia 26/3/2024, o ente público apresentou “impugnação” em falou
do benefício de ordem, sobre a reunião de execuções preconizada
no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
que fundamentam a impossibilidade de a execução se voltar contra
o Estado.
Este Juízo recebeu a “impugnação” como embargos à execução.
No mérito, rejeito os embargos à execução do Estado no dia
10/5/2024.
No dia 21/7/2024, o ESTADO DA PARAÍBA, na “impugnação” de Id.
ae3a1f6 traz as mesmas questões.
O Sindicato, na resposta, falou sobre o mérito.
Pois bem.
Em verdade, a “impugnação” de Id. ae3a1f6 trouxe as mesmas
questões já decididas pelo Juízo quando da apreciação de
embargos à execução do ESTADO DA PARAÍBA outrora.
O artigo 505 não permite ao Juiz apreciar as mesmas questões que
já decidiu, salvo tratar-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que
poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e
nos demais casos prescritos em lei.
Não se trata de relação de trato continuado nem a parte indicou ser
exceção legal, bem como não vislumbra este Juízo exceções legais
para que seja possível, novamente, decidir as questões propostas
na “impugnação” de Id. ae3a1f6, pelo que se conclui, sem dúvidas,
se trata de mera repetição dos embargos à execução.
Por outro lado, o artigo 507 do CPC, aplicado subsidiarimente ao
Processo do Trabalho, proíbe à parte que reapresente questões já
decididas ao Juízo.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Houve, portanto, preclusão para as questões trazidas na
“impugnação” no ID. ae3a1f6.
Posto isso, decido não conhecer da “impugnação” no ID. ae3a1f6
apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA.
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer da “impugnação” no ID. ae3a1f6
apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Intimem-se.
(GJAAL/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512b3f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo às partes, independentemente de notificação, prazo de 02
(dois) dias, para dizer se ainda tem provas a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-51.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE AIRTON LISBOA MELO
JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512b3f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concedo às partes, independentemente de notificação, prazo de 02
(dois) dias, para dizer se ainda tem provas a produzir.
Caso as partes se manifestem, os autos serão conclusos para
despacho. Caso negativo; também sem intimação, fica desde já
encerrada a instrução, e, concedido o prazo comum de 05 (cinco)
dias para, querendo as partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, e não tendo os litigantes
comparecido em juízo para conciliar, concluir o presente processo
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001127-92.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO VITOR JOVINO NOBREGA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR JOVINO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad392ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sentença de 1º grau de improcedência.
Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais.
Após, arquive-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001127-92.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO VITOR JOVINO NOBREGA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad392ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que negou
provimento ao recurso ordinário.
Sentença de 1º grau de improcedência.
Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais.
Após, arquive-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001176-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2ca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 21.271,56, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001176-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2ca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 21.271,56, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001210-11.2023.5.13.0029
AUTOR THAINARA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MAURO SERGIO LYRA DA
SILVA(OAB: 6144/AM)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- THAINARA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f0c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas às reclamadas da petição e documentos
protocolizados pela autora, sob IDs. c0f17b6 / 8e229bf / 6ef2eaf,
para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a audiência instrutória telepresencial
designada nos autos (dia 28/08/2024, às 11:30 horas).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001210-11.2023.5.13.0029
AUTOR THAINARA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MAURO SERGIO LYRA DA
SILVA(OAB: 6144/AM)
RÉU DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
- REDEPHARMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f0c92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vistas às reclamadas da petição e documentos
protocolizados pela autora, sob IDs. c0f17b6 / 8e229bf / 6ef2eaf,
para, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a audiência instrutória telepresencial
designada nos autos (dia 28/08/2024, às 11:30 horas).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-95.2024.5.13.0029
AUTOR FLAVIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0967dff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela 2ª reclamada (ALLIANCE
BLUE CONSTRUCOES SPE LTDA), sob ID. cdfd974, a qual requer
a redesignação da perícia, tendo em vista que a mesma foi
agendada (ID. d0c0d08) para dia de feriado estadual.
Assiste razão a parte peticionante. Defiro o requerido.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Notifique-se o perito técnico do juízo para que proceda novo
agendamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000161-95.2024.5.13.0029
AUTOR FLAVIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE BLUE CONSTRUCOES
SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0967dff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela 2ª reclamada (ALLIANCE
BLUE CONSTRUCOES SPE LTDA), sob ID. cdfd974, a qual requer
a redesignação da perícia, tendo em vista que a mesma foi
agendada (ID. d0c0d08) para dia de feriado estadual.
Assiste razão a parte peticionante. Defiro o requerido.
Notifique-se o perito técnico do juízo para que proceda novo
agendamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000286-63.2024.5.13.0029
AUTOR SANDRA IRIS SILVA RAMOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JFBA PRESTADORA DE SERVICOS
DE INFORMACOES CADASTRAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDA SOARES VICENTINI DA
ROSA(OAB: 254775/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA IRIS SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e299477
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise do exposto pela parte exequente na petição de
Id.34ca7e/4cfb85a, restou patente a sua pretensão na inclusão da
empresa JRFB PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS LTDA – CNPJ 43.110.735/0001-80, no polo passivo
via reconhecimento da existência de Grupo Econômico.
A pretensão da parte exequente encontra-se sob analise no Tema
1232/STF, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da
lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de
grupo econômico que não participou do processo de conhecimento
e que obteve reconhecimento de repercussão geral pelo STF com
determinação de sobrestamento de execuções que têm tal matéria
em discussão, até julgamento definitivo do Tema 1232 do STF e
fixação da tese pela Corte no RE 1387795.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Tema 1232 do STF e fixação
da tese pela corte no RE 1387795.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000286-63.2024.5.13.0029
AUTOR SANDRA IRIS SILVA RAMOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JFBA PRESTADORA DE SERVICOS
DE INFORMACOES CADASTRAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDA SOARES VICENTINI DA
ROSA(OAB: 254775/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JFBA PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES
CADASTRAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e299477
proferida nos autos.
DECISÃO
Da analise do exposto pela parte exequente na petição de
Id.34ca7e/4cfb85a, restou patente a sua pretensão na inclusão da
empresa JRFB PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS LTDA – CNPJ 43.110.735/0001-80, no polo passivo
via reconhecimento da existência de Grupo Econômico.
A pretensão da parte exequente encontra-se sob analise no Tema
1232/STF, que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da
lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de
grupo econômico que não participou do processo de conhecimento
e que obteve reconhecimento de repercussão geral pelo STF com
determinação de sobrestamento de execuções que têm tal matéria
em discussão, até julgamento definitivo do Tema 1232 do STF e
fixação da tese pela Corte no RE 1387795.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Tema 1232 do STF e fixação
da tese pela corte no RE 1387795.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-83.2024.5.13.0029
AUTOR JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA CRISTINA DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce30807
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.9490927.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-83.2024.5.13.0029
AUTOR JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce30807
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.9490927.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079a147
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 1ª parcela para o dia 23/08/2024, no
importe de R$ 4.309,59, sendo R$ 3.010,32,crédito da parte
exequente, dos quais lhe será liberado o valor de R$ 2.247,42 e o
valor de R$ 752,58, de honorários advocatícios contratuais para o
seu patrono, sendo o valor restante no valor R$ 1.299,27, para
recolhimento previdenciário.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079a147
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 1ª parcela para o dia 23/08/2024, no
importe de R$ 4.309,59, sendo R$ 3.010,32,crédito da parte
exequente, dos quais lhe será liberado o valor de R$ 2.247,42 e o
valor de R$ 752,58, de honorários advocatícios contratuais para o
seu patrono, sendo o valor restante no valor R$ 1.299,27, para
recolhimento previdenciário.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000932-73.2024.5.13.0029
AUTOR MAXSON MATEUS SILVA DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU BEE TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSON MATEUS SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab7974
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 13/08/2024, às 08:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-67.2024.5.13.0029
AUTOR SERGIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73fce6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, sob ID.
a3aeade, com documentos anexados, a qual requer a redesignação
da audiência una telepresencial aprazada para o dia 27/08/2024, às
16:30 horas, em razão de viagem do único patrono habilitado. Na
oportunidade, comprova sua alegação.
Portanto, defere-se a pretensão, ficando redesignada audiência
una telepresencial para o dia 10/09/2024, às 16:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente.
A PLATAFORMA a ser utilizada será a ZOOM, novos dados de
acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao(à) advogado(a) encaminha
-los diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s). No caso de
atraso para o início da audiência, em razão de outra em andamento,
as partes e advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando
atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à sala de audiência telepresencial (virtual).
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente
Despacho, sendo o autor, via DEJT, mediante patrono
habilitado, a 1ª reclamada (TALENTOS LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - ME), via correios, e a 2ª reclamada
(AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
EMLUR), via Sistema PJe.
No mais, aguarde-se a audiência una telepresencial ora
redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000933-58.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIAN DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc1e86
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 20/08/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-33.2024.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4325c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.936,11, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-33.2024.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4325c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, CARREFOUR
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CNPJ: 45.543.915/0001-81, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 1.936,11, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000559-23.2024.5.13.0003
REQUERENTE GEORGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317f2b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
c6db8d0), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 2.166,67 em
favor do perito José Roberto dos Santos Júnior, ante o zelo
profissional, tempo gasto e complexidade dos cálculos, ônus da
reclamada,
III - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000559-23.2024.5.13.0003
REQUERENTE GEORGE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f317f2b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
c6db8d0), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 2.166,67 em
favor do perito José Roberto dos Santos Júnior, ante o zelo
profissional, tempo gasto e complexidade dos cálculos, ônus da
reclamada,
III - Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-87.2024.5.13.0029
AUTOR CLAUDIONOR OVIDIO DE AZEVEDO
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd4c70
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 2172518) em
22/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-87.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR CLAUDIONOR OVIDIO DE AZEVEDO
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR OVIDIO DE AZEVEDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd4c70
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 2172518) em
22/07/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN JOSE ALFREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação recebida da SCR/13ª Regional, nesta data, que ficou
designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas, ficando facultado às partes o
comparecimento presencial; ainda, que a mesma será presidida
pela Juíza Auxiliar da Corregedoria; mais, que as partes serão
notificadas pela secretaria, via SISTEMA/DJE, e a presente certidão
estará disponível às partes na tramitação processual para fins de
comprovação e/ou adoção de outras medidas. Era o que cabia
certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação recebida da SCR/13ª Regional, nesta data, que ficou
designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas, ficando facultado às partes o
comparecimento presencial; ainda, que a mesma será presidida
pela Juíza Auxiliar da Corregedoria; mais, que as partes serão
notificadas pela secretaria, via SISTEMA/DJE, e a presente certidão
estará disponível às partes na tramitação processual para fins de
comprovação e/ou adoção de outras medidas. Era o que cabia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSO PEREIRA ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da certidão que segue: CERTIFICO, em cumprimento a
determinação recebida da SCR/13ª Regional, nesta data, que ficou
designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia
29/07/2024, às 13:30 horas, ficando facultado às partes o
comparecimento presencial; ainda, que a mesma será presidida
pela Juíza Auxiliar da Corregedoria; mais, que as partes serão
notificadas pela secretaria, via SISTEMA/DJE, e a presente certidão
estará disponível às partes na tramitação processual para fins de
comprovação e/ou adoção de outras medidas. Era o que cabia
certificar.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN JOSE ALFREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IVAN JOSE ALFREDO NETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 29/07/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87384407707
ID da Reunião: 87384407707
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 29/07/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87384407707
ID da Reunião: 87384407707
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
ADVOGADO SULAMITA VICTORIA BERNARDES
ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 54984/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSO PEREIRA ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TASSO PEREIRA ROSENDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 29/07/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87384407707
ID da Reunião: 87384407707
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº Interp-0000921-41.2024.5.13.0030
REQUERENTE FEDERACAO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
REQUERIDO SIND.DOS TRABALHADORES
INTERMUNICIPAIS NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUCAO CIVIL E DO
MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAIS NAS
INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
PATOS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), SIND.DOS TRABALHADORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTERMUNICIPAIS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL
E DO MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO, Endereço
desconhecido, para no prazo de 5 dias, apresentar defesa,
querendo, conforme despacho id:09b4086.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
MEDEIROS
RÉU CARLOS FERNANDES DA SILVA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RÉU JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU DENIZE BARROS DE CANTALICE
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU LUCIENE MARIA CANTALICE
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), PRISCILA DOS SANTOS SILVA, Endereço
desconhecido, da instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, para manifestar(em)-se e requerer(em) as
provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000815-89.2018.5.13.0030
AUTOR ZELIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO
SILVA
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
RÉU NOVO RIO AMBIENTAL LTDA
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO
SILVA, Endereço desconhecido, para pagar o débito constante
dos autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000712-43.2022.5.13.0030
AUTOR LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO FERREIRA RABELO(OAB:
40559/CE)
ADVOGADO DOUGLAS MICHEL CAETANO(OAB:
253248/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU ASSOCIACAO SOCIAL ESPORTIVA
SONHO DE CRIANCA - ASESC
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
RÉU SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDJANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0841a
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora de id:6757f06, solicitando a suspensão da
CNH da parte executada.
Considerando que todas as medidas expropriatórias até o momento
foram infrutíferas, defere-se o pedido de suspensão da CNH
(Carteira Nacional de Habilitação) da parte executada, SEVERINO
GOMES DE OLIVEIRA (CPF 049.448.484-55), devendo ser
procedida por meio do RENAJUD, pela secretaria da Vara.
Após, retornem os autos ao sobrestamento, aguardando o prazo do
decurso prescricional, determinado no despacho de id:7578839.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001182-40.2023.5.13.0030
AUTOR MIRIA FLAVIA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
RÉU TULIO DE FREITAS PARENTONI
RAMOS
ADVOGADO ARTHUR JORGE MOTA DE
MENEZES(OAB: 32574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIA FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadd05a
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora solicitando a liberação dos valores
bloqueados pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo final (teimosinha) e finalização da utilização da
referida ferramenta, para posterior intimação da parte reclamada
para manifestação e liberação de valores porventura bloquados.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000631-26.2024.5.13.0030
AUTOR ROMARIO CAVALCANTE FIRMINO
ADVOGADO JOSE VERCOSA DE LEMOS
JUNIOR(OAB: 20752/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO CAVALCANTE FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d648710
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-94.2024.5.13.0030
AUTOR ROMILDA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDA CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b3900
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e sem provas orais a produzir, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 2 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-94.2024.5.13.0030
AUTOR ROMILDA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
- HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b3900
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e sem provas orais a produzir, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 2 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-55.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc24dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos retro.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Prazo de 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-55.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc24dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos retro.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Prazo de 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000275-31.2024.5.13.0030
AUTOR JAIDE MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIDE MIRANDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c868dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos opostos pela parte executada. Intime-se a
parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000275-31.2024.5.13.0030
AUTOR JAIDE MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c868dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos opostos pela parte executada. Intime-se a
parte contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-83.2018.5.13.0030
AUTOR FRANCISCO ELIAS DE SANTANA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO
DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ELIAS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd482e
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:5e69871 solicitando a utilização do
PREVJUD e CAGED.
Foi utilizado apenas o PREVJUD (id:babf2d4 e anexos) tendo em
vista que os resultados já atendem as informações contidas no
CAGED. A secretaria também anexou resultado no SNIPER,
id:59ddddb.
Concede-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar e
indicar novos meios à execução no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000639-03.2024.5.13.0030
AUTOR IARA SILVA DE FREITAS
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
RÉU JP DA SORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA SILVA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e543c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da dívida, quedou-
se inerte a parte devedora.
Execute-se, na forma da lei, atentando para a inclusão no BNDT,
em momento oportuno.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001191-02.2023.5.13.0030
AUTOR NILTON BENTO ANGELO
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2983af7
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta por BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, aduzindo incorreções
na planilha id:245d0cd.
O reclamante, devidamente intimado, conforme expediente
id:9b0fde2, permaneceu silente.
É o relatório.
Decido.
A reclamada, em apertada síntese, discorda dos cálculos
elaborados pela Contadoria do Juízo, aduzindo a ausência de
contabilização de valores pagos relativos ao FGTS.
Pois bem, analisando-se a impugnação oposta e os documentos
constantes nos autos, percebe-se que não há razão ao queixume
patronal. Não há documentos que comprovem a afirmação de que
houve recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho. A
reclamada, ao que se percebe, deixou de juntar comprovante para o
intento, fazendo constar, apenas, valor que entende como pago a
título de FGTS.
Em face do exposto, indefere-se a pretensão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido realizado pela
reclamada, na forma da fundamentação precedente, ao passo que
homologo os cálculos id:245d0cd, determinando-se o pagamento
dos valores devidos em 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001191-02.2023.5.13.0030
AUTOR NILTON BENTO ANGELO
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON BENTO ANGELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2983af7
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta por BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, aduzindo incorreções
na planilha id:245d0cd.
O reclamante, devidamente intimado, conforme expediente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
id:9b0fde2, permaneceu silente.
É o relatório.
Decido.
A reclamada, em apertada síntese, discorda dos cálculos
elaborados pela Contadoria do Juízo, aduzindo a ausência de
contabilização de valores pagos relativos ao FGTS.
Pois bem, analisando-se a impugnação oposta e os documentos
constantes nos autos, percebe-se que não há razão ao queixume
patronal. Não há documentos que comprovem a afirmação de que
houve recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho. A
reclamada, ao que se percebe, deixou de juntar comprovante para o
intento, fazendo constar, apenas, valor que entende como pago a
título de FGTS.
Em face do exposto, indefere-se a pretensão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido realizado pela
reclamada, na forma da fundamentação precedente, ao passo que
homologo os cálculos id:245d0cd, determinando-se o pagamento
dos valores devidos em 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000929-52.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739d52a
proferida nos autos.
DESPACHO
Garantido o Juízo, remetam-se os presentes autos a tarefa
sobrestamento.
Aguarde-se por 90 dias o transito em julgado da Ação Rescisória
0000039-72.2024.5.13.000.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000929-52.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739d52a
proferida nos autos.
DESPACHO
Garantido o Juízo, remetam-se os presentes autos a tarefa
sobrestamento.
Aguarde-se por 90 dias o transito em julgado da Ação Rescisória
0000039-72.2024.5.13.000.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0aae9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o prazo para embargos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0aae9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o prazo para embargos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-10.2019.5.13.0030
AUTOR LUCENILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
RÉU MICHELE DA SILVA VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCENILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70799b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-29.2024.5.13.0030
AUTOR ANDRESSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279cf1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem efeito a
devolução de saldo sobejante a executada, bem como para
reconhecer o descumprimento do acordo também em relação de
fazer, relativa aos depósitos de FGTS e multa de 40%.
Proceda a contadoria a apuração dos valores, com aplicação de
multa de 50%, conforme ata de acordo (id:e22063c).
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado CARLOS
HENRIQUE RAMOS DOMINGOS não possui procuração nos autos.
Por tal, intime-se o nobre causídico para que junto instrumento
procuratório, no prazo de 5 dias, para fins de regularização. Caso
inerte, proceda-se a exclusão da presente demanda do
supramencionado advogado.
Por fim, suspenda-se a devolução de valores sobejantes à
executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-29.2024.5.13.0030
AUTOR ANDRESSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279cf1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem efeito a
devolução de saldo sobejante a executada, bem como para
reconhecer o descumprimento do acordo também em relação de
fazer, relativa aos depósitos de FGTS e multa de 40%.
Proceda a contadoria a apuração dos valores, com aplicação de
multa de 50%, conforme ata de acordo (id:e22063c).
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado CARLOS
HENRIQUE RAMOS DOMINGOS não possui procuração nos autos.
Por tal, intime-se o nobre causídico para que junto instrumento
procuratório, no prazo de 5 dias, para fins de regularização. Caso
inerte, proceda-se a exclusão da presente demanda do
supramencionado advogado.
Por fim, suspenda-se a devolução de valores sobejantes à
executada.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000901-50.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO ALBUQUERQUE DE
MELO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO ALBUQUERQUE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8c5b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela defensora autoral (id:503da3f), buscando o adiamento
da audiência inicial e a sua conversão para a modalidade
telepresencial. Junta documentos, para justificar o pedido.
Defere-se.
Fica adiada a audiência inicial para o dia 14/08/2024, às 08h40.
Ciente a parte reclamante de que a ausência importará em
arquivamento.
Intime-se a parte reclamada.
A audiência ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL tão somente
para a defensora autoral. Para as partes e defensor patronal
ocorrerá de modo PRESENCIAL.
Segue link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89615457886
ID da reunião: 896 1545 7886
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000610-84.2023.5.13.0030
AUTOR MARCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU M J DA SILVA METALURGICA LTDA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU MARTORELLI JOSE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f8b0ba
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Ante o insucesso das intimações destinadas ao sócio,
MARTORELLI JOSÉ DA SILVA, requer a parte exequente que a
intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça, no endereço
da empresa reclamada (petição, id:d4cb8fa).
Defere-se.
Em relação ao pedido de liberação dos valores já bloqueados,
indefere-se, porquanto não houve o trânsito em julgado da sentença
em que se julgou o incidente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000104-74.2024.5.13.0030
EXEQUENTE RISONEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7492d30
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese o seguro garantia de id:207b895, foi bloqueado
valores nos SISBAJUD. Sendo assim, intime-se a parte executada
para indicar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para
devolução dos valores.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-53.2024.5.13.0030
AUTOR JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO WILSON DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
52073/PE)
RÉU SUPERMAIS 24H MERCADO E
CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f835e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticionou a parte autora requerendo a expedição de mandado de
penhora, in loco, bem como a inclusão da parte executada no
BNDT.
Em relação ao mandado de penhora, aguarde-se o resultado da
pesquisa realizada no convênio CNIB; e quanto à inclusão da
reclamada no BNDT, já houve a inclusão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000067-47.2024.5.13.0030
REQUERENTE JESSYCA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYCA RAMOS DOS SANTOS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6e697
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA, já qualificado nos autos da
ação trabalhista, opôs Embargos de Declaração, alegando erro e
omissão no despacho. Pugnou pelo acolhimento.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou resposta nos
autos (id:8a25010).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por tempestivo, regular a representação e atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de
Declaração.
Mérito
A embargante, insurgindo-se contra a sentença, aponta erro na
premissa que embasou o despacho de id:8e56307 e omissão, ao
argumento de que a peça de id:39f09cf deveria ter sido recebida
como impugnação aos cálculos.
Analisa-se.
Verifica-se, de plano, que as razões dos embargos revelam que a
pretensão da embargante está, na realidade, direcionada ao
reexame do julgado, o que não se mostra admissível, com franca
ofensa ao ordenamento jurídico, bem como aos princípios que
informam a natureza do recurso.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 1.022 I, II
e III, do CPC), de modo que não configuram via processual
adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis com
efeito modificativo para sanar omissão e contradição, bem como
manifesto equívoco no julgado no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, consoante art. 897-A da CLT.
É de frisar que o Juiz não está obrigado a manifestar-se acerca de
cada fundamento apresentado pela parte. Basta fundamentar a sua
decisão, atendendo a exigência contida no inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal.
Inviável, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior,
com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
ainda que implícito, com o intuito de reverter o resultado final.
Ademais, qualquer inconformismo da parte, inclusive quanto
eventual necessidade de impugnação aos cálculos da sentença
líquida deverá ser manifestado pela via recursal adequada.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por
IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA; no mérito, REJEITO-OS, na
sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Intimações necessárias.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000067-47.2024.5.13.0030
REQUERENTE JESSYCA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6e697
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA, já qualificado nos autos da
ação trabalhista, opôs Embargos de Declaração, alegando erro e
omissão no despacho. Pugnou pelo acolhimento.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou resposta nos
autos (id:8a25010).
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por tempestivo, regular a representação e atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de
Declaração.
Mérito
A embargante, insurgindo-se contra a sentença, aponta erro na
premissa que embasou o despacho de id:8e56307 e omissão, ao
argumento de que a peça de id:39f09cf deveria ter sido recebida
como impugnação aos cálculos.
Analisa-se.
Verifica-se, de plano, que as razões dos embargos revelam que a
pretensão da embargante está, na realidade, direcionada ao
reexame do julgado, o que não se mostra admissível, com franca
ofensa ao ordenamento jurídico, bem como aos princípios que
informam a natureza do recurso.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 1.022 I, II
e III, do CPC), de modo que não configuram via processual
adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis com
efeito modificativo para sanar omissão e contradição, bem como
manifesto equívoco no julgado no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, consoante art. 897-A da CLT.
É de frisar que o Juiz não está obrigado a manifestar-se acerca de
cada fundamento apresentado pela parte. Basta fundamentar a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
decisão, atendendo a exigência contida no inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal.
Inviável, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior,
com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
ainda que implícito, com o intuito de reverter o resultado final.
Ademais, qualquer inconformismo da parte, inclusive quanto
eventual necessidade de impugnação aos cálculos da sentença
líquida deverá ser manifestado pela via recursal adequada.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por
IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA; no mérito, REJEITO-OS, na
sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Intimações necessárias.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000809-09.2023.5.13.0030
EXEQUENTE JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO NEVES DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56b5c4
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO
Homologo os cálculos de id:b74cea8, por estarem de acordo com a
sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Intime-se a parte autora a fim de que forneça seus dados bancários
e de seu patrono, bem como eventual contrato de honorários, no
prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os respectivos RPV"s.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000809-72.2024.5.13.0030
REQUERENTES MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
REQUERENTES LIZIANNE NUNES VERAS
ADVOGADO ANTONIO GOMES BARBOSA
NETO(OAB: 711/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd548f
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho para determinar
a Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do
carimbo de baixa da CTPS, relativamente ao contrato de trabalho
celebrado entre LIZIANNE NUNES VERAS, CPF 012.334.384-41 e
MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS LTDA,
inscrição do empregador 512322154303.
Tais valores deverão ser transferidos para a conta indicada do
trabalhador, qual seja, agência3396-0, conta corrente 19.552-9,
Banco do Brasil, em nome de LIZIANNE NUNES VERAS, CPF
012.334.384-41.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000809-72.2024.5.13.0030
REQUERENTES MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
REQUERENTES LIZIANNE NUNES VERAS
ADVOGADO ANTONIO GOMES BARBOSA
NETO(OAB: 711/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZIANNE NUNES VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd548f
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA SAQUE DE FGTS
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho para determinar
a Caixa Econômica Federal a liberar o FGTS, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do
carimbo de baixa da CTPS, relativamente ao contrato de trabalho
celebrado entre LIZIANNE NUNES VERAS, CPF 012.334.384-41 e
MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS LTDA,
inscrição do empregador 512322154303.
Tais valores deverão ser transferidos para a conta indicada do
trabalhador, qual seja, agência3396-0, conta corrente 19.552-9,
Banco do Brasil, em nome de LIZIANNE NUNES VERAS, CPF
012.334.384-41.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-97.2022.5.13.0030
AUTOR ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU INFINITY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35e64
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PARA CARTÓRIO
Considerando resposta do CNIB (id:464214d), DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para que o Cartório Eunápio
Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João
Pessoa, forneça a certidão de interio ter relativo aos imóveis de
matricula nº 119698, matricula nº 124837, matricula nº 124846,
matricula nº 124839, matricula nº 128910, matricula nº 134036,
matricula nº 134042, matricula nº 134044, matricula nº 134043,
matricula nº 134045, matricula nº 1138357, no prazo de 15 dias.
O referido ofício deverá ser enviado por meio de malote digital.
Fica o destinatário da presente ordem desde já advertido de que o
não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-97.2022.5.13.0030
AUTOR ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU INFINITY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35e64
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PARA CARTÓRIO
Considerando resposta do CNIB (id:464214d), DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para que o Cartório Eunápio
Torres, 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João
Pessoa, forneça a certidão de interio ter relativo aos imóveis de
matricula nº 119698, matricula nº 124837, matricula nº 124846,
matricula nº 124839, matricula nº 128910, matricula nº 134036,
matricula nº 134042, matricula nº 134044, matricula nº 134043,
matricula nº 134045, matricula nº 1138357, no prazo de 15 dias.
O referido ofício deverá ser enviado por meio de malote digital.
Fica o destinatário da presente ordem desde já advertido de que o
não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
instauração do procedimento criminal.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000647-87.2018.5.13.0030
AUTOR OSVALDO SILVA CARVALHO
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU LEONILDO DE SOUZA CARVALHO
RÉU LEONILDO DE SOUZA CARVALHO -
ME
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba14a1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a liberação dos valores, para as contas já indicadas nos
autos.
Já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, DOI, INFOJUD, CNIbB SNIPER, além de tentativa de
penhora na sede da executada, sem êxito.
Intime-se a parte autora, a fim de indique meios reais e efetivos, no
prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos a tarefa
sobrestamento, conforme já determinado no despacho de
id:1b98206.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000815-89.2018.5.13.0030
AUTOR ZELIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO
SILVA
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
RÉU NOVO RIO AMBIENTAL LTDA
RÉU DIAMOND PARTICIPACOES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85c12c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o sócio FERNANDO COUTINHO DE ARAUJO SILVA, por
edital, para pagar no prazo de 48 horas a presente ação, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000823-27.2022.5.13.0030
AUTOR JOSE EDSON SIMPLICIO ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALLIAN ENGENHARIA LTDA
RÉU JULLIAN LAURENTINO DA NEVES
CARNEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON SIMPLICIO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617ea96
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte autora (id:a814971), requerendo a
desconsideração inversa da parte executada, para inclusão das
empresas CARNEIRO & COSTA INSTALACAO E MANUTENCAO
DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA –
ME e FIBER ENERGY LTDA, bem assim de suas sócias.
Entendo que não cabe inclusão de sócios em fase embrionária de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, pelo que
indeferido o pedido em relação às sócias FLAVIA ALLENUSCHA
COSTA MAGALHAES, ALEXANDRA KAROLANNE COSTA
MAGALHAES e MARIA DO ROSARIO DAS NEVES CARNEIRO.
De início, enfatizo que, embora se apresente como sócia da
empresa CARNEIRO & COSTA INSTALACAO E MANUTENCAO
DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA –
ME a senhora FLAVIA ALLENUSCHA COSTA MAGALHAES,
consta do relatório CCS de id:c00f755, anexado ao Processo
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
0000096-76.2023.5.21.0041, em tramitação na 11ª VARA DO
TRABALHO DE NATAL, que contas bancárias da referida empresa
são movimentadas pela segunda parte executada, JULLIAN
LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Ademais, mencionada
empresa tem como sócia Flávia Allenuscha Costa Magalhães, que
vem a ser esposa de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES
CARNEIRO.
Conforme consta da sentença de id:df1336b, proferida pelo juízo da
11ª Vara do Trabalho de Natal, a segunda parte executada atuava
como líder do grupo econômico familiar, formado pelas empresas
ALLIAN ENGENHARIA LTDA, CARNEIRO & COSTA INSTALACAO
E MANUTENCAO DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA LTDA – ME e FIBER ENERGY LTDA. Esta última
empresa é de propriedade de Alexandra Karolanne Costa
Magalhães, cunhada de Jullian Laurentino da Neves Carneiro.
Há, como dito, integração e união de interesses com o grupo
econômico, em benefício familiar, formado pelas empresas Allian
Engenharia Eireli - CNPJ: 31.458.641/0001-18, Carneiro & Costa
Instalação e Manutenção de Redes de Distribuição de Energia
Elétrica Ltda. - ME - CNPJ: 21.565.086/0001-70 e Fiber Energy Ltda
- CNPJ: 33.422.894/0001-67. Transcrevo, a esse respeito, trecho da
sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal:
Logo, tenho que o grau de parentesco entre sócios, a finalidade
comum ou correlata dos empreendimentos, preposto e/ou advogado
em comum, a apresentação de defesa conjunta, além dos demais
elementos concretos já citados na fundamentação, acabam
demonstrando a inequívoca integração econômica e efetiva
comunhão de interesses do grupo empresarial composto por Allian
Engenharia Eireli - CNPJ: 31.458.641/0001-18, Carneiro & Costa
Instalação e Manutenção de Redes de Distribuição de Energia
Elétrica Ltda. - ME - CNPJ: 21.565.086/0001-70 (Sunway Solar
LTDA ou New Way Solar Ltda, como consta nos relatórios do CCS
anexados ao ID. 8fe124f - fls. 455/465) e Fiber Energy Ltda - CNPJ:
33.422.894/0001-67, assim como dos sócios Jullian Laurentino das
Neves Carneiro - CPF: 083.744.624-42, Flávia Allenuscha Costa
Magalhães - CPF: 090.029.274-10 (esposa de Jullian) e Alexandra
Karolanne Costa Magalhaes - CPF: 105.082.184-03 (irmão de
Flavia, cunhada de Jullian), esses em comprovada integração e
comunhão de interesses com o grupo econômico, em benefício
familiar.
Em sendo assim, estando a execução se arrastando sem qualquer
perspectiva de êxito, e tendo em vista o requerimento da parte
exequente, resolve o juízo autorizar a inclusão das empresas
Carneiro & Costa Instalação e Manutenção de Redes de
Distribuição de Energia Elétrica Ltda. - ME - CNPJ: 21.565.086/0001
-70 (alterada para NEW WAY SOLAR LTDA) e Fiber Energy Ltda -
CNPJ: 33.422.894/0001-67, no processo de execução, procedendo-
se a devida retificação da autuação.
Citem-se as mencionadas partes executadas ora incluídas para
manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15
dias (CPC, art. 135).
CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o
crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa
do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da sentença,
indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar
via conciliatória, determina-se tutela de urgência, de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja procedida a
imediata penhora on line, por meio do SISBAJUD, no limite da
dívida exequenda.
Por fim, decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, conclusos os autos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001279-40.2023.5.13.0030
AUTOR JUAN DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS
PEREIRA DE LIMA(OAB: 14182/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806d3cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Por ora, intime-se a autora, a fim de que tome ciência da devolução
das intimações as partes PRISCILA DOS SANTOS SILVA e
JUCELIO PEREIRA LACERDA. Prazo de 5 dias para indicação de
novos endereços ou requerer a citação por edital.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-35.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE MARCIO JERONIMO DE LIMA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ESDRAS MACHADO RODRIGUES
HIGINO DE LIMA(OAB: 29817/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO JERONIMO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d270f
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a decisão de primeiro grau.
Cálculos no id:b75c93d.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar a
dívida, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-35.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE MARCIO JERONIMO DE LIMA
ADVOGADO ESDRAS MACHADO RODRIGUES
HIGINO DE LIMA(OAB: 29817/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L. T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d270f
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a decisão de primeiro grau.
Cálculos no id:b75c93d.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar a
dívida, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000923-11.2024.5.13.0030
AUTOR GIULIAN GRACILIANO CARDOSO
ADVOGADO MARIO HENRIQUE RODRIGUES
COUTINHO(OAB: 32144/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIAN GRACILIANO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854ea56
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 14/08/2024, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000924-93.2024.5.13.0030
AUTOR LUCAS HIPOLITO LOPES SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIRCUS PALADAR RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
RÉU LUCAS MARIZ GARCEZ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HIPOLITO LOPES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3beb3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 13/08/2024, às 09h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-78.2024.5.13.0030
AUTOR SAMUEL FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d39ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante. .
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 14/08/2024 às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-02.2020.5.13.0030
AUTOR ANDRE DE LIMA LUCENA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
RÉU MANOEL QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE LIMA LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5020630
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:a41436d, solicitando a utilização dos
convênios, CRC, SISBAJUD e PREVJUD. Indefere-se a realização
dos dois primeiros, tendo em vista relatório do PREVJUD
(id:d636757) e o SIRC (id:dbcfc25) que confirmam o óbito do
reclamado, MANOEL QUIRINO DA SILVA (CPF 141.321.414-20).
Concede-se o prazo de 30 dias, como requerido, para a parte
autora se manifestar após a análise da documentação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-32.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO MULLER BORGHEZAN
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO MULLER BORGHEZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93583d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação
acostada aos autos de id:bc614ed e id:023be84, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-51.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA APARECIDA TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE PESQUISA ANEXADOS AOS
AUTOS, PARA MANIFESTAÇÃO, EM 5 DIAS.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000927-48.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE LAUREANO ALVES
ADVOGADO MARCELO MOURA SALAZAR DA
SILVEIRA(OAB: 18188/RN)
ADVOGADO ANA CLARA DO RAMO
NASCIMENTO(OAB: 18214/RN)
RÉU NOSSA ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LAUREANO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bd426
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
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audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 14/08/2024 às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-16.2018.5.13.0030
AUTOR EDILMA BRITO DE SOUSA
ADVOGADO MOAB FLORIPES PESSOA
DANTAS(OAB: 22823/PB)
RÉU MARCELO DUARTE DE SOUSA
RÉU MARCELO DUARTE DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA BRITO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbfcbf
proferida nos autos.
DECISÃO
Reconsidero o despacho de id:eff9772.
Relatórios PREVJUD nos autos id:a3449a6, com informações
acerca da inexistência de vínculo de emprego e recebimento de
benefícios.
Indefere-se o pedido de novo expediente à 4ª Vara Mista de
Bayeux, para penhora no rosto dos autos do Processo 0802920-
63.2021.8.15.0751.
A penhora no rosto dos autos somente ocorre quando a parte ré
tem créditos a receber em determinado processo. Necessário,
portanto, a existência de um título judicial, transitado em julgado.
Ora, a rápida consulta processual ao site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba revela que sequer há sentença proferida no
mencionado feito.
Destarte, como requisito para o deferimento da pleiteada penhora
no rosto dos autos, cabe a parte autora diligenciar e comprovar nos
autos o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos
do Processo 0802920- 63.2021.8.15.0751.
Remetam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000686-84.2018.5.13.0030
AUTOR MARCOS ANTONIO LIMA DA CUNHA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HEGON AYSLAN MEDEIROS DE
SOUSA EIRELI - ME
RÉU HEGON AYSLAN MEDEIROS DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LIMA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b62f24
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , dentre outros, sem,
contudo, obter qualquer sucesso no sentido da satisfação da
execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho, bem como ciência dos resultados dos convênios
de id:28d5a33 e anexos, id:0b3ce2c e id:3ea605d.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000424-03.2019.5.13.0030
AUTOR DIOGO DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU GASTRONOMIA NORDESTE
COMERCIO E SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DANTAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a6458
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000686-47.2019.5.13.0031
AUTOR ISRAEL SILVA AMARAL
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA JUNIOR 09132017405
RÉU CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VIRGINIA CABRAL TOSCANO
BORGES(OAB: 18961/PB)
ADVOGADO LUCAS ALVES DA MOTA(OAB:
17360/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO CLAUDIA MARQUES
SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL
TESTEMUNHA CAIO ENDREO DE OLIVEIRA LIMA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 8 OFICIO
DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219d6cf
proferido nos autos.
DESPACHO
O Exequente, na petição de id 11e9068, requer a instauração do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ
(inversa), com o fim de incluir no polo passivo a empresa, cujo
nome fantasia corresponde à Banda Aveloz, sob o fundamento de
que o sócio executado, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, da
empresa CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA EPP, pessoa
jurídica de direito privado inscrita com CNPJ nº 04.740.678/0001-
61, estabelecida na Rua Ovídio Alves, n° 22, Centro, Conde - PB,
CEP 58.322-000 é também o sócio e responsável pela BANDA
AVELOZ. Faz referência à sentença (v. id cc0aa3e) exarada no
processo nº 0001172- 33.2014.5.19.0001, que tramita na 1ª VT de
Maceió - TRT19ª Região. Na ocasião não indica o CNPJ da Banda
Aveloz.
Aduz, ainda que o executado CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA, continua atuando na área de produção musical, e a referida
banda Aveloz continua em plena atividade, atuando o Sr. Abílio
através de “laranjas”, os quais emprestam suas contas e dados
para contratar com prefeituras e empresas privadas.
Requer a inclusão no polo passivo da Banda Aveloz, bem como a
expedição de ofícios às Prefeituras de JOÃO PESSOA (PB),
PATOS(PB), TIMBAÚBA (PE) para que informem qual o CNPJ ou
CPF responsável por receber os pagamentos dos shows e eventos
realizados pela BANDA AVELOZ, bem como bloqueio de valores a
receber e penhora de instrumentos musicais da banda.
Intimado o Exequente à fornecer o CNPJ da banda Aveloz, o
mesmo indicou o CNPJ nº 51.832.082/0001-71.
Foi realizada a consulta Sniper com relação às empresas de CNPJ
nº nº 51.832.082/0001-71 e CNPJ nº 04.740.678/0001-61.
Da análise dos resultados do Sniper, verifica-se que o CNPJ nº
04.740.678/0001-61, corresponde à empresa CARLOS ABILIO
FERREIRA DA SILVA - EPP, nome fantasia APE - ABILIO
PRODUCOES E EVENTOS, cujo titular é o sócio o próprio sócio já
executado, instalada no mesmo endereço dele (RUA OVIDIO
ALVES, 22 - CENTRO, CONDE/PB (58.322-00), com situação
INAPTA perante à Receita Federal, em face de ausência de
declarações.
Já a empresa CNPJ nº 51.832.082/0001-71, corresponde à
empresa com razão social L O DOS SANTOS, CNPJ Nº (empresa
individual), nome fantasia é OZZ PROMOCOES E EVENTOS,
cadastrada em 16/08/2023, cujo titular é LUCAS OLIVEIRA DOS
SANTOS, CPF nº 710.789.294-08, com endereço à RUA JAMILA
ABRAHÃO JORGE, 168 - MALVINAS, CAMPINA GRANDE/PB.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, preconizada
no artigo 50 do Código Civil, autoriza o credor a buscar a satisfação
de seu crédito além do patrimônio da pessoa jurídica por meio do
redirecionamento da execução contra os bens particulares de seus
administradores ou sócios.
Do mesmo modo, a "desconsideração inversa" foi delineada pela
doutrina e é utilizada nos casos em que o sócio executado tem
participação societária em empresas que não figuram no polo
passivo da lide. É assim chamada
porque tal empresa, a priori alheia à lide processual, passa a
responder pela dívida do sócio ao passo em que este utiliza-se da
empresa "terceira" para nela ocultar seus bens pessoais, em claro
intuito de fraudar eventuais execuções.
Assim, para que possa ter seu patrimônio atingido pelos efeitos da
condenação advinda desta ação judicial é imprescindível a
participação da sócia no processo executivo, através da prévia
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, requisito a ser observado no curso executório, em total
respeito ao contraditório e a ampla defesa.
No presente feito, analisando o arcabouço processual da fase
executiva, inconteste a ausência de bens das partes executadas
CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91 E
CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CNPJ:
45.593.361/0001-27, demonstrando a insolvência da empresa
executada e dos sócios que compõem o polo da presente ação, eis
que esgotadas todas as possibilidades de execução.
Inconteste, ainda, que o sócio acima mencionado, também é titular
da empresa CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CNPJ
04.740.678/0001- 61, nome fantasia APE - ABILIO PRODUCOES E
EVENTOS, porém não há efetividade em se executar a referida
empresa, considerando que a mesma está INATIVA, perante à
Receita federal, desde 2018.
Com relação à empresa L O DOS SANTOS,CNPJ nº
51.832.082/0001-71, nome fantasia OZZ PROMOCOES E
EVENTOS, verifico que a empresa possui sócio diverso (LUCAS
OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 710.789.294-08) do executado,
endereço diverso, inclusive em outro Município. e objeto social
similiar, porém mais amplo do que a empresa devedora, que, numa
análise superficial, não caberia o deferimento da IDPJ inversa em
face dela.
Ocorre que, da análise das demais provas existentes nos autos,
constata-se que no processo nº 0001172-33.2014.5.19.0001 (v. id
1d73eb0), restou comprovado que a empresa , cujo nome fantasia
"banda Aveloz", operava com o CNPJ nº 04.740.678/0001- 61,
sendo inclusive, determinada a retificação do polo passivo.
Do documento juntado pelo autor no id 21e2afe, e anexado de
forma legível pela Secretaria no id 2c34db8- 2c34db8, constata-se
que a "banda Aveloz", firma contatos com as Prefeituras Municipais,
através da empresa L O DOS SANTOS,CNPJ nº 51.832.082/0001-
71, nome fantasia OZZ PROMOCOES E EVENTOS, ou seja, utiliza-
se de outras empresas, do mesmo ramo da devedora, conforme
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
consta explicito no termo de ratificação - inexigibilidade nº IN
00008/2024.
Considerando que a criação de novas empresas pelo sócio, em
ramo similiar à empresa devedora, havendo, inclusive esvaziamento
patrimonial destas (seja na hipótese de fraude contra credores, seja
sob o prisma de fraude à execução), configura plenamente a
confusão patrimonial.
Assim, defiro o requerimento de instauração de formulado pelo
Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa)
exequente, ao tempo em que determino:
I - Incluam-se as pessoa jurídicas: L O DOS SANTOS,CNPJ nº
51.832.082/0001-71 e CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA,
CNPJ 04.740.678/0001-61, no polo passivo da demanda;
II - Citem-se as referidas empresas para que apresentes
manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC,
através do endereço que consta no comprovante de inscrição e de
situação cadastral de ID d5ee321;
III - Antes, porém, (§2º do art. 855-A da CLT, c/c. art. 300 e 301 do
CPC)., e pelo poder geral de cautela do Juízo (arts 139.IV e 297 do
CPC), em sede de tutela provisória de urgência, de natureza
cautelar, proceda-se à ordem de bloqueio de numerário pelo
sistema SISBAJUD, até o limite da divida, apenas da empresa L O
DOS SANTOS,CNPJ nº 51.832.082/0001-71, considerando o risco
ao resultado útil do processo, que durante da tramitação do IDPJ,
há probabilidade da empresa se desfazer dos bens executáveis,
notadamente, dos valores em conta (recebíveis), decorrentes dos
contratos de Shows realizados com a Prefeitura de Riachão (R$
60.000,00), além de outras situações específicas que autorizem a
cautela.
IV - Indefiro o requerimento do Autor de expedição de ofícios às
Prefeituras de João Pessoa - PB, Patos - PB e Timbaúba - PB, para
fins de obtenção do CNPJ da Banda Aveloz, considerando que as
provas existentes nos autos já são suficientes.
V - Quanto ao mais, aguarde-se o momento oportuno, após dos
desdobramentos da desconsideração da personalidade jurídica
inversa.
VI - Notifiquem-se
VII - Decorrido os prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-47.2019.5.13.0031
AUTOR ISRAEL SILVA AMARAL
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA JUNIOR 09132017405
RÉU CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VIRGINIA CABRAL TOSCANO
BORGES(OAB: 18961/PB)
ADVOGADO LUCAS ALVES DA MOTA(OAB:
17360/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO CLAUDIA MARQUES
SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL
TESTEMUNHA CAIO ENDREO DE OLIVEIRA LIMA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 8 OFICIO
DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219d6cf
proferido nos autos.
DESPACHO
O Exequente, na petição de id 11e9068, requer a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ
(inversa), com o fim de incluir no polo passivo a empresa, cujo
nome fantasia corresponde à Banda Aveloz, sob o fundamento de
que o sócio executado, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, da
empresa CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA EPP, pessoa
jurídica de direito privado inscrita com CNPJ nº 04.740.678/0001-
61, estabelecida na Rua Ovídio Alves, n° 22, Centro, Conde - PB,
CEP 58.322-000 é também o sócio e responsável pela BANDA
AVELOZ. Faz referência à sentença (v. id cc0aa3e) exarada no
processo nº 0001172- 33.2014.5.19.0001, que tramita na 1ª VT de
Maceió - TRT19ª Região. Na ocasião não indica o CNPJ da Banda
Aveloz.
Aduz, ainda que o executado CARLOS ABILIO FERREIRA DA
SILVA, continua atuando na área de produção musical, e a referida
banda Aveloz continua em plena atividade, atuando o Sr. Abílio
através de “laranjas”, os quais emprestam suas contas e dados
para contratar com prefeituras e empresas privadas.
Requer a inclusão no polo passivo da Banda Aveloz, bem como a
expedição de ofícios às Prefeituras de JOÃO PESSOA (PB),
PATOS(PB), TIMBAÚBA (PE) para que informem qual o CNPJ ou
CPF responsável por receber os pagamentos dos shows e eventos
realizados pela BANDA AVELOZ, bem como bloqueio de valores a
receber e penhora de instrumentos musicais da banda.
Intimado o Exequente à fornecer o CNPJ da banda Aveloz, o
mesmo indicou o CNPJ nº 51.832.082/0001-71.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Foi realizada a consulta Sniper com relação às empresas de CNPJ
nº nº 51.832.082/0001-71 e CNPJ nº 04.740.678/0001-61.
Da análise dos resultados do Sniper, verifica-se que o CNPJ nº
04.740.678/0001-61, corresponde à empresa CARLOS ABILIO
FERREIRA DA SILVA - EPP, nome fantasia APE - ABILIO
PRODUCOES E EVENTOS, cujo titular é o sócio o próprio sócio já
executado, instalada no mesmo endereço dele (RUA OVIDIO
ALVES, 22 - CENTRO, CONDE/PB (58.322-00), com situação
INAPTA perante à Receita Federal, em face de ausência de
declarações.
Já a empresa CNPJ nº 51.832.082/0001-71, corresponde à
empresa com razão social L O DOS SANTOS, CNPJ Nº (empresa
individual), nome fantasia é OZZ PROMOCOES E EVENTOS,
cadastrada em 16/08/2023, cujo titular é LUCAS OLIVEIRA DOS
SANTOS, CPF nº 710.789.294-08, com endereço à RUA JAMILA
ABRAHÃO JORGE, 168 - MALVINAS, CAMPINA GRANDE/PB.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, preconizada
no artigo 50 do Código Civil, autoriza o credor a buscar a satisfação
de seu crédito além do patrimônio da pessoa jurídica por meio do
redirecionamento da execução contra os bens particulares de seus
administradores ou sócios.
Do mesmo modo, a "desconsideração inversa" foi delineada pela
doutrina e é utilizada nos casos em que o sócio executado tem
participação societária em empresas que não figuram no polo
passivo da lide. É assim chamada
porque tal empresa, a priori alheia à lide processual, passa a
responder pela dívida do sócio ao passo em que este utiliza-se da
empresa "terceira" para nela ocultar seus bens pessoais, em claro
intuito de fraudar eventuais execuções.
Assim, para que possa ter seu patrimônio atingido pelos efeitos da
condenação advinda desta ação judicial é imprescindível a
participação da sócia no processo executivo, através da prévia
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, requisito a ser observado no curso executório, em total
respeito ao contraditório e a ampla defesa.
No presente feito, analisando o arcabouço processual da fase
executiva, inconteste a ausência de bens das partes executadas
CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91 E
CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CNPJ:
45.593.361/0001-27, demonstrando a insolvência da empresa
executada e dos sócios que compõem o polo da presente ação, eis
que esgotadas todas as possibilidades de execução.
Inconteste, ainda, que o sócio acima mencionado, também é titular
da empresa CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CNPJ
04.740.678/0001- 61, nome fantasia APE - ABILIO PRODUCOES E
EVENTOS, porém não há efetividade em se executar a referida
empresa, considerando que a mesma está INATIVA, perante à
Receita federal, desde 2018.
Com relação à empresa L O DOS SANTOS,CNPJ nº
51.832.082/0001-71, nome fantasia OZZ PROMOCOES E
EVENTOS, verifico que a empresa possui sócio diverso (LUCAS
OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº 710.789.294-08) do executado,
endereço diverso, inclusive em outro Município. e objeto social
similiar, porém mais amplo do que a empresa devedora, que, numa
análise superficial, não caberia o deferimento da IDPJ inversa em
face dela.
Ocorre que, da análise das demais provas existentes nos autos,
constata-se que no processo nº 0001172-33.2014.5.19.0001 (v. id
1d73eb0), restou comprovado que a empresa , cujo nome fantasia
"banda Aveloz", operava com o CNPJ nº 04.740.678/0001- 61,
sendo inclusive, determinada a retificação do polo passivo.
Do documento juntado pelo autor no id 21e2afe, e anexado de
forma legível pela Secretaria no id 2c34db8- 2c34db8, constata-se
que a "banda Aveloz", firma contatos com as Prefeituras Municipais,
através da empresa L O DOS SANTOS,CNPJ nº 51.832.082/0001-
71, nome fantasia OZZ PROMOCOES E EVENTOS, ou seja, utiliza-
se de outras empresas, do mesmo ramo da devedora, conforme
consta explicito no termo de ratificação - inexigibilidade nº IN
00008/2024.
Considerando que a criação de novas empresas pelo sócio, em
ramo similiar à empresa devedora, havendo, inclusive esvaziamento
patrimonial destas (seja na hipótese de fraude contra credores, seja
sob o prisma de fraude à execução), configura plenamente a
confusão patrimonial.
Assim, defiro o requerimento de instauração de formulado pelo
Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa)
exequente, ao tempo em que determino:
I - Incluam-se as pessoa jurídicas: L O DOS SANTOS,CNPJ nº
51.832.082/0001-71 e CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA,
CNPJ 04.740.678/0001-61, no polo passivo da demanda;
II - Citem-se as referidas empresas para que apresentes
manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC,
através do endereço que consta no comprovante de inscrição e de
situação cadastral de ID d5ee321;
III - Antes, porém, (§2º do art. 855-A da CLT, c/c. art. 300 e 301 do
CPC)., e pelo poder geral de cautela do Juízo (arts 139.IV e 297 do
CPC), em sede de tutela provisória de urgência, de natureza
cautelar, proceda-se à ordem de bloqueio de numerário pelo
sistema SISBAJUD, até o limite da divida, apenas da empresa L O
DOS SANTOS,CNPJ nº 51.832.082/0001-71, considerando o risco
ao resultado útil do processo, que durante da tramitação do IDPJ,
há probabilidade da empresa se desfazer dos bens executáveis,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
notadamente, dos valores em conta (recebíveis), decorrentes dos
contratos de Shows realizados com a Prefeitura de Riachão (R$
60.000,00), além de outras situações específicas que autorizem a
cautela.
IV - Indefiro o requerimento do Autor de expedição de ofícios às
Prefeituras de João Pessoa - PB, Patos - PB e Timbaúba - PB, para
fins de obtenção do CNPJ da Banda Aveloz, considerando que as
provas existentes nos autos já são suficientes.
V - Quanto ao mais, aguarde-se o momento oportuno, após dos
desdobramentos da desconsideração da personalidade jurídica
inversa.
VI - Notifiquem-se
VII - Decorrido os prazos, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-66.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE RAMON TARGINO MENDES
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMON TARGINO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios,
opostos pela AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para, sanando a
contradição apontada, alterar a planilha de cálculos, Id. 8545912, no
que se refere à contribuição previdenciária, quota parte da
embargante, conforme determinado na sentença, Id. c9e937b.
Deve a notificação para a embargante ser exclusivamente, por meio
do advogadoJorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB
n° 10.914 e CPF 019.648.834-66, conforme requerido.
Segue em anexo a planilha de cálculos alterada.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-66.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE RAMON TARGINO MENDES
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios,
opostos pela AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para, sanando a
contradição apontada, alterar a planilha de cálculos, Id. 8545912, no
que se refere à contribuição previdenciária, quota parte da
embargante, conforme determinado na sentença, Id. c9e937b.
Deve a notificação para a embargante ser exclusivamente, por meio
do advogadoJorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB
n° 10.914 e CPF 019.648.834-66, conforme requerido.
Segue em anexo a planilha de cálculos alterada.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000781-04.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas para , no prazo comum de
08 (oito) dias, apresentar para eventual impugnação aos cálculos de
liquidação do perito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001321-86.2023.5.13.0031
AUTOR IVANILDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAG ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes (Autor e 1ª Ré) intimadas dos documentos juntados
pela 2ª Ré. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001321-86.2023.5.13.0031
AUTOR IVANILDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAG ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAG ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes (Autor e 1ª Ré) intimadas dos documentos juntados
pela 2ª Ré. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000460-66.2024.5.13.0031
AUTOR REINALDO PESSOA DINIZ
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU KONA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO COSTA
SILVA(OAB: 188332/SP)
ADVOGADO FABIO ESTEVES DE
CARVALHO(OAB: 247666/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO PESSOA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica O autor INTIMADO para pagar, no prazo de cinco dias, as
custas processuais no importe de R$ 511,10.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000881-56.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE BENILSON BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENILSON BARBOSA DE ARAUJO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a78bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”.
Diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações e intimações a serem realizadas no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos, via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade presencial,
conforme já designada.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Aguarde-se a realização da audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000881-56.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE BENILSON BARBOSA DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a78bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”.
Diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações e intimações a serem realizadas no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos, via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade presencial,
conforme já designada.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Aguarde-se a realização da audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-79.2023.5.13.0031
AUTOR JOSEILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU JDS COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO GEORGE DOS SANTOS
SOARES(OAB: 25318/PB)
TESTEMUNHA ERINETE MARIA FERREIRA
NOBREGA
TESTEMUNHA JOAO PEDRO DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JDS COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor sobre a manifestação da ré no id c2822bd,
inclusive sobre os comprovantes dos depósitos para, querendo,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
Registre-se no pje (acordo) as parcelas já comprovadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000151-79.2023.5.13.0031
AUTOR JOSEILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
RÉU JDS COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO GEORGE DOS SANTOS
SOARES(OAB: 25318/PB)
TESTEMUNHA ERINETE MARIA FERREIRA
NOBREGA
TESTEMUNHA JOAO PEDRO DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6eec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor sobre a manifestação da ré no id c2822bd,
inclusive sobre os comprovantes dos depósitos para, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
Registre-se no pje (acordo) as parcelas já comprovadas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000928-30.2024.5.13.0031
AUTOR SAMARA ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA ALVES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 29/08/2024 09:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431
7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000929-15.2024.5.13.0031
AUTOR GILDASIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO MOREIRA DA SILVA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 03/09/2024 14:50 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000930-97.2024.5.13.0031
AUTOR ISAC DA SILVA CRUZ
ADVOGADO PAULO VINICIUS PONTES DE
MEDEIROS(OAB: 24958/PB)
RÉU ADRIANO DIAS CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 29/08/2024 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=167431
8422740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-65.2024.5.13.0031
AUTOR JORGE HENRIQUE DE MOURA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2add030
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
JORGE HENRIQUE DE MOURA contra ARCOS DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo legal, os valores correspondentes
aos títulos de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário
base, ao longo do período contratual não abarcado pela prescrição,
assim como os reflexos inerentes nas verbas de 13º salários, férias
+ 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária e de
juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
CódigoCivil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-65.2024.5.13.0031
AUTOR JORGE HENRIQUE DE MOURA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE HENRIQUE DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2add030
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
JORGE HENRIQUE DE MOURA contra ARCOS DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo legal, os valores correspondentes
aos títulos de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário
base, ao longo do período contratual não abarcado pela prescrição,
assim como os reflexos inerentes nas verbas de 13º salários, férias
+ 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária e de
juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
CódigoCivil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000931-82.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS FAGUNDES DA
CONCEICAO SALLES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FAGUNDES DA CONCEICAO SALLES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 03/09/2024 15:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o Reclamante ciente de que a notificação dirigida ao
Reclamante para informar o endereço
do Reclamado; HOW -PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
EIRELI, foi devolvida pelos correios sob a rubrica " NÚMERO
NÃO EXISTE ", DEVENDO Vossa Senhoria, no prazo de até
cinco dias, informar o correto e atual endereço da referida
Reclamada, possibilitando a notificação, em conformidade com
o preconizado no artigo 852-B, II, CLT (Ato sumaríssimo , artigo
28, I, Consolidação dos Provimentos TRT-13ª Região)
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001229-11.2023.5.13.0031
AUTOR ALDENIR VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENIR VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, no prazo de cinco dias,
apresentação de razões finais ou oferecimento de proposta conjunta
de conciliação. Caso permaneçam silentes, considerar-se-á que
suas razões finais serão remissivas, sem prejuízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001229-11.2023.5.13.0031
AUTOR ALDENIR VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, no prazo de cinco dias,
apresentação de razões finais ou oferecimento de proposta conjunta
de conciliação. Caso permaneçam silentes, considerar-se-á que
suas razões finais serão remissivas, sem prejuízo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-74.2024.5.13.0031
AUTOR ERICA DOS SANTOS SOUZA
CASTRO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA DOS SANTOS SOUZA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
25.09.2024, às 10:00 horas, a perícia médica, a ser realizada na
sala de perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na
rua Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 4º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
Só serão permitidos durante o ato pericial em consultório a
participação de médicos e fisioterapeutas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-74.2024.5.13.0031
AUTOR ERICA DOS SANTOS SOUZA
CASTRO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
25.09.2024, às 10:00 horas, a perícia médica, a ser realizada na
sala de perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na
rua Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 4º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
Só serão permitidos durante o ato pericial em consultório a
participação de médicos e fisioterapeutas.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-16.2024.5.13.0031
AUTOR EVERETON MELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as reclamadas notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-16.2024.5.13.0031
AUTOR EVERETON MELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as reclamadas notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº HTE-0000932-67.2024.5.13.0031
REQUERENTES ILANA COUTO DANTAS DE SOUZA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO JOAO VICTOR TARELOV DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 33699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILANA COUTO DANTAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f07105
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme certidão retro, há uma desconformidade no presente feito
em face da ausência de procuração a ser juntada pelo patrono do
ex-empregador, requisito legal para propositura do pedido de
homologação de acordo formalizado entre as partes.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a
notificação das partes para regularizar a representação processual,
no prazo de até três dias;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000932-67.2024.5.13.0031
REQUERENTES ILANA COUTO DANTAS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO JOAO VICTOR TARELOV DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 33699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f07105
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme certidão retro, há uma desconformidade no presente feito
em face da ausência de procuração a ser juntada pelo patrono do
ex-empregador, requisito legal para propositura do pedido de
homologação de acordo formalizado entre as partes.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a
notificação das partes para regularizar a representação processual,
no prazo de até três dias;
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000462-36.2024.5.13.0031
AUTOR JAIRTON JOSE FORTES
GONCALVES
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
RÉU JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU FP SERVICOS E EVENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU EDMILSON FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRTON JOSE FORTES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6d0db
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
inadimplemento da obrigação (pagamento da segunda parcela do
acordo), notifiquem-se os reclamados para, no prazo de cinco dias,
apresentarem manifestação quanto a petição em tela e, se for o
caso, comprovação do cumprimento da obrigação acordada, sob
pena de remessa do feito à execução com a inclusão da multa
pactuada, e constrição de bens e valores com a inclusão dos
devedores nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000462-36.2024.5.13.0031
AUTOR JAIRTON JOSE FORTES
GONCALVES
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
RÉU JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA
PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU FP SERVICOS E EVENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU EDMILSON FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FERNANDO PEREIRA
- FP SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME
- JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6d0db
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
inadimplemento da obrigação (pagamento da segunda parcela do
acordo), notifiquem-se os reclamados para, no prazo de cinco dias,
apresentarem manifestação quanto a petição em tela e, se for o
caso, comprovação do cumprimento da obrigação acordada, sob
pena de remessa do feito à execução com a inclusão da multa
pactuada, e constrição de bens e valores com a inclusão dos
devedores nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000614-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79ce05
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos presentes autos, a ausência de Contrato de
Honorários firmado entre o exequente e seu patrono.
Considerando a existência de determinação para expedição de
Requisitório de Pequeno Valor, expeça-se notificação à parte
exequente, para juntar ao caderno processual o referido contrato,
para individualização do valor dos honorários do causídico quando
da expedição do RPV.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente Requisitório
de Pequeno Valor .
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000614-21.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALINE DE ALMEIDA LEITAO BRAGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79ce05
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se nos presentes autos, a ausência de Contrato de
Honorários firmado entre o exequente e seu patrono.
Considerando a existência de determinação para expedição de
Requisitório de Pequeno Valor, expeça-se notificação à parte
exequente, para juntar ao caderno processual o referido contrato,
para individualização do valor dos honorários do causídico quando
da expedição do RPV.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente Requisitório
de Pequeno Valor .
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000795-22.2023.5.13.0031
AUTOR GILVAN LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
RÉU SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO OVIDIO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 4753/PB)
ADVOGADO JULIANA TOSCANO
SILVESTRE(OAB: 25433/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000574-05.2024.5.13.0031
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2e400
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifiquem-se as demais partes para,
querendo e no prazo legal, apresentarem contrariedade.
Nesta oportunidade, foi juntada a planilha de liquidação que, por
erro no sistema do PJe, não foi anexada automaticamente no
momento da assinatura da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-05.2024.5.13.0031
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2e400
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifiquem-se as demais partes para,
querendo e no prazo legal, apresentarem contrariedade.
Nesta oportunidade, foi juntada a planilha de liquidação que, por
erro no sistema do PJe, não foi anexada automaticamente no
momento da assinatura da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000791-46.2022.5.13.0022
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a a parte autora notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
informar conta para recebimento de saldo em conta judicial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000727-38.2024.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO LIDIANI MARTINS NUNES(OAB:
10244/PB)
RÉU MIDL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ac98d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Em atendimento à recomendação nº 02/2020 da Corregedoria do e.
TRT-13ª Região e, ainda, considerando que a atual versão do PJe
não possui funcionalidade para reunião de processos por conexão
ou dependência, bem assim cumprida a determinação de extração
de cópia integral do presente feito ao processo ora elegido a
condição de principal (Proc. 0000403-48.2024.5.13.0031), e
lançados em ambos o movimento de reunião de processo (cód.
50024 e 50080), extingo o presente feito sem resolução de mérito,
com a remessa ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-97.2024.5.13.0031
AUTOR BRUNO CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERTICALIZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERTICALIZA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a817a4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo autor, requerendo o chamamento
do feito à ordem, haja vista que não conseguiu acesso à audiência
agendada para o dia 21 de maio de 2024, às 07:55 horas.
Alega em suas razões, que devido à instabilidade nos serviços da
provedora de internet do escritório de seu advogado, durante todo o
horário da manhã, a conexão só foi restabelecida a partir das 13
horas.
Indefiro a pretensão do requerente e determino que seja mantido o
arquivamento do feito, conforme ata constante no Id. 70ee8e4
Renove-se a notificação ao reclamante para comprovar nos autos o
recolhimento das custas processuais arbitradas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000329-28.2023.5.13.0031
AUTOR MARCIO MOREIRA BRASIL
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MOREIRA BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb516e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito e a parte adversa para, no prazo de 8 (oito)
dias, apresentarem manifestação quanto à impugnação aos
cálculos oposta pela reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000445-97.2024.5.13.0031
AUTOR BRUNO CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERTICALIZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a817a4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo autor, requerendo o chamamento
do feito à ordem, haja vista que não conseguiu acesso à audiência
agendada para o dia 21 de maio de 2024, às 07:55 horas.
Alega em suas razões, que devido à instabilidade nos serviços da
provedora de internet do escritório de seu advogado, durante todo o
horário da manhã, a conexão só foi restabelecida a partir das 13
horas.
Indefiro a pretensão do requerente e determino que seja mantido o
arquivamento do feito, conforme ata constante no Id. 70ee8e4
Renove-se a notificação ao reclamante para comprovar nos autos o
recolhimento das custas processuais arbitradas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-15.2024.5.13.0031
AUTOR GILDASIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDASIO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd96acd
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 03/09/2024 às 14:50 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-82.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS FAGUNDES DA
CONCEICAO SALLES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FAGUNDES DA CONCEICAO SALLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8f29e
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 03/09/2024 às 15:00 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-91.2023.5.13.0031
AUTOR LAUANE ESTEFFANE DE SOUZA
SOARES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE
DE XEREZ
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA
- MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ
- MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f57ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte exequente acerca da devolução da CPE, Id.
a683a71 para requer o que entender de direito no prazo de 05
(cinco) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000383-91.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR LAUANE ESTEFFANE DE SOUZA
SOARES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MATHEUS LUIZ DANTAS DE XEREZ
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE
DE XEREZ
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUANE ESTEFFANE DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f57ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte exequente acerca da devolução da CPE, Id.
a683a71 para requer o que entender de direito no prazo de 05
(cinco) dias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-17.2020.5.13.0031
AUTOR VILSON DE ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU EDIVALDO MARCULINO DOS
SANTOS 72625830182
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON DE ALMEIDA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f7225
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o autor, devidamente intimado para se
manifestar sobre o requerimento da ré para realização de audiência
de conciliação, permaneceu silente, indefiro o pedido.
O conteúdo da decisão liminar em sede de embargos de terceiro,
deferida nos autos do processo nº ETCiv 0000760-
28.2024.5.13.0031, determinou a suspensão da presente execução
apenas em relação ao veículo objeto da ação até a decisão final dos
respectivos embargos.
Retornem os autos ao sobrestamento, pelo tempo que resta para
completar o prazo de 01 (um) ano, a conta do dia 07/12/2023,
considerando que o autor não impulsionou a execução, conforme
decisão de id 3efb20.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000351-88.2020.5.13.0032
EXEQUENTE ERIVALDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
EXECUTADO ANA CRISTINA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e47b33
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao exequente acerca do resultado da consulta SNIPER
para, no prazo de 5 (cinco), requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-17.2020.5.13.0031
AUTOR VILSON DE ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU EDIVALDO MARCULINO DOS
SANTOS 72625830182
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MARCULINO DOS SANTOS 72625830182
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f7225
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o autor, devidamente intimado para se
manifestar sobre o requerimento da ré para realização de audiência
de conciliação, permaneceu silente, indefiro o pedido.
O conteúdo da decisão liminar em sede de embargos de terceiro,
deferida nos autos do processo nº ETCiv 0000760-
28.2024.5.13.0031, determinou a suspensão da presente execução
apenas em relação ao veículo objeto da ação até a decisão final dos
respectivos embargos.
Retornem os autos ao sobrestamento, pelo tempo que resta para
completar o prazo de 01 (um) ano, a conta do dia 07/12/2023,
considerando que o autor não impulsionou a execução, conforme
decisão de id 3efb20.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000639-34.2023.5.13.0031
AUTOR POLIANA RAMOS RODRIGUES DAS
NEVES
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
RECEITA
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA RAMOS RODRIGUES DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeee49d
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento das ordens de
bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-27.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b01386
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte autora, por seu patrono, para ciência da
pesquisa SNIPER juntada ao autos no identificador 5acdd8.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-56.2021.5.13.0031
AUTOR JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JANUNCIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebc9b7
proferido nos autos.
Despacho
Notifique-se a parte exequente quanto ao pagamento do acordo, Id.
72b7b3a, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-27.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA VALENTIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VALENTIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b01386
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte autora, por seu patrono, para ciência da
pesquisa SNIPER juntada ao autos no identificador 5acdd8.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-56.2021.5.13.0031
AUTOR JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebc9b7
proferido nos autos.
Despacho
Notifique-se a parte exequente quanto ao pagamento do acordo, Id.
72b7b3a, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000906-40.2022.5.13.0031
AUTOR MARCELINO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
RÉU CHARME BRILHO COMERCIO DE
BIJUTERIAS LTDA - ME
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU ODAILTON DEMETRIO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARME BRILHO COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
informar conta bancária de sua titularidade, com vistas ao
recebimento de saldo sobejante em conta judicial.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CSAC-0000922-23.2024.5.13.0031
REQUERENTE LEONARDO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078005f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
no pagamento das horas que faltaram para completar o Repouso
Semanal Remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços
nesse período.
O autor requereu a notificação da reclamada para juntada do
registro de empregado; ficha financeira; registro de controle de
jornada (cartão de ponto) e termo de rescisão do contrato de
Trabalho do exequente, Leandro Pereira da Silva, CPF 085.732.354
-70, para fins de liquidação do julgado.
Desse modo, notifique-se a reclamada para proceder a juntada dos
documentos acima relacionados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000918-83.2024.5.13.0031
REQUERENTE JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9c919
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
no pagamento das horas que faltaram para completar o Repouso
Semanal Remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços
nesse período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000920-53.2024.5.13.0031
REQUERENTE LUIZ CARLOS PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7652f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
no pagamento das horas que faltaram para completar o Repouso
Semanal Remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços
nesse período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000272-73.2024.5.13.0031
EXEQUENTE VALDECI GONZAGA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754678e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento apresentado pela reclamada para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal. Entretanto, acolho os argumentos da
requerente, uma vez que a mesma se sujeita as normatizações do
executivo com crédito advindo do Ministério das Cidades.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido, concedendo-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente despacho.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000272-73.2024.5.13.0031
EXEQUENTE VALDECI GONZAGA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 754678e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento apresentado pela reclamada para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal. Entretanto, acolho os argumentos da
requerente, uma vez que a mesma se sujeita as normatizações do
executivo com crédito advindo do Ministério das Cidades.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido, concedendo-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente despacho.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000916-16.2024.5.13.0031
REQUERENTE CRISTIANE MAXIMIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MAXIMIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a5788
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
no pagamento das horas que faltaram para completar o Repouso
Semanal Remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços
nesse período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-89.2020.5.13.0031
AUTOR OSEIAS SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSEIAS SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4d27c
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de manifestação da parte exequente, segundo a qual
informa que o seu crédito foi considerado extraconcursal, consoante
decisão nos autos do juízo universal.
Desse modo, notifique-se a parte adversa para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra--se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-89.2020.5.13.0031
AUTOR OSEIAS SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4d27c
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de manifestação da parte exequente, segundo a qual
informa que o seu crédito foi considerado extraconcursal, consoante
decisão nos autos do juízo universal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Desse modo, notifique-se a parte adversa para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra--se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000923-08.2024.5.13.0031
REQUERENTE DENIS SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d71bb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
ao pagamento de horas que faltaram para completar o repouso
semanal remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços no
período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000917-98.2024.5.13.0031
REQUERENTE JOSE ITAERCIO FERNANDES
SOBRINHO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ITAERCIO FERNANDES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f482da
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
ao pagamento de horas que faltaram para completar o repouso
semanal remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços no
período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000921-38.2024.5.13.0031
REQUERENTE LEANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- LEANDRO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23c563
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
ao pagamento de horas que faltaram para completar o repouso
semanal remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços no
período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000919-68.2024.5.13.0031
REQUERENTE LILIANI CRISTINA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANI CRISTINA DA COSTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0810a65
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
ao pagamento de horas que faltaram para completar o repouso
semanal remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços no
período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000919-68.2024.5.13.0031
REQUERENTE LILIANI CRISTINA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0810a65
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Coletiva nº 0000807-27.2017.5.13.0005, que condenou a reclamada
ao pagamento de horas que faltaram para completar o repouso
semanal remunerado (como extras) e seus reflexos, além das
multas previstas nas CCTs, no período de 17/06/2012 até
17/06/2017, em favor dos substituídos que prestaram serviços no
período.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual impugnação
em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000860-80.2024.5.13.0031
AUTOR CHRYSTOFFERSON OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRYSTOFFERSON OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c59121
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 1.968,11, calculadas sobre R$ 98.405,52,
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-80.2024.5.13.0031
AUTOR CHRYSTOFFERSON OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c59121
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 1.968,11, calculadas sobre R$ 98.405,52,
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000880-71.2024.5.13.0031
AUTOR JONATHAN DOS SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRANS KOTHE TRANSPORTES
RODOVIARIOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DOS SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df47a35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em face da ausência de
pressuposto processual.
Custas no valor de R$ 3.336,27, calculadas sobre R$166.813,77
(cento e sessenta e seis mil e oitocentos e treze reais e setenta e
sete centavos), valor atribuído à causa na inicial, porém
dispensadas pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifique-se a parte autora e arquivem-se os autos.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-26.2024.5.13.0031
AUTOR MARIA DO CARMO LIMA GOMES
TENORIO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO LIMA GOMES TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3d9bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada, informando que a
perícia está agendada para 27/08/2024. Além disso, foi deferida a
geolocalização e enviado ofício para a Operadora Telefônica Vivo,
porém até o momento não houve resposta por parte da empresa.
De fato, observa-se que ainda não ocorreu o exame pericial, assim
como o retorno das informações requeridas sobre a geolocalização
do telefone celular da autora.
Considerando que as informações oriundas daquelas iniciativas
podem ser objeto da prova oral, considera-se apropriada a
realização apenas após a conclusão dos referidos atos, de pericia e
dos dados telemáticos.
Assim, retire-se o processo de pauta e proceda-se ao
sobrestamento do mesmo, até a entrega do laudo pericial e após o
retorno dos dados telemáticos e da manifestação das partes sobre
os mesmos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-26.2024.5.13.0031
AUTOR MARIA DO CARMO LIMA GOMES
TENORIO
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3d9bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada, informando que a
perícia está agendada para 27/08/2024. Além disso, foi deferida a
geolocalização e enviado ofício para a Operadora Telefônica Vivo,
porém até o momento não houve resposta por parte da empresa.
De fato, observa-se que ainda não ocorreu o exame pericial, assim
como o retorno das informações requeridas sobre a geolocalização
do telefone celular da autora.
Considerando que as informações oriundas daquelas iniciativas
podem ser objeto da prova oral, considera-se apropriada a
realização apenas após a conclusão dos referidos atos, de pericia e
dos dados telemáticos.
Assim, retire-se o processo de pauta e proceda-se ao
sobrestamento do mesmo, até a entrega do laudo pericial e após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
retorno dos dados telemáticos e da manifestação das partes sobre
os mesmos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-39.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cb751
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”, concordando, todavia, com a realização de
audiências por meio telepresencial.
Assim, diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações, e intimações a serem realizados no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos e realizados via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade
telepresencial, conforme já designada, cujos links de acesso à sala
virtual já foram devidamente informados às partes. Aguarde-se a
realização da audiência.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-39.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FELIX DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cb751
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que a reclamada se manifesta
contrariamente ao procedimento escolhido pelo autor de “Juízo
100% digital”, concordando, todavia, com a realização de
audiências por meio telepresencial.
Assim, diante da manifestação da reclamada, altere-se o fluxo do
processo, devendo a Secretaria observar os demais aspectos acima
referidos, em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, e
considerando que as inovações tecnológicas vem sendo
implementadas com o objetivo de promover maior celeridade à
prestação jurisdicional.
As citações, notificações, e intimações a serem realizados no
presente feito devem observar os procedimentos próprios dos
processos eletrônicos e realizados via Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, mantendo-se a audiência na modalidade
telepresencial, conforme já designada, cujos links de acesso à sala
virtual já foram devidamente informados às partes. Aguarde-se a
realização da audiência.
Retifique-se na autuação do presente feito para exclusão do
destaque “100% digital”.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-59.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA
BARROSO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY GOMES DA SILVA
- FRANM SERVICOS DE PRODUCAO E SHOWS MUSICAIS
- GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2661e8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos
por CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA BARROSO.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000260-59.2024.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA
BARROSO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2661e8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos
por CLAUDIO WILLIAN DE OLIVEIRA BARROSO.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-23.2024.5.13.0031
AUTOR CARLOS ANTONIO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO KARLA SUIANY ALMEIDA
MANGUEIRA(OAB: 12221/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DE LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd943b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos
por CARLOS ANTONIO DE LIMA SOUZA.
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-23.2024.5.13.0031
AUTOR CARLOS ANTONIO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO KARLA SUIANY ALMEIDA
MANGUEIRA(OAB: 12221/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd943b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos
por CARLOS ANTONIO DE LIMA SOUZA.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-79.2024.5.13.0031
AUTOR IPUJUCAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IPUJUCAN RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c62d203
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de
declaração opostos por IPUJUCAN RIBEIRO DA SILVA,para,
sanar o vício da omissão em relação ao pedido de indenização pela
período de estabilidade provisória do reclamante, indeferindo-o,
conforme fundamentado, mantendo, quanto ao mais a sentença,
Id.9ff7ae8, pelos próprios fundamentos.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-79.2024.5.13.0031
AUTOR IPUJUCAN RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c62d203
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de
declaração opostos por IPUJUCAN RIBEIRO DA SILVA,para,
sanar o vício da omissão em relação ao pedido de indenização pela
período de estabilidade provisória do reclamante, indeferindo-o,
conforme fundamentado, mantendo, quanto ao mais a sentença,
Id.9ff7ae8, pelos próprios fundamentos.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-96.2024.5.13.0031
AUTOR EWERTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdddd8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 373,20, calculadas sobre R$ 18.660,09, valor
atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela concessão do
benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000846-96.2024.5.13.0031
AUTOR EWERTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdddd8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 373,20, calculadas sobre R$ 18.660,09, valor
atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela concessão do
benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-06.2024.5.13.0031
AUTOR FELIPE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE OLIVEIRA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89921d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 2.660,21, calculadas sobre R$ 133.010,26,
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-06.2024.5.13.0031
AUTOR FELIPE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89921d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido
do autor.
Custas no valor de R$ 2.660,21, calculadas sobre R$ 133.010,26,
valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas pela
concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-32.2024.5.13.0031
AUTOR LUCAS JOSE DA SILVA DELMAS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JOSE DA SILVA DELMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27aac95
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
OSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porLUCAS JOSE DA SILVA DELMASem
face da reclamadaJW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA,para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48
horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução: horas extras + 80% e reflexos sobre aviso prévio, férias+
1/3, 13o salário proporcional, FGTS + 40%,observado o limite do
pedido, o período trabalhado de 06/11/2023 a 20/03/2024, a
dedução do que já foi pago a igual título e o salário de R$1.418,76.
Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, as
quais passam a integrar o presente decisum.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre as horas extras,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-32.2024.5.13.0031
AUTOR LUCAS JOSE DA SILVA DELMAS
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27aac95
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
OSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porLUCAS JOSE DA SILVA DELMASem
face da reclamadaJW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA,para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48
horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
execução: horas extras + 80% e reflexos sobre aviso prévio, férias+
1/3, 13o salário proporcional, FGTS + 40%,observado o limite do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pedido, o período trabalhado de 06/11/2023 a 20/03/2024, a
dedução do que já foi pago a igual título e o salário de R$1.418,76.
Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, as
quais passam a integrar o presente decisum.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando a
reclamada em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre as horas extras,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000922-23.2024.5.13.0031
REQUERENTE LEONARDO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078005f
proferido nos autos e para juntada do registro de empregado; ficha
financeira; registro de controle de jornada (cartão de ponto) e termo
de rescisão do contrato de Trabalho do exequente, Leandro Pereira
da Silva, CPF 085.732.354-70, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CSAC-0000920-53.2024.5.13.0031
REQUERENTE LUIZ CARLOS PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7652f
proferido nos autos e para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000525-58.2024.5.13.0032
AUTOR SAMUEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615e3d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar a reclamada, a pagar a
reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em anexo,
com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês de
outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro,
março e abril de 2024, aviso prévio indenizado (63 dias), 13º
salário integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 (6/12, pela
projeção do aviso prévio), férias integrais 2022/2023 e
2023/2024 e férias proporcionais (5/12, pela projeção do aviso
prévio), indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa
do art. 467, CLT sobre as parcelas referidas no item “a” desse
dispositivo; c) FGTS dos meses de novembro de 2021 a junho
de 2024; d) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o
valor de R$ 369,47. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a
reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na
CTPS do reclamante, com data de 02/07/2024 (pela projeção do
aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer,
será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado,
com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$
5.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria
da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do
contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 2.016,88,
sobre o valor da condenação de R$ 100.843,99. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-31.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON DE SENA GOMES
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b878a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar a reclamada, a pagar a
reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em anexo,
com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês de
outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro,
março, abril e saldo de salário de maio (13 dias), aviso prévio
indenizado (58 dias, limitado ao pedido da inicial), 13º salário
integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 (6/12, pela projeção
do aviso prévio), férias integrais 2022/2023 e 2023/2024 e férias
proporcionais (2/12, pela projeção do aviso prévio),
indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art.
467, CLT sobre as parcelas referidas no item “a” desse
dispositivo; c) FGTS dos meses de novembro de 2021 a julho
de 2024; d) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o
valor de R$ 555,32. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a
reclamada proceda retificação da anotação da data da extinção do
contrato na CTPS do reclamante, com data de 23/07/2024 (pela
projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das
obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o
trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena
de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de
extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção
dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a
reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$
2.331,67, sobre o valor da condenação de R$ 116.583,40. Intimem-
se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000525-58.2024.5.13.0032
AUTOR SAMUEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615e3d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar a reclamada, a pagar a
reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em anexo,
com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês de
outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro,
março e abril de 2024, aviso prévio indenizado (63 dias), 13º
salário integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 (6/12, pela
projeção do aviso prévio), férias integrais 2022/2023 e
2023/2024 e férias proporcionais (5/12, pela projeção do aviso
prévio), indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa
do art. 467, CLT sobre as parcelas referidas no item “a” desse
dispositivo; c) FGTS dos meses de novembro de 2021 a junho
de 2024; d) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o
valor de R$ 369,47. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a
reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na
CTPS do reclamante, com data de 02/07/2024 (pela projeção do
aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer,
será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado,
com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$
5.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria
da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do
contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 2.016,88,
sobre o valor da condenação de R$ 100.843,99. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-31.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON DE SENA GOMES
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
ADVOGADO MAIARA PEREIRA DE
LACERDA(OAB: 14427/PB)
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DE SENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b878a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para condenar a reclamada, a pagar a
reclamante, nos valores constantes a planilha e cálculos em anexo,
com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) salário do mês de
outubro, novembro, dezembro de 2023, janeiro, fevereiro,
março, abril e saldo de salário de maio (13 dias), aviso prévio
indenizado (58 dias, limitado ao pedido da inicial), 13º salário
integral de 2023 e 13º proporcional de 2024 (6/12, pela projeção
do aviso prévio), férias integrais 2022/2023 e 2023/2024 e férias
proporcionais (2/12, pela projeção do aviso prévio),
indenização compensatória de 40% do FGTS; b) multa do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
467, CLT sobre as parcelas referidas no item “a” desse
dispositivo; c) FGTS dos meses de novembro de 2021 a julho
de 2024; d) indenização por danos morais. Deverá ser abatido o
valor de R$ 555,32. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a
reclamada proceda retificação da anotação da data da extinção do
contrato na CTPS do reclamante, com data de 23/07/2024 (pela
projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das
obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o
trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena
de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de
extinção do contrato na CTPS do reclamante. Autorizo a retenção
dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a
reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre
sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$
2.331,67, sobre o valor da condenação de R$ 116.583,40. Intimem-
se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000766-32.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA
DA PENHA ANDRADE SPE LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
CONSIGNATÁRIO EDVANILSON MACENA DE FONTES
ADVOGADO LEONARDO AQUINO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 30128/PB)
ADVOGADO JHONATA SOARES BARBOSA(OAB:
31530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANILSON MACENA DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (JHONATA SOARES BARBOSA) intimado de
que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-69.2019.5.13.0032
AUTOR SURAMMA BARROS DO AMARAL
GOMES
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO NEY ANDRADE SOUSA SILVA(OAB:
16938/PB)
RÉU JOSE LEAO BRAULINO
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
RÉU LAB - BRAULINO PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
ADVOGADO CAMILA GUEDES DE SOUZA(OAB:
8041/RN)
ADVOGADO TULIO GOMES CASCARDO(OAB:
25454/PE)
ADVOGADO DANILO MEDEIROS BRAULINO(OAB:
11231/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SURAMMA BARROS DO AMARAL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (SURAMMA BARROS DO AMARAL GOMES)
intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de
valores, com determinação de transferência para a conta bancária
indicada nos autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000167-69.2019.5.13.0032
AUTOR SURAMMA BARROS DO AMARAL
GOMES
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO NEY ANDRADE SOUSA SILVA(OAB:
16938/PB)
RÉU JOSE LEAO BRAULINO
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
RÉU LAB - BRAULINO PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:
13904/RN)
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
ADVOGADO CAMILA GUEDES DE SOUZA(OAB:
8041/RN)
ADVOGADO TULIO GOMES CASCARDO(OAB:
25454/PE)
ADVOGADO DANILO MEDEIROS BRAULINO(OAB:
11231/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SURAMMA BARROS DO AMARAL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (NEY ANDRADE SOUSA SILVA) intimado de
que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000691-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROBERTO MANOEL DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MANOEL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:b4a78dc , sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000691-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROBERTO MANOEL DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:b4a78dc , sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001011-77.2023.5.13.0032
AUTOR JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8dfe0c
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402 (pessoa jurídica) e ADRIANA FRANCISCO DE
SOUZA (pessoa física) no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) com efeito positivo e no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian, por meio do SERASAJud.
Após, proceda-se à consulta ao SNIPER e do resultado notifique-se
a exequente para requerer o que entender de direito.
Dê-se ciência à exequente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-54.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6608f69
proferido nos autos.
DESPACHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Transitada em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação em folha do adicional
de periculosidade.
PLANILHA DE CÁLCULOS
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar:
As fichas financeiras e contracheques do período não prescrito
até a implantação do adicional de periculosidade;
Planilha de cálculos, observado o art. 879, § 1º-B, da CLT.
Esclarece este juízo que a planilha de cálculos deve ser
confeccionada utilizando-se da ferramenta padrão de elaboração de
cálculos trabalhistas (PJe-Calc), que pode ser localizado no
endereço https://www.trt13.jus.br/pje, atentando para que seja
anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para
importação e futura atualização /retificação do cálculo pela
contadoria do juízo, que contribuirá para celeridade do
procedimento de liquidação.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que se
manifeste, em oito dias, acerca dos cálculos apresentados pela BB
TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000922-54.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6608f69
proferido nos autos.
DESPACHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Transitada em julgado, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação em folha do adicional
de periculosidade.
PLANILHA DE CÁLCULOS
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar:
As fichas financeiras e contracheques do período não prescrito
até a implantação do adicional de periculosidade;
Planilha de cálculos, observado o art. 879, § 1º-B, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Esclarece este juízo que a planilha de cálculos deve ser
confeccionada utilizando-se da ferramenta padrão de elaboração de
cálculos trabalhistas (PJe-Calc), que pode ser localizado no
endereço https://www.trt13.jus.br/pje, atentando para que seja
anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para
importação e futura atualização /retificação do cálculo pela
contadoria do juízo, que contribuirá para celeridade do
procedimento de liquidação.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que se
manifeste, em oito dias, acerca dos cálculos apresentados pela BB
TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d1ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda, reconhecendo a inexistência do título
executivo em favor do exequente, pelos fundamentos acima postos,
e determinar a extinção e arquivamento do presente processo.
Sem custas, ante o disposto no art. 789-A, da CLT.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d1ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, julgo a demanda, reconhecendo a inexistência do título
executivo em favor do exequente, pelos fundamentos acima postos,
e determinar a extinção e arquivamento do presente processo.
Sem custas, ante o disposto no art. 789-A, da CLT.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-78.2024.5.13.0032
AUTOR IORRANA COSTA PESSOA DE LUNA
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE
ALENCAR(OAB: 18040/PB)
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO
DE ALMEIDA S/S - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IORRANA COSTA PESSOA DE LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaeb4aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Logo, fica designado o dia 13/08/2024 às 08:45 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-33.2021.5.13.0032
AUTOR VANDERLEY BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WANDRESSA SUENYA SILVA DE
LIMA(OAB: 22427/PB)
RÉU ITALO ROSSY ARAUJO LEITE
RÉU ITALO ROSSY ARAUJO LEITE - EPP
RÉU ASTECON - ASSISTENCIA TECNICA
EM EQUIPAMENTOS DA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 746b64c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, observados os dispositivos do art. 11-A da CLT
e art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023,
declaro a prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo, providencie a Secretaria a exclusão do
registro de BNDT, cancelamento da indisponibilidade de bens e
outras eventuais restrições, com posterior remessa do processo ao
arquivo definitivo.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df50bf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluído, equivocadamente, para "sentença", converto o
julgamento em diligência com a retificação da conclusão para
"sentença parcial", em face da necessidade de suspensão do
julgamento apenas no que diz respeito aos pedidos vinculados à
discussão da pertinência de adicional de insalubridade pactuado em
norma coletiva, ante a instauração do IRDR - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas acerca do tema, prosseguindo
-se o julgamento dos demais pedidos formulados nos autos.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000021-52.2024.5.13.0032
AUTOR MARCONDES DA COSTA DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207c2c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Fora do prazo assinalado, a executada comprovou o pagamento do
crédito do trabalhador, honorários advocatícios e custas judiciais.
Sendo assim, transfiram-se os valores a quem de direito,
observando a atualização no #id:7d82c5a.
Para tanto, indique o autor e seu advogado, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade, com indicação de CPF, para a transferência dos valores
devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
No que se refere ao prazo para comprovação do pagamento do
DARF (INSS), deverá comprovar o recolhimento até o dia
21.08.2024, tendo em vista o vencimento da obrigação no dia
20.
O descumprimento do prazo ensejará a expedição de ordem de
bloqueio no SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000021-52.2024.5.13.0032
AUTOR MARCONDES DA COSTA DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA COSTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207c2c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Fora do prazo assinalado, a executada comprovou o pagamento do
crédito do trabalhador, honorários advocatícios e custas judiciais.
Sendo assim, transfiram-se os valores a quem de direito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
observando a atualização no #id:7d82c5a.
Para tanto, indique o autor e seu advogado, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conta corrente/poupança de sua
titularidade, com indicação de CPF, para a transferência dos valores
devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
No que se refere ao prazo para comprovação do pagamento do
DARF (INSS), deverá comprovar o recolhimento até o dia
21.08.2024, tendo em vista o vencimento da obrigação no dia
20.
O descumprimento do prazo ensejará a expedição de ordem de
bloqueio no SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df50bf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluído, equivocadamente, para "sentença", converto o
julgamento em diligência com a retificação da conclusão para
"sentença parcial", em face da necessidade de suspensão do
julgamento apenas no que diz respeito aos pedidos vinculados à
discussão da pertinência de adicional de insalubridade pactuado em
norma coletiva, ante a instauração do IRDR - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas acerca do tema, prosseguindo
-se o julgamento dos demais pedidos formulados nos autos.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-10.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA CABOCLO DA SILVA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA CABOCLO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0e5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, as
quais integram este dispositivo como se neste estivessem
transcritos, decide o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e no mérito os REJEITAR para prosseguir a
execução contra ela.
Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos moldes do Art. 789
-A, V da CLT a cargo das embargantes.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-10.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA CABOCLO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0e5f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, as
quais integram este dispositivo como se neste estivessem
transcritos, decide o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e no mérito os REJEITAR para prosseguir a
execução contra ela.
Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos moldes do Art. 789
-A, V da CLT a cargo das embargantes.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000061-10.2019.5.13.0032
AUTOR RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NNT INFINIT TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI - EPP
RÉU TRANSMAR SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOCACAO LTDA -
ME
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU TRANSCARGO SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU F7 LOGISTICA E TRANSPORTES
EIRELI - EPP
RÉU VERA LUCIA LAGE
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU APARECIDA DONIZETI LAGE
GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU JOSE MARCOS GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DONIZETI LAGE GABRIEL
- JOSE MARCOS GABRIEL
- TRANSCARGO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
- TRANSMAR SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO
LTDA - ME
- VERA LUCIA LAGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87226
proferido nos autos.
DESPACHO
Apesar de não comprovadas nos autos, as parcelas de junho e julho
encontram-se depositadas em conta judicial.
Sendo assim, libere-se o crédito do autor, observada a dedução dos
honorários contratuais.
Contas disponíveis no #id:7ae8962.
Após, à contadoria para atualização e fixação do valor da próxima
parcela.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000061-10.2019.5.13.0032
AUTOR RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NNT INFINIT TRANSPORTE E
LOGISTICA EIRELI - EPP
RÉU TRANSMAR SERVICOS DE
TRANSPORTE E LOCACAO LTDA -
ME
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU TRANSCARGO SERVICOS DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU F7 LOGISTICA E TRANSPORTES
EIRELI - EPP
RÉU VERA LUCIA LAGE
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU APARECIDA DONIZETI LAGE
GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
RÉU JOSE MARCOS GABRIEL
ADVOGADO VANDERLEI SERGIO LEMOS DE
MORAES(OAB: 279423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87226
proferido nos autos.
DESPACHO
Apesar de não comprovadas nos autos, as parcelas de junho e julho
encontram-se depositadas em conta judicial.
Sendo assim, libere-se o crédito do autor, observada a dedução dos
honorários contratuais.
Contas disponíveis no #id:7ae8962.
Após, à contadoria para atualização e fixação do valor da próxima
parcela.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000888-79.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RENATO HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO HENRIQUE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001212-69.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c4575
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção.
A despeito da determinação contida na decisão do IDPJ para
expedir a certidão de habilitação de crédito, a última decisão trazida
pela COTEMINAS no processo nº 0000187-84.2024.5.13.0032
(8e677de - daquele processo) informa a impossibilidade de
habilitação de crédito, tendo em vista a ausência do deferimento do
pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão do juízo da recuperação determinando a
suspensão das execuções contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001212-69.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c4575
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção.
A despeito da determinação contida na decisão do IDPJ para
expedir a certidão de habilitação de crédito, a última decisão trazida
pela COTEMINAS no processo nº 0000187-84.2024.5.13.0032
(8e677de - daquele processo) informa a impossibilidade de
habilitação de crédito, tendo em vista a ausência do deferimento do
pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão do juízo da recuperação determinando a
suspensão das execuções contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000933-49.2024.5.13.0032
AUTOR DAYANE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU PROBEM BENEFICIOS MUTUOS
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO
VEICULAR PROBEM
RÉU N T SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2741a11
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Logo, fica designado o dia 22/08/2024 às 09:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
079
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000932-64.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS CLAUDINO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARIA LAURA ALVES DE
SOUZA(OAB: 57806/PE)
RÉU TK ELEVADORES BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CLAUDINO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991dbf6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela da evidência em que o reclamante
alegou que sofreu lesões (hérnias de disco na lombar e cervical)
devido ao esforço repetitivo e à falta de um ajudante na função de
montador de elevadores, o que causou sobrecarga física, aduzindo
que a empresa não forneceu suporte adequado para o tratamento
completo.
Mencionou que houve dispensa discriminatória após ter relatado à
empresa sobre sua necessidade de tratamento contínuo e
intensificado devido à piora de sua condição.
Pede, ao final, a indenização substitutiva em vez de reintegração,
devido ao seu estado de saúde e a impossibilidade de retornar ao
trabalho no momento.
Juntou documentos, inclusive referente a exames, laudos e
receituários (Id bff7b5d),
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.
No caso em análise, apesar de o autor ter colacionado aos autos
exames referentes à ressonância magnética da coluna, além de
laudo médico emitido por ortopedista e receituário, faz-se
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
necessário estabelecer o nexo de causalidade entre sua condição
física atual e o trabalho exercido na empresa ré.
Esse liame subjetivo só poderá ser comprovado durante a instrução
processual, na qual o reclamado terá a oportunidade de apresentar
contraprovas. Além disso, essa verificação será objeto de perícia
médica, onde um perito do Juízo emitirá um laudo que pode
corroborar, ou não, com os argumentos do autor. Por esse motivo,
não vejo nos autos, por ora, um documento com força probante
suficiente para eliminar qualquer dúvida razoável, conforme o art.
311, IV, do CPC.
Também não foi mencionada pelo reclamante tese firmada em
julgamento de casos repetitivos que trate especificamente sobre o
referido tema, tampouco Súmula Vinculante, nos termos do art. 311,
II, da norma citada.
De tal modo, este Juízo resolve, antes de conferir qualquer
antecipação de direitos ao reclamante, aguardar a instrução
processual, em atenção ao princípio do contraditório, inclusive para
que a ré possa se manifestar sobre o ocorrido.
CONCLUSÃO
Assim, indefiro o pedido de tutela da evidência, sem prejuízo de
que este Juízo analise novas provas apresentadas aos autos em
sede de audiência.
Intime-se o reclamante desta decisão.
Proceda-se a inclusão do feito em pauta, com urgência, e a citação
da parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000181-48.2022.5.13.0032
AUTOR ELIZANGELA SILVA DA COSTA
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729d2a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a decisão proferida no #id:50785b2, sobre a qual pende a
análise de Agravo de Petição pelo TRT.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao exequente dos documentos
anexados à petição #id:4d187ad para manifestação, no prazo de 05
dias.
Ato contínuo, liberem-se os valores disponíveis em conta judicial,
observando os dados bancários no #id:73143d9.
Proceda-se, ainda, a consulta ao CCS a fim de subsidiar eventual
pedido de afastamento de sigilo bancário dos executados.
Após, remetam-se os autos ao TRT para apreciação do Agravo de
Petição.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000181-48.2022.5.13.0032
AUTOR ELIZANGELA SILVA DA COSTA
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU PINHEIRO MOTA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
RÉU ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
ADVOGADO LISSANDRO DE QUEIROZ
MOTA(OAB: 13379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANNE MARIA PINHEIRO MOTA
- PINHEIRO MOTA SERVICOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729d2a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a decisão proferida no #id:50785b2, sobre a qual pende a
análise de Agravo de Petição pelo TRT.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao exequente dos documentos
anexados à petição #id:4d187ad para manifestação, no prazo de 05
dias.
Ato contínuo, liberem-se os valores disponíveis em conta judicial,
observando os dados bancários no #id:73143d9.
Proceda-se, ainda, a consulta ao CCS a fim de subsidiar eventual
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
pedido de afastamento de sigilo bancário dos executados.
Após, remetam-se os autos ao TRT para apreciação do Agravo de
Petição.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-19.2023.5.13.0032
AUTOR ALISON DAVID DE ASSIS LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON DAVID DE ASSIS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab7c88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Providencie a Secretaria o cancelamento da indisponibilidade de
bens e outras eventuais restrições.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-19.2023.5.13.0032
AUTOR ALISON DAVID DE ASSIS LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab7c88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Providencie a Secretaria o cancelamento da indisponibilidade de
bens e outras eventuais restrições.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000513-44.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCILANDIO SEBASTIAO DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU M W S CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILANDIO SEBASTIAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO/MÉDICO registrado sob o #id:1470a10.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000513-44.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCILANDIO SEBASTIAO DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU M W S CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- M W S CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO/MÉDICO registrado sob o #id:1470a10.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001271-57.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA HELENA LINO DOS SANTOS
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f90cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO, os
cálculos de liquidação do julgado elaborados pela contadoria deste
juízo (#id:a781675), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
A última decisão trazida pela COTEMINAS informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial (#id:c113017).
Todavia, há decisão do juízo da recuperação determinando a
suspensão das execuções contra a COTEMINAS.
Após o decurso do prazo recursal, o sobrestamento da execução é
medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001271-57.2023.5.13.0032
AUTOR MARIA HELENA LINO DOS SANTOS
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA LINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f90cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO, os
cálculos de liquidação do julgado elaborados pela contadoria deste
juízo (#id:a781675), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
A última decisão trazida pela COTEMINAS informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial (#id:c113017).
Todavia, há decisão do juízo da recuperação determinando a
suspensão das execuções contra a COTEMINAS.
Após o decurso do prazo recursal, o sobrestamento da execução é
medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000113-30.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0af45
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento das RPV's nº 02720/2024,
nº 02721/2024 e nº 02722/2024, autuadas em 2º Grau com as
numerações Pje 0001349-16.2024.5.13.0000, 0001350-
98.2024.5.13.0000 e 0001351-83.2024.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000113-30.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd0af45
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se por 60 dias o processamento das RPV's nº 02720/2024,
nº 02721/2024 e nº 02722/2024, autuadas em 2º Grau com as
numerações Pje 0001349-16.2024.5.13.0000, 0001350-
98.2024.5.13.0000 e 0001351-83.2024.5.13.0000.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000932-64.2024.5.13.0032
AUTOR DOUGLAS CLAUDINO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARIA LAURA ALVES DE
SOUZA(OAB: 57806/PE)
RÉU TK ELEVADORES BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CLAUDINO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8bc44
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 19/08/2024 às 08:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000929-02.2024.5.13.0003
AUTOR ALEX FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5312c75
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 08/08/2024 às 07:50 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-18.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS FAGUNDES DA
CONCEICAO SALLES
ADVOGADO JULIANA DA SILVA SATIRO(OAB:
33284/PB)
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FAGUNDES DA CONCEICAO SALLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329d2ba
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 07/08/2024 às 08:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000947-33.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO FIRMINO DA SILVA NETO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WBS INCORPORACAO
ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FIRMINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864c759
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 28/08/2024 às 08:10 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 810 2244 7467
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81022447467
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0ee21
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000861-67.2021.5.13.0032
AUTOR GENILDO ROBERTO DA PAIXAO
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO ROBERTO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000278-77.2024.5.13.0032
AUTOR GUTEMBERGUE FERREIRA
CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS DE
APOIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:d38d5f8.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000278-77.2024.5.13.0032
AUTOR GUTEMBERGUE FERREIRA
CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:d38d5f8.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000550-67.2024.5.13.0001
AUTOR MARQUISON DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARQUISON DE SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad5a54
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000943-93.2024.5.13.0032
AUTOR ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU G M I CONSTRUCOES LTDA
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf24ee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 28/08/2024 às 08:20 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82451902139
Senha: 329735
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82451902139?pwd=NmlSSThaTm9ibk5WUzY5a3Rv
cjlEQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
ACDNRP
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001042-97.2023.5.13.0032
AUTOR BRUNO MACHADO PAIXAO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU JONSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITAMAR SANTOS DA SILVA(OAB:
31213/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU UNISERV SERVICOS EM
CONSTRUCAO, LIMPEZA E CURSOS
LTDA
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
RÉU MARBELLA RESIDENCE
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONSON PEREIRA DA SILVA
- MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
- UNISERV SERVICOS EM CONSTRUCAO, LIMPEZA E
CURSOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fcfdc5
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000556-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROZANGELA EUFLAZINO
RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA EUFLAZINO RODRIGUES REBOUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c64f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida (id
00dfc05), observando-se os valores liberados em favor do
exequente e do seu advogado (id df110d2).
Em seguida, e havendo valores disponíveis em conta judicial
suficientes para pagamento do débito remanescente, proceda-se a
liberação dos valores aos credores, retornado os autos para
sentença de extinção.
Não havendo valores disponíveis, intime-se o executado para
depositar o valor do débito remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000556-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROZANGELA EUFLAZINO
RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c64f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida (id
00dfc05), observando-se os valores liberados em favor do
exequente e do seu advogado (id df110d2).
Em seguida, e havendo valores disponíveis em conta judicial
suficientes para pagamento do débito remanescente, proceda-se a
liberação dos valores aos credores, retornado os autos para
sentença de extinção.
Não havendo valores disponíveis, intime-se o executado para
depositar o valor do débito remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000896-56.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LEVI GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI GONCALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000294-02.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000433-80.2024.5.13.0032
AUTOR WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482db76
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: 2040e26), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-80.2024.5.13.0032
AUTOR WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
RÉU PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON SANT ANA DOS
SANTOS(OAB: 17172/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
- PRESTIGE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482db76
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: 2040e26), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000919-71.2024.5.13.0030
AUTOR ERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce03c03
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 28/08/2024 às 08:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-73.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
RÉU ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU ZGT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052484d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Conforme documentos acostados com a petição de ID. 56306b7,
regularizada a representação do autor.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 16/08/2024 às 08:10 horas para a realização da
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 810 2244 7467
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81022447467
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000747-13.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA KELIANE FREIRE LIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
para tomar ciência dos documentos do INSS (PREVJUD), juntado
nos autos, sob o ID.: 215a8f5
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000747-13.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS (PREVJUD), juntado
nos autos, sob o ID.: 215a8f5
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000747-13.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS (PREVJUD), juntado
nos autos, sob o ID.: 215a8f5
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ConPag-0000766-32.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA
DA PENHA ANDRADE SPE LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
CONSIGNATÁRIO EDVANILSON MACENA DE FONTES
ADVOGADO LEONARDO AQUINO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 30128/PB)
ADVOGADO JHONATA SOARES BARBOSA(OAB:
31530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANILSON MACENA DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os consignatários notificados, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da informação da CEF de id
fbc52c6#, e apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000335-95.2024.5.13.0032
EXEQUENTE VANDILSON DE CARVALHO
MENDES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON DE CARVALHO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da decisão da homologação dos cálculos, sob
o ID.: b82fce7.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000541-12.2024.5.13.0032
AUTOR CRISTIANE DE ALMEIDA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4425af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, nos valores
constantes a planilha de cálculo anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, a
seguinte parcela: a) Saldo de salário de julho de 2023 (11 dias),
aviso prévio indenizado (60 dias), 13º salário proporcional de
2023 (8/12, pela projeção do aviso prévio), férias proporcionais
2022/2023 (11/12, pela projeção do aviso prévio), indenização
de 40% do FGTS de todo o período.; b) multa do art. 467, CLT
sobre as parcelas referidas no item “a” desse dispositivo; c)
multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) FGTS de novembro de 2021
a agosto de 2023; e) indenização por danos morais. Deverá ser
abatido o valor pago de R$ 1.108,25. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 564,21, sobre
o valor da condenação de R$ 28.210,45. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-12.2024.5.13.0032
AUTOR CRISTIANE DE ALMEIDA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4425af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, nos valores
constantes a planilha de cálculo anexa, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, a
seguinte parcela: a) Saldo de salário de julho de 2023 (11 dias),
aviso prévio indenizado (60 dias), 13º salário proporcional de
2023 (8/12, pela projeção do aviso prévio), férias proporcionais
2022/2023 (11/12, pela projeção do aviso prévio), indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de 40% do FGTS de todo o período.; b) multa do art. 467, CLT
sobre as parcelas referidas no item “a” desse dispositivo; c)
multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) FGTS de novembro de 2021
a agosto de 2023; e) indenização por danos morais. Deverá ser
abatido o valor pago de R$ 1.108,25. Condeno, também, a
reclamada no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe
de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de
10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Concedo a
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 564,21, sobre
o valor da condenação de R$ 28.210,45. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-29.2024.5.13.0032
AUTOR CLAUDIA FERNANDA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 380674/SP)
RÉU MOXOTO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO ISAC DE OLIVEIRA(OAB: 21231/BA)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FERNANDA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8243fa8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Com relação à petição da reclamada, ID 12dc7e3, o Juízo esclarece
que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos
para o dia 28/08/2024 às 11:20 horas será exclusivamente para
tomada do depoimento da testemunha SUZANY ELLEN DE
OLIVEIRA LIMA.
A referida audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,
cujo acesso à sala VIRTUAL, pela aludida testemunha e por todas
as pessoas que irão participar da audiência, como reclamante,
preposto e advogados, será feito por meio da PLATAFORMA
ZOOM, no mesmo link já disponibilizado no despacho de ID
20fa1e2.
Realizada a oitiva da referida testemunha, o Juízo designará nova
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para
a colheita do restante da prova oral, ficando a ata da oitiva da
testemunha indisponível para consultar.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-29.2024.5.13.0032
AUTOR CLAUDIA FERNANDA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 380674/SP)
RÉU MOXOTO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO ISAC DE OLIVEIRA(OAB: 21231/BA)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- MOXOTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8243fa8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Com relação à petição da reclamada, ID 12dc7e3, o Juízo esclarece
que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos presentes autos
para o dia 28/08/2024 às 11:20 horas será exclusivamente para
tomada do depoimento da testemunha SUZANY ELLEN DE
OLIVEIRA LIMA.
A referida audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,
cujo acesso à sala VIRTUAL, pela aludida testemunha e por todas
as pessoas que irão participar da audiência, como reclamante,
preposto e advogados, será feito por meio da PLATAFORMA
ZOOM, no mesmo link já disponibilizado no despacho de ID
20fa1e2.
Realizada a oitiva da referida testemunha, o Juízo designará nova
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para
a colheita do restante da prova oral, ficando a ata da oitiva da
testemunha indisponível para consultar.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-40.2023.5.13.0032
AUTOR ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23f07
proferido nos autos.
DESPACHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Transitada em julgado e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública, concedo à parte reclamada, o prazo de
10 dias para proceder com a retificação na CTPS Digital da parte
trabalhadora, nos termos da sentença.
A parte ré deverá comprovar o efetivo registro do contrato de
trabalho no sistema informatizado (eSocial), sob pena de aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora
conforme estipulada na sentença.
Tendo em mente a disciplina dos registros eletrônicos do contrato
de trabalho, consoante inteligência do art. 29, § 7º da CLT, Art. 1º
da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019 e art. 13 da Portaria
ME/SEPRT nº 1.195/2019, não há razão para a anotação em CTPS
física dos vínculos iniciados a partir de 24.09.2019.
ATUALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES
Considerando a existência de depósito recursal, atualize-se o valor
da dívida, observando a planilha #id:08d46c2 e liberem-se as
quantias a quem de direito.
Para tanto, indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco)
dias, conta corrente/poupança de sua titularidade para a
transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Eventual saldo sobejante deverá ser liberado em favor da parte
reclamada, que também deverá indicar, no mesmo prazo, dados
bancários para transferência.
Após as liberações, registros de pagamento e cumprimento da
obrigação de fazer, arquivem-se definitivamente os presentes
autos.
Intimem-se.
58
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001298-40.2023.5.13.0032
AUTOR ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c23f07
proferido nos autos.
DESPACHO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Transitada em julgado e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública, concedo à parte reclamada, o prazo de
10 dias para proceder com a retificação na CTPS Digital da parte
trabalhadora, nos termos da sentença.
A parte ré deverá comprovar o efetivo registro do contrato de
trabalho no sistema informatizado (eSocial), sob pena de aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora
conforme estipulada na sentença.
Tendo em mente a disciplina dos registros eletrônicos do contrato
de trabalho, consoante inteligência do art. 29, § 7º da CLT, Art. 1º
da Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019 e art. 13 da Portaria
ME/SEPRT nº 1.195/2019, não há razão para a anotação em CTPS
física dos vínculos iniciados a partir de 24.09.2019.
ATUALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES
Considerando a existência de depósito recursal, atualize-se o valor
da dívida, observando a planilha #id:08d46c2 e liberem-se as
quantias a quem de direito.
Para tanto, indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco)
dias, conta corrente/poupança de sua titularidade para a
transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Eventual saldo sobejante deverá ser liberado em favor da parte
reclamada, que também deverá indicar, no mesmo prazo, dados
bancários para transferência.
Após as liberações, registros de pagamento e cumprimento da
obrigação de fazer, arquivem-se definitivamente os presentes
autos.
Intimem-se.
58
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-37.2023.5.13.0032
AUTOR ANSELMO GUEDES DE CASTILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANSELMO GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 8658/PB)
RÉU FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA
PARAIBA FUNETEC PB
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
TESTEMUNHA CÍCERO NICACIO DO NASCIMENTO
LOPES
TESTEMUNHA MARY ROBERTA MEIRA MARINHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TESTEMUNHA DANIEL MACEDO DE SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO GUEDES DE CASTILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd65fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Para elaboração do laudo, o perito contábil necessita dos recibos de
pagamentos e/ou fichas financeiras de 2018 até 2023.
Sendo assim, concedo o prazo de 08 dias para que a ré apresente
os referidos documentos, sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-37.2023.5.13.0032
AUTOR ANSELMO GUEDES DE CASTILHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANSELMO GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 8658/PB)
RÉU FUNDACAO DE EDUCACAO
TECNOLOGIGA E CULTURAL DA
PARAIBA FUNETEC PB
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
TESTEMUNHA CÍCERO NICACIO DO NASCIMENTO
LOPES
TESTEMUNHA MARY ROBERTA MEIRA MARINHO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TESTEMUNHA DANIEL MACEDO DE SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL
DA PARAIBA FUNETEC PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd65fc
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Para elaboração do laudo, o perito contábil necessita dos recibos de
pagamentos e/ou fichas financeiras de 2018 até 2023.
Sendo assim, concedo o prazo de 08 dias para que a ré apresente
os referidos documentos, sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ARTPORTOES SERVICOS LTDA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JADSON DA FONSECA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU NATALIA COSMO DA SILVA RABELO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTPORTOES SERVICOS LTDA
- GRADELAR PORTOES E SERVICOS LTDA.
- JADSON DA FONSECA SILVA
- JOAO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d74f00
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Providencie a Secretaria a EXCLUSÃO de dados deRÉU:
GRADELAR PORTOES E SERVICOS LTDA. e outros (5) do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-03.2020.5.13.0032
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA JOSE DA FONSECA SILVA
RÉU GRADELAR PORTOES E SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ARTPORTOES SERVICOS LTDA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JADSON DA FONSECA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU JOAO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU NATALIA COSMO DA SILVA RABELO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d74f00
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Providencie a Secretaria a EXCLUSÃO de dados deRÉU:
GRADELAR PORTOES E SERVICOS LTDA. e outros (5) do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000856-40.2024.5.13.0032
AUTOR SAMARA LAVINNYA SERRANO DE
SOUZA ARAUJO
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU L F DE ALBUQUERQUE SILVA -
COMERCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA LAVINNYA SERRANO DE SOUZA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2245e2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de ID. 62d1d27, onde a parte autora manifesta falta do
cumprimento da tutela concedida, e do comprovante de entrega da
intimação do reclamado.
Diante do explanado na petição, e considerando-se que até o
presente momento o item 2 da decisão de antecipação de tutela não
foi cumprida, determina-se que a Secretaria, através do PREVJUD
obtenha os dados alusivos ao contrato de trabalho, inclusive no que
diz respeito à vinculação com o INSS, com a respectiva juntada e
ciência às partes.
Quanto ao mandado expedido ao MTE, aguarde-se o seu
cumprimento.
Por outro lado, sem o prejuízo da audiência já designada,
considerando que a reclamada não foi regularmente intimada,
conforme ID. a10dace, deverá a reclamante informar o atual
endereço da demandada para fins de viabilização de localização da
mesma, até a data da sessão designada, ou requerer o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Em face da exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência já
designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINNA PIRES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229b0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM (#id:238fc00), vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não recebo o agravo de petição da CONTAX (#id:c858398), tendo
em vista a sua ilegitimidade e ausência de interesse processual
sobre a matéria de redirecionamento da execução contra a
subsidiária.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-77.2023.5.13.0032
AUTOR KARINNA PIRES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229b0b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM (#id:238fc00), vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não recebo o agravo de petição da CONTAX (#id:c858398), tendo
em vista a sua ilegitimidade e ausência de interesse processual
sobre a matéria de redirecionamento da execução contra a
subsidiária.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000950-85.2024.5.13.0032
AUTOR ANA KARLA MENEZES LOPES
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARLA MENEZES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41966ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 16/08/2024 às 08:20 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82451902139
Senha: 329735
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82451902139?pwd=NmlSSThaTm9ibk5WUzY5a3Rv
cjlEQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
ACDNRP
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000451-04.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU P L ARMAZEM ORIENTAL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da impugnação ao laudo de ID
f2e1cde, bem como do parecer do assistente técnico de IDbbcacc1,
e apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000976-20.2023.5.13.0032
AUTOR MERCIA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do resultado da pesquisa SNIPER , e
apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001282-86.2023.5.13.0032
AUTOR ALISSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU KENNY ROGERS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU STUDIO KAR SERVICOS DE
LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO KAR SERVICOS DE LANTERNAGEM E PINTURA
AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA
Fica a parte executada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de id f09e277#, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000664-10.2024.5.13.0032
REQUERENTE DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca dos bloqueios on line do
débito, conforme ID cd779bf e ID acadb1a, para os devidos fins.
Prazo de 05 dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000341-80.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:1c7991d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000341-80.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:1c7991d. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000246-80.2016.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU SILVANA RODRIGUES SOBRAL
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
RÉU G&F BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
ADVOGADO LUIS ARTUR SABINO DE
OLIVEIRA(OAB: 12729/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU SILVANA RODRIGUES SOBRAL
RÉU MONICA RABELO MACIEL
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU GISELLE RABELO MACIEL
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVANA RODRIGUES SOBRAL
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, intimo a parte AUTORA a tomar ciência e se pronunciar,
no prazo de cinco dias, sobre a manifestação apresentada pela
reclamada constante do ID 50478d6 e anexo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001425-53.2023.5.13.0007
AUTOR RICARDO PATREZE LINHARES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12946
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-53.2023.5.13.0007
AUTOR RICARDO PATREZE LINHARES DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PATREZE LINHARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12946
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000520-60.2024.5.13.0024
AUTOR NATALIA GONCALVES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4eef5b3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000520-60.2024.5.13.0024
AUTOR NATALIA GONCALVES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:4eef5b3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000772-17.2024.5.13.0007
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7bd7e46. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000772-17.2024.5.13.0007
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7bd7e46. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000612-89.2024.5.13.0007
AUTOR ARIAN ERICK PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU RE PECAS E SERVICOS
AUTOMOTORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIAN ERICK PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ccb2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por meio do
advogado do autor, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os
ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia
29/07/2024 às 09:35, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87993872966
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000782-61.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU G5 SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015b7d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 09/09/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000780-91.2024.5.13.0007
AUTOR ALINE SONALY GOMES
FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO
E EXPORTACAO DE CALCADOS
MAGNETICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SONALY GOMES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2a2af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 11/09/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-80.2024.5.13.0007
AUTOR FERNANDO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DANTAS SOUZA(OAB:
16143/MT)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJAHY
ADVOGADO CLAUDIA SIMOES LUCAS(OAB:
135599/RJ)
ADVOGADO ALESSANDRA DA SILVA
DANTAS(OAB: 96843/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA CRUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e9c23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Conforme se observa do(s) julgados deste processo, os pedidos
foram julgados improcedentes, sendo a parte autora condenada a
pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do Art. 791-
A da CLT, ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Houve o trânsito em julgado do decisum.
Assim, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto
que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000773-96.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03ca3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
19/09/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-47.2024.5.13.0007
AUTOR ADRIANA BEIJAMIM DA SILVA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f8d245
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000773-96.2024.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03ca3c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
19/09/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000576-47.2024.5.13.0007
AUTOR ADRIANA BEIJAMIM DA SILVA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BEIJAMIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f8d245
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d5e49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado e cálculos atualizados.
Ante os termos da sentença, deverá a reclamada efetuar a
retificação de registro na CTPS do autor, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos no
prazo de 05 dias.
Desde logo, fica determinado que o não cumprimento da citada
obrigação de fazer, ensejará na aplicação de multa, já determinada
em sentença.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000244-80.2024.5.13.0007
AUTOR FERNANDO DA CRUZ SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DANTAS SOUZA(OAB:
16143/MT)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJAHY
ADVOGADO CLAUDIA SIMOES LUCAS(OAB:
135599/RJ)
ADVOGADO ALESSANDRA DA SILVA
DANTAS(OAB: 96843/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJAHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e9c23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Conforme se observa do(s) julgados deste processo, os pedidos
foram julgados improcedentes, sendo a parte autora condenada a
pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do Art. 791-
A da CLT, ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Houve o trânsito em julgado do decisum.
Assim, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto
que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, nos termos do art. 1º, II, “c” da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO ABILIO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d5e49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado e cálculos atualizados.
Ante os termos da sentença, deverá a reclamada efetuar a
retificação de registro na CTPS do autor, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos no
prazo de 05 dias.
Desde logo, fica determinado que o não cumprimento da citada
obrigação de fazer, ensejará na aplicação de multa, já determinada
em sentença.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000204-98.2024.5.13.0007
AUTOR SILVIO GERALDO DE JESUS COBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO GERALDO DE JESUS COBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a543b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mediante certidão exarada nos autos (Id. cf92a8b), nada a deferir
quanto à solicitação do autor.
Prossigam-se com os atos processuais, conforme previamente
determinado.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000204-98.2024.5.13.0007
AUTOR SILVIO GERALDO DE JESUS COBRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a543b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Mediante certidão exarada nos autos (Id. cf92a8b), nada a deferir
quanto à solicitação do autor.
Prossigam-se com os atos processuais, conforme previamente
determinado.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6490f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À execução.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido de
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-02.2024.5.13.0007
AUTOR SHIRLEY SUENE ELOY DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA Vanessa Souto Sousa Lima
TESTEMUNHA João Victor Domingos Alexandre
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA Mikaele da Costa Pereira
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca88fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:034e1af, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se a perita para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência.
III - Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDER OLIVEIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6490f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À execução.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido de
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-02.2024.5.13.0007
AUTOR SHIRLEY SUENE ELOY DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA Vanessa Souto Sousa Lima
TESTEMUNHA João Victor Domingos Alexandre
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA Mikaele da Costa Pereira
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY SUENE ELOY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca88fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:034e1af, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se a perita para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência.
III - Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000781-76.2024.5.13.0007
AUTOR TARCISIO LEITE MOURA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO LEITE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df30bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/09/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000778-24.2024.5.13.0007
AUTOR VICTOR MARIANO ARAUJO DIAS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO GABRYEL ROCHA VERAS(OAB:
32744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MARIANO ARAUJO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ff3cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 11/09/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000703-82.2024.5.13.0007
AUTOR ELDER FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU LARA PINTURAS E CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO MARIANA GARCIA VINGE(OAB:
376171/SP)
ADVOGADO ELAINE DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
386852/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c7f55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Deixo de receber a exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pela ré, eis que não atendido requisito do Art. 800,
“caput”, da CLT. A ré não observou o prazo de cinco dias após a
ciência da intimação, conforme certidão Id: 6ff27da. Assim, sem
mais delongas, deixo de receber a exceção arguida.
Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000703-82.2024.5.13.0007
AUTOR ELDER FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU LARA PINTURAS E CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO MARIANA GARCIA VINGE(OAB:
376171/SP)
ADVOGADO ELAINE DE OLIVEIRA LEITE(OAB:
386852/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARA PINTURAS E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c7f55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Deixo de receber a exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pela ré, eis que não atendido requisito do Art. 800,
“caput”, da CLT. A ré não observou o prazo de cinco dias após a
ciência da intimação, conforme certidão Id: 6ff27da. Assim, sem
mais delongas, deixo de receber a exceção arguida.
Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-52.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677ec0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do autor constante no Id: 35b9e83,
mantenho o despacho constante no Id: 320f6d2, A parte autora é
quem deve carrear aos autos a documentação. Não se justifica a
alegação do advogado do autor que o mesmo não compareceu à
perícia designada, em virtude da ausência de documentos que o
próprio autor já poderia ter juntado, conforme ficou explicitado no
referido despacho. Assim, determino que o autor compareça à
perícia designada, sob pena de extinção do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-52.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677ec0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do autor constante no Id: 35b9e83,
mantenho o despacho constante no Id: 320f6d2, A parte autora é
quem deve carrear aos autos a documentação. Não se justifica a
alegação do advogado do autor que o mesmo não compareceu à
perícia designada, em virtude da ausência de documentos que o
próprio autor já poderia ter juntado, conforme ficou explicitado no
referido despacho. Assim, determino que o autor compareça à
perícia designada, sob pena de extinção do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-33.2024.5.13.0007
AUTOR HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef40eac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-60.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA CAROLAYNE IDELFONSO
GOIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU JAIR BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAROLAYNE IDELFONSO GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98f96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-60.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA CAROLAYNE IDELFONSO
GOIS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU JAIR BARBOSA ARAUJO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR BARBOSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98f96b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000883-69.2022.5.13.0007
AUTOR PATRICIA EVELYN SILVA
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU ITALO LUCENA DE MELO
RÉU ITALO LUCENA DE MELO
RÉU IGOR LUCENA DE MELO
RÉU IGOR LUCENA DE MELO - ME
RÉU GUERRIER COMERCIO DO
VESTUARIO EIRELI
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA EVELYN SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d26f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a notificação id 38da191 sequer foi entregue ao
destinatário, não há como apreciar o requerimento nesse momento
processual.
Poderá a exequente fazer novo pedido, se não houver pagamento
espontâneo, desta feita, em momento oportuno.
Intime-se.
Operador: MNHF
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-29.2024.5.13.0007
AUTOR EDSON TAVARES MOISES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON TAVARES MOISES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0ab72
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-29.2024.5.13.0007
AUTOR EDSON TAVARES MOISES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0ab72
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000235-55.2023.5.13.0007
AUTOR WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria, parte autora neste feito, intimada a
manifestar-se acerca da petiçao de #id:d41acc3, no prazo de 05
(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-25.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE VITOR MENDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18387b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De acordo com a decisão proferida nos autos do processo nº
5110566-79.2024.8.13.0024 (processo de recuperação judicial) que
tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte,
foi deferida liminarmente a suspensão de todas as execuções
(antecipação do stay period) das empresas COTEMINAS S.A.
(CPF/CNPJ 07.663.140/0001-99) e outras empresas do grupo.
A empresa COTEMINAS S.A., reclamada neste processo, encontra-
se, portanto, em processo de Recuperação Judicial, tendo sido
requerido, por conseguinte, naqueles autos da reclamação
trabalhista supracitada, com fulcro nos Art. 6º, "caput", e Art. 52, III,
da Lei nº 11.101/2005, a abstenção deste juízo de quaisquer atos
executórios e expropriatórios.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) Uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) Aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Dê-se início à execução, haja vista o requerimento formulado
pelo autor desta demanda.
2) Inclua-se o assunto Suspensão do Processo / Recuperação
Judicial (13277), juntamente à autuação processual;
3) Cadastre-se, como terceiro interessado ou representante do polo
passivo, os Administradores Judiciais INOCÊNCIO DE PAULA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº
12.849.880/0001-54, com sede na Rua Tomé de Souza, nº 830,
conj 401/403, Savassi, nesta capital, representada pelo advogado
DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, OAB/MG 26.226, e-mail
didimoinocencio@hotmail.com; e CREDIBILITA ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. - ME - CNPJ: 26.649.263/0001-10,
com endereço na Av. Iguaçu, 2820, 10º andar, Curitiba/PR,
representada pelo advogado, Alexandre Correa Nasser de Melo -
OAB PR/38.515.
4) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante, a fim de que promova junto ao Administrador Judicial
da Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
5) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
6) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
7) Ultrapassado 1 (um) ano da expedição da Certidão de
Habilitação de Crédito, intime-se a parte reclamante para informar,
no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve pagamento, bem como o
estado da recuperação/falência. Em sendo negativa a resposta ou
não havendo manifestação do exequente, renove-se o
sobrestamento pelo mesmo prazo.
Intimem-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-51.2023.5.13.0007
AUTOR JUCELIO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELIO MEDEIROS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb37ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito aos credores.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, e intime-se a parte ré
para efetuar o pagamento de forma espontânea em 48h.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores e voltem
-me conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-25.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE VITOR MENDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITOR MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18387b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De acordo com a decisão proferida nos autos do processo nº
5110566-79.2024.8.13.0024 (processo de recuperação judicial) que
tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte,
foi deferida liminarmente a suspensão de todas as execuções
(antecipação do stay period) das empresas COTEMINAS S.A.
(CPF/CNPJ 07.663.140/0001-99) e outras empresas do grupo.
A empresa COTEMINAS S.A., reclamada neste processo, encontra-
se, portanto, em processo de Recuperação Judicial, tendo sido
requerido, por conseguinte, naqueles autos da reclamação
trabalhista supracitada, com fulcro nos Art. 6º, "caput", e Art. 52, III,
da Lei nº 11.101/2005, a abstenção deste juízo de quaisquer atos
executórios e expropriatórios.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) Uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) Aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Dê-se início à execução, haja vista o requerimento formulado
pelo autor desta demanda.
2) Inclua-se o assunto Suspensão do Processo / Recuperação
Judicial (13277), juntamente à autuação processual;
3) Cadastre-se, como terceiro interessado ou representante do polo
passivo, os Administradores Judiciais INOCÊNCIO DE PAULA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº
12.849.880/0001-54, com sede na Rua Tomé de Souza, nº 830,
conj 401/403, Savassi, nesta capital, representada pelo advogado
DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, OAB/MG 26.226, e-mail
didimoinocencio@hotmail.com; e CREDIBILITA ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. - ME - CNPJ: 26.649.263/0001-10,
com endereço na Av. Iguaçu, 2820, 10º andar, Curitiba/PR,
representada pelo advogado, Alexandre Correa Nasser de Melo -
OAB PR/38.515.
4) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante, a fim de que promova junto ao Administrador Judicial
da Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
5) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
6) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
7) Ultrapassado 1 (um) ano da expedição da Certidão de
Habilitação de Crédito, intime-se a parte reclamante para informar,
no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve pagamento, bem como o
estado da recuperação/falência. Em sendo negativa a resposta ou
não havendo manifestação do exequente, renove-se o
sobrestamento pelo mesmo prazo.
Intimem-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001257-51.2023.5.13.0007
AUTOR JUCELIO MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb37ee9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósito(s) nos
autos, intime-se a parte autora para apresentação de seus dados
bancários com vista a transferência do valor depositado, até o limite
do crédito aos credores.
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a quem de direito, até o respectivo limite, bem como recolham-se as
custas processuais e contribuições previdenciárias, caso ainda
devidas.
Caso o valor depositado não seja suficiente para quitação da
condenação, apure-se o saldo remanescente, e intime-se a parte ré
para efetuar o pagamento de forma espontânea em 48h.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores e voltem
-me conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001472-27.2023.5.13.0007
AUTOR RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO JUSTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte demandante intimada a indicar os dados
bancários nos quais serão depositados os créditos trabalhista
(70%), tendo em vista que na petição id 4d4fe05 somente constam
os dados bancários do advogado. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000840-69.2021.5.13.0007
AUTOR JOSEANE GOMES MOREIRA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
07947757488
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE GOMES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deve a parte autora fornecer dados bancários, bem como anexar
aos autos o contrato de honorários advocatícios.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000535-80.2024.5.13.0007
AUTOR SUENIA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU JORGE LUIS ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO JAILTON SOARES ALMEIDA(OAB:
9809/MA)
RÉU JAYNAYRA RAFAYELA TRINDADE
MUNIZ ALMEIDA
ADVOGADO JAILTON SOARES ALMEIDA(OAB:
9809/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria, parte RECLAMADA, intimada
a tomar ciência e se manifestar acerca da petição apresentada
pela parte AUTORA constante do ID d4d0c76., no prazo de 05
(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000013-53.2024.5.13.0007
AUTOR ALISSON LUIS ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LUIS ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000763-55.2024.5.13.0007
REQUERENTE ALEXSANDRO ROBERTO
MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERIDO CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO
DA BORBOREMA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO ROBERTO MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2852b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por intermédio da manifestação id: 1ad49a1, o patrono da
reclamada alega nulidade no processamento da presente ação
judicial ao argumento de que esse Juízo deixou de observar a
disposição contida no art. 880 da CLT ao não proceder com a
citação pessoal da executada, aduzindo ainda que a procuração
que lhe foi outorgada não possui poderes para recebimento da
citação em nome da empresa constituinte, requerendo, por
conseguinte, nulidade da Decisão id: f10438c, como também sua
exclusão do caderno processual.
Pois bem.
De logo, cumpre-nos esclarecer que os presentes autos não se
tratam de execução provisória de sentença mas sim de
cumprimento provisório de sentença, regido pelo art. 513 do CPC,
no caso concreto, mais especificamente observando-se o inciso I do
parágrafo 2º do mencionado artigo, aqui aplicado subsidiariamente
por força do art. 769 da CLT, ou seja, não se trata de ação
autônoma cuja sua existência torna imprescindível novo mandado
de procuração da reclamada para com seu patrono.
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CITAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Como autoriza o art. 513, § 2º, I, do
CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, e
atendendo a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa,
a parte devedora teve plena ciência do início da execução provisória
com a intimação de seu advogado, via diário eletrônico, inclusive
apresentando os cálculos homologados em juízo e manifestações
sobre todos os atos praticados, o que denota ausência de suposto
prejuízo, logo, não há como declarar a nulidade arguida,
considerando o disposto no art. 794 da CLT. (TRT-14 - AP: 0000636
-73.2022.5.14.0003, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO,
SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES
LÔBO)
Em verdade, os presentes autos são uma extensão da Ação
trabalhista Principal nº 0000631-66.2022.5.13.0007, ante a
impossibilidade do prosseguimento naqueles autos porquanto
encontra-se nas instâncias superiores aguardando julgamento de
recurso.
Tanto assim o é, que na Decisão atacada consta determinação da
Corregedoria geral da Justiça do Trabalho - CGJT, para que, em
caso de transito em julgado da ação principal, havendo necessidade
de execução, essa deverá ser processada nestes autos, com
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
arquivamento definitivo da demanda principal, vejamos:
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da
Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na
classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos
autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 –
Convertida a execução provisória em definitiva”, com o
arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho – CGJT.
Ademais, o direito processual trabalhista também é regido pelo
princípio do Formalismo Moderado, o qual se opõe ao excesso de
formalismo, à burocracia desnecessária e ao rigor exagerado no
cumprimento da lei porquanto faculta o cumprimento de atos
processuais por vias mais céleres, exigindo-se apenas, por óbvio,
que os meios alternativos utilizados se mostrem eficientes a atingir
o objetivo buscado, sem causar nenhum prejuízo ao devido
processo legal.
Por tais razões, indefiro os requerimentos constantes da
manifestação id: 1ad49a1, ao tempo em que ratifico o inteiro teor da
Decisão id: f10438c, reputando como válida e regular tanto a
inclusão dos mesmos patronos da reclamada na Ação Trabalhista
nº 0000631-66.2022.5.13.0007, como também a notificação da
empresa demandada por intermédio de seus advogados.
Ato contínuo, tendo em vista que até o presente momento a
reclamada não pagou nem garantiu o Juízo, inicie-se os atos
executórios, conforme já determinado na Decisão id:f10438c.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000763-55.2024.5.13.0007
REQUERENTE ALEXSANDRO ROBERTO
MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERIDO CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO
DA BORBOREMA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2852b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por intermédio da manifestação id: 1ad49a1, o patrono da
reclamada alega nulidade no processamento da presente ação
judicial ao argumento de que esse Juízo deixou de observar a
disposição contida no art. 880 da CLT ao não proceder com a
citação pessoal da executada, aduzindo ainda que a procuração
que lhe foi outorgada não possui poderes para recebimento da
citação em nome da empresa constituinte, requerendo, por
conseguinte, nulidade da Decisão id: f10438c, como também sua
exclusão do caderno processual.
Pois bem.
De logo, cumpre-nos esclarecer que os presentes autos não se
tratam de execução provisória de sentença mas sim de
cumprimento provisório de sentença, regido pelo art. 513 do CPC,
no caso concreto, mais especificamente observando-se o inciso I do
parágrafo 2º do mencionado artigo, aqui aplicado subsidiariamente
por força do art. 769 da CLT, ou seja, não se trata de ação
autônoma cuja sua existência torna imprescindível novo mandado
de procuração da reclamada para com seu patrono.
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CITAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Como autoriza o art. 513, § 2º, I, do
CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, e
atendendo a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa,
a parte devedora teve plena ciência do início da execução provisória
com a intimação de seu advogado, via diário eletrônico, inclusive
apresentando os cálculos homologados em juízo e manifestações
sobre todos os atos praticados, o que denota ausência de suposto
prejuízo, logo, não há como declarar a nulidade arguida,
considerando o disposto no art. 794 da CLT. (TRT-14 - AP: 0000636
-73.2022.5.14.0003, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO,
SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES
LÔBO)
Em verdade, os presentes autos são uma extensão da Ação
trabalhista Principal nº 0000631-66.2022.5.13.0007, ante a
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
impossibilidade do prosseguimento naqueles autos porquanto
encontra-se nas instâncias superiores aguardando julgamento de
recurso.
Tanto assim o é, que na Decisão atacada consta determinação da
Corregedoria geral da Justiça do Trabalho - CGJT, para que, em
caso de transito em julgado da ação principal, havendo necessidade
de execução, essa deverá ser processada nestes autos, com
arquivamento definitivo da demanda principal, vejamos:
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da
Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na
classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos
autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 –
Convertida a execução provisória em definitiva”, com o
arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho – CGJT.
Ademais, o direito processual trabalhista também é regido pelo
princípio do Formalismo Moderado, o qual se opõe ao excesso de
formalismo, à burocracia desnecessária e ao rigor exagerado no
cumprimento da lei porquanto faculta o cumprimento de atos
processuais por vias mais céleres, exigindo-se apenas, por óbvio,
que os meios alternativos utilizados se mostrem eficientes a atingir
o objetivo buscado, sem causar nenhum prejuízo ao devido
processo legal.
Por tais razões, indefiro os requerimentos constantes da
manifestação id: 1ad49a1, ao tempo em que ratifico o inteiro teor da
Decisão id: f10438c, reputando como válida e regular tanto a
inclusão dos mesmos patronos da reclamada na Ação Trabalhista
nº 0000631-66.2022.5.13.0007, como também a notificação da
empresa demandada por intermédio de seus advogados.
Ato contínuo, tendo em vista que até o presente momento a
reclamada não pagou nem garantiu o Juízo, inicie-se os atos
executórios, conforme já determinado na Decisão id:f10438c.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-55.2024.5.13.0008
AUTOR ROBERTO RIBEIRO DE FARIAS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d4ced
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 1066795), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-55.2024.5.13.0008
AUTOR ROBERTO RIBEIRO DE FARIAS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIBEIRO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d4ced
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada
(id. 1066795), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-35.2024.5.13.0007
AUTOR DAVID ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU LUCIENE MARIA CANTALICE
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
MEDEIROS
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA
RÉU DENIZE BARROS DE CANTALICE
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FERNANDES DA SILVA
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
- MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e959da8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista os novos requerimentos do exequente constante da
petição id: 40aea1b, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, notifique-se a sócia MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO, para, querendo, apresentar manifestação.
Após o decurso do prazo, bem como observado o decurso do prazo
de todos os demais sócios acerca do IDPJ, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do
incidente e demais deliberações necessárias.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-35.2024.5.13.0007
AUTOR DAVID ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU CARLOS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU LUCIENE MARIA CANTALICE
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO
ADVOGADO PEDRO NOBREGA CANDIDO(OAB:
16692/PB)
RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
MEDEIROS
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA
RÉU DENIZE BARROS DE CANTALICE
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ELIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e959da8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista os novos requerimentos do exequente constante da
petição id: 40aea1b, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, notifique-se a sócia MIRIAM JUSSARA DA COSTA
CANDIDO, para, querendo, apresentar manifestação.
Após o decurso do prazo, bem como observado o decurso do prazo
de todos os demais sócios acerca do IDPJ, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do
incidente e demais deliberações necessárias.
Intime-se.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-97.2019.5.13.0007
AUTOR LIDIANE SIDRONIO DOS SANTOS
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU LIBA'S GRILL RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE SOUSA
RESTAURANTE - ME
ADVOGADO ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA(OAB: 12110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE SIDRONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), LIDIANE SIDRONIO
DOS SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000076-78.2024.5.13.0007
AUTOR ROBERVAL JOSE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica a parte autora
notificada para ciência da atualização de cálculos, de Id:dc87a24,
cuja multa pela não assinatura da CTPS já foi incluída.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000076-78.2024.5.13.0007
AUTOR ROBERVAL JOSE DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica o autor notificado para
ciência da atualização dos cálculos, de Id:8ccc963, com a multa
pela não assinatura da CTPS já incluída.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001376-09.2023.5.13.0008
AUTOR EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ec0ad
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 9be7194, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. 62b35f5, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). EDGILDO OLIVEIRA
BARBOSA, CPF n.º 104.015.774-22, interessado(a) da
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 2bc4634, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001146-64.2023.5.13.0008
AUTOR EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb3a38
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. 8945532, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). EVANDRO
CUSTODIO SOBRINHO, CPF n.º 009.433.005-09, interessado(a)
da indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 0ab9a1e, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001375-24.2023.5.13.0008
AUTOR DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5809e92
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 6416286, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. ee85ffa, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). DAMIANA PEREIRA
DA SILVA, CPF n.º 025.386.624-35, interessado(a) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. effa0a8, item 9, exclua-se a
ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001375-24.2023.5.13.0008
AUTOR DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5809e92
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 6416286, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. ee85ffa, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). DAMIANA PEREIRA
DA SILVA, CPF n.º 025.386.624-35, interessado(a) da
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. effa0a8, item 9, exclua-se a
ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001376-09.2023.5.13.0008
AUTOR EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ec0ad
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 9be7194, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. 62b35f5, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). EDGILDO OLIVEIRA
BARBOSA, CPF n.º 104.015.774-22, interessado(a) da
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 2bc4634, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001146-64.2023.5.13.0008
AUTOR EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccb3a38
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 324/2024 juntado ao ID. 8945532, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). EVANDRO
CUSTODIO SOBRINHO, CPF n.º 009.433.005-09, interessado(a)
da indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 0ab9a1e, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001339-79.2023.5.13.0008
AUTOR GLEDSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833dba7
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 6151e51, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 316/2024 juntado ao ID. 8d04588, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). GLEDSON DINIZ
FERREIRA, CPF n.º 082.782.694-08, interessado(a) da
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 013330e, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001307-74.2023.5.13.0008
AUTOR HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce7062
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento à determinação de ID. b2ad8a3, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Retornem os autos ao sobrestamento com registro dos
movimentos "Suspenso o processo por falência ou
recuperação judicial" e "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001143-
12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001339-79.2023.5.13.0008
AUTOR GLEDSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON DINIZ FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833dba7
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório Do 1º Ofício Da 1ª Zona Do Juízo De Vila Velha
Da Comarca Da Capital, por meio do ofício n.º 869/2024 juntado ao
ID. 6151e51, e já analisado nos autos do processo piloto n.º
0001143-12.2023.5.13.0008, a ausência de cumprimento da ordem
de cancelamento de indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º
157.342;157.343; 157.344; 157.345;157.346; 157.347;
157.348e; 157.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 316/2024 juntado ao ID. 8d04588, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850, 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
“Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). GLEDSON DINIZ
FERREIRA, CPF n.º 082.782.694-08, interessado(a) da
indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da
Capital (VILA VELHA - 1º OFICIO (1ª ZONA DE VILA VELHA) e o
Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG procedam ao
cancelamento das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a
cobrança de emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e aos e-
mails: pagamento@registrovilavelha.com.br e
contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 013330e, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos "Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial" e "Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001307-74.2023.5.13.0008
AUTOR HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce7062
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento à determinação de ID. b2ad8a3, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Retornem os autos ao sobrestamento com registro dos
movimentos "Suspenso o processo por falência ou
recuperação judicial" e "Suspenso o processo por reunião de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001143-
12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001177-84.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18b1a5
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento à determinação de ID. 5e5db65, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Retornem os autos ao sobrestamento com registro dos
movimentos "Suspenso o processo por falência ou
recuperação judicial" e "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001143-
12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001177-84.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18b1a5
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento à determinação de ID. 5e5db65, item 9, exclua-se
a ré do BNDT.
Retornem os autos ao sobrestamento com registro dos
movimentos "Suspenso o processo por falência ou
recuperação judicial" e "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001143-
12.2023.5.13.0008)".
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-14.2024.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc636aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-14.2024.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc636aa
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000178-97.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GUIMARAES COSTA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GUIMARAES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4a850
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
ANDERSON GUIMARAES COSTA para condenar a reclamada
WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ao cumprimento das seguintes obrigações:
1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia
e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS
eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante,
nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências
necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido e as deduções
determinadas, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de
cálculo anexa: a) horas extras acrescidas de 50% quanto ao
período de 03/03/2023 a 08/02/2024; b) indenização prevista no
artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de
trabalho, no período de 03/03/2023 a 08/02/2024; c) feriados
trabalhados, em dobro; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e)
férias proporcionais (11/12) mais um terço; f) 13º salários
proporcionais de 2023 (10/12) e de 2024 (02/12); g) FGTS de
03/03/2023 a 09/03/2024 mais multa de 40%; h) multa do artigo
477, § 8º, da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta
sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-
desemprego.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000178-97.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GUIMARAES COSTA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4a850
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
ANDERSON GUIMARAES COSTA para condenar a reclamada
WELLINGTON ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ao cumprimento das seguintes obrigações:
1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia
e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS
eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante,
nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências
necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido e as deduções
determinadas, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de
cálculo anexa: a) horas extras acrescidas de 50% quanto ao
período de 03/03/2023 a 08/02/2024; b) indenização prevista no
artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de
trabalho, no período de 03/03/2023 a 08/02/2024; c) feriados
trabalhados, em dobro; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e)
férias proporcionais (11/12) mais um terço; f) 13º salários
proporcionais de 2023 (10/12) e de 2024 (02/12); g) FGTS de
03/03/2023 a 09/03/2024 mais multa de 40%; h) multa do artigo
477, § 8º, da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta
sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-
desemprego.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000680-36.2024.5.13.0008
AUTOR LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 08h30, nas
dependências da empresa Reclamada, situada na Av. Francisco
Lopes de Almeida, S/N - Três Irmãs, Campina Grande – local onde
a Reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 8c1ef31).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000680-36.2024.5.13.0008
AUTOR LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 08h30, nas
dependências da empresa Reclamada, situada na Av. Francisco
Lopes de Almeida, S/N - Três Irmãs, Campina Grande – local onde
a Reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 8c1ef31).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000680-36.2024.5.13.0008
AUTOR LUZIA DE LUCENA OLIVEIRA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 08h30, nas
dependências da empresa Reclamada, situada na Av. Francisco
Lopes de Almeida, S/N - Três Irmãs, Campina Grande – local onde
a Reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 8c1ef31).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000701-12.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA DO SOCORRO LOPES DE
SOUSA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 10h00, situada a
Rua Giló Guedes, 268, Centro, Campina Grande, PB local onde a
reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 0f2a4e8).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000701-12.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA DO SOCORRO LOPES DE
SOUSA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 10h00, situada a
Rua Giló Guedes, 268, Centro, Campina Grande, PB local onde a
reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 0f2a4e8).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000701-12.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA DO SOCORRO LOPES DE
SOUSA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 07/08/2024, às 10h00, situada a
Rua Giló Guedes, 268, Centro, Campina Grande, PB local onde a
reclamante desenvolveu suas atividades. (id. 0f2a4e8).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001327-65.2023.5.13.0008
AUTOR CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5fd35
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 332/2024 juntado ao ID. b57770c, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850 e 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). CLAUDINEIDE
CAVALCANTI DA SILVA, CPF n.º 027.099.204-92, interessado(a)
da indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 6e6806d, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos “Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial” e “Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)”.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001327-65.2023.5.13.0008
AUTOR CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5fd35
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 332/2024 juntado ao ID. b57770c, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850 e 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). CLAUDINEIDE
CAVALCANTI DA SILVA, CPF n.º 027.099.204-92, interessado(a)
da indisponibilidade a ser cancelada, é beneficiário(a) da justiça
gratuita, estando, portanto, isento(a) do pagamento de
emolumentos nos termos do disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 6e6806d, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos “Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial” e “Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)”.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001143-12.2023.5.13.0008
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AUTOR GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR GLEDSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ADRIANO DA SILVA ALVES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR EDNALDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JOSE WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ALEXANDRE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDUARDO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR ELIAS BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
AUTOR MARCELO COSTA SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA ALVES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR GILMAR SILVA DE PAULA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
AUTOR JOVERCY DA SILVA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
AUTOR GEAN DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
AUTOR SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MATIAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JAIRO DE LIMA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AUTOR EMANUEL ARRUDA FLOR DA
COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
AUTOR SELSO SANDOVI LEAL
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR WELLINGTON APOLINARIO
FERREIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO PAMELLA ROSENDO SOBRAL(OAB:
30100/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ALUISIO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
AUTOR WALDIR DE SOUZA RENOVATO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO PAMELLA ROSENDO SOBRAL(OAB:
30100/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
ADVOGADO ALEXANDRE CORREA NASSER DE
MELO(OAB: 38515/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA ALVES
- ALEXANDRE FELIX DE SOUSA
- ALUISIO CANDIDO PEREIRA
- CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA SILVA
- DAMIANA PEREIRA DA SILVA
- EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
- EDNALDO FELIX DA SILVA
- EDUARDO FERREIRA BARBOSA
- ELIAS BARBOSA DA COSTA
- EMANUEL ARRUDA FLOR DA COSTA
- EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
- GEAN DA SILVA VASCONCELOS
- GILMAR SILVA DE PAULA
- GLEDSON ALVES DA SILVA
- GLEDSON DINIZ FERREIRA
- HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
- IVANILDO DA SILVA
- IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
- JAIRO DE LIMA GONCALVES
- JOEDNA ALBINO DA SILVA
- JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
- JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
- JOSE WELLIGTON DA SILVA
- JOVERCY DA SILVA MACHADO
- LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
- MARCELO COSTA SOUSA
- MATIAS BEZERRA DA SILVA
- RAFAEL PEREIRA ALVES
- RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
- SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
- SANDRO ALVES DA CRUZ
- SELSO SANDOVI LEAL
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
- WALDIR DE SOUZA RENOVATO
- WELLINGTON APOLINARIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bac14f
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 317/2024 juntado ao ID. 739d5a2, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850 e 34.349, ora requerendo a intimação da parte
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). WALDIR DE SOUZA
RENOVATO, CPF n.º 092.009.654-90 e todos os outros
trabalhadores demandante interessado(a)s na indisponibilidade a
ser cancelada, são beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, estando,
portanto, isento(a)(s) do pagamento de emolumentos nos termos do
disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 0fc9516, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos “Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial” e “Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)”.
A petição do JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL (ID. e4c7da8)
está superada pela decisão que ordenou o sobrestamento das
execuções em face do processamento da recuperação judicial da
reclamada (ver ID. 0fc9516). Logo, indefiro a referida pretensão,
esclarecendo que não há qualquer valor disponível para liberação
ao requerente.
Indefiro a pretensão do requerente JOAO FRIMINO GUERRA
constante do ID. add4448, pois diz respeito ao processo n.º
0000106-62.2024.5.13.0024 que tramita perante a 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, não albergado pela reunião das
execuções que se processam exclusivamente nesta unidade
judiciária.
Ademais, a pretensão do requerente JOAO FIRMINO GUERRA (ID.
add4448), mesmo que fosse possível, estaria superada pela
decisão que ordenou o sobrestamento das execuções em face do
processamento da recuperação judicial da reclamada (ver ID.
0fc9516). Ademais, não há qualquer valor disponível para liberação,
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001143-12.2023.5.13.0008
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AUTOR GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR GLEDSON DINIZ FERREIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ADRIANO DA SILVA ALVES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR EDNALDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JOSE WELLIGTON DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ALEXANDRE FELIX DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR HELDER NIHELIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDUARDO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR ELIAS BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
AUTOR MARCELO COSTA SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA ALVES
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JOSE TALES LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR GILMAR SILVA DE PAULA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
AUTOR JOVERCY DA SILVA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
AUTOR GEAN DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
AUTOR SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MATIAS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR JAIRO DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
AUTOR JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AUTOR EMANUEL ARRUDA FLOR DA
COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR LINDOBERTO DE SOUZA MENDES
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
AUTOR SANDRO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
AUTOR SELSO SANDOVI LEAL
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR WELLINGTON APOLINARIO
FERREIRA
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO PAMELLA ROSENDO SOBRAL(OAB:
30100/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR ALUISIO CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
AUTOR WALDIR DE SOUZA RENOVATO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO JULIO ANDERSON SOUSA
BARRETO(OAB: 30815/PB)
ADVOGADO PAMELLA ROSENDO SOBRAL(OAB:
30100/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
ADVOGADO ALEXANDRE CORREA NASSER DE
MELO(OAB: 38515/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bac14f
proferida nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Informa o Cartório do 2º de Registro de Montes Claros/MG, por
meio do ofício 2RIMC n.º 317/2024 juntado ao ID. 739d5a2, a
ausência de cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 88.928, 84.674,
83.514, 89.952, 23.964, 26.478, 9.826, 24.227, 23.849, 24.228,
31.857, 23.850 e 34.349, ora requerendo a intimação da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
interessada para pagamento dos emolumentos a fim de viabilizar o
cumprimento da ordem.
Esclareço, primeiramente, que é incabível a cobrança de
emolumentos para cumprimento da ordem de cancelamento de
indisponibilidade junto à CNIB, nos termos do artigo 247 e art. 250
da lei n.º 6.015/1973, bem como do art. 7º, parágrafo único, do
Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer
modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública.”
Portanto, o cancelamento da indisponibilidade deverá ser realizado
de forma gratuita.
Ademais, registro que a executada encontra-se em recuperação
judicial (2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG,
processo n.º 5110566-79.2024.8.13.0024).
Outrossim, o(a) autor(a) deste processo, Sr(ª). WALDIR DE SOUZA
RENOVATO, CPF n.º 092.009.654-90 e todos os outros
trabalhadores demandante interessado(a)s na indisponibilidade a
ser cancelada, são beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, estando,
portanto, isento(a)(s) do pagamento de emolumentos nos termos do
disposto no Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Concedo ao presente despacho força de ofício para que o Cartório
do 2º de Registro de Montes Claros/MG proceda ao cancelamento
das indisponibilidades, de forma gratuita, sem a cobrança de
emolumentos, nos termos do Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Providencie a Secretaria o envio deste por malote digital e ao e-
mail: contato@2rimc.com.br .
Em cumprimento à determinação de ID. 0fc9516, item 9, exclua-se
a ré do BNDT caso tenha sido inserida.
Enviado o despacho ofício, retornem os autos ao sobrestamento
com registro dos movimentos “Suspenso o processo por
falência ou recuperação judicial” e “Suspenso o processo por
reunião de processos na fase de execução (Processo principal
nº 0001143-12.2023.5.13.0008)”.
A petição do JOSE VANDERLEY SANTOS VIDAL (ID. e4c7da8)
está superada pela decisão que ordenou o sobrestamento das
execuções em face do processamento da recuperação judicial da
reclamada (ver ID. 0fc9516). Logo, indefiro a referida pretensão,
esclarecendo que não há qualquer valor disponível para liberação
ao requerente.
Indefiro a pretensão do requerente JOAO FRIMINO GUERRA
constante do ID. add4448, pois diz respeito ao processo n.º
0000106-62.2024.5.13.0024 que tramita perante a 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, não albergado pela reunião das
execuções que se processam exclusivamente nesta unidade
judiciária.
Ademais, a pretensão do requerente JOAO FIRMINO GUERRA (ID.
add4448), mesmo que fosse possível, estaria superada pela
decisão que ordenou o sobrestamento das execuções em face do
processamento da recuperação judicial da reclamada (ver ID.
0fc9516). Ademais, não há qualquer valor disponível para liberação,
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000790-35.2024.5.13.0008
REQUERENTES SERGIO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FERREIRA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45cccc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de homologação de transação extrajudicial, conforme
previsão no art.855-B da CLT.
De acordo com o referido artigo, o processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo
obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo
serem representadas por advogado comum.
Consta na petição de acordo apenas assinatura da parte
reclamante, além de outra assinatura que não é possível aferir a
quem pertence.
Não constam nos autos documentos de identificação da reclamada,
como contrato social, cartão CNPJ e procuração de advogado com
poderes para transigir. Somente consta advogado habilitado nos
autos.
Destarte, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias,
procederem à regularização documental.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº HTE-0000790-35.2024.5.13.0008
REQUERENTES SERGIO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
REQUERENTES HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45cccc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de homologação de transação extrajudicial, conforme
previsão no art.855-B da CLT.
De acordo com o referido artigo, o processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo
obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo
serem representadas por advogado comum.
Consta na petição de acordo apenas assinatura da parte
reclamante, além de outra assinatura que não é possível aferir a
quem pertence.
Não constam nos autos documentos de identificação da reclamada,
como contrato social, cartão CNPJ e procuração de advogado com
poderes para transigir. Somente consta advogado habilitado nos
autos.
Destarte, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 5 dias,
procederem à regularização documental.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0014500-79.2011.5.13.0008
AUTOR MARIA MADALENA SILVA VENTURA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ALVARO TEIXEIRA DA ROCHA
RÉU GOMES E ROCHA LTDA - ME
RÉU MARIA DAS GRACAS GOMES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO AGIBANK S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA SILVA VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000490-44.2022.5.13.0008
AUTOR LUDIMILLA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
RÉU FRANCISCO ODILON DE
ALBUQUERQUE FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU TIAGO ORLANDO DA CONCEICAO
FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU MARINALVA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JOSE NIVALDO FELIX
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CSF S/A
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUDIMILLA DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001000-23.2023.5.13.0008
AUTOR ALUSKA VITORIA NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA VITORIA NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000466-31.2023.5.13.0024
AUTOR RAIFE FARIAS VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
RÉU CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE
ADVOGADO CAROLINE MENDES PATRICIO
CHAGAS(OAB: 16486/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIFE FARIAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e26d8
proferido nos autos.
DESPACHO
É preclusa a discussão lançada por CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE (Id 4b8c7a0), relativamente à imposição de obrigação
subsidiária, porque tenta, inapropriadamente, rediscutir matéria
afeta à fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado.
Também não se mostra adequada a alegação de desnecessidade
de garantia do juízo (para fim de recurso) em razão de suscitar
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa
situação beneficia a pessoa afetada direta e negativamente pela
instauração e sentença do IDPJ e, não, o próprio devedor
subsidiário que visa a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal. Portanto, não há plausibilidade na alegação.
O direito de ampla defesa não se mostra ilimitado ao ponto de
rediscutir matérias preclusas e tornar demasiadamente retardada a
execução.
Pretende, ainda, o CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE, na
petição do Id 4b8c7a0, “que seja suspenso o prazo processual da
decisão de Id. 678540d, tendo em vista que o indeferimento poderá
ocasionar prejuízo irreparável à Parte (Condomínio Monteville), bem
como prejuízo à ampla defesa e contraditório, bem como outras
questões ventiladas nestes autos que estão pendente de decisão”.
Além de aquela determinação (Id 678540d) referir-se à inclusão da
executada H & F CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME no
BNDT, portanto não afeta ao interesse do requerente, encontra-se
ela em conformidade com o regramento legal previsto no artigo 883-
A da CLT.
Vê-se, portanto, que o executado CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE adota comportamento temerário que permite ao juiz
utilizar-se das normas contidas no artigo 774 do CPC.
Na sua visão teleológica, o artigo 774 do CPC abriga valores que
indicam deveres das partes e dos procuradores no curso do
processo. A abrangência conceitual das situações previstas nesse
artigo é bastante ampla, pois ele estabelece obrigações de conduta
processual que visam garantir a lealdade, a boa-fé e a efetividade
do processo judicial.
As partes e os procuradores devem expor os fatos conforme a
verdade e contribuir para que o processo se desenvolva de forma
célere e eficiente. A cooperação entre as partes e o juiz é
fundamental para a obtenção de uma solução justa e rápida para o
conflito.
Devem ainda evitar atuar de modo a gerar tumulto processual, tais
como protelar ou causar incidentes desnecessários.
Esses deveres são fundamentais para assegurar a efetividade da
prestação jurisdicional, a integridade do processo e a confiança das
partes no sistema de justiça.
Diante desse contexto e com amparo no artigo 772, II, do CPC,
advirto o executado CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE de
que o seu comportamento, como o retratado na petição do Id
4b8c7a0, poderá, se repetido, implicar aplicação de sanção prevista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Cumpra-se o último parágrafo do despacho de Id.3f57f4e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000466-31.2023.5.13.0024
AUTOR RAIFE FARIAS VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
RÉU CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE
ADVOGADO CAROLINE MENDES PATRICIO
CHAGAS(OAB: 16486/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e26d8
proferido nos autos.
DESPACHO
É preclusa a discussão lançada por CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE (Id 4b8c7a0), relativamente à imposição de obrigação
subsidiária, porque tenta, inapropriadamente, rediscutir matéria
afeta à fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado.
Também não se mostra adequada a alegação de desnecessidade
de garantia do juízo (para fim de recurso) em razão de suscitar
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa
situação beneficia a pessoa afetada direta e negativamente pela
instauração e sentença do IDPJ e, não, o próprio devedor
subsidiário que visa a desconsideração da personalidade jurídica do
devedor principal. Portanto, não há plausibilidade na alegação.
O direito de ampla defesa não se mostra ilimitado ao ponto de
rediscutir matérias preclusas e tornar demasiadamente retardada a
execução.
Pretende, ainda, o CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE, na
petição do Id 4b8c7a0, “que seja suspenso o prazo processual da
decisão de Id. 678540d, tendo em vista que o indeferimento poderá
ocasionar prejuízo irreparável à Parte (Condomínio Monteville), bem
como prejuízo à ampla defesa e contraditório, bem como outras
questões ventiladas nestes autos que estão pendente de decisão”.
Além de aquela determinação (Id 678540d) referir-se à inclusão da
executada H & F CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME no
BNDT, portanto não afeta ao interesse do requerente, encontra-se
ela em conformidade com o regramento legal previsto no artigo 883-
A da CLT.
Vê-se, portanto, que o executado CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE adota comportamento temerário que permite ao juiz
utilizar-se das normas contidas no artigo 774 do CPC.
Na sua visão teleológica, o artigo 774 do CPC abriga valores que
indicam deveres das partes e dos procuradores no curso do
processo. A abrangência conceitual das situações previstas nesse
artigo é bastante ampla, pois ele estabelece obrigações de conduta
processual que visam garantir a lealdade, a boa-fé e a efetividade
do processo judicial.
As partes e os procuradores devem expor os fatos conforme a
verdade e contribuir para que o processo se desenvolva de forma
célere e eficiente. A cooperação entre as partes e o juiz é
fundamental para a obtenção de uma solução justa e rápida para o
conflito.
Devem ainda evitar atuar de modo a gerar tumulto processual, tais
como protelar ou causar incidentes desnecessários.
Esses deveres são fundamentais para assegurar a efetividade da
prestação jurisdicional, a integridade do processo e a confiança das
partes no sistema de justiça.
Diante desse contexto e com amparo no artigo 772, II, do CPC,
advirto o executado CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE de
que o seu comportamento, como o retratado na petição do Id
4b8c7a0, poderá, se repetido, implicar aplicação de sanção prevista
no parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Cumpra-se o último parágrafo do despacho de Id.3f57f4e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000778-21.2024.5.13.0008
EMBARGANTE OFFICE ASSESSORIA CONTABIL E
EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EMBARGADO JOELSON JOVINO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- OFFICE ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b6970
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória
de urgência, apresentados por OFFICE ASSESSORIA CONTÁBIL
E EMPRESARIAL S/S LTDA. contra JOELSON JOVINO SANTOS,
em razão da indisponibilidade de imóvel decretada nos autos da
execução da Reclamação Trabalhista nº 0001306-
89.2023.5.13.0008, movida contra EUROBRASIL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A embargante alega ser a legítima proprietária do imóvel objeto da
constrição, tendo adquirido o bem de boa-fé, conforme demonstrado
pelos documentos apresentados, que incluem contrato de compra e
venda, comprovantes de pagamento de IPTU, além de termo de
quitação do imóvel.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário a
presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam,
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Ocorre que não há nos autos elementos que indiquem a ato deste
Juízo quanto à indisponibilidade do bem a que alude a parte
embargante (ausência de prova da constrição), circunstância
essencial para o regular processamento da ação.
Com base nos artigos 320 e 321 do CPC, determino a intimação da
parte autora para que sane a falha apontada, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial, ficando, por ora,
prejudicada a pretensão de tutela provisória.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-74.2024.5.13.0008
AUTOR WEMILY BEATRIZ GOMES DE
MENESES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMILY BEATRIZ GOMES DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94ea3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Contas já informadas no id. eeb26fc.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-74.2024.5.13.0008
AUTOR WEMILY BEATRIZ GOMES DE
MENESES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94ea3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Contas já informadas no id. eeb26fc.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-22.2024.5.13.0008
AUTOR YSLAVIA PRISCCILLA SOARES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ORTO PROTESE DENTAL LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- YSLAVIA PRISCCILLA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0f8ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte reclamada que as testemunhas residentes fora da
sede do juízo sejam ouvidas de forma telepresencial.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial.
Destarte, autorizo que esses atores processuais (testemunhas
da reclamada residentes em local diverso do da sede do juízo,
conforme documentos trazidos com a peça do Id 6d05bb8)
participem da audiência de forma telepresencial, cujo acesso se
dará através de link a ser disponibilizado quando da abertura da
sessão de audiência. Caberá ao advogado da parte
encaminhamento do link para as testemunhas.
Com esses fundamentos e à vista do já contido nos autos,
mantenho a realização da audiência presencial.
Alerto a Secretaria da Vara para não permitir a entrada automática
de outras pessoas na sala virtual e também não permitir o acesso à
sala virtual a quem este ou outro despacho não houver autorizado.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-22.2024.5.13.0008
AUTOR YSLAVIA PRISCCILLA SOARES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ORTO PROTESE DENTAL LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORTO PROTESE DENTAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0f8ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte reclamada que as testemunhas residentes fora da
sede do juízo sejam ouvidas de forma telepresencial.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial.
Destarte, autorizo que esses atores processuais (testemunhas
da reclamada residentes em local diverso do da sede do juízo,
conforme documentos trazidos com a peça do Id 6d05bb8)
participem da audiência de forma telepresencial, cujo acesso se
dará através de link a ser disponibilizado quando da abertura da
sessão de audiência. Caberá ao advogado da parte
encaminhamento do link para as testemunhas.
Com esses fundamentos e à vista do já contido nos autos,
mantenho a realização da audiência presencial.
Alerto a Secretaria da Vara para não permitir a entrada automática
de outras pessoas na sala virtual e também não permitir o acesso à
sala virtual a quem este ou outro despacho não houver autorizado.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-68.2024.5.13.0008
AUTOR JOALISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU JOSE EUCLIDES NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000164-16.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f988fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do
CPC.
Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de
recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários
contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e
indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-16.2024.5.13.0008
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f988fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do
CPC.
Intimem-se exequente e seu(ua) patrono(a) para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fim de
recebimento de seus alvarás, informando a existência de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
contratuais e, em caso positivo, apresentar o termo de contrato e
indicar conta para transferência dos honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-85.2024.5.13.0008
AUTOR ELISANGELA DA SILVA VERAS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
ADVOGADO KAIO ALVES COELHO(OAB:
22530/PB)
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DA SILVA VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2402ec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela
reclamada;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de reflexos da insalubridade sobre 13º salário, para extinguir
o processo sem resolução do mérito nesse particular;
3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ELISANGELA
DA SILVA VERAS para condenar a reclamada
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA a pagar à parte reclamante,
no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os
limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de
cálculo anexa: a) adicional de periculosidade quanto ao período de
01/02/2019 a 06/10/2023; b) reflexos do adicional de periculosidade
sobre férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%; c) horas
extras quanto ao período de 01/02/2019 a 06/10/2023, acrescidas
do adicional convencional de 60% de 01/02/2019 a 30/06/2020 e de
01/07/2022 a 30/06/2023 e do adicional de legal de 50% de
01/07/2021 a 30/06/2022 e de 01/07/2023 a 06/10/2023; d) reflexos
das horas extras sobre férias mais um terço, 13º salários, aviso
prévio e FGTS mais 40%.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-85.2024.5.13.0008
AUTOR ELISANGELA DA SILVA VERAS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
ADVOGADO KAIO ALVES COELHO(OAB:
22530/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2402ec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela
reclamada;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de reflexos da insalubridade sobre 13º salário, para extinguir
o processo sem resolução do mérito nesse particular;
3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ELISANGELA
DA SILVA VERAS para condenar a reclamada
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA a pagar à parte reclamante,
no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os
limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de
cálculo anexa: a) adicional de periculosidade quanto ao período de
01/02/2019 a 06/10/2023; b) reflexos do adicional de periculosidade
sobre férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%; c) horas
extras quanto ao período de 01/02/2019 a 06/10/2023, acrescidas
do adicional convencional de 60% de 01/02/2019 a 30/06/2020 e de
01/07/2022 a 30/06/2023 e do adicional de legal de 50% de
01/07/2021 a 30/06/2022 e de 01/07/2023 a 06/10/2023; d) reflexos
das horas extras sobre férias mais um terço, 13º salários, aviso
prévio e FGTS mais 40%.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-68.2024.5.13.0008
AUTOR JOALISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU JOSE EUCLIDES NETO
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUCLIDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Notificado o reclamado para comprovar o pagamento das custas
processuais incidentes sobre o acordo, no prazo de 05 dias. ATO
ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000761-34.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/08/2024 às 13:38, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81247963964
Meeting ID: 812 4796 3964
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000793-87.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
06/08/2024 às 15:22, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-37.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (Id 67fdd89 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-37.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO IREMAR DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (Id 67fdd89 ).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000794-72.2024.5.13.0008
AUTOR JEAN CARLOS CABRAL FILHO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 21/08/2024 08:30, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83588325622
id da reunião: 83588325622
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000562-60.2024.5.13.0008
AUTOR EWERTON SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
ADVOGADO EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON SOUZA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (Id 2da3c7b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000562-60.2024.5.13.0008
AUTOR EWERTON SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
ADVOGADO EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (Id 2da3c7b).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-92.2024.5.13.0008
AUTOR EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
29a212a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000098-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDVAR GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU INES MARIA GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU ANTONIO CAROLINO DELGADO
NETO
RÉU LINDENBERGUE GUEDES
DELGADO
RÉU GUSTAVO DELGADO MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU JOABSON GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
RÉU FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO DOS SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 25602/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DELGADO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 5ab68ab, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-73.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO PEDRO HENRIQUE CABRAL DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ca438
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte reclamada prazo de 2 (dois)
dias para apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
A parte reclamante já apresentou razões finais no id 1caca65.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-73.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO PEDRO HENRIQUE CABRAL DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO MENDES SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ca438
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte reclamada prazo de 2 (dois)
dias para apresentação de razões finais e proposta conciliatória.
A parte reclamante já apresentou razões finais no id 1caca65.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000505-42.2024.5.13.0008
AUTOR SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação:
De ordem, vistas ao autor da petição apresentada, pelo reclamado,
junto ao Id.f8814f3, para manifestação no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001262-22.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001262-22.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº HTE-0001436-79.2023.5.13.0008
REQUERENTES ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA
LEAL
ADVOGADO IDALGO SOUTO(OAB: 1821/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação:
Notificada a reclamada para comprovar o pagamento das
contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes sobre
o acordo, no prazo de 05 dias. ATO ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b88e1
proferido nos autos.
DESPACHO
O credor fiduciário, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por
meio do ofício id. 392f2a2, prestou informações acerca do contrato
de alienação fiduciária n.º 9.2018.5904.54565, referente ao veículo
de placa: QSF3820/PB, registrado em nome de LA REINA -
COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI CNPJ: 29.883.746/0001-7, objeto da restrição por meio do
RENAJUD (id. 64493dc).
Há informação no aludido ofício de que do financiamento foi pago o
montante de R$33.425,79 e o saldo devedor corresponde a
R$9.575,85.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Mantenho, por ora, a restrição de transferência do veículo junto ao
sistema Renajud como medida assecuratória da garantia da
execução.
Encaminhem-se os presentes autos à Central Regional de
Efetividade para expedição de mandado de penhora de bens em
face da parte executada, conforme id. 053c7c7.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001437-64.2023.5.13.0008
AUTOR ALLYSON DE LUCENA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON DE LUCENA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001437-64.2023.5.13.0008
AUTOR ALLYSON DE LUCENA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON DE LUCENA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001437-64.2023.5.13.0008
AUTOR ALLYSON DE LUCENA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
TESTEMUNHA AILTON ALVES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante da juntada pela reclamada dos
comprovantes de pagamentos da 1ª parcela do acordo, conforme
ids. e865bd7 db3de9e
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000158-09.2024.5.13.0008
AUTOR LUIZ SEVERINO BRAZ MUNIZ
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SEVERINO BRAZ MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd13cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Suscitar de ofício a incompetência material desta Justiça
especializada quanto ao pedido de recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre salários pagos durante o período contratual,
para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ
SEVERINO BRAZ MUNIZ para condenar a reclamada MARIVONE
PEREIRA MARTINS – ME a pagar à parte reclamante, no prazo
legal, após intimação para esse fim, o valor do seguinte título:
indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-09.2024.5.13.0008
AUTOR LUIZ SEVERINO BRAZ MUNIZ
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVONE PEREIRA MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd13cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Suscitar de ofício a incompetência material desta Justiça
especializada quanto ao pedido de recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre salários pagos durante o período contratual,
para extinguir o processo sem resolução do mérito nesse particular;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ
SEVERINO BRAZ MUNIZ para condenar a reclamada MARIVONE
PEREIRA MARTINS – ME a pagar à parte reclamante, no prazo
legal, após intimação para esse fim, o valor do seguinte título:
indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-80.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea10e
proferida nos autos.
DECISÃO
Não recebo o recurso a que se refere a peça do Id b4efa01, seja
porque incabível agravo de instrumento para destrancar recurso
ordinário porque ausente decisão impugnável nesse sentido, seja
porque, um minuto depois da apresentação do recurso, a executava
apresentou peça compatível com sua pretensão (Id 74dc8bd), de
modo que a admissibilidade recursal daquela pretensão será
apreciada em seguida.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-80.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5ea10e
proferida nos autos.
DECISÃO
Não recebo o recurso a que se refere a peça do Id b4efa01, seja
porque incabível agravo de instrumento para destrancar recurso
ordinário porque ausente decisão impugnável nesse sentido, seja
porque, um minuto depois da apresentação do recurso, a executava
apresentou peça compatível com sua pretensão (Id 74dc8bd), de
modo que a admissibilidade recursal daquela pretensão será
apreciada em seguida.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000496-80.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c94fe4
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o agravo de petição apresentado pela executada,
na peça do Id 74dc8bd, por considerar que a decisão impugnada (Id
23b77f0) possui natureza interlocutória, não atacável de imediato.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-80.2024.5.13.0008
AUTOR LINDOMAR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c94fe4
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o agravo de petição apresentado pela executada,
na peça do Id 74dc8bd, por considerar que a decisão impugnada (Id
23b77f0) possui natureza interlocutória, não atacável de imediato.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000524-58.2018.5.13.0008
AUTOR EVANILDO CAJUEIRO BISPO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU FRANCISCO ROMILDO DE SOUSA
RÉU ALEMBERG GENTIL BORGES DE
MESQUITA
RÉU ALEMBERG GENTIL BORGES DE
MESQUITA - ME
RÉU BRT LANCHONETE LTDA - ME
RÉU BRL RESTAURANTE E BAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO CAJUEIRO BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000870-77.2016.5.13.0008
AUTOR DANIELLA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA
CLINICA ORTOLAB LTDA - ME
ADVOGADO DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO VERUSKA MACIEL
CAVALCANTE(OAB: 8834/PB)
RÉU DOMINGOS SAVIO MARQUES DE
SOUZA
RÉU ANTONIA MORENO MARQUES DE
SOUZA
ADVOGADO THAISE PAIVA COELHO
CASTRO(OAB: 41563/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLA BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte intimada dos documentos juntados no
Id.e7a8d0c e anexos para manifestação, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000706-05.2022.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000706-05.2022.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do arquivamento dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001231-50.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d74cc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do autor para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
atualmente em recuperação judicial.
Intime-se o exequente para qualificar os requeridos, no prazo de 10
(dez) dias, indicando nomes completos, números de inscrição no
cadastro de pessoa física da Receita Federal e os seus endereços
para citação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001207-22.2023.5.13.0008
REQUERENTE EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
REQUERIDO IRM?OS DANTAS COMERCIAL DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - -
ME
REQUERIDO DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
REQUERIDO EDSON DOS SANTOS DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0778ca
proferida nos autos.
SENTENÇA
O acordo entre as partes (termo no ID. 276bad7) foi homologado
em audiência conforme se verifica da ata constante do ID. cd5b664,
entretanto, não houve o registro do movimento processual
pertinente, motivo pelo qual a presente decisão serve para corrigir a
falta da movimentação "Homologado o acordo em execução ou em
cumprimento de sentença (valor do acordo: R$75.000,00).
Registre-se o pagamento da primeira parcela (ID. 5254222).
O montante dos valores bloqueados a ser liberado consta do
processo principal n.º 0000210-73.2022.5.13.0008, que se encontra
em tramitação no TST (AIRR em agravo de petição).
Providencie a Secretaria o(s) alvarás necessários via SIF, se
possível, independentemente da baixa do processo principal.
A Secretaria deverá encaminhar cópia da ata de audiência
supracitada, deste despacho e do termo de acordo extrajudicial (ID.
276bad7) ao CEJUSC/TST, onde foi exarado o despacho constante
do ID. 6cf4702, nos autos do AIRR em agravo de petição no
processo principal n.º 0000210.73.2022.5.13.0008, para a sua
necessária baixa.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-50.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d74cc6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do autor para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
atualmente em recuperação judicial.
Intime-se o exequente para qualificar os requeridos, no prazo de 10
(dez) dias, indicando nomes completos, números de inscrição no
cadastro de pessoa física da Receita Federal e os seus endereços
para citação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-51.2021.5.13.0008
AUTOR OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU THAIRES EMILIANO DA SILVA
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU CLINIC DROGARIAS LTDA
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
ADVOGADO RODRIGO TORRES BARROS(OAB:
17260/PB)
RÉU IGOR GOMES DA SILVA LIMA
RÉU THAIRES EMILIANO DA SILVA
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU IGOR GOMES DA SILVA LIMA
00994298455
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d49dc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para apreciação da petição de Id.aae8528.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
O pleito do autor será apreciado, após o trânsito em julgado dos
embargos de terceiro nos autos do processo 0000424-
93.2024.5.13.0008.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001207-22.2023.5.13.0008
REQUERENTE EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
REQUERIDO IRM?OS DANTAS COMERCIAL DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - -
ME
REQUERIDO DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
REQUERIDO EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
- LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0778ca
proferida nos autos.
SENTENÇA
O acordo entre as partes (termo no ID. 276bad7) foi homologado
em audiência conforme se verifica da ata constante do ID. cd5b664,
entretanto, não houve o registro do movimento processual
pertinente, motivo pelo qual a presente decisão serve para corrigir a
falta da movimentação "Homologado o acordo em execução ou em
cumprimento de sentença (valor do acordo: R$75.000,00).
Registre-se o pagamento da primeira parcela (ID. 5254222).
O montante dos valores bloqueados a ser liberado consta do
processo principal n.º 0000210-73.2022.5.13.0008, que se encontra
em tramitação no TST (AIRR em agravo de petição).
Providencie a Secretaria o(s) alvarás necessários via SIF, se
possível, independentemente da baixa do processo principal.
A Secretaria deverá encaminhar cópia da ata de audiência
supracitada, deste despacho e do termo de acordo extrajudicial (ID.
276bad7) ao CEJUSC/TST, onde foi exarado o despacho constante
do ID. 6cf4702, nos autos do AIRR em agravo de petição no
processo principal n.º 0000210.73.2022.5.13.0008, para a sua
necessária baixa.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145d14c
proferido nos autos.
Despacho
Manifesta-se o autor (Id.34beddd), requerendo a expedição de
alvará, para fins de levantamento do Seguro Desemprego. Anuncia
que o reclamante não teve acesso a todos os documentos, por não
serem disponibilizados pela reclamada.
Na sentença de Id. 2cd6a5c, não constou obrigação quanto ao
seguro-desemprego. A prática de atos de cumprimento de sentença
está adstrita às obrigações elencadas no título judicial.
Nesses termos, indefiro o pedido contido na petição do Id..34beddd.
Intime-se.
Após, inexistindo pendências arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145d14c
proferido nos autos.
Despacho
Manifesta-se o autor (Id.34beddd), requerendo a expedição de
alvará, para fins de levantamento do Seguro Desemprego. Anuncia
que o reclamante não teve acesso a todos os documentos, por não
serem disponibilizados pela reclamada.
Na sentença de Id. 2cd6a5c, não constou obrigação quanto ao
seguro-desemprego. A prática de atos de cumprimento de sentença
está adstrita às obrigações elencadas no título judicial.
Nesses termos, indefiro o pedido contido na petição do Id..34beddd.
Intime-se.
Após, inexistindo pendências arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-16.2024.5.13.0008
AUTOR RICARDO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a699bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em face da petição Id 9554664.
Foi nomeado perito em ata de audiência inicial, porém foi
impugnado pela parte reclamante, sendo concedido prazo de 5 dias
para manifestação.
A parte reclamante requer a impugnação do perito nomeado em ata
de audiência pelos motivos elencados na petição retro, reiterando
também na petição id 3d5309a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-50.2024.5.13.0023
AUTOR LEONARDO LUIS DE ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5417651
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença.
Cálculos atualizados (Id 4a3b287).
Considerando que o valor atualizado do depósito recursal não é
suficiente ao pagamento do débito da ré, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.4a3b287
necessária à complementação do pagamento do valor devido, sob
pena de execução. Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado do autor e os honorários periciais ao
perito, recolham-se os encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-16.2024.5.13.0008
AUTOR RICARDO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DINIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a699bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos em face da petição Id 9554664.
Foi nomeado perito em ata de audiência inicial, porém foi
impugnado pela parte reclamante, sendo concedido prazo de 5 dias
para manifestação.
A parte reclamante requer a impugnação do perito nomeado em ata
de audiência pelos motivos elencados na petição retro, reiterando
também na petição id 3d5309a.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000107-50.2024.5.13.0023
AUTOR LEONARDO LUIS DE ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LUIS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5417651
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença.
Cálculos atualizados (Id 4a3b287).
Considerando que o valor atualizado do depósito recursal não é
suficiente ao pagamento do débito da ré, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.4a3b287
necessária à complementação do pagamento do valor devido, sob
pena de execução. Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado do autor e os honorários periciais ao
perito, recolham-se os encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-22.2024.5.13.0008
AUTOR GERLANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4136abe
proferido nos autos.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Tratam os presentes de Ação trabalhista ajuizada por GERLANE
DA SILVA NASCIMENTO em face de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A., ambos qualificados na petição inicial, na qual a
parte autora, em suma, alega ter havido inadimplemento patronal
com relação a diversas obrigações trabalhistas.
Posto isso, compulsando os autos, constato que há algumas
questões no laudo pericial que necessitam de maiores
esclarecimentos para melhor elucidação dos fatos.
Assim sendo, e considerando a importância dessas questões para a
correta solução da lide, converto o feito em diligência para que seja
intimado o perito, no prazo de 10 dias, responder aos seguintes
quesitos elaborados por este juízo:
1. Poderia o Sr perito informar a este juízo se na sua inspeção
judicial restou constatado que a parte autora é portadora das
doenças alegas e diagnosticadas nos laudos anexados
especificamente: CID F41.1 – Ansiedade generalizada é
caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente; CID
F43.2 Transtornos de adaptação; CID F419 - Transtorno ansioso
não especificado;CID F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade
paroxística episódica];CID-10: F32 - Episódios depressivos?
2 Em caso positivo diga o Sr perito, justificando de forma detalhada,
a etiologia das doenças acima referidas e se há ou não nexo causal
e/ou concausal das mesmas com o exercício do labor da parte
reclamante? Por favor, justifique sua resposta.
3. Considerando a existência das doenças elencadas no quesito 1,
as mesmas trouxeram incapacidade laboral para a parte autora?
Justifique detalhadamente sua resposta.
4. Por fim, poderia o Sr perito informar se as doenças constantes
em seu laudo pericial no tópico “SOBRE A DOENÇA ALEGADA”
detalhadas como: síndrome de articulação mandibular, síndrome do
túnel do Carpo e síndrome do Canal de Guyon, às fls 421 a 424 dos
autos foram por Vossa Senhoria diagnosticadas na parte autora?
Em caso positivo, justifique sua resposta.
Apresentada as respostas aos quesitos do juízo, abra-se prazo para
as partes se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO FORA DE PAUTA
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-22.2024.5.13.0008
AUTOR GERLANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MOTA PIRES
PINA(OAB: 32178/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4136abe
proferido nos autos.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Tratam os presentes de Ação trabalhista ajuizada por GERLANE
DA SILVA NASCIMENTO em face de AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A., ambos qualificados na petição inicial, na qual a
parte autora, em suma, alega ter havido inadimplemento patronal
com relação a diversas obrigações trabalhistas.
Posto isso, compulsando os autos, constato que há algumas
questões no laudo pericial que necessitam de maiores
esclarecimentos para melhor elucidação dos fatos.
Assim sendo, e considerando a importância dessas questões para a
correta solução da lide, converto o feito em diligência para que seja
intimado o perito, no prazo de 10 dias, responder aos seguintes
quesitos elaborados por este juízo:
1. Poderia o Sr perito informar a este juízo se na sua inspeção
judicial restou constatado que a parte autora é portadora das
doenças alegas e diagnosticadas nos laudos anexados
especificamente: CID F41.1 – Ansiedade generalizada é
caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente; CID
F43.2 Transtornos de adaptação; CID F419 - Transtorno ansioso
não especificado;CID F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade
paroxística episódica];CID-10: F32 - Episódios depressivos?
2 Em caso positivo diga o Sr perito, justificando de forma detalhada,
a etiologia das doenças acima referidas e se há ou não nexo causal
e/ou concausal das mesmas com o exercício do labor da parte
reclamante? Por favor, justifique sua resposta.
3. Considerando a existência das doenças elencadas no quesito 1,
as mesmas trouxeram incapacidade laboral para a parte autora?
Justifique detalhadamente sua resposta.
4. Por fim, poderia o Sr perito informar se as doenças constantes
em seu laudo pericial no tópico “SOBRE A DOENÇA ALEGADA”
detalhadas como: síndrome de articulação mandibular, síndrome do
túnel do Carpo e síndrome do Canal de Guyon, às fls 421 a 424 dos
autos foram por Vossa Senhoria diagnosticadas na parte autora?
Em caso positivo, justifique sua resposta.
Apresentada as respostas aos quesitos do juízo, abra-se prazo para
as partes se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCESSO FORA DE PAUTA
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-21.2022.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO MONALIZA NOVAIS LIMA(OAB:
24493/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA(OAB: 20479/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
- FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4618c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os litigantes sobre o trânsito em julgado da sentença de
mérito, para que requeiram o que acharem pertinente, no prazo de
10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-21.2022.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
FABRICACAO DE ALCOOL NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BENEFICIAMENTO DE VIDROS EM
GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SINDICATO DA INDUSTRIA D
ACUCAR NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO MONALIZA NOVAIS LIMA(OAB:
24493/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
AUTOR SIND DA IND DE MAT PLASTICO E
RES SINT DO EST DA PB
ADVOGADO CAIO SERRANO QUEIROZ DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 23098/PB)
ADVOGADO JOAO MARTINS DE SOUSA
NETO(OAB: 24233/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 11106/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA(OAB: 20479/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA
PARAIBA
- SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
- SINDICATO DA INDUSTRIA D ACUCAR NO ESTADO DA
PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE J
PESSOA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
VIDROS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA
PARAIBA
- SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ALCOOL
NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4618c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os litigantes sobre o trânsito em julgado da sentença de
mérito, para que requeiram o que acharem pertinente, no prazo de
10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-32.2024.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a6cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA em face
de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para condenar a parte
reclamada a pagar para o autor:
a) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias +
1/3, FGTS +40%;
Títulos descritos na fundamentação supra, assim como no
demonstrativo de cálculos anexo, parte integrante desta sentença.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, na forma dos cálculos anexos.
Custas pela parte reclamada, no valor descrito nos cálculos anexos,
o qual foi apurado tendo por base o montante da condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-32.2024.5.13.0008
AUTOR PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a6cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA em face
de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para condenar a parte
reclamada a pagar para o autor:
a) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias +
1/3, FGTS +40%;
Títulos descritos na fundamentação supra, assim como no
demonstrativo de cálculos anexo, parte integrante desta sentença.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, na forma dos cálculos anexos.
Custas pela parte reclamada, no valor descrito nos cálculos anexos,
o qual foi apurado tendo por base o montante da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-22.2024.5.13.0008
AUTOR SAMUEL CLAUDINO DO
NASCIMENTO QUEIROZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CLAUDINO DO NASCIMENTO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c5e75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SAMUEL
CLAUDINO DO NASCIMENTO QUEIROZ em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para declarar existente vínculo
empregatício entre os litigantes e condenar a empresa a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: FGTS a ser depositado em sua
conta vinculada, 13º salário de 2021, 2022 e 2023, férias +1/3 dos
períodos de 2021/2022,2022/2023.
Anotar na CTPS do reclamante nos seguintes termos: data do início
01/05/2021. A função a ser anotada é de motorista e o salário R$
2.600,00
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Deve
a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
autora.
Tudo em consonância com a fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Custas pelo réu, no importe de 2% sobre o montante desta
condenação líquida.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-22.2024.5.13.0008
AUTOR SAMUEL CLAUDINO DO
NASCIMENTO QUEIROZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69c5e75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados na
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SAMUEL
CLAUDINO DO NASCIMENTO QUEIROZ em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para declarar existente vínculo
empregatício entre os litigantes e condenar a empresa a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: FGTS a ser depositado em sua
conta vinculada, 13º salário de 2021, 2022 e 2023, férias +1/3 dos
períodos de 2021/2022,2022/2023.
Anotar na CTPS do reclamante nos seguintes termos: data do início
01/05/2021. A função a ser anotada é de motorista e o salário R$
2.600,00
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Deve
a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
autora.
Tudo em consonância com a fundamentação supra, parte integrante
deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial.
Custas pelo réu, no importe de 2% sobre o montante desta
condenação líquida.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-91.2024.5.13.0008
AUTOR FELIPE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
ADVOGADO DAVID DA SILVA SANTOS(OAB:
17937/PB)
RÉU R & H ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096e7be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista
ajuizado por FELIPE RICARDO DA SILVA em face de R & H
ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Deve a cobrança desses honorários ficar suspensa
até eventual comprovação de mudança na condição de
hipossuficiente da parte autora.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte reclamante no patamar de 2% do valor dado à
causa na exordial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-91.2024.5.13.0008
AUTOR FELIPE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
ADVOGADO DAVID DA SILVA SANTOS(OAB:
17937/PB)
RÉU R & H ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
- R & H ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096e7be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação Trabalhista
ajuizado por FELIPE RICARDO DA SILVA em face de R & H
ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Contribuições previdenciárias ou IR incidentes.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Deve a cobrança desses honorários ficar suspensa
até eventual comprovação de mudança na condição de
hipossuficiente da parte autora.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte reclamante no patamar de 2% do valor dado à
causa na exordial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-60.2024.5.13.0014
AUTOR BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISMARQUE JANOARIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c10976
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR em face de FELIX E FELIX LTDA - ME, para condenar a
empresa ao pagamento de indenização por uso e depreciação de
veículo no valo de R$ 411,00 mensais.
Títulos descritos na fundamentação supra e planilha anexa, parte
desta decisão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-60.2024.5.13.0014
AUTOR BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU FELIX E FELIX LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX E FELIX LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c10976
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por BISMARQUE JANOARIO DA SILVA
JUNIOR em face de FELIX E FELIX LTDA - ME, para condenar a
empresa ao pagamento de indenização por uso e depreciação de
veículo no valo de R$ 411,00 mensais.
Títulos descritos na fundamentação supra e planilha anexa, parte
desta decisão.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-45.2023.5.13.0008
AUTOR JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCELO HERNANDO
ARTUNI(OAB: 297319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9093e7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-45.2023.5.13.0008
AUTOR JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCELO HERNANDO
ARTUNI(OAB: 297319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9093e7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000611-56.2024.5.13.0023
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação às partes da realização da perícia (id. cb32b22):
"Perícia Clínica: Dia 17/08/2024; 08h20min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito
Industrial, Campina Grande - PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 17/08/2024; 11h00min, Alpargatas S/A, Av.
Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande -
PB, 58105-421.
É imprescindível a presença das partes portando todos os
documentos e em especial do reclamante, portanto seus exames
pertinentes, carteira de trabalho e previdência social-CTPS,
documentos pessoais"
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000611-56.2024.5.13.0023
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação às partes da realização da perícia (id. cb32b22):
"Perícia Clínica: Dia 17/08/2024; 08h20min, no setor médico de
saúde da Alpargatas S/A, Av. Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito
Industrial, Campina Grande - PB, 58105-421;
Perícia Ergonômica: Dia 17/08/2024; 11h00min, Alpargatas S/A, Av.
Assis Chateaubriand, 4324 - Distrito Industrial, Campina Grande -
PB, 58105-421.
É imprescindível a presença das partes portando todos os
documentos e em especial do reclamante, portanto seus exames
pertinentes, carteira de trabalho e previdência social-CTPS,
documentos pessoais"
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000013-47.2024.5.13.0009
AUTOR DIEGO FERNANDES SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU E M DA SILVA TRANSPORTES E
LOGISTICA
ADVOGADO ALEJANDRO DAVID ALMEIDA
BEZERRA RENDON(OAB: 10562/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d5d60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-47.2024.5.13.0009
AUTOR DIEGO FERNANDES SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU E M DA SILVA TRANSPORTES E
LOGISTICA
ADVOGADO ALEJANDRO DAVID ALMEIDA
BEZERRA RENDON(OAB: 10562/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- E M DA SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d5d60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERIVALDO DA COSTA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a062e77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-12.2022.5.13.0009
AUTOR CLEODONE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GLEICK MEIRA OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 13181/PB)
RÉU NERIVALDO DA COSTA PESSOA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ PROMILSON FERREIRA
TESTEMUNHA LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEODONE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a062e77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000384-11.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCIANO PATRICIO DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
REQUERENTES LUCIANO PATRICIO DE LIMA - ME
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PATRICIO DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751fe20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000384-11.2024.5.13.0009
REQUERENTES LUCIANO PATRICIO DE LIMA
JUNIOR
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
REQUERENTES LUCIANO PATRICIO DE LIMA - ME
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PATRICIO DE LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751fe20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-98.2021.5.13.0023
AUTOR JOAO KELTHONY SILVA SENA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO KELTHONY SILVA SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746d126
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados e que não foram
impugnados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de eventual execução.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito com
informação dos dados bancários, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-98.2021.5.13.0023
AUTOR JOAO KELTHONY SILVA SENA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746d126
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados e que não foram
impugnados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de eventual execução.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito com
informação dos dados bancários, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-32.2022.5.13.0009
AUTOR JOSEFA FRANCINEIDE DA COSTA
LIMA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU MARIA ISABEL ALVES BATISTA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL ALVES BATISTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288a4f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente requereu a penhora sobre benefício previdenciário
pago à executada.
Em consulta ao PREVJUD (id:0046dd3), datada de 24/07/24, não
há benefício previdenciário ativo em favor da executada.
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a Exequente para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-32.2022.5.13.0009
AUTOR JOSEFA FRANCINEIDE DA COSTA
LIMA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU MARIA ISABEL ALVES BATISTA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FRANCINEIDE DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288a4f6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente requereu a penhora sobre benefício previdenciário
pago à executada.
Em consulta ao PREVJUD (id:0046dd3), datada de 24/07/24, não
há benefício previdenciário ativo em favor da executada.
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a Exequente para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000001-67.2023.5.13.0009
EXEQUENTE RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
EXECUTADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8acc4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da RT 0000020-44.2021.5.13.0009,
conforme já determinado naqueles autos, o cumprimento de
sentença doravante será definitivo nos presentes autos.
Já retificada a autuação, e trasladadas as cópias das decisões na
ação principal para estes autos, à Contadoria para retificação dos
cálculos, observando o acórdãos de ids: 5813f61 e ddcb583 .
Ademais, observe-se que há valores disponíveis a liberar nos
autos. Aguarde-se a transferência do valor total à disposição
da ação principal para esta ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000001-67.2023.5.13.0009
EXEQUENTE RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
EXECUTADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8acc4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da RT 0000020-44.2021.5.13.0009,
conforme já determinado naqueles autos, o cumprimento de
sentença doravante será definitivo nos presentes autos.
Já retificada a autuação, e trasladadas as cópias das decisões na
ação principal para estes autos, à Contadoria para retificação dos
cálculos, observando o acórdãos de ids: 5813f61 e ddcb583 .
Ademais, observe-se que há valores disponíveis a liberar nos
autos. Aguarde-se a transferência do valor total à disposição
da ação principal para esta ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-86.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA DAS GRACAS ALVES DE
SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU EDIFICIO FLAMBOYANT LIFE CLUB
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d00d44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimada para indicar contas de sua titularidade (Id 9c1e36f), a
exequente não se manifestou.
À secretaria, pelos meios disponíveis, para localização dos dados
bancários da exequente. Localizada a conta libere-se o depósito de
Id 0bc2d4b em seu favor.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-19.2023.5.13.0009
AUTOR GILDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0055f6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o atraso na presente demanda, em face da falta de
resposta às correspondências enviadas ao perito, quanto aos
pedidos de esclarecimentos e quesitos formulados pelas partes,
inclusive com registro em despacho correicional, proceda a
Secretaria ao seguinte:
Encaminhe-se cópia do despacho, com força de ofício, no sentido
de que seja diligenciada junto ao Juízo deprecado (02ª Vara do
Trabalho da Região do Cariri Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região), via malote digital, através da carta precatório 001085-
14.2023.5.07.0028, com o fim de notificar o perito CRISTIANO
FEITOSA DE AMORIM - CREA 39167/CE, a fim de complementar o
laudo realizado, mediante resposta completa aos quesitos e
prestar os esclarecimentos suscitado pelas partes, no prazo de
10 dias, consoante documentos a serem anexados.
Na oportunidade, o Sr. Perito deverá informar os seus dados
cadastrais atualizados, inclusive bancários e para fins de
comunicação, com vistas a facilitar a comunicação e futuro
pagamento dos honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-19.2023.5.13.0009
AUTOR GILDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0055f6
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Considerando o atraso na presente demanda, em face da falta de
resposta às correspondências enviadas ao perito, quanto aos
pedidos de esclarecimentos e quesitos formulados pelas partes,
inclusive com registro em despacho correicional, proceda a
Secretaria ao seguinte:
Encaminhe-se cópia do despacho, com força de ofício, no sentido
de que seja diligenciada junto ao Juízo deprecado (02ª Vara do
Trabalho da Região do Cariri Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região), via malote digital, através da carta precatório 001085-
14.2023.5.07.0028, com o fim de notificar o perito CRISTIANO
FEITOSA DE AMORIM - CREA 39167/CE, a fim de complementar o
laudo realizado, mediante resposta completa aos quesitos e
prestar os esclarecimentos suscitado pelas partes, no prazo de
10 dias, consoante documentos a serem anexados.
Na oportunidade, o Sr. Perito deverá informar os seus dados
cadastrais atualizados, inclusive bancários e para fins de
comunicação, com vistas a facilitar a comunicação e futuro
pagamento dos honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c87cd1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 068822e - Defiro o pedido do exequente de redirecionamento da
execução, ante a detectada e pública inadimplência contumaz da
executada, para determinar que a executada subsidiária efetue o
pagamento do débito atualizado (id. 42ef0cc), no prazo de 48 horas,
sob pena de execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000928-33.2023.5.13.0009
AUTOR RANNIERE RYAN SANTOS BATISTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c87cd1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 068822e - Defiro o pedido do exequente de redirecionamento da
execução, ante a detectada e pública inadimplência contumaz da
executada, para determinar que a executada subsidiária efetue o
pagamento do débito atualizado (id. 42ef0cc), no prazo de 48 horas,
sob pena de execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f2454
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que, conforme decisão de id ceab11, restou prejudicada
a análise da presente ação, que tratava do piso salarial dos
empregados da reclamada, e o autor passa a carecer do direito de
ação, por ausência superveniente do interesse de agir.
Ademais, determinou-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00, devidos pela
parte demandada aos advogados do sindicato autor, conforme
entabulado no acordo coletivo de trabalho.
Determino à secretaria que, com o saldo do depósito recursal,
proceda-se a transferência da referida quantia em favor de
GONÇALVES BONIFÁCIO E BRITO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CNPJ 11.477.143/0001-05, NO BANCO DO
BRASIL, agência 1234-3, conta corrente 132186-2.
Por fim, transfira-se o saldo sobejante à parte reclamada, devendo
esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os dados
bancários para recebimento da respectiva quantia.
Este despacho possui força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f2454
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que, conforme decisão de id ceab11, restou prejudicada
a análise da presente ação, que tratava do piso salarial dos
empregados da reclamada, e o autor passa a carecer do direito de
ação, por ausência superveniente do interesse de agir.
Ademais, determinou-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00, devidos pela
parte demandada aos advogados do sindicato autor, conforme
entabulado no acordo coletivo de trabalho.
Determino à secretaria que, com o saldo do depósito recursal,
proceda-se a transferência da referida quantia em favor de
GONÇALVES BONIFÁCIO E BRITO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, CNPJ 11.477.143/0001-05, NO BANCO DO
BRASIL, agência 1234-3, conta corrente 132186-2.
Por fim, transfira-se o saldo sobejante à parte reclamada, devendo
esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os dados
bancários para recebimento da respectiva quantia.
Este despacho possui força de intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-63.2023.5.13.0034
AUTOR ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea14b46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada postula a dilação de prazo para quitação da dívida.
Aguarde-se o prazo de 05 dias. Após o que, caso inerte a
Reclamada, execute-se de imediato.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-63.2023.5.13.0034
AUTOR ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea14b46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada postula a dilação de prazo para quitação da dívida.
Aguarde-se o prazo de 05 dias. Após o que, caso inerte a
Reclamada, execute-se de imediato.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001488-72.2023.5.13.0009
AUTOR DIOGO COSTA DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALMIRO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba3cc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Face a possibilidade de eventual efeito modificativo dos embargos
de declaração (id. aa59e44), conforme seus termos, o reclamado
poderá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001488-72.2023.5.13.0009
AUTOR DIOGO COSTA DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALMIRO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIRO CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba3cc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Face a possibilidade de eventual efeito modificativo dos embargos
de declaração (id. aa59e44), conforme seus termos, o reclamado
poderá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
Dê-se ciência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-51.2024.5.13.0009
AUTOR JULIANA TITO DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA TITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e4615
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo sem oposição de nenhum recurso, mantendo-
se assim a sentença de Id c3e4906, cujo trânsito em julgado se deu
em 23/07/2024.
À exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Concomitantemente, ao executado para o pagamento, no prazo de
48 horas.
Depositado o valor da condenação, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-51.2024.5.13.0009
AUTOR JULIANA TITO DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e4615
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo sem oposição de nenhum recurso, mantendo-
se assim a sentença de Id c3e4906, cujo trânsito em julgado se deu
em 23/07/2024.
À exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Concomitantemente, ao executado para o pagamento, no prazo de
48 horas.
Depositado o valor da condenação, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-86.2024.5.13.0009
AUTOR ELENI VICENTE DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENI VICENTE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5873eb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da reclamante requerendo a certidão de trânsito
em julgado e a elaboração da planilha de cálculos reformada pela
sentença (Id 32cd022) que acolheu os embargos de declaração.
Certifique a Secretaria da Vara do trânsito em julgado.
Verifico, nesta oportunidade, que a planilha de cálculos da decisão
dos embargos não foi elaborada, pelo que determino sua confecção
pela contadoria da Vara.
Intimada as partes da planilha de cálculo, ficará aberto às partes
prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, §2º, da CLT),
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-86.2024.5.13.0009
AUTOR ELENI VICENTE DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
- JOSE MARCOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5873eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da reclamante requerendo a certidão de trânsito
em julgado e a elaboração da planilha de cálculos reformada pela
sentença (Id 32cd022) que acolheu os embargos de declaração.
Certifique a Secretaria da Vara do trânsito em julgado.
Verifico, nesta oportunidade, que a planilha de cálculos da decisão
dos embargos não foi elaborada, pelo que determino sua confecção
pela contadoria da Vara.
Intimada as partes da planilha de cálculo, ficará aberto às partes
prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão (art. 879, §2º, da CLT),
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-11.2024.5.13.0009
AUTOR GAUDENCIO RAMOS DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GAUDENCIO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733dac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da petição de id c40a3b9 formulado
pela reclamada principal, defiro a pretensão de adiamento.
Retire-se o processo da pauta do dia 25/07/2024, ficando as
partes cientes da nova data e horário designados para a
presente demanda, abaixo especificados, mantidas todas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/08/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84276621764
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-11.2024.5.13.0009
AUTOR GAUDENCIO RAMOS DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733dac0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da petição de id c40a3b9 formulado
pela reclamada principal, defiro a pretensão de adiamento.
Retire-se o processo da pauta do dia 25/07/2024, ficando as
partes cientes da nova data e horário designados para a
presente demanda, abaixo especificados, mantidas todas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
01/08/2024 11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84276621764
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-04.2024.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO IURY SARMENTO DA
SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
RÉU MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IURY SARMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177b691
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Retire-se o processo da pauta de audiências, vez que as
reclamadas não foram citadas.
Providencie a Secretaria da Vara a citação de todas as
empresas demandadas.
Quanto à certidão do Oficial de Justiça, informado o não
cumprimento do mandado judicial, por conta da recusa do
recebimento pela servidora Sara Ranulce Medeiros, matrícula
SIAPE 2009389, cf. id. dd4a528, determino a expedição de novo
mandado para cumprimento da decisão de id. 2ec41a7, na
pessoa do Diretor ou Presidente responsável, sob pena de, no caso
de descumprimento de ordem judicial, ser aplicada multa de 10% do
valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme
disposto no art. 77, caput e § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções
criminais.
Fica designada nova audiência UNA telepresencial para o dia
21/08/2024, às 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86487544504
Dê-se ciência ao reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000694-17.2024.5.13.0009
REQUERENTES EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO JOSE FONSECA DE
MATTOS(OAB: 273/PE)
REQUERENTES DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f9954
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência a se realizar no dia
31/07/2024, às 13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86595127141
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoe s e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000694-17.2024.5.13.0009
REQUERENTES EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO JOSE FONSECA DE
MATTOS(OAB: 273/PE)
REQUERENTES DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f9954
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência a se realizar no dia
31/07/2024, às 13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86595127141
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoe s e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-96.2024.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU FRANCINEIDE PEREIRA SANTOS
SOARES
ADVOGADO FRANCISCO CARMENATO DE
OLIVEIRA GOMES(OAB: 18453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ato ordinatório, fica o Autor intimado para se manifestar, no
prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração veiculados
pela Ré.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000650-95.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
REQUERENTES ERISTON TALLES DE OLIVEIRA
CARVALHO
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISTON TALLES DE OLIVEIRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9766800
proferido nos autos.
DESPACHO
Não conheço do pedido de tutela de urgência, por não haver lide,
tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no
art. 855-B e seguintes da CLT, que pressupõe a existência de
acordo entre os requerentes.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência a se realizar no dia
31/07/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link que será informado pela Secretaria da
Vara até o dia da audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000650-95.2024.5.13.0009
REQUERENTES ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
REQUERENTES ERISTON TALLES DE OLIVEIRA
CARVALHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9766800
proferido nos autos.
DESPACHO
Não conheço do pedido de tutela de urgência, por não haver lide,
tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no
art. 855-B e seguintes da CLT, que pressupõe a existência de
acordo entre os requerentes.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência a se realizar no dia
31/07/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link que será informado pela Secretaria da
Vara até o dia da audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000546-11.2021.5.13.0009
AUTOR JANNAERY WISLA FERREIRA
FURTADO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ANTONIO CARVALHO BARRA
JUNIOR
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU FARTRIGO - INDUSTRIA DE
ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
RÉU SERGIO DA LUZ DAHER
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNAERY WISLA FERREIRA FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d238352
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente aduz que houve o bloqueio total via Siasbajud, ao
passo que requer a expedição de alvará e cancelamento da
audiência de conciliação.
Defere-se o pleito. Expeça-se alvarás conforme contas indicadas no
id:08cefbe e observando a planilha de id:8dd5536.
Cancele-se a audiência.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000546-11.2021.5.13.0009
AUTOR JANNAERY WISLA FERREIRA
FURTADO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ANTONIO CARVALHO BARRA
JUNIOR
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU FARTRIGO - INDUSTRIA DE
ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
RÉU SERGIO DA LUZ DAHER
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
- ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR
- FARTRIGO - INDUSTRIA DE ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
- JOSE EDUARDO DE ARAUJO
- SERGIO DA LUZ DAHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d238352
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Exequente aduz que houve o bloqueio total via Siasbajud, ao
passo que requer a expedição de alvará e cancelamento da
audiência de conciliação.
Defere-se o pleito. Expeça-se alvarás conforme contas indicadas no
id:08cefbe e observando a planilha de id:8dd5536.
Cancele-se a audiência.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº TutAntAnt-0000706-96.2023.5.13.0031
REQUERENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1765f33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Comprovado o valor total da dívida e requerido o arquivamento dos
autos, liberem-se os valores aos credores.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001721-16.2016.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU GERLANE BATISTA VIEIRA DANTAS
10172306418
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4608188
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a reclamada, devidamente intimada para
proceder ao pagamento (conforme ID 6a5561a), não comprovou o
adimplemento da obrigação em referência, encaminhem-se os
autos à execução, procedendo-se, ab initio, às pesquisas
eletrônicas.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-85.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f5ad9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a reclamada, devidamente intimada para
proceder ao pagamento (conforme ID c8be161), não comprovou o
adimplemento da obrigação em referência, proceda-se bloqueio de
numerário suficiente para quitação das RPVs de IDs cb799ad e
844ba4d.
Após o prazo, expeça-se alvará aos credores, registre-se os
pagamentos no sistema Pje e Gprec, certifique-se a inexistência de
valores em contas, e não havendo mais nenhuma pendência,
conclua com Decisão para aguardar o pagamento do Precatório
com os autos sobrestado.
.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-03.2023.5.13.0009
AUTOR PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ddb87
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Colhido o andamento da CPE 0100495-20.2024.5.01.0079, aguarde
-se, por 20 dias, a sua devolução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-03.2023.5.13.0009
AUTOR PAULO RICARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ddb87
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Colhido o andamento da CPE 0100495-20.2024.5.01.0079, aguarde
-se, por 20 dias, a sua devolução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000605-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES JOAB DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JESSIKA DE MORAIS SILVA
PASSOS(OAB: 31857/PB)
REQUERENTES MARA-JA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968a2cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000605-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES JOAB DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JESSIKA DE MORAIS SILVA
PASSOS(OAB: 31857/PB)
REQUERENTES MARA-JA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA-JA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968a2cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-24.2024.5.13.0009
AUTOR GILMARCIO MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, falar sobre o
teor da petição de id c56f727, sob pena de multa.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000768-08.2023.5.13.0009
AUTOR SABRINA SOARES MACHADO
ADVOGADO CELIA ELIZABETH LUCAS
GOMES(OAB: 31169/PB)
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU PATRICIA VALERIA JORGE FELIX
69632928334
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
RÉU PATRICIA VALERIA JORGE FELIX
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA VALERIA JORGE FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca dos bloqueios on-line
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
efetuado em sua conta, para pagamento do débito apurado na
presente lide, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000049-26.2023.5.13.0009
AUTOR ELIOMAR FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUBIA CAVALCANTE CALDAS 41922115487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado
em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide,
para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001407-26.2023.5.13.0009
AUTOR JANAILTON DA SILVA LOPES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a6d5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-76.2024.5.13.0009
AUTOR JULIENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIENE PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9083808
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para ratificar as contrarrazões
apresentadas no ID d809728, no prazo legal.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000121-76.2024.5.13.0009
AUTOR JULIENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9083808
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para ratificar as contrarrazões
apresentadas no ID d809728, no prazo legal.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-72.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d939532
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-72.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d939532
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000001-67.2023.5.13.0009
EXEQUENTE RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
EXECUTADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a549b35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à recomendação do art. 179 da Consolidação dos
Provimentos daCGJT, deverá a Secretaria da Vara registrar o
movimento"50072 - convertida a execução provisória em definitiva".
Ao mais, aguarde-se a transferência do valor total à disposição da
ação principal para esta ação.
Após, à Contadoria para retificação dos cálculos, observando os
acórdãos de ids: 5813f61 e ddcb583.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000001-67.2023.5.13.0009
EXEQUENTE RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
EXECUTADO DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO JAIRO DO NASCIMENTO SILVA(OAB:
28215/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a549b35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à recomendação do art. 179 da Consolidação dos
Provimentos daCGJT, deverá a Secretaria da Vara registrar o
movimento"50072 - convertida a execução provisória em definitiva".
Ao mais, aguarde-se a transferência do valor total à disposição da
ação principal para esta ação.
Após, à Contadoria para retificação dos cálculos, observando os
acórdãos de ids: 5813f61 e ddcb583.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef754cc
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
À parte exequente e seu advogado, para indicarem contas para
transferências dos seus créditos, sob pena de utilização de contas
localizadas pela secretaria, pelos meios disponíveis, como Sisbajud
ou CCS.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Fica determinada a expedição dos alvarás necessários ao
pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-44.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef754cc
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
À parte exequente e seu advogado, para indicarem contas para
transferências dos seus créditos, sob pena de utilização de contas
localizadas pela secretaria, pelos meios disponíveis, como Sisbajud
ou CCS.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Fica determinada a expedição dos alvarás necessários ao
pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-21.2024.5.13.0009
AUTOR MAXWELL LIMA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FIORI VEICOLO S.A
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FIORI VEICOLO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd557f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MAXWELL LIMA DA SILVA
em face de FIORI VEICOLO SA:
a) Rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
-adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial. Juros e correção monetária
conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-21.2024.5.13.0009
AUTOR MAXWELL LIMA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FIORI VEICOLO S.A
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd557f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MAXWELL LIMA DA SILVA
em face de FIORI VEICOLO SA:
a) Rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
-adicional de insalubridade em grau médio, além de reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial. Juros e correção monetária
conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001328-47.2023.5.13.0009
AUTOR ALUSKA MADALENA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU SEVERINA EURIDICE DOS SANTOS
NUNES FAUSTINO
ADVOGADO JOSE AIRTON DANTAS NETO(OAB:
27088/CE)
ADVOGADO JOAO CARLOS FERREIRA(OAB:
9963/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA MADALENA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e1396
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por ALUSKA MADALENA SOARES DA SILVA
em face de SEVERINA EURIDICE DOS SANTOS NUNES
FAUSTINO:
1- No mérito, julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, para, tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada nas seguintes
obrigações:
1.1) de fazer:
a) anotação da CTPS da autora, fazendo constar data de admissão
em 23/08/2022, função de cuidadora de idosos, remuneração de um
salário mínimo mensal, e dispensa 14/09/2023;
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo.
Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para que
proceda às anotações com os dados acima relacionados e devolva
a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5 (cinco)
dias.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
1.2) de pagar:
a) aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário 14 dias;
c) férias simples e proporcionais com 1/3;
d)13º salário proporcional 2022 e 2023;
e) FGTS de todo o período, com indenização de 40%, que deverão
ser recolhidos na conta vinculada da autora junto à CEF (Caixa
Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por
alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida
em indenização pelo valor equivalente;
f) multa do art. 477, § 8º, CLT;
g) horas extras e reflexos.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o para a incidência dies a quo de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada de R$ 10.000,00.
Isentas diante da gratuidade judiciária deferida.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001328-47.2023.5.13.0009
AUTOR ALUSKA MADALENA SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU SEVERINA EURIDICE DOS SANTOS
NUNES FAUSTINO
ADVOGADO JOSE AIRTON DANTAS NETO(OAB:
27088/CE)
ADVOGADO JOAO CARLOS FERREIRA(OAB:
9963/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA EURIDICE DOS SANTOS NUNES FAUSTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e1396
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
CAMPINA GRANDE/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por ALUSKA MADALENA SOARES DA SILVA
em face de SEVERINA EURIDICE DOS SANTOS NUNES
FAUSTINO:
1- No mérito, julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, para, tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a reclamada nas seguintes
obrigações:
1.1) de fazer:
a) anotação da CTPS da autora, fazendo constar data de admissão
em 23/08/2022, função de cuidadora de idosos, remuneração de um
salário mínimo mensal, e dispensa 14/09/2023;
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado
desta sentença, deverá depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo.
Em seguida, a parte acionada deverá ser notificada para que
proceda às anotações com os dados acima relacionados e devolva
a carteira profissional à Secretaria, também no prazo de 5 (cinco)
dias.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
1.2) de pagar:
a) aviso prévio indenizado;
b) saldo de salário 14 dias;
c) férias simples e proporcionais com 1/3;
d)13º salário proporcional 2022 e 2023;
e) FGTS de todo o período, com indenização de 40%, que deverão
ser recolhidos na conta vinculada da autora junto à CEF (Caixa
Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por
alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida
em indenização pelo valor equivalente;
f) multa do art. 477, § 8º, CLT;
g) horas extras e reflexos.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o para a incidência dies a quo de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada de R$ 10.000,00.
Isentas diante da gratuidade judiciária deferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000436-07.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8718a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR as preliminares suscitadas na contestação;
- JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
LUCIENE DO NASCIMENTO em face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., LUCIANO T. LACERDA LTDA sendo a ré
MATEUS SUPERMERCADOS S.A., subsidiariamente, nos termos
da fundamentação supra, condenando este nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado:
a) consistente na anotação do contrato de trabalho, na CTPS,
devendo a primeira parte ré efetuar, também, após a entrega da
CTPS (ou disponibilização de acesso, em caso de CTPS digital)
pela parte autora, a devida anotação da CTPS para fazer constar:
data de saída em 05/04/2024, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da
parte autora, situação em que tal retificação será efetuada pela
Secretaria do Juízo.
b) consistente no recolhimento, mediante guia própria, do FGTS
acrescido da multa de 40%, que deverão ser recolhidos na conta
vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora
do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não
recolhendo, a obrigação ser convertida em indenização no valor
equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário;
b) férias integrais simples e proporcionais + 1/3;
c) 13ºs salários proporcionais;
d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, em
razão da rescisão sem justa causa, cabendo ao Ministério do
Trabalho e Previdência verificar se preenche os requisitos previstos
nas resoluções da CODEFAT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Sem
incidência de TRD.
Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 5.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000436-07.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d8718a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR as preliminares suscitadas na contestação;
- JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
LUCIENE DO NASCIMENTO em face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., LUCIANO T. LACERDA LTDA sendo a ré
MATEUS SUPERMERCADOS S.A., subsidiariamente, nos termos
da fundamentação supra, condenando este nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado:
a) consistente na anotação do contrato de trabalho, na CTPS,
devendo a primeira parte ré efetuar, também, após a entrega da
CTPS (ou disponibilização de acesso, em caso de CTPS digital)
pela parte autora, a devida anotação da CTPS para fazer constar:
data de saída em 05/04/2024, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da
parte autora, situação em que tal retificação será efetuada pela
Secretaria do Juízo.
b) consistente no recolhimento, mediante guia própria, do FGTS
acrescido da multa de 40%, que deverão ser recolhidos na conta
vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora
do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não
recolhendo, a obrigação ser convertida em indenização no valor
equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário;
b) férias integrais simples e proporcionais + 1/3;
c) 13ºs salários proporcionais;
d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, em
razão da rescisão sem justa causa, cabendo ao Ministério do
Trabalho e Previdência verificar se preenche os requisitos previstos
nas resoluções da CODEFAT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Sem
incidência de TRD.
Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 5.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO às partes do agendamento da perícia - id. fe0c190:
"designo a perícia para constatação da Insalubridade (no posto de
trabalho), sediado na sede da empresa DISTRIBUIDORA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de Monteiro, Estado da
Paraíba. A perícia será realizada no dia 01 de agosto de 2024 às
08h30min"
Verificar na petição do perito eventuais recomendações às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO às partes do agendamento da perícia - id. fe0c190:
"designo a perícia para constatação da Insalubridade (no posto de
trabalho), sediado na sede da empresa DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de Monteiro, Estado da
Paraíba. A perícia será realizada no dia 01 de agosto de 2024 às
08h30min"
Verificar na petição do perito eventuais recomendações às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO às partes do agendamento da perícia - id. fe0c190:
"designo a perícia para constatação da Insalubridade (no posto de
trabalho), sediado na sede da empresa DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de Monteiro, Estado da
Paraíba. A perícia será realizada no dia 01 de agosto de 2024 às
08h30min"
Verificar na petição do perito eventuais recomendações às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000641-25.2023.5.13.0024
EXEQUENTE LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar aos
autos o contrato dos honorários advocatícios.
Tal informação se faz necessário para a expedição do Requisitório
de Precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000581-37.2022.5.13.0008
AUTOR PEDRO DOS SANTOS BELARMINO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DOS SANTOS BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cfebb
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Após sentença homologatória de cálculos (#id:8fcff82), e, antes
mesmo da deflagração de qualquer pocedimento executório, a
Devedora efetuou o pagamento espontâneo do débito, com pedido
de extinção da execução (#id:e9b582c).
No caso, resta evidenciado que a Devedora não tem qualquer
interesse na oposição de embargos à execução, considerando que
sequer impugnou os cálculos no prazo que lhe fora concedido à
época.
Diversamente do Credor, cuja sentença homologatória de cálculos
lhe fora desfavorável, assiste-lhe o direito de rediscussão da
matéria, em execução, na forma de impugnação à denominada
"sentença de liquidação" (arts. 884, §§ 3º e 4º).
Intime-se a Devedora, para manifestação do contraditório em
relação à impugnação do Credor (#id:f333203), no prazo de 5 dias,
advertindo-a que sua defesa deve se restringir aos valores
incontroversos e homologados e que já foram pagos.
No mesmo prazo, o Credor deverá indicar os dados bancários para
liberação dos valores incontroversos, desde já autorizado o
pagamento, inclusive quanto às custas e contribuições
preidenciárias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-37.2022.5.13.0008
AUTOR PEDRO DOS SANTOS BELARMINO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cfebb
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Após sentença homologatória de cálculos (#id:8fcff82), e, antes
mesmo da deflagração de qualquer pocedimento executório, a
Devedora efetuou o pagamento espontâneo do débito, com pedido
de extinção da execução (#id:e9b582c).
No caso, resta evidenciado que a Devedora não tem qualquer
interesse na oposição de embargos à execução, considerando que
sequer impugnou os cálculos no prazo que lhe fora concedido à
época.
Diversamente do Credor, cuja sentença homologatória de cálculos
lhe fora desfavorável, assiste-lhe o direito de rediscussão da
matéria, em execução, na forma de impugnação à denominada
"sentença de liquidação" (arts. 884, §§ 3º e 4º).
Intime-se a Devedora, para manifestação do contraditório em
relação à impugnação do Credor (#id:f333203), no prazo de 5 dias,
advertindo-a que sua defesa deve se restringir aos valores
incontroversos e homologados e que já foram pagos.
No mesmo prazo, o Credor deverá indicar os dados bancários para
liberação dos valores incontroversos, desde já autorizado o
pagamento, inclusive quanto às custas e contribuições
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
preidenciárias.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001392-57.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f478fe0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001392-57.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f478fe0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-51.2023.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO MORENO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MORENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4f263
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-51.2023.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO MORENO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4f263
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0001212-85.2016.5.13.0009
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADVOGADO JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a1b0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-21.2024.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO ISAAC MOREIRA NETO(OAB:
16738/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e763b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 67847fe - Defiro o pedido do executado de dilação do prazo em
mais 5 dias, para comprovação do pagamento.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás para pagamento aos
beneficiários.
Ao exequente, em complemento ao despacho de id. daf0c86, que a
indicação das contas para transferências dos seus créditos deve
conter o percentual do contratual, mediante comprovação, sob pena
de utilização de contas localizadas pela secretaria, pelos meios
disponíveis, como Sisbajud ou CCS, e utilização de percentual de
vinte.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-21.2024.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO ISAAC MOREIRA NETO(OAB:
16738/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e763b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 67847fe - Defiro o pedido do executado de dilação do prazo em
mais 5 dias, para comprovação do pagamento.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás para pagamento aos
beneficiários.
Ao exequente, em complemento ao despacho de id. daf0c86, que a
indicação das contas para transferências dos seus créditos deve
conter o percentual do contratual, mediante comprovação, sob pena
de utilização de contas localizadas pela secretaria, pelos meios
disponíveis, como Sisbajud ou CCS, e utilização de percentual de
vinte.
Não localizada alguma, será disponibilizada para saque a quantia
correspondente.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-22.2024.5.13.0009
AUTOR JESSICA LUANA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14f9eb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência Inicial por videoconferência,
a se realizar no dia 16/08/2024 15:55 horas, por meio da
plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências está desde já franqueado mediante o
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-22.2024.5.13.0009
AUTOR JESSICA LUANA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA LUANA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14f9eb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência Inicial por videoconferência,
a se realizar no dia 16/08/2024 15:55 horas, por meio da
plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências está desde já franqueado mediante o
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000732-29.2024.5.13.0009
AUTOR YURE RICKISON PORTO COSTA
ADVOGADO NIANI GUIMARAES LIMA(OAB:
10224/PB)
ADVOGADO FRANKLIN CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 11333/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0931bbb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo), a se realizar no dia 16/08/2024 15:26 horas,
por meio da plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências está desde já franqueado mediante o
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81511026632
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000732-29.2024.5.13.0009
AUTOR YURE RICKISON PORTO COSTA
ADVOGADO NIANI GUIMARAES LIMA(OAB:
10224/PB)
ADVOGADO FRANKLIN CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 11333/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- YURE RICKISON PORTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0931bbb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para audiência Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo), a se realizar no dia 16/08/2024 15:26 horas,
por meio da plataforma ZOOM.
O acesso à sala de audiências está desde já franqueado mediante o
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81511026632
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-12.2022.5.13.0009
AUTOR MARCONDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU EDILSON FERREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f7622
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Quitada a execução, promova-se a exclusão do Executado do
BNDT.
Levantem-se eventuais restrições.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000586-85.2024.5.13.0009
AUTOR JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE DAVIDSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 27986/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114ce39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para quitar o
débito apurado nos presentes autos (id:f1f16ee), no prazo de 05
dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT
e SERASA.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 05 dias.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dos honorários contratuais, acaso requeridos e comprovados nos
autos).
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, e após, venham-me conclusos para extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-96.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TESTEMUNHA DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUSA
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FARIAS BARBOSA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5390b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000586-85.2024.5.13.0009
AUTOR JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE DAVIDSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 27986/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON ALEX DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114ce39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a Reclamada para quitar o
débito apurado nos presentes autos (id:f1f16ee), no prazo de 05
dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT
e SERASA.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 05 dias.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
dos honorários contratuais, acaso requeridos e comprovados nos
autos).
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, e após, venham-me conclusos para extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000188-96.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
TESTEMUNHA DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUSA
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5390b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001016-18.2016.5.13.0009
AUTOR ALIPIO PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU THIAGO LIMA ROCHA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU T & R RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU RESTAURANTE LIMA ROCHA LTDA -
EPP
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU JOSE ANDRE DA ROCHA NETO
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS
LIMA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU RAYSSA FERREIRA SANTANA
ROCHA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COLEGIO DE ENSINO
FUNDAMENTAL SAO MATEUS LTDA
TESTEMUNHA EVANDRO CAETANO QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLINGTON ROBERTO DE
ALMEIDA BARRETO NETO LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIPIO PAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cc5b3
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante da inexistência de pagamento da dívida, dê-se início aos
atos executórios em face da empresa sucessora, ELLINGTON
ROBERTO DE ALMEIDA BARRETO NETO LTDA.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-18.2021.5.13.0009
AUTOR ALUSKA BARBOSA TAVARES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RUBIA TAVARES GUIMARAES
02724556445
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU RUBIA TAVARES GUIMARAES
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA BARBOSA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbadc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: d7ab1b7 - Requer a exequente o cumprimento do despacho de
id. 717008d, que determinou o bloqueio administrativo pelo Renajud
da CNH da executada e a expedição de mandado à Polícia Federal
para o bloqueio administrativo e apreensão do passaporte
porventura existente, da executada RUBIA TAVARES GUIMARAES
- CPF nº 027.245.564-45.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Defiro em parte, para determinar a expedição de mandado de
intimação à executada, por oficial de justiça, para o cumprimento da
parte final do despacho citado, qual seja, comunicar o teor da
decisão de id. 717008d, no endereço da empresa executada,
aguardando o prazo de 5 dias para, silente, implementar as
medidas acima.
Observe-se que a intimação de id. d21cb9a retornou cf. id.
8226032, pela ECT, por insuficiência no endereço, o qual oficial de
justiça logrou êxito em comunicação (id. 8036dca, em 08/09/2021).
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000358-18.2021.5.13.0009
AUTOR ALUSKA BARBOSA TAVARES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RUBIA TAVARES GUIMARAES
02724556445
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU RUBIA TAVARES GUIMARAES
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIA TAVARES GUIMARAES
- RUBIA TAVARES GUIMARAES 02724556445
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbadc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: d7ab1b7 - Requer a exequente o cumprimento do despacho de
id. 717008d, que determinou o bloqueio administrativo pelo Renajud
da CNH da executada e a expedição de mandado à Polícia Federal
para o bloqueio administrativo e apreensão do passaporte
porventura existente, da executada RUBIA TAVARES GUIMARAES
- CPF nº 027.245.564-45.
Defiro em parte, para determinar a expedição de mandado de
intimação à executada, por oficial de justiça, para o cumprimento da
parte final do despacho citado, qual seja, comunicar o teor da
decisão de id. 717008d, no endereço da empresa executada,
aguardando o prazo de 5 dias para, silente, implementar as
medidas acima.
Observe-se que a intimação de id. d21cb9a retornou cf. id.
8226032, pela ECT, por insuficiência no endereço, o qual oficial de
justiça logrou êxito em comunicação (id. 8036dca, em 08/09/2021).
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-04.2024.5.13.0009
AUTOR CLEYLTON JHONATAN FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
70194395430
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUPE PIZZARIA LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA Italo Brian Barbosa de Sousa
Intimado(s)/Citado(s):
- LUPE PIZZARIA LTDA
- VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA 70194395430
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a417c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por CLEYLTON JHONATAN FERREIRA DA SILVA em
face de LUPE PIZZARIA LTDA e VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
70194395430:
- JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas seguintes
obrigações:
1) de fazer:
a) retificação da CTPS do autor, fazendo constar, na primeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
contratação, “contrato de trabalho intermitente”;
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, deverá
este ser notificado para que proceda às alterações com os dados
acima relacionados, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em
julgado da presente decisão.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
2) de pagar:
- verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato com multa do art.
477, § 8º, CLT, conforme discriminação na fundamentação;
- verbas rescisórias do segundo contrato com multa do art. 477, §
8º, CLT, conforme discriminação na fundamentação;
- horas extras e reflexos;
- intervalo intrajornada (30 minutos diários).
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que
a parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego,
em razão da rescisão sem justa causa, cabendo ao Ministério
do Trabalho e Previdência verificar se preenche os requisitos
previstos nas resoluções da CODEFAT.
Declaro a responsabilidade solidária das empresas reclamadas.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelo reclamado, conforme tabela de cálculos integrante
desta decisão.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000184-04.2024.5.13.0009
AUTOR CLEYLTON JHONATAN FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
70194395430
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUPE PIZZARIA LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA Italo Brian Barbosa de Sousa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYLTON JHONATAN FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a417c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por CLEYLTON JHONATAN FERREIRA DA SILVA em
face de LUPE PIZZARIA LTDA e VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
70194395430:
- JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas seguintes
obrigações:
1) de fazer:
a) retificação da CTPS do autor, fazendo constar, na primeira
contratação, “contrato de trabalho intermitente”;
Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta ao réu, deverá
este ser notificado para que proceda às alterações com os dados
acima relacionados, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em
julgado da presente decisão.
Se suplantado o prazo assinado à parte ré, proceda a Secretaria às
anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo-se ofício à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia para comunicação da irregularidade.
2) de pagar:
- verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato com multa do art.
477, § 8º, CLT, conforme discriminação na fundamentação;
- verbas rescisórias do segundo contrato com multa do art. 477, §
8º, CLT, conforme discriminação na fundamentação;
- horas extras e reflexos;
- intervalo intrajornada (30 minutos diários).
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que
a parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego,
em razão da rescisão sem justa causa, cabendo ao Ministério
do Trabalho e Previdência verificar se preenche os requisitos
previstos nas resoluções da CODEFAT.
Declaro a responsabilidade solidária das empresas reclamadas.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelo reclamado, conforme tabela de cálculos integrante
desta decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-82.2024.5.13.0009
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEILSON FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000140-82.2024.5.13.0009
AUTOR WANDEILSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001079-96.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS JOSE DE SOUZA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA SOUSA AIRES
ADVOGADO ROMULO LUCENA DE ARAUJO(OAB:
15485/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS CELIO RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ROMULO LUCENA DE ARAUJO(OAB:
15485/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GERONILDO RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ROMULO LUCENA DE ARAUJO(OAB:
15485/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA LUCIENE GOMES
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, informar
nos autos os dados bancários da sra Maria Luciene Gomes, e dos
filhos habilitados nos autos e aptos ao recebimento dos créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000899-90.2017.5.13.0009
AUTOR EDSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLAUDINEI LAURINDO ITAGUAI E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO ANNELI RAQUEL PAULO
NEITZKE(OAB: 98862/PR)
ADVOGADO FLAVIA CANDIDO DA SILVA(OAB:
50048/PR)
RÉU CONSORCIO PORTO RIO
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
RÉU APPIANI STEEL CONSTRUCOES
BRASIL LTDA
ADVOGADO NINA FERRY NEUBARTH(OAB:
233946/SP)
RÉU BRAFER CONSTRUCOES
METALICAS S A
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c84025
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando teor do Ato de id. affbd60, bem como CNDT de ids.
c822d38/d0bded2, cumpra-se o § 2º do Art. 3º do Ato citado,
informando as Varas com BNDT registrado, via e-mail, anexando
nos autos, a existência de valores disponíveis, priorizando-se os
processos que tramitam neste Regional e a ordem de inscrição no
BNDT.
Silentes, no prazo de 10 dias, cumpra-se parte final do despacho de
id. bce32a4.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000899-90.2017.5.13.0009
AUTOR EDSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLAUDINEI LAURINDO ITAGUAI E
CIA LTDA - ME
ADVOGADO ANNELI RAQUEL PAULO
NEITZKE(OAB: 98862/PR)
ADVOGADO FLAVIA CANDIDO DA SILVA(OAB:
50048/PR)
RÉU CONSORCIO PORTO RIO
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
RÉU APPIANI STEEL CONSTRUCOES
BRASIL LTDA
ADVOGADO NINA FERRY NEUBARTH(OAB:
233946/SP)
RÉU BRAFER CONSTRUCOES
METALICAS S A
Intimado(s)/Citado(s):
- APPIANI STEEL CONSTRUCOES BRASIL LTDA
- CLAUDINEI LAURINDO ITAGUAI E CIA LTDA - ME
- CONSORCIO PORTO RIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c84025
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando teor do Ato de id. affbd60, bem como CNDT de ids.
c822d38/d0bded2, cumpra-se o § 2º do Art. 3º do Ato citado,
informando as Varas com BNDT registrado, via e-mail, anexando
nos autos, a existência de valores disponíveis, priorizando-se os
processos que tramitam neste Regional e a ordem de inscrição no
BNDT.
Silentes, no prazo de 10 dias, cumpra-se parte final do despacho de
id. bce32a4.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0064100-95.2013.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO
FURTADO
ADVOGADO GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E
SILVA(OAB: 14271/PB)
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO AROLDO DANTAS(OAB: 14747/PB)
ADVOGADO PABLO EMMANUEL MAGALHAES
NUNES(OAB: 14942/PB)
AUTOR CHRYSTYAN WAGNER SENA
CRISPIM
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR LEANDRO WILTON ARAUJO DE
SANTANA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
AUTOR JOEL COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PABLO EMMANUEL MAGALHAES
NUNES(OAB: 14942/PB)
ADVOGADO AROLDO DANTAS(OAB: 14747/PB)
AUTOR IUSKA MONICK GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
RÉU WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
RÉU BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRYSTYAN WAGNER SENA CRISPIM
- IUSKA MONICK GONCALVES DA SILVA
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
- JOEL COSTA DE OLIVEIRA
- LEANDRO WILTON ARAUJO DE SANTANA
- MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1edda4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que foram expedidos ofícios às empresas
Open Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda - CNPJ
18.296.524/0001-37 e SDR Fabricação e Soluções em Concreto
Ltda - CNPJ 34.578.049/0001-48, solicitando informações acerca do
último contracheque dos executados.
Considerando a certidão do oficial de justiça (Id
0482bdd),requisitem-se as informações através do PreviJud.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-74.2022.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
DINIZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ROMILDA DA COSTA GOMES
ADVOGADO JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
RÉU ROMILDA DA COSTA GOMES - ME
ADVOGADO JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4579a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A correspondência eletrônica anexada ao Id cd54df6 trata-se de
resposta da SUSEP na qual informa que a solicitação requisitada
por este juízo foi transmitida ao mercado supervisionado por meio
do Ofício-Circular Eletrônico (Id e442d72), cujas respostas serão
encaminhadas diretamente aos respectivos Juízos demandantes,
mencionando o processo ao qual se referem.
Aguarde-se por trinta dias as informações requisitadas.
Dê-se ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000709-20.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANDRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f84ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: dcc5a68 - o exequente explana motivos e requer a
reconsideração quanto a liberação dos valores depositados a título
de FGTS, para que seja liberado por meio de alvará judicial o FGTS
depositado.
O ato objeto da reconsideração, não citado, trata-se da sentença
transitada em julgado que determinou no tópico RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO: "O valor apurado à título de FGTS
deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Lei
8.036/90, art. 26, parágrafo único).".
Tudo decorrente da conclusão de que a rescisão ocorreu por
iniciativa do peticionante, por pedido de demissão em 09/01/2023,
pelo que se julgou improcedentes os pleitos de liberações do FGTS
depositado e o processamento do seguro-desemprego.
Assim, indefere-se o pleito, ante a ocorrência do trânsito em julgado
da sentença, não sendo passível nesta o deferimento de pleito
decorrente de situação fática posterior à sentença.
Retorne-se ao arquivo.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-44.2024.5.13.0009
AUTOR JANAILTON DA SILVA
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc34bb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
21/08/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81221588808
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2f3d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornou das instâncias superiores com alteração pelo Acórdão.
Liberem-se aos credores o depósito recursal, em contas indicadas
sob id. 5af9580 aos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios, com percentual de 30% contido no contrato de id.
3206735.
Ao executado para o pagamento do remanescente (id. 1a7f41b), no
prazo de 05 dias, sob pena de execução imediata.
Depositado o débito, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2f3d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornou das instâncias superiores com alteração pelo Acórdão.
Liberem-se aos credores o depósito recursal, em contas indicadas
sob id. 5af9580 aos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios, com percentual de 30% contido no contrato de id.
3206735.
Ao executado para o pagamento do remanescente (id. 1a7f41b), no
prazo de 05 dias, sob pena de execução imediata.
Depositado o débito, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151200-88.2013.5.13.0009
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e97f
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A decisão homologatória de cálculos é de caráter nitidamente
interlocutória, não comportando recurso de imediato. Nesse caso,
resta prejudicado o recurso de agravo de petição.
Encontrando-se garantida a execução, intime-se o devedor AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 5 dias, quando poderá renovar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
questão previdenciária impugnada.
Autoriza-se, de imediato a liberação dos valores incontroversos
à credora.
Quanto à petição de Id 11a01ef - da CLARO S.A. requerendo
liberação de depósito recursais, já houve liberação no despacho Id
380be28, transferidos conforme alvavás de (Id 76883bf/Id 73c8aea),
com intimação no Id c0e873e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0151200-88.2013.5.13.0009
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e97f
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A decisão homologatória de cálculos é de caráter nitidamente
interlocutória, não comportando recurso de imediato. Nesse caso,
resta prejudicado o recurso de agravo de petição.
Encontrando-se garantida a execução, intime-se o devedor AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de 5 dias, quando poderá renovar a
questão previdenciária impugnada.
Autoriza-se, de imediato a liberação dos valores incontroversos
à credora.
Quanto à petição de Id 11a01ef - da CLARO S.A. requerendo
liberação de depósito recursais, já houve liberação no despacho Id
380be28, transferidos conforme alvavás de (Id 76883bf/Id 73c8aea),
com intimação no Id c0e873e.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130460-75.2014.5.13.0009
AUTOR MAECELO SERAFIM MARINHO
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MAECELO SERAFIM MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, informar
nos autos os seus dados bancários, os dados bancários do seu
patrono, bem como o contrato dos honorários.
Tal informação se faz necessário para a expedição do Requisitório
de Precatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000739-21.2024.5.13.0009
AUTOR RODRIGO DANES DE SOUZA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU 52.452.028 GISLAENE DA SILVA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DANES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb68a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
15/08/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87103874364
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000741-88.2024.5.13.0009
REQUERENTES ANDERSON CLEYTON COSTA
CABRAL
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TINTAS LUX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5004d5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos do artigo 764 da CLT, fica designada
AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 01/08/2024 14:00 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84821022426
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000741-88.2024.5.13.0009
REQUERENTES ANDERSON CLEYTON COSTA
CABRAL
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
REQUERENTES TINTAS LUX LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CLEYTON COSTA CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5004d5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos do artigo 764 da CLT, fica designada
AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 01/08/2024 14:00 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84821022426
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-02.2024.5.13.0009
AUTOR MANUEL MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SIMIC SERVICOS E PRODUTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO KLEBER CASIMIRO
CAVALCANTE(OAB: 26062/CE)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL MOREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703946d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por MANUEL MOREIRA DOS SANTOS em face de SIMIC
SERVIÇOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e ALPARGATAS
S.A:
- REJEITAR as preliminares suscitadas na contestação.
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isentas
em face da gratuidade judicial.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-02.2024.5.13.0009
AUTOR MANUEL MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SIMIC SERVICOS E PRODUTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO KLEBER CASIMIRO
CAVALCANTE(OAB: 26062/CE)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- SIMIC SERVICOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703946d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB nos autos da Reclamação Trabalhista
proposta por MANUEL MOREIRA DOS SANTOS em face de SIMIC
SERVIÇOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA e ALPARGATAS
S.A:
- REJEITAR as preliminares suscitadas na contestação.
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isentas
em face da gratuidade judicial.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000155-43.2023.5.13.0023
AUTOR LAISA BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor Marcelo Rodrigo Carniato, Juiz Substituto da 4ª Vara do
Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente edital,
que a reclamada, Mult Marketing Assessoria em Promoção de
Vendas LTDA, CNPJ: 10.328.613/0001-06, atualmente, com
endereço incerto e não sabido, fica intimada para tomar
conhecimento da decisão de #id:704af62. A decisão supracitada
encontra-se disponível para consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo
de 05 dias, a contar da publicação do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000018-27.2024.5.13.0023
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.I.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 6ee4a11.
Processo Nº ATOrd-0000018-27.2024.5.13.0023
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F.C.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 71ee972.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000069-72.2023.5.13.0023
AUTOR IAGO ANTONIO COSTA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO ANTONIO COSTA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-72.2023.5.13.0023
AUTOR IAGO ANTONIO COSTA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-45.2024.5.13.0023
AUTOR ISMAEL DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d197446
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
ISMAEL DA SILVA RIBEIRO em face de REFRESCOS
GUARARAPES LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-45.2024.5.13.0023
AUTOR ISMAEL DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d197446
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
ISMAEL DA SILVA RIBEIRO em face de REFRESCOS
GUARARAPES LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte
reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais ora
arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 790-B da CLT), os quais, a
princípio, ficam a cargo da União.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-74.2024.5.13.0023
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ac530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ORLANDO
PEREIRA DE LIMA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-74.2024.5.13.0023
AUTOR ORLANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ac530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por ORLANDO
PEREIRA DE LIMA.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-84.2023.5.13.0023
AUTOR VALDENIA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA SILVA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6572560
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-84.2023.5.13.0023
AUTOR VALDENIA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6572560
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000790-87.2024.5.13.0023
AUTOR RAQUEL DA SILVA MELO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAQUEL DA SILVA MELO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 21/08/2024 09:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Data: 21/08/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85130100155
ID da Reunião: 85130100155
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000494-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO RAPHAEL FELICIO DE
OLIVEIRA(OAB: 39635/DF)
ADVOGADO ESTELA SILVEIRA GONTIJO(OAB:
33450/DF)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 30/07/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87478997958
ID da Reunião: 87478997958
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000494-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO RAPHAEL FELICIO DE
OLIVEIRA(OAB: 39635/DF)
ADVOGADO ESTELA SILVEIRA GONTIJO(OAB:
33450/DF)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 30/07/2024
10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 30/07/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87478997958
ID da Reunião: 87478997958
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000030-41.2024.5.13.0023
AUTOR EDILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. cb95686.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000030-41.2024.5.13.0023
AUTOR EDILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. cb95686.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-35.2024.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PLANO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CAROLINA PADILHA JANSEN(OAB:
26861/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. d03c261.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-35.2024.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PLANO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO CAROLINA PADILHA JANSEN(OAB:
26861/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANO INCORPORACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. d03c261.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000671-29.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE HELDER CADENA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELDER CADENA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 8d9d399.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000671-29.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE HELDER CADENA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 8d9d399.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000691-20.2024.5.13.0023
AUTOR JULIANA CRISTINA MOREIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA
SILVA(OAB: 33310/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO GIOVANNA HEIDE XAVIER
RODRIGUES(OAB: 28908/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CRISTINA MOREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0967f4f.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000691-20.2024.5.13.0023
AUTOR JULIANA CRISTINA MOREIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA
SILVA(OAB: 33310/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO GIOVANNA HEIDE XAVIER
RODRIGUES(OAB: 28908/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0967f4f.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000709-41.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CIA LOG LOCACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
RÉU FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. ac65ad0.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000709-41.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CIA LOG LOCACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
RÉU FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
ME
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FNJ COMERCIAL DE CIMENTO E MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. ac65ad0.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-17.2024.5.13.0023
AUTOR EDIMAR ELOY DA SILVA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR ELOY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 7fb261f), no
prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-17.2024.5.13.0023
AUTOR EDIMAR ELOY DA SILVA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 7fb261f), no
prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000627-10.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO SILVA ANDRADE
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição do alvará de SD.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001108-07.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA JUNIOR
NOTIFICADO para informar dados bancários.Há depósito recursal a
ser liberado.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000616-78.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRE CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAASI SERVICES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASSIANO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica a parte ALEXANDRE CASSIANO DE SOUSA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 21/08/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 21/08/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86750400246
ID da Reunião: 86750400246
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000592-50.2024.5.13.0023
AUTOR ANA CLAUDIA MOREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO DE MELO E
TORRES(OAB: 12037/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DA
INDUSTRIA
ADVOGADO DEBORAH CABRAL SIQUEIRA DE
SOUZA(OAB: 9157/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000592-50.2024.5.13.0023
Hora: 6 ago. 2024 09:30 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84034592283
ID da reunião: 840 3459 2283
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000450-46.2024.5.13.0023
AUTOR FERNANDA NOBREGA GONCALVES
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU VERALUCIA DANTAS COUTINHO
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
RÉU MARIA DO SOCORRO BORBA VILAR
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALUCIA DANTAS COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VERALUCIA DANTAS COUTINHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 19/08/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88158949568
ID da Reunião: 88158949568
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-46.2024.5.13.0023
AUTOR FERNANDA NOBREGA GONCALVES
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU VERALUCIA DANTAS COUTINHO
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
RÉU MARIA DO SOCORRO BORBA VILAR
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA NOBREGA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FERNANDA NOBREGA GONCALVES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 19/08/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88158949568
ID da Reunião: 88158949568
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-46.2024.5.13.0023
AUTOR FERNANDA NOBREGA GONCALVES
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU VERALUCIA DANTAS COUTINHO
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
RÉU MARIA DO SOCORRO BORBA VILAR
ADVOGADO LORENA RODRIGUES RAFAEL
SOARES(OAB: 42930/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO BORBA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA DO SOCORRO BORBA VILAR intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 19/08/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88158949568
ID da Reunião: 88158949568
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000667-89.2024.5.13.0023
AUTOR SUELITHON GOMES DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELITHON GOMES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. b392b0a),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000667-89.2024.5.13.0023
AUTOR SUELITHON GOMES DE MOURA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. b392b0a),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000508-49.2024.5.13.0023
AUTOR IVAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉU
NOTIFICADO para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
receber a sua CTPS na Secretaria da Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0001328-05.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Fica notificado o reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá a reclamada proceder a devida anotação da baixa, no prazo
de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001328-05.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Fica notificado o reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá a reclamada proceder a devida anotação da baixa, no prazo
de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE FRANCA NARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f6bee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
LUCAS DE FRANÇA NÁRIO em face de XP INVESTIMENTOS
CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A e BANCO XP S.A.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f6bee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
LUCAS DE FRANÇA NÁRIO em face de XP INVESTIMENTOS
CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A e BANCO XP S.A.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0034900-40.2009.5.13.0023
AUTOR AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU SEVERINO CORREA VERAS
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU EDVIRGES CORREIA DA SILVA
RÉU MOURATEX COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4adc695
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
INTIMADO para, no prazo de 15 dias, indicar fato impeditivo para a
decretação da prescrição intercorrente, manifestou-se informando
existência de bens penhorados em carta precatória em tramitação
no Rio de Janeiro, requerendo ainda:
I - Renovação dos convênios SISBAJUD, BNDT, CCS, CNIB,
RENAJUD (com Bloqueio de Circulação); além de consulta ao
INFOJUD (DIRPF-DOI); inclusão do nome do devedor no
SERASAJUD, SIMBA, PROTESTO EM CARTÓRIOS e SPC;
II - Acionamento da plataforma de busca Junto à Central de
Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sistema
que permite aos magistrados realizarem buscas de registros de
nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas
do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de
Informações do Registro Civil;
III - Renovação do Sisbajud por 60 dias;
IV - Utilização do Simba.
DEFERE-SE o pedido da renovação do Sisbajud por 60 dias.
Infrutífera a tentativa constritiva, retornem os autos para apreciação
dos demais pleitos.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0034900-40.2009.5.13.0023
AUTOR AGNALDO OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU SEVERINO CORREA VERAS
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU EDVIRGES CORREIA DA SILVA
RÉU MOURATEX COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CORREA VERAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4adc695
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
INTIMADO para, no prazo de 15 dias, indicar fato impeditivo para a
decretação da prescrição intercorrente, manifestou-se informando
existência de bens penhorados em carta precatória em tramitação
no Rio de Janeiro, requerendo ainda:
I - Renovação dos convênios SISBAJUD, BNDT, CCS, CNIB,
RENAJUD (com Bloqueio de Circulação); além de consulta ao
INFOJUD (DIRPF-DOI); inclusão do nome do devedor no
SERASAJUD, SIMBA, PROTESTO EM CARTÓRIOS e SPC;
II - Acionamento da plataforma de busca Junto à Central de
Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sistema
que permite aos magistrados realizarem buscas de registros de
nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas
do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de
Informações do Registro Civil;
III - Renovação do Sisbajud por 60 dias;
IV - Utilização do Simba.
DEFERE-SE o pedido da renovação do Sisbajud por 60 dias.
Infrutífera a tentativa constritiva, retornem os autos para apreciação
dos demais pleitos.
Ciência ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-10.2024.5.13.0023
AUTOR CLISMAN JEFERSON GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a880cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-10.2024.5.13.0023
AUTOR CLISMAN JEFERSON GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLISMAN JEFERSON GOUVEIA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a880cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-18.2023.5.13.0023
AUTOR EZEQUIEL VALENTIM SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL VALENTIM SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8773af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao gabinete.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-18.2023.5.13.0023
AUTOR EZEQUIEL VALENTIM SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
ADVOGADO MATHEUS MACEDO GOES(OAB:
24400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSE MENDES LIMA AMORIM - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8773af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao gabinete.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-63.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO BEZERRA DE SA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BEZERRA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297f7a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-63.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO BEZERRA DE SA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297f7a3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-88.2024.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96d57b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-88.2024.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96d57b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d4268
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000581-21.2024.5.13.0023
AUTOR SAMUEL SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d4268
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000653-08.2024.5.13.0023
AUTOR ROGERIO AMARIO FARIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc0fcd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000653-08.2024.5.13.0023
AUTOR ROGERIO AMARIO FARIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO AMARIO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc0fcd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-39.2024.5.13.0023
AUTOR LUZINALDO DA CONCEICAO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GR SERVICOS DE CONSTRUCOES
E REFORMAS PREDIAIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MIRANDA GOMES DE
CONSTANTINO BANDEIRA(OAB:
26129/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINALDO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a7b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
Assim, o juízo indefere o pedido de comparecimento à audiência de
forma virtual do reclamado(id. 2fc6b93) .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000735-39.2024.5.13.0023
AUTOR LUZINALDO DA CONCEICAO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GR SERVICOS DE CONSTRUCOES
E REFORMAS PREDIAIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MIRANDA GOMES DE
CONSTANTINO BANDEIRA(OAB:
26129/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a7b96
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
Assim, o juízo indefere o pedido de comparecimento à audiência de
forma virtual do reclamado(id. 2fc6b93) .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-63.2024.5.13.0024
AUTOR ANANIAS PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 07/08/2024 11:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 07/08/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81099967170
ID da Reunião: 81099967170
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000772-63.2024.5.13.0024
AUTOR ANANIAS PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANANIAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANANIAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 07/08/2024 11:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 07/08/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81099967170
ID da Reunião: 81099967170
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000701-09.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE AILTON TAVARES DO NASCIMENTO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 01/08/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84572345521
ID da Reunião: 84572345521
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000701-09.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 01/08/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84572345521
ID da Reunião: 84572345521
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000755-30.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
01/08/2024 08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119043852
ID da Reunião: 82119043852
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000755-30.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
01/08/2024 08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119043852
ID da Reunião: 82119043852
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000741-46.2024.5.13.0023
AUTOR SUIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 01/08/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89396682573
ID da Reunião: 89396682573
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000741-46.2024.5.13.0023
AUTOR SUIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SUIANE DOS SANTOS SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 01/08/2024 08:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89396682573
ID da Reunião: 89396682573
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000745-83.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ORANGE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BRUNO ORANGE REZENDE intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 01/08/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739391380
ID da Reunião: 85739391380
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000745-83.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
01/08/2024 08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739391380
ID da Reunião: 85739391380
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000759-67.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 01/08/2024 09:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82069242949
ID da Reunião: 82069242949
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000749-23.2024.5.13.0023
AUTOR CARLOS RODOLFO GONZAGA DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONCREART INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA -
EPP
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RODOLFO GONZAGA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLOS RODOLFO GONZAGA DE MELO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 01/08/2024 09:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88100012161
ID da Reunião: 88100012161
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000749-23.2024.5.13.0023
AUTOR CARLOS RODOLFO GONZAGA DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONCREART INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA -
EPP
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONCREART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA - EPP intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de una por videoconferência" designada para
01/08/2024 09:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88100012161
ID da Reunião: 88100012161
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 01/08/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87249206278
ID da Reunião: 87249206278
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica a parte CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 01/08/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 01/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87249206278
ID da Reunião: 87249206278
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001077-84.2023.5.13.0023
AUTOR VALDENIA SILVA BEZERRA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da certidão
de Id. f123c32.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000044-25.2024.5.13.0023
AUTOR GIULIANO BONAZZONI ROXO
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO BONAZZONI ROXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000349-82.2019.5.13.0023
AUTOR MARIO HELIO PEREIRA DE
GOUVEIA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO HELIO PEREIRA DE GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO da petição da CEF abaixo transcrita:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública com
personalidade jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do
Processo em epígrafe, vem perante V. Exa., por seu advogado
abaixo subscrito, em atendimento à intimação/notificação expedida
nestes autos, INFORMAR que não se opõe à eventual audiência
conciliatória que seja designada por interesse da parte contrária, na
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
hipótese de existir, da parte dela, uma proposta viável para solução
da controvérsia.Diante do exposto, requer a V. Exa. que se digne
aguardar a manifestação do Adverso e, havendo interesse dela,
seja designada audiência de conciliação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000762-22.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc6706
proferido nos autos.
DESPACHO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 06/08/2024 12:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
O não comparecimento da parte reclamada importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
O não comparecimento da parte reclamante importará no
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-22.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ORANGE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc6706
proferido nos autos.
DESPACHO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 06/08/2024 12:00,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
O não comparecimento da parte reclamada importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
O não comparecimento da parte reclamante importará no
arquivamento da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000660-97.2024.5.13.0023
REQUERENTE EDICARLOS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3feb579
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação de prazo solicitada no id. 0446adc.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CSAC-0000660-97.2024.5.13.0023
REQUERENTE EDICARLOS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
REQUERIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICARLOS SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3feb579
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação de prazo solicitada no id. 0446adc.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001244-04.2023.5.13.0023
AUTOR GEORLA CRISTINA SOUZA DE GOIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORLA CRISTINA SOUZA DE GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb6f94
proferido nos autos.
DESPACHO
Incluam-se os presentes em pauta de conciliação por
videoconferência, ficando desde já designado o dia 29/07/2024 as
11h30m, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88948817576. Intimem-se as partes através de seus
advogados.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3340ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da reclamante, mantenha-se o
parcelamento com o acréscimo de mais uma parcela, no valor de
R$ 1.000,00 até o dia 10/02/2025.
Fica desconsiderado o cálculo da planilha de id. 4a4774d, devendo
a mesma ser excluída do processo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3340ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da reclamante, mantenha-se o
parcelamento com o acréscimo de mais uma parcela, no valor de
R$ 1.000,00 até o dia 10/02/2025.
Fica desconsiderado o cálculo da planilha de id. 4a4774d, devendo
a mesma ser excluída do processo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001467-54.2023.5.13.0023
AUTOR GENILDA CRYSLAINE LIMA
LAUREANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU BELLA FLOR MODA FEMININA LTDA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA CRYSLAINE LIMA LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492c17
proferido nos autos.
DESPACHO
INDEFERE-SE o requerimento autoral, afastando a multa pelo
atraso no pagamento da quinta parcela do acordo, tendo em vista
que referido atraso não interfere no cumprimento da obrigação e ao
inadimplemento substancial, tendo o acordo sido devidamente
cumprido em sua essência, o que não autoriza a aplicação da
cláusula penal, que de todo modo seria desproporcional ao atraso
verificado.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001467-54.2023.5.13.0023
AUTOR GENILDA CRYSLAINE LIMA
LAUREANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU BELLA FLOR MODA FEMININA LTDA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLA FLOR MODA FEMININA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492c17
proferido nos autos.
DESPACHO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INDEFERE-SE o requerimento autoral, afastando a multa pelo
atraso no pagamento da quinta parcela do acordo, tendo em vista
que referido atraso não interfere no cumprimento da obrigação e ao
inadimplemento substancial, tendo o acordo sido devidamente
cumprido em sua essência, o que não autoriza a aplicação da
cláusula penal, que de todo modo seria desproporcional ao atraso
verificado.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-58.2023.5.13.0023
AUTOR ENIVALDO RAIMUNDO DOS
SANTOS NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
GARDEN HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES(OAB: 85455/SP)
RÉU DIEGO CRUZ GOMES - ME
ADVOGADO SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES(OAB: 85455/SP)
TESTEMUNHA MATHEUS COSTA AQUINO
TESTEMUNHA GABRIELA DA SILVA DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9927a8
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos (Id. 1bd543d ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 02 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias, do FGTS e custas
processuais, ficando os beneficiários notificados para apresentar
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-58.2023.5.13.0023
AUTOR ENIVALDO RAIMUNDO DOS
SANTOS NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
GARDEN HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES(OAB: 85455/SP)
RÉU DIEGO CRUZ GOMES - ME
ADVOGADO SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES(OAB: 85455/SP)
TESTEMUNHA MATHEUS COSTA AQUINO
TESTEMUNHA GABRIELA DA SILVA DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO CRUZ GOMES - ME
- EMPREENDIMENTOS TURISTICOS GARDEN HOTEL LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9927a8
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos (Id. 1bd543d ), para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da condenação,
no prazo de 02 dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte autora, dos honorários sucumbenciais, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias, do FGTS e custas
processuais, ficando os beneficiários notificados para apresentar
dados bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-78.2020.5.13.0009
AUTOR DOUGLAS CHRISTOPHER
MARQUES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CHRISTOPHER MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000408-78.2020.5.13.0009
AUTOR DOUGLAS CHRISTOPHER
MARQUES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000675-66.2024.5.13.0023
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
- LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ebb80d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
ACOLHO os embargos de terceiro opostos por AMPOS &
FERREIRA PINTO LTDA e LP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
para determinar o cancelamento da indisponibilidade determinada
nos autos do processo nº 0001177-39.2023.5.13.0023 sobre os
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
imóveis de matrículas 48.211 e 48.212.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo embargado, na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V, porém dispensadas.
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante,
no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão da exigibilidade, conforme disposto no §4º do art. 791-A
da CLT.
Decide, ainda, este Juízo determinar que, passado em julgado este,
providencie a Secretaria da Vara a juntada de cópia desta decisão
nos autos da nº 0001177-39.2023.5.13.0023.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000675-66.2024.5.13.0023
EMBARGANTE LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE CAMPOS & FERREIRA PINTO LTDA
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- RUBENS DE OLIVEIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ebb80d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
ACOLHO os embargos de terceiro opostos por AMPOS &
FERREIRA PINTO LTDA e LP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
para determinar o cancelamento da indisponibilidade determinada
nos autos do processo nº 0001177-39.2023.5.13.0023 sobre os
imóveis de matrículas 48.211 e 48.212.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pelo embargado, na forma da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V, porém dispensadas.
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante,
no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão da exigibilidade, conforme disposto no §4º do art. 791-A
da CLT.
Decide, ainda, este Juízo determinar que, passado em julgado este,
providencie a Secretaria da Vara a juntada de cópia desta decisão
nos autos da nº 0001177-39.2023.5.13.0023.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000171-60.2024.5.13.0023
AUTOR CLEILTON FREIRE TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEILTON FREIRE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8280e97
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Já tendo a reclamada comprovado o pagamento, promovam-se as
liberações do crédito da parte reclamante, dos honorários
sucumbenciais e honorários periciais, bem como recolhimento das
contribuições previdenciárias, ficando os beneficiários notificados
para que apresentem dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000171-60.2024.5.13.0023
AUTOR CLEILTON FREIRE TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8280e97
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Já tendo a reclamada comprovado o pagamento, promovam-se as
liberações do crédito da parte reclamante, dos honorários
sucumbenciais e honorários periciais, bem como recolhimento das
contribuições previdenciárias, ficando os beneficiários notificados
para que apresentem dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-62.2024.5.13.0008
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c5271
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. b566aa4.
Devolva-se o depósito recursal para a reclamada.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-62.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c5271
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. b566aa4.
Devolva-se o depósito recursal para a reclamada.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-19.2018.5.13.0023
AUTOR CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE
SEGUNDO(OAB: 18836/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO SANTOS DA
COSTA
TESTEMUNHA MARILEIDE GOMES DA SILVA
BENTO
TESTEMUNHA EVERTON DE FARIAS RIBEIRO
TESTEMUNHA KLEMERSON CESAR LUCENA
TESTEMUNHA WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FABIANO MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1e7d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, impulsionar a
execução, sob pena de permanecerem os autos sobrestados,
aguardando o decurso do prazo de dois anos ou o impulsionamento
da parte interessada.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-84.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO RAUFE SILVA DE SOUSA(OAB:
31804/PB)
RÉU AL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cc98c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determina-se a extinção da execução ora em curso e o
arquivamento do processo, com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-84.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO RAUFE SILVA DE SOUSA(OAB:
31804/PB)
RÉU AL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cc98c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Determina-se a extinção da execução ora em curso e o
arquivamento do processo, com as cautelas de praxe.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000739-76.2024.5.13.0023
AUTOR JOICE VERISSIMO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICE VERISSIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.e88155f
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000739-76.2024.5.13.0023
AUTOR JOICE VERISSIMO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id.e88155f
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000791-72.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO LIMA DE FARIAS
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LIMA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
LEANDRO LIMA DE FARIAS
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) designada para o dia
14/08/2024 08:30, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, sob pena de
arquivamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000787-35.2024.5.13.0023
AUTOR ELENILSON MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU EDVALDO ALVES DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILSON MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ELENILSON MIRANDA DA SILVA
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) designada para o dia
14/08/2024 09:00, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB, sob pena de
arquivamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000779-85.2024.5.13.0014
AUTOR NELSON BENTO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 06/08/2024 13:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 06/08/2024 13:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86093084566
ID da Reunião: 86093084566
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000779-85.2024.5.13.0014
AUTOR NELSON BENTO DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON BENTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NELSON BENTO DO NASCIMENTO JUNIOR intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 06/08/2024 13:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 06/08/2024 13:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86093084566
ID da Reunião: 86093084566
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000785-65.2024.5.13.0023
CONSIGNANTE CONSTRUMASTER CONSTRUCOES
E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
CONSIGNATÁRIO HANIERE DOS SANTOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE
MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO
DE MAQUINAS LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 13/08/2024 13:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/08/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84061786272
ID da Reunião: 84061786272
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000789-05.2024.5.13.0023
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO JEFFERSON ALVES FIRMINO
CONSIGNATÁRIO J.C.A.F.
CONSIGNATÁRIO JEAN MAX RODRIGUES FIRMINO
CONSIGNATÁRIO DANIELLE RAMOS ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KAIROS SEGURANCA LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 13/08/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/08/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86411854587
ID da Reunião: 86411854587
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000741-46.2024.5.13.0023
AUTOR SUIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219d835
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o prazo para apresentação da defesa não obedeceu
o quinquídio legal, conforme Documento(id. 8286b65). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
01/08/2024 08:50, mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:50; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89396682573 ; ID da Reunião:
89396682573.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-46.2024.5.13.0023
AUTOR SUIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219d835
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o prazo para apresentação da defesa não obedeceu
o quinquídio legal, conforme Documento(id. 8286b65). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
01/08/2024 08:50, mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:50; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89396682573 ; ID da Reunião:
89396682573.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-35.2024.5.13.0023
AUTOR ELENILSON MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU EDVALDO ALVES DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILSON MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c1456
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-09.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1bb7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) REDESIGNADA para o dia
01/08/2024 08:30, mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link, tendo em vista que foram
intimadas anteriormente, qual seja: Audiência: Audiência de una
por videoconferência (rito sumaríssimo), Data: 01/08/2024 08:30,
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84572345521 , ID da Reunião:
84572345521.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-09.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE AILTON TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1bb7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência (rito sumaríssimo) REDESIGNADA para o dia
01/08/2024 08:30, mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link, tendo em vista que foram
intimadas anteriormente, qual seja: Audiência: Audiência de una
por videoconferência (rito sumaríssimo), Data: 01/08/2024 08:30,
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84572345521 , ID da Reunião:
84572345521.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-83.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c6352
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 08:45,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, qual seja: Audiência: Audiência de
una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:45; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739391380 ; ID da Reunião:
85739391380 .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-30.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff286bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 08:40,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data , tendo em vista que já
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:40; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119043852 ; ID da Reunião:
82119043852.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000755-30.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff286bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 08:40,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data , tendo em vista que já
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:40; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119043852 ; ID da Reunião:
82119043852.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-83.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ORANGE REZENDE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ORANGE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c6352
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 08:45,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, qual seja: Audiência: Audiência de
una por videoconferência; Data: 01/08/2024 08:45; Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85739391380 ; ID da Reunião:
85739391380 .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-72.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO LIMA DE FARIAS
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LIMA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d8113
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-42.2024.5.13.0023
AUTOR WANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU BRUNO TARGINO JORDAO DE
MENEZES
RÉU ANA PAULA TARGINO TRINDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2dad7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria debatida nos autos envolve questão
fática controvertida que certamente exigirá oitiva de partes e
testemunhas, este juízo determina que a realização da audiência
una será presencial para melhor assegurar a segurança e
efetividade da colheita da prova em audiência, nos termos dos
poderes conferidos pelo art. 765 da CLT e referendados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho por meio da decisão
tomada nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-
85.2023.2.00.0500.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-67.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f4dae
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 09:10,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência, Data: 01/08/2024 09:10, Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82069242949 , ID da Reunião:
82069242949
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6088e
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 09:00,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência, Data: 01/08/2024 09:00, Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87249206278 ; ID da Reunião:
87249206278
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6088e
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 09:00,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência, Data: 01/08/2024 09:00, Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87249206278 ; ID da Reunião:
87249206278
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-35.2023.5.13.0007
AUTOR ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada EXCLUSIVAMENTE acerca da mudança efetuada
nos cálculos(ID. fcb4a07), nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000592-35.2023.5.13.0007
AUTOR ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada EXCLUSIVAMENTE acerca da mudança efetuada
nos cálculos(ID. fcb4a07), nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000592-35.2023.5.13.0007
AUTOR ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada EXCLUSIVAMENTE acerca da mudança efetuada
nos cálculos(ID. fcb4a07), nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000592-35.2023.5.13.0007
AUTOR ROGERIO DE AZEVEDO SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada EXCLUSIVAMENTE acerca da mudança efetuada
nos cálculos(ID. fcb4a07), nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob
pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000639-24.2024.5.13.0023
AUTOR SEVERINO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. 2c201fa),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000639-24.2024.5.13.0023
AUTOR SEVERINO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. 2c201fa),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000607-19.2024.5.13.0023
AUTOR KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. 156b5a6),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000607-19.2024.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. 156b5a6),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000018-27.2024.5.13.0023
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce44700.
Processo Nº ATOrd-0000025-19.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99476cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. f07f81a), libere-se o crédito do
exequente e os honorários sucumbenciais.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor, no
importe de R$ 4.021,31, prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, libere-se os honorários periciais,
bem como recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando
os beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-19.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99476cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. f07f81a), libere-se o crédito do
exequente e os honorários sucumbenciais.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor, no
importe de R$ 4.021,31, prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, libere-se os honorários periciais,
bem como recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando
os beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-96.2024.5.13.0023
AUTOR SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a5452
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Libere-se ao exequente o valor do depósito recursal.
Apurado o valor remanescente (planilha de Id. 0a33bd5), intime-se
a executada para comprovar o pagamento do valor remanescente
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000749-23.2024.5.13.0023
AUTOR CARLOS RODOLFO GONZAGA DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONCREART INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA -
EPP
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RODOLFO GONZAGA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e099b75
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 09:20,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
de una por videoconferência, Data: 01/08/2024 09:20, Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88100012161 ; ID da Reunião:
88100012161
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000285-96.2024.5.13.0023
AUTOR SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a5452
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Libere-se ao exequente o valor do depósito recursal.
Apurado o valor remanescente (planilha de Id. 0a33bd5), intime-se
a executada para comprovar o pagamento do valor remanescente
no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000749-23.2024.5.13.0023
AUTOR CARLOS RODOLFO GONZAGA DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU CONCREART INDUSTRIA DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA -
EPP
ADVOGADO BENJAMIM TRAJANO VELOSO
JUNIOR(OAB: 28198/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCREART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e099b75
proferido nos autos.
DESPACHO
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una por
videoconferência REDESIGNADA para o dia 01/08/2024 09:20,
mantidas as cominações anteriores.
As partes já estão ciente do novo link e data, tendo em vista que
foram intimadas anteriormente, quais sejam: Audiência: Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de una por videoconferência, Data: 01/08/2024 09:20, Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88100012161 ; ID da Reunião:
88100012161
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-88.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRA FELIX DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
RÉU MARIA MADALENA CRISPIM LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d4dd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-88.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRA FELIX DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
RÉU MARIA MADALENA CRISPIM LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
- JOSE MARCOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d4dd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-77.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO DAVID CAVALCANTE
DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVID CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a53d6
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-77.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO DAVID CAVALCANTE
DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a53d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-33.2024.5.13.0007
AUTOR MIGUEL ALEXANDRE ISIDRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALEXANDRE ISIDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1524cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
MIGUEL ALEXANDRE ISIDRO em face de ATACADÃO S.A.,
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-33.2024.5.13.0007
AUTOR MIGUEL ALEXANDRE ISIDRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1524cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir a justiça gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por
MIGUEL ALEXANDRE ISIDRO em face de ATACADÃO S.A.,
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais dispensadas, na forma da lei.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000104-95.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSENI NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000104-95.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSENI NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSENI NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000104-95.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSENI NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000518-93.2024.5.13.0023
AUTOR CLEBSON BRUNO CARNEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON BRUNO CARNEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf8abe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos anteriores a
21/05/2019 nos termos do artigo 487, II do CPC;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
CLEBSON BRUNO CARNEIRO DE SOUZA contra COTEMINAS
S.A. para condenar a parte ré a pagar a parte autora, no prazo de
48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes
ao: aviso prévio proporcional e indenizado, 13º salário; FGTS não
recolhido; multa rescisória de 40% sobre todo o período contratual;
férias + 1/3 dos períodos 2022/2023 e 2023/2024; salários dos
meses de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro a maio de
2024; multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; o valor descontado
das cestas básicas; indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Condena-se a parte ré a pagar aos advogados da reclamanteos
honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor da
condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiverem em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas devidas pela parte ré, nos termos da planilha em anexo,
desde já homologada.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000518-93.2024.5.13.0023
AUTOR CLEBSON BRUNO CARNEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf8abe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante;
Extingue-se com resolução do mérito os pedidos anteriores a
21/05/2019 nos termos do artigo 487, II do CPC;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
CLEBSON BRUNO CARNEIRO DE SOUZA contra COTEMINAS
S.A. para condenar a parte ré a pagar a parte autora, no prazo de
48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes
ao: aviso prévio proporcional e indenizado, 13º salário; FGTS não
recolhido; multa rescisória de 40% sobre todo o período contratual;
férias + 1/3 dos períodos 2022/2023 e 2023/2024; salários dos
meses de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro a maio de
2024; multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; o valor descontado
das cestas básicas; indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Condena-se a parte ré a pagar aos advogados da reclamanteos
honorários sucumbenciais na razão de 10% do valor da
condenação.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiverem em vigor à
época do recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas devidas pela parte ré, nos termos da planilha em anexo,
desde já homologada.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-17.2024.5.13.0023
AUTOR ANDERSON MARCOS SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d8eb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada porANDERSON MARCOS SILVA contra
ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES
LTDA para:
I- reconhecer o vínculo de emprego mantido entre as partes no
período clandestino (16/09/2022 a 11/04/2023), devendo, portanto,
a parte ré retificar a CTPS Digital da parte autora fazendo constar a
data de admissão como sendo 16/09/2022, sob pena das anotações
serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas
comunicações;
II-condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a)
diferenças salariais no valor de R$ 10.594,38 (dez mil, quinhentos e
noventa e quatro reais e trinta e oito centavos); b) 03 dias de saldo
de salário, férias proporcionais +1/3, décimo terceiro salário, FGTS
de todo o período contratual, deduzindo-se as competências já
recolhidas ( o FGTS deverá ser depositado na conta fundiária da
parte reclamante, diante do reconhecimento do pedido de
demissão).
As verbas rescisórias deverão ser calculadas de acordo com o valor
salarial recebido pelo reclamante no mês de março de 2023 (mês
anterior à assinatura da CTPS), conforme id.- 8319e89.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos
pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-17.2024.5.13.0023
AUTOR ANDERSON MARCOS SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MARCOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d8eb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação
Trabalhista ajuizada porANDERSON MARCOS SILVA contra
ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES
LTDA para:
I- reconhecer o vínculo de emprego mantido entre as partes no
período clandestino (16/09/2022 a 11/04/2023), devendo, portanto,
a parte ré retificar a CTPS Digital da parte autora fazendo constar a
data de admissão como sendo 16/09/2022, sob pena das anotações
serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas
comunicações;
II-condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até 48h após a
notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a)
diferenças salariais no valor de R$ 10.594,38 (dez mil, quinhentos e
noventa e quatro reais e trinta e oito centavos); b) 03 dias de saldo
de salário, férias proporcionais +1/3, décimo terceiro salário, FGTS
de todo o período contratual, deduzindo-se as competências já
recolhidas ( o FGTS deverá ser depositado na conta fundiária da
parte reclamante, diante do reconhecimento do pedido de
demissão).
As verbas rescisórias deverão ser calculadas de acordo com o valor
salarial recebido pelo reclamante no mês de março de 2023 (mês
anterior à assinatura da CTPS), conforme id.- 8319e89.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do
reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos
pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00
(doze mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação para
os fins legais.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-36.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SANTOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a4153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
GABRIEL SANTOS DE SOUSA contra HIPERSANGUE
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.113,11 calculadas sobre
o valor da causa e dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-36.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL SANTOS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERSANGUE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a4153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta,
Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
GABRIEL SANTOS DE SOUSA contra HIPERSANGUE
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
São devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa, a serem pagos pelo autor.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este Dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.113,11 calculadas sobre
o valor da causa e dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001454-55.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d1f8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos de Declaração ajuizados por LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO e determina-se que os autos retornem à Contadoria
da Vara para a inclusão da multa do artigo 477, §8º da CLT na
planilha de cálculos.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001454-55.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d1f8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos de Declaração ajuizados por LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO e determina-se que os autos retornem à Contadoria
da Vara para a inclusão da multa do artigo 477, §8º da CLT na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
planilha de cálculos.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000540-51.2024.5.13.0024
AUTOR VIVIANE CABRAL BENTO LEAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU REDE NORDESTE COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU HOSANA NATALY CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE CABRAL BENTO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d33f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação
Trabalhista promovida por VIVIANE CABRAL BENTO LEAL, contra
REDE NORDESTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA, DANIEL OLIVEIRA SANTOS e HOSANA
NATALY CAMPOS, para condenar os réus a pagarem à autora, no
prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que
acompanha esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelos rés no valor de R$478,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.922,73.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000540-51.2024.5.13.0024
AUTOR VIVIANE CABRAL BENTO LEAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU REDE NORDESTE COMERCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU HOSANA NATALY CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE NORDESTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d33f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação
Trabalhista promovida por VIVIANE CABRAL BENTO LEAL, contra
REDE NORDESTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA, DANIEL OLIVEIRA SANTOS e HOSANA
NATALY CAMPOS, para condenar os réus a pagarem à autora, no
prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que
acompanha esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelos rés no valor de R$478,45, calculadas sobre o valor da
condenação de R$23.922,73.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPLEXO PENITENCIÁRIO
SERROTÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
- ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE EIRELI - ME
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7c486
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por WERSON GOMES FERREIRA em face de ESTACIO DA SILVA
CAVALCANTE EIRELI - ME, MAGAZINE LUIZA S/A e CASA BAHIA
COMERCIAL LTDA, para condenar a primeira ré de forma principal,
e a segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo. Condeno ainda a primeira ré a anotar a CTPS do autor,
entre 02/01/2023 a 11/07/2023 com a função de Ajudante de
Entregas, sob pena de pagamento de multa no valor de três salários
do autor; e a proceder a entrega das guias para eventual
recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de
valor equivalente à cota mínima.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pelas demandadas no valor de R$530,57, calculadas sobre
o valor da condenação de R$26.528,30.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST e a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de
parte da ré, à exceção da parcela SAT.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPLEXO PENITENCIÁRIO
SERROTÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- WERSON GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7c486
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por WERSON GOMES FERREIRA em face de ESTACIO DA SILVA
CAVALCANTE EIRELI - ME, MAGAZINE LUIZA S/A e CASA BAHIA
COMERCIAL LTDA, para condenar a primeira ré de forma principal,
e a segunda e terceira de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no
prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em
anexo. Condeno ainda a primeira ré a anotar a CTPS do autor,
entre 02/01/2023 a 11/07/2023 com a função de Ajudante de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Entregas, sob pena de pagamento de multa no valor de três salários
do autor; e a proceder a entrega das guias para eventual
recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de
valor equivalente à cota mínima.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pelas demandadas no valor de R$530,57, calculadas sobre
o valor da condenação de R$26.528,30.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST e a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de
parte da ré, à exceção da parcela SAT.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000625-37.2024.5.13.0024
AUTOR PALOMA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JHONATA GLEIDSON GOMES BRITO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba3b43
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porPALOMA BATISTA DA
SILVAem face de JHONATA GLEIDSON GOMES BRITO
LTDA,decido:
a) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme art. 880
da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; férias + 1/3
proporcionais; gratificação natalina proporcional 2023, FGTS + 40%
de todo o contrato de trabalho; multas dos arts. 467 e 477, da CLT e
indenização por danos morais (R$ 2.000,00);
b) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
c)Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5%, ao advogado da reclamante, sobre o crédito desta.
Liquidação por simples cálculos,observados os limites dos pedidos
na exordial, autorizada a dedução e/ou compensação do montante
de R$ 1.796,00.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidirá sobre a
reparação civil, a partir da data da decisão que fixar, de forma
definitiva, seu valor.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à autora. Não há incidência de imposto de renda sobre
juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Tendo emvista a reveliada reclamada, deveráa Secretaria
proceder com o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da
parte autora, após o trânsito em julgado, constando os seguintes
dados: admissão em 22/05/2023, afastamento em 03/01/2024, na
função de recepcionista, e salário de R$ 1.370,00.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
parte reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, tendo
em vista a rescisão contratual por iniciativa de JHONATA
GLEIDSON GOMES BRITO LTDA, sem justa causa, cabendo ao
Ministério do Trabalho e Previdência verificar se preenche os
requisitos previstos nas resoluções da CODEFAT.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha anexa.
Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada pelos Correios.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-74.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO FREIRE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1eda0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta CLAUDIO FREIRE ARAUJO em
face do BANCO BRADESCO S.A., decido:
a)Rejeitar as preliminares suscitadas.
b) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 20/06/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015;
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado da
parte ré, arbitrados em 5%, sobre o valor atribuído à causa
(totalizando R$ 7.500,00).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.000,00, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$150.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-74.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO FREIRE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO FREIRE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1eda0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta CLAUDIO FREIRE ARAUJO em
face do BANCO BRADESCO S.A., decido:
a)Rejeitar as preliminares suscitadas.
b) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 20/06/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015;
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado da
parte ré, arbitrados em 5%, sobre o valor atribuído à causa
(totalizando R$ 7.500,00).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.000,00, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$150.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-17.2024.5.13.0024
AUTOR JONAS BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS BRITO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8fcb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
nesta Ação Trabalhista promovida por JONAS BRITO DO
NASCIMENTO contra POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME, atual
AUTO ESCOLA PAJEU CAMPINA GRANDE LTDA, para
reconhecer a ocorrência da rescisão indireta, e para condenar o
reclamado a proceder à baixa do contrato de trabalho do autor na
data de 15/07/2024, considerando o aviso prévio de 33 dias, além
de condená-lo a pagar o aviso prévio indenizado, férias integrais
simples e proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço
constitucional, saldo de salário de 12 dias, quantia referente aos
depósitos fundiários não efetivados e multa fundiária, valores
constantes da planilha de cálculos que acompanha esta decisão.
Fica ciente o empregador de que em não sendo efetuada a baixa na
data determinada, incorrerá no pagamento de multa no valor de
R$2.000,00, devendo o referido registro ser efetuado pela secretaria
desta vara do trabalho.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$291,12 calculadas sobre o valor da
condenação de R$14.556,15.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Determino a liberação por alvará dos valores depositados a
título de FGTS, assim como a liberação das guias do seguro-
desemprego, também por alvará. Devem ser compensados os
valores comprovadamente pagos a título de FGTS.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-17.2024.5.13.0024
AUTOR JONAS BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8fcb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
nesta Ação Trabalhista promovida por JONAS BRITO DO
NASCIMENTO contra POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME, atual
AUTO ESCOLA PAJEU CAMPINA GRANDE LTDA, para
reconhecer a ocorrência da rescisão indireta, e para condenar o
reclamado a proceder à baixa do contrato de trabalho do autor na
data de 15/07/2024, considerando o aviso prévio de 33 dias, além
de condená-lo a pagar o aviso prévio indenizado, férias integrais
simples e proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço
constitucional, saldo de salário de 12 dias, quantia referente aos
depósitos fundiários não efetivados e multa fundiária, valores
constantes da planilha de cálculos que acompanha esta decisão.
Fica ciente o empregador de que em não sendo efetuada a baixa na
data determinada, incorrerá no pagamento de multa no valor de
R$2.000,00, devendo o referido registro ser efetuado pela secretaria
desta vara do trabalho.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$291,12 calculadas sobre o valor da
condenação de R$14.556,15.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Determino a liberação por alvará dos valores depositados a
título de FGTS, assim como a liberação das guias do seguro-
desemprego, também por alvará. Devem ser compensados os
valores comprovadamente pagos a título de FGTS.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-70.2024.5.13.0024
AUTOR IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA SHAYON HANDERSON PEREIRA DE
MELO
TESTEMUNHA ANTONIO GALDINO PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2babbb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isto posto, decido ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos por Iuri Bruno da Silva Diniz, para, incluir os honorários
advocatícios sucumbenciais no cálculo, conforme fundamento
supra, ao tempo em que decido ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos Declaratórios opostos por Sendas Distribuidora S/A.,
para determinar a retificação do cálculo do intervalo intrajornada
deferido, passando a presente correção a integrar a sentença de
mérito, mantendo no mais, íntegra a peça atacada, para todos os
fins em direito admitidos. As necessárias retificações encontram-se
em demonstrativo anexo e que também passa a integrar à presente
decisão. Nada mais.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-70.2024.5.13.0024
AUTOR IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA SHAYON HANDERSON PEREIRA DE
MELO
TESTEMUNHA ANTONIO GALDINO PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2babbb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isto posto, decido ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos por Iuri Bruno da Silva Diniz, para, incluir os honorários
advocatícios sucumbenciais no cálculo, conforme fundamento
supra, ao tempo em que decido ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos Declaratórios opostos por Sendas Distribuidora S/A.,
para determinar a retificação do cálculo do intervalo intrajornada
deferido, passando a presente correção a integrar a sentença de
mérito, mantendo no mais, íntegra a peça atacada, para todos os
fins em direito admitidos. As necessárias retificações encontram-se
em demonstrativo anexo e que também passa a integrar à presente
decisão. Nada mais.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-15.2024.5.13.0024
AUTOR RAYELLI JUSTINO SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENGESELT ENGENHARIA E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYELLI JUSTINO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000620-15.2024.5.13.0024
AUTOR RAYELLI JUSTINO SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ENGESELT ENGENHARIA E
SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CORIOLANO DE PONTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da designação de AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, para hoje, 25.07.2024, às 13:15 horas, devendo
utilizar o LINK abaixo, para acesso à Sala de Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86576659763
ID da reunião: 865 7665 9763
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA M DA V LEAL CALCADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da designação de AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, para hoje, 25.07.2024, às 13:15 horas, devendo
utilizar o LINK abaixo, para acesso à Sala de Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86576659763
ID da reunião: 865 7665 9763
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000397-15.2021.5.13.0009
AUTOR ELDENIR MENDES DE OLIVEIRA
MOIZINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDENIR MENDES DE OLIVEIRA MOIZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 29.07.2024, ÀS
15H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85892775584
ID da reunião: 858 9277 5584
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000397-15.2021.5.13.0009
AUTOR ELDENIR MENDES DE OLIVEIRA
MOIZINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 29.07.2024, ÀS
15H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85892775584
ID da reunião: 858 9277 5584
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000588-44.2023.5.13.0024
AUTOR SUELI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU ANDERSON LIMA GOMES
08545088485
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA GOMES 08545088485
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 05
dias, comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela do
parcelamento concedido no Id-28125cd, sob pena de imediata
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000284-11.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LUCIANO RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCIANO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9083a35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-11.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LUCIANO RIBEIRO
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9083a35
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001306-41.2023.5.13.0024
AUTOR RAMOM ISRAEL CARDOSO DE
ARAUJO
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOM ISRAEL CARDOSO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafc083
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a suspensão da execução, altere-se a inscrição
BNDT para positiva com suspensão da exigibilidade do débito.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001306-41.2023.5.13.0024
AUTOR RAMOM ISRAEL CARDOSO DE
ARAUJO
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafc083
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a suspensão da execução, altere-se a inscrição
BNDT para positiva com suspensão da exigibilidade do débito.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-15.2024.5.13.0024
AUTOR VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0345a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
É pública e notória a noticia da propositura de “Recuperação
Judicial” da reclamada perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, nos autos do processo
nº. 5110566-79.2024.8.13.0024 , o qual, inclusive, determinou a
“suspensão de todas as execuções” .
Altere-se a inscrição BNDT para positiva com suspensão da
exigibilidade do débito.
Após, sobrestem-se os autos com a movimentação "Falência ou
Recuperação Judicial (50142).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-15.2024.5.13.0024
AUTOR VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0345a
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
É pública e notória a noticia da propositura de “Recuperação
Judicial” da reclamada perante o juízo da 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, nos autos do processo
nº. 5110566-79.2024.8.13.0024 , o qual, inclusive, determinou a
“suspensão de todas as execuções” .
Altere-se a inscrição BNDT para positiva com suspensão da
exigibilidade do débito.
Após, sobrestem-se os autos com a movimentação "Falência ou
Recuperação Judicial (50142).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000533-59.2024.5.13.0024
REQUERENTE IVANEIDE DA SILVA LUNA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO JOSE ANDRE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 30196/PB)
REQUERENTE IANDERSON SOARES DE LIMA DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO JOSE ANDRE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 30196/PB)
REQUERIDO RR SPORT WEAR COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI -
EPP
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANDERSON SOARES DE LIMA DA SILVA
- IVANEIDE DA SILVA LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc0d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo legal, pronunciar-se a respeito
do bloqueio de numerário realizado através do sistema SISBAJUD.
Eventual alienação de bens e/ou liberação de valores só
ocorrerão quando transitada em julgado a fase de
conhecimento do processo principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000533-59.2024.5.13.0024
REQUERENTE IVANEIDE DA SILVA LUNA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO JOSE ANDRE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 30196/PB)
REQUERENTE IANDERSON SOARES DE LIMA DA
SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO JOSE ANDRE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 30196/PB)
REQUERIDO RR SPORT WEAR COMERCIO DE
ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI -
EPP
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR SPORT WEAR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc0d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para, no prazo legal, pronunciar-se a respeito
do bloqueio de numerário realizado através do sistema SISBAJUD.
Eventual alienação de bens e/ou liberação de valores só
ocorrerão quando transitada em julgado a fase de
conhecimento do processo principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000334-37.2024.5.13.0024
AUTOR EMILSON BONEVALDO DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL DE FARPADOS E
GRAMPOS LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE FARPADOS E GRAMPOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2408370
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-66.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES NUNES RIBEIRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES NUNES RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a96f02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se nos autos que há sentença improcedente, com
honorários periciais pela parte autora. Todavia, como o mesmo é
beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no
Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Honorários
sucumbenciais também pela parte reclamante (estes sob condição
suspensiva).
Trânsito em julgado em 16/07/2024.
Proceda a Secretaria com a requisição dos honorários periciais.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-66.2024.5.13.0024
AUTOR ERICLES NUNES RIBEIRO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a96f02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se nos autos que há sentença improcedente, com
honorários periciais pela parte autora. Todavia, como o mesmo é
beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no
Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Honorários
sucumbenciais também pela parte reclamante (estes sob condição
suspensiva).
Trânsito em julgado em 16/07/2024.
Proceda a Secretaria com a requisição dos honorários periciais.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-65.2024.5.13.0007
AUTOR PAULO CESAR DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000730-65.2024.5.13.0007
AUTOR PAULO CESAR DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000724-07.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO MENDES SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:20 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000724-07.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:20 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-78.2024.5.13.0024
AUTOR ROSILDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU FRONTEIRA - CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E VENDAS LTDA.
ADVOGADO SAULO DE ALMEIDA
CAVALCANTI(OAB: 7640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDO FIRMINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-78.2024.5.13.0024
AUTOR ROSILDO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU FRONTEIRA - CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E VENDAS LTDA.
ADVOGADO SAULO DE ALMEIDA
CAVALCANTI(OAB: 7640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E
VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000782-13.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO GOMES GONCALVES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GOMES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:25 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000782-13.2024.5.13.0023
AUTOR DANILO GOMES GONCALVES
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:25 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000780-40.2024.5.13.0024
AUTOR JESSICA PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA PONTES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:23 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000780-40.2024.5.13.0024
AUTOR JESSICA PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
08:23 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000776-03.2024.5.13.0024
AUTOR JACILDO FREIRE DE LIMA NETO
ADVOGADO RAPHAEL MAROCA LUZ
BOVARETTO(OAB: 217132/MG)
RÉU ALARCON ALFREDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILDO FREIRE DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 15/08/2024 09:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86108864888
ID da reunião: 861 0886 4888
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000774-84.2024.5.13.0007
AUTOR ADRIANO ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU THIAGO DUTRA GAMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
15/08/2024 09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82022975501
ID da reunião: 820 2297 5501
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000774-33.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 15/08/2024 13:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84029673571
ID da reunião: 840 2967 3571
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000778-70.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO CARDOSO ESTIMA
ADVOGADO RAMON OLIVEIRA CASTILHO
NOBREGA(OAB: 29869/PB)
ADVOGADO FLAVIA LORENA OLIVEIRA
FERREIRA(OAB: 30249/PB)
RÉU ULTRA SOLUCOES E SERVICOS
LTDA
RÉU DENILSON SANTOS REIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO CARDOSO ESTIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 15/08/2024 14:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83052177212
ID da reunião: 830 5217 7212
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000533-81.2022.5.13.0007
AUTOR GILMAX NASCIMENTO CAMPOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAX NASCIMENTO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 29.07.2024, ÀS
13h30min.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81327314657
ID da reunião: 813 2731 4657
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000533-81.2022.5.13.0007
AUTOR GILMAX NASCIMENTO CAMPOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 29.07.2024, ÀS
13h30min.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81327314657
ID da reunião: 813 2731 4657
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000624-52.2024.5.13.0024
AUTOR ANDREZA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000624-52.2024.5.13.0024
AUTOR ANDREZA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000751-87.2024.5.13.0024
AUTOR MASSIMO TADEU DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSIMO TADEU DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000751-87.2024.5.13.0024
AUTOR MASSIMO TADEU DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000685-10.2024.5.13.0024
AUTOR RICARDO WAGNER DA PAZ BRAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO WAGNER DA PAZ BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888b54a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-10.2024.5.13.0024
AUTOR RICARDO WAGNER DA PAZ BRAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888b54a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-98.2023.5.13.0024
AUTOR DEBORAH RAYANNE ROSENO DE
JESUS
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cf558
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das petições das partes.
Intime-se o causídico da reclamante para, no prazo de 5 dias,
indicar conta bancária.
Observe a secretaria o ATO TRT SGP Nº 60/2020, que normatizou
os procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório
de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito
da 13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº
112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –
NUPREC.
Após, atualize-se o débito, expeça-se o respectivo RPV,
encaminhem-se ao Núcleo de Precatórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-98.2023.5.13.0024
AUTOR DEBORAH RAYANNE ROSENO DE
JESUS
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH RAYANNE ROSENO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81cf558
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das petições das partes.
Intime-se o causídico da reclamante para, no prazo de 5 dias,
indicar conta bancária.
Observe a secretaria o ATO TRT SGP Nº 60/2020, que normatizou
os procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório
de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito
da 13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº
112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –
NUPREC.
Após, atualize-se o débito, expeça-se o respectivo RPV,
encaminhem-se ao Núcleo de Precatórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000199-92.2024.5.13.0034
AUTOR ALEX TERTO PONTES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TERTO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb9eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada requerendo prazo suplementar de mais 15
dias para pagamento da execução.
Concedo o prazo até o dia 12/08/2024, para quitação do débito
exequendo, sob pena de imediata execução.
Em permanecendo inerte, atualize-se o débito e execute-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000199-92.2024.5.13.0034
AUTOR ALEX TERTO PONTES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb9eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada requerendo prazo suplementar de mais 15
dias para pagamento da execução.
Concedo o prazo até o dia 12/08/2024, para quitação do débito
exequendo, sob pena de imediata execução.
Em permanecendo inerte, atualize-se o débito e execute-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001338-46.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS MENDONCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0f704
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos com as devidas
cautelas.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001338-46.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0f704
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos com as devidas
cautelas.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-61.2024.5.13.0024
AUTOR MIKAELLY MELO SOUZA LIRA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLY MELO SOUZA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce178d
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o sigilo sobre defesa e documentos nos moldes do art.
22, §5º, da Resolução CSJT 185/2017. Ressalto inexistir prejuízo,
pois o Juízo apenas recebe a defesa, caso a primeira tentativa de
conciliação reste infrutífera.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-61.2024.5.13.0024
AUTOR MIKAELLY MELO SOUZA LIRA
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce178d
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o sigilo sobre defesa e documentos nos moldes do art.
22, §5º, da Resolução CSJT 185/2017. Ressalto inexistir prejuízo,
pois o Juízo apenas recebe a defesa, caso a primeira tentativa de
conciliação reste infrutífera.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001444-08.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0858c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO a preliminar de Inépcia da Petição Inicial,
ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL para declarar prescritos os
créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 19/12/2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da
postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF.; e JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARÃES
em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS
S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, para condenar as demandadas a pagar à
autora, no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 10% sobre
o valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelas rés no valor de R$6.282,34, calculadas sobre o valor
da condenação de R$314.117,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-08.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0858c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO a preliminar de Inépcia da Petição Inicial,
ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL para declarar prescritos os
créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 19/12/2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da
postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF.; e JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARÃES
em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS
S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, para condenar as demandadas a pagar à
autora, no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 10% sobre
o valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelas rés no valor de R$6.282,34, calculadas sobre o valor
da condenação de R$314.117,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001442-38.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8fdc0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO a preliminar de Inépcia da Petição Inicial,
ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL para declarar prescritos os
créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 19/12/2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da
postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF.; e JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARÃES
em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS
S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, para condenar as demandadas a pagar à
autora, no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 10% sobre
o valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelas rés no valor de R$6.282,34, calculadas sobre o valor
da condenação de R$314.117,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001442-38.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8fdc0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, REJEITO a preliminar de Inépcia da Petição Inicial,
ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL para declarar prescritos os
créditos exigíveis por via acionária, anteriores a 19/12/2018,
devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta parte da
postulação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF.; e JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação
Trabalhista ajuizada por AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARÃES
em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS
S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, para condenar as demandadas a pagar à
autora, no prazo legal os valores indicados no cálculo anexo a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, de 10% sobre
o valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos
do acórdão cuja ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelas rés no valor de R$6.282,34, calculadas sobre o valor
da condenação de R$314.117,23.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-30.2024.5.13.0023
AUTOR ROSEMI GOUVEIA DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMI GOUVEIA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72818cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos
formulados por ROSEMI GOUVEIA DE SOUSA em face de
ALPARGATAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.160,85, calculadas sobre o valor
da causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-30.2024.5.13.0023
AUTOR ROSEMI GOUVEIA DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72818cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos
formulados por ROSEMI GOUVEIA DE SOUSA em face de
ALPARGATAS S.A.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 10%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.160,85, calculadas sobre o valor
da causa, dispensadas em face da concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios
opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022
do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de
que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos
citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de
má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada,
não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a
aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao
processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a
principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a
contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente
entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e
demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater
um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de
infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do
CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art.
489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da
Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-48.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA PRISCILA GOMES DE
FARIAS
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PRISCILA GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d3d39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-48.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA PRISCILA GOMES DE
FARIAS
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V M T LEMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d3d39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000577-26.2024.5.13.0009
AUTOR TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a5c6b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-84.2024.5.13.0014
AUTOR PRISCILA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47e01e
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo. Em caso de
descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a ordem de
bloqueio via Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-89.2023.5.13.0014
AUTOR DAGOBERTO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff76ea7
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-77.2024.5.13.0014
AUTOR VITOR DE OLIVEIRA ILDEFONSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR DE OLIVEIRA ILDEFONSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed639f2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-02.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1377349
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-02.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1377349
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JGP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO DAGNO MAYLOR SALVADOR
PACHECO(OAB: 123636/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE SOUSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b59b1
proferido nos autos.
DESPACHO
A empresa JGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
apresenta manifestação no id. 65e64b2, requerendo a retirada da
restrição Renajud de 4 veículos adquiridos antes da inserção das
restrições.
Considerando-se que, conforme o relatório id. 0c347f9, existem
restrições sobre veículos que superam o valor da execução, defere-
se o pedido da requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JGP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO DAGNO MAYLOR SALVADOR
PACHECO(OAB: 123636/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b59b1
proferido nos autos.
DESPACHO
A empresa JGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
apresenta manifestação no id. 65e64b2, requerendo a retirada da
restrição Renajud de 4 veículos adquiridos antes da inserção das
restrições.
Considerando-se que, conforme o relatório id. 0c347f9, existem
restrições sobre veículos que superam o valor da execução, defere-
se o pedido da requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JGP EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO DAGNO MAYLOR SALVADOR
PACHECO(OAB: 123636/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b59b1
proferido nos autos.
DESPACHO
A empresa JGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
apresenta manifestação no id. 65e64b2, requerendo a retirada da
restrição Renajud de 4 veículos adquiridos antes da inserção das
restrições.
Considerando-se que, conforme o relatório id. 0c347f9, existem
restrições sobre veículos que superam o valor da execução, defere-
se o pedido da requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000780-70.2024.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR PAULO GERSON ALVES COSTA
LIMA
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GERSON ALVES COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdac706
proferida nos autos.
DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porPAULO GERSON
ALVES COSTA LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, com
pedido de tutela de urgência antecipada paraincorporação e
concessão de gratificação de função que alega ter recebido por
mais de 22 (vinte e dois) anos.
Explica que “exerceu função comissionada por mais de 22 anos
antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, pois quando da
entrada em vigor da lei o autor já contava com 22 anos e 3 meses
ininterruptos do desempenho da função gratificada, e até a retirada,
já contara com quase 29 anos de função gratificada”.
Requer que “seja concedida tutela antecipada para que o reclamado
seja condenado em manter a gratificação de função recebida ao
longo destes quase 29 anos de recebimento da mesma, de forma
ininterrupta, ficando agora na iminência de ter sua gratificação
suprimida, com previsão de ser ilegalmente retirada após o
encerramento do VCP de 120 dias, conforme comunicado de
descomissionamento”.
É o relatório.
Decido:
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a
concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes
requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de
promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que
necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das
afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo
em relação à demora da prestação cognitiva final.
No caso, entendo que os elementos probatórios acostados aos
autos não são suficientes para a concessão de tal medida. Não
há como deferir, em tutela antecipada, a pretensão do autor
com relação à incorporação de gratificação que alega receber
por mais de 22 (vinte e dois) anos.
Ademais, em observância aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, deve ser concedida oportunidade de manifestação da
reclamada acerca dos fatos apresentados.
Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e
sem dúvida acerca do direto substancial ou a uma probabilidade de
veracidade das alegações.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipatória, eis que não
preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento,
constantes do art. 300, do NCPC.
Intime-se o reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000486-18.2024.5.13.0014
AUTOR INALDETE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDETE LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial médico (psiquiatria) do ID
0048079 no prazo comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000486-18.2024.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR INALDETE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial médico (psiquiatria) do ID
0048079 no prazo comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000484-48.2024.5.13.0014
AUTOR PATRICIA JORGE DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 58955b1, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000484-48.2024.5.13.0014
AUTOR PATRICIA JORGE DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 58955b1, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-27.2024.5.13.0014
AUTOR GERFESSON SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERFESSON SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 108b17c no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000660-27.2024.5.13.0014
AUTOR GERFESSON SOUZA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID 108b17c no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000547-73.2024.5.13.0014
AUTOR CICERO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000547-73.2024.5.13.0014
AUTOR CICERO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000378-86.2024.5.13.0014
REQUERENTES CLAUDECI DINIZ CABRAL
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
REQUERENTES LUCIANO PATRICIO DE LIMA - ME
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
REQUERENTES ROBERTO CARLOS NEIS
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO PATRICIO DE LIMA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para que comprove o recolhimento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.348,82 (um mil,
trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), no
prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000491-40.2024.5.13.0014
AUTOR PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostos pela reclamada(ID. f248441), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000511-31.2024.5.13.0014
AUTOR ARILSON RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILSON RIBEIRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostos pela reclamada(ID. 060c37d), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000204-77.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10daa9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000204-77.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10daa9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000434-66.2017.5.13.0014
AUTOR PAMELA RAMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A AZEVEDO MEIRA - ME
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA -
EIRELI - ME
RÉU MHG CONSTRUTORA LTDA
RÉU JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA RAMOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5a31b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos serão
remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 02 anos
(art. 11-A da CLT e art. 1º, inciso , “e”, da Recomendação TRT13
SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação
processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, a
fim de aguardar o decurso do prazo prescricional ou a manifestação
da parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000723-52.2024.5.13.0014
REQUERENTES AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
REQUERENTES CARLOS HENRIQUE DE SOUTO
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMEX TRANSPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac49474
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se manifestação (ID. 218b810), bem como petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
inicial (ID. 90451b9), leia-se "(...) AMEX TRANSPORTADORA
LTDA pagará ao segundo requerente, em troca de quitação do
postulado na inicial a quantia líquida de R$ 7.779,91 (...)" na ata de
audiência (ID. 6155cfb).
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000723-52.2024.5.13.0014
REQUERENTES AMEX TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
REQUERENTES CARLOS HENRIQUE DE SOUTO
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac49474
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se manifestação (ID. 218b810), bem como petição
inicial (ID. 90451b9), leia-se "(...) AMEX TRANSPORTADORA
LTDA pagará ao segundo requerente, em troca de quitação do
postulado na inicial a quantia líquida de R$ 7.779,91 (...)" na ata de
audiência (ID. 6155cfb).
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-85.2024.5.13.0014
AUTOR ALEXANDRE FERREIRA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8afd31
proferido nos autos.
DESPACHO
O Exequente requer (Id 7b563d3) a liberação do FGTS depositado
na conta vinculada, as guias para processamento do seguro-
desemprego e a baixa em sua CTPS.
Considerando que os pedidos supracitados, foram requeridos na
petição inicial.
Considerando que foi reconhecido por este Juízo, a rescisão
indireta.
Resolve este Juízo atribuir força jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao
presente despacho, para:
I. Determinar que o senhor gerente da Caixa Econômica Federal, ou
a quem suas vezes fizer, proceda à liberação, em favor de
ALEXANDRE FERREIRA SILVA - CPF: 114.107.404-47, data de
nascimento: 24.12.1993, NIT/PIS/PASEP: 160.27667.74-6,
admissão em 01.03.2016 em face da COTEMINAS S.A. - CNPJ:
07.663.140/0001-99, o valor depositado, mais as correções
porventura havidas, a ser levantado de sua conta vinculada do
FGTS, tão-somente no que diz respeito ao contrato de trabalho
com a empresa supracitada.
II. Proceder À HABILITAÇÃO E PAGAMENTO DO SEGURO
DESEMPREGO, em favor do reclamante, ALEXANDRE FERREIRA
SILVA - CPF: 114.107.404-47, CTPS nº 656.143 – 00040/PB,
NIT/PIS/PASEP: 160.27667.74-6, DESDE QUE PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS COM ANÁLISE A CARGO DO ÓRGÃO
COMPETENTE, suprindo, inclusive, a necessidade de
apresentação da TRCT e CTPS.
III. Considerando a consulta ao eSocial (Id fc2470e), nada a deferir
quanto a baixa da CTPS do autor, dado que já foi realizada a baixa.
IV. Mantenham-se os autos suspensos consoante a Decisão de Id
9f3caf2.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000596-17.2024.5.13.0014
AUTOR JUNIOR FERREIRA RAMALHO
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a039ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela empresa
reclamada, eis que não preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade (ausência de preparo recursal).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000110-05.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0310d97
proferido nos autos.
DESPACHO
Pendente o pagamento remanescente dos honorários periciais.
Há saldo vinculado aos autos no valor de R$ 1,08 (um real e oito
centavos), conforme extrato acostado ao ID. 354434b.
Ante o exposto, intime-se ALPARGATAS S.A. para comprovar o
pagamento remanescente da condenação no valor de R$ 10,63
(dez reais e sessenta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000452-43.2024.5.13.0014
AUTOR MONICA MENDES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU PAULO HENRIQUE LUCENA D
ALMEIDA RIJO
ADVOGADO GLADSON AUGUSTO COSTA(OAB:
29945/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
TESTEMUNHA ROSILENE DE ARAÚJO OLIVEIRA
LUNA
TESTEMUNHA JOÃO VITOR DOS SANTOS
ANTUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE LUCENA D ALMEIDA RIJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb02f5d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-57.2024.5.13.0014
AUTOR GERLANEA DA COSTA LEITE
ADVOGADO RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU LUIZ FILIPE CERQUEIRA BARBOSA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
RÉU VICENTE DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANEA DA COSTA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf099da
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto por MONTE
CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (ID. 6c7ff11), eis
que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Dê-se ciência ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000367-57.2024.5.13.0014
AUTOR GERLANEA DA COSTA LEITE
ADVOGADO RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO(OAB: 18581/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
RÉU LUIZ FILIPE CERQUEIRA BARBOSA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
RÉU VICENTE DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FILIPE CERQUEIRA BARBOSA
- MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- VICENTE DA COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf099da
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do recurso à instância superior.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto por MONTE
CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (ID. 6c7ff11), eis
que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Dê-se ciência ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT-13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000446-73.2024.5.13.0034
AUTOR BIANCA OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO FRANCILENE DA SILVA
COSTA(OAB: 30501/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: BIANCA OLIVEIRA MARTINS
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de Id. 99d9604.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000446-73.2024.5.13.0034
AUTOR BIANCA OLIVEIRA MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMILA AMORIM VIEIRA(OAB:
27132/PB)
ADVOGADO FRANCILENE DA SILVA
COSTA(OAB: 30501/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de Id. 99d9604.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001488-94.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON MARCOLINO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JEFFERSON MARCOLINO
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de Id. dd6e4fc.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001488-94.2023.5.13.0034
AUTOR JEFFERSON MARCOLINO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de Id. dd6e4fc.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000335-89.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, conforme item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a MARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JOSÉ SOARES DOS SANTOS, no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo
legal), quanto aos períodos de 26.09.2019 a 12.11.2019,
14.05.2020 a 18.10.2020, 20.04.2021 a 26.05.2021 e 27.11.2021 a
16.04.2022, com reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e
FGTS, nos termos do item 1.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Justiça gratuita na forma do acórdão proferido
no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva
expressa de entendimento contrário. Custas ex lege (artigo 789,
CLT).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 23 de
julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000335-89.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, conforme item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a MARIA
JOSÉ SOARES DOS SANTOS, no prazo dez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais,
o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo
legal), quanto aos períodos de 26.09.2019 a 12.11.2019,
14.05.2020 a 18.10.2020, 20.04.2021 a 26.05.2021 e 27.11.2021 a
16.04.2022, com reflexos sobre décimos terceiros, férias+1/3 e
FGTS, nos termos do item 1.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos
deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Justiça gratuita na forma do acórdão proferido
no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva
expressa de entendimento contrário. Custas ex lege (artigo 789,
CLT).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os
advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 23 de
julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000724-74.2024.5.13.0034
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RAFAEL REIS LINS(OAB: 30168/PB)
REQUERENTES JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9924575
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM os transigentes ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, sob
pena de marcação de audiência:
a) juntada dos atos constitutivos da empresa e dos documentos
pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal da 2º requerente;
b) informação quanto ao valor ou percentual de honorários
advocatícios relativamente ao pagamento acordado, assumindo-
se, no silêncio, que já houve ajuste entre cliente e causídico
neste sentido;
c) informação quanto a possível disciplinamento de anotações em
CTPS ainda pendentes, notadamente no que se refere ao tipo de
registro (baixa, salário, etc) e à entrega e devolução do documento;
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000724-74.2024.5.13.0034
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO RAFAEL REIS LINS(OAB: 30168/PB)
REQUERENTES JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9924575
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM os transigentes ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, sob
pena de marcação de audiência:
a) juntada dos atos constitutivos da empresa e dos documentos
pessoais (RG e CPF) do(a) representante legal da 2º requerente;
b) informação quanto ao valor ou percentual de honorários
advocatícios relativamente ao pagamento acordado, assumindo-
se, no silêncio, que já houve ajuste entre cliente e causídico
neste sentido;
c) informação quanto a possível disciplinamento de anotações em
CTPS ainda pendentes, notadamente no que se refere ao tipo de
registro (baixa, salário, etc) e à entrega e devolução do documento;
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARIA LETICIA SILVA CRUZ
Tomar ciência do expediente de Id. 1c58f9b (designação de
audiência).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000195-26.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR MARIA LETICIA SILVA CRUZ
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NIERGE NAGLE PADRE DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
Tomar ciência do expediente de Id. 1c58f9b (designação de
audiência).
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000439-81.2024.5.13.0034
AUTOR EDVANIO SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319360b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s)
parte(s) reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, oferecer
suas contrarrazões no prazo legal.
3. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000172-14.2020.5.13.0014
AUTOR HELIO ALVES SOARES
ADVOGADO TAGILDO DE SOUSA PEREIRA
FILHO(OAB: 25074/PB)
RÉU IVAN KLEBER FERREIRA FREIRE
RÉU IVAN KLEBER FERREIRA FREIRE
03134493411
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ALVES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
HELIO ALVES SOARES
Tomar ciência do resultado das pesquisas SNIPER de Id. 6885266,
para requerer o que entender de direito no prazo legal, conforme
despacho de Id. 60bf2f5.
CAMPINA GRANDE/PB, 25 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000195-12.2024.5.13.0016
AUTOR ENILDA FRANCISCA DE ALENCAR
ADVOGADO CLAUDINE ANDRADE COSTA(OAB:
24649/PB)
ADVOGADO KLEBER ANDRADE COSTA(OAB:
21617/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILDA FRANCISCA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 816f399
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízodeclarar a competência desta
Justiça do Trabalho para solucionar o litígio e acolher a prejudicial
de mérito paradeclarar a prescrição bienal, extinguindo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, a ação
ajuizada por ENILDA FRANCISCA ALENCAR em face
doMUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item 2.3, desta sentença.
Custas no valor de 2% da causa pela reclamante, das quais fica
dispensada.
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-39.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU WYARA KELLY HONORIO SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU GENICLEIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO EDNA LEANDRO DA CRUZ
POUJEAUX GONCALVES(OAB:
23598/PB)
RÉU WYARA KELLY HONORIO SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a4d6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo ACOLHER EM PARTE os
presentes embargos à execução, opostos pela GENICLEIA DOS
SANTOS NASCIMENTO, apenas para determinar a expedição de
alvará para levantamento do montante depositado na conta judicial
3518.042.01506136-1 em favor da embargante, nos termos da
fundamentação acima mencionada.
Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da embargada.
Custas dispensadas.
Prosseguindo com o andamento do processo, observa-se que
decorreu o prazo, "in albis", para pagamento das custas
processuais e contribuições previdenciárias, descritas nos termos
da decisão que homologou o acordo.
Considerando-se que há saldo suficiente nas contas judiciais para
quitar as parcelas retro mencionadas, expeçam-se alvarás.
Os saldos sobejantes das contas deverão ser devolvidos aos
executados, EDMILSON SILVA DE ARAÚJO e WYARA KELLY
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HONÓRIO SILVA ARAÚJO, observando o depositante de cada
conta.
Os executados deverão indicar as contas bancárias para as quais
os valores serão devolvidos, no prazo de cinco dias.
Registrem-se os pagamentos. Em seguida, conclusos para
extinção.
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-39.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU WYARA KELLY HONORIO SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU GENICLEIA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO EDNA LEANDRO DA CRUZ
POUJEAUX GONCALVES(OAB:
23598/PB)
RÉU WYARA KELLY HONORIO SILVA
ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
- GENICLEIA DOS SANTOS NASCIMENTO
- WYARA KELLY HONORIO SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a4d6b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Assim exposto, resolve este Juízo ACOLHER EM PARTE os
presentes embargos à execução, opostos pela GENICLEIA DOS
SANTOS NASCIMENTO, apenas para determinar a expedição de
alvará para levantamento do montante depositado na conta judicial
3518.042.01506136-1 em favor da embargante, nos termos da
fundamentação acima mencionada.
Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da embargada.
Custas dispensadas.
Prosseguindo com o andamento do processo, observa-se que
decorreu o prazo, "in albis", para pagamento das custas
processuais e contribuições previdenciárias, descritas nos termos
da decisão que homologou o acordo.
Considerando-se que há saldo suficiente nas contas judiciais para
quitar as parcelas retro mencionadas, expeçam-se alvarás.
Os saldos sobejantes das contas deverão ser devolvidos aos
executados, EDMILSON SILVA DE ARAÚJO e WYARA KELLY
HONÓRIO SILVA ARAÚJO, observando o depositante de cada
conta.
Os executados deverão indicar as contas bancárias para as quais
os valores serão devolvidos, no prazo de cinco dias.
Registrem-se os pagamentos. Em seguida, conclusos para
extinção.
Notifiquem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-38.2023.5.13.0016
AUTOR JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8421a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000202-38.2023.5.13.0016
AUTOR JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8421a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-83.2022.5.13.0016
AUTOR YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
AUTOR JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
AUTOR Y.D.S.C.
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422c172
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimado para constituir capital, na forma do CPC,
artigo 533, a parte executado apresentou certidão de inteiro teor de
imóvel, de sua propriedade e da sua esposa, na qual consta o
registro de hipoteca, sendo a última parcela com vencimento em
15/07/2022.
A parte executada não apresentou comprovante de quitação da
hipoteca.
O artigo 533, § 1º, do CPC dispõe que: "O capital a que se refere o
caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis
suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em
patrimônio de afetação".
Ora, o imóvel indicado não é suscetível de alienação, bem como
não é possível restringir a expropriação do bem, tendo em vista os
privilégios do credor hipotecário.
Salienta-se que a hipoteca grava todo o imóvel, ou seja é indivisível;
assim, prejudicado o argumento de que o gravame não atinge em
sua totalidade do valor do bem.
Ademais, observa-se, ainda, que não consta anuência do cônjuge
do executado quando à indicação do imóvel.
Nesse cenário, rejeita-se o imóvel indicado pelo executado para
constituição do capital.
Concedo o prazo de 05 dias para constituição de outro capital, nos
termos do artigo acima mencionado.
Verifica-se que a CTPS Digital do falecido foi anotada, assim,
considerando-se a nova planilha atualizada do débito, intime-se,
ainda, a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da
condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000099-31.2023.5.13.0016
AUTOR THASYEL DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO REOVAN BRITO CABRAL DA
NOBREGA(OAB: 8846/RN)
ADVOGADO LUCAS DANTAS E MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15538/RN)
RÉU I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0669d37
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando a Ata de Audiência (ID b64e7d7) verifica-se que as
Custas foram dispensadas em virtude de Justiça gratuita, por tratar-
se de empresa individual de pequeno porte.
Deste modo, solicita-se ao executado que, em 48h (quarenta e oito
horas), informe seus dados bancários (BANCO, AGÊNCIA e
CONTA) para que seja expedido Alvará em seu favor para
devolução deste valor.
Inerte, pesquisa CCS.
Após, conforme a Sentença de ID e7c9b81.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ADETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d189
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a juntada de documentos requeridos pelo Juízo à
Caixa Econômica Federal, oportuniza-se ao embargante e
embargado prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTEMBERGUE MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d189
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a juntada de documentos requeridos pelo Juízo à
Caixa Econômica Federal, oportuniza-se ao embargante e
embargado prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000030-33.2022.5.13.0016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR JAKSON KIEVES ALVES CALADO
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU L&L ENGENHARIA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO CAMILLE RANGEL BUENO(OAB:
428349/SP)
RÉU MARIA JOSE SANTANA DA SILVA
GOMES
ADVOGADO LUIZ FABIANO MACEDO DE
AQUINO(OAB: 354606/SP)
RÉU 06.032.746 MARIA JOSE SANTANA
DA SILVA GOMES
RÉU LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
RÉU LILIAN DA SILVA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON KIEVES ALVES CALADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7a0d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando-se os autos, observa-se que foi proferida a seguinte
decisão (ID. 878ea92):
"DECISÃO
Vistos, etc.
Em pesquisa no sistema CCS do Banco Central do Brasil, foi
constatado que a outra pessoa física é responsável pela
movimentação bancária da executada, sendo ela: MARIA JOSE
SANTANA DA SILVA (CPF: 540.678.555-91).
O BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional), permite detectar procuradores de contas bancárias,
revelando muitas vezes confusão patrimonial ou a existência de
sócio de fato, com a aferição da administração de valores de
pessoas físicas ou jurídicas também por meio de seus
procuradores, no caso, sócios de empresas com o ânimo de
esconder bens e valores, ou até mesmo sócios de fato, que não
figuram nos contratos societários no intuito de permanecerem
anônimos quanto a possíveis pesquisas de credores na Junta
Comercial ou até mesmo via SISBAJUD.
Desse modo, admitindo-se, em princípio, a caracterização de
confusão patrimonial ou sócio de fato, determina-se a intimação da
referida pessoa física, para que se manifeste nos autos, inclusive
esclarecendo a que título movimenta contas bancárias da executa.
Prazo: 15 dias
Antes, porém, em busca da efetividade da jurisdição e do resultado
útil do processo, em sede de tutela de urgência cautelar (CPC, art.
300), liminarmente, procedo à imediata expedição de ordem de
bloqueio via SISBAJUD e Renajud em nome da pessoa física e
empresa individual (CNPJ: 06.032.746/0001-63).
Dê-se ciência".
Devidamente intimada, a Sra. Maria José Santana da Silva
apresentou manifestação, na qual informou que foi responsável,
como genitora da titular, pela abertura da conta bancária no Banco
Bradesco, uma vez que, na época, a executada era menor de idade.
Verifica-se que a executada nasceu no dia 25/09/1992 (ID. f295b9f),
bem como que a conta bancária foi aberta em 03/02/2023 (ID.
11cd491), ou seja, quando a executada já era maior de idade.
Não consta nos autos comprovante do fechamento da agência
bancária, assim como o comprovante da alteração dos dados da
conta bancária e da agência do Banco Bradesco, em razão do
fechamento do estabelecimento.
Por derradeiro, constata-se que a conta bancária do Banco
Bradesco não está descrita no documento de ID. 0e5ed43.
Nesse contexto, entende-se que a impugnante não apresentou
justificativa plausível para movimentar a conta bancária da
executada, logo, reconhece-se a confusão patrimonial e confirma-se
a decisão de ID. 878ea92, quanto à responsabilidade solidária da
Sra. Maria José Santana da Silva.
Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada.
Intime-se a impugnante, para efetuar(em) o pagamento da
condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Sem prejuízo, inclua-se o processo em pauta de conciliação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000030-33.2022.5.13.0016
AUTOR JAKSON KIEVES ALVES CALADO
ADVOGADO LUCIANO MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 20528/PB)
RÉU L&L ENGENHARIA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO CAMILLE RANGEL BUENO(OAB:
428349/SP)
RÉU MARIA JOSE SANTANA DA SILVA
GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ FABIANO MACEDO DE
AQUINO(OAB: 354606/SP)
RÉU 06.032.746 MARIA JOSE SANTANA
DA SILVA GOMES
RÉU LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
RÉU LILIAN DA SILVA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- L&L ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- MARIA JOSE SANTANA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7a0d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando-se os autos, observa-se que foi proferida a seguinte
decisão (ID. 878ea92):
"DECISÃO
Vistos, etc.
Em pesquisa no sistema CCS do Banco Central do Brasil, foi
constatado que a outra pessoa física é responsável pela
movimentação bancária da executada, sendo ela: MARIA JOSE
SANTANA DA SILVA (CPF: 540.678.555-91).
O BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional), permite detectar procuradores de contas bancárias,
revelando muitas vezes confusão patrimonial ou a existência de
sócio de fato, com a aferição da administração de valores de
pessoas físicas ou jurídicas também por meio de seus
procuradores, no caso, sócios de empresas com o ânimo de
esconder bens e valores, ou até mesmo sócios de fato, que não
figuram nos contratos societários no intuito de permanecerem
anônimos quanto a possíveis pesquisas de credores na Junta
Comercial ou até mesmo via SISBAJUD.
Desse modo, admitindo-se, em princípio, a caracterização de
confusão patrimonial ou sócio de fato, determina-se a intimação da
referida pessoa física, para que se manifeste nos autos, inclusive
esclarecendo a que título movimenta contas bancárias da executa.
Prazo: 15 dias
Antes, porém, em busca da efetividade da jurisdição e do resultado
útil do processo, em sede de tutela de urgência cautelar (CPC, art.
300), liminarmente, procedo à imediata expedição de ordem de
bloqueio via SISBAJUD e Renajud em nome da pessoa física e
empresa individual (CNPJ: 06.032.746/0001-63).
Dê-se ciência".
Devidamente intimada, a Sra. Maria José Santana da Silva
apresentou manifestação, na qual informou que foi responsável,
como genitora da titular, pela abertura da conta bancária no Banco
Bradesco, uma vez que, na época, a executada era menor de idade.
Verifica-se que a executada nasceu no dia 25/09/1992 (ID. f295b9f),
bem como que a conta bancária foi aberta em 03/02/2023 (ID.
11cd491), ou seja, quando a executada já era maior de idade.
Não consta nos autos comprovante do fechamento da agência
bancária, assim como o comprovante da alteração dos dados da
conta bancária e da agência do Banco Bradesco, em razão do
fechamento do estabelecimento.
Por derradeiro, constata-se que a conta bancária do Banco
Bradesco não está descrita no documento de ID. 0e5ed43.
Nesse contexto, entende-se que a impugnante não apresentou
justificativa plausível para movimentar a conta bancária da
executada, logo, reconhece-se a confusão patrimonial e confirma-se
a decisão de ID. 878ea92, quanto à responsabilidade solidária da
Sra. Maria José Santana da Silva.
Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada.
Intime-se a impugnante, para efetuar(em) o pagamento da
condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Sem prejuízo, inclua-se o processo em pauta de conciliação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000159-67.2024.5.13.0016
EMBARGANTE ANTONIO GERALDO NETO
ADVOGADO DANIEL VICTOR DA SILVA
FERREIRA(OAB: 4417/RN)
EMBARGADO SILVIO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALBERTO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 13662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9080457
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a apresentação de contestação pelo autor, bem como
a alegação de preliminar de ilegitimidade ativa do embargante,
intime-se para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Ademais, faculta-se manifestação acerca documento de ID.
30a5d27, certidão de matrícula do bem penhorado, replicado dos
autos do Processo nº 0000083-87.2017.5.13.0016.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-96.2024.5.13.0016
AUTOR JANDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU DAVI ALVES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO DANIEL PADOVEZI OIER(OAB:
224419/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI ALVES DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a544d67
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para recolhimento das
custas e contribuições.
Concedo o derradeiro para de cinco dias em favor do executado.
CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000176-06.2024.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU JOSE OLINTO OLIVEIRA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação de Cumprimento - 0000176-06.2024.5.13.0016 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado acerca da Contestação apresentada
pela Reclamada sob #id:89f8205, para, querendo, no prazo 05
(cinco) dias, apresentar impugnação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000099-94.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b7999
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000099-94.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK WENNISTEN SOARES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b7999
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000099-94.2024.5.13.0016
AUTOR PATRICK WENNISTEN SOARES
CAVALCANTE
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b7999
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-54.2024.5.13.0016
AUTOR TIAGO TEODOSIO DA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CAICO PLANO DE ASSISTENCIA
FAMILIAR LTDA.
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO TEODOSIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b350079
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi negado provimento ao recurso.
Assim, expeçam-se alvarás para quitação dos débitos, observando-
se a data de quitação do depósito.
Intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária para a
qual o montante deverá ser transferido, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para extinção.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-54.2024.5.13.0016
AUTOR TIAGO TEODOSIO DA COSTA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CAICO PLANO DE ASSISTENCIA
FAMILIAR LTDA.
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAICO PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b350079
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi negado provimento ao recurso.
Assim, expeçam-se alvarás para quitação dos débitos, observando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
se a data de quitação do depósito.
Intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária para a
qual o montante deverá ser transferido, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para extinção.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-98.2024.5.13.0016
AUTOR FABIO SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
RÉU JUDERLEY MONTEIRO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SANTANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c02e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi proferido o seguinte acórdão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto pelo reclamado; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à
condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e do
acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos de FGTS a que faz
jus. Custas alteradas conforme planilha em anexo. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. ".
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
sobrestamento pelo prazo de dois anos.
Sem prejuízo, intime-se a parte reclamada para proceder à
anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante,
consignando a data de início em 10/01/2020, na função de “auxiliar
de padaria”, com remuneração de R$ 1.200,00, devendo ser
registrada a alteração para a função de “Padeiro”, a partir de
10/04/2020, até o término do contrato em 31/03/2023, sob pena de
aplicação da multa fixada na sentença. Prazo: 05 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-98.2024.5.13.0016
AUTOR FABIO SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
RÉU JUDERLEY MONTEIRO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDERLEY MONTEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c02e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi proferido o seguinte acórdão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto pelo reclamado; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à
condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e do
acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos de FGTS a que faz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
jus. Custas alteradas conforme planilha em anexo. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 10/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva. ".
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
sobrestamento pelo prazo de dois anos.
Sem prejuízo, intime-se a parte reclamada para proceder à
anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante,
consignando a data de início em 10/01/2020, na função de “auxiliar
de padaria”, com remuneração de R$ 1.200,00, devendo ser
registrada a alteração para a função de “Padeiro”, a partir de
10/04/2020, até o término do contrato em 31/03/2023, sob pena de
aplicação da multa fixada na sentença. Prazo: 05 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-98.2022.5.13.0016
AUTOR ABMAEL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
AUTOR IURY DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JANDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU ESLIANA DA SILVA LIMA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU IPATINGA COMERCIO DE
UTILIDADES DOMESTICAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO LORRAINE SILVA DUTRA(OAB:
217602/MG)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA
NETO
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU JOSE ARIAMIRO DE LIMA FILHO
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU RITA MARIA DE LIMA
RÉU WANDERLEI JOSE LIMA DA PENHA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU GILBERTO GERALDO DE LIMA
ADVOGADO RAYANE IRES DA SILVA LIMA(OAB:
31672/PB)
RÉU JOEVAN JOSE DE LIMA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU GERALDA MARIA DE LIMA DA
PENHA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABMAEL ARAUJO DA SILVA
- IURY DE OLIVEIRA AGUIAR
- JANDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f4de2
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que não foram apresentados os comprovantes de
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Comprovada a quitação, defere-se a baixa da restrição lançada via
Renajud.
Aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-98.2022.5.13.0016
AUTOR ABMAEL ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
AUTOR IURY DE OLIVEIRA AGUIAR
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
AUTOR JANDILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU ESLIANA DA SILVA LIMA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU IPATINGA COMERCIO DE
UTILIDADES DOMESTICAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO LORRAINE SILVA DUTRA(OAB:
217602/MG)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA
NETO
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU JOSE ARIAMIRO DE LIMA FILHO
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU RITA MARIA DE LIMA
RÉU WANDERLEI JOSE LIMA DA PENHA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU GILBERTO GERALDO DE LIMA
ADVOGADO RAYANE IRES DA SILVA LIMA(OAB:
31672/PB)
RÉU JOEVAN JOSE DE LIMA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
RÉU GERALDA MARIA DE LIMA DA
PENHA
ADVOGADO TIAGO MADUREIRA GOMIDE(OAB:
136388/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESLIANA DA SILVA LIMA
- FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO
- GERALDA MARIA DE LIMA DA PENHA
- GILBERTO GERALDO DE LIMA
- IPATINGA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
- JOEVAN JOSE DE LIMA
- JOSE ARIAMIRO DE LIMA FILHO
- WANDERLEI JOSE LIMA DA PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f4de2
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que não foram apresentados os comprovantes de
recolhimento das contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Comprovada a quitação, defere-se a baixa da restrição lançada via
Renajud.
Aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 25 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000064-55.2024.5.13.0010
AUTOR BEGNA CRISTINA DA COSTA
FERREIRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEGNA CRISTINA DA COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente, através da presente, intimada para,
querendo, no prazo legal, apresentar manifestação aos embargos à
execução interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000065-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente, intimada, através da presente, para,
querendo, no prazo legal, apresentar manifestação aos embargos à
execução interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000230-87.2024.5.13.0010
AUTOR ROBERTO FABRICIO DIAS
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU JOSE ANTONIO FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO JOSE IVANILDO SOARES DA
SILVA(OAB: 9285/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Via DJe
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do inteiro teor da
ata de audiência abaixo transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Guarabira
ATOrd 0000230-87.2024.5.13.0010
RECLAMANTE: ROBERTO FABRICIO DIAS
RECLAMADO(A): CASA DAS CADEIRAS
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 24 de julho de 2024, na sala de sessões da MM. Vara do
Trabalho de Guarabira, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a)
do Trabalho ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB, realizou-se
audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número
0000230-87.2024.5.13.0010, supramencionada.
Às 10:36, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ROBERTO FABRICIO DIAS,
pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
RAILSON SANTOS DA SILVA, OAB 22640/PB.
Ausente a parte reclamada CASA DAS CADEIRAS e ausente
seu(a) advogado(a).
Presente a estagiária Annielly da Silva Claudino
Conciliação prejudicada.
Há pedido de adiamento da sessão pela parte reclamada, subscrita
por advogado sem instrumento procuratório. Concede-se ao réu 5
dias para juntada da procuração , sob pena de desconsideração da
petição sob Id e4700f2.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o
nome José Antônio Fernandes da Silva CPF - 203.956.394-68.
Por ora, designa-se audiência UNA no formato telepresencial,
ressaltando-se que a parte reclamada poderá se fazer representar
por terceiro mediante carta de preposição.
PROSSEGUIMENTO: adio a audiência UNA TELEPRESENCIAL
para o dia 07/08/2024 as 08h00 , quando as partes deverão
comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na
forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível
mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as
intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos
do parágrafo único do art. 238 do CPC.
O link da próxima audiência será o mesmo desta assentada.
Ciência ao reclamado pelo seu advogado cadastrado no PJe.
Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:51. Nada mais.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz(a) do Trabalho
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU SOLAR ENERGIA E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada para, no prazo de cinco (05) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade juntada no
ID e635168.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000515-17.2023.5.13.0010
AUTOR M.C.V.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.V.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a8ff3d1.
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Apresentar os dados bancários do exequente, JOSE ERIVONALDO
BATISTA DA SILVA , no prazo de cinco dias, para fins de expedição
do alvará eletrônico, nos termos do despacho de id. 303cd37.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130982-65.2015.5.13.0010
AUTOR JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
6349/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOAO BATISTA
FILHO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000015-14.2024.5.13.0010
AUTOR GESSICA SILVA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ARTHUR PAIVA ALEXANDRE(OAB:
10223/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU EMPRESA SAO JOSE DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o reclamante intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela
reclamada (Id 0708959), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-14.2024.5.13.0010
AUTOR GESSICA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR PAIVA ALEXANDRE(OAB:
10223/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU EMPRESA SAO JOSE DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o reclamado intimado, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela
parte reclamante (Id aecc24b), no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-14.2024.5.13.0010
AUTOR GESSICA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR PAIVA ALEXANDRE(OAB:
10223/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU EMPRESA SAO JOSE DE
TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA SAO JOSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamada intimada, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração
apresentados pela parte reclamante (Id aecc24b), no prazo de 05
dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130009-47.2014.5.13.0010
AUTOR JOAO LUIZ DE FRANCA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOAO LUIZ DE
FRANCA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000274-43.2023.5.13.0010
REQUERENTES ILPLA INDUSTRIA DE LATICINIO
JUCURUTU LTDA
ADVOGADO TALYS FERNANDO DE MEDEIROS
DANTAS(OAB: 10817/RN)
REQUERENTES JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO ANA CLARA DANTAS OVIDIO(OAB:
20290/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILPLA INDUSTRIA DE LATICINIO JUCURUTU LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236dfb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000198-19.2023.5.13.0010
AUTOR RUTH DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f8e18
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamado, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito, devidamente corrigido, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação (CLT, arts. 642-A, 832 e 880).
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000053-36.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA ELIANE SANTOS VITOR
ADVOGADO JULIENE JERONIMO VIEIRA
TORRES(OAB: 18204/PB)
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIANE SANTOS VITOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a5092
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc. Comprovado o pagamento da execução, conforme
certidão constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-25.2024.5.13.0010
AUTOR PAULA FRANCINETE DUARTE DOS
SANTOS
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA FRANCINETE DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eee75e
proferido nos autos.
Recebo a petição de id 926356c como embargos à execução.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca dos
embargos à execução de id 926356c, no prazo legal.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000053-36.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA ELIANE SANTOS VITOR
ADVOGADO JULIENE JERONIMO VIEIRA
TORRES(OAB: 18204/PB)
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a5092
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc. Comprovado o pagamento da execução, conforme
certidão constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LOURDES SILVA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4281718
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida
pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ R$ 204,01, calculadas
sobre R$ 10.200,64, valor atribuído à causa, porém dispensadas em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-62.2024.5.13.0010
AUTOR LINDINALVA DA SILVA PAULO
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DA SILVA PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada para que, no
prazo de 05 dias, apresente resposta aos embargos à execução de
ID. 184feed.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000351-18.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS FELIZARDO
SOUZA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU ABRASPREV ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES
DO REGIME GERAL DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS FELIZARDO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d7aa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada porMARIA DAS GRACAS FELIZARDO
SOUZA em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA
DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA
SOCIAL, DECIDEeste Juízo DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os
pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos, via malote digital, à Vara da
Justiça Comum de Alagoa Grande/PB.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-86.2024.5.13.0010
AUTOR SEVERINO MENERVINO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU UNIVERSO ASSOCIACAO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DOS REGIMES GERAL DA
PREVIDENCIA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MENERVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6497b9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada porSEVERINO MENERVINO em face de
UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA
SOCIAL, DECIDEeste Juízo DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os
pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos, via malote digital, à Vara da
Justiça Comum de Alagoinha/PB.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000127-61.2016.5.13.0010
AUTOR JULIANA VASCONCELOS DE
CASTRO
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU EDSON GOMES DE LUNA - ME
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
A.M.A.D.O.
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VASCONCELOS DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b2eea
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca dos
documento de ids 8ac6e7c, c63b2c1 e 75bec87 a fim de que
requeira o que entender de direito, bem como para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-34.2023.5.13.0010
AUTOR AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0587cc
proferido nos autos.
Despacho:
Aguarde-se decurso do prazo concedido à reclamada no despacho
proferido sob Id fe1f67e.
Após façam-se os autos conclusos para deliberação, oportunidade
em que o requerimento Id 3b18062 da parte autora será apreciado.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-34.2023.5.13.0010
AUTOR AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0587cc
proferido nos autos.
Despacho:
Aguarde-se decurso do prazo concedido à reclamada no despacho
proferido sob Id fe1f67e.
Após façam-se os autos conclusos para deliberação, oportunidade
em que o requerimento Id 3b18062 da parte autora será apreciado.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-62.2017.5.13.0010
AUTOR JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JOSE ELSON EDUARDO
RÉU JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS NOVAIS DA
FONSECA JUNIOR(OAB: 15473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f206769
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo aguardando resposta ao despacho com força de mandado
destinado ao INSS.
Aguarde-se por mais trinta (30) dias resposta do INSS em relação
ao bloqueio solicitado.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-62.2017.5.13.0010
AUTOR JOZEANE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JOSE ELSON EDUARDO
RÉU JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
ADVOGADO JOSE CARLOS NOVAIS DA
FONSECA JUNIOR(OAB: 15473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA JUSTINO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f206769
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo aguardando resposta ao despacho com força de mandado
destinado ao INSS.
Aguarde-se por mais trinta (30) dias resposta do INSS em relação
ao bloqueio solicitado.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130178-97.2015.5.13.0010
AUTOR CLEIA HENRIQUE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA HENRIQUE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2235b13
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores e apurado o saldo remanescente, conforme
planilha de ID 41ae7b3, notifique-se o advogado da parte exequente
para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de
direito.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130178-97.2015.5.13.0010
AUTOR CLEIA HENRIQUE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA
JULIA MARANHAO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL E MATERNIDADE MARIA JULIA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2235b13
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores e apurado o saldo remanescente, conforme
planilha de ID 41ae7b3, notifique-se o advogado da parte exequente
para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de
direito.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-95.2023.5.13.0010
AUTOR DENNIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- DENNIS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fd057
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DENNIS PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,afirmando haver
adquirido doença profissional decorrente do exercício de tarefas
laborativas que lhe exigiam muito esforço físico, a exemplo
daquelas descritas na exordial, o que lhe garante direito à
reintegração ao emprego, além das indenizações por danos
materiais e morais. Juntados documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, com manifestação posterior da
reclamante.
Por determinação judicial, acostado aos autos Laudo Médico
fornecido pelo INSS (Id eb889ef).
Laudo pericial médico, sob id 6ad9a3e, sobre o qual se manteve
silente apenas o autor.
Houve depoimento pessoal do autor, sem a produção de prova oral
por qualquer das partes.
Encerrada a fase instrutória, não houve a adução de alegações
finais.
Rejeitadas aspropostas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial, suscitada em defesa, por falta de
fundamentação em relação ao pedido de reintegração e
indenização por danos materiais
Em sua defesa, a reclamada suscita a prefacial em epígrafe,
aduzindo que “o reclamante apenas em seu pedido alega ser devido
a reintegração a sua função com o consequente pagamento dos
salários, bem como indenização por danos materiais, sem que
tenha indicado a razão da pretendida reparação, posto que não se
trata de empregado incapacitado, tampouco, foi demonstrado nos
autos qualquer abalo material suportado pelo reclamante.”
Rejeita-se.
Uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade,
razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o
autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas
pelo artigo 840, § 1 o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”,
inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da
prestação jurisdicional.
Do Mérito
O autor afirma haver adquirido doença profissional decorrente do
exercício de tarefas laborativas que lhe exigiam muito esforço físico,
a exemplo daquelas descritas na exordial, o que lhe garante direito
à reintegração ao emprego, além das indenizações por danos
materiais e morais.
Ao se defender, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência
de doença profissional, sustentando que o lapso temporal entre a
contratação e a licença médica é de menos de um mês, o que leva
à ilação de que não existe relação de causalidade entre a patologia
e o trabalho junto àquela empresa.
É de se realçar, a princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente
de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença
profissional, assim entendida aquela que foi “produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
Ora, da mera leitura desse dispositivo, percebe-se que o nexo
causal entre o exercício das funções e o problema de saúde
enfrentado pelo trabalhador é requisito indispensável ao
reconhecimento do direito a reparação civil pleiteada.
Na hipótese em apreço, de acordo com as conclusões a que
chegou o perito médico nomeado pelo Juízo,as patologias na
coluna lombar apontadas na exordial não possuem relação causal
ou concausal com o trabalho desempenhado junto à ré, concluindo
ainda o expert que “ao exame clínico não foi possível constatar
sintomatologia aguda, nem incapacidade das estruturas envolvidas
nessas regiões, evidenciando que ao realizar os testes ortopédicos
propostos para cada região e movimentos com a coluna lombar e
membros inferiores o Periciado apresentou quadro de normalidade
ao executar todos”.
Ora, conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia,
o fato é que é o parecer técnico que fornece ao julgador os
subsídios necessários à justa composição do litígio.
Além disso, há se ressaltar que, quando do início das dores, o autor
só trabalhava para a empresa há poucos dias, não se tendo
produzido prova contundente de o mesmo desempenhava suas
tarefas mediante “grande esforço físico”.
Desse modo, não se vislumbrando a doença ocupacional, há se
rechaçar os pedidos de indenização por danos morais ou materiais,
bem como a reintegração com os consectários legais, rejeitando-se
integralmente os pedidos formulados nesta reclamatória.
Concede-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
eis que existente declaração de hipossuficiência, cujo conteúdo não
foi infirmado por prova em contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há de
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família(artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, deve a União arcar com as despesas dos
honorários periciais, desde logo fixados em mil reais em favor do
perito subscritor do laudo produzido nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porDENNIS PEREIRA DA SILVA em face de GUARAVES
GUARABIRA AVES LTDA.Tudo de acordo com os fundamentos
retro expendidos, que passam a integrar este dispositivo, como se
nele transcritos estivessem.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
devidos em favor do perito subscritor do laudo acostado aos autos,
a serem pagos pela União, na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.970,26,calculadas sobre
R$ 98.513,00, valor dado à causa. Dispensadas, eis que
concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimadas as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-95.2023.5.13.0010
AUTOR DENNIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fd057
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DENNIS PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,afirmando haver
adquirido doença profissional decorrente do exercício de tarefas
laborativas que lhe exigiam muito esforço físico, a exemplo
daquelas descritas na exordial, o que lhe garante direito à
reintegração ao emprego, além das indenizações por danos
materiais e morais. Juntados documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, com manifestação posterior da
reclamante.
Por determinação judicial, acostado aos autos Laudo Médico
fornecido pelo INSS (Id eb889ef).
Laudo pericial médico, sob id 6ad9a3e, sobre o qual se manteve
silente apenas o autor.
Houve depoimento pessoal do autor, sem a produção de prova oral
por qualquer das partes.
Encerrada a fase instrutória, não houve a adução de alegações
finais.
Rejeitadas aspropostas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial, suscitada em defesa, por falta de
fundamentação em relação ao pedido de reintegração e
indenização por danos materiais
Em sua defesa, a reclamada suscita a prefacial em epígrafe,
aduzindo que “o reclamante apenas em seu pedido alega ser devido
a reintegração a sua função com o consequente pagamento dos
salários, bem como indenização por danos materiais, sem que
tenha indicado a razão da pretendida reparação, posto que não se
trata de empregado incapacitado, tampouco, foi demonstrado nos
autos qualquer abalo material suportado pelo reclamante.”
Rejeita-se.
Uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade,
razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o
autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas
pelo artigo 840, § 1 o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”,
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da
prestação jurisdicional.
Do Mérito
O autor afirma haver adquirido doença profissional decorrente do
exercício de tarefas laborativas que lhe exigiam muito esforço físico,
a exemplo daquelas descritas na exordial, o que lhe garante direito
à reintegração ao emprego, além das indenizações por danos
materiais e morais.
Ao se defender, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência
de doença profissional, sustentando que o lapso temporal entre a
contratação e a licença médica é de menos de um mês, o que leva
à ilação de que não existe relação de causalidade entre a patologia
e o trabalho junto àquela empresa.
É de se realçar, a princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente
de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença
profissional, assim entendida aquela que foi “produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social”, e a doença do
trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente”.
Ora, da mera leitura desse dispositivo, percebe-se que o nexo
causal entre o exercício das funções e o problema de saúde
enfrentado pelo trabalhador é requisito indispensável ao
reconhecimento do direito a reparação civil pleiteada.
Na hipótese em apreço, de acordo com as conclusões a que
chegou o perito médico nomeado pelo Juízo,as patologias na
coluna lombar apontadas na exordial não possuem relação causal
ou concausal com o trabalho desempenhado junto à ré, concluindo
ainda o expert que “ao exame clínico não foi possível constatar
sintomatologia aguda, nem incapacidade das estruturas envolvidas
nessas regiões, evidenciando que ao realizar os testes ortopédicos
propostos para cada região e movimentos com a coluna lombar e
membros inferiores o Periciado apresentou quadro de normalidade
ao executar todos”.
Ora, conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia,
o fato é que é o parecer técnico que fornece ao julgador os
subsídios necessários à justa composição do litígio.
Além disso, há se ressaltar que, quando do início das dores, o autor
só trabalhava para a empresa há poucos dias, não se tendo
produzido prova contundente de o mesmo desempenhava suas
tarefas mediante “grande esforço físico”.
Desse modo, não se vislumbrando a doença ocupacional, há se
rechaçar os pedidos de indenização por danos morais ou materiais,
bem como a reintegração com os consectários legais, rejeitando-se
integralmente os pedidos formulados nesta reclamatória.
Concede-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
eis que existente declaração de hipossuficiência, cujo conteúdo não
foi infirmado por prova em contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há de
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família(artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, deve a União arcar com as despesas dos
honorários periciais, desde logo fixados em mil reais em favor do
perito subscritor do laudo produzido nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porDENNIS PEREIRA DA SILVA em face de GUARAVES
GUARABIRA AVES LTDA.Tudo de acordo com os fundamentos
retro expendidos, que passam a integrar este dispositivo, como se
nele transcritos estivessem.
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
devidos em favor do perito subscritor do laudo acostado aos autos,
a serem pagos pela União, na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.970,26,calculadas sobre
R$ 98.513,00, valor dado à causa. Dispensadas, eis que
concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimadas as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-86.2023.5.13.0010
AUTOR SERGIO MATHEUS TOME COSTA
DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MATHEUS TOME COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b7a87
proferida nos autos.
Operador: GVMC
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
c2cb6f2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se o pagamento da contribuição previdenciária
comprovada pela reclamada, após, apure-se o saldo remanescente.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente que goza das prerrogativas da
Fazenda Pública, nos termos de Súmula deste Regional.
Assim, intime-se a parte devedora(COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA), por meio do DeJT, para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta)
dias úteis (art. 535 do CPC).
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000035-05.2024.5.13.0010
AUTOR SEVERINO CIRILO PEREIRA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONSTRUTORA TERRA FORTE
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TERRA FORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos dados bancários do reclamante e seu patrono, para fins
depósito do acordo, conforme ata de conciliação de id. 29a7bfa.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000036-87.2024.5.13.0010
AUTOR MARIANO CIRILO PEREIRA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONSTRUTORA TERRA FORTE
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TERRA FORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificado acerca da
petição de id 82f8b57 .
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-72.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE FABIO VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONSTRUTORA TERRA FORTE
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TERRA FORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificado acerca da
petição de id 0c1c818.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000360-77.2024.5.13.0010
AUTOR ALUIZIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU APDAP PREV-ASSOCIACAO DE
PROTECAO E DEFESA DOS
DIREITOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b002b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada por ALUIZIO PAULINO DA SILVA em face
de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS
CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA
SOCIAL, DECIDE este Juízo DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os
pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos, via malote digital, à Vara da
Justiça Comum de Alagoinha/PB.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000145-14.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA REGINA ROCHA DE MELO
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REGINA ROCHA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ef0a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc. Comprovado o pagamento da execução, conforme
certidão constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000145-14.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA REGINA ROCHA DE MELO
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ef0a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc. Comprovado o pagamento da execução, conforme
certidão constante dos autos, tenho como quitado este processo.
Registre-se os pagamentos e demais lançamentos junto aos
sistemas PJe e GPREC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, com
a exclusão do nome do executado do BNDT, se for o caso,
observando-se, ainda, os termos da Recomendação TRT SCR nº
04/2019, acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-38.2024.5.13.0010
AUTOR MARISELIA MACEDO ARAUJO
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU LUCIANO VASCONCELOS ARAUJO
88572390472
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISELIA MACEDO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 20/08/2024,
às 08:50 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85148349605 (ID da reunião: 851 4834
9605).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000316-58.2024.5.13.0010
AUTOR ONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU UNSBRAS UNIAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE
COSTA(OAB: 304951/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8677b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada por ONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em
face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL, DECIDE este Juízo DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os
pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos, via malote digital, à Vara da
Justiça Comum de Alagoa Grande/PB.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-58.2024.5.13.0010
AUTOR ONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU UNSBRAS UNIAO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE
COSTA(OAB: 304951/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8677b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada por ONILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em
face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
BRASIL, DECIDE este Juízo DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os
pleitos formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos, via malote digital, à Vara da
Justiça Comum de Alagoa Grande/PB.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-89.2024.5.13.0010
AUTOR JONNAS EMANUEL PEREIRA
ARAUJO
ADVOGADO JOSEABNER BARBOSA LOPES(OAB:
25123/PB)
ADVOGADO MARIA KAROLINNY DA SILVA
PEREIRA(OAB: 27193/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNAS EMANUEL PEREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bc9ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JONNAS EMANUEL PEREIRA ARAUJO ingressou com ação
trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,
argumentando haver laborado para a reclamada como agente de
microcrédito no período de 01.12.2020 a 12.08.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Argumenta que utilizava motocicleta
própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, com documentos, em relação aos quais
já se manifestara o autor.
Concedido aos litigantes prazo de 5 dias para juntada de atas que
servirão como prova emprestada, indicando expressamente as
testemunhas cujos depoimentos serão aproveitados, até o limite de
3 depoimentos o que o fizeram oportunamente.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor argumenta haver laborado para a reclamada como agente
de microcrédito no período de 01.12.2020 a 12.08.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Argumenta que utilizava motocicleta
própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega o direito vindicado ao argumento de
que não exigia que o empregado se utilizasse de motocicleta para o
exercício de suas atividades.
Em razão do entendimento jurisprudencial prevalente, curva-se esta
magistrada ao posicionamento de que desde 14.10.2014, data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, é
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta em
atividades externas, presumindo-se o risco desse tipo de atividade.
Note-se que era de inteiro conhecimento da empresa que o labor
era desempenhado em tal circunstância, haja vista inclusive o
pagamento de uma parcela denominada “deslocamento” ao
trabalhador, conforme se dessume dos contracheques acostados
aos autos (ID.767872c).
Nem se argumente que o veículo não era imprescindível à
realização das atividades laborais, haja vista que o contexto
probatório revela que o autor prestava atendimento a clientes em
diversas localidades, inclusive em zona rural, o que certamente se
revelaria impraticável caso o autor dependesse de transporte
coletivo, não se podendo ainda esperar o uso de transporte
alternativo, como sugerido pela defesa, considerando-se toda a
situação irregular que norteia esse meio de transporte.
Veja-se, a propósito, como vem decidindo o Colendo TST, no
particular:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES
DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA.
HABITUALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional
negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao
fundamento de que "constatado que o trabalhador utilizava
motocicleta para exercer suas atividades na reclamada, em vários
deslocamentos diários, é devido o pagamento do adicional de
periculosidade, enquadrando-se tal atividade no parágrafo quarto do
artigo 193 da CLT ". Registrou, ainda, que a ré "admite que o
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
reclamante utilizava motocicleta para desempenhar a função que
exercia na empresa, de montador de móveis externo, apenas alega
que efetuava o pagamento de ajuda de deslocamento". II. No caso,
a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi
deferida a partir de 20/04/2014 (data da publicação da Lei
12.997/2014) até o fim do pacto laboral. A despeito de a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior entender ser devido o
adicional de periculosidade aos empregados que desempenham
suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, qual seja, 14.10.2014, constata-se que a Reclamada não
impugnou o v. acórdão regional sob o enfoque concernente ao
lapso temporal da condenação, limitando-se tão-somente a
impugnar a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade. Dessa forma, diante da ausência de impugnação
específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser
feito no v. acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1210-
65.2015.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 26/06/2020).
Defere-se, portanto, o pleito da autora, condenando-se o réu ao
pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%
sobre o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salários e FGTS mais 40%.
Registre-se que não há que se falar em limitação da condenação
aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com o intuito de
homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o
TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no
art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde
consignou que §2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Sem qualquer alegação quanto à extrapolação do prazo de que
trata o artigo 477, §6º, da CLT, descabe a multa prevista no
parágrafo 8º desse dispositivo legal.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se,nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
JONNAS EMANUEL PEREIRA ARAUJO em face da reclamada
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,condenando essa a pagar
ao autor,no prazo legal e com juros e correção monetária, o
valorR$ 12.647,84, relativo aos seguintes títulos:adicional de
periculosidade, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º
salários e FGTS mais 40%.Tudo conforme fundamentação supra e
planilha anexa que integram o presente dispositivo.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 1.348,88, apurados sobre R$ 13.488,77, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 148,76,apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com
exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.779,53,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 355,52, apuradas sobre R$ 17.775,75,valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-89.2024.5.13.0010
AUTOR JONNAS EMANUEL PEREIRA
ARAUJO
ADVOGADO JOSEABNER BARBOSA LOPES(OAB:
25123/PB)
ADVOGADO MARIA KAROLINNY DA SILVA
PEREIRA(OAB: 27193/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bc9ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JONNAS EMANUEL PEREIRA ARAUJO ingressou com ação
trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,
argumentando haver laborado para a reclamada como agente de
microcrédito no período de 01.12.2020 a 12.08.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Argumenta que utilizava motocicleta
própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, com documentos, em relação aos quais
já se manifestara o autor.
Concedido aos litigantes prazo de 5 dias para juntada de atas que
servirão como prova emprestada, indicando expressamente as
testemunhas cujos depoimentos serão aproveitados, até o limite de
3 depoimentos o que o fizeram oportunamente.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor argumenta haver laborado para a reclamada como agente
de microcrédito no período de 01.12.2020 a 12.08.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Argumenta que utilizava motocicleta
própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial.
Em defesa, a reclamada nega o direito vindicado ao argumento de
que não exigia que o empregado se utilizasse de motocicleta para o
exercício de suas atividades.
Em razão do entendimento jurisprudencial prevalente, curva-se esta
magistrada ao posicionamento de que desde 14.10.2014, data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, é
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta em
atividades externas, presumindo-se o risco desse tipo de atividade.
Note-se que era de inteiro conhecimento da empresa que o labor
era desempenhado em tal circunstância, haja vista inclusive o
pagamento de uma parcela denominada “deslocamento” ao
trabalhador, conforme se dessume dos contracheques acostados
aos autos (ID.767872c).
Nem se argumente que o veículo não era imprescindível à
realização das atividades laborais, haja vista que o contexto
probatório revela que o autor prestava atendimento a clientes em
diversas localidades, inclusive em zona rural, o que certamente se
revelaria impraticável caso o autor dependesse de transporte
coletivo, não se podendo ainda esperar o uso de transporte
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
alternativo, como sugerido pela defesa, considerando-se toda a
situação irregular que norteia esse meio de transporte.
Veja-se, a propósito, como vem decidindo o Colendo TST, no
particular:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES
DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA.
HABITUALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional
negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao
fundamento de que "constatado que o trabalhador utilizava
motocicleta para exercer suas atividades na reclamada, em vários
deslocamentos diários, é devido o pagamento do adicional de
periculosidade, enquadrando-se tal atividade no parágrafo quarto do
artigo 193 da CLT ". Registrou, ainda, que a ré "admite que o
reclamante utilizava motocicleta para desempenhar a função que
exercia na empresa, de montador de móveis externo, apenas alega
que efetuava o pagamento de ajuda de deslocamento". II. No caso,
a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi
deferida a partir de 20/04/2014 (data da publicação da Lei
12.997/2014) até o fim do pacto laboral. A despeito de a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior entender ser devido o
adicional de periculosidade aos empregados que desempenham
suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, qual seja, 14.10.2014, constata-se que a Reclamada não
impugnou o v. acórdão regional sob o enfoque concernente ao
lapso temporal da condenação, limitando-se tão-somente a
impugnar a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade. Dessa forma, diante da ausência de impugnação
específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser
feito no v. acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1210-
65.2015.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 26/06/2020).
Defere-se, portanto, o pleito da autora, condenando-se o réu ao
pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%
sobre o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salários e FGTS mais 40%.
Registre-se que não há que se falar em limitação da condenação
aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com o intuito de
homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o
TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no
art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde
consignou que §2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Sem qualquer alegação quanto à extrapolação do prazo de que
trata o artigo 477, §6º, da CLT, descabe a multa prevista no
parágrafo 8º desse dispositivo legal.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se,nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
JONNAS EMANUEL PEREIRA ARAUJO em face da reclamada
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,condenando essa a pagar
ao autor,no prazo legal e com juros e correção monetária, o
valorR$ 12.647,84, relativo aos seguintes títulos:adicional de
periculosidade, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º
salários e FGTS mais 40%.Tudo conforme fundamentação supra e
planilha anexa que integram o presente dispositivo.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 1.348,88, apurados sobre R$ 13.488,77, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 148,76,apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com
exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.779,53,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 355,52, apuradas sobre R$ 17.775,75,valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000216-06.2024.5.13.0010
AUTOR THEYVISON CONSTANTINO
ANTONIO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU CENTRO DE INTEGRACAO E
EDUCACAO PROFISSIONAL (CIEPE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THEYVISON CONSTANTINO ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8dd955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
THEYVISON CONSTANTINO ANTONIO ajuizou reclamação
trabalhista em face deCENTRO DE INTEGRAÇÃO E EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL,alegando, em síntese, haver trabalhado
clandestinamente para a reclamada, na condição de consultor
comercial, no período de 25.09.2023 a 20.12.2023, quando foi
demitido sem justa causa, sem receber corretamente as verbas
contratuais e rescisórias a que tinha direito. Acrescenta que
trabalhava em acúmulo de funções sem receber a contraprestação
devida. Busca então o reconhecimento do vínculo empregatício com
anotação do contrato em CTPS, e pagamento dos títulos elencados
na exordial. Juntados documentos.
Devidamente intimada, a reclamada não apresentou resposta à
ação, deixando de comparecer à audiência previamente aprazada
por este Juízo.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissiva pela autora.
Prejudicadas as propostas de conciliação.
É o breve relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O autor alega,em síntese, haver trabalhado clandestinamente para
a reclamada, na condição de consultor comercial, no período de
25.09.2023 a 20.12.2023, quando foi demitido sem justa causa, sem
receber corretamente as verbas contratuais e rescisórias a que
tinha direito. Acrescenta que trabalhava em acúmulo de funções
sem receber a contraprestação devida. Busca então o
reconhecimento do vínculo empregatício com anotação do contrato
em CTPS, e pagamento dos títulos elencados na exordial.
Tratando-se de hipótese de revelia, impõe-se reconhecer os efeitos
da confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante os termos do
art. 844 da legislação consolidadaressaltando-se, todavia, que a
presunção de veracidade das alegações do autor é apenas relativa,
cabendo ao julgador proferir sua decisão com base em todos os
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
elementos de convicção coligidos aos autos.
Assim, ante os efeitos da confissão ficta, reputa-se que o
reclamante trabalhou clandestinamente para a demandada,na
condição de consultor comercial, no período de 25.09.2023 a
20.12.2023, sendo que foi imotivadamente demitido, sem prévio
aviso.
Condena-se, assim, a parte reclamada a anotar o contrato na CTPS
digital do trabalhador, para que fique constando operíodo de
25.09.2023 a 19.01.2024 (já considerada a projeção do aviso
prévio), na função deconsultor comercial, com remuneração
equivalente a um salário mínimo.Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, o trabalhadordeverá fornecer, nos autos, os
dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se
ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido
registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.
À míngua de prova de quitação, devidos ao reclamante os seguintes
títulos, observado o salário acima reconhecido: saldo de salário do
mês de dezembro/2023 (20 dias) observada a dedução do valor já
confessadamente recebido a idêntico título (R$ 800,00);aviso
prévio (30 dias); 13ª salários proporcionais de 2023 (3/12) e de
2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); férias
proporcionais mais 1/3 (4/12, já considerada a projeção do aviso
prévio); indenização do FGTS mais 40%.
Quanto ao pleito de relativo ao acúmulo de função, no caso do
reclamante, mesmo em se considerando o exercício das tarefas
descritas na exordial,no entender deste Juízo,tal fato não enseja
reconhecimento de acúmulo de função, mas sim execução tarefa
secundária ligada à função principal do trabalhador, não se podendo
reconhecer o direito a qualquer “plus salarial”. Indefere-se, portanto,
o pedido correlato.
Devida a multa prevista no art. 477, §8o, das normas consolidadas,
posto que não observado o prazo para a quitação das verbas
resilitórias, consignado no §6o daquele mesmo dispositivo legal.
Aplicável, ainda, a sanção prevista no artigo 467 da CLT, frente à
falta de controvérsia com a ausência do oferecimento da defesa.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por THEYVISON CONSTANTINO ANTONIO, em face de CENTRO
DE INTEGRAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,,condenando-
se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e com juros
e correção monetária,o valor de R$ 5.729,85relativo aos seguintes
títulos:saldo de salário do mês de dezembro/2023 (20 dias)
observada a dedução do valor já confessadamente recebido a
idêntico título (R$ 800,00);aviso prévio (30 dias); 13ª salários
proporcionais de 2023 (3/12) e de 2024 (1/12, em razão da projeção
do aviso prévio); férias proporcionais mais 1/3 (4/12, já considerada
a projeção do aviso prévio); indenização do FGTS mais 40%;multa
do art. 477, §8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT.Tudo
conforme fundamentação supra e planilha anexa que integram o
presente dispositivo.
Ainda, condena-se a parte reclamada a anotar o contrato na CTPS
digital do trabalhador, para que fique constando operíodo de
25.09.2023 a 19.01.2024 (já considerada a projeção do aviso
prévio), na função deconsultor comercial, com remuneração
equivalente a um salário mínimo.Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, o trabalhadordeverá fornecer, nos autos, os
dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se
ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido
registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.Providencie
a Secretaria da Vara a expedição de certidão circunstanciada para
fins de habilitação do reclamante junto ao programa do seguro
desemprego.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no
importe de R$ 586,90, apurados sobre R$ 5.869,05, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pelas reclamadas.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 592,57,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 138,19, apuradas sobre R$ 6.909,32, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pelas
reclamadas, na forma da legislação em vigor.
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000074-02.2024.5.13.0010
AUTOR FELIPE PINTO DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU GLAUCE ELAINE ANSELMO
LOPRETI
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU JOAO RENATO SERAPHIM LOPRETI
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU CLAUDINEI RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ef3a1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se o exequente para que, querendo e no prazo de cinco
dias, manifeste-se sobre a petição do (a) reclamada inserida no Id
c8cfe17 do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000347-78.2024.5.13.0010
AUTOR TEREZINHA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO EVELIN JOICE DOS ANJOS
DANTAS(OAB: 28275/PB)
ADVOGADO IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE
CASTRO(OAB: 22240/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e127d
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo suscitou o conflito negativo de
competência entre esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB e a Vara
Única de Alagoa Grande/PB (Id df1b04e), nos termos do artigo 804,
“b”, e 805, “a”, da CLT, com remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça, restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000348-63.2024.5.13.0010
AUTOR JOSEFA DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO MURILO RAILI SABINO DE
SOUZA(OAB: 26062/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 007ce7b
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo suscitou o conflito negativo de
competência entre esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB e a Vara
Única de Alagoa Grande/PB (Id e00b924), nos termos do artigo 804,
“b”, e 805, “a”, da CLT, com remessa dos autos ao Superior Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
de Justiça, restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LOURDES SILVA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7adc5
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo homologou a desistência da ação (Id
4281718) requerida pela parte autora e, por conseguinte, extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII,do
CPC., restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-68.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE PEDRO MACENA
ADVOGADO CAYO CESAR PEREIRA LIMA(OAB:
19102/PB)
ADVOGADO JONH LENNO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 26712/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8c63b
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo suscitou o conflito negativo de
competência entre esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB e a Vara
Única de Alagoinha/PB (Id 9e18f2b), nos termos do artigo 804, “b”,
e 805, “a”, da CLT, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-68.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE PEDRO MACENA
ADVOGADO CAYO CESAR PEREIRA LIMA(OAB:
19102/PB)
ADVOGADO JONH LENNO DA SILVA
ANDRADE(OAB: 26712/PB)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
ADVOGADO GEANE DA COSTA LUCENA(OAB:
17308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e8c63b
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo suscitou o conflito negativo de
competência entre esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB e a Vara
Única de Alagoinha/PB (Id 9e18f2b), nos termos do artigo 804, “b”,
e 805, “a”, da CLT, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000415-33.2021.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 273b6d5 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000415-33.2021.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 273b6d5 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000651-14.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exquente intimada do disposto no
despacho de Id f65e852.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000123-43.2024.5.13.0010
AUTOR REGINALDO SILVA DE LIRA
ADVOGADO PEDRO BATISTA DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17955/PB)
RÉU KAIO PIMENTEL DE SOUSA
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO PIMENTEL DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a o reclamado intimado acerca da petição id
98d30fb, onde o reclamante apresenta a documentação da
anotação de sua CTPS.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000030-80.2024.5.13.0010
AUTOR MARCELO EVANGELISTA DE
LUCENA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU CLAUDINEI RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU GLAUCE ELAINE ANSELMO
LOPRETI
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
RÉU JOAO RENATO SERAPHIM LOPRETI
ADVOGADO MARCIA REGINA GOMES GALESI E
SILVA(OAB: 147828/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RENATO SERAPHIM LOPRETI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte ré intimada para se manifestar, no
prazo de 05 dias, acerca do pleito da parte autora constante na
petição de Id 9b0266c.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0018100-34.2013.5.13.0010
AUTOR KELLY ADRIANA SILVA FERREIRA
LEITE
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY ADRIANA SILVA FERREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO JOSE TEIXEIRA DE BARROS
NETO(OAB: 15204/PB)
ADVOGADO LUANA REMIGIO AGRA(OAB:
29969/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica V. Senhoria intimado(a) se manifestar
sobre os cálculos de Id a81ecf6, no prazo legal .
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO JOSE TEIXEIRA DE BARROS
NETO(OAB: 15204/PB)
ADVOGADO LUANA REMIGIO AGRA(OAB:
29969/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BARACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Através da presente, fica V. Senhoria intimado(a) se manifestar
sobre os cálculos de Id a81ecf6, no prazo legal .
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ACC-0000244-71.2024.5.13.0010
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO SUENNYA BRUNNA DA SILVA
FIGUEREDO(OAB: 31534/PB)
ADVOGADO NELSON DAVI XAVIER(OAB:
10611/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada para, querendo e no prazo de 5 dias,
apresentar impugnação à contestação Id 7937504 e documentos
anexos.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130959-22.2015.5.13.0010
AUTOR GISELIA PESSOA IRINEU DE
FRANCA
ADVOGADO ADRIANA MARQUES DA COSTA
NOGUEIRA(OAB: 10938/PB)
ADVOGADO JESSICA BERNADINO
RODRIGUES(OAB: 23544/PB)
ADVOGADO SABRINA EMILLY EVANGELISTA
RIBEIRO(OAB: 29029/PB)
ADVOGADO ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIA PESSOA IRINEU DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificada para informar os
dados bancários corretos da exequente GISELIA PESSOA IRINEU
DE FRANCA tendo em vista que o sistema SISCONDJ informa que
os dados informados na petição de id 2d8a0db não pertencem a
ela, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000385-90.2024.5.13.0010
AUTOR EVERTON DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 21/08/2024,
às 08:00 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82593031854 (ID da reunião: 825 9303
1854).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000383-23.2024.5.13.0010
AUTOR MAGDA REGINA DA COSTA SILVA
ADVOGADO GABRIEL VICTOR DA SILVA
ALENCAR(OAB: 29186/PB)
RÉU MARIA EUGENIA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA REGINA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 21/08/2024,
às 08:10 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83650129588 (ID da reunião: 836 5012
9588).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000386-75.2024.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
AUTOR TERESINHA DE ARAUJO
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- K.S.D.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 21/08/2024, às 08:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87394611755 (ID da
reunião: 873 9461 1755).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000386-75.2024.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
AUTOR TERESINHA DE ARAUJO
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESINHA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 21/08/2024, às 08:20 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87394611755 (ID da
reunião: 873 9461 1755).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000387-60.2024.5.13.0010
AUTOR EDILENE FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU VIVIANN SALES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 21/08/2024,
às 08:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83166404392 (ID da reunião: 831 6640
4392).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000211-88.2023.5.13.0019
AUTOR JANEIDE LEITE FELISMINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEIDE LEITE FELISMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1f581
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID. 3997ee6), inicie
-se a fase de execução e aguarde-se a manifestação da parte
exequente pelo início da execução, no prazo de 05 dias, consoante
disposto no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo acima, sem pronunciamento, aguarde-se o prazo
da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A, da CLT,
que terá início a partir da intimação deste despacho (art. 11-A, §1º,
da CLT).
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000215-28.2023.5.13.0019
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e092c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID. dadfb89), inicie-
se a fase de execução e aguarde-se a manifestação da parte
exequente pelo início da execução, no prazo de 05 dias, consoante
disposto no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo acima, sem pronunciamento, aguarde-se o prazo
da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A, da CLT,
que terá início a partir da intimação deste despacho (art. 11-A, §1º,
da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-30.2023.5.13.0019
AUTOR JARBAS MANGUEIRA BARBOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS MANGUEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb68adb
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Ante o decurso do prazo sem impugnação à sentença dos
embargos à execução, HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (ID.05ed6b0) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os
dados bancários a fim de possibilitar o pagamento do RPV,
conforme previsto no art. 14 da Resolução 314/2021 do CSJT.
Cumprida a determinação acima, atualize-se a conta de liquidação e
expeça-se o RPV, conforme ATO TRT SGP nº 60/2020.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 25 de julho de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001208-95.2023.5.13.0011
AUTOR JANDERLY DA SILVA DANTAS
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERLY DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e9b57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
JANDERLY DA SILVA DANTAS em face de CENTRO
EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA. e
FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS decido, nos termos da
fundamentação que integra o presente dispositivo, REJEITAR os
embargos de declaração de ID f1784ba.
Intimem-se as partes. Nada mais.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001208-95.2023.5.13.0011
AUTOR JANDERLY DA SILVA DANTAS
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
- FUNDACAO FRANCISCO MASCARENHAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e9b57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
JANDERLY DA SILVA DANTAS em face de CENTRO
EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA. e
FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS decido, nos termos da
fundamentação que integra o presente dispositivo, REJEITAR os
embargos de declaração de ID f1784ba.
Intimem-se as partes. Nada mais.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000278-43.2024.5.13.0011
AUTOR LEANDRO NOBREGA DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO NOBREGA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4be6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se as parte contrárias para, querendo, apresentarem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000276-73.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29613f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se as parte contrárias para, querendo, apresentarem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000278-43.2024.5.13.0011
AUTOR LEANDRO NOBREGA DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4be6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se as parte contrárias para, querendo, apresentarem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-18.2016.5.13.0011
AUTOR ROGERIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO NILTON CARLOS PEREIRA
MADUREIRA(OAB: 18708/PE)
RÉU V DANIEL SEMENSATO
ADVOGADO WANDERLEY OLIVEIRA LIMA(OAB:
27277/SP)
RÉU VALENTIM DANIEL SEMENSATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf0b92
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o teor dos documentos do Id f2db4db, aguarde-se por
180 (cento e oitenta) dias, em sobrestamento, o desfecho dos
processos 0011652-63.2016.5.15.0049, 0012016-
69.2015.5.15.0049 e 0011917-31.2017.5.15.0049, CPE 0010790-
14.2024.5.15.0049 , em tramitação na VT de Itápolis – SP. Intimem-
se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000276-73.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29613f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se as parte contrárias para, querendo, apresentarem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-18.2016.5.13.0011
AUTOR ROGERIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO NILTON CARLOS PEREIRA
MADUREIRA(OAB: 18708/PE)
RÉU V DANIEL SEMENSATO
ADVOGADO WANDERLEY OLIVEIRA LIMA(OAB:
27277/SP)
RÉU VALENTIM DANIEL SEMENSATO
Intimado(s)/Citado(s):
- V DANIEL SEMENSATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf0b92
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando o teor dos documentos do Id f2db4db, aguarde-se por
180 (cento e oitenta) dias, em sobrestamento, o desfecho dos
processos 0011652-63.2016.5.15.0049, 0012016-
69.2015.5.15.0049 e 0011917-31.2017.5.15.0049, CPE 0010790-
14.2024.5.15.0049 , em tramitação na VT de Itápolis – SP. Intimem-
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-15.2017.5.13.0011
AUTOR MARTINHO SOARES ANDRADE
NETO
ADVOGADO ADRIANO CARVALHO
AHRINGSMANN(OAB: 16335/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
RÉU BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JULIO CASIMIRO DE OLIVEIRA
NETO
TESTEMUNHA HERMANO WAGNER DE SOUZA
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINHO SOARES ANDRADE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c9467
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 7783986 e, ainda, o lapso
temporal ocorrido desde a juntada do requerimento ao presente
processo (18.07.2024), concedo o prazo, improrrogável, de 05
(cinco) dias para a executada efetuar o pagamento do
remanescente devido, conforme planilha do Id cb65a61a, sob pena
de prosseguimento de bloqueio, independentemente de citação.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-54.2021.5.13.0011
AUTOR INACIA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
RÉU ROSALBA GOMES DA NOBREGA
ADVOGADO ACUCENA LEONARDO
LACERDA(OAB: 27277/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALBA GOMES DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dd6fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 09/08/2024 09:40 horas,
de forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-15.2017.5.13.0011
AUTOR MARTINHO SOARES ANDRADE
NETO
ADVOGADO ADRIANO CARVALHO
AHRINGSMANN(OAB: 16335/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
RÉU BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JULIO CASIMIRO DE OLIVEIRA
NETO
TESTEMUNHA HERMANO WAGNER DE SOUZA
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FINASA S/A.
- BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c9467
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 7783986 e, ainda, o lapso
temporal ocorrido desde a juntada do requerimento ao presente
processo (18.07.2024), concedo o prazo, improrrogável, de 05
(cinco) dias para a executada efetuar o pagamento do
remanescente devido, conforme planilha do Id cb65a61a, sob pena
de prosseguimento de bloqueio, independentemente de citação.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-54.2021.5.13.0011
AUTOR INACIA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO
COSTA(OAB: 18583/PB)
RÉU ROSALBA GOMES DA NOBREGA
ADVOGADO ACUCENA LEONARDO
LACERDA(OAB: 27277/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIA PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dd6fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 09/08/2024 09:40 horas,
de forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-82.2018.5.13.0011
AUTOR OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO
AUTOR MARIA AURISNALDA DE
FIGUEIREDO COSTA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AURISNALDA DE FIGUEIREDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a448c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o extrato bancário do Id 4ed772a com o valor total do
devido ao patrono do exequente, proceda-se a quitação dos
honorários sucumbenciais. Intime-se para fornecer os dados
bancários. Prazo de 05 dias.
Quanto ao crédito do exequente, se processará através de
Requisitório de Precatório (Id eec0104), conforme ATO TRT 13
SGP nº 60/2020.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000008-24.2021.5.13.0011
AUTOR PATRICK DOS SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU JOAO LEUDO VIGOLVINO DE
MORAIS
RÉU LD INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae041c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 09/08/2024 10:10 horas,
de forma presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000152-90.2024.5.13.0011
AUTOR VERONICA DE ALMEIDA ARAUJO
TAVARES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU M.S.S.R. DE MENEZES
PROMOCOES DE VENDAS
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE ALMEIDA ARAUJO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7779d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Pelas as razões apresentadas na petição de Id 70afcb5, defiro o
pedido de adiamento da audiência designada para 31/07/2024.
Cancele-se a audiência designada.
Designo a data de 30/08/2024 ás 09:05 para encerramento da
instrução, segunda proposta de conciliação e razões finais,
facultado a presença das partes.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000152-90.2024.5.13.0011
AUTOR VERONICA DE ALMEIDA ARAUJO
TAVARES
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU M.S.S.R. DE MENEZES
PROMOCOES DE VENDAS
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- M.S.S.R. DE MENEZES PROMOCOES DE VENDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7779d13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Pelas as razões apresentadas na petição de Id 70afcb5, defiro o
pedido de adiamento da audiência designada para 31/07/2024.
Cancele-se a audiência designada.
Designo a data de 30/08/2024 ás 09:05 para encerramento da
instrução, segunda proposta de conciliação e razões finais,
facultado a presença das partes.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 24 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Manifeste-se o exequente, E, no prazo de dois dias, se aceita a
proposta de parcelamento à titulo de acordo, ou se apresenta
contraproposta.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000390-12.2024.5.13.0011
AUTOR MARLENE NUNES DE LUCENA
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
RÉU ZEZITA BARRETO MONTENEGRO
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
RÉU JOAQUIM ALBUQUERQUE
MONTINEGRO
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE NUNES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as parte que foi deferido o pedido de adiamento da
audiência.
Ficam as parte ciente que foi designado o dia 14/08/2024 ás 10:00
horas, para realização de audiência na modalidade presencial.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000390-12.2024.5.13.0011
AUTOR MARLENE NUNES DE LUCENA
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
RÉU ZEZITA BARRETO MONTENEGRO
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
RÉU JOAQUIM ALBUQUERQUE
MONTINEGRO
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ALBUQUERQUE MONTINEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as parte que foi deferido o pedido de adiamento da
audiência.
Ficam as parte ciente que foi designado o dia 14/08/2024 ás 10:00
horas, para realização de audiência na modalidade presencial.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000390-12.2024.5.13.0011
AUTOR MARLENE NUNES DE LUCENA
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
RÉU ZEZITA BARRETO MONTENEGRO
ADVOGADO CICERO HEDER GADELHA
MARTINS(OAB: 17801/PB)
RÉU JOAQUIM ALBUQUERQUE
MONTINEGRO
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZEZITA BARRETO MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as parte que foi deferido o pedido de adiamento da
audiência.
Ficam as parte ciente que foi designado o dia 14/08/2024 ás 10:00
horas, para realização de audiência na modalidade presencial.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000286-20.2024.5.13.0011
AUTOR T.N.B.D.S.
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO YURE PEREIRA GOMES(OAB:
20152/PB)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE CRISPIM
TORRES(OAB: 30585/PB)
RÉU P.E.S.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RÉU E.E.R.L.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.N.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6f96f93.
Processo Nº ATOrd-0000286-20.2024.5.13.0011
AUTOR T.N.B.D.S.
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO YURE PEREIRA GOMES(OAB:
20152/PB)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE CRISPIM
TORRES(OAB: 30585/PB)
RÉU P.E.S.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RÉU E.E.R.L.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.E.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f79968.
Processo Nº ATOrd-0000286-20.2024.5.13.0011
AUTOR T.N.B.D.S.
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
ADVOGADO YURE PEREIRA GOMES(OAB:
20152/PB)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE CRISPIM
TORRES(OAB: 30585/PB)
RÉU P.E.S.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RÉU E.E.R.L.
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.E.R.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 49199cd.
Processo Nº ATOrd-0000430-91.2024.5.13.0011
AUTOR JAIRO LIRA FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO JEFERSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 77832/RS)
RÉU EDILSON CMJR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO LIRA FERNANDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b102112
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000564-21.2024.5.13.0011
AUTOR GERAILDO ALEXANDRE SOUZA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILDO ALEXANDRE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GERAILDO ALEXANDRE SOUZA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
29/08/2024 10:10 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000562-51.2024.5.13.0011
AUTOR JAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JAILTON PEREIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
29/08/2024 10:20 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420.O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000566-88.2024.5.13.0011
AUTOR EDILSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: EDILSON CORDEIRO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
29/08/2024 10:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420.O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001164-76.2023.5.13.0011
AUTOR JUAN SANTOS PINTO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779c323
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001164-76.2023.5.13.0011
AUTOR JUAN SANTOS PINTO
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN SANTOS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779c323
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000312-18.2024.5.13.0011
AUTOR TIAGO CUNHA RODRIGUES SERRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO CUNHA RODRIGUES SERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cadd29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000312-18.2024.5.13.0011
AUTOR TIAGO CUNHA RODRIGUES SERRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cadd29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000022-13.2018.5.13.0011
AUTOR JORDANIO EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO ALUISIO DE QUEIROZ MELO
NETO(OAB: 12083/PB)
RÉU RAMALHO INVESTIMENTOS LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 1 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIO EVANGELISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25355e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de545e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 09/08/2024 09:05 horas,
de forma presencial.
Intimações necessárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-38.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE LEANDRO MEIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de545e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 09/08/2024 09:05 horas,
de forma presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-47.2022.5.13.0016
AUTOR J.P.C.D.S.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa45984.
Processo Nº ATOrd-0000790-94.2022.5.13.0011
AUTOR CHARLENE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO
AO MICROCREDITO
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
TESTEMUNHA FRANCISCO DAVID DANTAS
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE DE SOUSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte do link de acesso para oitiva da testemunha
FRANCISCO DAVID DANTAS LUNA DE MENESES.
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925172611 ID da reunião: 869 2517
2611
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000892-19.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE RODRIGO CARVALHO
BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PEDRO NETO MACENA ALVES
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR LUCIANO MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE ADILSON MEDEIROS DE
SOUSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANDERSON JOSE MENDES DA
NOBREGA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR RAFAEL TAVARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU E.K. PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RPT CONSTRUCOES LTDA.
RÉU ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU SAFRA SERVICOS DE
ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
RÉU FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E
REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU HERALDO HIDEKI KOCHI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE MENDES DA NOBREGA
- JOSE ADILSON MEDEIROS DE SOUSA
- JOSE RODRIGO CARVALHO BEZERRA
- LUCIANO MEDEIROS DE SOUZA
- PEDRO NETO MACENA ALVES
- RAFAEL TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0accf63
proferida nos autos.
Vistos, etc.
O JUÍZO PROLATA A SEGUINTE DECISÃO:
1 - Em atenção ao que foi apresentado na exceção de pré-
executividade ajuizada pela empresa SAFRA SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, petição que não poderia
ser simplesmente IGNORADA antes de se determinar mais uma
audiência de execução, EM EVIDENTE PREJUÍZO À EMPRESA
EM QUESTÃO, este magistrado evidencia a existência de claro
equívoco na proposição do despacho, visto que a referida
empresa, simplesmente, não faz parte da presente lide! De
modo que em atenção a referida EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, e lastreado nos princípios constitucionais
processuais do devido processo legal, acesso à Justiça e
razoável duração do processo, determino LIMINARMENTE o
IMEDIATO desbloqueio da quantia em questão. CUMPRA-SE
IMEDIATAMENTE, COM POSTERIOR CERTIFICAÇÃO NOS
AUTOS, visto que o equívoco é perceptível com simples leitura
dos autos.
2 - Cumprido o item 1 deste despacho, para fins de regularização
processual da presente ação, DETERMINO a intimação dos
executados para fins de apresentarem defesa à presente ação, no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo os autos serem
feitos em seguida conclusos para julgamento.
3 - IGUALMENTE, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM
PROCESSUAL, NO QUE DETERMINO A REVOGAÇÃO DO
DESPACHO DE ADMISSÃO DA EMPRESA T CONSTRUÇÕES,
CNPJ: 11.602.357/0001-66, REPRESENTADA PELO SENHOR
HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-3 NA PRESENTE
EXECUÇÃO, E DE QUALQUER ATO POSTERIOR DE
EXECUÇÃO, VISTO QUE PREVALECE, NO QUE SE REFERE À
QUESTÃO PROCESSUAL DE INCLUSÃO DE EMPRESAS DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO EM SEDE DE EXECUÇÃO EM
PROCESSO TRABALHISTA, AS QUAIS NÃO PARTICIPARAM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO, O DETERMINADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL 1232, NO SENTIDO DE QUE ATÉ A DECISÃO FINAL QUE
RESULTE EM PRECEDENTE NORMATIVO, AS DECISÕES A
RESPEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS EM EXECUÇÃO A
TÍTULO DE GRUPO ECONÔMICO, MAS QUE NÃO CONSTAM NO
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVEM FICAR SOBRESTADAS,
OU SEJA, NÃO REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO,
AGUARDANDO-SE A DECISÃO SOBERANA DO STF A
RESPEITO DA QUESTÃO. ISSO SEM FALAR QUE A INCLUSÃO
NA EXECUÇÃO DO "REPRESENTANTE LEGAL" CARECE DE
INSTAURAÇÃO DE IDPJ, SE FOR O CASO, VISTO QUE O
EXECUTADO É A EMPRESA, E NÃO O "REPRESENTANTE
LEGAL".
4 - Posto isso, CANCELE-SE a audiência de execução outrora
designada, visto a necessidade de IMEDIATO CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DE UMA
ORDEM DE BLOQUEIO REALIZADA em evidente equívoco, não
se prejudicando assim a empresa SAFRA SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, CNPJ: 06.947.853/0001-11,
que não tem nada haver com a presente execução, havendo
necessidade também de julgamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, bem como O SOBRESTAMENTO DA
INCLUSÃO DA EMPRESA T CONSTRUÇÕES, CNPJ:
11.602.357/0001-66, REPRESENTADA PELO SENHOR HERALDO
HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-3 NA PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem falar a impossibilidade de comparecimento do autor à
audiência e o fato de algumas executadas encontrarem-se em
recuperação judicial. IGUALMENTE, determino que a próxima
audiência de conciliação, caso haja nova determinação "de ordem",
não seja designada na pauta deste Juiz Substituto, visto que a
mesma se encontra abarrotada de processos nos próximos
três meses, haja vista excesso de audiências inaugurais e de
instrução relativas a processos de conhecimento.
5 - CUMPRAM-SE imediatamente as DETERMINAÇÕES deste
magistrado, haja vista a gravidade do informado na exceção de pré-
executividade, bem como os demais itens deste despacho, sempre
com certidão a respeito do cumprimento dos atos.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000892-19.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE RODRIGO CARVALHO
BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR PEDRO NETO MACENA ALVES
ADVOGADO RUBENS LEITE NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12421/PB)
AUTOR LUCIANO MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE ADILSON MEDEIROS DE
SOUSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANDERSON JOSE MENDES DA
NOBREGA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR RAFAEL TAVARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU E.K. PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RPT CONSTRUCOES LTDA.
RÉU ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU SAFRA SERVICOS DE
ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA.
ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)
RÉU FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E
REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU RAKTEC MONTAGENS E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA(OAB:
74304/SP)
RÉU HERALDO HIDEKI KOCHI
Intimado(s)/Citado(s):
- E.K. PARTICIPACOES LTDA.
- ECQUO PARTICIPACOES LTDA.
- FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA
- RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA
- SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0accf63
proferida nos autos.
Vistos, etc.
O JUÍZO PROLATA A SEGUINTE DECISÃO:
1 - Em atenção ao que foi apresentado na exceção de pré-
executividade ajuizada pela empresa SAFRA SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, petição que não poderia
ser simplesmente IGNORADA antes de se determinar mais uma
audiência de execução, EM EVIDENTE PREJUÍZO À EMPRESA
EM QUESTÃO, este magistrado evidencia a existência de claro
equívoco na proposição do despacho, visto que a referida
empresa, simplesmente, não faz parte da presente lide! De
modo que em atenção a referida EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, e lastreado nos princípios constitucionais
processuais do devido processo legal, acesso à Justiça e
razoável duração do processo, determino LIMINARMENTE o
IMEDIATO desbloqueio da quantia em questão. CUMPRA-SE
IMEDIATAMENTE, COM POSTERIOR CERTIFICAÇÃO NOS
AUTOS, visto que o equívoco é perceptível com simples leitura
dos autos.
2 - Cumprido o item 1 deste despacho, para fins de regularização
processual da presente ação, DETERMINO a intimação dos
executados para fins de apresentarem defesa à presente ação, no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo os autos serem
feitos em seguida conclusos para julgamento.
3 - IGUALMENTE, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM
PROCESSUAL, NO QUE DETERMINO A REVOGAÇÃO DO
DESPACHO DE ADMISSÃO DA EMPRESA T CONSTRUÇÕES,
CNPJ: 11.602.357/0001-66, REPRESENTADA PELO SENHOR
HERALDO HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-3 NA PRESENTE
EXECUÇÃO, E DE QUALQUER ATO POSTERIOR DE
EXECUÇÃO, VISTO QUE PREVALECE, NO QUE SE REFERE À
QUESTÃO PROCESSUAL DE INCLUSÃO DE EMPRESAS DE
MESMO GRUPO ECONÔMICO EM SEDE DE EXECUÇÃO EM
PROCESSO TRABALHISTA, AS QUAIS NÃO PARTICIPARAM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO, O DETERMINADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL 1232, NO SENTIDO DE QUE ATÉ A DECISÃO FINAL QUE
RESULTE EM PRECEDENTE NORMATIVO, AS DECISÕES A
RESPEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS EM EXECUÇÃO A
TÍTULO DE GRUPO ECONÔMICO, MAS QUE NÃO CONSTAM NO
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVEM FICAR SOBRESTADAS,
OU SEJA, NÃO REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO,
AGUARDANDO-SE A DECISÃO SOBERANA DO STF A
RESPEITO DA QUESTÃO. ISSO SEM FALAR QUE A INCLUSÃO
NA EXECUÇÃO DO "REPRESENTANTE LEGAL" CARECE DE
INSTAURAÇÃO DE IDPJ, SE FOR O CASO, VISTO QUE O
EXECUTADO É A EMPRESA, E NÃO O "REPRESENTANTE
LEGAL".
4 - Posto isso, CANCELE-SE a audiência de execução outrora
designada, visto a necessidade de IMEDIATO CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DE UMA
ORDEM DE BLOQUEIO REALIZADA em evidente equívoco, não
se prejudicando assim a empresa SAFRA SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, CNPJ: 06.947.853/0001-11,
que não tem nada haver com a presente execução, havendo
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4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
necessidade também de julgamento da EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, bem como O SOBRESTAMENTO DA
INCLUSÃO DA EMPRESA T CONSTRUÇÕES, CNPJ:
11.602.357/0001-66, REPRESENTADA PELO SENHOR HERALDO
HIDEKI KOCHI, CPF: 056.472.448-3 NA PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem falar a impossibilidade de comparecimento do autor à
audiência e o fato de algumas executadas encontrarem-se em
recuperação judicial. IGUALMENTE, determino que a próxima
audiência de conciliação, caso haja nova determinação "de ordem",
não seja designada na pauta deste Juiz Substituto, visto que a
mesma se encontra abarrotada de processos nos próximos
três meses, haja vista excesso de audiências inaugurais e de
instrução relativas a processos de conhecimento.
5 - CUMPRAM-SE imediatamente as DETERMINAÇÕES deste
magistrado, haja vista a gravidade do informado na exceção de pré-
executividade, bem como os demais itens deste despacho, sempre
com certidão a respeito do cumprimento dos atos.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-11.2024.5.13.0011
AUTOR JOSESTER MINERVINO E SILVA
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS SAMPAIO(OAB:
18030/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSESTER MINERVINO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda2537
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Quanto à petição do autor, apenas novamente impugna o laudo
do senhor perito do Juízo, requerendo desconsideração do mesmo,
o que será apreciado, na falta de pedido diferente, obviamente
quando da prolação da sentença.
2 - Aguarde-se audiência outrora designada.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000486-61.2023.5.13.0011
AUTOR LARA OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU IVONE DA SILVA GOMES
RÉU IRENE DA SILVA GOMES
RÉU IVONE DA SILVA GOMES
RÉU IRENE DA SILVA GOMES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LARA OLIVEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a458a46
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis CARTORIO CARLOS
TRIGUEIRO, solicitando-lhe certidão de inteiro teor do imóveis
registrados sob o nº 31340, 31341 e 31342 conforme consulta retro
mencionada.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-11.2024.5.13.0011
AUTOR JOSESTER MINERVINO E SILVA
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS SAMPAIO(OAB:
18030/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSESTER MINERVINO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4822e
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1- Este Juízo evidencia que por equívoco do PJE, quando
determinou a vista do processo inteiro, não constou a juntada da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ultima petição do autor a respeito dos esclarecimentos do senhor
perito, o que somente vislumbro com a análise do atos específicos
do processo, de modo que passo a análise neste momento.
2 - No que se refere à ultima petição do autor, qual seja, a
protocolada em 24/07/2024, com fundamento no artigo 477, § 3º, do
CPC, aplicado nos termos do artigo 769, da CLT, e lastreado nos
princípios fundamentais do processo de acesso à Justiça,
contraditório e ampla defesa, DEFIRO O PEDIDO EM QUESTÃO,
no que determino o comparecimento do perito pessoalmente
perante este Juízo, na data outrora aprazada para a audiência
(02/08/2024 ás 09h05, na Vara do Trabalho de Patos/PB,
PRESENCIAL), no que determino também que na intimação à
respeito da obrigatoriedade do seu comparecimento à audiência, lhe
seja dada ciência da petição com os quesitos apresentados pela
parte em questão, para em audiência pessoal prestar os referidos
esclarecimentos, bem como outros que possam surgir, nos termos
expressos na lei.
PATOS/PB, 25 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000326-51.2024.5.13.0027
AUTOR EDNALDO DE FREITAS
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU A&H PADARIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO EDILSON SIMOES CAVALCANTI
FILHO(OAB: 25014/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2902870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da reclamada conhecidos e rejeitados integralmente por não
haver omissão e aderência completa ao que postulado pelas partes
na minuta, servindo a fundamentação como meros esclarecimentos.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000326-51.2024.5.13.0027
AUTOR EDNALDO DE FREITAS
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU A&H PADARIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO EDILSON SIMOES CAVALCANTI
FILHO(OAB: 25014/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- A&H PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2902870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs da reclamada conhecidos e rejeitados integralmente por não
haver omissão e aderência completa ao que postulado pelas partes
na minuta, servindo a fundamentação como meros esclarecimentos.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-39.2024.5.13.0027
AUTOR JEFFERSON GUEDES PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLPARK EMPREENDIMENTOS,
PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
ADVOGADO MARCOS AVELINO MENEZES DE
ALMEIDA(OAB: 221692/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JEFFERSON GUEDES PEREIRA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
realização da perícia:
DATA: 08/08/2024
HORÁRIO: 08:30
LOCAL: Aeroporto Internacional de João Pessoa - Presidente
Castro Pinto, localizado na Avenida Mal. Rondon, s/n - Bayeux
– PB.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000482-39.2024.5.13.0027
AUTOR JEFFERSON GUEDES PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLPARK EMPREENDIMENTOS,
PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
ADVOGADO MARCOS AVELINO MENEZES DE
ALMEIDA(OAB: 221692/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E
SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALLPARK EMPREENDIMENTOS,
PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 08/08/2024
HORÁRIO: 08:30
LOCAL: Aeroporto Internacional de João Pessoa - Presidente
Castro Pinto, localizado na Avenida Mal. Rondon, s/n - Bayeux
– PB.
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Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000392-13.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: PEDRO JOSE DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
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Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000392-13.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
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Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000392-13.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000372-40.2024.5.13.0027
AUTOR JOSILENE ALEXANDRE DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ALEXANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSILENE ALEXANDRE DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
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Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000372-40.2024.5.13.0027
AUTOR JOSILENE ALEXANDRE DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000372-40.2024.5.13.0027
AUTOR JOSILENE ALEXANDRE DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
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Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
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SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000374-10.2024.5.13.0027
AUTOR LINDENBERG GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDENBERG GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LINDENBERG GONCALVES DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000374-10.2024.5.13.0027
AUTOR LINDENBERG GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000374-10.2024.5.13.0027
AUTOR LINDENBERG GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000339-50.2024.5.13.0027
AUTOR ANA JULIA GERMANO DA COSTA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ANDREZA BELARMINO ALVES
70344982459
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA BELARMINO ALVES 70344982459
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - RÉU: ANDREZA BELARMINO ALVES 70344982459
Por ordem do MM JUIZ fica a parte ré intimada da petição autoral
acostada (id.37f3bd2).
PRAZO: 05 dias para manifestação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0109000-50.2014.5.13.0003
AUTOR MARCELO DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU TAM S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a parte reclamada da reiteração do desbloqueio de
valores conforme ID. b831cc7.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000837-25.2019.5.13.0027
AUTOR REGINALDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AUTOR JESIEL SOARES DA LUZ
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR WELLINGTON CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
AUTOR LINDINALVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
AUTOR JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
AUTOR ADENILSON DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR DIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR JOSE FERNANDO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR JOELSON DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA BARBOZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
AUTOR ADRIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR JEFFERSON REINALDO LOPES
SERRANO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 21680/PB)
AUTOR ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
AUTOR ASSIS HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU KARO HOLDING CONSULTORIA EM
GESTAO LTDA
RÉU FARE HOLDING DE
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFLEX - INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO DIAS ARAGAO(OAB:
16453/PB)
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU RENATO HONORATO GRANGEIRO
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU FABIO HONORATO GRANGEIRO
RÉU GILDEMAR BEZERRA NUNES
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO SILVA LINS(OAB:
22392/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAIMUNDO DIAS ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARIOLANDO FELIX DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria intimada da certidão abaixo transcrita: Vide
link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240725085614532000000252
57874?instancia=1
(FORNECER DADOS BANCÁRIOS)
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000301-43.2021.5.13.0027
AUTOR JANSEN COSTA RAIMUNDO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a reclamada para indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias, para fins de devolução do saldo sobejante.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000453-86.2024.5.13.0027
AUTOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 09/08/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: ETIQUETAS BAPTISTELLA - R 230, s/n, a km 41,
Distrito Industrial, Santa Rita/PB, CEP 58.304-800
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000453-86.2024.5.13.0027
AUTOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: PAULO HENRIQUE DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 09/08/2024
HORÁRIO: 10:00
LOCAL: ETIQUETAS BAPTISTELLA - R 230, s/n, a km 41,
Distrito Industrial, Santa Rita/PB, CEP 58.304-800
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-25.2024.5.13.0027
AUTOR ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00h
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-25.2024.5.13.0027
AUTOR ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Destinatário: GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00h
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000373-25.2024.5.13.0027
AUTOR ROSENILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 31/07/2024
HORÁRIO: 10:00h
LOCAL: GEO LIMPEZA URBANA LTDA. EPP, CNPJ nº
16.938.548/0001-17, situada na Av. André Vidal de Negreiros, nº
145, Loteamento Portal do Paraíso, Santa Rita, Paraíba, CEP
58.300-970.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
DANIEL LOPES DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº HTE-0000365-48.2024.5.13.0027
REQUERENTES RAMILTON NOGUEIRA MACENA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
REQUERENTES OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Por ordem do MM JUIZ e tendo em vista o comprovante do
pagamento e registro no Pje das contribuições previdenciárias, fica
a parte supra intimada para acostar aos autos o comprovante de
pagamento das CUSTAS (R$168,00), consoante HOMOLOGAÇÃO
DO ACORDO.
PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000494-97.2017.5.13.0027
AUTOR HERNANI ONOFRE
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HERNANI ONOFRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), HERNANI ONOFRE, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000495-77.2020.5.13.0027
AUTOR RENAN LUIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MELQUIADES PEIXOTO SOARES
NETO(OAB: 9453/RN)
RÉU JOZINALDO DA SILVA 01307123457
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA
RÉU JOSE CARLOS FELINTO DE PAIVA -
ME
RÉU LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482
ADVOGADO ANA OLÍVIA BELÉM DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 13144/PB)
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
ADVOGADO ANA OLÍVIA BELÉM DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 13144/PB)
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU JOZINALDO DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA 04474911482
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), LADIJANE MARIA DA COSTA PAIVA
04474911482, notificado(a)(s) da expedição de alvará para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000100-90.2017.5.13.0027
AUTOR JOSEMAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
ADVOGADO VALERIA CORNELIO DA SILVA(OAB:
9645/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR ALVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSEMAR ALVINO DA SILVA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000724-42.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 4 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTOR: ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Por ordem do MM JUIZ fica a parte exequente intimada para se
manifestar acerca das respostas dos convênios acostados aos
autos, assim como das respostas de Ofícios (CARTÓRIOS DE
REGISTROS DE IMÓVEIS).
PRAZO: 05 dias para manifestação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-79.2017.5.13.0027
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-41.2017.5.13.0027
AUTOR ANTONIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), ANTONIO ALVES DE LIMA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000154-12.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU VALENTE E ARAUJO
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - AUTOR: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA SILVA
Por ordem do MM JUIZ e tendo em vista o prosseguimento do feito,
fica a parte exequente intimada para apresentar dados bancários e
contrato de honorários, haja vista a liberação parcial de créditos
trabalhistas.
PRAZO: 05 dias.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000301-43.2021.5.13.0027
AUTOR JANSEN COSTA RAIMUNDO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN COSTA RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JANSEN COSTA RAIMUNDO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000709-73.2017.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO HAMBURANO DA SILVA
NETO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO HAMBURANO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), FRANCISCO HAMBURANO DA SILVA
NETO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000186-17.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c1c54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 8bebc4e, extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-62.2023.5.13.0027
AUTOR MARCO ANTONIO VARELA DA
COSTA
ADVOGADO VINICIUS PINAGE ALVES DE
LIMA(OAB: 26740/PB)
ADVOGADO ANTONIO AMOM SCHAUMAM DE
PAIVA(OAB: 18078/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef21ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme extratos
bancários acostados aos autos, bem como a informação da
extinção da execução no cumprimento de sentença 000743-
38.2023.5.13.0027, tenho como quitado este processo e declaro
extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
INTIME-SE o executado para informar dados bancários e devolva
os saldos das contas do Banco do Brasil (3400107099325) e
(2800101757551), conforme extrato (SISCONDJ-JT) apontado na
derradeira Certidão.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000182-77.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE CICERO SOARES
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850eb21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 9eadae8, extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-62.2023.5.13.0027
AUTOR MARCO ANTONIO VARELA DA
COSTA
ADVOGADO VINICIUS PINAGE ALVES DE
LIMA(OAB: 26740/PB)
ADVOGADO ANTONIO AMOM SCHAUMAM DE
PAIVA(OAB: 18078/PB)
RÉU NAV BRASIL SERVICOS DE
NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV
BRASIL
ADVOGADO LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO VARELA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef21ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme extratos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
bancários acostados aos autos, bem como a informação da
extinção da execução no cumprimento de sentença 000743-
38.2023.5.13.0027, tenho como quitado este processo e declaro
extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
INTIME-SE o executado para informar dados bancários e devolva
os saldos das contas do Banco do Brasil (3400107099325) e
(2800101757551), conforme extrato (SISCONDJ-JT) apontado na
derradeira Certidão.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000186-17.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
- VALDENIO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c1c54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 8bebc4e, extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000185-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE THALLITON RENEN GOMES
PESSOA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
- THALLITON RENEN GOMES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08036eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 45173d8 , extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000182-77.2024.5.13.0027
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE CICERO SOARES
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SOARES
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850eb21
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 9eadae8, extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000185-32.2024.5.13.0027
REQUERENTE THALLITON RENEN GOMES
PESSOA
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08036eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Ante o trânsito em julgado da sentença ID. 45173d8 , extingue-se a
presente Ação nos termos do art. 924, I, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001331-55.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE JOSE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE DE VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15eb8d6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-55.2024.5.13.0027
AUTOR GENESIS RAFAEL SILVA DE SOUSA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENESIS RAFAEL SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac8965
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 28/08/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-91.2017.5.13.0027
AUTOR ARNOBIO DOS SANTOS
ALCANTARA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOBIO DOS SANTOS ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee85d8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001331-55.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE JOSE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15eb8d6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001577-51.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7480a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001577-51.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7480a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000511-89.2024.5.13.0027
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES ADALBERTO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
- TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E ALUGUEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee06d2a
proferido nos autos.
DECISÃO
Homologo a emenda ao acordo, conforme petição conjunta de ID.
cc27b28, ante equívoco das partes, devendo constar o valor correto
do acordo como sendo R$ 6.017,46, ao invés do valor de R$
5.774,57.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000511-89.2024.5.13.0027
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES ADALBERTO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO CARLOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee06d2a
proferido nos autos.
DECISÃO
Homologo a emenda ao acordo, conforme petição conjunta de ID.
cc27b28, ante equívoco das partes, devendo constar o valor correto
do acordo como sendo R$ 6.017,46, ao invés do valor de R$
5.774,57.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000450-78.2017.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a2118
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000450-78.2017.5.13.0027
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a2118
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-54.2017.5.13.0027
AUTOR JOAO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b867036
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000748-04.2016.5.13.0028
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR RAYANNY CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNY CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ae551
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões;
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000859-54.2017.5.13.0027
AUTOR JOAO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RODRIGUES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b867036
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-25.2019.5.13.0027
AUTOR ERLANIO COUTINHO DO AMARAL
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c0372
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000748-04.2016.5.13.0028
AUTOR RAYANNY CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ae551
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões;
III. Após, subam os autos à Superior Instância.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-25.2019.5.13.0027
AUTOR ERLANIO COUTINHO DO AMARAL
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLANIO COUTINHO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c0372
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-97.2018.5.13.0027
AUTOR HERCULANO VENANCIO RIBEIRO
NETO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR MARCIA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR MARCIO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd3cc0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-97.2018.5.13.0027
AUTOR HERCULANO VENANCIO RIBEIRO
NETO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR MARCIA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR MARCIO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULANO VENANCIO RIBEIRO NETO
- MARCIA SANTOS RIBEIRO
- MARCIO SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd3cc0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000033-62.2016.5.13.0027
AUTOR GONCALO AMARANTE NETO
ADVOGADO AGNALDO ALVES CALIXTO(OAB:
357731/SP)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU A. FERREIRA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GONCALO AMARANTE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74abbe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o autor que seja realizada a consulta ao sistema SNIPER
por este Juízo.
Defere-se.
Proceda-se com a consulta junto ao Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-75.2016.5.13.0027
AUTOR EDNALDO LUCAS DE FARIAS
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a6055
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-26.2018.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS XAVIER
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c85632
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-75.2016.5.13.0027
AUTOR EDNALDO LUCAS DE FARIAS
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO LUCAS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a6055
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-26.2018.5.13.0027
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS XAVIER
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c85632
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000306-94.2023.5.13.0027
AUTOR ANTONIO CARLOS LOPES
MONTEIRO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RÉU G B N CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS LOPES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27f08c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD e CNIB), intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito,
mediante meios distintos dos já utilizados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado
pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR Nº
4/2022.
Decorrido o prazo concedido no parágrafo anterior, renovem-se as
pesquisas eletrônicas em face dos executados. Sem êxito, intime-se
novamente o autor para impulsionar a execução, advertindo-o de
que os autos serão remetidos ao sobrestamento pelo prazo de 2
(dois) anos, previsto na norma celetista, aguardando providências
do credor.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-03.2024.5.13.0027
AUTOR ALISSON ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO CECILIA PIMENTEIRA MELO
NASCIMENTO(OAB: 23107/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ANTONIO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f8e11
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 14/08/2024 08:15 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-28.2017.5.13.0027
AUTOR DAMIAO ROMUALDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ROMUALDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf6c75
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-28.2017.5.13.0027
AUTOR DAMIAO ROMUALDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bf6c75
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001176-81.2019.5.13.0027
AUTOR ANTONIO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706a382
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001176-81.2019.5.13.0027
AUTOR ANTONIO JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAQUIM DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706a382
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-11.2018.5.13.0027
AUTOR GILVAN ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93e570
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-29.2019.5.13.0027
AUTOR JOSE ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249df17
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-11.2018.5.13.0027
AUTOR GILVAN ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN ANTONIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93e570
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-29.2019.5.13.0027
AUTOR JOSE ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249df17
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000224-68.2020.5.13.0027
AUTOR ELIAS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL AUGUSTO FRAGA
JALES(OAB: 23117/PE)
ADVOGADO GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE
LINS(OAB: 1086/PE)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b694edc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-72.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO
DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
RÉU TACYLLA MARIA RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
RÉU LENILSON DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234a46e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o comprovante de pagamento (id.e084c6d),
interrompa imediatamente o SISBAJUD continuado e devolva os
valores bloqueados para os réus.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000689-72.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO FIRMINO
DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
RÉU TACYLLA MARIA RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
RÉU LENILSON DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON DE ALMEIDA SILVA
- TACYLLA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234a46e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o comprovante de pagamento (id.e084c6d),
interrompa imediatamente o SISBAJUD continuado e devolva os
valores bloqueados para os réus.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-08.2018.5.13.0027
AUTOR ADONIAS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde4579
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001221-56.2017.5.13.0027
AUTOR LUIS HENDRIK DE SOUZA BRITO
DOS SANTOS
ADVOGADO RUBENS DAS NEVES SILVA(OAB:
17299/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENDRIK DE SOUZA BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9a000
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000232-11.2021.5.13.0027
AUTOR CLAUDIVAN BRAULINO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab33b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o reclamado, na petição de ID. f7cd282, que seja
dispensado o recolhimento previdenciário, informando que o valor
apurado (R$ 361,82) é considerado ínfimo e está abaixo da portaria
do Ministério da Fazenda nº 75/2012.
Analisando a planilha de ID. efd3374, percebe-se que a dívida
previdenciária devida pelo reclamado era no importe de R$
1.273,87, valor este pago parcialmente, conforme alvará de ID.
72fe287, restando remanescente o valor de R$ 361,82 a ser
recolhido.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa do recolhimento,
concedendo ao reclamado, o prazo de 5 dias para recolher a dívida,
mediante GPS, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamado, inicie-se à
execução com as consultas via Sisbajud.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000433-08.2018.5.13.0027
AUTOR ADONIAS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO WALTER DE SOUZA SOUTO
MAIOR(OAB: 13246/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde4579
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000232-11.2021.5.13.0027
AUTOR CLAUDIVAN BRAULINO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN BRAULINO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab33b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o reclamado, na petição de ID. f7cd282, que seja
dispensado o recolhimento previdenciário, informando que o valor
apurado (R$ 361,82) é considerado ínfimo e está abaixo da portaria
do Ministério da Fazenda nº 75/2012.
Analisando a planilha de ID. efd3374, percebe-se que a dívida
previdenciária devida pelo reclamado era no importe de R$
1.273,87, valor este pago parcialmente, conforme alvará de ID.
72fe287, restando remanescente o valor de R$ 361,82 a ser
recolhido.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa do recolhimento,
concedendo ao reclamado, o prazo de 5 dias para recolher a dívida,
mediante GPS, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamado, inicie-se à
execução com as consultas via Sisbajud.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001221-56.2017.5.13.0027
AUTOR LUIS HENDRIK DE SOUZA BRITO
DOS SANTOS
ADVOGADO RUBENS DAS NEVES SILVA(OAB:
17299/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9a000
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000420-09.2018.5.13.0027
AUTOR NIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f68d12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000420-09.2018.5.13.0027
AUTOR NIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f68d12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000920-41.2019.5.13.0027
AUTOR HENRIQUE ALVES
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c55e4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-03.2024.5.13.0027
AUTOR JULIANE MARIA GUEDES DE
CASTRO
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
RÉU MARIA DO CARMO SANTIAGO
CARNEIRO
RÉU ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34eb322
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 28/08/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000920-41.2019.5.13.0027
AUTOR HENRIQUE ALVES
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c55e4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que os mesmos encontram-se
sobrestados aguardando decisão 0130341-57.2014.5.13.0028, em
razão da reunião de execuções, o qual pende de decisão do
Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE - 1387795), tendo em vista a instauração de
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
demandada COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, naqueles autos.
É de conhecimento deste Juízo que a demandada realizou e vem
realizando vários acordos em diversas outras ações, os quais aos
exequentes aderiram a um "acordo padrão" que, em resumo, paga-
se o crédito do autor com deságio de 30% (trinta por cento) do valor
atualizado, sendo liberados tais valores em observância a ordem
uma cronológica determinada, após depósitos mensais de R$
80.000,00 (entre-safra) e R$140.000,00 (safra).
Assim, buscando dar efetividade a presente execução, determina-se
a atualização do crédito do exequente com data de 31/08/2024,
ficando a parte autora intimada, desde logo para, no prazo de 20
(vinte) dias, se manifestar acerca do interesse na realização de
acordo, nos termos básicos acima mencionados.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos
créditos aqui determinados, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas
a possibilitar às partes o conhecimento dos valores devidos para
fins de eventual conciliação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000525-22.2018.5.13.0015
AUTOR GETULIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS 03342406461
RÉU THUANE SUELEM NUNES SILVA
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO IVO BORCHARDT(OAB: 12015/SC)
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
TERCEIRO
INTERESSADO
EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
A Y M O R E C R E D I T O , F I N A N
C I A M E N T O E I N V E S T I M E N
T O S / A
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GETULIO DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante ciente da pesquisa SNIPER efetivada, para que,
no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito, com
ações não repetitivas, visando à retomada da execução, sob pena
de retorno dos autos ao sobrestamento para complementação do
prazo determinado no Id.ac29b31.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000355-83.2024.5.13.0033
AUTOR PATRICIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA EPICA LTDA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb3447
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
d5139a5, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000355-83.2024.5.13.0033
AUTOR PATRICIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA EPICA LTDA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EPICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb3447
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
d5139a5, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000529-13.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES PAULO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa1b90
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do acordo, inclusive quanto à retificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
do valor conciliado, conforme petição de Id. 90d8cc7, onde se lê o
valor de R$ 5.969,86, leia-se o valor de R$ 8.600,43.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000529-13.2024.5.13.0027
REQUERENTES CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
REQUERENTES PAULO ROGERIO RODRIGUES
ADVOGADO GIULIANO DO CARMO
TRAJANO(OAB: 19267/RN)
REQUERENTES TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E
ALUGUEL LTDA
ADVOGADO KAHENA CAMPOS DE BRITO(OAB:
18184/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO RODRIGUES
- TARCIZIO JUNIOR CONSTRUCAO E ALUGUEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa1b90
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do acordo, inclusive quanto à retificação
do valor conciliado, conforme petição de Id. 90d8cc7, onde se lê o
valor de R$ 5.969,86, leia-se o valor de R$ 8.600,43.
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000381-81.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 3874743
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000381-81.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 3874743
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000429-40.2024.5.13.0033
AUTOR GABRIEL DE MELO PINTO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 4ef5d3b)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000429-40.2024.5.13.0033
AUTOR GABRIEL DE MELO PINTO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DE MELO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 4ef5d3b)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000414-71.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(8a2fae2)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000414-71.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(8a2fae2)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000413-86.2024.5.13.0033
AUTOR DANIELA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. ad09a66)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000413-86.2024.5.13.0033
AUTOR DANIELA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. ad09a66)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000426-85.2024.5.13.0033
AUTOR BRUNO HENRIQUE DA CRUZ
GOMES
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 19be370)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000426-85.2024.5.13.0033
AUTOR BRUNO HENRIQUE DA CRUZ
GOMES
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE DA CRUZ GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
(Id. 19be370)
SANTA RITA/PB, 24 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000360-08.2024.5.13.0033
AUTOR MICHEL EVANGELISTA MENESES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. eac478c
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000360-08.2024.5.13.0033
AUTOR MICHEL EVANGELISTA MENESES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL EVANGELISTA MENESES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. eac478c
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000124-95.2020.5.13.0033
AUTOR JOSIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
a2c918f), noticiando descumprimento da obrigação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000466-67.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6f2da
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 04d608b.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000466-67.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE AUGUSTO DE SOUZA NETO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6f2da
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 04d608b.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-06.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANE JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS LINS DE CASTRO(OAB:
26400/PB)
ADVOGADO JORDES SOUSA DE OLIVEIRA(OAB:
27723/PB)
RÉU CARLOS SOARES ROCHA
36183396826
RÉU CARLOS SOARES ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para ciência das pesquisas efetivadas
nos autos supra, para que, no prazo de 5 dias, ofereça subsídios
necessários ao prosseguimento da execução. Caso se mantenha
silente a parte ou solicite providências já adotadas em resultados
práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,
aguardando-se manifestação do interessado, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000543-47.2022.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA MENDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às Contribuições previdenciárias no
valor de R$ 5.660,39 e custas processuais de R$750,84, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão homologatória da
conciliação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000797-66.2021.5.13.0029
AUTOR ELANE DE SOUZA BATISTA GOMES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às Contribuições previdenciárias no
valor de R$ 8.499,14 e custas processuais de R$1.023,24,, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão homologatória da
conciliação.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000486-58.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE CARLOS FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO DAYSE HELENA BRILHANTE
PIRES(OAB: 16271/PB)
REQUERENTES JL COMERCIO DE ALIMENTOS
HORTIFRUTIS LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FIDELIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10569e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$100,29, já recolhidas, conforme
Id. 9c521fb.
Face a natureza indenizatória das parcelas discriminadas pelas
partes requerentes, não há falar em recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000486-58.2024.5.13.0033
REQUERENTES JOSE CARLOS FIDELIS DA SILVA
ADVOGADO DAYSE HELENA BRILHANTE
PIRES(OAB: 16271/PB)
REQUERENTES JL COMERCIO DE ALIMENTOS
HORTIFRUTIS LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JL COMERCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10569e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
Não serão expedidos alvarás judiciais para liberação de FGTS e
seguro-desemprego.
Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao
empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos
benefícios, não podendo transferir ao Estado-Juiz obrigação
legal imposta ao empregador, consoante caput do artigo 477 da
CLT
Custas processuais no valor de R$100,29, já recolhidas, conforme
Id. 9c521fb.
Face a natureza indenizatória das parcelas discriminadas pelas
partes requerentes, não há falar em recolhimentos fiscais e
previdenciários.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-33.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE DIAS DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1c96c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-43.2023.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92ca2c
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido do réu (Id.a44b031) de dilação do prazo (05
dias) para o pagamento do saldo remanescente da ação supra.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça- se
a ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
Aguarde-se os dados bancários do autor para o devido
cumprimento do despacho de Id.de588ee, com a liberação dos
valores cabíveis.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-43.2023.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92ca2c
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido do réu (Id.a44b031) de dilação do prazo (05
dias) para o pagamento do saldo remanescente da ação supra.
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça- se
a ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
Aguarde-se os dados bancários do autor para o devido
cumprimento do despacho de Id.de588ee, com a liberação dos
valores cabíveis.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000096-59.2022.5.13.0033
AUTOR MAX RUAN DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO SORAIA ROCHA DE SOUZA(OAB:
202773/RJ)
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
RÉU FAUSTINO LACERDA COMERCIO DE
GAS LTDA
RÉU IMF COMERCIO GAS LTDA - ME
RÉU IEDA MARIA FAUSTINO DE
LACERDA
RÉU GOYANNA GAS LTDA
RÉU IEDA MARIA FAUSTINO DE
LACERDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
BCO GMAC S/A-CHEVROLET
SERVIÇOS FINANCEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX RUAN DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcb4d2
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista o requerido pelo autor na manifestação de
Id.f04eddb quanto ao pedido de bloqueio nos ativos financeiros do
réu, DEFERE-SE. Proceda a Secretaria ao SISBAJUD na
modalidade "Teimosinha", por 30 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de
penhora e avaliação dos imóveis identificados no Id.02bcaf7.
Mantenha este despacho em sigilo com base no art. 854 do CPC.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-63.2024.5.13.0033
AUTOR CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25640d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial, este Juízo designa o dia 08/08/2024, às
08h50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, telepresencial, facultando-se a presença das partes
litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações
finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-63.2024.5.13.0033
AUTOR CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25640d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial, este Juízo designa o dia 08/08/2024, às
08h50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, telepresencial, facultando-se a presença das partes
litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações
finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000270-97.2024.5.13.0033
EXEQUENTE ALEX PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4ae6e
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000270-97.2024.5.13.0033
EXEQUENTE ALEX PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4ae6e
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
II - Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões)
da(s) parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-34.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA ANSELMO DE LIRA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA ANSELMO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c824
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o lauda da perícia agendada para o dia 04/06/2024.
Nesse sentido, Diligencie, mais uma vez, a Secretaria junto ao
Perito, Dr. JOSEMAR DOS SANTOS SOARES, para
apresentação do laudo pericial, ou para que apresente
justificativa para o não cumprimento do encargo assumido, o que
vem acarretando atraso na marcha processual, no prazo de 05
dias.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-34.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO BATISTA ANSELMO DE LIRA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c824
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que o Senhor Perito ainda não
apresentou o lauda da perícia agendada para o dia 04/06/2024.
Nesse sentido, Diligencie, mais uma vez, a Secretaria junto ao
Perito, Dr. JOSEMAR DOS SANTOS SOARES, para
apresentação do laudo pericial, ou para que apresente
justificativa para o não cumprimento do encargo assumido, o que
vem acarretando atraso na marcha processual, no prazo de 05
dias.
Promova a Secretaria reagendamento da entrega da pericia no
sistema, apenas para fins de regularização do fluxo processual.
Sem resposta do expert, voltem à conclusão.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000594-58.2022.5.13.0033
AUTOR CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MODULAR PROJETOS E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA
RÉU GLEITON LUIZ DAMASCENO
RÉU MODULOS CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca8e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação do autor (Id.830615f) requerendo a
utilização da ferramenta SREI com o intuito de localizar eventuais
bens imóveis em nome dos executados, no entanto este Regional
não dispõe, ainda, de convênio com tal ferramenta. Por esta razão,
INDEFERE-SE o pedido.
Quanto à utilização do CENSEC, tendo em vista o resultado
negativo das diversas ferramentas de execução efetivadas nos
autos supra (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), DEFERE-
SE o requerido.
Proceda a Secretaria à pesquisa CENSEC em nome dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
executados, notificando-se, em seguida, o autor para que requeira o
que achar cabível, no prazo de 5(cinco) dias, com ações não
repetitivas, sob pena de suspensão da execução pelo período de 01
(um) ano, em face da inexistência de meios que possibilitem o
impulsionamento do processo (Recomendação TRT-13/SCR-
007/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao
credor para em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, a
fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de novo
sobrestamento do presente feito por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A,CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-10.2024.5.13.0033
AUTOR ANDREA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU STUDIO CORE FIT SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ede2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por ANDREA SOUZA DA SILVA em face da empresa STUDIO
CORE FIT SERVICOS LTDA
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 1.715,64, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 34.312,83). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 686,26, calculadas sobre
R$ (R$ 34.312,83), valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000431-10.2024.5.13.0033
AUTOR ANDREA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU STUDIO CORE FIT SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO CORE FIT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ede2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por ANDREA SOUZA DA SILVA em face da empresa STUDIO
CORE FIT SERVICOS LTDA
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 1.715,64, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 34.312,83). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 686,26, calculadas sobre
R$ (R$ 34.312,83), valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-82.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DENIZE DA SILVA SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aeb049
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que o réu comprovou o pagamento da ação supra,
requerendo a liberação ao autor e posterior arquivamento dos autos
(Id.be5f650), promovam-se as expedições dos Alvarás eletrônicos
para liberação dos crédito do exequente, honorários contratuais,
caso existente, e sucumbenciais, ficando o autor notificado para
apresentar os dados bancários e contrato de honorários, no prazo
de 05(cinco) dias, para fins de expedição das ordens liberatórias.
Expeçam-se Alvarás para o devido recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se..
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-82.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DENIZE DA SILVA SANTANA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aeb049
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que o réu comprovou o pagamento da ação supra,
requerendo a liberação ao autor e posterior arquivamento dos autos
(Id.be5f650), promovam-se as expedições dos Alvarás eletrônicos
para liberação dos crédito do exequente, honorários contratuais,
caso existente, e sucumbenciais, ficando o autor notificado para
apresentar os dados bancários e contrato de honorários, no prazo
de 05(cinco) dias, para fins de expedição das ordens liberatórias.
Expeçam-se Alvarás para o devido recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Cumpra-se..
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-56.2024.5.13.0033
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
ELAYNE CRISTINA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fe5a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente, com decisão transitada em julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia, e em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora.
Decorrido este prazo, intime-se novamente a demandante,
alertando-se quanto ao que dispõe os termos da Súmula nº 150 do
E. STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação". Caso a parte ainda se mantenha inerte, retornem os autos ao
sobrestamento para aguardar o complemento do prazo
QUINQUENAL, a ser contado da data do trânsito em julgado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Sentença, pelo que, ao final, será decretada a prescrição da
execução, independente de nova notificação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0033500-10.2012.5.13.0015
AUTOR MARIZO CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RYCHELLY DO AMARAL FERREIRA
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU FELIPE DAVI GUEDES QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
CIA CRED. INVIMENTO RCI BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
OMNI S/A-
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
LIQUIDACAO E CUSTODIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZO CANDIDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240207c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que diversas ferramentas de constrição utilizadas
nos autos supra restaram negativas (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e CNIB), DEFERE-SE o requerido pelo autor na
manifestação de Id.94a0e4e.
Proceda a Secretaria ao SNIPER em nome dos executados.
Após, notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, visando à retomada da
execução, com ações não repetitivas, sob pena de retorno dos
autos ao sobrestamento para complementação do prazo já
apreciado no despacho de Id.b5d3961.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 25 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000579-84.2024.5.13.0012
AUTOR GILDEVAN GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARILISA TAYNAH FERREIRA
MARTINS(OAB: 28522/PB)
RÉU UNIBLOCK CONSTRUCOES E
FABRICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDEVAN GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cb606
proferido nos autos.
DESPACHO
Após análise dos autos, verificou-se que a parte autora não anexou
a procuração devidamente assinada.
Concede-se o prazo de 5 dias para que a referida parte sane a
irregularidade de representação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALISSON SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8289b7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Ante a manifestação no Id. 9F87021, o executado pleiteia o
parcelamento do saldo da execução alegando ter pago o valor
correspondente a 30%, conforme previsão do art. 916 do Novo
Código de Processo Civil, usado subsidiariamente ao processo do
trabalho, porém o valor comprovado em anexo (Id. 8835C6a),
corresponde a 24,97%.
Intimem-se a executada para complementar, em 48 (quarenta e
oito) horas, o valor devido.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8289b7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação no Id. 9F87021, o executado pleiteia o
parcelamento do saldo da execução alegando ter pago o valor
correspondente a 30%, conforme previsão do art. 916 do Novo
Código de Processo Civil, usado subsidiariamente ao processo do
trabalho, porém o valor comprovado em anexo (Id. 8835C6a),
corresponde a 24,97%.
Intimem-se a executada para complementar, em 48 (quarenta e
oito) horas, o valor devido.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000514-26.2023.5.13.0012
AUTOR ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d44ac
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação de ID. f6e03c9
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 535
do CPC, devidamente notificada para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução, conforme
valores apurados na planilha de cálculos constante do ID. acima, a
qual encontra-se devidamente homologada nesta decisão.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-59.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINIA ANTONIA BATISTA DE
SOUSA(OAB: 29962/PB)
ADVOGADO ISABELY LOURENCO DA
SILVA(OAB: 30021/PB)
RÉU DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f24241
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado (Id. e92a709), intime-se o(a) autor(a)
para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pagar o valor
apontado na planilha (Id. 21279bd)
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II. Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000573-77.2024.5.13.0012
AUTOR DELSON DUARTE DA SILVA
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
RÉU VIABILIZE SERVICOS DE
ENGENHARIA E CONSTRUCAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DELSON DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c3000
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DELSON
DUARTE DA SILVA (Id. 4799d3e), requerendo que seja
determinada a devolução de sua CTPS, que estaria na posse da
requerida desde a sua contratação.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não consta nos autos recebido da entrega da
CTPS ao seu empregador, tampouco comprovação de que tenha
solicitado sua devolução, de modo que se mostra inviável o
deferimento do pedido do autor, posto que não restou demonstrado
que o referido documento esteja, com efeito, na posse do
reclamado.
Deste modo, INDEFIRO a tutela requerida por DELSON DUARTE
DA SILVA.
Intime-se a parte autora.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000652-90.2023.5.13.0012
EXEQUENTE JOSE ARRUDA FONTES
ADVOGADO JOSE GONZAGA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 12789/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARRUDA FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência dos embargos a execução apresentados pela executada (ID.
7d9af79d) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 884 da CLT.
Após, concluir para sentença.
SOUSA/PB, 25 de julho de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATOrd-0130262-50.2015.5.13.0026
AUTOR RICARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIO CESAR PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:05 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-
Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130262-50.2015.5.13.0026
AUTOR RICARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIO CESAR PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:05 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130262-50.2015.5.13.0026
AUTOR RICARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIO CESAR PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:05 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130262-50.2015.5.13.0026
AUTOR RICARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIO CESAR PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
- MARIO CESAR PAULINO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:05 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130254-76.2015.5.13.0025
AUTOR EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:07 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130254-76.2015.5.13.0025
AUTOR EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:07 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130254-76.2015.5.13.0025
AUTOR EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 1º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por
videoconferência: 26/07/2024 10:07 por meio da aplicação Zoom
Metings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular
ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
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Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº RPV-0001071-15.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE MARCELO GUERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11c4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, reconsidera o Juízo os termos do despacho
anteriormente exarado (ID. 78cbb3b), tornando-o sem efeito.
Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 9252199), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001313-71.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df00089
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 9a231bd), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001314-56.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090a2a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. ad32c0a), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001315-41.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
REQUERENTE PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ecf5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. b11e7f8), devendo a conta judicial ser aberta
na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001316-26.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE FRANCISCO MARTINS FORMIGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44cdf67
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 8f89464), devendo a conta judicial ser aberta
na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001317-11.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE FRANCISCO MARTINS FORMIGA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7479764
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 0545fd4), devendo a conta judicial ser aberta
na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001323-18.2024.5.13.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE MARIA CECILIA DE PONTES
JORDAO GAYOSO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045af80
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 3ae5e1e), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001319-78.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a634e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 2ec7394), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001320-63.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b1e7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 59d206f), devendo a conta judicial ser aberta
na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001321-48.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE JOSE ROBERTO SANTOS
SERVICOS CONTABEIS EIRELI
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4352a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 8e9aaa7), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001322-33.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1afe8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 498826b), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001324-03.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7aae4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. a926e0a), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001325-85.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE JOSE ROBERTO SANTOS
SERVICOS CONTABEIS EIRELI
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f757d8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. 8cc2746), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001326-70.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c16b09
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Edital 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 108
Notificação 108
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 111
Notificação 111
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 114
Acórdão 114
Decisão Monocrática 326
Despacho 327
Edital 327
Notificação 328
Tribunal Pleno - 2ª Turma 330
Acórdão 330
Decisão Monocrática 457
Notificação 461
Pauta 469
Secretaria Geral Judiciária 493
Distribuição 493
Secretaria Geral Judiciária 510
Acórdão 510
Decisão Monocrática 513
Notificação 514
Secretaria da Corregedoria 533
Edital 533
Central de Regional de Efetividade 533
Edital 533
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. d719c78), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº RPV-0001327-55.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE ANDREA FERREIRA UCHOA
ADVOGADO SUENIA PEREIRA GOMES(OAB:
26320/PB)
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUENIA PEREIRA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f595d4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao expediente Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI n.º
127, de 13/6/2023, acerca dos procedimentos a serem adotados em
relação aos pagamentos de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor (RPVs) expedidos contra empresas públicas
dependentes, intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH para, no prazo de 60 dias, comprovar a
quitação do débito (ID. d719c78), devendo a conta judicial ser
aberta na Caixa Econômica Federal à disposição nos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Processo Nº Precat-0000602-03.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE LINDINEIDE BENTO MARINHO
ADVOGADO KALLYNA KEYLLA TERROSO
CARNEIRO(OAB: 14041/PB)
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINEIDE BENTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013
Notificação 533
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 553
Notificação 553
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 615
Edital 615
Notificação 615
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 659
Edital 659
Notificação 660
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 708
Edital 708
Notificação 708
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 744
Notificação 744
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 806
Edital 806
Notificação 808
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 848
Notificação 848
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 878
Edital 878
Notificação 878
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 929
Edital 929
Notificação 931
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 965
Edital 965
Notificação 965
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1030
Edital 1030
Notificação 1031
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1050
Notificação 1050
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1084
Notificação 1084
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1121
Notificação 1121
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1144
Notificação 1144
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1192
Notificação 1192
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1239
Edital 1239
Notificação 1239
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1294
Notificação 1294
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1321
Notificação 1321
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1332
Notificação 1332
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1337
Notificação 1337
Vara do Trabalho de Guarabira 1347
Notificação 1347
Vara do Trabalho de Itaporanga 1374
Notificação 1374
Vara do Trabalho de Patos 1375
Notificação 1375
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1389
Notificação 1389
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1425
Notificação 1425
Vara do Trabalho de Sousa 1439
Notificação 1439
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1442
Notificação 1442
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1445
Notificação 1445
4022/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 217013